Prefeitura de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.363

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 14 de agosto de 2026 ✦ - Ano: VI ✦ Edição Ordinária nº. 1.363 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »LEI COMPLEMENTAR Nº. 118 13/08/2026. »DECRETOS DE 14 DE AGOSTO DE 2026. »TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DISP Nº. 050/2026. »EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 013/2026 – CMAS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar n.º 118, de 13 de agosto de 2026 Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Conceição do Coité, abrangendo os servidores municipais ocupantes dos cargos efetivos de Professor que exercem atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I. Adicional por Tempo de Serviço - é benefício do servidor computado desde a sua posse no cargo de Professor e que será concedido nos termos desta Lei por meio de evento salarial específico e de caráter permanente; II. Atividades de magistério - como aquelas que abrangem à docência e o suporte pedagógico, isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão, assessoramento e planejamento técnico e pedagógico, desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III. Cargo - como o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades designados pelo Município a um servidor, que exerça atividades na Rede Municipal de Ensino; IV. Carreira - como a estrutura de evolução salarial prevista nesta Lei que permite ao profissional do magistério ao longo do tempo a evolução salarial pelo nível de formação e a gratificação por merecimento; V. Efetivo exercício - é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do município de Conceição do Coité; VI. Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam nas atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino; VII. Nível - organiza verticalmente os cargos desta carreira, conforme estrutura na Tabela Salarial, considerando o respectivo nível de formação do profissional do magistério; VIII. Rede Municipal de Ensino - integrada pelo conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes; IX. Referência - estão dispostas horizontalmente na estrutura da Tabela Salarial e permitem o crescimento salarial do profissional do magistério, através de gratificação, concedida nos termos desta Lei por meio de evento salarial específico considerando o Merecimento; X. Remuneração - é o conjunto dos valores recebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento e as vantagens pessoais e pecuniárias; XI. Vantagem pessoal - é o benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério advindo de vantagem anterior à vigência desta Lei; XII. Vencimento retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo de profissional do magistério, correspondente à posição em que ocupa da Tabela de Vencimentos do Anexo I que é parte integrante desta Lei. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XIII. Gratificação por deslocamento - é o pagamento, através de evento específico em folha, para custear o deslocamento do professor da sede do município que atue em escola situada no meio rural, na forma regulamentada por esta lei; Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I. A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II. O cumprimento das previsões da Lei Federal n.º 11.738/2008; III. A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; IV. A elevação por meio da mudança de nível de formação, as promoções periódicas pelo seu merecimento e a remuneração do tempo de efetivo exercício no seu cargo. Art. 4º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos. Capítulo II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais distintas nos termos do Anexo I à presente Lei, sendo: I. Carreira em Extinção que contemplará os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade Normal, magistério; II. Carreira do Magistério em Vigor que abrangerá os profissionais do magistério com formação em nível superior podendo ser acrescida de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, nos termos desta Lei. Art. 6º A estrutura das carreiras contemplará evolução salarial a partir da Gratificação por Merecimento, conforme regras estabelecidas nos Art. 8º e 15º a 21º desta Lei. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Especificamente, a Carreira em Vigor contemplará ainda a evolução salarial por Nível de Formação, apurada conforme trajetória acadêmica do profissional do magistério. Art. 7º A Carreira do Magistério em Vigor contemplará os seguintes níveis: I. Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas; II. Pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou Licenciatura, acrescida de curso de especialização em área afim para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité; III. Pós-graduação stricto sensu, que poderá enquadrar profissionais do magistério com formação em nível superior acrescida de curso de mestrado ou doutorado na área da educação. Art. 8º Por Merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Referências de “A” a “J”, após alcançarem resultado satisfatório no efetivo exercício da docência ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité, a partir da vigência desta lei, através das avaliações de desempenho, da seguinte forma: I. Referência A - automaticamente após a conclusão do estágio probatório, e os servidores que, na data em que entrar em vigor a vigência desta lei, já estiverem estáveis na carreira, a estes será automaticamente concedido a referência salarial prevista neste inciso; II. Referência B - depois de pelo menos seis anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal e que obtiver desempenho satisfatório na Gratificação por Merecimento; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO III. Referência C - após