Prefeitura de Conceição do Coité

Texto da edição nº 339

terça-feira, 10 de maio de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 10 de maio de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0339 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EDITAL N°. 057, DE 10 DE MAIO DE 2022 – GP. »DECRETOS NOS 3884 A 3899, DE 10 DE MAIO DE 2022. »TERMO DE ADESÃO N°. 002/2022. »TERMOS DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA NOS 099 E 100/2022. »PARECER RECURSO. »DECISAO RECURSO. »EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°. 03/2022 – SEMECE. »RESOLUÇÃO N°. 17 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO EDITAL N.° 057, DE 10 DE MAIO DE 2022 Convoca candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672 de 15 de fevereiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º Convocar a candidata abaixo indicada que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022 de 15 de fevereiro de 2022: I – Assistente Social: CLASSIF. Nº INSCR. 10º 0000061 NOME DO CANDIDATO VANESSA SOUZA SILVA Artigo 2º A candidata, ou seu procurador legal, deverá comparecer ao DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, localizado na sede do Município, na Rua Theognes Antonio Calixto – Terminal Rodoviário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de 11 de maio de 2022, no horário das 8:00 às 12:00 horas 14:00 às 17:00 horas, munida dos seguintes documentos: I – em original: a) Declaração de que não possui outros cargos públicos, a não ser que esteja enquadrado nos casos previstos no Artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal nem seja beneficiário de aposentadoria que configure acúmulo ilegal de cargos (modelo constante no Anexo I deste Edital); b) Declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio (modelo constante no Anexo II deste Edital); c) Atestado de sanidade física e mental, comprovada por inspeção médica oficial; d) Certidão de Quitação Eleitoral, expedida pelo TSE, via internet. II – em original e fotocópia (ou apenas cópia autenticada): a) Certidão de Nascimento ou Casamento; b) Carteira de Identidade, ou outro documento oficial com foto; c) CPF; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO d) Título de Eleitor; e) Comprovante de que possui a escolaridade necessária para assumir a função pública para a qual foi aprovado (diploma, certificado e/ou histórico escolar); f) Comprovante de permanência definitiva no Brasil, no caso de candidato estrangeiro; g) Comprovante de estar regularmente inscrito no Conselho de Classe de sua profissão, para a função pública cujo exercício seja exigível esta filiação; h) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone expedida a, no máximo, três meses); i) Cartão de registro no PIS/PASEP (se for inscrito). § 1º O atestado de sanidade física e mental é emitido por um médico da rede pública após analisar os resultados dos exames médico-laboratoriais apresentados pelo candidato durante a inspeção médica. § 2º O candidato deverá comparecer à inspeção médica com a ficha adquirida junto ao Departamento de Recursos Humanos a partir da quarta-feira, dia 11 de maio de 2022 até o dia 18 de maio de 2022, portando os resultados dos seguintes exames médico-laboratoriais: I – Raios-X do tórax (PA), com laudo; II – Atestado de sanidade ocupacional – ASO; III – Acuidade visual; IV – Hemograma; V – Sumário de urina; VI – Glicemia; VII – Parasitológico de fezes; VIII – Eletrocardiograma com laudo (a partir de 40 anos). § 3º Os resultados dos exames podem ter sido obtidos antes da data de publicação deste Edital, valendo os indicados nos incisos III a VII por no máximo 3 (três) meses e os indicados nos incisos I e VIII por no máximo 6 (seis) meses. Artigo 3º Caso não apresente toda a documentação exigida no prazo estabelecido no artigo 2º, a candidata perderá os direitos decorridos de sua classificação e respectiva vaga, não podendo ser contratada e, consequentemente, iniciar o exercício da função pública para a qual foi aprovada. Artigo 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO ILEGAL CARGOS PÚBLICOS Eu, ____________________________________________, brasileiro(a), maior, __________________(estado civil), residente na Rua __________________________________nº _____, bairro/povoado/distrito: ______________________ no Município de _____________________________, Estado ________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________________ e do CPF nº _______________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que não exerço cargo público nem sou beneficiário de aposentadoria que configure acúmulo ilegal de cargos com a assunção à função pública de _______________________ para a qual fui aprovado(a) no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, do Município de Conceição do Coité. ______________________________, ______de _____________________de 2022 _______________________________________________________________ Assinatura ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DECLARAÇÃO DE BENS Eu, ____________________________________________, brasileiro(a), maior, __________________(estado civil), residente na Rua __________________________________nº _____, bairro/povoado/distrito: ______________________ no Município de _____________________________, Estado ________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________________ e do CPF nº _______________________________, DECLARO que nesta data possuo os seguintes bens: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ______________________________, ______de _____________________de 2022 _______________________________________________________________ Assinatura ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3884, DE 10 DE MAIO DE 2022 Rescinde a pedido, contrato de trabalho. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica rescindido a pedido, o contrato de trabalho da Sra. MARGARET LIMA SIMÕES, matrícula n.° 102308/1, que estava exercendo a função pública de Assistente Social, com lotação na Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3885, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera a pedido, de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado a pedido, o Sr. ROBEILTON DE JESUS ARAÚJO, matrícula 101471-1, do cargo de provimento em comissão de Assessor IV, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3886, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera a pedido, servidor efetivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, considerando o requerimento de n.