Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 152
sexta-feira, 6 de agosto de 2021
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-BA Em, 6 de agosto de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0152 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETOS Nos 3276 A 3278, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 – CET. »TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO / PP Nos 023 E 029/2021. »TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 140/2021. »AVISO – TORNAR SEM EFEITO PUBLICAÇÃO. »PORTARIA Nº. 134, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 – SEC ADM. »AVISO DE LICITAÇÃO - PP Nº. 028/2021. »RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO – PE 014/2021. »RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – TP Nº. 008/2021. »RESOLUÇÕES Nos 007 E 008, DE 06 DE AGOSTO DE 2021. »REGIMENTO INTERNO – CMDCA. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3276, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 Concede CET a servidor público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica concedido CET no percentual de 70% ao servidor THIAGO MASCARENHAS LIMA, matrícula 101434/1. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 06 de agosto de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3277, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 Concede CET a servidor público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica concedido CET no percentual de 100% a servidora SIMONE FERREIRA DA SILVA MASCARENHAS, matrícula 101329/1. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 06 de agosto de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3278, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 Concede CET a servidor público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica concedido CET no percentual de 50% a servidora KLEANE GOES DOS SANTOS RAMOS, matrícula 10780/2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 06 de agosto de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Pregão Presencial n.º 023/2021 Processo Adm. n.º 204/2021 O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, no uso das atribuições, torna público o resultado do julgamento das propostas do Pregão Presencial 023/2021. OBJETO: Aquisição de óleos lubrificantes e filtros, para atender as necessidades das diversas secretarias, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos. HOMOLOGO o processo licitatório PP nº 023/2021 e ADJUDICO aos proponentes: LOTES: II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX - NILTONCAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ: 11.444.392/0001-31, R$ 141.580,90 (cento e quarenta e um mil quinhentos e oitenta reais e noventa centavos) e LOTES: I e IX - ASM COMERCIO DE PNEUS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE BALANCEAMENTO E MECÂNICA, CNPJ: 33.164.238/0001-01, R$ 139.980,50 (cento e trinta e nove mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Conceição do Coité, BA, 06/08/2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Pregão Presencial n.º 029/2021 Processo Adm. n.º 231/2021 O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, no uso das atribuições, torna público o resultado do julgamento das propostas do Pregão Presencial 029/2021. OBJETO: Aquisição de material elétrico automotivo, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos. HOMOLOGO o processo licitatório PP nº 029/2021 e ADJUDICO aos proponentes: LOTE I - AUTO ELÉTRICA LOY, CNPJ: 28.204.293/0001-48, R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e LOTE II - CRAVO AUTO ELÉTRICO COMÉRCIO LTDA – ME, CNPJ: 08.374.943/0001-96, R$ 86.950,00 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta reais). Conceição do Coité, BA, 06/08/2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 140/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 243/2021. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: COITÉ EMBALAGENS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, CNPJ:11.354.120/0001-03. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA ATENDER AS EQUIPES DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ/PRIMEIRA INFÂNCIA DO SUAS, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTO LEGAL – Art. 24, II, Lei 8.666/93. VIGÊNCIA: 02 (dois) meses. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 5.350,00 (CINCO MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS). Conceição do Coité, BA, 04 de Agosto de 2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO AVISO TORNAR SEM EFEITO PUBLICAÇÃO O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, informa para o conhecimento dos interessados, que tornou sem efeito a Publicação da Ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 029/2021, Processo Administrativo nº 258/2021 publicado na Edição Ordinária nº 0141/2021, pág. 03, do dia 22/07/2021 no Diário Oficial do Município. Conceição do Coité, BA, 31/07/2021. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº. 134, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 Promove a relotação de servidor. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Relotar o servidor municipal JOSÉ ANAEDSON REIS MOTA, matrícula n. 3289/1, ora lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para exercer suas atividades na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, em 06 de agosto de 2021. ARIEL CERQUEIRA RAMOS Secretário Municipal de Administração e Planejamento _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - n.º 028/2021 Será realizado no dia 18/08/2021 às 09h, Pregão Presencial, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, OBJETO: Aquisição de barracas em eucalipto tratado e cobertura tipo tensionada, para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, conforme especificações constantes no Edital e www.conceicaodocoite.ba.gov.br seus ou anexos. Email: Informações, das 08h às 12h. licitacao@conceicaodocoite.ba.gov.br. 06/08/2021. Lívia Martins Carneiro – Pregoeira Oficial. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO PE 014-2021 A Pregoeira Oficial do Município de Conceição do Coité, Bahia, torna público a decisão sobre a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico PE 014-2021, apresentada pela empresa K. C. R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 09.251.627/0001-90. A pregoeira decide por conhecer da impugnação, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da legislação pertinente. 06/08/2021. Lívia Martins Carneiro – Pregoeira Oficial. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO PE 014-2021 A Pregoeira Oficial do Município de Conceição do Coité, Bahia, torna público a decisão sobre a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico PE 014-2021, apresentada pela empresa HB HOSPITALAR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 58.344.359/0001-66. A pregoeira decide por conhecer da impugnação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da legislação pertinente. 