Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 64
quarta-feira, 31 de março de 2021
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA quarta-feira, 31 de março de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0064 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 074/2021. »TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 008/2021. »TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. »TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO. »AVISOS DE CREDENCIAMENTO Nos 003 E 007/2021. »LEI Nº. 927, DE 31 DE MARÇO DE 2021. »PORTARIAS Nos 04 E 05, DE 31 DE MARÇO DE 2021. »DECRETOS Nos 2.905 A 2.911, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 074/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0105/2021 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: JORGE ALAN DE SOUZA ALVES 98247387549, CNPJ: 20.276.843/0001-22. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÂO DE COMPRAS PARA ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE/BA . FUNDAMENTO LEGAL – Art. 24, inc. II da Lei n° 8.666/93. VIGÊNCIA: ATÉ 31/12/2021. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 17.580,00 (dezessete mil e quinhentos e oitenta reais). Conceição do Coité, Ba, 26 de Março de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0113/2021 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: RITA DE CASSIA SILVA SACRAMENTO CONSULTORIA E PESQUISAS E SELEÇÕES, CNPJ: 17.982.510/0001-04. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E CONSULTORIA AO GABINETE DO PREFEITO E AS SECRETARIAS MUNICIPAIS NA GESTÃO DOCUMENTAL, ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS E NA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL – Art. 25, inc. II da Lei n° 8.666/93. VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) MESES. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pagos em parcelas mensais de 6.000,00 (seis mil reais). Conceição do Coité, Ba, 26 de Março de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito TERMO DE HOMOLOGAÇÃO CREDENCIAMENTO No 0004/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 0072/2021 PROCESSO LICITATÓRIO OBJETO CREDENCIADA CREDENCIAMENTO PARA CONSULTA ESPECIALIZADA E DIAGNOSTICA EM OFTALMOLOGIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE, BAHIA, TENDO COMO REFERENCIA, VALORES DA TABELA SUS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO EDITAL E SEUS ANEXOS. ADRIVANA DE OLIVEIRA CUNHA & CIA LTDA CNPJ – 06.047.258/0010-10 Valor total estimado R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) Período de validade Até 31/12/2021 Com base nas informações do processo 0072-2021 e considerando que a proposta CREDENCIADA atendeu a todos os requisitos do Edital/Termo de Referencia e apresentou preços compatíveis com os preços praticados no mercado, HOMOLOGO este processo licitatório e autorizo a contratação. CONCEIÇÃO DO COITÉ, 26 DE MARÇO 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO EXTRATO PUBLICAÇÃO TERMO UNILATERAL DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 354/2020, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 148/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1748/2020, Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ–BA, Contratante, CNPJ: 13.843.842/0001-57, Contratada: ETEVALDO DA SILVA MENDES FILHO DE COITE, CNPJ/MF sob n° 03.038.470-0001-32. Objeto: Aquisição de recarga de oxigênio medicinal para realizar oxigenioterapia para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), com fundamento na Lei nº 13.979/2020, Medida Provisória nº 926/2020, Decreto Municipal nº 2667/2020 e Decreto Estadual n° 19.549/2020. Rescisão unilateral encontra amparo no disposto do art. 79, inciso I, e art. 77 e 78, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Cláusula Oitava do Contrato Originário. Conceição do Coité, Ba, 25 de Março de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito AVISO CREDENCIAMENTO Nº 003/2021 A Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, Bahia, torna público, que o Credenciamento nº 003-2021, Processo nº 071/2021, cujo objeto é: Credenciamento de serviços de imagem radiológica a fim de atender as necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Conceição do Coité, tendo como referência, valores da tabela SUS, e conforme especificações constantes no edital e seus anexos, após o prazo de abertura para o recebimento dos documentos, NÃO HOUVE INTERESSADOS. Conceição do Coité, Ba. 19/03/2021. Lívia Martins Carneiro - Presidente CPL. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 007/2021 Processo nº 102/2021. Objeto: Credenciamento de pessoa jurídica para o fornecimento de refeições na sede e nos distritos, deste município, conforme especificações constantes no edital e seus anexos. Prorrogação do Prazo: 10 (dez) dias, a contar da publicação deste aviso. Conceição do Coité, Ba. 31/03/2021.www.conceicaodocoite.ba.gov.br, licitacao@conceicaodocoite.ba.gov.br Lívia Martins Carneiro - Presidente CPL. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 927 De 31 de março de 2021. Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Conceição do Coité - Bahia, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB no Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ, que fora criado nos termos da Lei Municipal nº 438 de 02 de março de 2007, passa a operar em conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020, reestruturado de acordo com disposições da presente Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 02 (dois) representante organizações da sociedade civil; j) 01 (um) representante das escolas quilombolas; k) 01 (um) representante das escolas do campo. §1° Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. § 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º: I - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. § 3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. § 4 - São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 5° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 6º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo que seja gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 4º Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACSFUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB: do Fundo; I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta Lei. Art. 8º]- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 13. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar as reuniões do colegiado. Art. 14. O Conselho do Fundeb poderá, por decisão da maioria de seus membros, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 438, de 02 do março de 2007 e a Lei Municipal nº 516, de 13 de março de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAUJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia. CNPJ 13.842.842/0001-57 - e-mail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento Portaria nº. 04, de 31 de março de 2021 Dispõe sobre concessão de férias. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º – Conceder férias ao servidor IRINEU VALENTIM DE OLIVEIRA, matrícula nº 8504/1, lotado na Secretaria municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, referente ao período aquisitivo de 24/01/2020 à 23/01/2021, com data de gozo do período de 01/04/2021 à 30/04/2021. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. Diego Rodrigues do Sacramento Secretário de Administração e Planejamento _____________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto, nº 43 – Centro – Conceição do Coité – Bahia 1
