Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 550
quarta-feira, 22 de março de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 22 de março de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0550 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETOS NOS 4178 E 4179, DE 22 DE MARÇO DE 2023. »PORTARIA N°. 1627, DE 22 MARÇO DE 2023 – GP. »TERMOS DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. »AVISO DE ERRATA PE 012 – CPL. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 4178, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a contratação da candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, de 15 de fevereiro de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o comparecimento para a entrega dos documentos após convocação feita pelo Edital nº 084/2023 pela candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, comprovando que reúne as condições para a contratação, DECRETA: Artigo 1º Fica autorizada a contratação temporária, por excepcional interesse público, nos termos do artigo 2º, incisos IV e V da Lei nº 638/2013 e do artigo 1º da Lei Complementar nº 73/2018, da profissional indicada abaixo, que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, para a função pública de Assistente Social: CLASSIF. 18º Parágrafo único. NOME DO(A) CANDIDATO(A) HABILITADO(A) TATIANA DE OLIVEIRA ARAÚJO O prazo de validade do Contrato será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério da Administração, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 638/2013. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Artigo 2º Fica autorizado o início das atividades da profissional após efetivada a contratação, no âmbito do programa CRAS/CREAS, conforme designação, sendo a posse das contratadas realizada pela titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 22 de março de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 4179 DE 22 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Conceição do Coité/BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta municipal. Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Sessão I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 4º O agente de contratação e o pregoeiro, são os agentes públicos designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar os trâmites das licitações e contratações públicas, dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. §1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. §2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Seção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. §3º A atuação do agente de contratação, inclusive o pregoeiro na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório e contratações públicas, devendo ficar responsável por inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, cabendo a esta, entre outras: I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art.6º, L, parte final da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021), competindo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes. III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n.º 14.133, de 2021. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. §2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. §3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, respectivamente, composta de agentes públicos, que poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou não, na medida em que podem ser contratados profissionais em razão do conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 4º deste Decreto. Seção IV Do Gestor do Contrato Art. 8º Na designação de agente público para atuar como Gestor de contratos de que trata a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III – a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. §1º O Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. § 2º O gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, o seu substituto, é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos; V - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; VI - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; VII - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; VIII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; IX - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; X - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. Seção IV Do Fiscal de Contrato Art. 9º Na designação de agente público para atuar como Fiscal de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação, e; III – a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. §1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. §2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. §3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. §4º O recebimento provisório do objeto fica ao cargo do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório; §5º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §6º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, projeto básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria específica. Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente: I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; V – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato. VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; XI - verificar a correta aplicação dos materiais; XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; §1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei n.º 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Seção I DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. §1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la. §2º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput. Art. 12. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento da planilha das contratações para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as seguintes informações: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – número do objeto; II - tipo de objeto, de acordo com o fornecimento, prestação de serviços, obras, serviços de engenharia, ser contratado; III - descrição sucinta do objeto; IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano; V - grau de prioridade da compra ou contratação; VI – se é um processo vigente e qual situação se encontra; VII - previsão de data desejada para a contratação; Art. 13. Até a segunda quinzena de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, as Secretarias deverão formalizar suas demandas e elaborarão os seus Planos de Contratações Anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei n.