° 814/2022; DECRETA: Art. 1º Fica exonerado, a pedido, o Sr. ROBENILSON GOMES DA SILVA SENA, matrícula n. 7162-1, do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3887, DE 10 DE MAIO DE 2022 Concede CET a servidor público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica concedido CET no percentual de 40% ao servidor, MISAEL OLIVEIRA MASCARENHAS, matrícula 10785-3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3888, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a Sra. JUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA SANTOS, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3889, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. OLDAIR JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, matrícula 101503/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3890, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. RUAN MATOS CARDOSO ALMEIDA, matrícula 101430/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor II, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3891, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. MAURÍCIO ALMEIDA BARBOSA, matrícula 100012/3, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3892, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. EDÍLIO SILVEIRA DOS SANTOS, matrícula 101433/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor II, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3893, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. VALDEMAR NUNES DE ALMEIDA, matrícula 101099/2, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3894, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. JERRY LUIZ BARRETO DOS SANTOS, matrícula 101577/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3895, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. WERBERT NASCIMENTO DA SILVA, matrícula 101629/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3896, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. ANTÔNIO MARCOS PAULO SODRÉ, matrícula 101396/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor II, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3897, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. ANDRÉ REIS DOS SANTOS, matrícula 101467/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3898, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerado o Sr. JAIME LOPES DE OLIVEIRA, matrícula 100049/3, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3899, DE 10 DE MAIO DE 2022 Exonera de cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica exonerada a Sra. MARILDES ALMEIDA LIMA, matrícula 101339/1, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 10 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADESÃO N.º 002/2022 RATIFICAÇÃO DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 002/22PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 130/22. Objeto: Aquisição de tela interativa, mais a câmera, speaker com microfone e licença ( Microsoft Office destinados a atender a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Município de Conceição do Coité - BA, através de Adesão a Ata de Registro de Preços, Pregão Eletrônico nº 18/2021 - PA. N.º 21/2021 realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão Ampliada da Região Carbonífera - CIGA. Valor Global da Adesão: R$ 40.078,98 (Quarenta mil e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Empresa: DIGITAL WAY INFORMÁTICA LTDA/ CNPJ N.º 00.169.604/0001-66 (Aquisição de tela interativa, mais a câmera e speaker com microfone) Valor R$ 38.430,00 (Trinta e oito mil e quatrocentos e trinta reais). Empresa: CONTIGO TELECOM LTDA ME / CNPJ N.º 14.065.989/0001-26 ( Licença de Microsoft Office) Valor R$ 1.648,98 (Hum mil e seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). Prazo: 90 (noventa) dias Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993, Decreto nº. 7.892, Art.22 de 23 de janeiro de 2013 e demais normas regulamentares. Conceição do Coité, 10 de maio de 2022 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 099/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 184/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: ELIZABETE PEREIRA DE MATOS. CPF Nº. 031.988.386-81. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO A RUA DIONÍSIO PINTO, Nº 213 – BAIRRO DOS BARREIROS - CONCEIÇÃO FUNCIONAMENTO DA NOVA UNIDADE DO COITÉ/BA, DE SAÚDE PARA O DA FAMÍLIA DOS BARREIROS. FUNDAMENTO LEGAL – Art. 24, X Lei 8.666/93. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), SENDO R$ 1.500,00 PAGOS MENSALMENTE. Conceição do Coité, BA, 10 de Maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 100/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 185/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: ALDITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. CNPJ Nº. 04.612.101/0001-74. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABEAMENTO ESTRUTURADO E CONFIGURAÇÃO FÍSICA E LÓGICA COM RECLIPAGEM DE CABOS PARA ATENDER AS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE. FUNDAMENTO LEGAL – Art. 24, II Lei 8.666/93 VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) DIAS VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 15.380,00 (QUINZE MIL E TREZENTOS E OITENTA REAIS). Conceição do Coité, BA, 10 de Maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER PROJUR L.C. Nº 284/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 147/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2022 INTERESSADAS: MARCELO BRANDÃO OLIVEIRA INSTALE. CONSULTA – ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO. – PROCESSO RECURSO 1 – DO RELATÓRIO: Trata-se de parecer consultivo acerca dos recursos interpostos pela empresa MARCELO BRANDÃO OLIVEIRA INSTALE, que dispõe acerca da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico do tipo menor preço por lote, tendo por objeto o “Registro de Preços para aquisição parcelada de material elétrico, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura no atendimento as necessidades de manutenção dos prédios públicos e serviços gerais que necessitam de conservação, conforme condições constantes no edital e seus anexos” em razão da decisão da Pregoeira que declarou vencedora do LOTE 07 a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI. O processo foi deflagrado através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, instruído com as devidas razões e motivos para a contratação, informados no termo de referência. Em ato contínuo, foram realizados todos os procedimentos internos, tais como Termo de Referência, solicitação de despesa, certidão de dotação orçamentária, autuação do presente processo, cotação de preços, bem como edital e anexos. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 1

