Prefeitura de Conceição do Coité

Texto da edição nº 54

quarta-feira, 17 de março de 2021

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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA quarta-feira, 17 de março de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0054 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »RELATÓRIO DA COMISSÃO – TERMOS DE PERMISSÃO DE USO MUNICIPAL. »EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE. »EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 04/2021, DE 17 DE MARÇO DE 2021. »DECRETOS Nos 2.893 A 2.896, DE 17 DE MARÇO DE 2021. »PORTARIAS Nos 1.521 A 1.525, DE 17 DE MARÇO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 RELATÓRIO DA COMISSÃO CRIADA PARA ACOMPANHAMENTO E APURAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NOS TERMOS DE PERMISSÕES PARA OCUPAÇÃO DOS BOXES EXTERNOS DO MERCADO MUNICIPAL Portaria nº 845, de 15 de janeiro de 2021. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Presidente: Diego Rodrigues do Sacramento RG: 822107996 CPF: 017.869.425-85 Demais membros: Moises Ferreira do Nascimento RG: 11.694.307-67 CPF: 009.805.435-09 Vinicius Velanes Borges Giffoni Veloso RG: 132.494.094-8 CPF: 034.794.815-40 Rômulo Oliveira Mota RG: 116.996.650-0 CPF: 057.883.895-85 Fevereiro/2021

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Página: 3 1. APRESENTAÇÃO O presente relatório visa explicitar as atividades desenvolvidas pela comissão para acompanhamento e apuração da documentação solicitada nos termos de permissões para ocupação dos boxes do mercado municipal, criada pela Portaria nº 845, publicada em 15 de janeiro de 2021, e pela portaria nº 1190, publicada em 02 fevereiro de 2021 que alterou parcialmente a composição da comissão, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do objeto, apresentando o relatório da análise, suas conclusões e sugestões. 2. MÉTODOS E PROCEDIMENTOS O trabalho da comissão foi desenvolvido a partir da realização de reuniões em que as discussões travadas se pautaram pela análise individual e detalhada da documentação apresentada pelos interessados na permissão de uso de box externo do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. O critério utilizado para análise levou em consideração a apresentação regular da documentação solicitada pela administração pública, sendo solicitado os seguintes documentos: cópia da cédula de identidade ou outro documento idôneo com fotografia, instituído por Lei Federal, com valor de documento de identidade; cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; Comprovante de residência; Certidão Negativa de Débitos Municipais expedida pela Fazenda Municipal de Conceição do Coité; Certidão de Antecedentes Criminais; Certidão Negativa de débitos Estaduais; Certidão Negativa de débitos Federais; Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal; Certidão negativa Federal Cível e Criminal; Certidão de Quitação Eleitoral e Negativa de Crime Eleitoral, bem como foram analisados os documentos adicionais apresentados pelos requerentes, os quais possuíam o intuito de demonstrar sua qualificação para atender os interesses da coletividade, bem como demonstrar que já desenvolviam as atividades como permissionários nos referidos boxes no momento em que o Mercado Municipal foi fechado para reforma. Para efeito de análise e organização, o presente relatório foi construído observando a ordem da numeração dos boxes, bem como a ordem alfabética do prenome dos requerentes, sendo ao final apresentado as considerações e sugestões da comissão. Página 2 de 29

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Página: 4 3. ANÁLISE, RESULTADOS E SUGESTÕES: A comissão procedeu a análise individual de toda documentação apresentada pelos requerentes interessados, levando em consideração a documentação solicitada pela administração pública. Nesse sentido, passaremos a análise, exposição de resultados e as sugestões da comissão a Administração Pública. 3.1 – BOX 01 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 01 formulado pelo Sr. Nivaldo da Silva Lima, portador do RG nº 364008822 e inscrito no CPF sob o nº 296.679.095-49, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 01 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Nivaldo da Silva Lima, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.2 – BOX 02 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 02 formulado pelo Sr. Pedro Mendes da Silva, portador do RG nº 01988563 69 e Página 3 de 29

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Página: 5 inscrito no CPF sob o nº 145.515.275-72, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, tendo apresentado ainda comprovante de arrecadação Municipal datado de 21/01/2001 referente ao pagamento da ocupação do box em questão, comprovando que o mesmo já desenvolvia atividades no local. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 02 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Pedro Mendes da Silva, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.3 - BOX 03 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 03 formulado pela Sra. Maria Vanalva Carneiro de Almeida Santos, portadora do RG nº 02276627 84 e inscrita no CPF sob o nº 055.964.115-15, constando a mesma como a única interessada no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, colacionando ainda comprovantes de arrecadação municipal datados de 03/02/2011, 28/02/2011, 27/04/2011, 28/05/2011, 28/06/2011, 28/07/2011, 28/08/2011, 28/09/2011 e 28/10/2011, referente ao pagamento da ocupação de espaço do mercado, comprovando que a mesma já desenvolvia atividades no referido local. Página 4 de 29

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Página: 6 Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 03 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Maria Vanalva Carneiro de Almeida Santos, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.4 – BOX 04 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 04 formulados pelo Sr. José Pereira da Silva, portador do RG nº 01384356 77 e inscrito no CPF sob o nº 028.356.305-20; pela Sra. Neide Carneiro de Oliveira, portadora do RG nº 09660925 70 e inscrita no CPF sob o nº 006.756.815-70; e pelo Sr. Zerivaldo Ribeiro de Souza, portador do RG nº 03.872.483-90 e inscrito no CPF sob o nº 531.468.835-20, constando os três como interessados no referido box. 3.4.1 – JOSÉ PEREIRA DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. José Pereira da Silva, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou comprovantes de arrecadação municipal correspondentes ao pagamento da ocupação do box nº 04, referente ao ano 2014 e aos períodos de 09/04/2008, 28/06/2008, 08/09/2003, 15/12/2006, 03/10/2008, 28/01/2008, 22/12/2003, 18/02/2004, 24/12/2004, 29/04/2004 e 29/06/2004, comprovando que o mesmo já desenvolvia atividades no referido espaço, tendo declarado em seu requerimento já utilizar o box nº 04 a cerca de 30 (trinta) anos, fazendo uso do espaço até quando o mesmo foi interditado para reforma. Página 5 de 29

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Página: 7 3.4.2 – NEIDE CARNEIRO DE OLIVEIRA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Neide Carneiro de Oliveira, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. Nesse sentido, a requerente não apresentou a Certidão Negativa de débitos Municipais, constando no extrato de débitos fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças a existência de débitos com vencimento entre os anos de 2011 a 2018, estando incluída na dívida ativa devido a tributos com vencimentos nos anos de 2016, 2017 e 2018. 3.4.3 – ZERIVALDO RIBEIRO DE SOUZA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Zerivaldo Ribeiro de Souza, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. Deixando de apresentar os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais, comprovante de residência, certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.4.4 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 04 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. José Pereira da Silva, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. Página 6 de 29

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Página: 8 3.5 – BOX 05 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 05 formulado pelo Sr. Erivelto Carneiro de Almeida, portador do RG nº 01342230 80 e inscrito no CPF sob o nº 122.520.345-72, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, tendo apresentado ainda documentos de arrecadação Municipal referentes ao pagamento da ocupação do box nº 05, no período do ano 2019, comprovando que o mesmo já desenvolvia atividades no local. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 05 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Erivelto Carneiro de Almeida, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.6 – BOX 06 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 06 formulado pela Sra. Leila Almeida Rocha Menezes, portadora do RG nº 08.968.789-29 e inscrita no CPF sob o nº 938.496.055-15, constando a mesma como a única interessada no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, tendo apresentado ainda fotos e comprovantes de arrecadação Municipal referentes ao pagamento da ocupação do box nº Página 7 de 29

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Página: 9 06, no período do ano 2016, comprovando que a mesma já desenvolvia atividades no local. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 06 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Leila Almeida Rocha Menezes, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.7 – BOX 07 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 07 formulado pelo Sr. Sebastião da Mota Ramos, portador do RG nº 80619711 e inscrito no CPF sob o nº 034.731.045-15, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, tendo apresentado ainda ficha de cadastro de contribuinte que comprova o requerente ter possuído inscrição relacionada ao mercado municipal. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Página 8 de 29

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Página: 10 Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 07 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Sebastião da Mota Ramos, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.8 – BOX 08 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 08 formulado pelo Sr. Melksione Ribeiro de Almeida, portador do RG nº 810740427 e inscrito no CPF sob o nº 002.100.145-63, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 08 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Melksione Ribeiro de Almeida, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.9 – BOX 09 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 09 formulado pelo Sr. Josman Roque de Almeida, portador do RG nº 05.840.64926 e inscrito no CPF sob o nº 497.212.085-15, constando o mesmo como o único interessado no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências, tendo apresentado ainda ficha de cadastro de contribuinte que comprova o requerente ter possuído inscrição relacionada ao mercado municipal, bem como declarou em seu requerimento já desenvolver atividades no box nº 09 desde o ano de 1996, vendendo rações para animais e aves até o momento da reforma do Mercado Municipal, quando foi requerido a desocupação. Página 9 de 29

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Página: 11 Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 09 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Josman Roque de Almeida, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.10 – BOX 10 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 10 formulados pelo Sr. Antônio Lino Oliveira, portador do RG nº 01.227.35625 e inscrito no CPF sob o nº 049.424.695-20, pela Sra. Geane dos Reis Moreira, portadora do RG nº 12.133.932-72 e inscrita no CPF sob o nº 004.103.925-45, e pela Sra. Iracy Cupertino da Silva, portadora do RG nº 08683084 80 e inscrita no CPF sob o nº 005.663.515-01, constando os três como interessados no referido box. 3.10.1 – ANTÔNIO LINO OLIVEIRA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Antônio Lino Oliveira, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. Nesse sentido, o requerente não apresentou os seguintes documentos solicitados: certidão negativa de débitos Municipais, certidão negativa Federal de ações cíveis, certidão de antecedentes criminais fornecida pela polícia civil do estado da Bahia, certidão de quitação eleitoral e a certidão negativa de crime eleitoral. Página 10 de 29

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Página: 12 3.10.2 – GEANE DOS REIS MOREIRA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Geane dos Reis Moreira, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente declarou em seu requerimento já estar atuando no Mercado Municipal a cerca de 03 (três) anos, tendo se ausentado das suas atividades apenas quando precisou desocupar o box para reforma do espaço. 3.10.3 – IRACY CUPERTINO DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Iracy Cupertino da Silva, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. Deixando de apresentar os seguintes documentos: requerimento de permissão de uso, certidão negativa de débitos Municipais, certidão negativa Estadual de ações cíveis e criminais e a certidão negativa Federal de ações cíveis e criminais. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.10.4 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 10 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Geane dos Reis Moreira, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. Página 11 de 29

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Página: 13 3.11 – BOX 11 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 11 formulados pela Sra. Nilza de Oliveira Silva Almeida, portadora do RG nº 0944998887 e inscrita no CPF sob o nº 972.151.045-91, e pelo Sr. Wilson Junior Silva de Carvalho, portador do RG nº 14800077 06 e inscrito no CPF sob o nº 045.611.245-60, constando os dois como interessados no referido box. 3.11.1 – NILZA DE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Nilza de Oliveira Silva Almeida, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a totalidade da documentação solicitada, não existindo pendências. Na ficha de cadastro a requerente não informou se já desenvolvia atividades no referido box, qual tipo de atividade iria desenvolver ou produtos iria comercializar, caso lhe fosse permitido o uso. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.11.2 – WILSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Wilson Junior Silva de Carvalho, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou declaração fornecida pela antiga permissionária do box em epígrafe, declarando que o mesmo a auxiliava como gerente e cuidava do box a cerca de 10 (dez) anos, informando ainda que pretende comercializar bijuterias e rações no espaço. Página 12 de 29

