Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 477
quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 1 de dezembro de 2022 ✦ Ano: II ✦ Edição Ordinária nº. 0477 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »LEI N°. 1007 01/12/2022 - ABSORVENTES E FRALDAS. »DECRETOS NOS 4053 E 4054, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. »HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PE 075. »EXTRATOS – ERRATAS. »RESOLUÇÕES NOS 006 E 007/2022 – CMDCA. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1007 De 01 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a inserção de absorventes e fraldas descartáveis na cesta básica distribuída pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O Município poderá inserir absorventes e fraldas descartáveis nas cestas básicas ofertadas as famílias de baixa renda que estão em estado de vulnerabilidade cadastradas na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deste Município. Parágrafo único. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 01 de dezembro de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 4053, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 Nomeia para o cargo de Secretária Municipal de Comunicação e Relações Institucionais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica nomeada a Sra. HELOISA DA SILVA GOMES, para o cargo de Secretária Municipal de Comunicação e Relações Institucionais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 01 de dezembro de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 4054, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 196, constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já classificou o novo Coronavírus (causador da COVID-19) como uma Pandemia, orientando que devem ser evitados o máximo de contato com pessoas com sintomas aparentes a doença, bem como situações que aumentem o risco de contaminação; CONSIDERANDO que a COVID-19, em humanos, pode ser facilmente transmitida pelas gotículas respiratórias (espirros e tosses) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade e idosos; CONSIDERANDO, a necessidade de envidar esforços de toda a sociedade coiteense, incluindo instituições públicas, privadas, religiosas e todos os seguimentos da atividade empresarial e produtiva do Município de Conceição do Coité/BA, no cumprimento das medidas de proteção e prevenção, com o objetivo de conter o avanço da pandemia em nosso ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO território e minimizar os riscos do surgimento de novas variantes e, consequentemente, novas ondas de contágio; CONSIDERANDO, por fim, o recente aumento de casos novos de COVID-19 no município e região. DECRETA: Art. 1º Ficam definidos os novos Protocolos Geral e Setorial, que devem ser observados de forma integral, para as seguintes atividades: I – Protocolo Geral; II – Protocolo setorial- Templos Religiosos; III – Protocolo setorial- Bares, restaurantes e similares; IV – Protocolo setorial- Salão de beleza, barbearia e clínica de estética; V – Protocolo setorial- Parque Aquático; VI – Protocolo setorial- Academias de Artes Marciais; VII – Protocolo setorial- Futebol Recreativo; VIII – Protocolo setorial- Academias de Ginástica. Art. 2º Fica permitida a prática de atos religiosos litúrgicos, desde que seja obedecido o Protocolo Sanitário Geral – Intersetorial, o Protocolo Setorial, os protocolos da Secretaria do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimento que comercialize produtos não essenciais no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, desde que em obediência ao Protocolo Sanitário Geral e outras recomendações constantes nos protocolos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde. Parágrafo único. O não cumprimento ao estabelecido no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 4º Fica permitido o funcionamento das Academias de Futebol e similares, todos os dias da semana, mediante protocolo sanitário geral e do protocolo setorial. Art. 5º Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, artes marciais e similares, todos os dias da semana, mediante protocolo sanitário geral e dos protocolos setoriais específicos. §1º Fica permitido o funcionamento ou instalações de parques infantis, infláveis, recreativos e similares, localizados nas praças públicas. §2º Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 6º São considerados como de natureza essencial: I – hipermercados, supermercados, mercadinhos, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos e açougues; II – revendas de água mineral e distribuidoras de botijões GLP (gás de cozinha); III – postos de combustíveis; IV – farmácias; V – funerárias; VI – instituições bancárias e casas lotéricas; VII – casas de produtos veterinários e agropecuários, à exceção do serviço de banho e tosa; VIII – empresas que comercializem, exclusivamente, materiais de limpeza (saneantes) e materiais médico-hospitalares; IX – oficinas de veículos automotores e borracharias; X– clínicas médicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e óticas; XI – provedores de internet; XII – distribuidoras de alimentos; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XIII – serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. §1º Os estabelecimentos de serviços essenciais ficam obrigados a cumprir as normas constantes no Protocolo Sanitário Geral. §2º Os laboratórios e farmácias que realizam testes para o COVID-19 devem enviar os resultados diariamente para o endereço de E-mail covid@conceicaodocoite.ba.gov.br, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, conforme dispõe a Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 do Ministério da Saúde. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. §3º Deverá ser realizado o monitoramento da saúde dos funcionários, afastando, imediatamente, aqueles que apresentarem sinais e sintomas relacionados à infecção pelo novo Coronavírus, tais como febre, tosse e sintomas respiratórios, com a devida comunicação à Vigilância Epidemiológica, através do telefone nº (75) 3262-1118 ou do E-mail viepcoite@gmail.com. §4º A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades dos estabelecimentos comerciais de natureza essencial, quanto à obrigação de cumprimento da Lei Estadual nº 13.706/2017, acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel 70%, sob pena de responsabilização administrativa. §5º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e/ou cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos e/ou aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 7º Ficam autorizados durante os períodos de restrição, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. No caso de descumprimento do quanto disposto no presente artigo, o estabelecimento responderá administrativamente, aplicando-se sanções previstas em lei, entre elas multa, interdição e cassação de alvará, sem prejuízo do previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 8º Fica permitido o funcionamento das empresas prestadoras de serviços não essenciais como clínica estética, salão de beleza e barbearia, mediante protocolo setorial e pet shop, conforme protocolo sanitário geral. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 9º Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares existentes no Município de Conceição do Coité/BA, mediante protocolo sanitário geral e o protocolo setorial. §1º Fica permitida a execução de música ao vivo em bares, restaurantes, lanchonetes e similares. §2º Em caso de descumprimento pelos bares, restaurantes e similares às regras estabelecidas, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 10. As repartições públicas municipais funcionarão das 8 às 17 horas, à exceção dos serviços essenciais, como os de segurança, saúde, proteção social, defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana e comunicação, que poderão exceder esse horário. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Não se aplica ao caput deste artigo, o Poder Legislativo de Conceição do Coité. Art. 11. Fica autorizado as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino públicas e particulares, desde que cumpridas as condições previstas no Protocolo Geral de Retorno às Aulas Presenciais no Município de Conceição do Coité atualizado, disponível na página oficial da prefeitura em www.conceicaodocoite.ba.gov.br/covid19/. §1º Incluem-se nas atividades do caput o funcionamento das faculdades particulares, cursos privados, tais como: cursos de inglês, espanhol, reforço, dentre outros. §2º Fica autorizado o funcionamento das creches da rede pública e particular, bem como o das Pré-escolas, desde que cumpridas as determinações do Protocolo Geral de Retorno às Aulas Presenciais no Município de Conceição do Coité disponível na página oficial da prefeitura. Art. 12. Fica facultado o uso de máscaras em ambientes públicos e privados, sejam estes abertos ou fechados. Entretanto, os proprietários de estabelecimentos possuem a prerrogativa de estabelecer suas próprias normas de Biossegurança no interior dos seus próprios estabelecimentos. §1º É recomendável o uso de máscaras por todos os indivíduos portadores de comorbidades e pertencentes aos grupos de risco para o desenvolvimento de complicações pela Covid-19. §2º É fortemente recomendável a manutenção do uso de máscaras pelos indivíduos não vacinados ou com esquema vacinal incompleto, em todos os contextos e ambientes no município. §3º Em ambientes destinados à prestação de assistência à saúde, o uso de máscaras deverá ser mantido, tanto por profissionais, que deverão seguir os protocolos sanitários vigentes segundo situação de risco para a escolha do tipo de máscara, quanto pelos usuários do serviço. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §4º É recomendável o uso de máscaras dentro das instituições de ensino municipais, tanto por profissionais, quanto por estudantes, pais, responsáveis e demais cidadãos que adentrem o ambiente escolar, devendo o seu uso obedecer às orientações constantes no Protocolo Geral de Retorno às Aulas Presenciais do Município, disponível no site oficial da Prefeitura. §5º É fortemente recomendada a manutenção do uso de máscaras por todos os indivíduos que apresentem sinais e sintomas gripais. Art. 13. A não observância das medidas deste Decreto autoriza o poder público a impor multas legais, embargos administrativos, cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da responsabilização penal ao infrator pelos delitos contra a saúde pública, artigos 267, 268 e 269, e contra a periclitação da vida e da saúde, artigo 131, todos do Código Penal Brasileiro, e demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas todas as demais medidas constantes nos Decretos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 01 de dezembro de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 075/2022 Pregão Eletrônico nº. 075/2022 Processo Adm. N.º 451/2022 O Prefeito Municipal de Conceição do Coité, Bahia, no uso das atribuições, torna público o resultado do julgamento das propostas de que trata o Pregão Eletrônico 075/2022, TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: aquisição de objetos feitos em madeira para desenvolvimento de trabalhos lúdico-pedagógicos com crianças em turmas de creches e educação infantil com o objetivo de desenvolver habilidades artística, visuais, motoras, gestuais, dramáticas e/ou cênicas dentre outras necessária para sua formação como exige a LDB 9394/96, bem como atender as demandas culturais do município, conforme especificações constantes no edital e seus anexos. HOMOLOGO o processo licitatório PE nº 075/2022 e ADJUDICO ao proponente: LOTE 1 – ERNESTO MASCARENHAS LOPES, CNPJ sob Nº. 23.216.723/0001-28, valor global do lote, R$ 76.130,00 (setenta e seis mil e cento e trinta reais). LOTE 2 – ERNESTO MASCARENHAS LOPES, CNPJ sob Nº. 23.216.723/0001-28, valor global do lote, R$ 27.410,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e dez reais). Conceição do Coité, BA, 01/12/2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO TORNAR SEM EFEITO TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO DOM, NA EDIÇÃO Nº 0476/2022, DE 30 DE NOVEMBRO 2022, PÁG. 26, CONTRATO Nº 810/2022, PROCESSO ADM. Nº. 448/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 159/2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 810/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 156/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 444/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: HI TECH INFORMÁTICA LTDA. NÚMERO DO CNPJ 19.396.952/0001-02. OBJETO: AQUISIÇÃO DE TONER COMPATÍVEL PARA AS IMPRESSORAS DA SECRETARIA, CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FUNDAMENTO LEGAL: DISP. ART. 24, INCISO II, LEI 8.666. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 15.964,00 (QUINZE MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: ATÉ 20 DIAS APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DATA DA CONTRATAÇÃO: 17 DE NOVEMBRO DE 2022. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO ERRATA NA PUBLICAÇÃO DO DOM, EDIÇÃO Nº 0476/2022, DE 30 DE NOVEMBRO 2022, PÁG. 20, CONTRATO Nº 803/2022, ONDE-SE LÊ: “VALOR R$ 17.281,40 (DEZESSETE MIL E DUZENTOS E OITRENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS)”; LEIA-SE: “VALOR R$ 17.403,30 (DEZESSETE MIL E QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS)”. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO ERRATA NA PUBLICAÇÃO DO DOM, EDIÇÃO Nº 0476/2022, DE 30 DE NOVEMBRO 2022, PÁG. 21, CONTRATO Nº 805/2022, ONDE-SE LÊ: “VALOR R$ 23.338,68 (VINTE E TRÊS MIL E TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS)”. LEIA-SE: “VALOR R$ 23.318,28 (VINTE E TRÊS MIL E TREZENTOS E DEZOITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)”. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia– www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, Conceição do Coité – BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com RESOLUÇÃO Nº 06/2022 DO CMDCA Dispõe sobre decisão a respeito do processo de seleção de Conselheiro Tutelar Suplente Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) de Conceição do Coité- BA, em cumprimento a Lei nº 8.069/90, Lei Municipal e inciso XVI do Art. 10, da Resolução nº 139/10 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a impossibilidade de realização da terceira etapa por não haver quantitativo mínimo, apenas 2 (dois) candidatos aptos; CONSIDERANDO que com a ausência de Conselheira por motivo de licença maternidade, estão ativos hoje apenas 4 (quatro) conselheiros tutelares; CONSIDERANDO ainda encerramento do quadriênio 2019 - 2023 que se aproxima, tendo em vista a previsão de nova eleição de conselheiros titulares programada para início de 2023; CONSIDERANDO o Ofício n.º 226/2022 da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité ao qual aduz a manutenção do interesse público dentro do caso concreto, levandose em consideração todos os fatores apresentados; CONSIDERANDO o Ofício n.º 013/2022, encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município solicitando análise e parecer opinativo sobre a supressão da terceira etapa do processo de seleção de Conselheiro Tutelar Suplente para este ano de 2022 haja vista todas as tentativas frustradas já que, não conseguimos alcançar o número de candidatos exigível para a disputa, apesar de todos os esforços que em conjunto foram empenhados na demanda, pelos membros deste conselho, pela administração municipal e pelos demais envolvidos no planejamento, divulgação, incentivo e execução, cada um a sua respectiva quota de participação; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, Conceição do Coité – BA Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com
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Página: 18 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, Conceição do Coité – BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão autônomo, conforme dispõe o art. 6º da Lei Municipal n.º 884 de 20 de setembro de 2019; RESOLVE: Art. 1º Dispensar a fase da eleição e declarar os habilitados na prova escrita aptos a exercer o cargo de suplente e consequentemente a substituição da Conselheira afastada. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação. Conceição do Coité, 24 de novembro de 2022. ANAILDO NASCIMENTO DE CARVALHO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Conceição do Coité EDNÓLIA DA SILVA MACHADO Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Conceição do Coité Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, Conceição do Coité – BA Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com
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Página: 19 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Travessa Otávio Mangabeira, n° 65 – Centro Conceição do Coité- BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO DE Nº 003/2022 01 de dezembro de 2022 Dispõe sobre a publicação de nova inscrição de Entidade voltada aos direitos da criança e do adolescente que se vinculou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Conceição do Coité/BA. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Conceição do Coité/BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 884 de 20 de setembro de 2019 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe em seu art. 90 acerca da responsabilidade das entidades de atendimento pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime especificados em seus incisos, bem como em observância ao parágrafo único do referido artigo. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a documentação apresentada e confirmar nova inscrição a este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Conceição do Coité/BA, da seguinte entidade: I. Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS CNPJ/MF nº: 11.73.38.69.0001/61 Endereço: Rua Ótavio Mangabeira, nº 65, Centro, CEP: 48730-000, Conceição do Coité/BA. Responsável: Wandelma Milena da Silva Brito Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 01 de dezembro de 2022. Anaildo Nascimento de Carvalho Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Travessa Otávio Mangabeira, n° 65 – Centro Conceição do Coité- BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com
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