04/08/2021. Lívia Martins Carneiro – Pregoeira Oficial. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS n.º 008/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 132/2021 Informamos aos interessados o julgamento das propostas de preços da Tomada de Preços nº 008/2021. OBJETO: Ordem de Classificação: 1. TOPO ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ: 26.212.831/0001-10 R$ 1.343.842,59 (um milhão trezentos e quarenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 2. TRIGONO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 33.584.064/00001-36, R$ 1.388.943,23 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). 3. ANDREA DE OLIVEIRA LIMA – EIRELLI EPP, CNPJ: 19.846.470/0001-07, R$ 1.542.612,17 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezessete centavos). 4. RS SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 27.615.617/0001-78, R$ 1.550.969,66 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). 5. MULTMAIS GESTÃO E TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ: 31.870.486/0001-42, R$ 1.562.239,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos). 6. PROALTA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 29.653.275/0001-06, R$ 1.569.315.29 (um milhão, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e quinze reais e vinte e nove centavos). _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 7. LUXUS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 24.232.380/0001-58, R$ 1.587.353,39 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). 8. TCHERBEDO CONGLOMERADO NACIONAL EIRELI, CNPJ: 28.453.726/0001-07, R$ 1.606.183,18 (um milhão, seiscentos e seis mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos). 9. RM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO, CNPJ: 28.683.988/0001-50, R$ 1.649.049,28 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). 10. PAVITEC PAVIMENTAÇÃO ALFÁLTICA, CNPJ: 12.574.558/0001-60, R$ 1.623.327,74 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). 11. ARGOBAHIA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, CNPJ: 11.211.475/0001-43, R$ 1.623.429,63 (um milhão, seiscentos e vinte três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos). 12. AVEC ALUGUEL DE VEÍCULOS CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ: 29.104.240/0001-18, R$ 1.713.620,15 (um milhão, setecentos e treze mil, seiscentos e vinte reais e quinze centavos). 13. ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, CNPJ: 19.535.313/0001-72, R$ 1.784.816,33 (um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Informamos aos interessados, o julgamento dos documentos de Habilitação do processo licitatório Tomada de Preços nº 008/2021. Será concedido o prazo legal conforme o Art. 109, I, alínea “a”, da Lei 8.666/93, para possíveis questionamentos e recursos. licitacao@conceicaodocoite.ba.gov.br . www.conceicaodocoite.ba.gov.br Conceição do Coité, BA. 06/08/2021. Lívia Martins Carneiro - Presidente CPL. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO DE N°007 06 de Agosto de 2021 Dispõe sobre a convocação da IX Conferência Municipal de Assistência Social do Município de Conceição do Coité – Bahia. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS do município de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo instituído pela Lei Municipal n°198 de 04 de Dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 687 de 24 de Outubro de 2013, como órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, no uso de suas atribuições legais, em reunião ordinária, realizada no dia 21 de Julho de 2021, resolve: Artigo 1º Convocar a IX Conferência Municipal de Assistência Social com a finalidade de analisar, debater e deliberar propostas de execução para a Política Nacional de Assistência Social, considerando suas ações no Município, no Estado e na União com estratégias e metas a curto, médio e longo prazo. Artigo 2º A Conferência Municipal de Assistência Social será realizada no município de Conceição do Coité de forma híbrida, considerando que ainda estamos em um período pandêmico, a realizar-se aos dias 31 de Agosto de 2021, no espaço físico da Quadra Esportiva da Escola Municipal Eustórgio Pinto Resedá, a partir das 08:00 horas da manhã, com transmissão ao vivo pela rede social da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité através do Facebook. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 3º O evento terá como tema geral: “Assistência Social: Direito do povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”. Artigo 4º O município durante a sua Conferência Municipal elegerá delegados para participação na Conferência Estadual, conforme critério definido no Regimento Interno da Conferência e baseado na tabela proporcionalidade populacional e porte do município conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social, garantindo a paridade entre Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais. Artigo 5º Para organização do evento poderão ser criados grupos de trabalho, denominados de comissões. Artigo 6º Fica delegado o CMAS para a adoção de outras providências necessárias ao cumprimento do objeto desta resolução. Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité – Bahia, 06 de Agosto de 2021. VANUSA SILVA DE OLIVEIRA Presidente do CMAS _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO DE N°008 06 de Agosto de 2021 Dispõe sobre a Instituição da Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Assistência Social do Município de Conceição do Coité - Bahia. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal n°198 de 04 de Dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 687 de 24 de Outubro de 2013, em Reunião Ordinária realizada no dia 21 de Julho de 2021, conforme registrada na Ata nº 116/2021; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Assistência Social de Conceição do Coité, deste ano de 2021, cujo tema central é: “ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO DO POVO E DEVER DO ESTADO, COM FINANCIAMENTO PÚBLICO, PARA ENFRENTAR AS DESIGUALDADES E GARANTIR PROTEÇÃO SOCIAL”. § 1º A Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Assistência Social será composta por: I – Vanusa Silva de Oliveira, Poder Público; II – Maria Andrea Ferreira da Silva, Sociedade Civil; III – Lindalva Maria da Silva Oliveira, Sociedade Civil; IV – Janielly da Silva Oliveira, Secretária Executiva; § 2º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora da Conferência. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 2º A Comissão Organizadora poderá contar com colaboradores eventuais para auxiliar na realização da IX Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Consideram-se colaboradores eventuais conselheiros, instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou da iniciativa privada, prestadoras de serviços referentes à Política de Assistência Social, bem como consultores e convidados. Art. 3º Compete a Comissão Organizadora da IX Conferência Municipal de Assistência Social definir: I – O Coordenador Geral; II – A Secretária Executiva; III – O Relator; IV – Os Coordenadores dos Grupos de Trabalho; V – O responsável pela divulgação e a inscrição; VI – O responsável pela infraestrutura; VII – O Responsável pelos recursos materiais e humanos; VIII – O responsável pelo cerimonial. Art. 4º A referida Comissão se organizará para cumprimento das funções acima elencadas, bem como elaborar o Regimento Interno da Conferência e o submeter à plenária da Conferência, que após será aprovado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité – Bahia, 06 de Agosto de 2021. VANUSA SILVA DE OLIVEIRA Presidente do CMAS _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 19 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES: Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, criado pela Lei Municipal n° 884, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, funcionará em instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, à Rua Castro Alves, nº 172, na sede do Município. § 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica; § 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA, na forma do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº
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Página: 20 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com 884/2019, é composto de 10 (dez) membros efetivos, sendo 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais. § 1º. Os nomes das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e de seus respectivos representantes, serão publicados em diário oficial, assim como afixados em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local; § 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO: Art.4º Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelo Chefe do Executivo nos 15 (quinze) dias subsequentes à sua posse, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes. § 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e planejamento; § 2º. As manifestações e votos dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente vinculam a administração do Conselho, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo; § 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno; § 4º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
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Página: 21 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com representação ao Chefe do Executivo e/ou Secretaria no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias. Art. 5º O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta. § 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão; § 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior; § 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis n.º 8.069/90, 8.429/92 e no Dec. Lei nº 201/67. SEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: Art. 6º Os representantes das entidades não governamentais que estejam constituídas hão mais de 02 (dois) anos e que, de preferência, atuem diretamente na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento de utilidade pública no município. Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 02 (dois) anos que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos
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Página: 23 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Art. 8º O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos permitida uma recondução caso as mesmas prestem serviço a Criança e ao Adolescente; Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo e/ou Poder Legislativo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo único. As notificações comunicações ao representante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão efetuadas pessoalmente e com a antecedência necessária. Art. 11. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das entidades eleitas e suas suplentes, bem como dos conselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do presente Regimento Interno. Art. 12. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe a ala não governamental do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser comunicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades. CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS: Art. 13. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
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Página: 24 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com I - Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 884/2019 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito; II - Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas; III - Participar das Câmaras Setoriais, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes; IV - Buscar informações acerca das condições de vida da população infantojuvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados; V - Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários; VI - Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil; VII - Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho. § 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho; § 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS: Art. 14. Na forma do disposto no art. XX, da Lei Municipal nº 884/2019, a entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
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Página: 25 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com §1º. Lei Municipal que dispõe sobre a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. O conhecimento da realidade local é fundamental para elaboração das políticas de atendimento e outras atribuições a cargo do Conselho. I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou às reuniões das Câmaras Setoriais que integrar; II - For constatada a violação de qualquer dos deveres relacionados no art.10, da Lei Municipal nº 884/2019 e art.13, deste Regimento Interno; III - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal; IV - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92; V - Será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90. § 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 05 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso; § 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no mesmo período, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas das Câmaras Setoriais Permanentes, as quais estejam vinculados; § 3º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 10 (dez) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela
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Página: 27 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. CAPÍTULO VI DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO: Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 10, da Lei Municipal nº, 884/2019, tem a pôr competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda: I - Elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90; II - Avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - Promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº 884/2109, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;
