Prefeitura de Conceição do Coité

Texto da edição nº 345

quarta-feira, 18 de maio de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 18 de maio de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0345 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »REPUBLICAÇÕES - LEIS NOS 977 E 978/2022. »DECRETO N°. 3928, DE 18 DE MAIO DE 2022. »HOMOLOGAÇÕES E ADJUDICAÇÕES – PE NOS 012 E 018/2022. »EDITAL N°. 023 - DIVULGAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECUROS – JARI. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX  0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 977/2022 Institui o Programa Municipal Viver Melhor. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Viver Melhor, que tem por finalidade a disponibilização de materiais e mão de obra, voltados à intervenção em unidades habitacionais de famílias carentes, procedendo à reforma, e/ou ampliação de suas moradias, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias. §1º O Município fica autorizado a conceder materiais de construção e mão de obra de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos orçamentos municipais, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. §2º Os materiais e mão de obra voltados à intervenção em unidades habitacionais de famílias carentes, a que se refere o caput, deverão ser aplicados exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa. §3º O fornecimento de materiais e de mão obra, de que trata este artigo, também poderão ser empregados na construção destinada a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência. §4º O Município fica autorizado a conceder a mão de obra de servidores públicos e/ou terceiros contratados pelo município para a execução do programa. Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa deverão realizar a ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO inscrição junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 3º O programa Viver Melhor destina-se ao atendimento de famílias cujas residências se encontrem precárias, em situação de risco e vulnerabilidade. §1° Entende-se por precárias àquelas habitações com estrutura danificada, que apresenta rachaduras, goteiras e outras danificações que inviabilizam a moradia. §2° Executado o projeto, a residência será entregue ao núcleo familiar, em plenas condições de uso. Art. 4º O programa Viver Melhor será regido pelos seguintes princípios: I – Dignidade da pessoa humana; II – Direito à moradia; III – Integração as políticas habitacionais públicas e de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; IV – Função social da propriedade. Art. 5º Para participar do Programa, o beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I – ser proprietário ou possuidor de imóvel residencial, cuja condição será criteriosamente levantada e atestada pelo Grupo Gestor próprio do Município, situado em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados. II – integrar a família beneficiária com renda mensal de até um salário mínimo e/ou encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; III – estar escrito no CadÚnico; §1º O limite fixado no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais ou estabelecido em regulamento; §2º É vedada a utilização dos recursos deste programa em imóveis de natureza ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO comercial. §3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá: I – exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações. Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I – reforma e/ou conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal; II – família beneficiária: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda; Art. 7º Serão abrangidos pelo Programa as melhorias relativas a: I - Instalações elétricas e hidráulicas; II - Revestimento: reboco e pintura; III - Recuperação ou troca de telhado; IV - Troca de esquadrias: portas e janelas; V - Limpeza da área externa; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI - Substituição/instalação de peças sanitárias; VII - Recuperação de componentes estéticos. Art. 8º Será excluído automaticamente do Programa Municipal Viver Melhor o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Art. 9º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, conforme ordem abaixo descriminada, as famílias beneficiárias: I – das quais façam parte pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou crianças, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II – das quais façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; III – cuja responsável pela subsistência seja mulher; IV – com menor renda familiar. Art. 10. Concluída a reforma, ampliação ou conclusão das unidades habitacionais, será apresentada ao beneficiário, para fins de conhecimento, a relação de materiais utilizados, os serviços executados e o custo total, bem como será expedido termo de recebimento da obra, bem como termo de responsabilidade, que serão assinados pelo beneficiário. §1º Ao assinar o termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a responsabilidade de conservação e efetiva utilização da unidade habitacional reformada ou ampliada. §2º Deverá constar no termo de responsabilidade a vedação por período de 05 (cinco) anos de venda, permuta, locação ou doação da unidade habitacional reformada ou ampliada. §3º O beneficiário que descumprir qualquer das vedações contidas no parágrafo anterior, deverá restituir ao erário público o custo total gasto com a reforma ou ampliação da ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO unidade habitacional. §4º Após a conclusão e entrega da obra, as alterações na estrutura do imóvel serão de inteira responsabilidade do beneficiário. Art. 11. O município disponibilizará um profissional da área de engenharia civil ou arquitetura, que ficará responsável pelo apoio técnico e fiscalização das obras do programa, bem como, autorizará o remanejamento de servidores municipais de outras Secretarias para sua viabilização funcional do programa. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão executadas pela Dotação Orçamentária dos recursos vigentes da Secretária de Assistência Social, na forma das classificações a seguir indicadas: Secretaria: 0715 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SCIAL Unidade: 07.15. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.482.021.1076 CONSTRUÇÃO, REFORME E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS 4.4.9.0.30.00.0000 Material de Consumo 10.000,00 00 4.4.9.0.36.00.0000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 10.000,00 00 4.4.9.0.39.00.0000 Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica 20.000,00 00 4.4.9.0.51.00.0000 Obras e Instalações 100.000,00 00 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 17 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 978/2022 Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Conceição do Coité, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 2º A participação no Programa de Incentivo ao Esporte será viabilizada através da inscrição de projetos pelos atletas ou equipes esportivas que estejam inscritos para participar de competições e outros eventos esportivos no âmbito municipal ou fora do Município. Parágrafo Único. Visando à análise dos projetos para a participação no Programa será constituída, mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo, a Comissão Municipal de Esportes. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte: I. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde; II. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento. Art. 4º A promoção e o incentivo ao desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde se darão por meio de: I. Manutenção dos eventos esportivos já existentes no âmbito do município; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II. Criação de eventos esportivos em diferentes modalidades; III. Criação, manutenção ou intermediação de programas ou eventos esportivos em comunidades rurais com intuito de integração da comunidade rural e urbana; IV. Uso dos bens públicos e espaços públicos para prática em diferentes modalidades esportivas; V. Apoio à realização de palestras, cursos e oficinas que tenham como objetivo a troca de experiência e conhecimento de novas técnicas e habilidades esportivas; VI. Apoio à realização de palestras cursos e oficinas que tenham como objetivo a especialização nas áreas de conhecimento aplicado ao esporte de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e de outros profissionais de áreas afins; VII. Apoio à realização de eventos de lazer em geral. Art. 5º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de: I. Patrocínio a equipes e atletas que participem de competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; II. Custeio de despesas de viagens de atletas em competições; III. Apoio à realização de competições no âmbito municipal; IV. Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o município de Conceição do Coité no circuito das competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. Art. 6º Para a obtenção de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão: I. Em se tratando dos incentivos constantes nos incisos I e II do artigo 5º da presente lei, preencher formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II. Em se tratando dos demais incentivos constantes nos artigos 4º e 5º da presente lei, apresentar projeto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, explicitando objetivos, cronograma e recursos necessários para a execução do projeto. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Os beneficiários deverão prestar contas da aplicação dos recursos repassados. Parágrafo Único. Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Município por um período de 01 (um) ano. Art. 8º O atleta ou equipe a quem for concedido o incentivo, deve se comprometer a representar o Município de Conceição do Coité/BA em competições organizadas por ligas esportivas, associações, federação, confederação ou qualquer entidade que atue na promoção e incentivo do esporte, ficando impossibilitado de representar qualquer outro município. Art. 9º O patrocínio previsto no art. 5º, incisos I e II, consiste em apoio financeiro a ser concedido pelo Município, mediante critérios definidos para participação em campeonatos e outros eventos esportivos, sendo: §1º O apoio financeiro (recurso) a ser fornecido pelo Município aos atletas destinado ao pagamento de despesas com alimentação, hospedagem, inscrição em eventos esportivos, competições, passagem ou qualquer outra despesa necessária para viabilizar a participação no evento em que os atletas representarão o Município. §2º Concedidas exclusivamente aos atletas, sendo vedada a concessão para comissão técnica; Art. 10. O patrocínio previsto no art. 5º, incisos I e II, fica proibido ao atleta/equipe que: I. Não apresentar documentos que comprovem sua participação nas competições previstas no projeto; II. Quando convocado, não participar das competições sem motivo previamente justificado; III. For transferido para representação em outro município, estado ou país; IV. Sofrer punição disciplinar pelo órgão de Justiça Desportiva por período superior a 60 (sessenta) dias. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. A disposição contida no caput também se aplicará ao atleta que não atuar com disciplina nos treinos e/ou ter mau comportamento social. Art. 11. Fica autorizada a divulgação institucional em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais a que alude a presente Lei. Art. 12. Os atletas, competidores, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité. Art. 13. As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, na forma das classificações a seguir indicadas: ORGÃO: 6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ES-PORTE SECRETARIA: 0614 - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO Unidade: 06.14. FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO 27.812.005.2021 INCENTIVO AO ESPORTE 3.3.9.0.48.00.0000 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas FONTE DE RECURSOS: 00 Art. 14. Os valores financeiros para patrocínio de custeio das equipes e dos atletas no âmbito de competições Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais serão fixados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 17 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3928, DE 18 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 196, constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o novo Coronavírus (causador da COVID-19) como uma Pandemia, orientando que devem ser evitados o máximo de contato com pessoas com sintomas aparentes a doença, bem como situações que aumentem o risco de contaminação; CONSIDERANDO que a COVID-19, em humanos, pode ser facilmente transmitida pelas gotículas respiratórias (espirros e tosses) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade e idosos; CONSIDERANDO, a necessidade de envidar esforços de toda a sociedade coiteense, incluindo instituições públicas, privadas, religiosas e todos os seguimentos da atividade empresarial e produtiva do Município de Conceição do Coité/BA, no cumprimento das medidas de proteção e prevenção, com o objetivo de conter o avanço da pandemia em nosso ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO território e minimizar os riscos do surgimento de novas variantes e, consequentemente, novas ondas de contágio; CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a COVID-19 em Conceição do Coité, com alcance superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da população vacinável, com pelo menos uma dose do imunizante; CONSIDERANDO, por fim, a melhora e estabilidade dos indicadores da pandemia no município, como número de casos ativos, número de ocupação de leitos hospitalares por pacientes com complicações da doença, número de suspeitos monitorados, a média móvel de casos novos e as baixas taxas de mortalidade e letalidade mantidas pelo município. DECRETA: Art. 1º Ficam definidos os novos Protocolos Geral e Setorial, que devem ser observados de forma integral, para as seguintes atividades: I – Protocolo Geral; II – Protocolo setorial- Templos Religiosos; III – Protocolo setorial- Bares, restaurantes e similares; IV – Protocolo setorial- Salão de beleza, barbearia e clínica de estética; V – Protocolo setorial- Parque Aquático; VI – Protocolo setorial- Academias de Artes Marciais; VII – Protocolo setorial- Futebol Recreativo; VIII – Protocolo setorial- Academias de Ginástica. Art. 2º Fica permitida a prática de atos religiosos litúrgicos, desde que seja obedecido o Protocolo Sanitário Geral – Intersetorial, o Protocolo Setorial, os protocolos da Secretaria do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, desde que em obediência ao Protocolo Sanitário Geral e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. O não cumprimento ao estabelecido no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 4º Fica permitido o funcionamento das Academias de Futebol e similares, todos os dias da semana, mediante protocolo sanitário geral e do protocolo setorial. Art. 5º Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, artes marciais e similares, todos os dias da semana, mediante protocolo sanitário geral e dos protocolos setoriais específicos. §1º Fica permitido o funcionamento ou instalações de parques infantis, infláveis, recreativos e similares, localizados nas praças públicas. §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 6º São considerados como de natureza essencial: I – hipermercados, supermercados, mercadinhos, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos e açougues; II – revendas de água mineral e distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha); III – postos de combustíveis; IV – farmácias; V – funerárias; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI – instituições bancárias e casas lotéricas; VII – casas de produtos veterinários e agropecuários, à exceção do serviço de banho e tosa; VIII – empresas que comercializem, exclusivamente, materiais de limpeza (saneantes) e materiais médico-hospitalares; IX – oficinas de veículos automotores e borracharias; X– clínicas médicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e óticas; XI – provedores de internet; XII – distribuidoras de alimentos; XIII – serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. §1º Os estabelecimentos de serviços essenciais ficam obrigados a cumprir as normas constantes no Protocolo Sanitário Geral. §2º Os laboratórios e farmácias que realizam testes para o COVID-19 devem enviar os resultados diariamente para o endereço de E-mail covid@conceicaodocoite.ba.gov.br, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, conforme dispõe a Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 do Ministério da Saúde. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. §3º Deverá ser realizado o monitoramento da saúde dos funcionários, afastando, imediatamente, aqueles que apresentarem sinais e sintomas relacionados à infecção pelo novo Coronavírus, tais como febre, tosse e sintomas respiratórios, com a devida comunicação à Vigilância Epidemiológica, através do telefone nº (75) 3262-1118 ou do E-mail viepcoite@gmail.com. §4º A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades dos estabelecimentos comerciais de natureza essencial, quanto à obrigação de cumprimento da Lei Estadual nº 13.706/2017, acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel70%, sob pena de responsabilização administrativa. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §5º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 7º Ficam autorizados durante os períodos de restrição, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. Parágrafo único. No caso de descumprimento do quanto disposto no presente artigo, o estabelecimento responderá administrativamente, aplicando-se sanções previstas em lei, entre elas multa, interdição e cassação de alvará, sem prejuízo do previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 8º Fica permitido o funcionamento das empresas prestadoras de serviços não essenciais como clínica estética, salão de beleza e barbearia, mediante protocolo setorial e pet shop, conforme protocolo sanitário geral. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 9º Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares existentes no Município de Conceição do Coité/BA, mediante protocolo sanitário geral e o protocolo setorial. §1º Fica permitida a execução de música ao vivo em bares, restaurantes, lanchonetes e similares. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º Em caso de descumprimento pelos bares, restaurantes e similares às regras estabelecidas, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 10. As repartições públicas municipais funcionarão das 8 às 17 horas, à exceção dos serviços essenciais, como os de segurança, saúde, proteção social, defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana e comunicação, que poderão exceder esse horário. Parágrafo único. Não se aplica ao caput deste artigo, o Poder Legislativo de Conceição do Coité. Art. 11. Fica autorizado o retorno das atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino públicas e particulares, desde que cumpridas as condições previstas no Protocolo Geral de Retorno às Aulas Presenciais no Município de Conceição do Coité atualizado, disponível na página oficial da prefeitura em www.conceicaodocoite.ba.gov.br/covid19/,respeitando o limite de 1m (um metro) de distanciamento entre os alunos. §1º Incluem-se nas atividades do caput o funcionamento das faculdades particulares, cursos privados, tais como: cursos de inglês, espanhol, reforço, dentre outros. §2º Fica permitido o retorno das creches da rede pública e particular, bem como o das Préescolas, desde que cumpridas as determinações do Protocolo Geral de Retorno às Aulas Presenciais no Município de Conceição do Coité disponível na página oficial da prefeitura. Art. 12. Fica facultado o uso de máscaras em ambientes públicos e privados, sejam estes abertos ou fechados. Entretanto, os proprietários de estabelecimentos comerciais e de ensino ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO possuem a prerrogativa de estabelecer suas próprias normas de Biossegurança no interior dos seus próprios estabelecimentos. §1º É recomendável o uso de máscaras por todos os indivíduos portadores de comorbidades e pertencentes aos grupos de risco para o desenvolvimento de complicações pela Covid-19. §2º É fortemente recomendável a manutenção do uso de máscaras pelos indivíduos não vacinados ou com esquema vacinal incompleto, em todos os contextos e ambientes no município. §3º Em ambientes destinados à prestação de assistência à saúde, o uso de máscaras deverá ser mantido, tanto por profissionais, que deverão seguir os protocolos sanitários vigentes segundo situação de risco para a escolha do tipo de máscara, quanto pelos usuários do serviço. §4º É fortemente recomendada a manutenção do uso de máscaras por todos os indivíduos que apresentem sinais e sintomas gripais. Art. 13. A não observância das medidas deste Decreto autoriza o poder público a impor multas legais, embargos administrativos, cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da responsabilização penal ao infrator pelos delitos contra a saúde pública, artigos 267, 268 e 269, e contra a periclitação da vida e da saúde, artigo 131, todos do Código Penal Brasileiro, e demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas todas as demais medidas constantes nos Decretos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 18de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.