Prefeitura de Conceição do Coité

Texto da edição nº 84

quinta-feira, 29 de abril de 2021

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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA quinta-feira, 29 de abril de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0084 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 &'.062/8&2(6(&2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$0 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 012/2021. »MENSAGENS DE VETO Nos 02 A 04 DE 2021. »EDITAIS Nos 02 A 04, DE 29 DE ABRIL DE 2021. »LEIS Nos 930 E 931, DE 29 DE ABRIL DE 2021. »DECRETO Nº. 3004, DE 29 DE ABRIL DE 2021. »PORTARIAS Nos 21 E 33, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 012/2021 Processo n.º 140-2021. Objeto: Contratação de empresa especializada, através da ata de registro de preços, para eventual prestação de serviços terceirizados, com fornecimento de mão de obra, para atender as necessidades das diversas secretarias deste município, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos. A Comissão de Licitação torna público que decide SUSPENDER o certame referente ao Edital do Pregão Presencial nº 012/2021. A nova data de abertura será divulgada na forma da Lei. Email: licitacao@conceicaodocoite.ba.gov.br Lívia Martins Carneiro – Pregoeira. Conceição do Coité, Ba. 29/04/2021. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 02 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 27/2020 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao Projeto de Lei nº 27/2020 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do Município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal. Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que institui pagamento de auxílio para intercâmbio de estudante do município, impõe gasto desarrazoado, instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAUJO Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 03 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 05/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. Trata-se de veto parcial ao projeto de Lei nº 05/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. Inicialmente, cumpre observar que o projeto em análise, versa sobre penalidades a serem aplicadas por não cumprimento da ordem de vacinação contra o COVID-19. Neste diapasão se verifica a criação de novo tipo político-administrativo quando do §5º do art.2º do projeto em análise. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola a formalidade do processo legislativo, uma vez que cria novo tipo de crime político-administrativo por meio de Lei Ordinária, quando deveria fazêlo por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal. Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que suprime o rito específico para a matéria em comento, que deveria ser objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, imiscuída no Art. 46 da referida lei: Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito II - do Prefeito Municipal; III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Municipal. Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por violar a forma prescrita em lei para criação da obrigação legal que se objetiva, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, a criação de tipo político-criminal, somente pode ser feita por meio de emenda à Lei Orgânica do Município, por se tratar de alteração do ordenamento jurídico, cuja competência legislativa impõe rito específico. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir crime político-administrativo pela via de Legislação Ordinária. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ao §5º do art.2º ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE VETO Nº 04 DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 01/2021 PROJETO DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Trata-se de veto ao projeto de Lei nº 01/2021 de autoria da Câmara Municipal de Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité. Art. 52 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. É sabido que as funções da Câmara Municipal são meramente de matérias legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre assuntos de competência exclusiva do Município e exercendo o controle da administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Em que pese a louvável iniciativa do parlamento municipal com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção da lei em comento. Nesse sentido, o projeto em comento viola o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal. Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação do Poder Executivo, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe ser a matéria do projeto em comento de competência do alcaide.

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito Ainda, o projeto sub-examine viola o disposto na Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité, eis que invade a competência privativa do Prefeito Municipal, imiscuída no Art. 49 da referida lei: Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções Não obstante, estudos recentes desenvolvidos acerca do assunto trouxeram posicionamento que consolidaram entendimento no sentido de que: "A independência e harmonia dos poderes é princípio básico da República brasileira, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal [...], bem como na Lei Orgânica do Município de [...], em seu artigo [...]. Não pode haver invasão na esfera do Poder Executivo pelo Poder Legislativo [...], sob pena de desnaturar-se a destinação dos Poderes, base da República. [...]” Nesse sentido, as obrigações objetivadas pelo projeto de Lei em comento extravasam o poder natural de legislar e fiscalizar, por interferir nas competências do Executivo, imiscuindo-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, violando a independência entre os poderes, incompatível com o sistema jurídico constitucional vigente. Neste contexto e com o escopo de dirimir determinada ilegalidade, primeiramente, cabe acentuarmos que, não seria adequada a proposição de lei pelos membros do Poder Legislativo que adentra a seara de atuação do Poder Executivo, sob pena de limitá-lo e vilipendiá-lo.

