Prefeitura de Conceição do Coité
Texto da edição nº 944
terça-feira, 12 de novembro de 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 12 de novembro de 2024 ✦ - Ano: IV ✦ Edição Ordinária nº. 0944 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO LEIS 12/11/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1086 De 12 de novembro de 2024 Denomina quadra de esporte do Povoado de Sossego. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica denominada de Alício Oliveira de Carvalho a Quadra de Esporte do Povoado de Sossego. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro de 2024. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1087 De 12 de novembro de 2024 Denomina Praça no Bairro Açudinho. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica denominada de Praça José Olavo de Oliveira Pinto a praça localizada no Bairro do Açudinho. Parágrafo único. A praça de que trata o caput fica dentro de perímetro com as seguintes coordenadas geográficas: I – Ponto 01: 11º33’27”S 39º17’18”W II – Ponto 02: 11º33’30”S 39º17’15”W III – Ponto 03: 11º33’28”S 39º17’16”W IV – Ponto 04: 11º33’29”S 39º17’17”W Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro de 2024. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1088 De 12 de novembro de 2024 Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorar em 1º de janeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Conceição do Coité receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 3º Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Parágrafo Único. O Vice-Prefeito receberá o subsídio do Prefeito sempre que substituir este, observada a proporcionalidade do tempo de substituição. Art. 4º Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Prefeito e Vice-Prefeito receberão seus subsídios integrais. Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Art. 6º O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO fora do Município. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações da manutenção do Gabinete de Prefeito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro de 2024. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1089 De 12 de novembro de 2024 Fixa os subsídios dos Secretários Municipais para vigorar em 1º de janeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º As despesas decorrentes desta lei são de caráter continuado e serão atendidas pelas dotações especificas de cada Secretaria Municipal. Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Art. 5º Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocar para fora do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro de 2024. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1090 De 12 de novembro de 2024 Dispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes Políticos. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio, férias e do terço constitucional das férias dos agentes políticos, no âmbito do Município de Conceição do Coité. Parágrafo único. São agentes políticos para fins desta Lei os Vereadores e Vereadoras, o Prefeito ou a Prefeita, o Vice-Prefeito ou a Vice-Prefeita, os Secretários e Secretárias Municipais. Art. 2º Os Agentes Políticos têm direito: I - à percepção de 13º (décimo terceiro) Subsídio, equivalente ao 13º (décimo terceiro) salário dos servidores municipais; II - ao gozo de 30 (trinta) dias de férias; e, III - à percepção do terço constitucional de férias. Art. 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio será calculado pelo valor do Subsídio do mês de dezembro do respectivo agente político. §1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo pelo agente político. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito da proporcionalidade de que trata o § 1º. §3º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira na data de aniversário do agente político e a segunda parcela no mês de dezembro. §4º Não serão computados para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, os períodos de afastamento do cargo, salvo em razão de licença remunerada para tratamento de saúde. §5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, ao Suplente de Vereador em exercício do mandato de Vereador e ao Secretário Municipal pro tempore. §6º O 13º (décimo terceiro) subsídio será proporcional na cessação do exercício do cargo nas hipóteses de interrupção do exercício do cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da legislatura, falecimento do agente político ou exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado com base no valor do subsídio da ocorrência do fato. Art. 4º O agente político fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço. §1º Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º As férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente. §3º É vedada a conversão de parte dos dias de férias em abono pecuniário. §4º Os Vereadores e Vereadoras gozarão férias coletivas no período 02 a 31 de janeiro de cada ano. §5º Na ocorrência cessação do exercício do cargo nas hipóteses de interrupção do exercício do cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da legislatura, falecimento do agente político ou exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado com base no valor do subsídio da ocorrência do fato, sem o gozo de férias integrais ou proporcionais, as quais serão convertidas em pecúnia para o pagamento ao respectivo agente político, em parcela única. Art. 5º O pagamento do terço de férias será calculado sobre o subsídio do mês inicial _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO do gozo e será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. Art. 6º Fica revogada integralmente a Lei n. 1.011, de 07 de dezembro de 2022. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro de 2024. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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