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Portaria nº. 05 de 31 de março de 2021 Dispõe sobre preenchimento dos Diários de Classe das Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Conceição do Coité e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto 2903, de 26 de março de 2021, RESOLVE: Artigo 1º - Fixar procedimentos relacionados ao preenchimento e manutenção do Diário de Classe, em conformidade com as disposições seguintes: I – O Diário de Classe é um documento de registro acadêmico dos discentes da Escola, e que está sob a responsabilidade do Professor e do Diretor; II - Os Diários de Classe devem ser preenchidos e assinados diariamente com o assunto das aulas ministradas, cumprindo com carga horária anual mínima de 800h, segundo o Parecer CEE/CP nº 50/2020 e a Medida Provisória nº 934/2020, tomada mediante Pandemia do COVID-19; III - Cabe ao Diretor Escolar acompanhar o preenchimento do Diário de Classe e orientar os Professores a não levá-lo para casa, pois que se trata de um documento que deve permanecer na Unidade Escolar; IV - Devem-se evitar rasuras e zelar pela estética do Diário de Classe, pois se trata de um documento, não devendo conter desenhos ou adesivos. V - Caso haja rasuras, o professor deverá usar o espaço de observação para escrever por extenso a informação válida, assinando-a em seguida; VI - Todas as informações referentes a acontecimentos, envolvendo os alunos deverão ser registradas no diário de classe, pois servirão de respaldo para futuras ações. VII - Os diários deverão ser preenchidos à caneta esferográfica azul. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte VIII - Nas turmas de Educação Infantil, deve-se usar a letra F para falta e um ponto (.) para presença; nas turmas de Ensino Fundamental I e II (anos iniciais e anos finais), deve-se usar um ponto (.) para presença e as iniciais das disciplinas para falta, conforme estabelecido nos diários de classe. § 1º – No caso específico do período da pandemia, o Diário de Classe configura-se em um instrumento de análise para preenchimento do questionário e do relatório para validação do ano letivo de 2020. § 2º - Conforme Resolução CEE nº 50, de 09 de novembro de 2020, o ano letivo 2020 pode ser concluído no processo ano continuum 2020/2021, fato que justifica o uso de um anexo para Diários de Classe dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, documento no qual se fará o registro das horas complementares de 2020, a fim de concluir as 800 horas, durante o ano civil de 2021. § 3º - O resultado do Conselho de Classe relativo ao ano letivo de 2020 e que foi realizado, extraordinariamente no final daquele ano, deve ter o seu resultado registrado nos Diários de Classe correspondentes. § 4º - Para o ano letivo de 2021, se faz necessário o Conselho de Classe (anos iniciais e finais do fundamental) ao final das unidades, para fins da avaliação diagnóstica e formativa e, consequente planejamento. Artigo 2º - Em caso de falta do Professor para cumprimento de seus horários de aulas, a Direção deve registrar no Diário de Classe: AULA A REPOR, mesmo que a falta esteja justificada pela apresentação de atestado médico. § 1º – Caso o professor deixe a atividade programada, ou seja, substituído por um colega que dê aula de sua disciplina, não será necessária a reposição de aula. § 2º – Caso o professor seja solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e ou Sindicato dos Servidores Municipais para participar de reuniões, planejamentos, jornadas e encontros pedagógicos, ele deverá preparar e aplicar uma atividade extra (programada) para os alunos, deixando-a arquivada na escola e assinando o Diário de Classe com a data do planejamento, reunião ou encontro com o assunto utilizado na atividade. § 3º – Durante o ano letivo, o professor só poderá utilizar, no máximo, 5% (cinco por cento) das aulas de cada disciplina para atividades programadas. Artigo 3º – Em casos extremos como falecimento de pessoas ligadas à unidade escolar ou falta de um transporte, deve-se usar os mesmos critérios estabelecidos no artigo anterior. Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Artigo 5º – Fica revogada a Portaria nº 353, de 19 de dezembro de 2019. Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. ANAILDO NASCIMENTO DE CARVALHO Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2905, de 31 de março de 2021 Nomeia candidatos aprovados no Concurso Público homologado através do Edital nº 007/2018, de 02 de junho de 2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais; DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados os candidatos abaixo relacionados, habilitados no Concurso Público n° 001/2018, homologado através do Edital nº 007/2018, de 02 de junho de 2018, para os respectivos cargos, uma vez cumpridas todas as exigências legais para o ingresso no serviço público municipal: Cargo 301 - Agente de Trânsito INSCRIÇÃO 180000019.0 180006236.0 CANDIDATO APROVADO JACKSON DE JESUS MORAES RG 1016170700 SERGIO PAIXÃO SILVA RG 302964654 COLOCAÇÃO 8º 10º Art. 2º Os nomeados deverão comparecer no prazo de 30 (trinta) dias, no Departamento de Recursos Humanos deste Município, situado à Rua Theognes Antônio Calixto, s/n, Terminal Rodoviário, Conceição do Coité, Bahia, para assinatura do Termo de Posse. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Marcelo Passos de Araújo Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº. 2906, de 31 de março de 2021 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 196, constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já classificou o novo Coronavírus (causador da COVID-19) como uma Pandemia, orientando que devem ser evitados o máximo de contato com pessoas com sintomas aparentes a doença, bem como situações que aumentem o risco de contaminação; CONSIDERANDO que a COVID-19, em humanos, pode ser facilmente transmitida, pelas gotículas respiratórias (espirros e tosses) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade e idosos; CONSIDERANDO a necessidade de envidar esforços de toda a sociedade coiteense, incluindo instituições públicas, privadas, religiosas e todos os seguimentos da atividade empresarial e produtiva do Município de Conceição do Coité/BA, no cumprimento das medidas de distanciamento social ampliado com o objetivo de desacelerar a velocidade de _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito transmissão do novo Coronavírus, evitando o colapso do sistema e o surgimento de casos graves e óbitos; CONSIDERANDO, por fim, o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde. DECRETA: Art. 1º Fica mantido o toque de recolher, diariamente, das 20h às 05h do dia seguinte, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, em todo o território do Município de Conceição do Coité/BA, de 31/03/2021 até o dia 07/04/2021, devendo todo cidadão permanecer em sua residência, para evitar contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, o trânsito de: I – carros oficiais em serviço; II – ambulâncias e atendimentos de urgência, emergência e prestação de socorro; III – profissionais de saúde em serviço; IV – pessoas que trabalhem em atividades e outros serviços essenciais; V – fiscalização oficial e policiamento. VI – veículos no serviço delivery pelos restaurantes, lanchonetes e/ou similares, devendo os entregadores dos estabelecimentos estarem devidamente identificados com crachás para facilitar a identificação. VII – pessoas que necessitem se deslocar para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência. Art. 2º Fica proibida a realização de shows, festas, públicas ou privadas e afins, que exijam ou não licença do poder público, bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito municipal, independentemente do número de participantes, até o dia 07/04/2021, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial. Parágrafo único. Inclui-se na proibição constante no caput a realização de qualquer evento em chácaras, sítio ou afins, enquanto perdurar a situação emergencial. Art. 3º Fica permitida a prática de atos religiosos litúrgicos, com intervalo mínimo de 2h (duas horas) entre elas, desde que seja obedecido o Protocolo de Biossegurança, anexo ao presente, e outras recomendações constantes neste Decreto e nos protocolos da Secretaria do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. As instituições religiosas deverão obedecer, ainda, às seguintes condições: I – proibição da presença de pessoas de grupo de risco, tais como idosos e portadores de doenças crônicas (como diabetes, hipertensão, doença respiratória e cardiovascular, neoplasias, dentre outras); II – proibição da presença de crianças; III – uso obrigatório de máscara por todos os participantes; IV – proibição de contato pessoal, tais como aperto de mãos, abraços e beijos, ainda que com pessoas assintomáticas; V – proibição do compartilhamento com outras pessoas de objetos de uso pessoal, tais como livros, toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, bebedouros, dentre outros; VI – manutenção do lugar arejado, com todas as janelas e portas abertas; VII – manutenção do local higienizado, antes e após cada utilização; VIII – deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde; IX – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito X – se possível, realizar a aferição de temperatura corporal dos participantes na entrada do recinto, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade (abaixo de 37,5), ou sejam que apresentarem estado febril, deverão ter a sua entrada recusada; XI – fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação da COVID19. Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA até às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, desde que obedecidas as seguintes condições: I – atuar com 50% de sua capacidade de atendimento; II – calcular a capacidade de pessoas em seu recinto, tomando por base a orientação constante no Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e fixar tal informação em local visível na entrada; III – controle de entrada dos clientes, por funcionário da empresa, com a devida organização de filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo utilizar-se de marcações horizontais e/ou verticais; IV – oferta obrigatória de álcool em gel 70% para os clientes, na entrada e saída do estabelecimento; V – obediência ao Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais). _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 4