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito À Câmara Municipal, órgão meramente legislativo, incumbe editar normas regulatórias de caráter genérico e abstrato. Porém, se ela edita lei limitando o exercício de poder inerente à função do Prefeito, está a usurpar funções que são atribuídas ao Executivo, pois ela não administra o Município. No caso em tela, o projeto de lei que institui programa de benefícios ao setor econômico, além de violar a disposição legal da Lei Complementar 173/2020 eis que cria benefício vedado, é instituído sem o devido estudo de impacto financeiro e em descompasso com a sobriedade que requer o atual momento econômico nacional, não podendo dessa maneira prosperar. Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo fora de sua competência. Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité/BA, 29 de abril de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Conceição do Coité

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento EDITAL Nº 02 29 DE ABRIL DE 2021 Complementa informações sobre o processo seletivo para escolha de estudantes para atuar na modalidade de estágio supervisionado remunerado por bolsa, mediante intermediação do IEL. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 2.998, de 23 de abril de 2021 e considerando a dificuldade da emissão de históricos escolares parciais por parte dos estabelecimentos de Ensino Médio e Ensino Técnico para os estudantes que se encontram nos cursos deste nível, inviabilizando a participação dos mesmos no processo seletivo simplificado, considerando o pedido de inscrição de estudantes já aprovados para a concessão da bolsa PAE, também ofertada pelo Município, RESOLVE: Artigo 1º - Tornar público que aceitará a entrega de histórico escolar do Ensino Fundamental pelos estudantes do Ensino Médio e Ensino Técnico, desde que juntamente a este histórico seja entregue uma Declaração em que a Direção do estabelecimento de ensino atual declare o vínculo do estudante com o curso correspondente. § 1º - Ficam autorizados os estudantes que já tenham encaminhado a documentação para inscrição a entregar os documentos que estejam faltando em conformidade com o que estabelece o caput do artigo 1º deste Edital. § 2º - Fica estabelecido que o prazo final para a complementação da documentação dos estudantes já inscritos será 3 de maio de 2021 (segunda-feira).

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento § 3º - Para os estudantes que ainda não tiverem efetuado as inscrições, fica mantido o prazo fixado através do Edital nº 01, de 23 de abril de 2021, que estabelece como prazo final o dia 30 de abril de 2021. § 4º - Fica vedado, aos servidores encarregados pelas inscrições, o recebimento de envelopes de estudantes que ainda forem efetuar inscrição sem que a documentação esteja completa. Artigo 2º - Vedar a participação, no processo seletivo simplificado para estágio supervisionado através da intermediação do IEL, de estudantes que já tenham sido beneficiados por qualquer outro tipo de bolsa concedida pelo Município. Artigo 3º - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 29 de abril de 2021 GILDEMAR SILVA CARNEIRO Secretário de Administração e Planejamento

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento EDITAL Nº 03 29 DE ABRIL DE 2021 Declara a vacância de cargo público em virtude de aposentadoria por tempo de serviço. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Comunicação de Decisão da Previdência Social, que informa a liberação do Benefício nº 687.248.375-04, de Aposentadoria para o servidor municipal GERALDO DE OLIVEIRA SILVA, RESOLVE: Art. 1º - Declarar a vacância do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais II, em decorrência da aposentadoria do Servidor GERALDO DE OLIVEIRA SILVA, matrícula nº 9527/1, conforme Carta de Concessão de Aposentadoria junto a Previdência Social/INSS, com vigência a partir de 19/04/2021. Conceição do Coité, 29 de abril de 2021 Gildemar Silva Carneiro Secretário de Administração e Planejamento