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Página: 14 3.11.3 – SUGESTÃO Levando em consideração que ambos os requerentes apresentaram a documentação solicitada de forma regular, bem como o fato do Sr. Wilson Junior Silva de Carvalho ter apresentado declaração comprovando que já atuava no Box nº 11 a mais de 10 (dez) anos, informando qual atividade pretende desenvolver no local, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 11 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Wilson Junior Silva de Carvalho, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.12 – BOX 12 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 12 formulados pela Sra. Amanda Carneiro Oliveira, portadora do RG nº 12.622.741-17 e inscrita no CPF sob o nº 058.593.765-61, pela Sra. Valdivanda da Costa Lopes, portadora do RG nº 04363521 09 e inscrita no CPF sob o nº 500.555.265-00, e pela Sra. Veridiana Carneiro da Silveira, portadora do RG nº 4.006.085 e inscrita no CPF sob o nº 137.421.835-91, constando as três como interessadas no referido box. 3.12.1 – AMANDA CARNEIRO OLIVEIRA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Amanda Carneiro Oliveira, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 12 a cerca de 6 (seis) anos para comercialização de acessórios para aparelho celular, tendo apresentado fotos do box com seu esposo, onde os mesmos comprovaram que possuíam uma loja de acessórios para aparelho celular e moda íntima. 3.12.2 – VALDIVANDA DA COSTA LOPES A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Valdivanda da Costa Lopes, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências, vez que as certidões negativas federais de existência de ações cíveis e criminais apresentadas se limitam ao Distrito Federal. Página 13 de 29

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Página: 15 Nesse mesmo sentido, compulsando a documentação apresentada, a comissão constatou que na ficha de cadastro a requerente indicou seu interesse na permissão para uso do box nº 28, o qual fica localizado no interior do Mercado Municipal, corroborando tal informação, a mesma apresentou laudo de vistoria do munícipio realizado em 22/10/2019, identificando a mesma como permissionária do box nº 28, em que pese tenha apresentado um suposto termo de permissão referente ao box nº 12. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.12.3 – VERIDIANA CARNEIRO DA SILVEIRA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Veridiana Carneiro da Silveira, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou a Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela polícia Civil do Estado da Bahia, tendo instruído o requerimento com certidão fornecida pelo Estado de Minas Gerais e pela Polícia Federal, bem como não consta entre os documentos juntados a certidão negativa de crime eleitoral. 3.12.4 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 12 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Amanda Carneiro Oliveira, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.13 – BOX 13 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 13 formulados pelo Sr. Erasmo Medeiros Cerqueira, portador do RG nº Página 14 de 29

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Página: 16 354855409 e inscrito no CPF sob o nº 549.788.585-34, pelo Sr. Leonardo Barreto Rodrigues, portador do RG nº 11695760 36 e inscrito no CPF sob o nº 012.342.975-74, e pelo Sr. Jonatas Moraes Carneiro, portador do RG nº 1358548900 e inscrito no CPF sob o nº 025.843.705-73, constando os três como interessados no referido box. 3.13.1 – ERASMO MEDEIROS CERQUEIRA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Erasmo Medeiros Cerqueria, a presente comissão constatou que a documentação apresentada pelo requerente possui pendência, tendo apresentado Certidão Positiva de Débitos Estaduais, restando, portanto, prejudicado o requerimento formulado. 3.13.2 – LEONARDO BARRETO RODRIGUES A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Leonardo Barreto Rodrigues, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 03 a cerca de três anos, fazendo uso do espaço até o momento em que o mesmo foi interditado para reforma do Mercado Municipal. 3.13.3 – JONATAS MORAES CARNEIRO A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Jonatas Moraes Carneiro, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. O requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão negativa de débitos Federais; certidão de quitação eleitoral; e certidão negativa de crime eleitoral. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo Página 15 de 29

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Página: 17 importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.13.4 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 13 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Leonardo Barreto Rodrigues, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.14 – BOX 14 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 14 formulados pelo Sr. Everaldo Lopes Carneiro, portador do RG nº 01.610.11543 e inscrito no CPF sob o nº 205.567.215-00 e pela Sra. Leny Moreira de Almeida, portadora do RG nº 0740230204 e inscrita no CPF sob o nº 963.494.335-72, constando os dois como interessadas no referido box. 3.14.1 – EVERALDO LOPES CARNEIRO A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Everaldo Lopes Carneiro, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou comprovante de pagamento de taxa de fiscalização de funcionamento referente ao exercício 2012, demonstrando que já desenvolvia atividades no Mercado Municipal, tendo declarado ainda no seu requerimento já estar atuando no box em questão a cerca de 25 anos. 3.14.2 – LENY MOREIRA DE ALMEIDA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Leny Moreira de Almeida, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou os seguintes documentos: certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Municipais; certidão negativa de débitos Página 16 de 29

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Página: 18 Estaduais; certidão negativa de débitos Federais; certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral, requerimento de permissão de uso e comprovante de residência. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.14.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 14 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Everaldo Lopes Carneiro, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.15 – BOX 15 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 15 formulados pela Sra. Jailsa Souza Ribeiro, portadora do RG nº 09348730 46 e inscrita no CPF sob o nº 000.471.855-03 e pela Sra. Maria da Gloria Lima, portadora do RG nº 02031587 25 e inscrita no CPF sob o nº 203.340.015-87, constando as duas como interessadas no referido box. 3.15.1 – JAILSA SOUZA RIBEIRO A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Jailsa Souza Ribeiro, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão negativa de débitos Federais; certidão de quitação eleitoral; certidão negativa de crime eleitoral; e comprovante de residência. Página 17 de 29

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Página: 19 Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.15.2 – MARIA DA GLORIA LIMA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Maria da Gloria Lima, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 15 a cerca de 30 (trinta) anos, fazendo uso do espaço até o momento em que o mesmo foi interditado para reforma do Mercado Municipal, apresentando ainda: dois contratos de locação de boxes firmados com a Prefeitura Municipal nos anos de 1985 e 1991; um comprovante de arrecadação municipal referente ao box nº 15, correspondente a outubro de 2003; ficha de cadastro de contribuinte fornecida pelo município; e o comunicado da Prefeitura Municipal para desocupação dos boxes municipais devido a reforma que seria realizada no prédio, comprovando que estava na posse do mesmo no momento da intervenção. 3.15.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 15 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Maria da Gloria Lima, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.16 – BOX 16 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 16 formulados pela Sra. Brigida de Oliveira, portadora do RG nº 14614038 98 e inscrita no CPF sob o nº 357.563.065-87 e pelo Sr. Dourival Ferreira Mota, portador do Página 18 de 29

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Página: 20 RG nº 03958492 50 e inscrito no CPF sob o nº 377.940.275-00, constando os dois como interessados no referido box. 3.16.1 – BRIGIDA DE OLIVEIRA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Brigida de Oliveira, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão de quitação eleitoral; certidão negativa de crime eleitoral; e comprovante de residência. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.16.2 – DOURIVAL FERREIRA MOTA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Dourival Ferreira Mota, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou comprovante de arrecadação municipal referente ao exercício do ano 2013, correspondente ao referido box, demonstrando que já desenvolvia atividades no espaço, tendo declarado ainda em seu requerimento já estar atuando no Mercado Municipal a cerca de 37 anos. 3.16.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 16 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Dourival Ferreira Mota, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. Página 19 de 29

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Página: 21 3.17 – BOX 17 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 17 formulados pela Sra. Maria Djanete Cordeiro Mota, portadora do RG nº 07.126.079-00 e inscrita no CPF sob o nº 993.314.385-91 e pela Sra. Sandra Dias da Silva, portadora do RG nº 08110270 40 e inscrita no CPF sob o nº 052.271.725-01, constando as duas como interessadas no referido box. 3.17.1 – MARIA DJANETE CORDEIRO MOTA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Maria Djanete Cordeiro Mota, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente apresentou comprovante de arrecadação municipal referente ao exercício do ano 2013, correspondente ao referido box, e ficha de cadastro de contribuinte, demonstrando que já desenvolvia atividades no espaço, tendo declarado ainda em seu requerimento já estar atuando no Mercado Municipal a cerca de 33 anos. 3.17.2 – SANDRA DIAS DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Sandra Dias da Silva, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou os seguintes documentos: certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Municipais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão negativa de débitos Federais; certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral; comprovante de residência; e requerimento de permissão de uso. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Página 20 de 29

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Página: 22 3.17.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 17 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Maria Djanete Cordeiro Mota, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.18 – BOX 18 Fora apresentado a esta comissão o requerimento de permissão de uso para o box nº 18 formulado pela Sra. Claudia Lomes do Nascimento, portadora do RG nº 02.662.111-86 e inscrita no CPF sob o nº 215.435.935-34, constando a mesma como a única interessada no referido box. A partir de análise, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 18 a cerca de 50 (cinquenta) anos, apresentando ainda a ficha de contribuinte fornecida pelo Município de Conceição do Coité-BA. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Sendo assim, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 18 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Sra. Claudia Lomes do Nascimento, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. Página 21 de 29

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Página: 23 3.19 – BOX 19 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 19 formulados pelo Sr. Luciesse Edvaldo Nunes de Almeida, portador do RG nº 782075924 e inscrito no CPF sob o nº 925.166.105-72, e pela Sra. Rosalia Lopes da Silva, portadora do RG nº 08470143 98 e inscrita no CPF sob o nº 970.967.255-04, constando os dois como interessados no referido box. 3.19.1 – LUCIESSE EDVALDO NUNES DE ALMEIDA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Luciesse Edvaldo Nunes de Almeida, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente declarou em seu requerimento já estar atuando no Mercado Municipal a cerca de 07 anos. 3.19.2 – ROSALIA LOPES DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Rosalia Lopes da Silva, a presente comissão constatou que a requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. A requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão de antecedentes criminais; e certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral, tendo apresentado de forma incorreta a certidão negativa de débitos estaduais, vez que colacionou a do estado do Paraná, bem como a certidão de antecedentes criminais juntada não se refere a estadual. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. Página 22 de 29

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Página: 24 3.19.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 19 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Luciesse Edvaldo Nunes de Almeida, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.20 – BOX 20 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 20 formulados pelo Sr. Pedro Moreira Mota, portador do RG nº 03661680 e inscrito no CPF sob o nº 391.946.805-82, e pelo Sr. Tiago Guimarães Marques, portador do RG nº 954255003 e inscrito no CPF sob o nº 022.781.535-10, constando os dois como interessados no referido box. 3.20.1 – PEDRO MOREIRA MOTA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Pedro Moreira Mota, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 20 a cerca de 20 (vinte) anos, fazendo uso do espaço até o momento em que o mesmo foi interditado para reforma do Mercado Municipal, apresentando os comprovantes de arrecadação municipal referentes aos exercícios dos anos 2003, 2014, 2018 e 2019, demonstrando que já utilizava o box em questão. 3.20.2 – TIAGO GUIMARÃES MARQUES A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Tiago Guimarães Marques, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. O requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão negativa de débitos Estaduais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Federais; e certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral. Página 23 de 29