° 012/2022 Pregão Eletrônico SRP nº. 012/2022 Processo Adm. nº. 036/2022 O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, no uso das atribuições, torna público o resultado do julgamento das propostas de que trata o Pregão Eletrônico - SRP 012/2022, TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: Registro de Preços para eventual prestação de serviços de recarga de toner, substituição de peças e manutenção em impressoras, para atender as necessidades das diversas secretarias do Município. HOMOLOGO o processo licitatório PE nº 012/2022 e ADJUDICO aos proponentes: LOTE I - HI TECH INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ: 19.396.952/0001-02, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). LOTE II - HI TECH INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ: 19.396.952/0001-02, R$ 24.797,50 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). LOTE III - HI TECH INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ: 19.396.952/0001-02, R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE IV - WORLD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ: 19.796.664/0001-37, R$ 168.500,00 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos reais). LOTE V - WORLD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ: 19.796.664/0001-37, R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais). LOTE VI - WORLD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ: 19.796.664/0001-37, R$ 228.500,00 (duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais). Conceição do Coité, BA, 18/05/2022 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.° 018/2022 Pregão Eletrônico SRP nº. 018/2022 Processo Adm. nº. 169/2022 O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, no uso das atribuições, torna público o resultado do julgamento das propostas de que trata o Pregão Eletrônico SRP 018/2022, TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: Registro de preços para aquisição parcelada de material odontológico para atender as Unidades Básicas de Saúde do Município de Conceição do Coité, de acordo a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes no Edital e seus Anexos. HOMOLOGO o processo licitatório PE nº 018/2022 e ADJUDICO aos proponentes: LOTE I - PAULO GAMA RIBEIRO ME, CNPJ: 97.537.944/0001-34, R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais). LOTE II - PAULO GAMA RIBEIRO ME, CNPJ: 97.537.944/0001-34, R$ 48.399,50 (quarenta e oito mil e trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). LOTE III - A & S COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, CNPJ: 27.937.238/0001-02, R$ 107.156,10 (cento e sete mil e cento e cinquenta e seis reais e dez centavos). LOTE IV - PAULO GAMA RIBEIRO ME, CNPJ: 97.537.944/0001-34, R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais). LOTE V - PAULO GAMA RIBEIRO ME, CNPJ: 97.537.944/0001-34, R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais). Conceição do Coité, BA, 18/05/2022 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAPODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI EDITAL DE N° 023 18 DE MAIO DE 2022 Divulga resultado do julgamento de recursos na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, de Conceição do Coité. A PRESIDENTE MUNICIPAL DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI,CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA, no uso das atribuições de seu cargo, e em conformidade com os dispositivos regulamentares vigentes, RESOLVE: Art. 1° Tornar público, paraconhecimento dos interessados, que esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), Conceição do Coité - BA, quando da sessão realizada no dia 13 de Maio de 2022, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões: ITEM DATA DE JULGAMENTO N° PROCESSO N° AIT AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PLACA RESULTADO DO JULGAMENTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 13/05/2022 J182/2022 J183/2022 J184/2022 J185/2022 J186/2022 J187/2022 J194/2022 J195/2022 J197/2022 J198/2022 J199/2022 J1200/2022 CC00002745 CC00003250 CC00002571 CC00002511 CC00004558 CC00001835 CC00003336 CC00003208 CC00002234 CC00002689 CC00001909 CC00002788 OUL 9481BA OLD 2741BA GJX8E27BA GJX8E27BA JOZ 4613BA PKG 4803BA QTZ 8C47BA PLS4I62 BA JNS 5214 BA RDA 0E99BA RDA0E99 BA HMU5949MG IMPROCEDENTE PROCEDENTE IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE PROCEDENTE PROCEDENTE IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE PROCEDENTE Art. 2° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 18 de maio de 2022. ROSIANY LIMA DOS SANTOS Presidente da JARI ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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