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento EDITAL Nº 04 29 DE ABRIL DE 2021 Declara a vacância de cargo público em virtude de aposentadoria por tempo de serviço. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Comunicação de Decisão da Previdência Social, CONSIDERANDO o Benefício nº 198.330.235-7, de Aposentadoria, RESOLVE: Art. 1º Declarar a vacância do cargo público de Porteiro, em decorrência da aposentadoria do Servidor DAMASIO DA SILVA CERQUEIRA, matricula nº 2226/1, conforme Carta de Concessão de Aposentadoria junto a Previdência Social/INSS, com vigência desde a data de 19/11/2020. Conceição do Coité, 29 de abril de 2021 Gildemar Silva Carneiro Secretário de Administração e Planejamento

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 930 29 DE ABRIL DE 2021 Reconhece, no âmbito do município de Conceição do Coité/Bahia, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do Município de Conceição do Coité - BA, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual Nº 13.902, de 29 de janeiro de 2018. Parágrafo Único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias asseguradas às pessoas com deficiência previstas na legislação municipal. Art. 2º As pessoas com visão monocular apresentam impedimento de longo prazo subsumível à Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e demais legislações em vigor. Art. 3º Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de maio. Parágrafo único. O dia que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Conceição do Coité – BA. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 29 de abril de 2021 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 931 29 DE ABRIL DE 2021 Institui o Dia Municipal Marielle Franco. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Dia Marielle Franco – Dia de Enfretamento às Violências contra as Mulheres Negras, LGBTS e periféricas, a ser celebrado no dia 14 de março de cada ano, o qual integra o Calendário Municipal de Eventos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 29 de abril de 2021 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3004, 29 DE ABRIL DE 2021 Estabelece o Plano de Ação para adequação ao decreto federal n.0 10.540/2020 (padrão mínimo de qualidade do SIAFIC) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o parágrafo único do art. 18 do Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020. DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido o Plano de Ação voltado para a adequação às disposições do Decreto Federal n.º 10.540/2020, no que se refere ao atendimento dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme constante no Anexo único deste Decreto. Art. 2º – O Grupo Técnico (denominado "GT - SIAFIC") referido no Plano de Ação constante no Anexo Único deste Decreto terá a atribuição de definir os requisitos mínimos para o SIAFIC referente aos procedimentos contábeis, à transparência da informação e aos requisitos tecnológicos que a Administração Municipal deva obedecer, respeitando as disposições do Decreto Federal no 10.540/2020 e será composto por: I - 01 (um) representante do setor contábil do Município; II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento (representando os setor de Recursos Humanos); III - 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento (representando o setor de Patrimônio Municipal); IV - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças. V - 01 (um) representante da área de Tecnologia da Informação; VI - 01(um) representante do Fundo Municipal de Saúde; VII - 01(um) representante do Fundo Municipal de Educação; VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal. §1º O Grupo técnico escolherá um presidente dentre seus membros e estabelecerá os procedimentos que regerão seus trabalhos.

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Gabinete do Prefeito § 2º Como responsável pelo acompanhamento contínuo das ações definidas no Plano em anexo, fica designada a servidora Rosineide Santana Cruz para atuar como Gestora do Projeto. § 3º Os servidores designados para compor o Grupo Técnico referenciado no caput não poderão integrar a Comissão de Licitação, serem designados pregoeiros ou fiscal do contrato relativos à contratação do SIAFIC. Art. 3º – Caso seja necessária nova contratação para implantação do SIAFIC, a elaboração do Projeto Básico que servirá de base para a elaboração do Edital de contratação deverá seguir as disposições apontadas pela Comissão, considerando os requisitos mínimos definidos nos termos do art. 2º deste Decreto, e a necessidade de, além do SIAFIC, implantação de um sistema único para todas as demais áreas da administração municipal a fim de aumentar a eficiência da gestão. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, em 29 de abril de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal