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 5º Fica suspenso o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, no feriado e no final de semana, correspondente aos dias 02, 03 e 04 do mês de abril de 2021. §1º Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, a exemplo de mercadinhos, supermercados, lanchonetes, restaurantes, bares, distribuidoras e afins localizados no território deste município, inclusive por sistema de entrega a domicílio (delivery) no feriado e no final de semana, correspondente aos dias 02, 03 e 04 do mês de abril de 2021. §2º A feira livre localizada no distrito de Salgadália, ocorrerá excepcionalmente essa semana ao sábado, dia 03 de abril de 2021. §3º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 6º Fica proibido até o dia 07/04/2021, o funcionamento de teatros, auditórios e demais casas de espetáculos, bem como o funcionamento ou instalações de parques infantis, infláveis, recreativos e similares, localizados nas praças públicas, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, enquanto perdurar a situação emergencial. Art. 7º Fica suspensa a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 31 de março ao dia 07 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. §1º Fica proibido o funcionamento de Parques Aquáticos e similares. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 5
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 8º Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, artes maciais e similares, para atividade física individual, conforme art. 7º, até dia 07/04/2021, das 05h30 às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, mediante protocolo de biossegurança municipal, e dos protocolos específicos de cada setor. §1º Fica permitida a realização de atividades aquáticas individuais, mediante protocolo de biossegurança municipal, protocolo específico das academias de ginástica e do protocolo complementar para atividade aquática, anexos a este Decreto. §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 9º São considerados como de natureza essencial: I – hipermercados, supermercados, mercadinhos, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos e açougues; II – revendas de água mineral e distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha); III – postos de combustíveis; IV – farmácias; V – funerárias; VI – instituições bancárias e casas lotéricas; VII – casas de produtos veterinários e agropecuários, à exceção do serviço de banho e tosa; VIII – empresas que comercializem, exclusivamente, materiais de limpeza (saneantes) e materiais médico-hospitalares; IX – oficinas de veículos automotores e borracharias; X – clínicas médicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e óticas; XI – provedores de internet; XII – distribuidoras de alimentos; _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 6
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito XIII – serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. §1º Os estabelecimentos de serviços essenciais ficam obrigados a cumprir as normas constantes no Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto. §2º Os estabelecimentos de serviços essenciais devem encerrar suas atividades às 19h30 durante a semana, e ao sábado, dia 03 de abril de 2021, às 14h. §3º Fica vedado o funcionamento das casas lotéricas no dia 03 de abril de 2021 (sábado). §4º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos de serviços essenciais no dia 03 de abril de 2021 (sábado) a partir das 14h e no dia 04 de abril de 2021 (domingo), com exceção de farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha), funerárias, clínicas médicas e clínicas veterinárias em atendimento de urgência e emergência. §5º É de inteira responsabilidade das instituições bancárias e casas lotéricas, que providencie funcionário para organização de filas, a fim de garantir o distanciamento social. §6º Os estabelecimentos de serviços essenciais de grande porte têm a responsabilidade de providenciar funcionário para organização de filas e controlar o fluxo de pessoas na entrada, a fim de garantir o distanciamento social. §7º Deverá ser realizado o monitoramento da saúde dos funcionários, afastando, imediatamente, aqueles que apresentarem sinais e sintomas relacionados à infecção pelo novo Coronavírus, tais como febre, tosse e sintomas respiratórios, com a devida comunicação à Vigilância Epidemiológica, através do telefone nº (75) 3262-1118 ou do E-mail viepcoite@gmail.com. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 7
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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito §8º A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades dos estabelecimentos comerciais de natureza essencial, quanto à obrigação de cumprimento da Lei Estadual nº 13.706/2017, acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel a 70%, sob pena de responsabilização administrativa. §9º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como poderá o estabelecimento ter a suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias. Art. 10 Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. Parágrafo único. No caso de descumprimento do quanto disposto no presente artigo, o estabelecimento responderá administrativamente, aplicando-se sanções previstas em lei, entre elas multa, interdição e cassação de alvará, sem prejuízo do previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 11 Fica mantida a permissão referente à realização das atividades pelos profissionais liberais, com horário marcado e um cliente por vez, evitando aglomerações, devendo ser obedecido o Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 Fica permitido o funcionamento das empresas prestadoras de serviços não essenciais como clínica estética, salão de beleza e barbearia, mediante protocolo específico do setor e pet shop, conforme protocolo de biossegurança municipal. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 8
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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 13 Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, até dia 07/04/2021, existentes no Município de Conceição do Coité/BA, em observância ao art. 5º deste decreto, mediante protocolo de biossegurança municipal e protocolo específico do setor. §1º Os bares, devem finalizar suas atividades de atendimento presencial ao público na quintafeira, dia 01 de abril de 2021 às 17h, retornando suas atividades de segunda-feira a quartafeira até às 18h. §2º Restaurantes, lanchonetes e similares, devem finalizar suas atividades de atendimento presencial ao público de segunda-feira a quinta-feira obrigatoriamente às 20h estando proibida a comercialização de bebida alcoólica das 18h às 20h. Após esse horário, só será permitido o funcionamento do serviço no formato delivery, que deverão ser prestados até às 24h, inclusive aos finais de semana. §2º Fica proibida a execução de música ao vivo em bares, restaurantes, lanchonetes e similares. §3º Fica proibida a utilização de vias e praças públicas para colocação de mesas, cadeiras e equipamentos de som (caixas de som e som automotivo). §4º Fica permitida a utilização das calçadas em frente aos estabelecimentos para colocação de mesas e cadeiras, com o limite máximo de 8 (oito) mesas e até 4 (quatro) cadeiras por mesa, respeitando o espaçamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas. §5º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 9
