Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 349
terça-feira, 24 de maio de 2022
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 24 de maio de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0349 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »LEI NOS 979 E 980/2022. »DECRETOS NOS 3934 A 3939, DE 24 DE MAIO DE 2022. »EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO – CONTROLADORIA. »AVISO FRACASSADO PE N°. 024. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 979/2022 Dispõe sobre criação do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Finalidade Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Conceição do Coité o Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que servirá para guarda e depósito de veículos automotores apreendidos e removidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, Guarda Civil Municipal e demais órgãos municipais. §1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e guardar os veículos automotores nos termos da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CBT). §2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e guardar os veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 3
Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO públicos nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º Para as ações decorrentes desta lei, bem como para as especificas a fim de promover a disponibilidade dos veículos não reclamados na forma do Art. 328 do CTB, o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN poderá realizar todos os atos de avaliação e leilão diretamente ou por serviços terceirizados, bem como poderá adotar os meios e serviços de licitação disponíveis pelo município para atingir seu objetivo. §1º Não se aplica o caput deste artigo aos veículos automotores apreendidos, removidos e guardados nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos abandonados tratados no artigo 26 desta lei. §2º Os serviços citados no caput deste artigo decorrem do exercício de fiscalização e poder de polícia exercido pelo município. Art. 3º Fica regulamentado, amparado na legislação pertinente, os serviços de guincho para transporte e remoção de veículos autuados pelas medidas administrativas previstas em Lei, assim como a guarda e depósito em pátio apropriado. §1º O Município de Conceição do Coité, Bahia, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, será responsável pelo gerenciamento dos serviços de remoção, guarda e depósito dos veículos, bem como a hasta pública, autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas, conforme previsão contida na legislação oportuna. §2º Os serviços, citados no caput e §1º deste artigo, consistem na execução de serviço público em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 4
Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité – DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos municipais por delegação. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos nesta Lei por meio de execução direta e, caso necessário e existente o interesse público, executará de forma indireta, neste caso, por particular contratado pela administração pública, nos termos da legislação federal pertinente. Capítulo II Dos Serviços de Guincho Art. 5º O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo automotor apreendido na forma da lei, do lugar da autuação confeccionada pela autoridade competente até o Pátio destinado a guarda e depósito. Parágrafo único. Os serviços de guincho serão realizados por execução direta da administração pública municipal ou por entidade prestadora de serviços, no ramo de atividade econômica compatível para esta finalidade, devidamente selecionada para desempenho desta atividade. Art. 6º A empresa habilitada no devido processo licitatório deverá obedecer ao seguinte: I - O serviço destacado neste capítulo será realizado sob as ordens do órgão competente, ocasionado a partir da autuação realizada pela autoridade, sendo essas de competência originária ou delegada por convênio, o qual especificará o local e o tipo de veículo a ser recolhido; II - A empresa contratada deverá disponibilizar uma central de atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados para que as ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 5
Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO autoridades municipais possam requisitar os serviços imediatamente após a autuação dos veículos; III - Uma vez requisitada, a demanda deverá ser atendida com a devida presteza a fim de não causar obstáculo demasiado ao trânsito ou prejuízo maior ao proprietário do veículo, diligenciando-se imediatamente na realização do transporte do veículo a ser recolhido; IV - Após a requisição, quando estiver dentro do perímetro urbano, a empresa contratada/conveniada deverá chegar ao local indicado para transportar o veículo a ser recolhido imediatamente, com tolerância máxima de: a) no máximo de 30 (trinta) minutos no perímetro urbano; b) em até 60 (sessenta) minutos do acionamento, em povoados e distritos a mais de 10 (dez) quilômetros da base operacional da contratada/credenciada; V - Em se tratando da remoção de veículos automotores nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, a autoridade competente poderá requisitar os serviços da empresa contratada/conveniada em horário predeterminado; VI - O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação e conduta, presentes na legislação de trânsito, e sem paradas ou estacionamentos desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, com segurança; VII - Ao chegar ao local solicitado, desde que em condições seguras, deverá iniciar os serviços determinados pela autoridade responsável, sejam eles de remoção, recolhimento e/ou transporte do veículo; VIII - Observadas as devidas condições para o transporte do veículo, o serviço deverá ser iniciado imediatamente seguindo todas as regras preestabelecidas para a remoção, ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 6
Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO recolhimento ou transporte daquele, especialmente o check list de apresentação do veículo, apontando o estado em que se encontrava. Em caso de impossibilidade ou obstáculo relatado pela autoridade ou pelo proprietário do veículo, os profissionais do serviço de guincho deverão tomar todos os cuidados para prestar o serviço da melhor maneira possível, fazendo registro da ocorrência de todos os fatos ordinários ou extraordinários que de passem para o atendimento da demanda; IX - Os veículos, objetos das demandas administrativas serão transportados para o pátio receptor estabelecido pela autoridade de trânsito municipal e lá ficarão até que sua condição seja regularizada; X - Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro; XI - Submeter-se à fiscalização das autoridades competentes; XII - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos. §1º A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá ser justificada à autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento, sendo admitida tolerância de 20% (vinte por cento) dos prazos estipulados, desde que eventual e decorrente de fatores alheios à vontade da contratada. §2º Em caso de atraso injustificado da contratada, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da viagem. §3º A contratada é inteiramente responsável pela integridade do veículo transportado, durante o trajeto do local do recolhimento do veículo, até o local indicado pelo órgão competente, onde será depositado. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 7
Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 4º Em caso de prestação indireta dos serviços de guincho, o prestador deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela lei de licitações e contratos públicos, do edital e do contrato que obriga as partes, e ainda atender as seguintes condições: I - Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado; II - Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho; III - Cumprir os itinerários determinados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN; IV - Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do Código de Trânsito Brasileiro; V - Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes. VI - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problema mecânicos. §5º A contratada/credenciada deve atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas. §6º A empresa contratada de serviços de guincho deverá, no momento em que irá recolher o veículo para remoção ao depósito de pátio, lacrar com adesivo todas as portas, capô, porta-malas e tampa do tanque. §7º A empresa contratada de serviços de guincho deverá fornecer à Administração Pública, uma guia com a descrição completa do veículo recolhido, contendo os números dos adesivos/lacres e seu posicionamento, as informações necessárias sobre o estado de conservação do veículo, bem como, os dados da placa, chassi, modelo, marca, cor, condições ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 8
Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO dos equipamentos e de trafegabilidade e dados do proprietário, comprovando todo o procedimento com fotos tiradas contendo data e hora do recolhimento. §8º O proprietário ou responsável pelo veículo terá direito a uma via da guia de recolhimento, a qual deverá ser datada, com hora e assinada pela empresa prestadora de serviços de guincho. Art. 7º O motorista/operador deverá apresentar-se devidamente uniformizado com colete refletivo durante a prestação do serviço. Art. 8º O veículo de guincho deverá estar em excelente condição de uso nas partes mecânicas e lataria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, e os guinchos deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, os seguintes equipamentos: I - Equipamento capaz de tirar foto digital, com flash, que armazene no mínimo 100 imagens com pelo menos 08 (oito) megapixels de resolução, com capacidade de retirar fotos contendo data e hora do momento em que forem retiradas. II - 01 (um) Extintor de incêndio de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com carga e casco dentro da validade; III - Rolo de fita zebrada para delimitação/isolamento de área nas cores preto e amarelo com largura mínima de 70 (setenta) mm e comprimento mínimo de 100 (cem) metros; IV - Cones, no mínimo 10 (dez) cones de sinalização nos padrões definidos pela Contratante; V - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarela âmbar sobre o teto do veículo, de acordo com a legislação vigente (Resolução nº 268, de 15/02/2008, do CONTRAN); ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 9
Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI - Farolete portátil de longo alcance ou dispositivo equivalente de iluminação com tecnologia por LED; VII - Dispositivo mecânico de tração de veículos com cabo de aço; VIII - Patins para movimentação e remoção de veículos; IX - No veículo tipo guincho deverá existir a indicação em lugar visível do nome da empresa, CNPJ, endereço e telefone para contato. §1º Possuir apólice de seguro contra danos materiais e pessoais a terceiros com valor definido no edital de licitação. §2º O veículo de guincho deverá ser submetido às vistorias estabelecidas pelo DETRAN e pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN. Art. 9º O edital de licitação, destinado à seleção da empresa, especificará o disposto neste capítulo, bem como outras exigências necessárias à execução do serviço público com qualidade e eficiência. Capítulo III Serviços de Depósito em Pátio Art. 10. O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em Pátio de veículos apreendidos ou removidos em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 10
Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos municipais, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou proprietário do veículo. Parágrafo único. A execução dos serviços será realizada de forma direta pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN e, caso necessário e existente o interesse público, de forma indireta, neste caso, respeitando os trâmites legais na efetuação da contratação, mediante regular processo licitatório. Art. 11. Para segurança e conservação do patrimônio particular, durante a execução dos serviços de Depósito em Pátio de veículos autuados e apreendidos, deverá ser observado o seguinte: I - Controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo; II - Responsabilidade desde a entrada no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato; III - Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade; IV - Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 11
Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Capítulo IV Do Gerenciamento dos Serviços Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho e de depósito em pátio de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis, conforme previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Parágrafo único. Fica proibido o uso do pátio para guarda de veículos apreendidos pelas policias Civil, Militar, Rodoviária Estadual e Federal, Corpo de Bombeiros Militar, sobre o qual recaia ocorrência ou constrição pela pratica de crimes, acidentes automobilísticos, cobrança de multas, taxas ou impostos devidos aos mencionados órgãos. E ainda veículos que necessitem de perícias, laudo de constatação ou outro meio de investigação que esteja sob a tutela do Poder Judiciário, exceto quando existir decisão judicial determinado a guarda do veículo ou convênio que possua como objeto a retenção de veículos. TÍTULO II DA COBRANÇA Art. 13. A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção e da Taxa de Depósito em Pátio, visando à cobertura as despesas decorrentes da remoção e transporte, bem como, guarda e depósito diário dos veículos automotores autuados e apreendidos. Capítulo I Da Taxa de Remoção ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 12
Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 14. A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho previsto nesta lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento do transporte, guinchamento e remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda em pátio. Parágrafo único. Os valores referentes a Taxa de Remoção são aqueles praticados no mercado, e estão previstos no anexo I desta lei. Art. 15. O valor da Taxa de Remoção constante no anexo I desta lei é definido de acordo com o tipo de veículo. §1º Os veículos são assim definidos: I - ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque lateral; II - motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral; III - veículos de quatro rodas, quadriciclos; IV - veículos de passeio, utilitário, SUV, e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg; V - veículos articulados, reboque e semi-reboque. §2º Os veículos do tipo caminhões, carretas, trailer, ônibus, trator, retroescavadeira, caçambas e demais veículos que não sejam suportados por conta do peso ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 13
Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO pelo serviço de guincho, e que estejam em situação irregular quanto a legislação vigente no pais, serão conduzidos de forma apropriada para o Pátio. §3º A remoção pelo serviço de guincho no caso dos veículos definidos nos incisos I ao III, do parágrafo primeiro, estará sujeita a remoção coletiva, ocasião na qual poderão ser levados mais de um veículo no mesmo guincho. §4º Nos casos em que o veículo estiver trancado, com roda virada ou engrenado, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, a Guarda Civil Municipal, demais órgãos municipais e/ou empresa contratada/credenciada ficam isentos de responsabilidade por qualquer dano no veículo decorrente do ato da remoção. §5º O serviço de guincho considerará como fato gerador, para cobrança da taxa de remoção, o momento em que o veículo for guinchado, sendo que após este fato, o veículo não mais poderá ser liberado no local da infração. Art. 16. Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e serão utilizados para pagamento das despesas com a execução dos serviços, bem como, manutenção e melhoria do mesmo. Parágrafo único. Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. Capítulo II Da Taxa de Depósito em Pátio ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 14
Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 17. A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores, apreendidos em pátio público ou pátio de empresa contratada/credenciada, visando à garantia do patrimônio do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das taxas devidas. §1º A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido. §2º Nos casos de retirada antes de se completarem as 24 (vinte e quatro) horas, será cobrada uma diária completa. §3º Ficam limitadas a cobrança de Taxas de Depósito em Pátio de no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 18. Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio são aqueles praticados no mercado, e estão previstos no anexo II desta lei. Art. 19. Os valores devidos pelo proprietário do veículo referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e serão utilizados para pagamento das despesas com a execução dos serviços, bem como, manutenção e melhoria do mesmo. Parágrafo único. Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. TÍTULO III DOS VEÍCULOS APREENDIDOS ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 15
Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 20. Em caso da autuação Administrativa prevista na Lei 9.503/97 sobre veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o do disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 21. A liberação e retirada dos veículos automotores e similares apreendidos do Depósito em Pátio será solicitado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que, mediante autorização do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN expedirá documento liberatório. §1º A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas de remoção e de depósito em pátio, registrado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, assim como a regularização de qualquer irregularidade constatada no veículo. §2º Quando não for possível sanar qualquer das irregularidades no pátio, deverá o proprietário solicitar liberação condicionada, a qual será analisada pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN que, concordando, expedirá documento liberatório condicionado para posterior apresentação da regularização do veículo no referido departamento. Art. 22. Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia ou o DETRAN da Bahia, para a implantação do Pátio Unificado para recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também cuja competência pertença ao Estado. Parágrafo único. Para os veículos autuados administrativamente pela autoridade de Trânsito Estadual serão aplicadas as taxas e legislações próprias do DETRAN/BA. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 16
Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos, taxa de remoção, taxa de depósito em pátio e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei. §1º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias. §2º O prazo e procedimento contidos no caput não se aplicam aos veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos considerados abandonados. Art. 24. Caberá ao Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão, observando a legislação vigente. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Define-se para fins desta lei: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 17
Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I - Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade competente, quando da constatação da infração que caracterize a necessidade de se retirar o veículo, que será recolhido em local apropriado. II - Recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública. III - Depósito: a guarda de veículo em pátio destinado a atender as necessidades da presente lei; IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação. V - Apreensão: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado ou particular contratado por licitação. VI - Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos recolhidos ou removidos a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 26. Aplicar-se-ão os efeitos da presente lei aos veículos estacionados nas vias e logradouros públicos por mais de 60 (sessenta) dias de forma ininterrupta. §1º Identificado veículo nas condições descritas no caput, deverá o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN proceder com a abertura de processo administrativo para apurar os fatos. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 18
Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo para que, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, o retire da via ou logradouro público e, não sendo retirado por seu proprietário, ou por quem de direito, dentro do prazo estipulado, deverá o mesmo ser apreendido e levado ao pátio. §3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será este considerado abandonado. § 4º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias. Art. 27. Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados serão levados à hasta pública pelo Poder Público Municipal, na forma do no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. Os valores arrecadados com a venda dos veículos deverão ser destinados, obedecida as diretrizes estipuladas pela Resolução do CONTRAN pertinente, à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário. Art. 28. Aos veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal de Limpeza ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 19
Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Urbana, Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como, aos veículos automotores considerados abandonados nos termos do art. 26 da presente lei, não se aplicará o procedimento previsto no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. Deverá a Procuradoria Jurídica do Município providenciar as medidas judiciais cabíveis para os casos de abandono constantes no caput. Art. 29. Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo único Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. Art. 30. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 31. A pessoa jurídica que for contratada/credenciada por licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº. 8.666/1993, 8.987/1995, 13.160/2015, 14.133/2021 e suas alterações posteriores e às demais exigências que a Administração Pública Municipal assim determinar mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 32. Para a empresa habilitada no processo licitatório, será concedida pela Prefeitura Municipal de Conceição do Coité a permissão ou concessão para explorar o Serviço de Guincho e Guarda de veículos automotores, mediante termo de compromisso ou contrato, em que constarão obrigatoriamente as condições básicas desta lei. Art. 33. Será permitido ao proprietário do veículo apreendido, de segunda à sextafeira, das 8h às 11h30 e das 14h às 17h, visitar o pátio e se cientificar das condições de seu veículo, bem como de cobri-lo com lona. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 20
Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 34. Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado a leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 35. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), na Lei Federal 13.160, de 25 de agosto de 2015 (Dispõe sobre Retenção, Remoção e Leilão de Veículo), na Lei nº 14.133/2021 (Nova lei de Licitações e Contratos) e novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 21
Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 979/2022 ANEXO I – TAXA DE REMOÇÃO CATEGORIA Valor Ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque lateral. R$ 61,20 Motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas), R$ 73,40 com ou sem reboque lateral. Veículos de quatro rodas, quadriciclos. R$ 136,40 Veículos de passeio, utilitário, SUV, e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg. R$ 222,80 Veículos articulados, reboque e semirreboque. R$ 327,80 ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 22
Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 979/2022 ANEXO II - TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO CATEGORIA DIÁRIA Veículos de 2 a 3 rodas. R$ 15,60 Veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 toneladas. R$ 30,90 Veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 toneladas. R$ 75,90 Veículos de passageiros com capacidade acima de 16 lugares. R$ 105,50 Combinações de Veículos por unidade. R$ 186,80 ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 23
Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 980/2022 Institui o Estacionamento Rotativo Pago (ERP), denominado “Zona Azul” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído, nas vias e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano, em áreas especiais para estacionamento tarifado, por tempo delimitado, o Estacionamento Rotativo Pago (ERP) de veículos. CAPÍTULO I DAS ÁREAS REGULAMENTADAS Art. 2º A(s) área(s) do Estacionamento Rotativo Pago (ERP) para estacionamento tarifado denominada “Zona Azul”, sendo que vias e logradouros que irão compor a área serão definidas em Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA REDISTRIBUIÇÃO, EXPANSÃO, SINALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS VAGAS Art. 3º Após prévia avaliação técnica efetuada pelo DEOTRAN -Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito, da Secretaria Municipal de Administração e ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 24
Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Planejamento, e para atender necessidades operacionais, poderão as vagas de estacionamento, previstas no artigo anterior, ser redistribuídas, expandidas ou reclassificadas de acordo com a necessidade, desde que não tragam desequilíbrio econômico ao contrato, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 4º A sinalização do sistema integrante do Estacionamento Rotativo Pago será feita com base na legislação de trânsito e conterá informações sobre dias, horários e períodos de estacionamento. Art. 5º O DEOTRAN poderá solicitar à concessionária a criação, em vias e logradouros das áreas já autorizadas, o sistema de vagas de Estacionamento Rotativo Pago com tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer necessário, para gerar rotatividade em subáreas de alta demanda por vagas. Art. 6º A ocupação de vaga no sistema Estacionamento Rotativa Pago, durante os horários de seu funcionamento, poderá ser dividida em 03 (três) categorias sendo: I - Alta Rotatividade: que não poderá exceder a 2 (duas) horas; II - Média Rotatividade: não poderá exceder a 4 (quatro) horas; e, III - Baixa Rotatividade: que não poderá exceder a 6 (seis) horas. CAPÍTULO III DA TARIFAÇÃO Art. 7º A utilização das vagas do estacionamento far-se-á mediante pagamento de tarifa fixada nos valores no ANEXO I neste edital. § 1º As tarifas podem ser alteradas pelo Poder Executivo através de decretos. § 2º A ocupação da vaga implica a comprovação do pagamento da tarifa de utilização, através de Ticket ou Crédito Eletrônico, comprovante expedido nos Equipamentos Eletrônicos Multivagas, APP (aplicativo) ou outro meio, se anuído pelo DEOTRAN. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 25
Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §3º Para a ocupação da vaga, o pagamento mínimo a ser efetuado será o valor equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente de ocupá-la todo esse tempo, cuja tolerância será de 15 (quinze) minutos para a gratuidade. §4º Para tempo de permanência superior a 60 (sessenta) minutos iniciais, poderão ser acrescidos os minutos excedentes, oriundos do fracionamento de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos, até o limite de 2 (duas) horas em áreas de Alta Rotatividade, 4 (quatro) horas em áreas de Média Rotatividade e 6 (seis) horas em áreas de Baixa Rotatividade. §5º As tarifas serão reajustadas anualmente para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da atividade, com base na variação positiva do IGPM calculado pela fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-lo na forma prevista em Decreto ou no contrato de concessão, caso esta seja efetivado. §6º A solicitação de reajuste será de iniciativa da Concessionária ou do Concedente. §7º O Concedente terá até 30 (trinta) dias para análise e liberação do pleito de reajuste da Concessionária. §8º Em caso de atraso na liberação superior a 30 (trinta) dias, os percentuais correspondentes serão abatidos no valor mensal da outorga, até que seja concedido, publicado e praticados os novos valores das tarifas. §9º Durante o período do comprovante de pagamento do estacionamento o usuário poderá, com este, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes respeitando o tempo limite de cada área do sistema rotativo pago de Conceição do Coité. §10. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do uso do comprovante de estacionamento. Art. 8º As áreas demarcadas para estacionamento de veículos de transporte de passageiros regulamentados pelo município (táxi, vans, moto táxi), veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), veículos do transporte seletivo (micro-ônibus), ambulâncias e veículos oficiais, consideradas como essencial ao atendimento dos serviços de emergência, ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 26
Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO sociais ou oficiais, serão, devidamente, sinalizadas e receberão tratamento diferenciado, com o não pagamento das tarifas, conforme regramento estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando a Lei Municipal n° 824/2017. CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO DE ESTACIONAR Art. 9º As viaturas oficiais utilizadas em serviços de segurança pública, de urgência ou de socorro, previstos no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, serão isentas de pagamento da tarifa. Art. 10. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, previstos no art. 29, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n.º 268/08-CONTRAN, serão isentos de pagamento da tarifa. Art. 11. A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago nos estacionamentos de transporte escolar não será tarifada nos horários assim estabelecidos pela respectiva placa de sinalização. Art. 12. A demarcação de área para estacionamento de veículo de pessoas com Deficiências ou mobilidade reduzida será de 2% (dois por cento) e idosos 5% (cinco por cento), respeitando a forma e o percentual estabelecido na Legislação Federal. I – as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e o fácil acesso, no estacionamento rotativo das vias públicas; II – consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal nº 5.296/04 para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida; III – fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, independente de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 27
Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO pagamento, em todo o Município, conforme disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso); IV – quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultarem em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número imediatamente superior; V – as sinalizações verticais e horizontais das vagas para idosos deverão seguir as especificações técnicas conforme o estabelecido na Resolução n.º 303, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; VI – as sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão seguir as especificações técnicas conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas Resoluções nº 236/2007 e nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN; VII – a definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida será efetivada pelo DEOTRAN; VIII – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar o direito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencial que será emitida pelo órgão de trânsito do município, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN. §1º O uso das vagas para idosos se dará mediante pagamento de tarifa e apresentação de credencial emitida por órgão público, ficando isentos no uso das vagas especiais devidamente sinalizadas. §2º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ficam isentos do pagamento da tarifa desde que o veículo esteja estacionado na vaga específica e apresente credencial emitida por órgão público. Art. 13. A ocupação das vagas de estacionamento para outras finalidades, tais como carga e descarga de mudanças, descarga de concreto ou materiais para obras, containers ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 28
Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO de entulhos, não isenta do pagamento das tarifas correspondentes à totalidade do tempo utilizado em cada vaga ocupada. Parágrafo único. Os usos extraordinários de que tratam o caput do presente artigo carecem de prévia autorização do DEOTRAN e da realização do pagamento antecipado pelo período e vagas solicitadas, devidamente comprovado junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 14. Em qualquer caso, independente de pagamento da tarifa, poderão estacionar no Estacionamento Rotativo Pago: I – veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias; II – veículos de transporte de passageiros (táxis, vans e moto taxi), quando estacionados em seus respectivos pontos ou, quando em serviço, e seu condutor registrado como prestador perante o Município na direção; e III – veículos de transporte coletivo (ônibus e similares) e de transporte seletivo (micro-ônibus), quando estacionados em seus pontos de estacionamento. § 1º A ocupação das vagas de estacionamento para utilização pelo Poder Público, devidamente formalizadas ou para finalidades de interesse público devidamente autorizadas pelo DEOTRAN, é isenta de tarifação. §2º A gratuidade não é extensiva a veículos credenciados para prestação de serviços a estas instituições e registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 15. Todos os tipos de veículos terão locais previamente estabelecidos para cada espécie/categoria por ato do Poder Executivo, ficando, expressamente, proibido o seu estacionamento fora daqueles locais. §1º Serão criadas as chamadas áreas brancas devidamente sinalizadas, mas não tarifadas em ruas e logradouros exclusivamente residenciais cuja permanência de seus moradores foram atingidas pelo sistema rotativo pago. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 29
Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º Somente os moradores que comprovarem sua residência nas áreas brancas terão isenção das tarifas, não se aplicando este benefício às demais áreas do sistema rotativo. CAPÍTULO V DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 16. A exploração dos serviços, de que trata o art. 1.º desta Lei, será feita por terceiros, mediante concessão e licitação pública. Art. 17. Caberá ao Município, ou à Concessionária, gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do sistema Estacionamento Rotativo Pago, em conformidade com o regramento a ser estabelecido por Decreto. Parágrafo único. É obrigação de a Concessionária repassar ao Poder Concedente uma outorga de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado mensalmente. CAPÍTULO VI DO HORÁRIO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO Art. 18. O estacionamento pago de veículos, nas áreas delimitadas, far-se-á de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados, das 8:00 (oito) horas às 14:00 (quatorze) horas. § 1º É livre o estacionamento nas áreas delimitadas em domingos e feriados. § 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas, em conformidade com o comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser modificado por ato do Poder Executivo, que deverá informar a mudança à Concessionária e à comunidade em geral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES Art. 19. Constitui infrações a presente Lei: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 30
Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – manter-se estacionado pelo período máximo de ocupação da vaga, de que trata o art. 6º desta Lei, sem a devida realização do pagamento; II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas; III - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou diferentemente da Regulamentação estabelecida; IV - usar comprovante de pagamento adulterado; V - manter o veículo estacionado, após expirado o tempo regulamentar do comprovante de pagamento; Art. 20. Na hipótese do veículo cometer alguma das infrações citadas no art. 19 desta Lei, ou, ainda, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionados em locais não autorizados, será emitida uma Notificação de Irregularidade de Estacionamento, e o responsável deverá regularizar sua situação, mediante o pagamento de TARIFA DE PÓSCRÉDITO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após ter sido notificado pela fiscalização do sistema, no valor correspondente ao ANEXO II. § 1º A constatação da irregularidade no estacionamento pelo agente da autoridade de trânsito, implicará a lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A não regularização no prazo estabelecido implicará a homologação, pela autoridade municipal de trânsito, do Auto de Infração de Trânsito, emitido por seu representante legal no momento em que acessou e analisou a irregularidade. § 3º O prazo de 72 (setenta e duas) horas para pagamento e regularização das notificações emitidas, terá início no primeiro dia útil que seguir ao da Notificação, computando-se somente os dias úteis. § 4º Será concedida tolerância e não gratuidade, equivalente a 15 (quinze) minutos, desde o momento da ocupação da vaga até a emissão do comprovante de estacionamento. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 31
Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 5º Após o recebimento da Notificação de Irregularidade de Estacionamento o veículo poderá permanecer estacionado na vaga pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, e, decorrido esse prazo, poderá ser removido ao depósito credenciado. § 6º Fica a Concessionária autorizada a inserir nos serviços de proteção ao crédito como o SPC e SERASA o nome dos devedores inadimplentes que, em um período de 30 dias corridos, acumularem 10 avisos prévios de irregularidades sem o devido pagamento. CAPÍTULO VIII DOS EQUIPAMENTOS EMPREGADOS NO SISTEMA Art. 21. No caso de efetivação de concessão do serviço a terceiros, estes deverão se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive de sinalização viária de estacionamento que se fizerem necessárias à operação do sistema, sob supervisão e homologação da Concedente. Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no processo licitatório, os equipamentos, obras e instalações utilizadas na exploração do sistema reverterão para o Poder Público, conforme contrato de concessão, sem qualquer pagamento ao particular e em perfeito estado de conservação e manutenção. CAPÍTULO IX DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 22. O contrato de concessão de operação deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas: I - o objeto, a área e o prazo de concessão; II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação; III - as condições econômicas e financeiras da exploração prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 32
Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal; V - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas da Concessionária; VI - os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Poder Executivo Municipal, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração da exploração permitida/concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados; VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da Concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema; VIII - a forma de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Executivo encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade de gerenciamento e da fiscalização da concessão; IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração; X - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para o início da operação; XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; XII - a obrigatoriedade da Concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas necessárias para: a) garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, contratação e treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 33
Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO b) executar outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas; c) instituir o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, que atenderá, gratuitamente, chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos nos horários de funcionamento do sistema, devendo o número telefônico estar disposto de forma clara e visível junto aos equipamentos de emissão dos tickets de estacionamento, a fim de esclarecer dúvidas e prestar auxílio aos clientes do Estacionamento Rotativo Pago. XIII - o Foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão; XIV - a incorporação, ao patrimônio público, dos equipamentos móveis, obras e Instalações, após o término do contrato; XV – o prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 23. A Concessionária deverá oferecer garantia, na forma da lei, do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados ao sistema. Art. 24. Os créditos eletrônicos poderão ser adquiridos em espécie, transferência via PIX ou cartões de crédito e débito. Art. 25. A exigência de pagamento de tarifa para estacionamento de veículos importa, tão somente, em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando, ao Município ou à Concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie que esses ou seus usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas áreas do sistema de Estacionamento Rotativo Pago. Art. 26. Compete ao DEOTRAN a organização, o gerenciamento e a fiscalização do sistema instituído nesta Lei. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 34
Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 28. A tarifa relativa ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária, será fixada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 29. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago, somente entrará em operação tarifada após o processo de licitação, contrato de concessão e com a operação de caráter educacional em 15 (quinze) dias sem a cobrança de tarifas. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 35
Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI nº 980/2022 ANEXO I Tarifas: UMA HORA (60 minutos) A CADA MEIA HORA (30 minutos) MOTOS R$ 1,00 (um real) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) CARROS R$ 2,00 (dois reais) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ANEXO II Tarifas Pós Crédito: TARIFA PÓS CRÉDITO MOTOS R$ 25,00 (cinco reais) CARROS R$ 100,00 (vinte reais) ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 36
Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3934, DE 24 DE MAIO DE 2022 Nomeia para cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. EMERSON DARLAN DE ARAÚJO SILVA, para o cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 37
Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3935, DE 24 DE MAIO DE 2022 Nomeia para cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. MANASSÉS MOTA SANTOS, para o cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 38
Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3936, DE 24 DE MAIO DE 2022 Concede CET a servidor público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica concedido CET no percentual de 75% ao servidor, ANTÔNIO PAULO LOPES FERREIRA, matrícula 9241/1. Parágrafo único. Fica revogada a Portaria n° 1433 de 11 de março de 2021. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 39
Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3937, DE 24 DE MAIO DE 2022 Nomeia para cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. ALAN ALMEIDA DA SILVA, para o cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 40
Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3938, DE 24 DE MAIO DE 2022 Nomeia para cargo de provimento em comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. VALDEJANIO MATOS MACIEL, para o cargo de provimento em comissão de Assessor III, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 41
Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3939, DE 24 DE MAIO DE 2022 Autoriza a contratação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, de 15 de fevereiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o comparecimento para a entrega dos documentos após convocação feita pelos Editais nº 052 e 055/2022 pelos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, comprovando que reúnem as condições para a contratação, DECRETA: Artigo 1º Fica autorizada a contratação temporária, por excepcional interesse público, nos termos do artigo 2º, incisos IV e V da Lei nº 638/2013 e do artigo 1º da Lei Complementar nº 73/2018, dos profissionais indicados abaixo, que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022: I – Assistente Social: CLASSIF. NOME DO CANDIDATO 7º MARIA ANDREA FERREIRA DA SILVA 9º GISELE MATOS DE SOUZA SILVA ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 42
Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – Psicólogo: CLASSIF. 9º NOME DO CANDIDATO MARIA GABRIELA DA MOTTA PINTO Parágrafo único. O prazo de validade do Contrato será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério da Administração, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 638/2013. Artigo 2º Fica autorizado o início das atividades dos profissionais após efetivada a contratação, no âmbito dos programas CRAS e CREAS, conforme designação,sendo a posse dos contratados realizada pela titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 24 de maio de 2022 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 43
Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CONTROLADORIA GERAL EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 002/2022 - PROCESSO ADM N° 001/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, CNPJ SOB Nº 13.843.842/0001-57 E A ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE CAPOEIRA DE SALGADÁLIA - CNPJ: 24.121.901/0001-08. OBJETO: REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE CAPOEIRA PARA ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, NO CONTRATURNO ESCOLAR, NA SEDE, NOS DISTRITOS E POVOADOS, EM ESPAÇOS ESCOLARES, QUADRAS, CAMPOS, ASSOCIAÇÕES OU PONTOS DE CULTURA. TENDO COMO OBJETIVO A FORMAÇÃO HUMANA, PROMOÇÃO DA SAÚDE, SOCIABILIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE VALORES MORAIS ÉTICOS, RECREAÇÃO E LAZER. PRIORIZANDO A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA NOS ASPECTOS FÍSICO, PSICOLÓGICO, EDUCACIONAL E SOCIAL. A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A CARGO DO MUNICÍPIO, DAR-SE-Á EM 8 (OITO) PARCELAS NO VALOR DE R$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS REAIS). SENDO O VALOR TOTAL DE R$ 50.400,00 (CINQUENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS). O PRESENTE TERMO VIGORARÁ DE MAIO DE 2022 ATÉ DEZEMBRO DE 2022, PODENDO SER PRORROGADO. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 44
Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CONTROLADORIA GERAL EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 003/2022 - PROCESSO ADM N° 002/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, CNPJ SOB Nº 13.843.842/0001-57 E A ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ALTO DA COLINA - CNPJ: 16.436.065/0001-14. OBJETO: REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE INICIAÇÃO MUSICAL E PRÁTICA COLETIVA DE MÚSICA PARA ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, NO CONTRATURNO ESCOLAR, NA SEDE, NOS DISTRITOS E POVOADOS, EM ESPAÇOS ESCOLARES, QUADRAS, CAMPOS, ASSOCIAÇÕES OU PONTOS DE CULTURA. TENDO COMO OBJETIVO A FORMAÇÃO HUMANA, PROMOÇÃO DA SAÚDE, SOCIABILIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE VALORES MORAIS ÉTICOS, RECREAÇÃO E LAZER. PRIORIZANDO A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA NOS ASPECTOS FÍSICO, PSICOLÓGICO, EDUCACIONAL E SOCIAL. A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A CARGO DO MUNICÍPIO, DAR-SE-Á EM 8 (OITO) PARCELAS NO VALOR DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). SENDO O VALOR TOTAL DE R$ 83.200,00 (OITENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS). O PRESENTE TERMO VIGORARÁ DE MAIO DE 2022 ATÉ DEZEMBRO DE 2022, PODENDO SER PRORROGADO. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Página 45
Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA AVISO DE PREGÃO FRACASSADO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 024/2022 OBJETO: Registro de preços para aquisição parcelada de gás (GLP) e vasilhame para atender as necessidades das diversas secretarias municipais de Conceição do Coité - Ba, conforme especificações constantes no Edital e seus Anexos. Torno público, para conhecimento dos interessados, que foi declarado FRACASSADO o Processo Licitatório em epígrafe, cuja Sessão de Abertura ocorreu em 23/05/2022, asa 15:00 (quinze) horas. Conceição do Coité, Bahia, 24/05/2022 Wilma de Brito Gonçalves Menezes Pregoeira Oficial 5 Rua Juvêncio Mendes, nº 137, Conceição do Coité – Bahia CEP: 48.730-000, CNPJ: 13.843.842/0001-57
Página 46
Página: 46