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Página: 32 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com III - Proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais; IV - Distribuir materiais às Câmaras Setoriais e/ou Comissões quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de, ou designando eventuais relatores substitutos; V - Preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; VI - Assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA; VII - Representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio; VIII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes informadas sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão; XI - Participar, juntamente com os integrantes da Câmara Setorial de Orçamento, do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada; XII - Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4º, §4º; 5º, §3º; 14, §4º; 42, §3º; 43, par. único; 44; 45; 50 e 51, deste Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e Ministério Público, conforme o caso;
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Página: 33 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com XIII - Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente; XIV - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica. § 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária, exceto em casos excepcionais e/ou emergenciais; § 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO: Art. 25. Ao Secretário, auxiliado por um servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal da Criança, compete: I - Manter: a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; b) livro de atas das sessões plenárias; c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos; II - Secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas; III - despachar com o Presidente; IV - Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - prestar as informações que lhe forem requisitadas;
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Página: 34 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com VI -Propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário; VII - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; VIII - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima reunião do Conselho; IX - Receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião; X - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais; XI - Remeter para análise da Câmara Setorial e/ou Comissão responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município; XII - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário. SEÇÃO V DAS CÂMARAS SETORIAIS E/OU COMISSÕES SETORIAIS: Art. 26. Serão criadas, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité, Câmaras e/ou Comissões Setoriais temáticas, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, de caráter permanente ou temporário, formadas por membros titulares, suplentes e convidados. § 1º. As Câmaras e/ou Comissões Setoriais serão compostas de 01 (um) Presidente, 01 (um) relator e mais 02 (dois) membros, tendo as funções de elaborar estudos, emitir
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Página: 35 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com pareceres e propor políticas especificas no âmbito de sua competência, submetendo suas conclusões à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho; § 2º. O Presidente, o relator e demais membros das Câmaras Setoriais serão escolhidos internamente pelos respectivos membros; § 3º. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário; § 4º. As Câmaras e/ou Comissões Setoriais Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês, mediante calendário anual previamente enviado a todos os Conselheiros; § 5º. As Câmaras e/ou Comissões Setoriais Permanentes terão regimento e calendário próprio e suas conclusões serão registradas em ata para arquivo na Secretaria do Conselho; § 6º. As Câmaras e/ou Comissões Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Presidência a convocação de reunião extraordinária da Plenária do Conselho para deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de atuação. Art. 27. São 04 (quatro) as Câmaras Setoriais Permanentes, cada qual formada no mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, assim designadas: I - Câmaras e/ou Comissões Setorial Permanente de Políticas Básicas e Garantias de Direitos; II - Câmaras e/ou Comissões Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização; III - Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMCA); IV - Câmaras e/ou Comissões Setorial Permanente de Orçamento. Art. 28. Compete à Câmaras e/ou Comissões Setorial Permanente de Política Básicas e Garantias de Direitos: I - Formular propostas ao Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e submetê-las à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho, de acordo com o calendário de evolução do orçamento do município;
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Página: 36 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com II - Elaborar, encaminhar e acompanhar anteprojetos de lei relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no município; III - Elaborar pesquisas, estudos e pareceres em colaboração com outras Câmaras, para identificação dos focos sociais que demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciação da Plenária; IV - Acompanhar as ações governamentais e não governamentais que se destinam à promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município; V - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão, exploração, omissão e qualquer tipo de violência contra criança e adolescente para execução das medidas necessárias; VI - Inspecionar, em caráter extraordinário, organismos governamentais e instituições não governamentais, quando deliberada em plenário a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente; VII - Fiscalizar o cumprimento da Lei que estabelece que as empresas devem manter creches no local de trabalho, propondo alternativas e parceiras para efetivação da mesma. Art. 29. Compete à Câmara Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização; I - Divulgar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA e sua atuação política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais de comunicação; II - Esclarecer a população acerca do papel do Conselho Tutelar de demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente com atuação no município; III - Encaminhar, para devida publicação, as resoluções, deliberações e editais expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA; IV - Elaborar e encaminhar, para imprensa local, as comunicações e