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Página: 25 Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.20.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 20 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Pedro Moreira Mota, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.21 – BOX 21 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 21 formulados pelo Sr. Antonio Noel Mota de Almeida, portador do RG nº 04977092 e inscrito no CPF sob o nº 550.647.605-15, e pela Sra. Jucelia Araujo Mota de Assis, portadora do RG nº 07.466.009-84 e inscrita no CPF sob o nº 001.992.945-50, constando os dois como interessados no referido box. 3.21.1 – ANTONIO NOEL MOTA DE ALMEIDA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Antonio Noel Mota de Almeida, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 21 a cerca de 21 (vinte e um) anos, fazendo uso do espaço até o momento em que o mesmo foi interditado para reforma do Mercado Municipal, apresentando ainda guia de recolhimento sindical correspondente ao exercício do ano 1995, onde consta a identificação que o mesmo era permissionário do referido box no citado ano. Página 24 de 29

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Página: 26 3.21.2 – JUCELIA ARAUJO MOTA DE ASSIS A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Jucelia Araújo Mota de Assis, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a totalidade da documentação solicitada, não existindo pendências na documentação. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.21.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 21 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Antonio Noel Mota de Almeida, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.22 – BOX 22 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 22 formulados pelo Sr. Idelfonso Cordeiro de Araújo, portador do RG nº 53.526.208-5 e inscrito no CPF sob o nº 391.945.585-15, e pelo Sr. Marcelo Ferreira Mota, portador do RG nº 15108423 e inscrito no CPF sob o nº 062.410.295-50, constando os dois como interessados no referido box. 3.22.1 – IDELFONSO CORDEIRO DE ARAÚJO A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Idelfonso Cordeiro de Araújo, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. O requerente não apresentou os seguintes documentos: certidão negativa de débitos Municipais; requerimento de permissão de uso; frente do RG; certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão negativa de débitos Página 25 de 29

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Página: 27 Estaduais; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de débitos Federais; certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral; e comprovante de residência. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.22.2 – MARCELO FERREIRA MOTA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Marcelo Ferreira Mota, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou guia de arrecadação tributária referente ao box nº 22 do exercício 2013 e 2019, tendo no dia 04/12/17 requerido a transferência da titularidade da permissão de uso que estava em nome do seu pai para o seu nome, devido o falecimento do mesmo, conforme documento apresentado. Nesse mesmo sentido, informou que seu pai atuava no referido box a mais de 30 (trinta) anos, quando faleceu no ano de 2013 e o requerente deu continuidade as atividades no box. 3.22.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 22 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Marcelo Ferreira Mota, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.23 – BOX 23 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 23 formulados pelo Sr. Alberto Maia da Silva, portador do RG nº 711133808 e inscrito no CPF sob o nº 964.911.085-20, e pela Sra. Maria das Graças Ferreira Mota, Página 26 de 29

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Página: 28 portadora do RG nº 03364061 e inscrita no CPF sob o nº 296.681.405-59, constando os dois como interessados no referido box. 3.23.1 – ALBERTO MAIA DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Alberto Maia da Silva, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. O requerente não apresentou os seguintes documentos: certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais; certidão de quitação eleitoral e negativa de crime eleitoral; e comprovante de residência, tendo declarado em seu requerimento que nunca atuou no mercado municipal. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.23.2 – MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTA A partir da análise da documentação apresentada pela Sra. Maria das Graças Ferreira Mota, a presente comissão constatou que a requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, a requerente declarou em seu requerimento já estar utilizando o box nº 23 a cerca de 30 (trinta) anos, fazendo uso do espaço até o momento em que o mesmo foi interditado para reforma do Mercado Municipal, apresentando ainda guia de arrecadação tributária referente ao referido box do exercício 2012 e 2019, demonstrando que já desenvolvia suas atividades no referido local. 3.23.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 23 do Mercado Municipal seja concedida em proveito da Página 27 de 29

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Página: 29 Sra. Maria das Graças Ferreira Mota, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 3.24 – BOX 24 Fora apresentado a esta comissão os requerimentos de permissão de uso para o box nº 24 formulados pelo Sr. Leonidio Ferreira da Silva, portador do RG nº 07168053 59 e inscrito no CPF sob o nº 237.015.605-87, e pelo Sr. Oseias Almeida Carneiro, portador do RG nº 1169444636 e inscrito no CPF sob o nº 028.982.405-24, constando os dois como interessados no referido box. 3.24.1 – LEONIDIO FERREIRA DA SILVA A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Leonidio Ferreira da Silva, a presente comissão constatou que o requerente apresentou a documentação solicitada, não existindo pendências. Nesse mesmo sentido, o requerente apresentou conta de energia em seu nome com endereço da praça do mercado, nº 24, se referindo ao box em questão, demonstrando que já desenvolvia suas atividades no referido local. Tendo declarado que estava desenvolvendo suas atividades no box até o momento em que o mercado Municipal foi interditado para realização da reforma. 3.24.2 – OSEIAS ALMEIDA CARNEIRO A partir da análise da documentação apresentada pelo Sr. Oseias Almeida Carneiro, a presente comissão constatou que o requerente não apresentou a totalidade da documentação solicitada, existindo pendências. O requerente não apresentou as certidões negativas federais e estaduais de existência de ações cíveis e criminais e a certidão negativa de crime eleitoral. Se fazendo mister salientar que fora apresentado um documento intitulado “TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX MERCADO MUNICIPAL”, correspondente ao box em questão. Nesse sentido, em atenção as atribuições da presente comissão, fora realizada uma busca no Diário Oficial do Município de Conceição do Coité-BA, não tendo sido localizada nenhuma publicação sobre o referido, sendo Página 28 de 29

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Página: 30 importante destacar que a publicação de contrato administrativo é condição de sua eficácia, devendo, portanto ser declarada a sua nulidade. 3.24.3 – SUGESTÃO Levando em consideração o exposto, orientamos no sentido de que a permissão de uso para o Box nº 24 do Mercado Municipal seja concedida em proveito do Sr. Leonidio Ferreira da Silva, devendo a Administração Pública proceder a formalização através de Termo de Permissão de Uso, observando as disposições legais. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O desempenho e a atuação da Comissão foram positivos, na medida em que fora realizada a análise individual de toda documentação apresentada pelos interessados na permissão de uso, sendo construído um parecer opinativo a Administração Pública, indicando quais requerentes estariam aptos a desempenhar atividades no bem público, trazendo benefícios a coletividade. Página 29 de 29

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Página: 31 SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SOLIDÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE Convocação para reunião CMMA Prezados (as) membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), cumprimentando cordialmente a todos (as), convidamos para participar da reunião a realizar-se próxima quinta -feira ás 15hs no auditório da Secretaria de Saúde (antigo Fórum), com a seguinte pauta:  Eleição e posse dos Membros da nova mesa diretóra;  Apresentação dos nomes dos Conselheiros eleito que representam o Poder Público e Sociedade Civil;  E o que ocorrer Atenciosamente, Hugo Araújo Silva Coordenador do Departamento de Meio Ambiente Portaria nº 1053 de 26 de Janeiro de 2021

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 04/2021 17 de março de 2021 Dispõe sobre convocação de reunião extraordinária do Conselho Municipal de Educação de Conceição do Coité para escolha dos representantes das escolas particulares para compor o conselho O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º - Convocar reunião extraordinária para o dia 23 de março de 2021, às 19:00 hs, que acontecerá de forma remota pela ferramenta do Google Meet. Artigo 2º - Convidar os representantes das escolas particulares para participarem da reunião e da escolha do Representante das unidades de ensino da Rede Privada Escolar para os próximos 04 anos. Artigo 3º - O link da reunião será enviado para o representante da escola particular que confirmar presença virtual por meio de aplicativos de mensagem. Artigo 4º - Este edital entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 17 de março de 2021 Robenilton Pinto Carneiro Presidente do CME _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº. 2893 de 17 de março de 2021 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 196, constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já classificou o novo Coronavírus (causador da COVID-19) como uma Pandemia, orientando que devem ser evitados o máximo de contato com pessoas com sintomas aparentes a doença, bem como situações que aumentem o risco de contaminação; CONSIDERANDO que a COVID-19, em humanos, pode ser facilmente transmitida, pelas gotículas respiratórias (espirros e tosses) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade e idosos; CONSIDERANDO a necessidade de envidar esforços de toda a sociedade coiteense, incluindo instituições públicas, privadas, religiosas e todos os seguimentos da atividade empresarial e produtiva do Município de Conceição do Coité/BA, no cumprimento das medidas de distanciamento social ampliado com o objetivo de desacelerar a velocidade de _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito transmissão do novo Coronavírus, evitando o colapso do sistema e o surgimento de casos graves e óbitos; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.260 de 02 de março de 2021, que manteve a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências, bem como sua repercussão no município; CONSIDERANDO, por fim, o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde. DECRETA: Art. 1º Fica mantido o toque de recolher, diariamente, das 20h às 05h do dia seguinte, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, em todo o território do Município de Conceição do Coité/BA, de 17/03/2021 até o dia 01/04/2021, conforme Decreto Estadual nº 20.260 de 02 de março de 2021, devendo todo cidadão permanecer em sua residência, para evitar contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, o trânsito de: I – carros oficiais em serviço; II – ambulâncias e atendimentos de urgência, emergência e prestação de socorro; III – profissionais de saúde em serviço; IV – pessoas que trabalhem em atividades e outros serviços essenciais; V – fiscalização oficial e policiamento. VI – veículos no serviço delivery pelos restaurantes, lanchonetes e/ou similares, devendo os entregadores dos estabelecimentos estarem devidamente identificados com crachás para facilitar a identificação. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito VII – pessoas que necessitem se deslocar para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência. Art. 2º Fica proibida a realização de shows, festas, públicas ou privadas e afins, que exijam ou não licença do poder público, bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal, independentemente do número de participantes, até o dia 24/03/2021, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial. Parágrafo único. Inclui-se na proibição constante no caput a realização de qualquer evento em chácaras, sítio ou afins, enquanto perdurar a situação emergencial. Art. 3º Fica permitida a prática de atos religiosos litúrgicos, com intervalo mínimo de 2h (duas horas) entre elas, desde que seja obedecido o Protocolo de Biossegurança, anexo ao presente, e outras recomendações constantes neste Decreto e nos protocolos da Secretaria do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. As instituições religiosas deverão obedecer, ainda, às seguintes condições: I – proibição da presença de pessoas de grupo de risco, tais como idosos e portadores de doenças crônicas (como diabetes, hipertensão, doença respiratória e cardiovascular, neoplasias, dentre outras); II – proibição da presença de crianças; III – uso obrigatório de máscara por todos os participantes; IV – proibição de contato pessoal, tais como aperto de mãos, abraços e beijos, ainda que com pessoas assintomáticas; V – proibição do compartilhamento com outras pessoas de objetos de uso pessoal, tais como livros, toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, bebedouros, dentre outros; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito VI – manutenção do lugar arejado, com todas as janelas e portas abertas; VII – manutenção do local higienizado, antes e após cada utilização; VIII – deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde; IX – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%; X – se possível, realizar a aferição de temperatura corporal dos participantes na entrada do recinto, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade (abaixo de 37,5), ou sejam que apresentarem estado febril, deverão ter a sua entrada recusada; XI – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação da COVID19. Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA até às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, desde que obedecidas as seguintes condições: I – atuar com 50% de sua capacidade de atendimento; II – calcular a capacidade de pessoas em seu recinto, tomando por base a orientação constante no Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e fixar tal informação em local visível na entrada; III – controle de entrada dos clientes, por funcionário da empresa, com a devida organização de filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo utilizar-se de marcações horizontais e/ou verticais; IV – oferta obrigatória de álcool em gel 70% para os clientes, na entrada e saída do estabelecimento; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 4