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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 14 Fica permitida à realização de feiras livres, em atenção ao art. 5º, §2º, apenas com a participação de feirantes locais, com obediência ao Protocolo de Biossegurança, anexo a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. §1º As disposições das barracas poderão ser modificadas, em virtude da organização das filas das agências bancárias, respeitando a distância mínima de 2,0m (dois metros), mediante designação dos fiscais do Município, acompanhados de servidor da Vigilância Sanitária, que passará aos feirantes as recomendações para evitar o contágio e proliferação do novo Coronavírus. §2º Os feirantes deverão ofertar aos clientes álcool em gel 70%, deixando-o em local de fácil acesso em sua barraca, obedecendo, ainda: I – a distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas, evitando-se aglomerações; II – os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus. Art. 15 Fica determinada a restrição de acesso e permanência de pessoas no Centro de Abastecimento e Mercado Municipal de Carnes. §1º A entrada das pessoas será controlada e limitada pelos fiscais do Município e servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária. §2º Fica proibido o acesso de crianças de até 12 anos. §3º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas sem o uso de máscaras, nos temos do artigo 11, do Decreto Municipal nº 2.689, de 22 de abril de 2020. _____________________________________________________________________ 10 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 16 O Centro de Abastecimento, funcionará, enquanto perdurar a situação emergencial, com a seguinte escala: I – de segunda e quarta-feira, das 5 às 18:30h; II – na terça-feira, das 5 às 14h; III – na quinta e sexta-feira, das 5 às 18:30h; IV – aos sábados das 6 às 14h; V – aos domingos ficará fechado, em conformidade com o art. 9, §4º deste decreto. Art. 17 A quantidade de feirantes/vendedores no Centro de Abastecimento ficará limitada por barracas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública ocasionando pela COVID-19, da seguinte forma: I – 01 (um) feirante nas barracas com 1m (um metro) ou 2m (dois metros) de comprimento; II – 02 (dois) feirantes nas barracas com 4m (quatro metros) ou 6m (seis metros) de comprimento. Art. 18 Fica permitida à realização de feiras de animais, apenas com a participação de feirantes locais, com obediência a este Decreto, e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Art. 19 Fica mantida a proibição referente ao uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Conceição do Coité/BA, bem como dos veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos. _____________________________________________________________________ 11 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 20 Fica permitido aos prestadores de serviço de transporte público municipal circular, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros. Art. 21 Fica permitido à prestação do serviço de Mototáxi a passageiro, desde que este possua capacete próprio. Parágrafo único. Fica permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (entrega em domicílio) por Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 22 Fica permitido à realização de obras públicas ou privadas, de edificação, construção, reforma e afins, devendo ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os trabalhadores e o uso dos Equipamentos de Proteção Individual. Art. 23 As repartições públicas municipais funcionarão das 8 às 17 horas, a exceção dos serviços essenciais, como os de segurança, saúde, proteção social, defesa civil fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana e comunicação, que poderão exceder esse horário. Art. 24 Fica prorrogado até o dia 07/04/2021, o prazo contido no artigo 24 do Decreto Municipal nº 2.788/2020, referente à suspensão das aulas presenciais nas redes de ensino, pública e particular, podendo ser prorrogado por período que se faça necessário, até que seja regularizada a situação epidemiológica. Art. 25 Fica mantido o uso obrigatório de máscara facial, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 2.689, de 22 de abril de 2020. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais). _____________________________________________________________________ 12 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 26 A não observância das medidas desde Decreto autorizam o poder público a impor multas legais, embargos administrativos, cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da responsabilização penal ao infrator pelos delitos contra a saúde pública, artigos 267, 268 e 269, e contra a periclitação da vida e da saúde, artigo 131, todos do Código Penal Brasileiro, e demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas todas as demais medidas constantes nos Decretos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ 13 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO I _____________________________________________________________________ 14 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO II PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas pelos estabelecimentos comerciais no Município de Conceição do Coité, independentemente da autorização para atendimento ao público de maneira presencial. São elas: a) Disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras artesanais, devendo ainda o estabelecimento orientar os seus empregados quanto à sua correta manipulação e uso; b) Somente permitir a entrada de clientes e fornecedores que estejam usando máscaras; c) Não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos; d) Organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores, e entre funcionários e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade (a título de exemplo, óticas e barbearias); e) Proibição de bebedouros, oferecimento de café ou outros lanches para consumo dos clientes dentro do comércio; _____________________________________________________________________ 15 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito f) Disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários; g) Disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes e fornecedores com água e sabão líquido; h) Na impossibilidade da lavagem das mãos com água e sabão, fornecer álcool em gel antisséptico 70% para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes e fornecedores; i) Higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool 70% e/ou solução de hipoclorito de sódio; j) Trocadores/sanitários e outros espaços compartilhados por clientes devem ser higienizados após cada uso; k) Intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando o uso de arcondicionado; l) Nos empreendimentos em que haja atendimento personalizado (pessoal/direto), o serviço deve ser prestado, por funcionário específico, para cada cliente; m) Nos demais estabelecimentos, o limite de ocupação deve ser limitada à capacidade máxima seguindo as orientações de distanciamento social de 2(dois) metros entre as pessoas. n) Realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes ao estabelecimento comercial, e a efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera do estabelecimento, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; _____________________________________________________________________ 16 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito o) Fazer escala de trabalho, reduzindo ao máximo o número de funcionários por turno; p) Funcionários pertencentes ao grupo de risco não devem trabalhar no atendimento ao público, devendo ser remanejado em suas funções; q) Monitoramento da saúde dos funcionários, sintomáticos respiratórios devem ser imediatamente afastados e deve ser comunicada a Vigilância Epidemiológica; r) Priorização do atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ 17 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO III PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas pelo setor de Academias de Artes Marciais no Município de Conceição do Coité/BA. 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL • As aulas deverão ser retomadas sem contato físico entre os praticantes; • Cada pessoa ocupará um espaço de 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas; • Delimitar os espaços individuais de treino com marcação no chão ou tatame; • Somente participarão das aulas os alunos previamente agendados; • Realizar o agendamento preferencialmente por via eletrônica, evitando-se filas e aglomerações; • A sessão de treinamento terá duração máxima de 50 minutos; • Controlar o fluxo de entrada e saída de modo que não haja aglomeração; • Proibida a presença de acompanhantes e crianças menores de 12 anos no estabelecimento. 