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31/12/2021 Promover reuniões com a empresa fornecedora do software para Tomar conhecimento e realizar acompanhamento do alinhamento quanto a especificação e execução das manutençoes evolutivas que serão necessárias aos atendimento planejamento e do cronograma de execução das medidas de manutenção necessárias ao software de contabilidade dos padrões mínimos de qualidade do decreto 10.540/2050, incluindo a definição de cronograma de entregas Definição da forma de contratação e rateio de custos, na forma definida pelo Decreto 10540/2000 5 6 13 12 11 10 9 8 7 30/10/2021 Identificar a viabilidade de execução dos ajustes no software atual ou na necessidade de promover uma nova contratação Avaliar a situação de aderência do software de contabilidade utilizado atualmente aos padrões mínimos de qualidade do decreto 10.540/2020 4 Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem os sistemas do Integração e comunicação automatica sem intervenção Plano Plurianual e do Orçamento Anual nas operações de humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da aprovação e execução que interferem nos lançamentos prestação de contas contábeis da contabilidade Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema Integração e comunicação automatica sem intervenção estruturante de Convênios Públicos na assinatura, execução humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da e prestação de contas que interferem nos lançamentos prestação de contas contábeis da contabilidade Integração e comunicação automatica sem intervenção Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado estruturante de Contratos Públicos nos registros e execuções orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da que interferem nos lançamentos contábeis da contabilidade prestação de contas Integração e comunicação automatica sem intervenção Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado estruturante de Almoxarifado nas entradas, saídas e perdas orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da que interferem nos lançamentos contábeis da contabilidade prestação de contas Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema Integração e comunicação automatica sem intervenção estruturante de Patrimônio nas incorporações, doações, humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado perdas, alienações, ajustes, reavaliações, depreciações, orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da exaustões, amortizações e reduções que interferem nos prestação de contas lançamentos contábeis da contabilidade Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema Integração e comunicação automatica sem intervenção estruturante de Arrecadação Municipal no reconhecimento, humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado inscrição, anistia, cancelamento e ajustes dos créditos orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da tributários que interferem nos lançamentos contábeis da prestação de contas contabilidade Reestruturar o fluxo dos processos que envolvem o sistema Integração e comunicação automatica sem intervenção estruturante de Folha de Pagamento no provisionamento das humana dos registros, atos e fatos que afetam o resultado férias e 13o. salários que interferem nos lançamentos contábeis orçamentário, contábil, patrimonial, fiscal e de controle da prestação de contas da contabilidade Assegurar os recursos financeiros necessários à adequação e manutenção do sistemas para todo o município 28/04/2021 Garantir o cumprimento do plano estabelecido, atuando preventivamente e propondo ações necessárias ao Comitê Definir Gestor do Projeto como responsável pelo acompanhamento contínuo das ações definidas neste plano 3 31/03/2022 31/03/2022 28/02/2022 28/02/2022 31/01/2022 31/01/2022 31/012022 30/07/2021 30/05/2021 Instituir um grupo de trabalho (comitê) denominado "GT SIAFIC" para avaliação e discussão do padrão mínimo de qualidade dos Definir responsabilidades e alinhar ações e metas para um mesmo esforço requisitos tecnológicos (incluir representantes de todos os órgãos / poderes) 2 PRAZO 30/05/2021 RESULTADO ESPERADO Instituir grupo de trabalho (comitê) denominado "GT SIAFIC" para avaliação e discussão do padrão mínimo de qualidade dos Definir responsabilidades e alinhar ações e metas para um mesmo esforço requisitos dos procedimentos contábeis e da transparência da informação (incluir representantes de todos os órgãos / poderes) AÇÃO 1 ITEM Comitê e Sec. de Planejamento Comitê e Sec. de Administração Comitê e Sec. de Administração Comitê e Sec. de Administração Comitê e Sec. de Administração Comitê e Sec. da Fazenda Comitês, Sec. da Fazenda e Administração Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Reuniões Comitê e gestores dos diversos órgãos / entidades Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões técnicas e elaboração de procedimento / fluxograma Reuniões Parecer técnico Ato normativo Ato normativo Ato normativo COMO SERÁ FEITO Governo, Administração, Fazenda e a Empresa do Software Governo, Administração e Fazenda Prefeito Prefeito Prefeito RESPONSÁVEL Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Executivo Todos os poderes e órgãos da entidade Executivo Executivo Executivo ONDE SERÁ FEITO PLANO DE AÇÃO (ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3004, DE 29 DE ABRIL DE 2021) IMPLANTAÇÃO SIAFIC (DECRETO n. 10540/2020 - ART. 18, § único) VALOR (R$) Página: 19