pelo menos nove anos e um dia de efetivo exercício e respeitadas as regras da Gratificação; IV. Referência D - com no mínimo doze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório; V. Referência E - após pelo menos quinze anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal e atendidos os critérios desta Lei; VI. Referência F - quando pelo menos dezoito anos e um dia de efetivo exercício na Rede de Conceição do Coité e que desde que cumpridas as regras da Gratificação; VII. Referência G - depois de no mínimo vinte e um anos e um dia de efetivo exercício e alcançadas as promoções anteriores nos termos desta Lei; VIII. Referência H - após pelo menos vinte e quatro anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório; IX. Referência I- com vinte e sete anos e um dia de efetivo exercício e atendidos os critérios definidos na Gratificação por Merecimento. X. Referência J - com trinta anos e um dia de efetivo exercício e atendidos os critérios definidos na Gratificação por Merecimento. Parágrafo único. A vantagem em folha prevista neste artigo não considerará o tempo de efetivo exercício dos professores já ocupantes de cargos e estáveis na carreira. Os períodos previstos nos incisos acima começarão a serem contados a partir da vigência desta lei. Os integrantes da carreira estáveis antes da vigência desta lei, serão integrados imediatamente na referência “A”. Capítulo III DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Seção I DA ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério em Vigor quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a Referência em que estiver enquadrado. Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais do magistério enquadrados na Carreira em Extinção a mudança para a Carreira em Vigor quando da comprovação de formação em curso de Pedagogia ou Licenciatura cujo enquadramento respeitará a Referência em que estiver enquadrado. Art. 10. A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra: I. Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente ano, sendo esta última a data de início do computo. II. Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano subsequente, sendo esta última a data de início do computo. Art. 11. A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente. §1º Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte irá considerar como válidos os cursos de graduação e pósgraduação lato e stricto sensu em educação obedecidos os critérios definidos no Art. 7º desta Lei. §2º Os cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em educação, descritos no parágrafo anterior, deverão guardar relação com as competências, descritores e habilidades necessários a educação básica conforme estabelecido pela BNCC – Base Nacional Comum Curricular do Ministério da Educação. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 12. A elevação do profissional do magistério na Carreira em Vigor irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base o disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando o Nível em que o profissional do magistério estiver enquadrado. Art. 13. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do estágio probatório. §1º As próximas elevações por nível de formação deverão respeitar o interstício de 2 (dois) anos. §2º Ao final do estágio probatório, o profissional do magistério com formação em mestrado ou doutorado poderá requerer sua elevação diretamente para o nível de pósgraduação stricto sensu, sem a necessidade de primeiro permanecer 2 (dois) anos no nível de pós-graduação lato sensu. § 3º Excepcionalmente, para os servidores que já integram o Quadro de Profissionais do Magistério de Conceição do Coité na data da vigência desta Lei, serão alocados nos respectivos níveis em que comprovarem a formação exigida no artigo 7º, desta lei, sem prejuízo as previsões contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 14. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério: I. em estágio probatório; II. em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal; III. em licença para tratar de interesses particulares; IV. em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções. Seção II DA GRATIFICAÇÃO POR MERECIMENTO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 15. A Gratificação por Merecimento poderá ser conquistada a cada 3 (três) anos, a partir do final do estágio probatório com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e a efetiva valorização do Profissional do Magistério. §1º Serão considerados para fins a concessão da Gratificação por Merecimento, a combinação de resultados alcançados em processo de avaliação de desempenho com a participação em cursos de formação continuada e com a apuração de critérios objetivos sobre a atuação do profissional do magistério, nos termos definidos no Anexo II, desta Lei. §2º Para conquistar a Gratificação por Merecimento, o profissional do magistério deverá alcançar resultado médio satisfatório de 70 (setenta) pontos na média dos 3 (três) anos. Art. 16. A organização da Gratificação por Merecimento contemplará anualmente, nos termos do Anexo II desta Lei, a seguinte proporção: I. Avaliação de Desempenho: até 36 (trinta e seis) pontos; II. Participação em Cursos de Formação Continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e comprovado avanço de indicadores educacionais: até 64 (sessenta e quatro) pontos; III. Critérios objetivos de apuração da atuação do profissional do magistério: desconto conforme recebimento de Advertência Verbal e Escrita, Suspensão e Penalidades resultantes de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 17. A Gratificação por Merecimento garantirá, gratificação de 3% (três por cento) do vencimento do profissional do magistério, para cada Referência contida nos incisos do artigo 8, desta lei, conforme disposto no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório de 70 (setenta) pontos permanecerá durante os 3 (três) próximos anos na Referência em que estiver enquadrado. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 18. A avaliação dos professores lotados nas unidades escolares será realizada pelo diretor, além de um coordenador pedagógico e três professores, ambos escolhidos democraticamente entre seus pares. §1º A avaliação do diretor de escola e vice, quando houver, será realizada por um coordenador pedagógico e três professores escolhidos democraticamente entre seus pares e por um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. §2º A avaliação do(s) coordenador(es) pedagógico(s) das unidades escolares será realizada pelo diretor e por três professores escolhidos democraticamente entre seus pares, além de um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. §3º A avaliação dos coordenadores técnico-pedagógicos que atuam na Secretaria será realizada pelo Secretário de Educação, além de um de seus pares e por um diretor de escola, ambos escolhidos democraticamente. Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes organizar os processos de avaliação de desempenho e de formação continuada, monitorar o trabalho realizado durante as avaliações, cuidar da guarda dos formulários e organização do processo de Gratificação por Merecimento e encaminhar as informações necessárias para o setor de Recursos Humanos da Prefeitura. §1º A apuração dos critérios objetivos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. §2º O profissional do magistério terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do resultado da sua avaliação para apresentar contestação se assim desejar. §3º Quando da contestação, os argumentos apresentados deverão ser analisados pela Comissão que realizou a avaliação. §4º Após a análise prevista no § 3º deste artigo, a Comissão deverá elaborar parecer que será analisado em conjunto pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte para manifestação final. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §5º A manifestação final deverá ser encaminhada ao profissional do magistério em até 15 (quinze) dias após o protocolo da contestação. Art. 20. Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do magistério: I. Em desvio de função, isto é, quando em disponibilidade ou cessão para outra área da administração municipal ou para outro órgão ou Poder e que não constitua exercício de atividade do magistério na educação básica; II. Em licença para tratar de interesses particulares; III. Em licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos; Art. 21. A contagem do período aquisitivo para a Gratificação por Merecimento será suspensa quando ocorrer alguma das previsões de licenças contidas nos incisos II, e III do Art. 20º. §1º O profissional do magistério, quando beneficiado pelas licenças e outras situações constantes do Art. 20º, usufruirá do benefício da avaliação de desempenho logo após completar o período necessário. §2º Os profissionais abrangidos pelo § 4º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 14.113/2020 não sofrerão prejuízos em sua Gratificação por Merecimento. Capítulo IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta é assim composta: I. Professor com atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental com jornada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. II. Professor com atuação nos anos finais do ensino fundamental com jornada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As horas-aulas eventualmente excedentes serão pagas na proporção do vencimento. Art. 23. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a interação com estudantes. Art. 24. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério no exercício da docência respeitará o disposto na Lei Federal nº. 11.738/08 da seguinte forma: I. 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com estudantes; II. 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de alunos que serão destinadas à formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar ou em local, com data definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, incluindo a jornada de trabalho de livre escolha do professor. Art. 25. Nos cargos de acumulação, admitidos pela Constituição Federal, os direitos e obrigações ou remuneração referentes ao primeiro cargo não se transmitem ou transferem ao segundo, para qualquer efeito. Art. 26. Mediante solicitação formal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ao Prefeito Municipal, poderá ser ampliado temporariamente o regime de trabalho, destinado exclusivamente às substituições e emergências. Parágrafo único. A referida ampliação somente poderá ser concedida e remunerada durante o período letivo. Capítulo V DA REMUNERAÇÃO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 27. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei. Art. 28. O vencimento terá sua evolução a partir das regras de elevação por Nível de Formação e de Gratificação por Merecimento, conforme critérios definidos nesta Lei, e está apresentado no Anexo I. Art. 29. O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo na Rede Municipal de Conceição do Coité até o limite de 7 (sete) concessões, e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento do profissional do magistério. Art. 30. Os ocupantes das funções de diretor, vice e coordenador pedagógico farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo III desta Lei. Art. 31. O profissional do magistério com jornada ampliada conforme disposto no caput do Art. 26º fará jus ao recebimento de valor proporcional a carga horária trabalhada, calculada sobre o seu vencimento. Parágrafo único. A administração municipal deverá aplicar para fins de cálculo os direitos sobre