2. HIGIENE PESSOAL / EPI • O praticante já deve chegar na academia vestindo o seu traje de treino, evitando o uso do vestiário; _____________________________________________________________________ 18 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Antes de adentrar ao tatame propriamente dito, deverá limpar as mãos com álcool a 70% e solas dos pés em pedilúvio embebido em solução de hipoclorito de sódio, conforme descrito nas medidas de higienização; • Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento; • Os funcionários e profissionais deverão utilizar, preferencialmente, máscara médica (cirúrgica) e proteção ocular (óculos de proteção ou face shield); • Desencorajar uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como manter cabelos presos; • Disponibilizar álcool gel a 70% desde a recepção até os locais de treinamento, para higienização das mãos; • Disponibilizar pias para lavagem das mãos devem conter sabão líquido e toalha de papel; • Disponibilizar lixeiras com tampas acionadas por pedal; • Disponibilizar solução de hipoclorito ou álcool líquido 70% nas estações de treinamento, para higienização dos equipamentos; • Proibir o uso do celular durante o treino; • Cada aluno deve levar seus acessórios pessoais, como toalha, luvas e garrafas com a água; • Proibida a oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE • Os guarda-volumes não poderão ser utilizados; • Desativar os bebedouros e espaços de convivência, assim como eventual leitor digital de catraca; • Instalar barreira de higienização dos pés (pedilúvio embebido em solução de hipoclorito 0,5%) nas entradas da academia; • Higienizar os banheiros com maior frequência, utilizando álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%; _____________________________________________________________________ 19 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Toda a área de treinos (tatames e pisos) será higienizada após a utilização de cada grupo de alunos; • Higienizar todo material utilizado após cada treino, com álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%; • Manter o ambiente arejado, permitindo a circulação de ar; • Evitar o uso de ar condicionado; • Fechar o estabelecimento pelo menos duas vezes ao dia, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes. 4. COMUNICAÇÃO • Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à Covid-19 bem como o protocolo setorial estabelecido pelo Município para estas atividades; • Informar a equipe e funcionários sobre a importância do cumprimento das regras de funcionamento; • Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE • Todos os usuários do serviço devem receber o Termo de Consentimento para participar do programa de exercícios, onde serão explicadas as normas de funcionamento para minimizar o risco de contágio do novo Coronavírus. O Termo deve ser assinado pelo aluno ou seu representante legal, se menor; • Elaborar lista de presença dos frequentadores diários e por horário, que deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta pela equipe de saúde do Município, quando solicitado; • Proibição de participação nas atividades de pessoas que façam parte do grupo risco, segundo a OMS, para evitar o agravamento em caso de contaminação pelo Novo Coronavírus; _____________________________________________________________________ 20 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Proibição da participação de maiores de 60 anos e crianças menores de 12 anos; • Realização de anamnese na matrícula, que deverá ser assinada pelo usuário ou seu representante legal, se menor, para identificar se o cliente está dentro do perfil do programa oferecido para esse momento da quarentena; • Afastar imediatamente funcionários que apresentem sintomas gripais ou tenham familiares com sintomas suspeitos, ou confirmação de COVID-19; • Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ 21 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO IV PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ACADEMIAS DE GINÁSTICA O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas Academias de Ginástica no Município de Conceição do Coité/BA. 2. DISTANCIAMENTO SOCIAL • Cada pessoa ocupará um espaço de 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre elas; • Delimitação dos espaços individuais de treino com marcação no chão; • Atendimento exclusivo, com agendamento prévio, com intervalo de 20 minutos entre as marcações das turmas, para higienização completa dos equipamentos, evitando aglomeração; • A sessão de treinamento terá duração máxima de 50 minutos; • Elaboração de lista de presença dos frequentadores diários e por horário, que deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta pela equipe de saúde do Município, quando solicitado; • Proibição da presença de acompanhantes e crianças no estabelecimento. 3. HIGIENE PESSOAL / EPI • Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento; • Os funcionários e profissionais de educação física deverão utilizar máscara médica (cirúrgica) e proteção ocular (óculos de proteção ou face shield); • Desencorajar uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como manter cabelos presos; _____________________________________________________________________ 22 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Disponibilização de álcool gel a 70% desde a recepção até os locais de treinamento, para higienização das mãos; • As pias para lavagem das mãos devem conter sabão líquido e toalha de papel; • Disponibilização de solução de hipoclorito ou álcool líquido 70% nas estações de treinamento, para higienização dos equipamentos; • Proibição do uso do celular durante o treino; • Cada aluno deve levar seus acessórios pessoais, como toalha, luvas e garrafas com a água; • Proibição da oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 4. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE • Desativação dos bebedouros e espaços de convivência, assim como de eventual leitor digital de catraca; • Instalação de barreira de higienização dos pés (pedilúvio embebido em solução de hipoclorito 0,5%) nas entradas da academia; • Higienização dos banheiros com maior frequência, utilizando álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%. • Manutenção do ambiente arejado, permitindo a circulação de ar. Evitar o uso de ar condicionado; • Higienização de todo material utilizado após cada treino, com álcool a 70% ou solução de hipoclorito 0,5%; • Fechamento do estabelecimento por duas vezes ao dia, em pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes. 5. COMUNICAÇÃO • Fixação em local visível das normas de funcionamento, assim como a relação de horários para agendamento de aula, que poderá ser realizado na recepção ou pelo telefone; _____________________________________________________________________ 23 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 6. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE • Todos os usuários do serviço devem receber o Termo de Consentimento para participar do programa de exercícios, onde serão explicadas as normas de funcionamento para minimizar o risco de contágio do novo Coronavírus; • Proibição de participação nas atividades de pessoas que façam parte do grupo risco, segundo a OMS, para evitar o agravamento em caso de contaminação pelo Novo Coronavírus. • Realização de anamnese, que deverá ser assinada pelo usuário, para identificar se o cliente está dentro do perfil do programa oferecido para esse momento da quarentena; • Afastar imediatamente funcionários que apresentem sintomas gripais ou tenham familiares com sintomas suspeitos, ou confirmação de COVID-19; • Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ 24 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO V PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: ATIVIDADES AQUÁTICAS O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por estabelecimentos que prestam serviço de atividades aquáticas, ressaltando que este protocolo é complementar ao Protocolo de Biossegurança Setorial de Academias de Ginástica no Município de Conceição do Coité/BA. • A qualidade da água da piscina deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016; • Proibição da prática de atividades aquáticas por pessoas que apresentem fatores de risco; • Proibição da prática de atividades aquáticas por crianças menores de 12 anos e idosos com mais de 60 anos; • Uso obrigatório de máscara durante o acesso à piscina, sendo permitida a sua retirada apenas no momento da prática da atividade; • Proibição da utilização da piscina para atividades recreativas; • Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, durante a prática da atividade; • Disponibilização, próximo à entrada da piscina, de recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina; • Disponibilização, na área da piscina, de suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio); • Após o término de cada aula, as escadas, balizas e bordas da piscina devem ser higienizadas; • Realização de limpeza das áreas externas da piscina antes das atividades, nos intervalos e ao final dos treinos; • Proibição da entrada e permanência de acompanhantes na área da piscina; • Proibição de atividades fora da piscina; • Proibição do compartilhamento de equipamentos pelos clientes, durante a atividade; _____________________________________________________________________ 25 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Os equipamentos deverão ser higienizados logo após o término de cada aula; • Os vestiários estarão disponíveis apenas para troca de roupa molhada por seca e para as necessidades básicas essenciais; • Os vestiários deverão ser utilizados apenas em casos extremos, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, sempre com o uso de máscara; • Recomenda-se que os clientes compareçam já com os roupões e trajes próprios para natação; • Cada aluno deverá levar sua toalha e vaso de água; • Proibição do uso dos chuveiros; • Proibição do uso dos armários dos vestiários. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ 26 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VI PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E CLÍNICA DE ESTÉTICA. O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por salões de beleza, barbearias e clínicas de estética no Município de Conceição do Coité/BA: 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL • A distância entre as cadeiras de atendimento deve ser de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio). No caso de cadeiras de atendimento em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos uma vazia entre duas em uso; • Atendimento exclusivo, com agendamento prévio, com intervalo de 20 minutos entre as marcações, para higienização completa das cadeiras de atendimento e utensílios, evitando a permanência de clientes em sala de espera; • Ao realizar o agendamento, interrogar o cliente sobre presença de sintomas gripais. A agenda deverá ser arquivada e ficar disponível para consulta pelas autoridades sanitárias, quando solicitado; • Proibição da permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem de acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente. 2. CUIDADO PESSOAL / USO DE EPI • Utilização de touca descartável pelos funcionários, além da manutenção de unhas cortadas; • Durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar máscara médica (cirúrgica) e óculos de proteção ou máscara facial de acrílico (face _____________________________________________________________________ 27 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito shield). Recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento; • Utilização de farda pelos funcionários, que deve ser lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite de contato físico; • Utilização de luvas, no caso de contato físico com o cliente; • Desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares; • Utilização de máscara de proteção individual pelo cliente, durante toda a sua permanência no estabelecimento, que devem ser fornecidas, mediante esclarecimentos de medidas de segurança a serem adotadas para todos; • Após a utilização e remoção de luvas, a cada atendimento, as mãos devem ser higienizadas; • Utilização de toalhas e capas, que devem ser trocadas a cada cliente e lavadas diariamente com água sanitária; • Disponibilização de álcool gel 70% ou pia com sabão e papel toalha para higienização das mãos; • Proibição da oferta de alimentos ou bebidas para serem consumidos no estabelecimento. 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE • Higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios a ser realizada após cada atendimento, colocando-os de molho por quinze minutos, em solução de água e água sanitária entre dois e dois e meio por cento. Utilizar 250 ml de água sanitária para 750 ml de água; • Higienização dos móveis, equipamentos e objetos a ser realizada antes e depois de cada uso com álcool a 70% ou solução de água sanitária; • Higienização das estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, a cada atendimento; • Utilização de produto/equipamento para cada atendimento, para evitar, por exemplo, o uso de pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem; _____________________________________________________________________ 28 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Esterilização dos equipamentos utilizados de acordo com as orientações da vigilância sanitária; • Manutenção do ambiente arejado, permitindo a circulação de ar. Evitar o uso de ar condicionado; • Higienização dos banheiros com maior frequência, sobretudo maçanetas, botões de descarga e torneiras. Utilizar lixeira de pedal. 4. COMUNICAÇÃO • Informar a proibição de utilização dos serviços pelos clientes dos grupos de risco; • Envio de mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, advertindo àqueles que estejam doentes ou com sintomas respiratórios sobre a proibição de comparecimento ao estabelecimento. 5. MONITORAMENTO DA SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS • Afastar imediatamente funcionários com sintomas gripais ou com familiares com sintomas suspeitos de COVID-19, entrar em contato com o DISK COVID (75) 98241-3262 para chamadas convencionais e os números (75) 98312-3000 (75) 98321-0114 para chamadas convencionais e mensagens de WhatsApp. • Em casos de confirmação da COVID-19 em profissional que preste atendimento, comunicar o fato aos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde, caso apresentem sintomas. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a Covid-19. _____________________________________________________________________ 29 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VII PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA SETORIAL: BARES E RESTAURANTES O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO A COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 2847/2021, após as devidas deliberações, estabelece as normas de biossegurança a serem seguidas por bares, restaurantes, lanchonetes e similares no Município de Conceição do Coité/BA. 1. DISTANCIAMENTO SOCIAL • Deve ser priorizado o funcionamento com reservas para organizar a disposição dos clientes no espaço e evitar filas; • Proibição da presença de idosos ou crianças menores de 12 anos; • Deve ser mantida a distância mínima entre as mesas de 2m (dois metros) e entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser 1m (um metro); • As mesas e cadeiras fixas deverão ser isoladas com barreiras físicas, para que haja a obediência ao distanciamento acima citado; • Observação do limite de, no máximo, 8 (oito) mesas e até 4 (quatro) cadeiras por mesa ocupando as calçadas em frente aos estabelecimentos, respeitando o espaçamento especificado; • Proibição da realização de evento de reabertura; • Proibição da oferta de alimentos e bebidas em cortesia, experimentações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou assemelhados de uso comum ou compartilhado; • Os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras; • Delimitação dos espaços para garantia do distanciamento recomendado entre as pessoas; _____________________________________________________________________ 30 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Distanciamento entre os funcionários em todos os ambientes, inclusive bares, cozinhas, áreas de manipulação de alimentos etc; • Proibição do consumo de alimentos e bebidas no balcão dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares; • Recomenda-se a utilização de espaços de alimentação ao ar livre, expandindo o uso de áreas externas; • Proibição da realização de eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas; • Quando houver liberação para música ambiente, a intensidade do som não pode ultrapassar 35 decibéis (dB), permitindo que as pessoas conversem sem gritar ou se aproximar; • Proibição do uso de áreas de entretenimento, como espaço kids, parques, brinquedotecas, salão de jogos e similares; • Sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes; • Para restaurantes que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a adoção de serviço por pedido específico (à la carte) ou por buffet, com as adequações estruturais necessárias. 