propostas de pauta de reportagem que a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Página: 37 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Adolescente entender pertinentes, com ênfase para as datas comemorativas alusivas à área infanto-juvenil; V - Divulgar, no âmbito interno e externo ao Conselho as alterações legislativas e matérias relativas à temática da criança e do adolescente; VI - Manter contato permanente com todas as entidades não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no âmbito do município, sejam ou não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como com os demais Conselhos Setoriais, Conselho Tutelar e órgãos públicos que integram a “Rede Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente”; VII - Desenvolver, em especial junto à comunidade escolar e mídia local, campanhas de mobilização e conscientização acerca dos direitos e deveres de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e comunidade em geral, nos moldes do previsto nos arts.4º, 18, 70 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. Art. 30. Compete à Câmara Setorial Permanente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Propor política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Analisar e emitir parecer aos processos de solicitação de verba encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité - BA, de acordo com a política estabelecida; III - Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas de acordo com a legislação vigente; IV - Manter o Conselho informado sobre a situação orçamentária e financeira do Fundo, elaborando demonstrativos de acompanhamento e avaliação dos recursos; V - Publicar, a cada trimestre, relatório relativo à captação e aplicação de recursos do Fundo, assim como a prestação de contas respectiva, nos moldes do previsto nos Arts. 1º e 48, da Lei Complementar nº 101/2000;
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Página: 38 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com VI - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo, de acordo com o Plano de Ação e com a política de atendimento estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, a Câmara e/ou Comissão Setorial ouvirá o Conselho Tutelar local, por força do disposto no art.136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, assim como o Ministério Público e Poder Judiciário, de modo que os recursos captados pelo Fundo sejam destinados ao atendimento das maiores demandas existentes no município. Art. 31. Compete à Câmara Setorial Permanente de Orçamento: I - Efetuar, juntamente com os representantes dos setores de Planejamento e Finanças do Município, a análise do impacto das proposições e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto ao Orçamento Municipal, propondo à Plenária do Conselho as adequações que se fizerem necessárias, face a realidade orçamentária e financeira do município, sem prejuízo da estrita observância do princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal; II - Acompanhar todo o processo de elaboração, discussão e execução das Leis Orçamentárias Municipais (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) pelos Poderes Executivo e Legislativo locais, informando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eventuais problemas detectados; III - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente propostas de alteração e/ou adequação das Leis orçamentárias respectivas. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: SEÇÃO I DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
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Página: 39 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Art. 32. Na forma do disposto no art. 9º, da Lei Municipal nº 884/2019, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité-BA realizará 01 (uma) reunião ordinária a cada mês. § 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na 1ª (primeira) quinta-feira de cada mês, tendo início às 14:00 (quatorze) horas; § 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno; § 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como à população em geral, nos moldes do previsto neste Regimento Interno; § 4º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade; § 5º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de metade dos membros do Conselho; § 6º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão. Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do
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Página: 40 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas. Art. 34. As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões. § 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil; § 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão; § 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s). Art. 35. Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Câmaras e/ou Comissões Setoriais, de acordo com sorteio a ser previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do Conselho. § 1º. O relator da Câmara e/ou Comissão Setorial, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante a plenária; § 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes da Câmara Setorial; § 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manifestar deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes concederá a palavra, pela ordem de inscrição, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois); § 4º. Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado;
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Página: 41 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com § 5º. Não serão permitidos apartes, sendo, porém, facultada a reinscrição do Conselheiro que assim o desejar; § 6º. Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, conforme o caso, de familiares das crianças e adolescentes ou pessoas da comunidade, que possam contribuir para deliberação a ser tomada, cada qual pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois); § 7º. Quando das manifestações, poderão ser efetuadas propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado pela Câmara Setorial. Art. 36. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Câmara e/ou Comissão Setorial e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em plenário, cabendo ao Presidente Câmara e/ou Comissão Setorial a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias. § 1º. A votação será aberta e tomada de forma nominal; § 2º. Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação; § 3º. Somente serão computados os votos dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente presentes à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração. Art. 37. O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados. § 1º. O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as resoluções destas eventualmente decorrentes; § 2º. As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente.