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Implementação / ajuste de todas as rotinas do software às exigências do Decreto 10.540/2000 30/06/2022 30/06/2022 Apresentação de todas as mudanças realizadas (nova versão do Garantir a utilização adequada do novo produto implantado software) para toda a equipe de usuário final e reforçar mudança cultural Implantar sistema que funcionará em um banco de dados único mantido e gerenciado pelo poder executivo e compartilhado para todos os poderes e órgãos da entidade incluindo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos. Atualizar documentos de licitação relacionados para garantir que Garantir que todas as compras futuras estejam alinhadas todas as compras futuras estejam alinhadas aos novos requisitos aos novos requisitos técnico-legais técnico-legais 19 20 21 30/06/2022 30/06/2022 Identificar usuários, recadastra-los incluindo no sistema todos os Termo de responsabilidade assinado, conforme dados básicos obrigatórios e obter de todos eles termo de determinação do Decreto responsabilidade 18 Sistema informatizado único com suporte as operações de planejamento, de administração, contábeis, financeiras, do controle e de auditoria das ações de todos os poderes e orgãos do Município 30/06/2022 Termo de responsabilidade assinado, conforme determinação do Decreto 30/05/2022 30/04/2022 30/04/2022 Definir a administrador do sistema e obter termo de responsabilidade Avaliar e, caso necessário, definir e contratar sistemas estruturantes não existentes Garantir que todo o processo que envolve o siafic ocorra de maneira integrada, sem reduência de informações e de maneira confiável Editar as normas contábeis específicas para o município, Garantir entendimento comum de todos os poderes e incluindo a definição de prazos, a fim de uniformizar informação órgãos envolvidos, assim como o cumprimento dos prazos entre os diversos órgãos / poderes e adequar rotinas atualmente necessários, considerando que o trabalho não será mais existentes ao novo padrão de trabalho realizado de maneira isolada Avaliar se todas as mudanças necessárias para o atendimento dos padrões mínimos de qualidade do decreto 10.540/2050 foram atendidas satisfatoriamente 17 16 15 14 Executivo Todos os poderes e órgãos da entidade Todos os poderes e órgãos da entidade Executivo Executivo Executivo Todos os poderes e órgãos da entidade Executivo Setor TI e Licitação Empresa de Software, Setor de TI e demais unidades Empresa do Software Elaboração / atualização de Termo de Referência Instalação do sistema e disponibilização de acesso a todos os usuários Treinamentos Gerar lista de usuários Administrador do sistema atuais e confrontar com a e gestores dos órgãos / real necessidade de cada poderes setor Decisão tomada durante reunião do Comitê e registrada em ata Ato Normativo Comitê e setor de contabilidade Comitê e Setor de TI Procedimento Administrativo Apresentação técnica e reuniões Administração Comitê, área técnica, área de negócio e a Empresa do Software Página: 20

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte PORTARIA Nº 21, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre normas e procedimentos para matrícula do Ano letivo de 2021 correspondentes ao Ensino Fundamental Séries Iniciais e Finais e a Educação de Jovens e Adultos, que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de Conceição do Coité – BA, e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o disposto no Decreto nº 2903, 26 de março de 2021, e: CONSIDERANDO: -a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em especial, os artigos 205 a 214 e decorrentes Emendas Constitucionais nº 53/06 e a nº 59/09, que estabelecem a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade; - a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; - a Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação; - o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; - O contido no Regimento Unificado da Rede Pública do Município de Conceição do CoitéBA, - O Parecer CNE/CP Nº 19/2020, referente às Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; - O Plano de Ação Pedagógico Emergencial: educação em tempos de pandemia, em consonância com a Regulamentação do Atendimento educacional por meio de Atividades Remotas em Meio à Pandemia da COVID-19, elaborada por este município; - As Portarias nº 343/2020, nº 356/2020 expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) estabelecendo critérios para a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19;