º 14.133/21 e, incluídas as contratações diretas, que serão objeto de consolidação posterior em documento único pela Secretaria de Administração e Planejamento e posterior aprovação pela autoridade competente do órgão ou entidade ou a quem esta delegar. §1º A Secretaria de Administração e Planejamento deverá analisar as planilhas das contratações que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para: a) agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO b) adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; c) construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação; d) definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação. §2º Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano ou quem ela delegar. §3º A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de Administração e Planejamento/Setor de Contratos realizar adequações, observada a data limite definida no parágrafo segundo. Art. 14. O Plano de Contratações Anual será publicado no Site do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, garantindo rápido acesso às informações e acompanhando as inovações do mercado, que estão cada vez mais digitais e de fácil manuseio disponível a todos. §1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos: a) No período de 15 de junho a 15 de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo, e; b) Na primeira quinzena de agosto, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem realizados pelo Município, poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada pela Secretaria demandante e aprovada pela autoridade competente ou quem ela delegar. §3º Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata esta Seção poderão ser alterados por meio de ato do Secretário Finanças a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias. Seção II Do Documento de Formalização de Demanda Art. 15. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de Contratação Anual; devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação. CAPÍTULO IV Seção I DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) Art. 16. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. I - O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação. II - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. III - O ETP poderá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante. §1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se: a) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; b) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. §2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico - operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste artigo. §3º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos: I - em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 da Lei 14.133/21, quando for o caso; II - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; IV - em demandas repetidas ou conhecidas; V - contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de mapeamento de mercado. Seção II Do Termo de Referência Art. 18. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares (se elaborados) e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, a ser enviado para o setor de licitação no prazo definido no calendário de contratações anual. Permitindo à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, contendo as seguintes informações: I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa; XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso. §1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. §3º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 19. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. §1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. §2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. §2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, cabendo ao Administrador Público a devida justificativa. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 21. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 22. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento; VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade. Art. 23. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade. §1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. §2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. §3º Considera-se obra de engenharia a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos e específicos ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal n 5.194/66. §4º São considerados serviços de engenharia toda atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar e demolir, além de ser incluída nessa definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Art. 24. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 13, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 25. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 26. A pesquisa de preços será́ consolidada em mapa comparativo de preços, elaborado pelo Setor de Compras, que conterá́, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; II - caracterização das fontes consultadas; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III - série de preços coletados; IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável; VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte; VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores; VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável. § 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definiçao ̃ do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverao ̃ ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa. § 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Do Processo de Contratação Direta Art. 27. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratação Anual; II - autorização do ordenador de despesa; III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e demais leis que disponha sobre contratação; IV – declaração que não fora atingido os limites previstos no art. 75 I e II nos casos de dispensa em razão do valor; Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 28. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 1º Na contratação direta por inexigibilidade para serviços técnicos, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, extrato de contrato ou por outro meio idôneo; § 2º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento. Art. 29. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de parametrização para a alimentação de dados do Município do PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 30. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Seção III Da Dispensa de Licitação ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 31. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 32. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; § 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; § 2º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes. § 3º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; § 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 33. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. §1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. §2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia da publicação deste Decreto. §4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. Art. 34. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 35. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 36. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. §1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. §2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 37. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. §1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. §2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 38. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 39. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 40. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 41. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 42. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 43. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 44. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 45. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurid́ ica, mediante decisao ̃ fundamentada, registrada em ata e acessiv́ el aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitaçao ̃ e classificaçao ̃ . §1º A vedaçao ̃ à inclusao ̃ de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal no 14.133/2021, nao ̃ alcança documento ausente, comprobatório de condiçao ̃ atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que nao ̃ foi juntado com os demais comprovantes de habilitaçao ̃ e/ou da proposta, por equiv́ oco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. §2º A vedaçao ̃ à inclusao ̃ de novo documento deve se restringir ao que o licitante nao ̃ dispunha materialmente no momento da licitaçao ̃ , nao ̃ alcançando documento ausente que se ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equivoco ou falha. §3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público. CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 46. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 47. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 48. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 49. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. §1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. §2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 50. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 51. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo no caso de prorrogação. Art. 52. O registro do fornecedor será cancelado quando: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 53. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 54. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 2º Caberá ao edital de chamamento público definir: I - o objeto do credenciamento; II - as condições de habilitação do credenciado; III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; IV - as cláusulas padronizadas do negócio; V - a vedaçao ̃ ou a possibilidade de subcontrataçaõ do objeto mediante autorizaçao ̃ da administraçao ̃ ; VI - a duraçao ̃ do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogaçaõ ; VII - o critério objetivo para a forma da distribuiçao ̃ da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso; VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo miń imo pré- determinado; IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 3º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sít io eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; §4º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §5º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços. §6º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente. §7º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto. §8º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos. § 9º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto da prestação. §10. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §11. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §12. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislaçao ̃ pertinente, sem prejuiź o do contraditório e da ampla defesa. §13. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitaçao ̃ escrita ao órgaõ ou entidade responsável pelo credenciamento. §14. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. §15. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. §16. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contrataçao ̃ , definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto. §17. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §18. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §19. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §20. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. §21. O credenciamento nao ̃ estabelece a obrigaçao ̃ do órgaõ ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 55. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 56. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XXI DO PREGÃO Art. 57. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Art. 58. O pregão não se aplica em ̂ambito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei n.º 14.133/2021. Art. 59. O pregao ̃ é a modalidade de licitaçao ̃ obrigatória para aquisiçao ̃ de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. § 1º Na licitaçao ̃ por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem nao ̃ pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administraçao ̃ . § 2º No pregaõ , salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 60. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 61. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em ̂ambito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei n.º 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto nao ̃ for admissiv́ el atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administraçao ̃ Pública no momento do lançamento da licitaçao ̃ . Art. 62. Quando a licitaçao ̃ for realizada de forma presencial a sessao ̃ deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vid́ eo, sendo a gravaçao ̃ juntada aos autos do processo licitatório pertinente. Art. 63. O pregaõ , na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contrataçao ̃ de serviços comuns ocorrer à distância e em sessao ̃ pública, por meio de plataformas de gestaõ que a Administração municipal adotar por ocasiao ̃ do lançamento do processo, nao ̃ estando o municiṕ io adstrito a utilizaçao ̃ de uma única plataforma. Art. 64. No planejamento do pregão, será observado o seguinte: I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar; III - elaboraçao ̃ do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitaçao ̃ das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV - definiçao ̃ das exigências de habilitaçao ̃ , das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebraçao ̃ e a execuçao ̃ do contrato e o atendimento das necessidades da administraçao ̃ pública; e V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. § 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações. § 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefić ios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitaçao ̃ . Art. 65. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Município. Art. 66. A Administraçao ̃ Municipal disponibilizará a integra do edital de licitaçao ̃ no sit́ io eletrônico oficial do órgao ̃ municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integraçao ̃ do portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestao ̃ , a Administração publicará o edital tão somente no site do município e na imprensa oficial. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 67. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro. § 2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. § 3º Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasiĺ ia. § 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes deste Decreto. § 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas. § 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 7º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente. Art. 68. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital. § 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sit́ io eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior. § 3º A concessao ̃ de efeito suspensivo à impugnaçao ̃ é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitaçao ̃ . § 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. Art. 69. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimaçao ̃ ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão: a) julgamento das propostas; b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO c) anulação ou revogação da licitação; d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; Art. 70. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitaçao ̃ ou, na hipótese de adoçaõ da inversao ̃ de fases prevista no § 1o do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; Art. 71. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. CAPÍTULO XXII DO CONCORRÊNCIA Art. 72. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artiś tico; III - técnica e preço; V - maior desconto; Art. 73. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 adotando-se Art. 74. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar; III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV - definiçao ̃ das exigências de habilitaçao ̃ , das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebraçao ̃ e a execuçao ̃ do contrato e o atendimento das necessidades da administraçao ̃ pública; e § 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto nao ̃ exigir ampla estruturaçao ̃ lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administraçao ̃ , nao ̃ prevista no plano anual de contratações. Art. 75. A fase externa da concorrência, será́ iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios e do edital no sít io eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação ou no Portal Nacional de Compras Públicas quando já estiver implementado. Parágrafo único. Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sít io eletrônico oficial do órgão, no diário oficial do município e se for o caso nos diários oficiais da União e Estado. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 76. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sít io eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no site do municiṕ io e na imprensa oficial. Art. 77. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonô mico aos licitantes. Art. 78. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital. § 1º A resposta à impugnaçao ̃ ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sit́ io eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. § 2º A impugnaçao ̃ nao ̃ possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboraçao ̃ do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnaçao ̃ no prazo de instituid́ o no parágrafo anterior. § 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. § 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 79. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência: a) julgamento das propostas; b) ato de habilitaçao ̃ ou inabilitaçao ̃ de licitante; c) anulaçao ̃ ou revogaçaõ da licitaçao ̃ ; d) extinçao ̃ do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administraçao ̃ ; Art. 80. A intençao ̃ de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusao ̃ , e o prazo para apresentaçao ̃ das razões recursais será iniciado na data de intimaçao ̃ ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitaçao ̃ ou, na hipótese de adoçaõ da inversao ̃ de fases prevista no § 1o do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; Art. 81. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. Art. 82. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 83. O recurso e o pedido de reconsideraçao ̃ terao ̃ efeito suspensivo do ato ou da decisao ̃ recorrida até que sobrevenha decisao ̃ final da autoridade competente. Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. CAPÍTULO XXIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 84. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXIV DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 85. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnicooperacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. §3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXVI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 86. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. §2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXVII DAS SANÇÕES Art. 87. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário municipal da pasta interessada, pelo Prefeito, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação. CAPÍTULO XXVIII DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 88. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes da Controladoria do Município, tão somente quanto a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 89. É de responsabilidade do Administrador Público o a análise das questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais elementos. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §1º O Município disponibilizará a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do contido no art. 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo prazo de até de 15 (quinze) anos, contado da data de publicação desta Lei. §2º Qualquer eliminação de qualquer documento referente licitação deverá proceder-se de consulta junto ao TCM–BA e processo administrativo interno, efetuando-se obrigatoriamente cópia de segurança digital e armazenada em nuvem, do que for eliminado. Art. 91. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 92. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e VII - conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. Art. 93. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. Art. 94. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 95. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Controle Interno, ambos com autorização expressa e formal do Chefe do Executivo, poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 96. Poderão ser realizados procedimentos licitatórios no Município, com fundamento nas Leis Federais Nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, no prazo previsto no Artigo 193 da Lei Federal N.º 14.133/2021. Art. 97. O Município acompanhará a atualização anual feita por Ato do Governo Federal dos valores estabelecidos pelo art. 182 da Lei 14.133/21, sem necessidade de edição de ato próprio de atualização. Art. 98. Fica revogado o Decreto Nº 3557/2022 e todas as disposições em contrário. Art. 99. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 100. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal. Conceição do Coité, 22 de março de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 1627, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre período de transição entre as Leis n.º 8.666, de 1993, n.º 10.520, de 2002, n.º 12.462, de 2011, e n.º 14.133, de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal n. 14.133, de 1o de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais n.