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Página: 42 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Art. 38. A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será lavrada a respectiva ata em livro próprio e/ ou digitalizado, que será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e deliberações tomadas. SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES: Art. 39. As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. § 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica, nos moldes do art.13, §1º, da Lei Municipal nº 884/2019; §2º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize. SEÇÃO III DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS: Art. 40. Na forma do disposto nos arts. 90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro: a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
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Página: 43 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais; Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada. Art. 41. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo: a) documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ; b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários; d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários quando couber; e) atestados, fornecidos pela Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade; f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução; g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória; h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa. Art. 42. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
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Página: 44 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com § 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos; § 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; §3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público. Art. 43. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação. Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público. Art. 44. As resoluções relativas à adequação e articulação de programas de atendimento desenvolvidos por entidades governamentais serão encaminhadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução do programa respectivo, para sua imediata implementação. Art. 45. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90. Art. 46. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e Notadamente quanto à existência de profissionais habilitados na execução do programa, limitação do número de crianças e adolescentes atendidos etc. programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e
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Página: 45 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. SEÇÃO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil. § 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: Art. 48. Até o dia 01 de março de cada ano, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com base nas informações colhidas durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto ao Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, entidades de atendimento à criança e ao adolescente com atuação no município e outras fontes, efetuará o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, visando, dentre outras: I - Relacionar e enumerar, pela ordem de gravidade, as maiores demandas e deficiências estruturais existentes no município, no que diz respeito a serviços públicos
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Página: 46 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com e programas de atendimento à população infanto juvenil local, bem como suas respectivas famílias; II - Estabelecer as prioridades a serem atendidas a curto, médio e longo prazos, deliberando no sentido da implementação de políticas públicas específicas para solucionar, de maneira efetiva, os problemas detectados, zelando para que as propostas de leis orçamentárias municipais incorporem o teor de tais deliberações, com a previsão dos recursos necessários para sua execução; III - Apresentar e aprovar o calendário de atividades, contemplando as datas de realização das reuniões ordinárias, datas comemorativas relacionadas à área infantojuvenil, conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente etc. § 1º. As propostas aprovadas durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas em caráter prioritário, de acordo com o cronograma a ser estabelecido conforme disposto no art. 47, §2º deste Regimento Interno; § 2º. Para o desempenho das atividades relacionadas neste dispositivo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente contará com o apoio dos órgãos encarregados dos setores de planejamento e finanças do município. SEÇÃO II DA OTIMIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO: Art. 49. Sempre que necessário, com base nas informações relativas acerca das demandas e deficiências existentes, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá decidir, em caráter emergencial, pelo reordenamento dos programas e serviços desenvolvidos por entidades governamentais, de modo venham a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis para também atender demandas ainda a descoberto ou para as quais a estrutura ou rede de atendimento existente ainda se mostre deficitária, obedecendo assim ao comando emanado do art.259, par. único, da Lei nº 8.069/90. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO:
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Página: 47 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Art. 50. Até o dia 31 de março de cada ano o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu plano de ação, contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo município, que deverão ser devidamente publicados e encaminhados para inclusão, no momento oportuno, nas propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo; § 1º. Cabe à administração pública local, por intermédio do órgão encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no plano de ação anual referido no caput deste dispositivo na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual, respeitado seu caráter prioritário e preferencial, ex: vi do disposto no art.227, caput da Constituição Federal c/c art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” da Lei nº 8.069/90; § 2º. Quando do encaminhamento das propostas de leis orçamentárias ao Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará à Presidência da Câmara Municipal a relação de emendas sugeridas que digam respeito à criança e ao adolescente até o prazo final de apresentação das mesmas; § 3º. A Câmara e/ ou Comissão Setorial Permanente de Orçamento ficará encarregada de acompanhar todo processo de elaboração, discussão, aprovação e execução orçamentária, devendo efetuar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os órgãos públicos encarregados do planejamento e finanças do ente federado ao qual estiver aquele vinculado, exposição bimestral que permita avaliar, continuamente, a efetiva implementação da política de atendimento e defesa da criança e do adolescente, e o cumprimento do disposto no art.227, caput da Constituição Federal c/c art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente; § 4º. Procedimento similar será adotado quando da elaboração, pelo Executivo Municipal, da proposta de Plano Plurianual Orçamentário. Art. 51. Caso as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não sejam incorporadas às propostas de leis orçamentárias e/ou executadas