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - a Lei Federal nº 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e altera a Lei nº 11.949/2009. CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE: Orientar a reorganização do Calendário Escolar visando a garantia da realização das atividades escolares, conforme estabelece a Regulamentação da Ação Emergencial de Atendimento Educacional em meio à Pandemia da COVID-19, para fins de possibilitar o continuum 2020/2021 e do processo formativo dos educandos das escolas da rede pública municipal, por meio de atividades não presenciais e/ou semipresenciais atendendo o disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária de 800 horas devido ao surto global do Coronavírus. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para a organização da matrícula do ano letivo 2021, nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DA MATRÍCULA Art. 2º- Estabelecer, na forma disposta nesta Portaria, critérios, normas procedimentos e cronograma, fixar períodos atinentes à confirmação da matrícula, nova matrícula do Ensino Fundamental e (Séries Iniciais e Finais) e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité – BA. § 1º - Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a matrícula deverá ser realizada pelos pais e/ou responsáveis legais do aluno. § 2º - As vagas ofertadas na Unidade Escolar serão destinadas preferencialmente aos alunos residentes nas localidades mais próximas da Escola, considerando-se a série e o nível de ensino do candidato (vide Relação de Escolas e respectivas localizações). § 3º - Não haverá matrículas efetivas nas Unidades Escolares de número inferior a 50 (cinquenta) alunos, salvo nos casos de nucleação de escolas, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA Art. 3º - No ato da matrícula, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos: I- Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade (original e cópia); II- 2 (duas) fotos 3x4; III- Histórico Escolar; IV- Comprovante de Residência; VI- Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto para os maiores de 18 anos; VII- Carteira de identidade e CPF do responsável pelo aluno (original e cópia); VIII- Número de Identificação Social (NIS). Art. 4º- O estudante na faixa etária de até quatorze anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno. Art. 5º- Fica estabelecido o período de 30/04 a 05/05/2021 para a matrícula e confirmação da matrícula para o ano letivo 2021. Parágrafo Único: A matrícula será reaberta nos dias 10 e 11/05/2021; Art. 6º - Para efetivação da matrícula deverá ser observada a idade mínima obrigatória para o ingresso do discente, no Ensino Fundamental (Série Inicias e Finais) e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme consta a seguir: II- Ensino Fundamental: 1ª etapa do 1º ciclo – 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo de 2021; III- Educação de Jovens e Adultos: Para o primeiro semestre do ano letivo de 2021, 15 anos a completar até 31 de março de 2021. Art. 7º - A modalidade de Educação de Jovens e Adultos na sede do município será oferecida apenas na Escola Municipal João Paulo Fragoso. Art. 8º- Para alcançar relação adequada entre o número de estudantes e o de professor, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 9.394/1996, as Unidades de Ensino deverão organizar as turmas para o ano letivo de 2021, observando os seguintes quantitativos como parâmetros: §1º - Ensino Fundamental: I- Anos iniciais do Ensino Fundamental