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Foi realizada a análise da minuta de Edital e seus anexos, constatamos que o feito reuniu os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, seguindo todas as cautelas da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual, opinamos pelo prosseguimento do certame. Em ato posterior, foram juntados aos autos as publicações, portanto, cumpriu com o tempo entre a publicação do edital e da realização da Sessão Pública do Pregão Eletrônico, respeitando assim, o princípio da publicidade e da busca pela melhor concorrência. Em 28 de abril de 2022, ocorreu a Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 015/2022. Ocorre que, após realização desta, a Pregoeira do certame em razão da decisão da Pregoeira declarou vencedora do LOTE 07 a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI. Inconformada com a situação, a empresa Recorrente mencionada interpôs recurso, cujos fundamentos serão analisados por esta Procuradoria a seguir. Este é o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrarmos ao mérito do presente parecer é de ser verificado que a condução da análise técnico jurídica é vinculada à atividade prevista legalmente da função da advocacia, em especial conforme disposto na Lei Federal n. 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesta forma, para confecção do presente instrumento, é de ser observada a isenção do profissional e o seu caráter opinativo (Art. 2o, § 3o da Lei referida), corroborado este entendimento pela liberdade administrativa do responsável, _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 2

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO gestor, já que este poderá ou não seguir a opinião técnica segundo sua conveniência e finalidade. Reitera-se a liberdade de opinião do profissional, conforme os entendimentos jurisprudenciais que seguem: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO PARECERISTA. SUPOSTO CRIME EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA D EINDICAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO CAUSÍDICO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. 1. Não se pode deixar de considerar que sendo o ato do parecerista um ato opinativo, a manifestação jurídica não se constitui como ato administrativo em si, podendo apenas ser usada como elemento de fundamentação de um ato administrativo posteriormente praticado. 2. Precedente: STF - MS 24.631-6 - DISTRITO FEDERAL - Relator (a): Min. Joaquim Barbosa - Julgamento: 09/08/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 01-02-2008. Neste julgamento, o Relator, Ministro JOAQUIM BARBOSA, apresentou o entendimento de que a responsabilização do advogado parecerista somente pode ocorrer quando a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão. 3. Discussão que ganha maior relevo no âmbito do Direito Penal. O tipo penal se dirige, em princípio, ao administrador: dispensar, indevidamente a licitação ou declará-la inexigível fora dos casos legais (art. 89, caput da Lei 8.666/93). Cabe verificar de que modo a conduta imputada ao advogado teve relevo para a concretização desse ato de dispensa de licitação, e, na situação apresentada, o se verifica é a emissão de um parecer sem qualquer _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 3

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO fundamentação. 4. O advogado simplesmente não disse nada; ele fez uma apreciação da questão e invocou o art. 24, inciso IV, para afirmar que a situação de emergência estaria contemplada por ele. Contudo, essa referência que ele fez foi uma observação em tese, como se estivesse transferindo para o administrador a responsabilidade no sentido de praticar ou não aquele ato. 5. Para que se sustente a possibilidade de responsabilização penal do advogado subscritor do parecer, outros elementos devem ser apresentados na peça acusatória, o que na situação não ocorreu. Não há nenhuma indicação na denúncia de que o advogado estava em conluio com o Prefeito, e que haveria o dolo do causídico, ao emitir o parecer, direcionado à prática de um ilícito penal. Ou seja, não foi apresentado qualquer indício de aliança com o agente político para prática de atos de corrupção. 