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito V – obediência ao Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais). Art. 5º Fica suspenso o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, no final de semana, correspondente aos dias 20 e 21 do mês de março de 2021. §1º Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, a exemplo de mercadinhos, supermercados, lanchonetes, restaurantes, bares, distribuidoras e afins localizados no território deste município, inclusive por sistema de entrega a domicílio (delivery) no final de semana, correspondente aos dias 20 e 21 do mês de março de 2021. §2º As feiras livres localizadas nos distritos de Conceição do Coité, que ocorreriam nos dias 20 e 21 do mês de março de 2021, devem ter suas atividades transferidas para o dia 19 (sexta-feira) do corrente mês. §3º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 6º Fica proibido até o dia 24/03/2021, o funcionamento de teatros, auditórios e demais casas de espetáculos, bem como o funcionamento ou instalações de parques infantis, infláveis, recreativos e similares, localizados nas praças públicas, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 5

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 7º Fica suspensa a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 17 de março ao dia 24 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. §1º Fica proibido o funcionamento de Parques Aquáticos e similares. §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 8º Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, artes maciais e similares, para atividade física individual, conforme art. 7º, até dia 24/03/2021, das 08h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, mediante protocolo de biossegurança municipal, e dos protocolos específicos de cada setor. §1º Fica permitida a realização de atividades aquáticas individuais, mediante protocolo de biossegurança municipal, protocolo específico das academias de ginástica e do protocolo complementar para atividade aquática, anexos a este Decreto. §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 9º São considerados como de natureza essencial: I – hipermercados, supermercados, mercadinhos, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos e açougues; II – revendas de água mineral e distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha); III – postos de combustíveis; IV – farmácias; V – funerárias; VI – instituições bancárias e casas lotéricas; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 6

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito VII – casas de produtos veterinários e agropecuários, à exceção do serviço de banho e tosa; VIII – empresas que comercializem, exclusivamente, materiais de limpeza (saneantes) e materiais médico-hospitalares; IX – oficinas de veículos automotores e borracharias; X – clínicas médicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e óticas; XI – provedores de internet; XII – distribuidoras de alimentos; XIII – serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. §1º Os estabelecimentos de serviços essenciais ficam obrigados a cumprir as normas constantes no Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto. §2º Os estabelecimentos de serviços essenciais devem encerrar suas atividades às 19h30 durante a semana, e ao sábado, dia 20 de março de 2021, às 14h. §3º Fica vedado o funcionamento das casas lotéricas no dia 20 de março de 2021 (sábado). §4º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos de serviços essenciais no dia 20 de março de 2021 (sábado) a partir das 14h e no dia 21 de março de 2021 (domingo), com exceção de farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha), funerárias, clínicas médicas e clínicas veterinárias em atendimento de urgência e emergência. §5º É de inteira responsabilidade das instituições bancárias e casas lotéricas, que providencie funcionário para organização de filas, a fim de garantir o distanciamento social a partir do dia 22 de março de 2021 (segunda-feira). §6º Deverá ser realizado o monitoramento da saúde dos funcionários, afastando, imediatamente, aqueles que apresentarem sinais e sintomas relacionados à infecção pelo _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 7

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito novo Coronavírus, tais como febre, tosse e sintomas respiratórios, com a devida comunicação à Vigilância Epidemiológica, através do telefone nº (75) 3262-1118 ou do Email viepcoite@gmail.com. §7º A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades dos estabelecimentos comerciais de natureza essencial, quanto à obrigação de cumprimento da Lei Estadual nº 13.706/2017, acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel a 70%, sob pena de responsabilização administrativa. §8º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como poderá o estabelecimento ter a suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias. Art. 10 Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. Parágrafo único. No caso de descumprimento do quanto disposto no presente artigo, o estabelecimento responderá administrativamente, aplicando-se sanções previstas em lei, entre elas multa, interdição e cassação de alvará, sem prejuízo do previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 11 Fica mantida a permissão referente à realização das atividades pelos profissionais liberais, com horário marcado e um cliente por vez, evitando aglomerações, devendo ser obedecido o Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Secretaria Municipal de Saúde. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 8

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 12 Fica permitido o funcionamento das empresas prestadoras de serviços não essenciais como clínica estética, salão de beleza e barbearia, mediante protocolo específico do setor e pet shop, conforme protocolo de biossegurança municipal. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 13 Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, até dia 24/03/2021, existentes no Município de Conceição do Coité/BA, em observância ao art. 5º deste decreto, mediante protocolo de biossegurança municipal e protocolo específico do setor. §1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, devem finalizar suas atividades de atendimento presencial ao público de segunda-feira a quinta-feira obrigatoriamente às 18h e na sexta-feira às 17h. Após esse horário, só será permitido o funcionamento do serviço no formato delivery, que deverão ser prestados até às 24h, inclusive aos finais de semana. §2º Fica proibida a execução de música ao vivo em bares, restaurantes, lanchonetes e similares. §3º Fica proibida a utilização de vias e praças públicas para colocação de mesas, cadeiras e equipamentos de som (caixas de som e som automotivo). §4º Fica permitida a utilização das calçadas em frente aos estabelecimentos para colocação de mesas e cadeiras, com o limite máximo de 8 (oito) mesas e até 4 (quatro) cadeiras por mesa, respeitando o espaçamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas. §5º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 9

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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 14 Fica permitida à realização de feiras livres, em atenção ao art. 5º, §2º, apenas com a participação de feirantes locais, com obediência ao Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. §1º As disposições das barracas poderão ser modificadas, em virtude da organização das filas das agências bancárias, respeitando a distância mínima de 2,0m (dois metros), mediante designação dos fiscais do Município, acompanhados de servidor da Vigilância Sanitária, que passará aos feirantes as recomendações para evitar o contágio e proliferação do novo Coronavírus. §2º Os feirantes deverão ofertar aos clientes álcool em gel 70%, deixando-o em local de fácil acesso em sua barraca, obedecendo, ainda: I – a distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas, evitando-se aglomerações; II – os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus. Art. 15 Fica determinada a restrição de acesso e permanência de pessoas no Centro de Abastecimento e Mercado Municipal de Carnes. §1º A entrada das pessoas será controlada e limitada pelos fiscais do Município e servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. §2º Fica proibido o acesso de crianças de até 12 anos. §3º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas sem o uso de máscaras, nos temos do artigo 11, do Decreto Municipal nº 2.689, de 22 de abril de 2020. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 0

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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 16 O Centro de Abastecimento, funcionará, enquanto perdurar a situação emergencial, com a seguinte escala: I – de segunda e quarta-feira, das 5 às 18:30h; II – na terça-feira, das 5 às 14h; III – na quinta e sexta-feira, das 5 às 18:30h; IV – aos sábados das 6 às 14h; V – aos domingos ficará fechado, em conformidade com o art. 9, §4º deste decreto. Art. 17 A quantidade de feirantes/vendedores no Centro de Abastecimento ficará limitada por barracas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública ocasionando pela COVID-19, da seguinte forma: I – 01 (um) feirante nas barracas com 1m (um metro) ou 2m (dois metros) de comprimento; II – 02 (dois) feirantes nas barracas com 4m (quatro metros) ou 6m (seis metros) de comprimento. Art. 18 Fica permitida à realização de feiras de animais, apenas com a participação de feirantes locais, com obediência a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Art. 19 Fica mantida a proibição referente ao uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Conceição do Coité/BA, bem como dos veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos. Art. 20 Fica permitido aos prestadores de serviço de transporte público municipal circular, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 1

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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 21 Fica permitido à prestação do serviço de Mototáxi a passageiro, desde que este possua capacete próprio. Parágrafo único. Fica permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (entrega em domicílio) por Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 22 Fica permitido à realização de obras públicas ou privadas, de edificação, construção, reforma e afins, devendo ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os trabalhadores e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual. Art. 23 As repartições públicas municipais funcionarão das 8 às 17 horas, a exceção dos serviços essenciais, como os de segurança, saúde, proteção social, defesa civil fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana e comunicação, que poderão exceder esse horário. Art. 24 Fica prorrogado até o dia 24/03/2021, o prazo contido no artigo 24 do Decreto Municipal nº 2.788/2020, referente à suspensão das aulas presenciais nas redes de ensino, pública e particular, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, até que seja regularizada a situação epidemiológica. Art. 25 Fica mantido o uso obrigatório de máscara facial, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 2.689, de 22 de abril de 2020. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais). _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 2

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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 26 A não observância das medidas desde Decreto autorizam o poder público a impor multas legais, embargos administrativos, cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da responsabilização penal ao infrator pelos delitos contra a saúde pública, artigos 267, 268 e 269, e contra a periclitação da vida e da saúde, artigo 131, todos do Código Penal Brasileiro, e demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas todas as demais medidas constantes nos Decretos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 3

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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO I _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 4

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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO II PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas pelos estabelecimentos comerciais no Município de Conceição do Coité, independentemente da autorização para atendimento ao público de maneira presencial. São elas: a) Disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras artesanais, devendo ainda o estabelecimento orientar os seus empregados quanto à sua correta manipulação e uso; b) Somente permitir a entrada de clientes e fornecedores que estejam usando máscaras; c) Não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos; d) Organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores, e entre funcionários e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade (a título de exemplo, óticas e barbearias); e) Proibição de bebedouros, oferecimento de café ou outros lanches para consumo dos clientes dentro do comércio; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 5

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Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito f) Disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários; g) Disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes e fornecedores com água e sabão líquido; h) Na impossibilidade da lavagem das mãos com água e sabão, fornecer álcool em gel antisséptico 70% para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes e fornecedores; i) Higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool 70% e/ou solução de hipoclorito de sódio; j) Trocadores/sanitários e outros espaços compartilhados por clientes devem ser higienizados após cada uso; k) Intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando o uso de arcondicionado; l) Nos empreendimentos em que haja atendimento personalizado (pessoal/direto), o serviço deve ser prestado, por funcionário específico, para cada cliente; m) Nos demais estabelecimentos, o limite de ocupação deve ser limitada à capacidade máxima seguindo as orientações de distanciamento social de 2(dois) metros entre as pessoas. n) Realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes ao estabelecimento comercial, e a efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 6

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Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito espera do estabelecimento, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; o) Fazer escala de trabalho, reduzindo ao máximo o número de funcionários por turno; p) Funcionários pertencentes ao grupo de risco não devem trabalhar no atendimento ao público, devendo ser remanejado em suas funções; q) Monitoramento da saúde dos funcionários, sintomáticos respiratórios devem ser imediatamente afastados e deve ser comunicada a Vigilância Epidemiológica; r) Priorização do atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 7

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Página: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO III PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas pelo setor de Academias de Artes Marciais no Município de Conceição do Coité/BA. 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL  As aulas deverão ser retomadas sem contato físico entre os praticantes;  Cada pessoa ocupará um espaço de 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas;  Delimitar os espaços individuais de treino com marcação no chão ou tatame;  Somente participarão das aulas os alunos previamente agendados;  Realizar o agendamento preferencialmente por via eletrônica, evitando-se filas e aglomerações;  A sessão de treinamento terá duração máxima de 50 minutos;  Controlar o fluxo de entrada e saída de modo que não haja aglomeração;  Proibida a presença de acompanhantes e crianças menores de 12 anos no estabelecimento. 2. HIGIENE PESSOAL / EPI  O praticante já deve chegar na academia vestindo o seu traje de treino, evitando o uso do vestiário; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 8

