Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 589
segunda-feira, 22 de maio de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 22 de maio de 2023 ✦ Ano: III ✦ Edição Ordinária nº. 0589 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »EDITAL N°. 091, DE 22 DE MAIO DE 2023 – GP. »DECRETOS NOS 4210 E 4211, DE 22 DE MAIO DE 2023 – REURB. »NOTIFICAÇÃO DE CONTRARRAZÃO - FASE DE HABILITAÇÃO – CPL. »EDITAL N°. 05/2023 - REUNIÃO ORDINÁRIA – CMDCA. &'.062/8&2(6 (&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$ /7'$ 0 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&'.062/8&2(6( &2168/725,$$'0,1,675$7,9$/7'$ 0 '1FQ &'.062/8&2(6(&2168/725,$ $'0,1,675$7,9$/7'$0 F %5O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRHLQWHJULGDGHGHVWH GRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%DKLD 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO EDITAL N.° 091, DE 22 DE MAIO DE 2023 Convoca candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 4.196, de 18 de abril de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º Convocar os candidatos abaixo indicados que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto n.º 4.196/2023, de 18 de abril de 2023: I – Função Pública: Porteiro CLASSIF. 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º Nº INSCR. 0002240 0026770 0047370 0030640 0023260 0002270 0008360 0004460 0014130 0031820 NOME DO CANDIDATO IAN SILVA DE OLIVEIRA ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA EDSON DE ALMEIDA PESSOA DA SILVA DANIEL CARDOSO DA SILVA 4º JOSE CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RONALDO OLIVEIRA GEISEL PEDRO OLIVEIRA DA SILVA JOSÉ ROBERTO PIMENTEL CARMO LUCAS GOMES RODRIGUES JOSÉ EDMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA II – Função Pública: Cozinheiro a) Classificação geral CLASSIF. 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º Nº INSCR. 0012540 0029320 0026720 0034310 0021650 0000030 0003890 0045320 0018700 NOME DO CANDIDATO GEORGETA SANTANA DE GOES CLIVIA ELEN OLIVEIRA DA SILVA FRANCISMARA DE OLIVEIRA PINTO SILVA JUMA GOMES DA SILVA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA FABIANA COSTA DA SILVA MARÍTISSA ROSE LIMA DA SILVA ANA PAULA OLIVEIRA SILVA VANUSA CERQUEIRA FERREIRA SILVA Nº INSCR. 0029330 NOME DO CANDIDATO GLEIÇA DE MENEZES MOTA b) PCD CLASSIF. 1º ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III – Função Pública: Zelador a) Classificação geral CLASSIF. 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º Nº INSCR. 0003360 0001360 0013330 0038420 0037240 0012710 0002360 0008130 0002360 NOME DO CANDIDATO VALDIRENE CARVALHO DOS SANTOS ELIETE PEREIRA DOS SANTOS ROSELANE SOUZA FERREIRA MARIZETE OLIVEIRA CARNEIRO MOTA MIRIAM PEREIRA DA SILVA RAMOS FERNANDA SÁTIRO DA SILVA REIJANE DOS SANTOS SILVA LIMA ELISANGELA BATISTA OLIVEIRA EDENILZA DE OLIVEIRA SILVA Nº INSCR. 0004620 NOME DO CANDIDATO JACIANE SANTOS DA ANUNCIAÇÃO b) PCD CLASSIF. 1º IV – Função Pública: Professor a) Licenciatura: Linguagens (Língua Portuguesa) CLASSIF. 1º 2º Nº INSCR. 0019420 0041020 NOME DO CANDIDATO ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS GEISY KELLY DE OLIVEIRA CALDAS b) Licenciatura: Matemática CLASSIF. 1º 2º Nº INSCR. 0007260 0020110 NOME DO CANDIDATO JOSÉ WAGNER DE JESUS SANTANA ERIVALDO DE MOURA PEDREIRA c) Licenciatura: Ciências Naturais CLASSIF. 1º 2º 3º Nº INSCR. 0042270 0035220 0033600 NOME DO CANDIDATO LEONARDO SOUZA OLIVEIRA RAIZA RABELO RAMOS ALMEIDA LEVI MATOS BRITO d) Licenciatura: Ciências Humanas CLASSIF. 1º 2º Nº INSCR. 0038810 0018410 NOME DO CANDIDATO EDNAN GALVÃO SANTOS AURELIO DOS SANTOS RIBEIRO e) Licenciatura: Braile ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CLASSIF. 1º Nº INSCR. 0007480 NOME DO CANDIDATO EDSON VICENTE DOS SANTOS f) Licenciatura: LIBRAS CLASSIF. 1º Nº INSCR. 0037530 NOME DO CANDIDATO LARISSA MOTA DE CERQUEIRA g) Licenciatura: Pedagogo 1 - Classificação geral CLASSIF. 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º Nº INSCR. 0028700 0023600 0030530 0029710 0005430 0032560 0031040 0029120 0021940 0023700 0033730 0020930 0005260 0034360 0033360 0010680 0033570 0039410 0035800 0046480 0020650 0027810 0012490 0022350 030720 NOME DO CANDIDATO CAMILA DE LIMA SILVA MOTA PAULA OLIVEIRA DOS REIS BATISTA ELIANE LIMA DE ALMEIDA ANA PAULA DA SILVA CERQUEIRA DANILLE LIMA MERCES JAMILE LOPES MOTA MARIA PATRICIA CARDOSO DA SILVA JOICY LIMA SANTOS ADILA SILVA DOS SANTOS JAILMA CERQUEIRA DE MEIRELES PIMENTEL CARLA DAMIÃO DE LIMA NATAN LUIZ NERI DE SOUSA MARIA JACIELY MOREIRA SANTOS DE ALMEIDA SABRINA OLIVEIRA LIMA ALINE DA SILVA MOREIRA MENDES CINTIA ARAÚJO FERREIRA JÉSSICA SANTOS DE ARAÚJO AMBROSIA DE ALMEIDA ARAÚJO JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS MISS LENE LIMA BORGES JULIANA SUZART TENUCCI MIKAELE DOS SANTOS SILVA ARAÚJO NAIARA DAS MERCÊS ALMEIDA ROSEANE FIGUEIRÊDO LIMA MARIA DA NATIVIDADE DOS ANJOS SENA Nº INSCR. 0033660 NOME DO CANDIDATO LUCIANA TEIXEIRA BARBOSA 2 – PCD CLASSIF. 