6. Ordem concedida. (TRF-5 - HC: 71466220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 15/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/08/2013) Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Parecer emitido pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis opinando pela celebração de convênio entre o Município de Petrópolis e OCIPS. Órgão ministerial que sustenta a ocorrência de dispensa indevida de licitação sob o simulacro de convênio. Decisão de recebimento da petição inicial. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a teoria da asserção. Petição inicial que satisfaz os requisitos previstos no art. 282 do CPC, a afastar a preliminar de inépcia da exordial. Afastadas as prejudiciais de prescrição da ação e da pretensão de ressarcimento ao Erário. Responsabilidade do _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 4

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO advogado público. Inexistência na hipótese. Parecer que possui natureza de ato enunciativo, e, portanto, incapaz de gerar direitos e obrigações. Ausência de fortes indícios acerca da existência de dolo ou culpa grave que apontem para a prática de ato ímprobo por parte do agravante. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00183666320158190000 RJ 0018366- 63.2015.8.19.0000, Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 01/07/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/07/2015 17:15) Observado o caráter opinativo do presente parecer, a partir de agora serão examinadas as alegações do recurso interposto à luz do ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente, vale esclarecer que a abertura do prazo para a interposição de recurso se dá com a decisão da Pregoeira em constatar que a documentação está em conformidade com os requisitos do Edital, vejamos: 51. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, a licitante será declarada vencedora. [art. 43, §7O , do Decreto n o 10.024/19] 52. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, no prazo de até 30 (trinta) minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. [art. 44, caput, do Decreto n o 10.024/19] 52.1 As razões do recurso deverão ser apresentadas no prazo de três dias. [art. 44, §1o , do Decreto n o 10.024/19] _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 5

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO No caso em questão, referente ao Lote 07, observou-se que após examinar a documentação da empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI a Pregoeira constatou a existência de vícios sanáveis que poderiam ser resolvidos sem afetar o prosseguimento do certame, foi quando a mesma abriu prazo para a diligência, em 02/05/2022, às 12:36:26 h. Após o saneamento dos vícios encontrados nas documentações, em 02/05/2022, às 14:04:13 h, a Pregoeira declarou a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI vencedora do certame. Foi quando iniciou o prazo de 30 (trinta) minutos para as demais licitantes se manifestarem acerca da intenção de interposição de recurso, vindo a ocorrer somente às 15:39:35 h, já fora do prazo estabelecido no Rito do Procedimento Licitatório e da Contratação. O prazo de 03 (três) dias só se inicia após a tempestiva manifestação de interposição de recurso. Ocorre que não foi isso que aconteceu, a manifestação de interposição de recurso ocorreu posterior aos 30 (trinta) minutos em que foi declarada vencedora a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI. Portanto, o recurso é intempestivo. Contudo, em observância aos princípios da eventualidade, razoabilidade e proporcionalidade já utilizados pela Pregoeira é que esta Procuradoria passa a examinar as razões do Recurso, também, em atenção ao princípio do melhor interesse público. Alega a Recorrente que a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI, declarada vencedora do Lote 07, não cumpriu com os requisitos do Edital, haja vista que: _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 6