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Página: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Antes de adentrar ao tatame propriamente dito, deverá limpar as mãos com álcool a 70% e solas dos pés em pedilúvio embebido em solução de hipoclorito de sódio, conforme descrito nas medidas de higienização;  Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento;  Os funcionários e profissionais deverão utilizar, preferencialmente, máscara médica (cirúrgica) e proteção ocular (óculos de proteção ou face shield);  Desencorajar uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como manter cabelos presos;  Disponibilizar álcool gel a 70% desde a recepção até os locais de treinamento, para higienização das mãos;  Disponibilizar pias para lavagem das mãos devem conter sabão líquido e toalha de papel;  Disponibilizar lixeiras com tampas acionadas por pedal;  Disponibilizar solução de hipoclorito ou álcool líquido 70% nas estações de treinamento, para higienização dos equipamentos;  Proibir o uso do celular durante o treino;  Cada aluno deve levar seus acessórios pessoais, como toalha, luvas e garrafas com a água;  Proibida a oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE  Os guarda-volumes não poderão ser utilizados;  Desativar os bebedouros e espaços de convivência, assim como eventual leitor digital de catraca;  Instalar barreira de higienização dos pés (pedilúvio embebido em solução de hipoclorito 0,5%) nas entradas da academia;  Higienizar os banheiros com maior frequência, utilizando álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1 9

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Página: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Toda a área de treinos (tatames e pisos) será higienizada após a utilização de cada grupo de alunos;  Higienizar todo material utilizado após cada treino, com álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%;  Manter o ambiente arejado, permitindo a circulação de ar;  Evitar o uso de ar condicionado;  Fechar o estabelecimento pelo menos duas vezes ao dia, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes. 4. COMUNICAÇÃO  Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à Covid-19 bem como o protocolo setorial estabelecido pelo Município para estas atividades;  Informar a equipe e funcionários sobre a importância do cumprimento das regras de funcionamento;  Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE  Todos os usuários do serviço devem receber o Termo de Consentimento para participar do programa de exercícios, onde serão explicadas as normas de funcionamento para minimizar o risco de contágio do novo Coronavírus. O Termo deve ser assinado pelo aluno ou seu representante legal, se menor;  Elaborar lista de presença dos frequentadores diários e por horário, que deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta pela equipe de saúde do Município, quando solicitado; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 0

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Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Proibição de participação nas atividades de pessoas que façam parte do grupo risco, segundo a OMS, para evitar o agravamento em caso de contaminação pelo Novo Coronavírus;  Proibição da participação de maiores de 60 anos e crianças menores de 12 anos;  Realização de anamnese na matrícula, que deverá ser assinada pelo usuário ou seu representante legal, se menor, para identificar se o cliente está dentro do perfil do programa oferecido para esse momento da quarentena;  Afastar imediatamente funcionários que apresentem sintomas gripais ou tenham familiares com sintomas suspeitos, ou confirmação de COVID-19;  Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 1

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Página: 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO IV PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ACADEMIAS DE GINÁSTICA O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas Academias de Ginástica no Município de Conceição do Coité/BA. 2. DISTANCIAMENTO SOCIAL  Cada pessoa ocupará um espaço de 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre elas;  Delimitação dos espaços individuais de treino com marcação no chão;  Atendimento exclusivo, com agendamento prévio, com intervalo de 20 minutos entre as marcações das turmas, para higienização completa dos equipamentos, evitando aglomeração;  A sessão de treinamento terá duração máxima de 50 minutos;  Elaboração de lista de presença dos frequentadores diários e por horário, que deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta pela equipe de saúde do Município, quando solicitado;  Proibição da presença de acompanhantes e crianças no estabelecimento. 3. HIGIENE PESSOAL / EPI  Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento;  Os funcionários e profissionais de educação física deverão utilizar máscara médica (cirúrgica) e proteção ocular (óculos de proteção ou face shield);  Desencorajar uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como manter cabelos presos; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 2

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Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Disponibilização de álcool gel a 70% desde a recepção até os locais de treinamento, para higienização das mãos;  As pias para lavagem das mãos devem conter sabão líquido e toalha de papel;  Disponibilização de solução de hipoclorito ou álcool líquido 70% nas estações de treinamento, para higienização dos equipamentos;  Proibição do uso do celular durante o treino;  Cada aluno deve levar seus acessórios pessoais, como toalha, luvas e garrafas com a água;  Proibição da oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 4. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE  Desativação dos bebedouros e espaços de convivência, assim como de eventual leitor digital de catraca;  Instalação de barreira de higienização dos pés (pedilúvio embebido em solução de hipoclorito 0,5%) nas entradas da academia;  Higienização dos banheiros com maior frequência, utilizando álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%.  Manutenção do ambiente arejado, permitindo a circulação de ar. Evitar o uso de ar condicionado;  Higienização de todo material utilizado após cada treino, com álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%;  Fechamento do estabelecimento por duas vezes ao dia, em pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes. 5. COMUNICAÇÃO  Fixação em local visível das normas de funcionamento, assim como a relação de horários para agendamento de aula, que poderá ser realizado na recepção ou pelo telefone; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 3

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Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 6. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE  Todos os usuários do serviço devem receber o Termo de Consentimento para participar do programa de exercícios, onde serão explicadas as normas de funcionamento para minimizar o risco de contágio do novo Coronavírus;  Proibição de participação nas atividades de pessoas que façam parte do grupo risco, segundo a OMS, para evitar o agravamento em caso de contaminação pelo Novo Coronavírus.  Realização de anamnese, que deverá ser assinada pelo usuário, para identificar se o cliente está dentro do perfil do programa oferecido para esse momento da quarentena;  Afastar imediatamente funcionários que apresentem sintomas gripais ou tenham familiares com sintomas suspeitos, ou confirmação de COVID-19;  Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 4

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Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO V PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ATIVIDADES AQUÁTICAS O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por estabelecimentos que prestam serviço de atividades aquáticas, ressaltando que este protocolo é complementar ao Protocolo de Biossegurança Setorial de Academias de Ginástica no Município de Conceição do Coité/BA.  A qualidade da água da piscina deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016;  Proibição da prática de atividades aquáticas por pessoas que apresentem fatores de risco;  Proibição da prática de atividades aquáticas por crianças menores de 12 anos e idosos com mais de 60 anos;  Uso obrigatório de máscara durante o acesso à piscina, sendo permitida a sua retirada apenas no momento da prática da atividade;  Proibição da utilização da piscina para atividades recreativas;  Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, durante a prática da atividade;  Disponibilização, próximo à entrada da piscina, de recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;  Disponibilização, na área da piscina, de suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio);  Após o término de cada aula, as escadas, balizas e bordas da piscina devem ser higienizadas;  Realização de limpeza das áreas externas da piscina antes das atividades, nos intervalos e ao final dos treinos;  Proibição da entrada e permanência de acompanhantes na área da piscina; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 5

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Página: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Proibição de atividades fora da piscina;  Proibição do compartilhamento de equipamentos pelos clientes, durante a atividade;  Os equipamentos deverão ser higienizados logo após o término de cada aula;  Os vestiários estarão disponíveis apenas para troca de roupa molhada por seca e para as necessidades básicas essenciais;  Os vestiários deverão ser utilizados apenas em casos extremos, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, sempre com o uso de máscara;  Recomenda-se que os clientes compareçam já com os roupões e trajes próprios para natação;  Cada aluno deverá levar sua toalha e vaso de água;  Proibição do uso dos chuveiros;  Proibição do uso dos armários dos vestiários. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 6

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Página: 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VI PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E CLÍNICA DE ESTÉTICA. O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por salões de beleza, barbearias e clínicas de estética no Município de Conceição do Coité/BA: 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL  A distância entre as cadeiras de atendimento deve ser de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio). No caso de cadeiras de atendimento em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos uma vazia entre duas em uso;  Atendimento exclusivo, com agendamento prévio, com intervalo de 20 minutos entre as marcações, para higienização completa das cadeiras de atendimento e utensílios, evitando a permanência de clientes em sala de espera;  Ao realizar o agendamento, interrogar o cliente sobre presença de sintomas gripais. A agenda deverá ser arquivada e ficar disponível para consulta pelas autoridades sanitárias, quando solicitado;  Proibição da permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem de acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente. 2. CUIDADO PESSOAL / USO DE EPI  Utilização de touca descartável pelos funcionários, além da manutenção de unhas cortadas;  Durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar máscara médica (cirúrgica) e óculos de proteção ou máscara facial de acrílico (face shield). Recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 7

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Página: 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Utilização de farda pelos funcionários, que deve ser lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite de contato físico;  Utilização de luvas, no caso de contato físico com o cliente;  Desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares;  Utilização de máscara de proteção individual pelo cliente, durante toda a sua permanência no estabelecimento, que devem ser fornecidas, mediante esclarecimentos de medidas de segurança a serem adotadas para todos;  Após a utilização e remoção de luvas, a cada atendimento, as mãos devem ser higienizadas;  Utilização de toalhas e capas, que devem ser trocadas a cada cliente e lavadas diariamente com água sanitária;  Disponibilização de álcool gel 70% ou pia com sabão e papel toalha para higienização das mãos;  Proibição da oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE  Higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios a ser realizada após cada atendimento, colocando-os de molho por quinze minutos, em solução de água e água sanitária entre dois e dois e meio por cento. Utilizar 250 ml de água sanitária para 750 ml de água;  Higienização dos móveis, equipamentos e objetos a ser realizada antes e depois de cada uso com álcool a 70% ou solução de água sanitária;  Higienização das estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, a cada atendimento;  Utilização de produto/equipamento para cada atendimento, para evitar, por exemplo, o uso de pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;  Esterilização dos equipamentos utilizados de acordo com as orientações da vigilância sanitária; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 8

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Página: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Manutenção do ambiente arejado, permitindo a circulação de ar. Evitar o uso de ar condicionado;  Higienização dos banheiros com maior frequência, sobretudo maçanetas, botões de descarga e torneiras. Utilizar lixeira de pedal. 4. COMUNICAÇÃO  Informar a proibição de utilização dos serviços pelos clientes dos grupos de risco;  Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 5. MONITORAMENTO DA SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS  Afastar imediatamente funcionários com sintomas gripais ou com familiares com sintomas suspeitos de COVID-19, entrar em contato com o DISK COVID (75) 98241-3262 para chamadas convencionais e os números (75) 98312-3000 (75) 98321-0114 para chamadas convencionais e mensagens de WhatsApp.  Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2 9

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Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VII PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: BARES E RESTAURANTES O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por bares, restaurantes, lanchonetes e similares no Município de Conceição do Coité/BA. 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL  Deve ser priorizado o funcionamento com reservas para organizar a disposição dos clientes no espaço e evitar filas;  Proibição da presença de idosos ou crianças menores de 12 anos;  Deve ser mantida a distância mínima entre as mesas de 2m (dois metros) e entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser 1m (um metro);  As mesas e cadeiras fixas deverão ser isoladas com barreiras físicas, para que haja a obediência ao distanciamento acima citado;  Observação do limite de, no máximo, 8 (oito) mesas e até 4 (quatro) cadeiras por mesa ocupando as calçadas em frente aos estabelecimentos, respeitando o espaçamento especificado;  Proibição da realização de evento de reabertura;  Proibição da oferta de alimentos e bebidas em cortesia, experimentações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou assemelhados de uso comum ou compartilhado;  Os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;  Delimitação dos espaços para garantia do distanciamento recomendado entre as pessoas;  Distanciamento entre os funcionários em todos os ambientes, inclusive bares, cozinhas, áreas de manipulação de alimentos etc; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 0