1º Artigo 2º O candidato, ou seu procurador legal, deverá comparecer ao DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, localizado na sede do Município, na Rua Theognes Antônio Calixto – Terminal Rodoviário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO contados a partir de 23 de maio de 2023, no horário das 8:00 às 12:00 horas 14:00 às 17:00 horas, munido(a) dos seguintes documentos: I – em original: a) Declaração de que não possui outros cargos públicos, a não ser que esteja enquadrado nos casos previstos no Artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal nem seja beneficiário de aposentadoria que configure acúmulo ilegal de cargos (modelo constante no Anexo I deste Edital); b) Declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio (modelo constante no Anexo II deste Edital); c) Atestado de sanidade física e mental, comprovada por inspeção médica oficial; d) Certidão de Quitação Eleitoral, expedida pelo TSE, via internet. II – em original e fotocópia (ou apenas cópia autenticada): a) Certidão de Nascimento ou Casamento; b) Carteira de Identidade, ou outro documento oficial com foto; c) CPF; d) Título de Eleitor; e) Certidão de Reservista (sexo masculino); f) Comprovante de que possui a escolaridade necessária para assumir a função pública para a qual foi aprovado (diploma, certificado e/ou histórico escolar); g) Comprovante de permanência definitiva no Brasil, no caso de candidato estrangeiro; h) Comprovante de estar regularmente inscrito no Conselho de Classe de sua profissão, para a função pública cujo exercício seja exigível esta filiação; i) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone expedida a, no máximo, três meses); j) Cartão de registro no PIS/PASEP (se for inscrito); k) CNH Categoria D. § 1º O atestado de sanidade física e mental é emitido por um médico da rede pública após analisar os resultados dos exames médico-laboratoriais apresentados pelo(a) candidato(a) durante a inspeção médica. § 2º O(A) candidato(a) deverá comparecer à inspeção médica na Unidade de Saúde Pública mais próxima, portando os resultados dos seguintes exames médico-laboratoriais: ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – Raios-X do tórax (PA), com laudo; II – Atestado de sanidade ocupacional – ASO; III – Acuidade visual; IV – Hemograma; V – Sumário de urina; VI – Glicemia; VII – Parasitológico de fezes; VIII – Eletrocardiograma com laudo (a partir de 40 anos). § 3º Os resultados dos exames podem ter sido obtidos antes da data de publicação deste Edital, valendo os indicados nos incisos III a VII por no máximo 3 (três) meses e os indicados nos incisos I e VIII por no máximo 6 (seis) meses. Artigo 3º Caso não apresente toda a documentação exigida no prazo estabelecido no artigo 2º, o(a) candidato(a) perderá os direitos decorridos de sua classificação e respectiva vaga, não podendo ser contratado(a) e, consequentemente, iniciar o exercício da função pública para a qual foi aprovado(a). Artigo 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 22 de maio de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO ILEGAL CARGOS PÚBLICOS Eu, ____________________________________________, __________________(estado civil), __________________________________nº residente _____, brasileiro(a), maior, na Rua bairro/povoado/distrito: ______________________ no Município de _____________________________, Estado ________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________________ e do CPF nº _______________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que não exerço cargo público nem sou beneficiário de aposentadoria que configure acúmulo ilegal de cargos com a assunção à função pública de _______________________ para a qual fui aprovado(a) no Processo Seletivo Simplificado homologado pelo Decreto nº 3.672/2022, do Município de Conceição do Coité. ______________________________, ______de _____________________de 2023 _______________________________________________________________ Assinatura ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DECLARAÇÃO DE BENS Eu, ____________________________________________, __________________(estado civil), __________________________________nº residente _____, brasileiro(a), maior, na Rua bairro/povoado/distrito: ______________________ no Município de _____________________________, Estado ________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________________ e do CPF nº _______________________________, DECLARO que nesta data possuo os seguintes bens: ___________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ______________________________, ______de _____________________de 2023 _______________________________________________________________ Assinatura ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 4210, DE 22 DE MAIO DE 2023 Regulamenta e disciplina o procedimento de pedido de legitimação fundiária, previsto na Lei Federal n° 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no artigo 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural no âmbito federal, que favorece as ações do Poder Público Municipal e dos demais entes e atores responsáveis; CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar, no âmbito administrativo municipal, os procedimentos de regularização fundiária de interesse específico e social; CONSIDERANDO a ausência de procedimento para instruir, conduzir e sanear os procedimentos administrativos tendo por objeto a aplicação da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei Federal n.