º 8.666, de 1993, n.º 10.520, de 2002, n.º 12.462, de 2011, e n.º 14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Administração de Conceição do Coité; RESOLVE: Art. 1º O Poder Executivo de Conceição do Coité, até 31 de março de 2023, poderá licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na Lei Federal n.º 8.666/93, Lei n.º Federal 10.520/2002 e dos Arts.1º a 47-A da Lei Federal n.º 12.462/2011, ou pelas normas definidas na Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo a opção ser expressamente indicada no edital ou no aviso ou no instrumento de contratação direta. Art. 2º É vedada a aplicação combinada da Lei n.º 14.133/2021 com as Leis n.º 8.666/93, n.º 10.520/2002 e dos Arts.1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011, consoante o art. 191 da Lei n.º 14.133/202. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Para estabelecimento do marco temporal de transição entre a Lei n.º 14.133/2021 e Leis n.º 8.666/93, n.º 10.520/2002 e n.º 12.462/2011, o município deve observar: I – a fase preparatória dos procedimentos administrativos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares (credenciamento e registro de preços), disciplinados pela Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/2002 e Lei n.º 12.462/2011, conforme o caso, deverá ser iniciada até 31 de março de 2023; II – os editais e os avisos de autorização/ratificação disciplinados pela Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/2002 e Lei n.º 12.462/2011, conforme o caso, deverão ser publicados até 30 de junho de 2023. Art. 4º As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais n.º 8.666, de 1993, n.º 10.520, de 2002, e n.º 12.462, de 2011, e dos normativos estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações. §1º Nas licitações cujos editais foram publicados até 30 de junho de 2023 e fase preparatória se iniciou até 31 de março de 2023, o respectivo contrato e toda a sua vigência serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.133/2021. §2º As atas de registro de preços, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais n.º 8.666, de 1993, n.º 10.520, de 2002, e n.º 12.462, de 2011 permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.133/2021, continuará a ser regido com as regras previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei n.º 14.133/2021. Art. 6º Diante da aplicação da regra prevista nos artigos 190 e 191 da Lei n.º 14.133/2021, os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou sentido amplo (renovação), bem como as regras de alteração dos contratos administrativos. Art. 7º Desde que respeitada a regra do art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, que exige a “opção de licitar” de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 10.520/2022 e da Lei nº 12.462/2011. Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 22 de março de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 010/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 070/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTO LTDA. NÚMERO DO CNPJ: 13.157.376/0001-56. OBJETO: Contratação de serviços artísticos de apresentação musical da banda TIMBALADA para a realização de show no Coité Folia 2023, com única apresentação no dia 28/04/2023. FUNDAMENTO LEGAL: CONFORME ART. 25, III DA LEI 8.666/93. VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será feito em duas parcelas: 50% do valor após assinatura do contrato (com nota fiscal) e 50% depois da apresentação (com nota fiscal). CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 015/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 079/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: IMPÉRIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. NUMERO DO CNPJ: 32.514.308/0001-41. OBJETO: Contratação de serviços artísticos de apresentação musical da banda OH POLÊMICO para a realização de show no Coité Folia 2023, com única apresentação no dia 28/04/2023. FUNDAMENTO LEGAL: CONFORME ART. 25, III DA LEI 8.666/93. VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais). FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será feito em duas parcelas: 50% do valor após assinatura do contrato (com nota fiscal) e 50% depois da apresentação (com nota fiscal). CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 016/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 085/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA. NÚMERO DO Cnpj: 46.247.051/0001-13. OBJETO: Contratação da Escola de Dança Coimbra para apresentação artístico-musical no Calçadão lúdico-pedagógico, a fim de realizar atividades alusivas à Páscoa, para crianças da Educação Infantil e Anos Iniciais da Rede Pública de Ensino do município de Conceição do Coité, que acontecerá de 01 a 09 de abril de 2023. FUNDAMENTO LEGAL: CONF.ART.25, II DA LEI 8.666/93. VIGÊNCIA: 30 (TRINTA) DIAS. VALOR GLOBAL: R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será feito em duas parcelas: 50% do valor após assinatura do contrato (com nota fiscal) e 50% depois da apresentação (com nota fiscal). CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 031/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 074/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: DICILENE RAMOS DO NASCIMENTO. NÚMERO DO Cnpj: 24.413.074/0001-18. OBJETO: REFORMA DE LONGARINAS (2, 3 e 4 LUGARES) E CADEIRAS DE ODONTOLOGIA ALOCADAS EM UBS - UNIDADE BASICA DE SAÚDE DA SEDE, DISTRITOS E POVOADOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA. FUNDAMENTO LEGAL: CONF.ART.24, II DA LEI 8.666/93. VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) MESES. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: ATÉ 30 DIAS APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 033/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 076/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA. CONTRATADO: RAMON DOS SANTOS SILVA - MEI. NÚMERO DO Cnpj: 12.817.396/0001-43. OBJETO: Contratação de empresa especializada com profissional qualificado, para a execução de serviços de instrutor musical para realização de oficinas de percussão com aulas práticas para os alunos da rede pública municipal de ensino de Conceição do Coité-BA. FUNDAMENTO LEGAL: DISP., ART. 24, INCISO II, LEI 8.666. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 17.568,00 (DEZESSETE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E OITO REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: ATÉ 20 DIAS APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ERRATA NA PUBLICAÇÃO DO DOU, SEÇÃO 03 - Nº 054 – PAGINA 156, DE 20 DE MARÇO DE 2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 068/2023, PREGÃO ELETRONIOCO Nº 012/2023. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço em promoção e produção de eventos, publicidade e propaganda e captação de patrocínio destinado ao custeio parcial do evento Coité Folia edição 2023. ONDE SE LÊ: “Sessão 30/03/2023, às 09:00 (nove) horas”. LEIA-SE: “Sessão 31/03/2023, às 09:00 (nove) horas". CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 22 DE MARÇO DE 2023. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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