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Página: 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Proibição do consumo de alimentos e bebidas no balcão dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares;  Recomenda-se a utilização de espaços de alimentação ao ar livre, expandindo o uso de áreas externas;  Proibição da realização de eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas;  Quando houver liberação para música ambiente, a intensidade do som não pode ultrapassar 35 decibéis (dB), permitindo que as pessoas conversem sem gritar ou se aproximar;  Proibição do uso de áreas de entretenimento, como espaço kids, parques, brinquedotecas, salão de jogos e similares;  Sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes;  Para restaurantes que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a adoção de serviço por pedido específico (à la carte) ou por buffet, com as adequações estruturais necessárias. 2. HIGIENE PESSOAL / EPI  Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento, exceto durante as refeições;  Os clientes devem ser orientados sobre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara, sendo-lhes ofertada embalagem de papel para acondicionamento da máscara retirada, recomendando a não reutilização da máscara;  Utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes, devendo lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;  Utilização de máscara e face shield ou óculos de proteção por todos os funcionários que trabalhem no atendimento direto ao público; , assim  que se perceber umidade, alertando-se que o tempo máximo de validade da mesma é entre 2 e 3 horas; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 1

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Página: 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  O estabelecimento deve disponi scara que permitam ident nuo;  ;  ;  Os estabelecimentos com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes;  Os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor onde estiverem dispostos os alimentos do buffet, com uso obrigatório de máscaras;  A área de alimentação deve ficar a no mínimo 2m do expositor de alimentos, já que no momento do consumo os clientes estarão sem máscara; pio deve ser repensado, podendo ser utilizada  , em que o cliente pode acessar lendo um QR Code pelo celular;  O pedido deve ser feito de uma única vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas;  A entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato, realizada exclusivamente pelos clientes;  Recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios, que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados;  Fica permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e entregues juntamente com cada refeição; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 2

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Página: 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados os de uso permanente, estes devem ser higienizados e entregues em embalagem individual ao cliente;  Pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente; ;   Guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e disponibilizados apenas após a ocupação da mesa;  Os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;  Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;  O pagamento deve ser realizado, preferencialmente, online; caso seja feito em dinheiro, o troco deve ser colocado num saco plástico para não haver contato físico com o cliente. Maquininhas devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas como álcool em gel 70% a cada uso;  O uniforme dos funcionários deve ser lavado e trocado diariamente, sendo transportado protegido em saco plástico ou outra proteção adequada, sendo que o uso e troca deverão acontecer somente nas dependências da empresa, devendo os objetos pessoais ser guardados em local específico e reservado para esse fim;  O funcionário deve retirar todos os objetos de adorno pessoal que possa acumular sujeiras, como anéis, brincos, pulseiras, relógios etc., manter as unhas aparadas e sem esmalte e no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização;  Proibição do uso de celulares e outros utensílios de uso pessoal na área de manipulação de alimentos. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 3

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Página: 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE  O estabelecimento deve implementar rotinas de higienização das matérias primas recebidas, como lavagem com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou similares das embalagens, o descarte apropriado das mesmas e a sanitização dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, utilizando produtos adequados para este fim; -  ; , mantendo-se portas e janelas abertas;   Mante igienizado, não podendo o fluxo de ar incidir diretamente nas mesas, pessoas e alimentos;  Remoção de condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas, que possam ser tocados por mais de um cliente;  Proibição da entrada de entregadores e colaboradores de outros setores na área de manipulação de alimentos;  Todos os utensílios usados na preparação de bebidas (copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.) deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho, com água, sabão e álcool 70% ou similares;  Utilização de tapete higienizador tipo pedilúvio na entrada do setor de manipulação e preparação de alimentos;  Obrigatória a existência de pia exclusiva para a higiene das mãos na área de produção/manipulação dos alimentos, em posição estratégica em relação ao fluxo de preparo dos alimentos, em número suficiente a atender toda a área;  Obrigatória a existência de acessórios nas pias das áreas de produção e manipulação dos alimentos, a saber: sabão líquido para mãos, toalhas de papel não reciclado (não sendo permitido o uso de toalhas de tecido), lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos;  O estabelecimento deve criar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 4

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Página: 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  O estabelecimento deve criar rotinas de higienização e desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das portas, corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser higienizados no intervalo máximo de 3 horas, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com acionamento que dispense o uso das mãos;  As mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após o uso de cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;  Devem ser evitadas o uso de toalhas de tecido nas mesas; se usadas, devem ser trocadas a cada cliente;  Recomenda-se o uso de tolhas ou apoiadores de prato descartáveis e trocados a cada cliente. 4. COMUNICAÇÃO  Obrigatório afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;  , seja de forma escrita ou oral;  o. 5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE  Na chegada aos estabelecimentos, deverá ser aferida a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes, sendo que, aqueles que apresentarem resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 5

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Página: 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito  Serão distribuídos adesivos com as orientações abaixo, devendo ser obrigatoriamente afixados nas mesas para visualização dos clientes. Conceição do Coité, 17 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3 6

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Página: 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2894 de 17 de março de 2021. Decreta Luto Oficial no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições constitucionais. CONSIDERANDO o falecimento do Sr. Ivo Rodrigues Mascarenhas, ocorrido em 16 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Sr. Ivo Rodrigues Mascarenhas foi Vereador neste município. DECRETA: Art. 1º Luto Oficial por 03 (três) dias, no âmbito do município de Conceição do Coité, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do ex-vereador, Sr. Ivo Rodrigues Mascarenhas. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2895 de 17 de março de 2021. Dispõe sobre a outorga de permissão de uso para os boxes externos do Mercado Municipal, lavratura dos termos de permissão de uso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, em atenção ao princípio da eficiência, buscando resultados que satisfaçam as necessidades da comunidade e de seus membros; CONSIDERANDO que o artigo 14, inciso XXXII, alínea “c” da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité e a Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017, estabelecem como competência do Município regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder e permitir, os serviços de mercado público; CONSIDERANDO o teor do relatório, bem como das conclusões da comissão criada pela Portaria nº 845 de 15 de janeiro de 2021, para acompanhamento e apuração da documentação solicitada nos requerimentos para permissão de uso; CONSIDERANDO que os supostos termos de permissão de uso apresentados por interessados não preenchem os requisitos de validade, não sendo localizado no Diário Oficial nenhuma publicação ou referência aos mesmos capaz de atestar a sua eficácia e legalidade; CONSIDERANDO que a permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, bem como que a sua concessão se situa na esfera de conveniência e oportunidade, CONSIDERANDO que a outorga de permissão de uso não possui apenas o fim de arrecadação de receitas patrimoniais, na medida em que possuem o cunho de conferir a regularização da ocupação de bem público através da lavratura de contrato formal, se prestando ainda a proporcionar função social ao bem e contribuir para o desenvolvimento dos munícipes, gerando empregos e arrecadação tributária, entre outras perspectivas vantajosas; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito DECRETA: Art. 1º Fica outorgado a NIVALDO DA SILVA LIMA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 296.679.095-49, portador do RG nº 364008822, a permissão de uso para utilização do box nº 01 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 2º Fica outorgado a PEDRO MENDES DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 145.515.275-72, portador do RG nº 01988563 69, a permissão de uso para utilização do box nº 02 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 3º Fica outorgado à MARIA VANALVA CARNEIRO DE ALMEIDA SANTOS, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 055.964.115-15, portadora do RG nº 02276627 84, a permissão de uso para utilização do box nº 03 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 4º Fica outorgado a JOSÉ PEREIRA DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 028.356.305-20, portador do RG nº 01384356 77, a permissão de uso para utilização do box nº 04 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 5º Fica outorgado à ERIVELTO CARNEIRO DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 122.520.345-72, portador do RG nº 01342230 80, a permissão de uso para utilização do box nº 05 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2

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Página: 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 6º Fica outorgado à LEILA ALMEIDA ROCHA MENEZES, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 938.496.055-15, portadora do RG nº 08.968.789-29, a permissão de uso para utilização do box nº 06 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 7º Fica outorgado a SEBASTIÃO DA MOTA RAMOS, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 034.731.045-15, portador do RG nº 80619711, a permissão de uso para utilização do box nº 07 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 8º Fica outorgado à MELKSIONE RIBEIRO DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 002.100.145-63, portador do RG nº 810740427, a permissão de uso para utilização do box nº 08 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 9º Fica outorgado à JOSMAN ROQUE DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 497.212.085-15, portador do RG nº 05.840.649-26, a permissão de uso para utilização do box nº 09 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 10º Fica outorgado à GEANE DOS REIS MOREIRA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 004.103.925-45, portadora do RG nº 12.133.932-72, a permissão de uso para utilização do box nº 10 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 11º Fica outorgado à WILSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 045.611.245-60, portador do RG nº 14800077 06, a permissão de uso para utilização do box nº 11 do Mercado Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3

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Página: 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 12º Fica outorgado à AMANDA CARNEIRO OLIVEIRA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 058.593.765-61, portadora do RG nº 12.622.741-17, a permissão de uso para utilização do box nº 12 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 13º Fica outorgado a LEONARDO BARRETO RODRIGUES, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 012.342.975-74, portador do RG nº 11695760 36, a permissão de uso para utilização do box nº 13 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 14º Fica outorgado a EVERALDO LOPES CARNEIRO, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 205.567.215-00, portador do RG nº 01.610.115-43, a permissão de uso para utilização do box nº 14 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 15º Fica outorgado à MARIA DA GLORIA LIMA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 203.340.015-87, portadora do RG nº 02031587 25, a permissão de uso para utilização do box nº 15 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 16º Fica outorgado à DOURIVAL FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 377.940.275-00, portador do RG nº 03958492 50, a permissão de uso para utilização do box nº 16 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 4

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Página: 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 17º Fica outorgado à MARIA DJANETE CORDEIRO MOTA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 993.314.385-91, portadora do RG nº 07.126.079-00, a permissão de uso para utilização do box nº 17 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 18º Fica outorgado à CLAUDIA LOMES DO NASCIMENTO, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 215.435.935-34, portadora do RG nº 02.662.111-86, a permissão de uso para utilização do box nº 18 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 19º Fica outorgado à LUCIESSE EDVALDO NUNES DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 925.166.105-72, portador do RG nº 782075924, a permissão de uso para utilização do box nº 19 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 20º Fica outorgado à PEDRO MOREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 391.946.805-82, portador do RG nº 03661680 02, a permissão de uso para utilização do box nº 20 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 21º Fica outorgado a ANTONIO NOEL MOTA DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 550.647.605-15, portador do RG nº 04.977.092-60, a permissão de uso para utilização do box nº 21 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 5

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Página: 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 22º Fica outorgado a MARCELO FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 062.410.295-50, portador do RG nº 15.108.423-81, a permissão de uso para utilização do box nº 22 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 23º Fica outorgado à MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 296.681.405-59, portadora do RG nº 03.364.061-00, a permissão de uso para utilização do box nº 23 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 24º Fica outorgado à LEONIDIO FERREIRA DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 237.015.605-87, portador do RG nº 07168053 59, a permissão de uso para utilização do box nº 24 do Mercado Municipal. Parágrafo Único. A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso de bem público municipal, nos termos do contrato em anexo, se regendo pelas disposições contidas no mesmo e pela legislação vigente. Art. 25º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 04 formalizado por Neide Carneiro de Oliveira, portadora do RG nº 09660925 70 e inscrita no CPF sob o nº 006.756.815-70. Art. 26º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 04 formalizado por Zerivaldo Ribeiro de Souza, portador do RG nº 03.872.483-90 e inscrito no CPF sob o nº 531.468.835-20. Art. 27º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 10 formalizado por Antônio Lino Oliveira, portador do RG nº 01.227.356-25 e inscrito no CPF sob o nº 049.424.695-20. Art. 28º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 10 formalizado por Iracy Cupertino da Silva, portadora do RG nº 08683084 80 e inscrita no CPF sob o nº 005.663.515-01. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 6