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte a) 1º ciclo • 1º Ano – mínimo de 20 e máximo de 25 estudantes; • 2º e 3º Anos – mínimo de 20 e máximo de 30 estudantes; • Multisseriada – mínimo de 15 e máximo de 25 estudantes; b) 2º ciclo • 4º e 5º Anos – mínimo de 20 e máximo de 30 estudantes. II - Anos Finais do Ensino Fundamental a) 6º ao 9º anos – mínimo de 25 e máximo de 35 estudantes. III– Educação de Jovens e Adultos b) 1º segmento – 2º ao 3º ano – mínimo de 20 e máximo de 30 estudantes. • 4º e 5º ano – mínimo de 25 e máximo de 35 estudantes. c) 2º segmento – 6º ano ao 9º ano – mínimo 25 e máximo de 35 estudantes. § 1º – Os quantitativos de estudantes por turma poderão, a critério da Direção Escolar, ser acrescidos de até 20% (vinte por cento). § 2º – A unidade escolar só poderá oferecer matrícula nova para os anos que ela já oferece e que possui vaga. § 3º – Para os alunos do 6º e 7º Anos da rede estadual de ensino que irão ingressar na rede municipal, provenientes dos Distritos de Aroeira, Bandiaçu, São João e Vila Carneiro, haverá um posto específico para efetivar a matrícula destes alunos na Escola João Paulo Fragoso. Art. 9º - Os estudantes com necessidades educacionais estarão incluídos no processo regular de matrícula. Parágrafo único. Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão destes estudantes deverá obedecer às seguintes quantidades por turma: I) Séries iniciais do Ensino Fundamental - 03 estudantes com deficiência para turmas de até 20 estudantes. II) Séries Finais do Ensino Fundamental e EJA – 03 estudantes com deficiência para turmas de até 25 estudantes. Art. 10 – As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, com o devido suporte da Coordenação Pedagógica, sob a orientação e monitoramento da Supervisão de Ensino, principalmente nos casos de redução e ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Art. 11 – Compete à Supervisão de Ensino do município orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria. Art. 12 – Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e à Supervisão de Ensino acompanhar bimestralmente a movimentação do número de estudantes, conforme determina esta Portaria e proceder a ajustes de turmas e do Quadro de Pessoal da Escola, quando necessário. Art. 13 – A matrícula será gratuita nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando, portanto, vedada a cobrança de quaisquer recursos de ordem financeira ou material, estando o infrator sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente. Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Conceição do Coité em conjunto com as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e o Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES Art. 15 - A unidade escolar deverá zelar pela fidelidade e dignidade na coleta de dados, registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da matrícula e/ou da confirmação da matrícula. Art. 16 - A matrícula será realizada nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com esta Instrução e seus anexos. I - Considera-se, para efeitos de efetivação da matrícula na Rede Municipal de Ensino: a) Confirmação: para todos os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino no ano de 2020, sendo promovido para o ano seguinte, com direito a prosseguimento de estudos. b) Transferência na própria rede: para todos os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino no ano de 2020, cujas escolas não oferecem o ano subsequente ou necessitem estudar em outra escola. c) Matrículas Novas: para estudantes não pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino e que nela queiram ingressar no ano de 2021, consciente do direito a prosseguimento de estudos.

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte II - Será garantido, nas unidades escolares da Rede Pública Municipal autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, o funcionamento no turno noturno de turmas específicas de Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental), para os estudantes com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31 de março de 2021, em conformidade com mecanismos legais vigentes. Art. 17 - O Atestado Escolar expedido ao final do ano letivo de 2020 deve constar a observação de que o Histórico Escolar será emitido em até 90 (noventa) dias a contar da data da validação do Ano letivo pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18 - É admissível a implementação do ensino híbrido como estratégia de retorno gradual das aulas e atividades presenciais, a partir da autorização dos órgãos competentes, conforme estabelecido no Protocolo de Retorno às aulas presenciais, cabendo à Secretaria de Educação promover as condições necessárias para sua efetivação. Art. 19 - As unidades escolares devem conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por toda comunidade escolar. Art. 20 - O não cumprimento das datas do Calendário Escolar acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária, bem como a apuração da responsabilidade da gestão escolar. Art. 21 - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição do Coité-BA, 29 de abril de 2021. EUGÊNIA MATEUS DE SOUZA Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte ANEXO ÚNICO Relação de Escolas por modalidade de Ensino, respectiva localização e regime de funcionamento. ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANOS) NOME Elvira Mota Pinto Ministro Ney Braga Amado João Emídio Lima (sede) Professor Roque F. da Silva Casa da Criança Educandário Batista Ana Rios de Araújo (sede) e Extensão Professor Sizenando Ferreira de Souza Santa Rita Escola Prof. Edinalva Souza da Hora Bertila Araújo Cedraz Escola de 1º Grau Ana Maria Passos de Araújo Antônio Ribeiro de Almeida Zacarias Ferreira Carneiro Profª Maria Rita Marcelina Silva Manuel Izidro de Carvalho Duque de Caxias Raquel de Queiroz José Gonçalves de Lima Cypriana de Oliveira Daniel Silva João Rodrigues da Silva Pedro Américo Anísio Souza Pinto José Lopes Araújo Domitila Carlos Morais Pe. José Antônio dos Reis José Laudelino Zeferino Carneiro Arlindo Olímpio da Silva Leandro Gonçalves Silva Nossa Senhora da Conceição Luiz Viana Filho LOCALIZAÇÃO SÉRIES Casas Populares Bairro Fluminense Terra Nova Riacho do Martin Pinda CAIC – Sede CAIC – Sede Rodoviária 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ano 2º ao 5º anos 1º ao 5º anos Sede 4º e 5º anos Queimada do Cedro Distrito Juazeirinho 1º ao 5º anos 1º ao 3º anos Distrito de Juazeirinho Povoado Lagoa do Meio 4º e 5º anos 1º ao 5º anos Povoado Onça Gangorra II Maracujá Sossego Distrito Aroeira Açude de Aroeira Cruzeiro de Aroeira Povoado Quebradinha Povoado Caruaru Povoado Nova Palmeares Povoado Santa Rosa Povoado Boa Vista Povoado Goiabeira Distrito São João Povoado Ipoeirinha Açude Itarandi Povoado Almas Tabuleiro Amorosa Sede Distrito Salgadália 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º e 2º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 3º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 3º anos 4 º e 5º anos 1º ao 3º anos 1º ao 3º anos