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO i) Nas declarações entregues não constam assinaturas; ii) Na proposta de preço apresentada não constam: assinaturas, datas e validades; iii) Capital Social da empresa é inferior a 10% do valor contratado; Em relação a ausência de assinaturas nas declarações exigidas em Edital e na proposta apresentada, alega a Recorrente a falta de respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aqui, é importante esclarecer que o processo licitatório é regido pelos princípios da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, além dos princípios da celeridade, do melhor interesse público e outros correspondentes, se assim houver. Entretanto, existem algumas situações que esses princípios se colidem, passando a administração pública a se valer de outros dois: o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Os princípios que se chocam com mais frequência são: o da vinculação ao instrumento convocatório e o do melhor interesse público. Isto porque, existem vícios em documentações das empresas licitantes que podem ser facilmente sanáveis favorecendo a participação no certame de um maior número de empresas e contribuindo com o aumento da concorrência, propiciando o melhor interesse da administração pública na obtenção da proposta mais vantajosa. Por outro lado, o não cumprimento de todos os requisitos do Edital, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tem como consequência a desclassificação ou desabilitação de empresas licitantes, restringindo o número de _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 7

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO participantes e, consequentemente, reduzindo a concorrência do certame, dificultando a administração pública de obter, a melhor proposta. É neste contexto que se encaixam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a administração pública tem que avaliar e balancear a aplicação de um ou a relativização de outro para que seja alcançado a satisfação do interesse público. Sendo assim, no caso em questão ficou constatado a ausência de assinatura das declarações e da proposta, que representam vícios sanáveis que não prejudicam o andamento do processo licitatório. E mais, a própria legislação pátria possibilita a realização de diligência para que sejam sanáveis os vícios existentes nas documentações entregues em benefício da obtenção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93, vejamos: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifos nossos) Portanto, um documento sem assinatura, não seria motivo suficiente para inabilitar ou desclassificar o licitante, quando temos à disposição um instrumento tão relevante quanto a possibilidade de diligenciar. _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 8

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Ainda temos que observar, que a falta de assinatura não interfere no conteúdo do documento, se tratando de um mero erro simples que pode facilmente ser adequado, preservando a proposta. Além disso, vale esclarecer que o processo licitatório é da modalidade de Pregão Eletrônico que para acessar ao sistema é indispensável a chave de assinatura eletrônica, para a segurança dos licitantes. Ademais, é assim que entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.FALTA DE ASSINATURA NA PROPOSTA TÉCNICA. VÍCIO IRRELEVANTE E SANÁVEL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE QUE OFENDE A RAZOABILIDADE E CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o sistema pátrio prestigie no procedimento licitatório o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, de observância obrigatória tanto pela Administração Pública como pelos cidadãos, não obstante, o sistema também valoriza o Princípio da Razoabilidade, além da preservação do interesse público.A falta de assinatura da proposta técnica não importou em prejuízo à Administração Pública, na medida em que referido documento acompanhado de outros foram entregues em envelope lacrado devidamente identificado com todos os dados do participante.A finalidade do ato _____________________________________________________________________ Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia 9