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Página: 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 29º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 11 formalizado por Nilza de Oliveira Silva Almeida, portadora do RG nº 0944998887 e inscrita no CPF sob o nº 972.151.045-91. Art. 30º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 12 formalizado por Valdivanda da Costa Lopes, portadora do RG nº 04363521 09 e inscrita no CPF sob o nº 500.555.265-00. Art. 31º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 12 formalizado por Veridiana Carneiro da Silveira, portadora do RG nº 4.006.085 e inscrita no CPF sob o nº 137.421.835-91. Art. 32º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 13 formalizado por Erasmo Medeiros Cerqueira, portador do RG nº 354855409 e inscrito no CPF sob o nº 549.788.585-34. Art. 33º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 13 formalizado por Jonatas Moraes Carneiro, portador do RG nº 1358548900 e inscrito no CPF sob o nº 025.843.705-73. Art. 34º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 14 formalizado por Leny Moreira de Almeida, portadora do RG nº 0740230204 e inscrita no CPF sob o nº 963.494.335-72. Art. 35º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 15 formalizado por Jailsa Souza Ribeiro, portadora do RG nº 09348730 46 e inscrita no CPF sob o nº 000.471.855-03. Art. 36º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 16 formalizado por Brigida de Oliveira, portadora do RG nº 14614038 98 e inscrita no CPF sob o nº 357.563.065-87. Art. 37º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 17 formalizado por Sandra Dias da Silva, portadora do RG nº 0811027040 e inscrita no CPF sob o nº 052.271.725-01. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 7

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Página: 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 38º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 19 formalizado por Rosalia Lopes da Silva, portadora do RG nº 08470143 98 e inscrita no CPF sob o nº 970.967.255-04. Art. 39º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 20 formalizado por Tiago Guimarães Marques, portador do RG nº 954255003 e inscrito no CPF sob o nº 022.781.535-10. Art. 40º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 21 formalizado por Jucelia Araujo Mota de Assis, portadora do RG nº 07.466.009-84 e inscrita no CPF sob o nº 001.992.945-50. Art. 41º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 22 formalizado por Marcelo Ferreira Mota, portador do RG nº 15108423 e inscrito no CPF sob o nº 062.410.295-50. Art. 42º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 23 formalizado por Maria das Graças Ferreira Mota, portadora do RG nº 03364061 e inscrita no CPF sob o nº 296.681.405-59. Art. 43º Fica indeferido o requerimento de permissão de uso para o box nº 24 formalizado por Oseias Almeida Carneiro, portador do RG nº 1169444636 e inscrito no CPF sob o nº 028.982.405-24. Art. 44º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Conceição do Coité - BA, 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 8

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Página: 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 01/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E NIVALDO DA SILVA LIMA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 01 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado NIVALDO DA SILVA LIMA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 296.679.095-49, portador do RG nº 364008822, residente e domiciliado na Sexta travessa da Rua Abdon Rufino de Souza, nº 09, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 01 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Nivaldo da Silva Lima Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 83 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 84

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Página: 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 02/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E PEDRO MENDES DA SILVA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 02 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado PEDRO MENDES DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 145.515.275-72, portador do RG nº 01988563 69, residente e domiciliado na Rua Rua Antônio Nunes Gordiano, nº 376, bairro Madureira, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 02 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Pedro Mendes da Silva Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 90 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 91

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Página: 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 03/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MARIA VANALVA CARNEIRO DE ALMEIDA SANTOS PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 03 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MARIA VANALVA CARNEIRO DE ALMEIDA SANTOS, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 055.964.115-15, portadora do RG nº 02276627 84, residente e domiciliada na Rua Argemiro Ramos Gordiano, nº 213, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 03 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Maria Vanalva Carneiro de Almeida Santos Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 97 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 98

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Página: 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 04/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E JOSÉ PEREIRA DA SILVA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 04 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 028.356.305-20, portador do RG nº 01384356 77, residente e domiciliado na Rua Juvêncio Mendes, nº 228, bairro Madureira, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 04 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ José Pereira da Silva Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 104 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 105

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Página: 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 05/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E ERIVELTO CARNEIRO DE ALMEIDA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 05 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado ERIVELTO CARNEIRO DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 122.520.345-72, portador do RG nº 01342230 80, residente e domiciliado na Rua Castro Alves, nº 56, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 05 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Erivelto Carneiro de Almeida Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 111 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 112

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Página: 113 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 06/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E LEILA ALMEIDA ROCHA MENEZES PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 06 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado LEILA ALMEIDA ROCHA MENEZES, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 938.496.055-15, portadora do RG nº 08.968.78929, residente e domiciliada na Rua Alfiu Pinto, nº 17, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 06 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 114 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Leila Almeida Rocha Menezes Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 118 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 119

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Página: 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 07/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E SEBASTIÃO DA MOTA RAMOS PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 07 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado SEBASTIÃO DA MOTA RAMOS, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 034.731.045-15, portador do RG nº 80619711, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 511, bairro Marajoara, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 07 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Sebastião da Mota Ramos Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 125 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 126

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Página: 127 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 08/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MELKSIONE RIBEIRO DE ALMEIDA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 08 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MELKSIONE RIBEIRO DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 002.100.145-63, portador do RG nº 810740427, residente e domiciliado na Rua Florêncio Barbosa Gonçalves, nº 83, bairro Vila Toide, CEP 48.730000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 08 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 128 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Melksione Ribeiro de Almeida Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 132 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 133

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Página: 134 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 09/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E JOSMAN ROQUE DE ALMEIDA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 09 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado JOSMAN ROQUE DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 497.212.085-15, portador do RG nº 05.840.649-26, residente e domiciliado na Rua da Jaqueira, nº 54, Santa Rosa, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 09 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 135 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 136 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 137 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 138 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Josman Roque de Almeida Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 139 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 140

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Página: 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 10/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E GEANE DOS REIS MOREIRA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 10 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado GEANE DOS REIS MOREIRA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 004.103.925-45, portadora do RG nº 12.133.932-72, residente e domiciliada na Rua Haloilton Araujo da Silva, nº 336, bairro Cidade Jardim, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 10 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 142 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 143 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 144 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 145 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Geane dos Reis Moreira Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 146 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 147

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Página: 148 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 11/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E WILSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 11 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado WILSON JUNIOR SILVA DE CARVALHO, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 045.611.245-60, portador do RG nº 14800077 06, residente e domiciliado na Rua Sonho Meu, nº 170, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 11 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 149 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 150 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 151 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 152 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Wilson Junior Silva de Carvalho Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 153 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 154

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Página: 155 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 12/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E AMANDA CARNEIRO OLIVEIRA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 12 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado AMANDA CARNEIRO OLIVEIRA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 058.593.765-61, portadora do RG nº 12.622.741-17, residente e domiciliada na Travessa 07 de julho, nº 117, bairro Gravata, CEP 48.730-000, Conceição do CoitéBA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 12 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 156 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 157 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 158 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 159 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Amanda Carneiro Oliveira Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 160 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 161

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Página: 162 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 13/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E LEONARDO BARRETO RODRIGUES PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 13 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado LEONARDO BARRETO RODRIGUES, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 012.342.975-74, portador do RG nº 11695760 36, residente e domiciliado na Fazenda Pedreira, nº 516, zona rural, Santa Rosa, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 13 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 163 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 164 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 165 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 166 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Leonardo Barreto Rodrigues Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 167 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 168

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Página: 169 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 14/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E EVERALDO LOPES CARNEIRO PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 14 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado EVERALDO LOPES CARNEIRO, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 205.567.215-00, portador do RG nº 01.610.115-43, residente e domiciliado na Rua Dionisio Pinto, nº 26, bairro Barreiros, CEP 48.730-000, Conceição do CoitéBA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 14 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 170 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 171 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 172 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 173 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Everaldo Lopes Carneiro Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 174 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 175

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Página: 176 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 15/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MARIA DA GLORIA LIMA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 15 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MARIA DA GLORIA LIMA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 203.340.015-87, portadora do RG nº 02031587 25, residente e domiciliada na Rua Leopoldino Ramos, nº 40, bairro Rodoviária, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 15 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 177 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 178 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 179 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 180 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Maria da Gloria Lima Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 181 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 182

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Página: 183 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 16/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E DOURIVAL FERREIRA MOTA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 16 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado DOURIVAL FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 377.940.275-00, portador do RG nº 03958492 50, residente e domiciliado na Rua José Barreto dos Santos, nº 90, bairro Vila Toide, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 16 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 184 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 185 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 186 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 187 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Dourival Ferreira Mota Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 188 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 189

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Página: 190 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 17/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MARIA DJANETE CORDEIRO MOTA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 17 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MARIA DJANETE CORDEIRO MOTA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 993.314.385-91, portadora do RG nº 07.126.079-00, residente e domiciliada na Segunda Travessa Luiz Eduardo Magalhães, nº 92, bairro Rodoviária, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 17 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 191 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 192 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 193 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 194 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Maria Djanete Cordeiro Mota Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 195 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 196

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Página: 197 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 18/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E CLAUDIA LOMES DO NASCIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 18 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado CLAUDIA LOMES DO NASCIMENTO, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 215.435.935-34, portadora do RG nº 02.662.111-86, residente e domiciliada na Rua Leopoldino Ramos, nº 165, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 18 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 198 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 199 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 201 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Claudia Lomes do Nascimento Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 202 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 203

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Página: 204 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 19/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E LUCIESSE EDVALDO NUNES DE ALMEIDA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 19 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado LUCIESSE EDVALDO NUNES DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 925.166.105-72, portador do RG nº 782075924, residente e domiciliado na Travessa Tanque da Laje, nº 165, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 19 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 205 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 206 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 207 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 208 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Luciesse Edvaldo Nunes de Almeida Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 209 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 210

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Página: 211 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 20/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E PEDRO MOREIRA MOTA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 20 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado PEDRO MOREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 391.946.805-82, portador do RG nº 03661680 02, residente e domiciliado na Terceira Travessa da Rua Senhora Santana, nº 20, bairro Cruzeiro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 20 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 212 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 213 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 214 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 215 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Pedro Moreira Mota Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 216 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 217

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Página: 218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 21/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E ANTONIO NOEL MOTA DE ALMEIDA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 21 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado ANTONIO NOEL MOTA DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 550.647.605-15, portador do RG nº 04.977.09260, residente e domiciliado na Rua Leovigildo Martins da Silva, nº 18, bairro Rodoviária, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 21 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 219 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 220 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 221 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 222 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Antônio Noel Mota de Almeida Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 223 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 224

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Página: 225 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 22/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MARCELO FERREIRA MOTA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 22 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MARCELO FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 062.410.295-50, portador do RG nº 15.108.423-81, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, nº 92, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do CoitéBA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 22 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 226 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 227 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 228 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 229 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Marcelo Ferreira Mota Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 230 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 231

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Página: 232 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 23/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 23 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTA, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 296.681.405-59, portadora do RG nº 03.364.061-00, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, nº 88, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do Coité-BA, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 23 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba a PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá a PERMISSIONÁRIA desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, a PERMISSIONÁRIA se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 233 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DA PERMISSIONÁRIA 4.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever da PERMISSIONÁRIA funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 – É de obrigatoriedade da PERMISSIONÁRIA o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 234 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – A PERMISSIONÁRIA é proibida de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores a PERMISSIONÁRIA; 5.6 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - A PERMISSIONÁRIA é proibida de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 235 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar a PERMISSIONÁRIA as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada a PERMISSIONÁRIA caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá a permissionária de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa a PERMISSIONÁRIA; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA 7.1 – A PERMISSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – A PERMISSIONÁRIA se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pela PERMISSIONÁRIA ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista a PERMISSIONÁRIA o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 236 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente a PERMISSIONÁRIA, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos da PERMISSIONÁRIA para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Maria das Graças Ferreira Mota Permissionária Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 237 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 238