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Página: 48 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com ao tempo e modo devidos, o Presidente do Conselho fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público, sem embargo de outras providências administrativas e judiciais a serem tomadas. SEÇÃO IV DO FUNDO ESPECIAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA: Art. 52. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 e da Lei Municipal nº 884/2019, a gestão do Fundo Especial para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 400/2005 e implementado pela Lei 884/2019 Conceição do Coité BA. § 1º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, art. 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90; § 2º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92); Art. 53. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados: a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles administrativamente vinculados (conforme art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90);
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Página: 49 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos; c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Art. 54. Por se tratarem de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência será efetuada com o máximo de transparência, cabendo à Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. § 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, serão consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes; § 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e par. único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria a propósito, tanto os membros do Conselho de Direitos quanto os responsáveis pela execução dos programas de atendimento custeados com recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, estão sujeitos à disposições da Lei nº 8.429/92, ex vi do disposto nos arts.1º, 2º e 3º deste Diploma Legal. 26do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível. Art. 55. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada ano, realizará campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90.
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Página: 50 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. Art. 56. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará, até o dia 31 de março de cada ano, um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescente, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município. Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corresponder ao plano de ação previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO X DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS: Art. 57. Caso descumpridas as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, seja através da recusa da inclusão dos planos de ação e de aplicação de recursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da infância e juventude a preferência na execução do orçamento que lhe é garantida pela Constituição Federal e Legislação Ordinária, o próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juízo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingresso com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade. Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajuizada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex: vi do disposto nos arts.148, inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO XI DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
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Página: 51 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com SEÇÃO I DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA: Art. 58. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; § 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais, como disposto na Lei Federal nº 8.069/1990, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS: Art. 59. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação e/ou urnas eletrônicas, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos. § 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral; § 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência. Ressalvada a
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Página: 52 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com existência de disposição expressa em contrário na legislação municipal específica. A mencionada antecedência se faz necessárias para assegurar o devido cumprimento de todas as etapas e prazos que devem ser estabelecidos para adequada condução e conclusão do processo de escolha. Terminologia empregada em razão do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do art.19, da Resolução nº 19.877/97, do TSE, “nenhum pedido de cessão dos equipamentos ... poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições”, o que reafirma a conveniência de que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja sempre realizado no primeiro semestre do ano, independentemente da data da posse dos escolhidos. A antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado. Art. 60. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente. Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 61. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
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Página: 53 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral. SEÇÃO IV DA COMISSÃO ELEITORAL: Art. 62. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas à Câmaras e/ou Comissões Setoriais contidas no Capítulo VII, Seção V, deste Regimento Interno. SEÇÃO V DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR: Art. 63. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 64. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA.
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Página: 54 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Castro Alves, n° 172 – Centro – Conceição do Coité-BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com Art. 65. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 66. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA. Conceição do Coité - BA, 22 de julho de 2021. Ana Paula de Souza Oliveira Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Conceição do Coité - BA
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