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO identificar o participante - foi alcançada, de modo que a sua desclassificação em virtude de erro material configura formalismo excessivo, diante da peculiaridade fática. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12197390 PR 1219739-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1395 null) Inclusive, esta é a orientação do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2.159/2016-P, vejamos: ACÓRDÃO Nº 2159/2016 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, indeferir o requerimento de medida cautelar inaudita altera pars, em face da ausência de pressupostos necessários à sua concessão, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. Processo TC-023.733/2016-0 (REPRESENTAÇÃO) (...) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (Disme/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas: 1.7.1.1.a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU(Acórdãos 1.462/2010-TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, entre outros), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; 1.7.1.2.nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas como a ocorrida no Pregão Eletrônico 2/2016 com empresas cujo objeto social _____________________________________________________________________ 10 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO contempla sim atividade econômica compatível com a do objeto da licitação; 1.7.1.3.o recebimento, fora do Comprasnet, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005. (grifos nossos) Por esta razão, entendendo que a ausência de assinaturas nas declarações e na proposta não configuram vícios que propiciem prejuízos ao certame e, inclusive, favorecem a administração pública na obtenção da melhor proposta, esta Procuradoria opina pelo não prosseguimento das alegações apresentadas, em concordância com a decisão da Pregoeira. No que diz respeito à ausência de data e prazo de validade da proposta, são outros vícios totalmente sanáveis, em que a desclassificação da empresa por essa razão só implicaria em restrição da competitividade do certame. Em se tratando de Pregão Eletrônico, a proposta é anexada ao sistema, por meio do acesso de disponibilizado através de chave de acesso eletrônica, sendo registrada a data e hora. Ou seja, a proposta tem como data o momento em que o sistema registra o seu recebimento e a proposta foi juntada no prazo estabelecido pelo instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 15/2022, sem representar qualquer prejuízo ao certame. E mais, em relação a validade da proposta, ainda que não tenha sido constada no documento, é de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.520/02, vejamos: Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. _____________________________________________________________________ 11 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Sendo assim, terá a proposta apresentada pela empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI, a validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi anexada ao sistema do Pregão Eletrônico nº 015/2022. Deste modo, por entender que estas alegações representam vícios sanáveis, esta Procuradoria opina pelo não prosseguimento destas, em concordância com a decisão da Pregoeira. Além disso, alega a Recorrente que a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI não cumpriu 1.4, “c” do Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2022, vejamos: 1.4 Qualificação econômico-financeira: (...)9 c) demonstração de capital social no montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor a ser contratado, o qual será obtido com base na proposta final apresentada pela própria licitante, admitindo-se a sua atualização com base no INPC do IBGE, ou por outro índice oficial que lhe vier substituir. A Recorrente alega que o capital social da empresa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não atende ao requisito do capital social mínimo equivalente a 10 % do valor da proposta. Ocorre que, após analisar a documentação apresentada pela empresa, se constatou que tanto no Ato Constitutivo quanto no Balanço Patrimonial a empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI comprova que o seu capital social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, maior do que os 10% do valor apresentado na proposta do lote 07, que foi de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). Por esta razão é que esta Procuradoria entende que a presente alegação não deve prosperar, opinando pela manutenção da decisão da Pregoeira pela classificação da empresa JOSUEL ARAÚJO OLIVEIRA EIRELI. _____________________________________________________________________ 12 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO No mais, a Recorrente utilizou o recurso interposto para combater a decisão da Pregoeira em relação ao lote 07 como uma espécie de trampolim para questionar, também, o Lote 01, alegando que havia uma dubiedade de informações a respeito do tratamento diferenciado para ME/EPP/COOP e que no Portal de licitações não foi estabelecida a exclusividade prevista pela Lei Complementar nº 123/06. Ou seja, razões intempestivas, já que não houve manifestação de recurso quanto ao Lote 01. Porém, conforme já mencionado acima, respeitando aos princípios da eventualidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como do melhor interesse da administração pública, esta Procuradoria examinará estas razões a partir de agora. Acontece que esta dúvida deveria ter sido sanada por meio de impugnação de Edital, o que não ocorreu, razão pela qual o procedimento licitatório transcorreu normalmente, já que a inexistência de impugnação pressupõe que todos os licitantes entenderam os termos do Edital e que estão em concordância com estes. E mais, vale esclarecer, ainda, que houve tratamento diferenciado para as empresas enquadradas nos regimes ME/EPP/COOP e que a empresa vencedora do certame está enquadrada no Regime de Microempresa, a empresa JACKSON FERREIRA DA SILVA – ME, restando demonstrado a inexistência de prejuízo ao certame. Por esta razão, esta Procuradoria entende que a alegação supracitada não deve prosperar, mantendo a decisão da Pregoeira. 3. DA CONCLUSÃO: _____________________________________________________________________ 13 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Por todo o exposto, vem esta Procuradoria Jurídica opinar pelo não conhecimento e não provimento do recurso interposto pela empresa MARCELO BRANDÃO OLIVEIRA INSTALE, pela manutenção da decisão da Pregoeira. É o parecer. Conceição do Coité, Bahia, 09 de maio de 2022. BRUNO XAVIER GOMES OAB/BA 28.527 Decreto Municipal nº 2826/2021 Procurador Geral do Município _____________________________________________________________________ 14 Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité - Bahia