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Página: 239 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 24/2021 EM QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉBA E LEONIDIO FERREIRA DA SILVA PARA UTILIZAÇÃO DO BOX Nº 24 DO MERCADO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.843.842/0001-57, com sede na Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58, Gravatá, Conceição do Coité, Bahia, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Marcelo Passos de Araújo, e do outro lado LEONIDIO FERREIRA DA SILVA, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº 237.015.605-87, portador do RG nº 07168053 59, residente e domiciliado na Rua Lafaete Coutinho, nº 58, bairro Centro, CEP 48.730-000, Conceição do CoitéBA, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, ajustam celebrar o presente termo de permissão de uso, mediantes as cláusulas e condições a seguir nomeadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 – O presente termo objetiva a permissão de uso de Bem Público a título precário e oneroso do BOX nº 24 do Mercado Municipal de Conceição do Coité-BA. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO 2.1 – A presente permissão é pessoal e concedida a título precário, pelo período de 4 (quatro) anos, e pode ser renovada por igual período, conforme artigo 6º da Lei nº 829/2017, observada as condições de oportunidade e conveniência da Administração Pública; 2.2 – O pedido de prorrogação deverá ser efetuado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final da Permissão de Uso. 2.3 – A presente permissão pode ser revogada a qualquer tempo mediante simples notificação do PERMITENTE, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção. 2.4 – Ocorrendo a revogação do presente instrumento ou findando o prazo estipulado na cláusula 2.1, sem prorrogação da permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO desocupar e entregar o espaço cedido independente de notificação. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 – A título de preço público, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar ao PERMITENTE, pelo ajuste ora formalizado, a importância de R$ 132,27 (centro e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) mensais, conforme estabelecido no Decreto nº 2854 de 27 de janeiro de 2021; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 1

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Página: 240 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 3.2 – O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura da presente; 3.2 – O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros de mora, atualização monetária e multa, sob o valor a ser recolhido, estando sujeito as penalidades previstas no parágrafo 5º do artigo 27 da Lei 829/2017. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERERES DO PERMISSIONÁRIO 4.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 23 da Lei 829/2017, sendo estes: a) manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; b) acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término das atividades; c) manter rigoroso asseio pessoal; d) manter registro da procedência dos produtos comercializados; e) tratar com civilidade o cliente e o público em geral; f) manter balança aferida e nivelada, se for o caso; g) respeitar e cumprir o horário de funcionamento; h) adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver; i) colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; j) respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; l) recolher as tarifas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor; m) apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes; n) manter os dados cadastrais atualizados; o) obedecer ao disposto na Lei de Trânsito Municipal quanto aos horários de carga e descarga de mercadorias. 4.2 – É dever do PERMISSIONÁRIO funcionar com a devida placa de identificação na fachada, devendo a mesma ser instalada conforme detalhado no projeto em anexo, sendo respeitada as seguintes especificações: Totem de fachada em ACM (alumínio composto), com acabamento na cor preta, dimensões de 60x40cm com 10cm de espessura, sustentado por perfil metalon em aço galvanizado de 30x30mm, com cumprimento de 60cm e espessura de 2mm, devendo ser instalado abaixo da marquise, em frente ao correspondente box, respeitando os limites do mesmo. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 5.1 – É de obrigatoriedade do PERMISSIONÁRIO o cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 24 da Lei 829/2017, sendo proibido: a) descarregar ou carregar mercadoria fora do horário e dias permitidos; b) colocar ou expor mercadoria fora dos limites do espaço, objeto da permissão; c) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; d) deixar de usar uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 2

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Página: 241 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas; f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; g) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; h) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de produtos do gênero alimentício; i) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou resíduo de qualquer natureza; j) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira; l) portar arma de fogo; m) deixar de zelar pela conservação e pela higiene do box; n) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal; o) deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização; p) a comercialização de produtos em atacado nas feiras; q) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do Mercado Municipal, sem a devida autorização da Administração Pública; 5.2 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de comercializar bebidas alcoólicas; 5.3 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de explorar no box objeto da presente permissão atividades de comércio de alimentos na forma de restaurante, lanchonete, padaria, comercio de hortifruti, e derivados; 5.4 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, ficando proibidas expressamente, transferências, subarrendamentos, sub-rogações, cessões totais ou parciais, locações, sublocações ou quaisquer outras modalidades de alienação que transfiram a terceiros a presente Permissão de Uso; 5.5 – O PERMISSIONÁRIO é proibido de proceder a instalação de qualquer equipamento ou a realização de benfeitorias sem a prévia autorização Municipal, sendo que estas não gerarão quaisquer direitos a indenizações posteriores ao PERMISSIONÁRIO; 5.6 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de executar qualquer obra que altere a estrutura física do Box objeto da presente, bem como a fachada; 5.7 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de utilizar o Box para a realização de propaganda políticopartidária; 5.8 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de fixar ou colar qualquer tipo de propaganda ou material nas paredes externas do Box, sendo permitido na parte externa apenas a instalação da placa de identificação que se refere a cláusula 4.2; 5.9 - O PERMISSIONÁRIO é proibido de instalar qualquer tipo de toldo ou cobertura na fachada do box, bem como alterar o toldo instalado pela Prefeitura Municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 3

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Página: 242 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas no presente Termo de Permissão de Uso, confere ao PERMITENTE o direito de aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes penalidades, conforme previsão do artigo 27 da lei 829/2017: a) advertência, por escrito; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme Decreto nº 2427/2018; c) suspensão da atividade; d) apreensão do produto ou equipamento; e) cassação do termo de permissão; 6.2 – A advertência será aplicada ao PERMISSIONÁRIO caso infrinja qualquer dispositivo constante no presente termo, bem como na legislação vigente, quando não importar penalidade mais grave; 6.3 – A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades; 6.4 – A apreensão do produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão; 6.5 – A ausência do pagamento do preço público devido ou de qualquer outro débito relacionado ao objeto da presente permissão impedirá o permissionário de atuar no espaço enquanto estiver inadimplente, assegurando o procedimento sucessivo de: 6.5.1 – Notificação para sanar a inadimplência em até 30 (trinta) dias; 6.5.2 – Suspensão das atividades e do direito de uso do box por 30 (trinta) dias; 6.5.3 – Cassação do Termo de Permissão de Uso. 6.6 – Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa ao PERMISSIONÁRIO; CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO 7.1 – O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados a estrutura da área objeto da presente permissão de uso; 7.2 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; 7.3 – O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades ou ao Município; CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO 8.1 – O não cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Permissão de Uso pelo PERMISSIONÁRIO ensejará ao PERMITENTE o direito de revogação imediata do presente instrumento, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou qualquer indenização; 8.2 – A permissão poderá ser dissolvida mediante comum acordo expresso firmado pelas partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.3 – O presente termo será revogado de pleno direito caso ocorra a interrupção voluntária dos serviços por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou por mais de 40 (quarenta) dias alternados, na vigência do presente, em caso injustificado; 8.4 – Poderá ainda o PERMITENTE revogar a qualquer tempo o presente Termo de Permissão de Uso por seu interesse em benefício da coletividade; _____________________________________________________________________ 4 Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia.

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Página: 243 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 – A presente Permissão de Uso obedece aos termos da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité-BA e os termos da Lei nº 829 de 26 de outubro de 2017; 9.2 – Eventuais pendências decorrentes da permissão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie; 9.3 - A responsabilidade quanto à guarda e vigilância dos equipamentos ou bens instalados ou armazenados no espaço físico cujo uso se constitui objeto deste instrumento, caberá inteiramente ao PERMISSIONÁRIO, sem qualquer ingerência, participação ou responsabilidade do PERMITENTE; 9.4 – Toda e qualquer alteração do presente Termo de Permissão de Uso deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo; 9.5 – É de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução de suas atividades comerciais, não havendo vínculo ou subordinação à PERMITENTE; 9.6 – Os débitos do PERMISSIONÁRIO para com o Município de Conceição do Coité-BA, decorrentes ou não do presente termo, serão inscritos da Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente; CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Coité-BA, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão de Uso em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. ____________________________________________ Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal ____________________________________________ Leonidio Ferreira da Silva Permissionário Testemunha: ________________________________Testemunha: _________________________________ CPF nº: _________________________________ CPF nº: _________________________________ _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. 5

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Página: 244 CORTE TRANSVERSAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: ENDEREÇO: CLIENTE: ASSUNTO: TOTEM MERCADO MUNICIPAL ARQUITETO RESPONSÁVEL: ANTONIO VIEIRA CAU: A183950-0 THIAGO CRUZ CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CAU: A159068-5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA DETALHAMENTO - TOTEM ESCALA: 1/250 FOLHA: REVISOR: 01/02 000 DATA: FEVEREIRO 2021

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ASSUNTO: CLIENTE: ENDEREÇO: VISTA 3D SEM ESCALA ESCALA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA TOTEM MERCADO MUNICIPAL 02/02 000 REVISOR: FOLHA: ANTONIO VIEIRA FEVEREIRO 2021 DATA: CAU: A159068-5 THIAGO CRUZ CAU: A183950-0 ARQUITETO RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROJETO: Página: 245

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Página: 246 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2896 de 17 de março de 2021. Dispõe sobre a suspensão dos efeitos do Decreto nº 2895, de 17 de março de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8000084-20.2021.8.05.0063, que em sede de tutela antecipada determinou que o Município de Conceição do Coité se abstenha de entregar os boxes externos do Mercado Municipal, a quem quer que seja, até decisão subsequente daquele respeitável Juízo; DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do decreto nº 2895, de 17 de março de 2021, até análise e decisão do Juízo da Comarca de Conceição do Coité - BA ou de instância superior; Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Conceição do Coité-BA, 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 247 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Portaria nº. 1521, de 17 de março de 2021 Dispõe sobre concessão de férias O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1 – Conceder férias a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, matrícula nº 8144/1, lotada na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, referente ao período aquisitivo de 11/05/2019 à 10/05/2020, com data de gozo do período de 16/03/2021 à 15/04/2021. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 248 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Portaria nº. 1522, de 17 de março de 2021 Dispõe sobre Licença-Maternidade O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1 – Reconhecer o benefício de Licença-Maternidade à servidora CINIRA DA SILVA SIMÕES, matrícula nº. 100952/1, Lotada na Secretaria de Saúde, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único - O benefício de que trata o caput do presente artigo teve início em 11 de março de 2021 e término em 16 de setembro de 2021. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de março de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 249 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Portaria nº. 1523, de 17 de março de 2021 Dispõe sobre Licença-Maternidade O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1 – Reconhecer o benefício de Licença-Maternidade à servidora ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº. 11276/3, lotada na Secretaria de Saúde, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único - O benefício de que trata o caput do presente artigo teve início em 10 de março de 2021 e término em 05 de setembro de 2021. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de março de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 250 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Portaria nº. 1524, de 17 de março de 2021 Dispõe sobre revogação de portaria O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1 – Revogar a portaria nº 1403, de 04 de março de 2021, que dispõe acerca de servidores à disposição do Fórum da Comarca de Conceição do Coité. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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Página: 251 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Portaria nº. 1525, de 17 de março de 2021 Coloca servidores à disposição do Fórum da Comarca de Conceição do Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1 – Ficam à disposição do Fórum da Comarca de Conceição do Coité, Vara Crime, na forma do Art. 54, § 3º, da Lei 133, de 23 de dezembro de 1996, os servidores:  ALEX SIVALDO SILVA ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 9872/1, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.  ARIOSTHENS MASCARENHAS PINTO, Porteiro, Matrícula 8750/1, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.  ALERCIO RODRIGO MERCES SILVA, Motorista I, Matrícula 8078/1, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 2 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 17 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1

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