° 13.465, de 11 de julho de 2017; CONSIDERANDO a necessidade em adotar uma rotina administrativa que objetive maior eficiência e efetividade na análise das demandas oriundas da aplicabilidade da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017; DECRETA: TÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO I MODALIDADES E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Conceição do Coité/BA, o Programa de Regularização Fundiária Urbana – REURB, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes nos termos da Lei Federal 13.465/2017, que se dará nas seguintes modalidades: I – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, conforme especificados no artigo 16 deste Decreto. II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB E: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o parágrafo 1º desse artigo. Art. 2º Constituem objetivos da regularização fundiária: I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e proporcionar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - Adaptar as unidades imobiliárias existentes com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VI - Garantir a efetivação da função social da propriedade; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; IX - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; X - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XI - Estimular a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 3º Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Comissão para instrução, condução e análise dos procedimentos administrativos de REURB, sendo composta pelas seguintes representações: I – Um Representante do Chefe do Poder Executivo; II – Um Representante da Procuradoria Geral do Município; III – Um Representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; IV – Um Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V – Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; Art. 4º São atribuições da Comissão, quando o Município não for o Requerente da Regularização Fundiária Urbana: I – Processar administrativamente o requerimento; II – Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; III – Processar, analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária; IV – Elaborar a Certidão de Regularização Fundiária – CRF. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único O saneamento do procedimento administrativo será realizado pela Procuradoria Geral do Município, por seu Procurador-Geral. Art. 5º A Comissão reunir-se-á uma vez a cada quinze dias para deliberar sobre os Requerimentos, competindo a cada membro, dentro de sua respectiva competência, emitir parecer referente a sua área de atuação, indicando medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso, segundo o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 6º As regularizações fundiárias de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E) serão objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de qualquer dos legitimados constantes no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465/2017. Parágrafo único. O procedimento administrativo deve ser instruído com os documentos necessários ao processamento de cada REURB, em atendimento às etapas previstas neste Decreto. Art. 7° O requerimento de REURB, tendo por objeto a Legitimação Fundiária, será protocolado junto ao Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Seção II Do Requerimento Administrativo ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 8º O Requerimento inicial indicará: I – Endereçamento à Comissão de Regularização Fundiária Urbana; II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, telefone fixo e/ou celular com DDD, o domicílio e a residência do(s) Requerente(s); III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – Qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem; V – O pedido com as suas especificações e o apontamento da modalidade da REURB que se pretende implementar. Art. 9º O requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos: I – Documentos pessoais dos Requerentes com foto, que constem o número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física; II – Comprovação do Estado Civil (Certidão de Nascimento ou Casamento atual); III – Comprovante de residência, considerando-se, para tanto, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, saneamento e telefonia fixa, nos últimos 03 (três) meses; IV – Comprovação da Posse; V – Certidão ou Declaração emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis com circunscrição sobre o imóvel para verificar sua titularidade do domínio onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado ou da inexistência de registro. VI - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VII - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; § 1° A comprovação da união estável será aceita por declaração expressa do casal; § 2° A comprovação do estado civil será aceita quando expressa na cédula de identidade ou demais documentos com validade nacional. § 3° A comprovação de posse será aceita por meio da apresentação de contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, saneamento e telefonia fixa, alvarás de construção, entre outros, podendo ser considerados separadamente ou em conjunto. § 4° Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a aquisição da propriedade será de direito do(a) viúvo(a) com a anuência dos eventuais filhos. § 5° Na aquisição da propriedade de posse advinda dos pais e atualmente exercida por um ou mais dos filhos, será aceita a anuência dos demais herdeiros em favor daquele que pretende regularizar. § 6° Na aquisição por um dos cônjuges separado ou divorciado, em que não se arrolou o bem possuído na partilha, ou ainda, não havendo sido realizada a mesma, será aceita declaração de desistência para o outro cônjuge. Art. 10. No caso de Requerimento fundamentado na modalidade de REURB-E, além dos documentos previstos no art. 9º deste Decreto, o pedido também deve estar acompanhado dos seguintes documentos, relativos ao projeto de regularização, observados o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Federal n° 13.465/ 2017: I – Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; II – Projeto urbanístico; III – Memoriais descritivos; IV – Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; V – Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VI – Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VII – Proposta de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e VIII – Minuta de termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso VII deste artigo. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. Art. 11. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, segundo art. 36 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, a indicação: I – Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II – Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; III – Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV – Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V – De eventuais áreas já usucapidas; VI – Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII – Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII – Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; IX – De outros requisitos que sejam definidos pelo Município. Seção III ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Do Processamento do Requerimento Art. 12. Recebido o Requerimento inicial, o Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá: I – Indeferir o pedido; II – Solicitar ao Requerente complementação na documentação ou nas informações prestadas. Parágrafo único. A solicitação indicada no inciso II deste artigo será enviada por meio de carta ou correspondência eletrônica dirigida ao endereço indicado no Requerimento Inicial, sendo que, a devolução desmotivada da correspondência, acarretará no imediato arquivamento do respectivo procedimento administrativo. Art. 13. O Requerimento inicial será indeferido quando: I – O Requerente for manifestamente ilegítimo; II – O Requerente carecer de interesse; III – Constatar-se casos de especulação imobiliária; IV – A modalidade escolhida pelo Requerente for inadequada, segundo art. 13 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 14. Deferido o processamento, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá: I – Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; II – Notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação; §1° Quando a notificação dos titulares de domínio e dos confrontantes da área demarcada não ocorrer pessoalmente, pela ciência na planta geral do levantamento topográfico ou qualquer documento demonstrando a anuência prévia, será feita por via postal, com aviso de ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega neste endereço. § 2° A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: I – Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e II – Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. Art. 15. Entendendo pelo deferimento do requerimento a Comissão Municipal de Regularização Fundiária indicará as intervenções a serem executadas, aprovará o projeto de regularização fundiária, identificará e declarará os ocupantes de cada unidade imobiliária; Art. 16. Todas as providências e manifestações, seja pelo deferimento, indeferimento, diligências ou outras providências, estarão sujeitos à revisão e encaminhamento pela Procuradoria Geral do Município. Seção IV Da Conclusão do Procedimento Art. 17. Saneado o procedimento pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município, conforme art. 28, IV da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária proferirá sua decisão devidamente motivada e fundamentada, acompanhada da minuta da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, constando o nome do núcleo urbano regularizado, sua localização, a modalidade da regularização, as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver, a listagem com nomes dos ocupantes e respectivas unidades, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 18. A decisão final da Comissão Municipal de Regularização Fundiária será encaminhada para o Chefe do Executivo Municipal, para aprovação da CRF e posterior devolução à Secretaria de origem, devidamente assinada em via original. Art. 19. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária dará publicidade ao ato e posteriormente encaminhará a CRF ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na modalidade REURB-S, ou entregará ao Requerente, na REURB-E, para abertura da matrícula imobiliária. Art. 20. Após findados os trabalhos, o procedimento administrativo será arquivado na Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REURB-S Art. 21. Presume-se de baixa renda, não dispondo norma federal ou estadual de forma diversa, a pessoa natural integrante de entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; § 1º Para os fins disposto deste Decreto, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 3º O limite do valor da renda familiar previsto no § 2º deste artigo será de 04 (quatro) salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 04 (quatro) ou mais membros. § 4º A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no § 2º. § 5° O valor do imóvel não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. § 6° Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada. Art. 22. Quando a REURB for classificada na modalidade REURB-S, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária encaminhará o requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, com auxílio direto da Secretaria de Infraestrutura, para elaborar os documentos elencados nos arts. 10 e 11 deste Decreto, excluídos os que foram apresentados voluntariamente pelo Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, retornando os autos conclusos para a Comissão após esse prazo. Art. 23. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária considerará o termo predominantemente inserido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, toda soma de 50 % (cinquenta por cento) mais um. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. A presente norma será implementada em consonância com o Termo de Cooperação Técnica firmado com a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, com a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, com o Decreto Regulamentador ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO nº 9.310, de 15 de março de 2018, e demais Legislações Federais e Estaduais que tratem da matéria. Parágrafo único. Em caso de lacuna ou obscuridade da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, no julgamento dos procedimentos administrativos, caberá aplicar as normas legais; não as havendo, recorrer-se-á à analogia, aos costumes, aos entendimentos jurisprudenciais e aos princípios gerais de direito. Art. 25. As áreas públicas inseridas em glebas partícipes da Política Municipal de Regularização Fundiária e indicadas no respectivo levantamento topográfico como vias, servidões e áreas verdes, passarão ao domínio do município. Art. 26 . Na contagem de prazo em dias, estabelecidos na Lei Federal nº 13.465/2017, ou pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 27. Pare efeito de aplicação dessa norma, será entendido como núcleo urbano passível de regularização fundiária, assentamento humano, situado em área urbana ou rural, com uso e características urbanas, constituído de unidades imobiliárias, com área inferior ao módulo mínimo de parcelamento rural e superior a uma quadra, não sendo possível a regularização para unidades imobiliárias de forma individualizada ou de área menor que uma quadra. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 22 de maio de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 4211, DE 22 DE MAIO DE 2023 Decisão Instauradora de Regularização Fundiária de Ofício (REURB-S). O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no artigo 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e; CONSIDERANDO a competência do Município de Conceição do Coité para promover a regularização fundiária de áreas urbanas, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis; CONSIDERANDO que o objetivo da Regularização Fundiária de Ofício é promover a segurança jurídica, a inclusão social e o ordenamento territorial nas áreas urbanas do Município; CONSIDERANDO que a lei municipal n.º 887/2019 classificou o bairro Sonho Meu como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); DECRETA: Art. 1º Decido instaurar o procedimento de Regularização Fundiária Social de Ofício (REURB-S) para a regularização bairro Sonho Meu. Art. 2º Determino a abertura do procedimento administrativo nomeando os seguintes servidores para compor a comissão técnica, que será presidida pelo primeiro: I – Vitor Matheus Freitas Mascarenhas – Procurador Assistente – Matrícula 101255-1; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – Fabiana Masini de Almeida – Secretária Municipal de Administração e Planejamento – Matrícula 101239-2; III – Vinícius Velanes Borges Giffoni - Agente fiscal de obras e posturas - Matrícula 1009691; IV – Maria Andrea Ferreira da Silva – Assistente Social - Matrícula 010969-3; V – Jaelson de Matos Gomes – Assessor V – Matrícula 101250-1. Art. 3º A comissão deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei n.º 13.465/2017 e no Decreto n.º 9.310/2018: I – Elaborar o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária no Município, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei n.º 13.465/2017. Se o documento já existir e for necessário, deve-se promover a revisão; II – Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, §5º do Decreto nº 13.465/2017); III – Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas; IV – Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente; V – Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB Inominada, prevista nos art. 69 da Lei n.º 13.465/2017 e art. 87 do Decreto n.º 9.310/2018. Essa modalidade dispensa apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO VI – Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que possam apresentar a possível impugnação no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação. A notificação (pessoal e por edital) deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de edital em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários (art. 24, §1º do Decreto nº 9.310/2018); VII – Notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes, como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada. Nesta hipótese, indicar precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência; VIII – Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem. Também poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos – no âmbito da administração local –, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto n.º 9.310/2018 e art. 21 da Lei n.