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Educação, Cultura e Esporte NOME LOCALIZAÇÃO Miguel Couto Antônio Amâncio Pereira da Silva Vasco da Gama Alípio Cerqueira da Silva Arlindo José de Lima Pedro Damasceno Amâncio Pereira da Silva Escola Municipal Professora Doranei Mendes de Souza SÉRIES Distrito Salgadália Serrote 4º e 5º anos 1º ao 5º anos Vargem Grande Peba Bandiaçu Canta Galo Sítio II Cidade Jardim 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º anos 1º ao 5º. Anos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (6º E 8º ANOS) NOME LOCALIZAÇÃO João Paulo Fragoso Eustórgio Pinto Resedá Almir Passos de Araújo Antônio Nunes G. Filho Leandro Gonçalves Silva Bertila Araújo Cedraz Antônio Sérgio B. Carneiro Evódio Ducas Resedá Professor Sizenando Ferreira de Souza Antônio Ribeiro de Almeida SÉRIES Sede Sede Sede Distrito de Salgadália Povoado Amorosa Distrito Juazeirinho Povoado Santa Rosa Povoado Almas Sede 6º ao 8º anos 6º ao 8º anos 6º ao 8º anos 6º ao 7º anos 6º e 7º anos 6º e 7º anos 6º ao 9º anos 6º ao 9º anos 6º e 7º anos Povoado de Onça 6º e 7º anos EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 9º ANOS) NOME DA ESCOLA LOCALIZAÇÃO SÉRIES João Paulo Fragoso Sede Escola Antônio Nunes Gordiano Bertila Araújo Cedraz Antônio Ribeiro de Almeida Miguel Couto Salgadália 6º ao 9º anos – vespertino 2º ao 9º - noturno 6º e 7º anos – vespertino Distrito de Juazeirinho Povoado Onça Salgadália 2º/ 2º e 3º/ 4º e 5º anos – noturno 2º e 3º /4º e 5º anos – noturno 2º, 3º/ 4º e 5º anos - Noturno

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Poder Executivo Secretaria de Administração e Planejamento Portaria nº 33 de 29 de abril de 2021 Concede Licença Maternidade O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em observância aos autos do Processo Administrativo nº 141/2021, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Licença-Maternidade à servidora GENILSA DE OLIVEIRA BENEVELUTO MOTA, cadastro nº. 101069, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único: O benefício de que trata o caput do presente artigo teve início em 15 de abril de 2021 e terá seu término em 11 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de abril de 2021. Conceição do Coité, em 29 de abril de 2021. GILDEMAR SILVA CARNEIRO Secretário de Administração e Planejamento _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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