2. HIGIENE PESSOAL / EPI • Os clientes deverão utilizar máscara de proteção individual durante toda a sua permanência no estabelecimento, exceto durante as refeições; • Os clientes devem ser orientados sobre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara, sendo-lhes ofertada embalagem de papel para acondicionamento da máscara retirada, recomendando a não reutilização da máscara; • Utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes, devendo lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento; • Utilização de máscara e face shield ou óculos de proteção por todos os funcionários que trabalhem no atendimento direto ao público; _____________________________________________________________________ 31 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • As máscaras de tecido usadas por funcionários devem ser trocadas com frequência, assim que se perceber umidade, alertando-se que o tempo máximo de validade da mesma é entre 2 e 3 horas; • O estabelecimento deve disponibilizar quantidade de máscaras suficiente para sua troca correta, instituindo procedimento que permita o controle. Como sugestão, pode ser adotado um sistema de cores para cada período de utilização ou marcações na própria máscara que permitam identificar se houve a troca dentro do período indicado ao uso contínuo; • A máscara deve possuir as medidas corretas, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais; • É importante que a máscara seja utilizada corretamente, não devendo ser manipulada durante o uso, devendo ser feita a adequada higienização das mãos com água e sabão ou com álcool gel antes de sua colocação e após sua retirada; • Os estabelecimentos com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes; • Os estabelecimentos com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionário para higienizar as mãos e calçar luvas descartáveis nos clientes, para que os mesmos possam se servir; • Os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor onde estiverem dispostos os alimentos do buffet, com uso obrigatório de máscaras; • A área de alimentação deve ficar a no mínimo 2m do expositor de alimentos, já que no momento do consumo os clientes estarão sem máscara; • O modelo do cardápio deve ser repensado, podendo ser utilizadas lousas, modelos plastificados (higienizáveis) e cardápios digitais, em que o cliente pode acessar lendo um QR Code pelo celular; • O pedido deve ser feito de uma única vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas; _____________________________________________________________________ 32 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • A entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato, realizada exclusivamente pelos clientes; • Recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios, que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados; • Fica permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e entregues juntamente com cada refeição; • Recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados os de uso permanente, estes devem ser higienizados e entregues em embalagem individual ao cliente; • Pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente; • Os pratos, copos e talheres devem ser oferecidos ao cliente com proteção; • Guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e disponibilizados apenas após a ocupação da mesa; • Os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos; • Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual; • O pagamento deve ser realizado, preferencialmente, online; caso seja feito em dinheiro, o troco deve ser colocado num saco plástico para não haver contato físico com o cliente. Maquininhas devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas como álcool em gel 70% a cada uso; • O uniforme dos funcionários deve ser lavado e trocado diariamente, sendo transportado protegido em saco plástico ou outra proteção adequada, sendo que o uso e troca deverão acontecer somente nas dependências da empresa, devendo os objetos pessoais ser guardados em local específico e reservado para esse fim; _____________________________________________________________________ 33 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • O funcionário deve retirar todos os objetos de adorno pessoal que possa acumular sujeiras, como anéis, brincos, pulseiras, relógios etc., manter as unhas aparadas e sem esmalte e no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização; • Proibição do uso de celulares e outros utensílios de uso pessoal na área de manipulação de alimentos. 3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE • O estabelecimento deve implementar rotinas de higienização das matérias primas recebidas, como lavagem com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou similares das embalagens, o descarte apropriado das mesmas e a sanitização dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, utilizando produtos adequados para este fim; • Recomenda-se que sejam criadas planilhas de limpeza e fiquem disponíveis em local visíveis para todos usuários; • O ambiente deve ter boa ventilação, mantendo-se portas e janelas abertas; • Manter o sistema de ventilação revisado e higienizado, não podendo o fluxo de ar incidir diretamente nas mesas, pessoas e alimentos; • Remoção de condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas, que possam ser tocados por mais de um cliente; • Proibição da entrada de entregadores e colaboradores de outros setores na área de manipulação de alimentos; • Todos os utensílios usados na preparação de bebidas (copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.) deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho, com água, sabão e álcool 70% ou similares; • Utilização de tapete higienizador tipo pedilúvio na entrada do setor de manipulação e preparação de alimentos; • Obrigatória a existência de pia exclusiva para a higiene das mãos na área de produção/manipulação dos alimentos, em posição estratégica em relação ao fluxo de preparo dos alimentos, em número suficiente a atender toda a área; _____________________________________________________________________ 34 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • Obrigatória a existência de acessórios nas pias das áreas de produção e manipulação dos alimentos, a saber: sabão líquido para mãos, toalhas de papel não reciclado (não sendo permitido o uso de toalhas de tecido), lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos; • O estabelecimento deve criar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades; • O estabelecimento deve criar rotinas de higienização e desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das portas, corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser higienizados no intervalo máximo de 3 horas, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com acionamento que dispense o uso das mãos; • As mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após o uso de cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização; • Devem ser evitadas o uso de toalhas de tecido nas mesas; se usadas, devem ser trocadas a cada cliente; • Recomenda-se o uso de tolhas ou apoiadores de prato descartáveis e trocados a cada cliente. 4. COMUNICAÇÃO • Obrigatório afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento; • Orientação aos clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral; _____________________________________________________________________ 35 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito • É recomendada a presença de um colaborador orientando os clientes sobre a proibição do compartilhamento de objetos e contato físico com terceiros, como abraços, beijos e apertos de mão. 5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE • Na chegada aos estabelecimentos, deverá ser aferida a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes, sendo que, aqueles que apresentarem resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde; • Serão distribuídos adesivos com as orientações abaixo, devendo ser obrigatoriamente afixados nas mesas para visualização dos clientes. Conceição do Coité, 31 de março de 2021. Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19. _____________________________________________________________________ 36 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2907, de 31 de março de 2021 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Fica exonerado o Sr. MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, do cargo de ASSESSOR V, lotado no Gabinete do Prefeito. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2908, de 31 de março de 2021 Exonera, a pedido, de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Fica exonerado, a pedido, o Sr. DIEGO RODRIGUES DO SACRAMENTO, do cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento, a partir de 01/04/2021. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2909, de 31 de março de 2021 Dispõe sobre nomeação secretário municipal de O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeado(a) o(a) Sr.(a) GILDEMAR SILVA CARNEIRO, matrícula nº 3126/1, para o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, lotado na Secretaria de Administração, desta prefeitura, a partir de 01/04/2021. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº 2910. de 31 de março de 2021 Designar os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, eleitos para Gestão 2021/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Municipal nº 927, de 31 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º – Designar para integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município – CACS-FUNDEB para o mandato até 31 de dezembro de 2022, a contar da publicação desta Portaria: I - Representantes do Poder Executivo: TITULAR: ARIEL CERQUEIRA RAMOS (RG: 1412293731) TITULAR: INALDO CARNEIRO DE ALMEIDA (da Secretaria Municipal de Educação) (RG: 0810737558) SUPLENTE: MARIA MARIANA DE ALMEIDA SANTOS (RG: 1417187573) SUPLENTE: SALETE MAYRA SILVA BORGES (RG: 0831292270) II - Representante dos Professores da educação básica pública do Município: TITULAR: TANIA MARIA LIMA DE ALMEIDA (RG:328918913) SUPLENTE: ANA ROSA SILVA BARRETO (RG: 0822148323) III – Representante dos Diretores das escolas básicas públicas do Município: TITULAR: BÁRBARA VIVIANE SAMPAIO OLIVEIRA (RG: 0770833187) _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito SUPLENTE: JULIANE LOPES DOS SANTOS (RG: 0966579879) IV – Representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município: TITULAR: ANTÔNIO CESAR OLIVEIRA BRITO (RG: 08510291-16) SUPLENTE: MARLY DE OLIVEIRA CARNEIRO (RG: 0944964800) V - Representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município: TITULAR: ALZIRA GABRIELLA NARCISA DE JESUS RAMOS (RG: 1664792503) TITULAR: GILDOVAN DE SENA MOTA (RG:1016142170) SUPLENTE: LÁIZA VERENNA DE MATOS CUNHA (RG: 0830981004) SUPLENTE: JHONATA ALMEIDA DA SILVA (RG: 1595211497) VI - Representantes dos estudantes da educação básica pública do Município: TITULAR: DULCIANE SANTOS MERCES (RG: 2042206610) TITULAR: ALINE SILVA CARNEIRO (RG: 2265733970) SUPLENTE: RONEIDE NASCIMENTO DE JESUS (RG: 1450562795) SUPLENTE: RUDNEY FERREIRA SANTANA (RG: 1418948730) VII - Representante do Conselho Municipal de Educação - CME: TITULAR: LAIANE MASCARENHAS MOTA (RG: 0782063241) SUPLENTE: ALAUDJA LIMA DE SOUZA (RG: 375768793) VIII - Representante do Conselho Tutelar: TITULAR: CARLOS ALBERTO MAMEDE (RG: 21.552.653-87) SUPLENTE: ELANE PEREIRA SANTANA (RG: 1322138265) IX - Representantes de Organizações da Sociedade Civil: TITULAR: KARINA DA SILVA SANTOS (RG: 1445226758) TITULAR: ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA (RG: 1508078807) _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2
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Página: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito SUPLENTE: ADAENE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (RG: 1497619530) SUPLENTE: SAULO CARDOSO DA SILVA (RG: 1126709700) X - Representante das Escolas Quilombolas: TITULAR: MARIVANIA SILVA DOS SANTOS (RG: 0792953398) SUPLENTE: IDELVAN SILVA OLIVEIRA (RG: 1291835717) XI - Representante da Educação do Campo: TITULAR: RENILDA DA SILVA SANTOS PINTO (RG: 0566821150 ) SUPLENTE: JOSÉ CUPERTINO SANTOS (RG: 0434676608) Art. 2º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação no Município – CACS-FUNDEB, tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 3º – Ficam designados os conselheiros acima listados para fins de execução do previsto na Lei Municipal nº 927 / 2021. Art. 4º – O presente Decreto passa a vigorar a partir da data der sua publicação, revogando o Decreto nº 2708 de 10 de junho de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, em 31 de março de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3
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Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Decreto nº. 2911, de 31 de março de 2021 Regulamenta o PROGRAMA DE APOIO AOS ESTUDANTES – PAE (BOLSA UNIVERSITÁRIA) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Considerando a instituição do PROGRAMA DE APOIO AOS ESTUDANTES – PAE através da Lei nº. 695, de 23 de dezembro de 2013, DECRETA: Art.1º - O PROGRAMA DE APOIO AOS ESTUDANTES – PAE (BOLSA UNIVERSITÁRIA), destinado ao custeio de despesas de transporte e manutenção de estudantes que frequentam cursos tecnológicos e universitários em outros municípios, fica regulamentado nos termos deste Decreto. Art.2º - A Bolsa Estudante de que trata o artigo 3º da Lei nº 695/2013 terá o valor mensal de R$ 300,00 (Trezentos reais). § 1º - Serão concedidas 150 (Cento e cinquenta) Bolsas Estudantes durante o ano de 2021. § 2º - As bolsas serão pagas em parcelas mensais, perfazendo um total de 04 (quatro) parcelas no primeiro semestre e mais 04 (quatro) parcelas no segundo semestre. § 3º - As parcelas serão pagas a cada dia 20, sendo que as relativas ao primeiro semestre terão início em abril de 2021. § 4° - As parcelas do segundo semestre serão pagas a cada dia 20, com início em setembro de 2021. § 5º - Para fazer jus ao pagamento das parcelas relativas ao segundo semestre, o estudante beneficiado fica obrigado à apresentação, até o dia 25.08.2021, do comprovante de matrícula no referido semestre. § 6º - O comprovante de matrícula de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue na Secretaria de Assistência Social do Município, sob pena de exclusão do _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 1
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Página: 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito programa, sendo vedada a apresentação em data posterior, salvo motivo de ordem técnica apresentado pela Universidade e devidamente justificada em documento pela instituição. Art. 3º - Além dos estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 695/2013, são critérios da inclusão no PAE: I - Comprovação de ter cursado todo Ensino Médio na Rede Pública ou na Rede Privada do Município, como bolsista integral; II – Não ter cursado e concluído curso em instituição de Ensino Superior anteriormente; III - Possuir renda per capita familiar no valor equivalente ou menor do que 01 (um) salário mínimo. Parágrafo único. A renda per capita será adotada com critério de desempate para obtenção de benefício oferecido pelo PAE, sendo privilegiados por este critério aqueles que comprovem renda familiar per capita menor. Art. 4º - Não fará jus à inclusão no PAE o estudante que: I - Estiver matriculado em cursos cuja unidade de ensino esteja sediada com distância igual ou inferior a 130 (cento e trinta) quilômetros de Conceição do Coité; II – tiver sido beneficiado pelo Município com a oferta de transporte coletivo de que trata o Art. 2º, I, da Lei nº 695/2013; III - estiver matriculado em cursos cuja formação seja ofertada pela Rede Pública de ensino universitário em Conceição do Coité. Art. 5º - Ficam nomeados para compor o Comitê de Acompanhamento ao PAE, conforme artigo 8º da Lei nº 695/2013: a) ANAILDO NASCIMENTO DE CARVALHO, representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; b) VANUSA SILVA DE OLIVEIRA, representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; c) FERNANDA DOS SANTOS BRANDÃO, representante dos estudantes beneficiados pelo programa, escolhida em assembleia de seus pares; Parágrafo único O exercício das atribuições dos integrantes deste Comitê é considerado serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerado. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 2
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Página: 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 6º - Além das competências estabelecidas pela Lei nº 695/2013, compete ao Comitê de Acompanhamento ao PAE deliberar sobre a inclusão ou exclusão de beneficiados do PAE, conforme os critérios estabelecidos na Lei específica e neste Decreto. Parágrafo único - Das decisões do Comitê de Acompanhamento ao PAE caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser protocolado na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, apreciado pela Procuradoria Geral do Município e julgado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º – Fica limitado o custeio mensal do PAE ao valor autorizado pela LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, conforme o seguinte: a) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Código 0505; b) Dotação Orçamentaria nº 12364.0005.2227- Gestão das Ações de Apoio ao Ensino Superior e Técnico; c) Elemento de despesas – 339018 - Fonte 00; d) Montante total: R$ 157.057,02. Parágrafo único. Ficam reservados 5% (cinco por cento) do montante total destinado para o PAE, para beneficiar pessoas com necessidades especiais. Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 31 de março de 2021 MARCELO PASSOS DE ARAUJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br 3
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