º 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/2018); IX – Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível adotar o rito previsto no art. 31 da Lei n.º 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária; X – Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e, se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária (art. 33 da Lei nº13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018); XI - Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, às próprias expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XII – Na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada pelos potenciais beneficiários ou requerentes privados; XIII – Na REURB-E sobre áreas públicas, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários, se houver interesse público; XIV – Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da Lei n.º 13.465/2017 e art. 89 do Decreto n.º 9.310/2018; XV – Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá se dar de forma gratuita. Na REURB-E, isso ficará condicionado ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da Lei n.º 13.465/2017 e art. 9º do Decreto n.º 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela comissão; XVI – Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente de existência de lei municipal neste sentido (§1º, art. 3º do Decreto n.º 9.310/2018); XVII – Expedir o Habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, que deverá obedecer aos requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, observadas as particularidades do caso concreto; XVIII – Dispensar a emissão do Habite-se no caso de averbação das edificações em REURBS, que poderá ser efetivada no cartório de Registro de Imóveis a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária; XIX – Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e do inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018; ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XX – Em caso de REURB-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, §4º do Decreto n.º 9.310/18); XXI – Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º do Decreto n.º 9.310/2018); XXII – Proceder à licitação para credenciamento de empresa – caso o legitimado seja a União, Estado ou entidade da administração pública indireta; beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana de baixa renda e que não assumiram os custos do levantamento planialtimétrico; a Defensoria Pública e o Ministério Público. No caso de regularização de interesse específico, obras de infraestrutura e os custos da REURB são de responsabilidade dos beneficiários ou dos parceladores/empreendedores irregulares; XXIII – Emitir conclusão formal do procedimento. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 22 de maio de 2023. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2023 COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS LICITANTES – ART 109, §3º LEI n.º 8.666/93. A Comissão Permanente de Licitação vem por meio desta, com base nos art. art. 109, §§ 3º e 5º da Lei 8.666/93, comunicar aos demais licitantes do Processo Licitatório Tomada de Preços n.º 005/2023, que a empresa DAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIEPP, CNPJ: 07.546.061/0001-06, interpôs Recurso Administrativo, contra a decisão da Comissão de Licitação que julgou pela inabilitação da recorrente. Neste sentido, em estrita observância às disposições legais, FICAM OS DEMAIS LICITANTES COMUNICADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MENCIONADO PARA IMPUGNÁ-LO, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (art. 109, §3º da Lei 8.666/93), estando, desde já, franqueada vista dos autos aos interessados, na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité - BA (art. 109, §5º da Lei n.º 8.666/93). Conceição do Coité, 22 de maio de 2023. BETÂNEA LEÃO DE OLIVEIRA MOTA Presidente CPL. ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 27 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Travessa Otávio Mangabeira, n° 65 – Centro Conceição do Coité- BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 005/2023 22 de maio de 2023 Dispõe sobre a reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité BA. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BAHIA, no uso das atribuições, CONSIDERANDO a Lei Federal, nº 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 884, de 20 de setembro de 2019; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA. RESOLVE: Art. 1º Convocar a reunião ordinária do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité, que se realizará no dia 24 de abril de 2023 (quarta-feira), às 14h00min na sala do conselho situada à Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, Conceição do Coité, Bahia, Telefones: (75) 3262-1292 / WhatsApp: (75) 99268-6163. Art. 2º A reunião terá como pauta: I. II. III. IV. V. Leitura da ata anterior; Resolução n° 235 de 12 de maio de 2023; Análise de documentação acerca de renovação do registro no CMDCA do instituto João Bittar; Atividades referentes ao Maio Laranja com as estagiárias de Psicologia da FARESI. O que ocorrer. Art. 3º Este Edital entra em vigor no dia da sua publicação. Conceição do Coité, 22 de maio de 2023. ANAILDO NASCIMENTO DE CARVALHO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Conceição do Coité - BA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança | CNPJ: 23.571.137/0001-00 | Travessa Otávio Mangabeira, n° 65 – Centro Conceição do Coité- BA. Email:cmdca.conceicaodocoite@gmail.com
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