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Página: 39 Prefeitura Municipal de Conceição do Coité - Bahia RESPOSTA RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2022 OBJETO: Registro de Preços para aquisição parcelada de material elétrico, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura no atendimento as necessidades de manutenção dos prédios públicos e serviços gerais que necessitam de conservação, conforme condições constantes no edital e seus anexos. A Pregoeira Oficial do Município de Conceição do Coité, Bahia, torna público decisão sobre o recurso interposto pela empresa MARCELO BRANDÃO OLIVEIRA INSTALE, sobre o Pregão Eletrônico nº. 015/2022 - SRP, para dar-lhe não provimento do recurso interposto. Conceição do Coité, Bahia, 10/05/2022 Wilma de Brito Gonçalves Menezes Pregoeira Oficial Rua Juvêncio Mendes, nº 137 – Centro – Conceição do Coité – Bahia CEP: 48.730-000, CNPJ: 13.843.842/0001-57 1

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DEPARTAMENTO DE CULTURA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 03/2022 A Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em conjunto com o Departamento de Cultura, convoca os vendedores residentes e domiciliados no município, para realizarem a inscrição que ocorrerá no período de 12/05/2022 a 18/05/2022, nos horários das 08:30 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas até às 17:00 horas, no Departamento de Cultura, localizado na Rua Presidente Costa e Silva n.º 411, em frente a maternidade, com o intuito de viabilizar, o evento de abertura dos festejos juninos, para venda dos seguintes produtos: licor (oito vagas), lanches (nove vagas), artesanatos (quatro vagas) e comidas típicas (nove vagas). Documentos necessários para a inscrição: • Xerox do RG e CPF (Do titular e dos seus auxiliares). • Xerox do comprovante de residência (água e luz), Obs. Em caso de comprovante que não esteja em seu nome, apresentar comprovação que reside no endereço. • Apresentar comprovação na área por meio de fotos e prints de postagem. • Apresentar impressa a Certidão Negativa de Débitos do Município. • Cartão CNPJ (em caso de pessoa jurídica). • Fotos ou link de vídeos dos produtos. ARTUR ÁRISTON OLIVEIRA DOS SANTOS Diretor de Cultura ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 17 10 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a aprovação do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro referente ao exercício de 2021 relativos ao Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social -SUAS. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 198 de 04 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 687 de 24 de outubro de 2013, e a Lei nº 819 de 09 de agosto de 2017 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no município, colegiado de deliberação de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, no uso de suas atribuições legais em reunião plenária ordinária realizada no dia09 de maio de 2022, e CONSIDERANDO o que estabelece no § 3º do art. 4º e art. 29 da Portaria nº 123/18 de 18 agosto de 2016 da Secretaria de Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS que regulamenta o repasse fundo a fundo no Estado da Bahia, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), instrumento eletrônico utilizado pelos gestores municipais para o registro da prestação de contas referente ao exercício de 2021; Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité/BA, 10 de maio de 2022. Maria Andrea Ferreira da Silva Presidente do CMAS ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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