a ampliação da jornada como terço constitucional de férias e 13º salário. Art. 32. O desgaste em razão do deslocamento do professor da sede do município para atuar em escola situada no meio rural implicará no pagamento de gratificação nos seguintes termos, observadas as faixas descritas no anexo V, desta lei: I. Escolas situadas no meio rural distantes entre 07 (sete) a 15 (quinze) quilômetros da sede do município: gratificação de 5% (cinco por cento). _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II. Escolas situadas no meio rural distantes acima de 15 (quinze) a 34 (trinta e quatro) quilômetros da sede do município: gratificação de 10% (dez por cento). III. Escolas situadas no meio rural distantes a mais de 34 (trinta e quatro) quilômetros da sede do município: gratificação de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo tomarão como base o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério vigente, tomando por referência uma jornada de 20h. Art. 33. Quando da ocorrência de diferença de valor entre o vencimento do cargo nesta carreira e a somatória das vantagens de caráter permanente, inclusive benefícios oriundos de legislações anteriores e até mesmo já extintas, o profissional do magistério fará jus ao recebimento desta diferença por meio de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para fins de cumprimento da regra constitucional de irredutibilidade salarial. Art. 34. Os eventos salariais previstos nos Arts. 30º, 31º e 32º não geram direito adquirido, não incorporam na remuneração do profissional do magistério e serão pagos somente durante a ocorrência dos fatos geradores. Art. 35. Fica assegurado, anualmente, aos integrantes desta carreira o cumprimento do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, observada a variação da arrecadação do município de Conceição do Coité e o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, referente ao limite de comprometimento em despesa total com pessoal. Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata o caput do Art. 33º receberá anualmente o mesmo percentual de reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério. Art. 36. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO outra área da administração pública de Conceição do Coité ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70º e 71º da LDB. Capítulo VI DAS FÉRIAS Art. 37. Os profissionais do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais após o término do ano letivo sem considerar períodos de recesso a serem definidos em calendário escolar. Parágrafo único. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e os Diretores e Vicediretores das Unidades Escolares usufruirão de período de férias de acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 38. Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no valor equivalente a um terço da sua remuneração mensal sobre o período de 30 (trinta) dias a título de abono de férias. Art. 39. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença. Capítulo VII DAS FUNÇÕES GRATIFICADA DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 40. Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de Conceição do Coité poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte obedecendo o disposto _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO neste Plano de Carreira e no artigo 64 da Lei Federal n.º 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases de Educação. Art. 41. As funções de confiança tratadas no caput deste artigo são: I. Diretor de unidade escolar que deverá ser escolhido nos termos do inciso I, do Art. 14º, da Lei Federal 14.113/2020; II. Vice-diretor de unidade escolar; III. Diretor de ensino; IV. Secretário de ensino; V. Chefe de Setor Pedagógico; VI. Supervisores; VII. Supervisor de Educação Especial; VIII. Coordenador de Ensino – EJA; IX. Coordenador de Ensino – Educação Infantil; X. Coordenador de Ensino – Anos Iniciais; XI. Coordenador de Ensino – Anos Finais; XII. Coordenador de Ensino – Educação do Campo; XIII. Coordenador de Ensino – Tempo Integral; XIV. Coordenador de Ensino – Casa de Avaliação; XV. Coordenador de Ensino – Casa de Formação; XVI. Coordenador de Ensino – Projetos Educacionais; XVII. Coordenador Pedagógico Escolar. §1º Os profissionais do magistério para ocupar as funções de confiança neste artigo deverão ter, no mínimo, 3 (três) anos de docência comprovada. §2º Os profissionais do magistério no exercício da função de direção terão sua jornada necessariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 42. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, por meio de ato específico, do profissional do magistério para ocupar função de confiança descrita no artigo anterior. Capítulo VIII DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA Art. 43. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos níveis e Referências integrantes do quadro permanente desta Lei, desde que, concomitantemente: I. Esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta Lei entrar em vigor, respeitadas as previsões desta Lei; II. As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de Cargos Permanentes dar-se-á na Referência que atingir, considerando-se o 1º (primeiro) triênio a partir de 1988, quando entraram em vigor as normas constitucionais com previsão de estabilidade e avaliação funcional. Art. 44. Em até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria Municipal de Administração, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento. §1º O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões às Secretarias Municipais de Educação para análise, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. §2º Passados 30 (trinta) dias da divulgação da relação de enquadramento de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do profissional do magistério, a Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Capítulo IX DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 45. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue: I. Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço após concurso público, ou a data de vigência da Constituição Federal para aqueles servidores que ingressaram anteriormente a 1988, desde que esteja em efetivo exercício na Rede Municipal de Conceição do Coité, até a vigência desta Lei; II. Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o nível de formação profissional até a vigência desta Lei, desde que respeitada a formação em nível superior e de pós-graduação na área para a qual prestou concurso público; III. Para efetivar os profissionais do magistério na estrutura de Merecimento na carreira advinda desta Lei será considerado o tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Conceição do Coité, conforme estrutura prevista nesta Lei. Art. 46. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Conceição do Coité. Art. 47. A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de Comissão especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal assim composta: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Secretário Municipal de Educação; Secretário Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças; Controlador Interno do Município; Procurador Jurídico do Município; Chefe de Gabinete do Prefeito; Representante do Conselho Municipal de Educação escolhido por seus pares; Representante do Conselho Municipal do Fundeb escolhido por seus pares Representante do sindicato que representa os profissionais do magistério, escolhidos por seus pares; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 48. Comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto desta carreira no orçamento do Município de Conceição do Coité, eventuais alterações na legislação educacional brasileira afetas à área e a adequada aplicação das previsões contidas nesta Lei. Art. 49. Esta Comissão deverá fixar: I. Diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos profissionais do magistério; II. Gratificação do enquadramento regular e sistemático dos profissionais do magistério no plano instituído por esta Lei; III. Monitorar o trabalho da Comissão encarregada da sistemática de Avaliação de Desempenho. Art. 50. A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os processos de remoção e lotação, assim como direitos inerentes do quadro do magistério estão disciplinados na Lei Municipal nº 133 de 23 de dezembro de 1996. Art. 52. Os profissionais do magistério cedidos ou permutados para outra rede pública de ensino terão o seu período referente a esta cessão computado como efetivo exercício para enquadramento nesta carreira quando do seu retorno. Art. 53. Entra em extinção a partir da vigência desta Lei o nível médio, magistério, para o cargo de Professor ficando vedada a realização de concurso público para este nível de formação. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor que ainda possuam nível médio, magistério, todos os benefícios de avanços na carreira constantes desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para assunção dos benefícios; Art. 54. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I. Anexo I - Tabela Salarial; II. Anexo II - Instrumento de Avaliação de Desempenho e Merecimento; III. Anexo III - Gratificações pelo exercício de funções da carreira; IV. Anexo IV - Atribuições das Funções Gratificadas; V. Anexo V - Da Gratificação por Deslocamento. Art. 55. Ficam revogadas integralmente a Lei Complementar Municipal n.º 040 de 02 de junho de 2011 e suas alterações posteriores. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 13 de agosto de 2026. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TABELAS SALARIAIS CARREIRA EM EXTINÇÃO Professor 20h Professor 40h Nível Médio R$ 2.565,32 R$ 5.130,63 Magistério CARREIRA EM VIGOR Nível I Nível II Nível III Professor 20h Professor 40h R$ 2.565,32 R$ 3.206,65 R$ 3.463,18 R$ 5.130,63 R$ 6.413,29 R$ 6.926,35 As Tabelas Salariais deste Anexo I, serão reajustadas anualmente, conforme o disposto no Art. 35º desta Lei, destaca-se que os reajustes para os Níveis acima do Piso Salarial Nacional do Magistério, o percentual do reajuste será definido, de acordo com a variação da arrecadação do município de Conceição do Coité e o limite de comprometimento em despesa total com pessoal. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E MERECIMENTO PROFESSOR 20H Níveis A B C D E F G H I J Nível I R$ 76,96 R$ 153,92 R$ 230,88 R$ 307,84 R$ 384,80 R$ 461,76 R$ 538,72 R$ 615,68 R$ 692,64 R$ 769,59 Nível II R$ 96,20 R$ 192,40 R$ 288,60 R$ 384,80 R$ 481,00 R$ 577,20 R$ 673,40 R$ 769,59 R$ 865,79 R$ 961,99 Nível III R$ 103,90 R$ 207,79 R$ 311,69 R$ 415,58 R$ 519,48 R$ 623,37 R$ 727,27 R$ 831,16 R$ 935,06 R$ 1.038,95 Níveis Nível I Nível II Nível III PROFESSOR 40H A B C D E F R$ 153,92 R$ 307,84 R$ 461,76 R$ 615,68 R$ 769,59 R$ 923,51 R$ 192,40 R$ 384,80 R$ 577,20 R$ 769,59 R$ 961,99 R$ 1.154,39 R$ 207,79 R$ 415,58 R$ 623,37 R$ 831,16 R$ 1.038,95 R$ 1.246,74 G H I J R$ 1.077,43 R$ 1.231,35 R$ 1.385,27 R$ 1.539,19 R$ 1.346,79 R$ 1.539,19 R$ 1.731,59 R$ 1.923,99 R$ 1.454,53 R$ 1.662,32 R$ 1.870,11 R$ 2.077,91 _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E MERECIMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Nome: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS Ano de realização: Cargo: Lotação: Matrícula: I - FATORES SUBJETIVOS Instruções para preenchimento: 1 – Leia atentamente cada conceito e suas variáveis; 2 – Após análise criteriosa e imparcial, proceda à avaliação assinalando um “X” na variável que mais fielmente traduz o desempenho do servidor avaliado, seguido do registro da pontuação correspondente na última coluna; 3 – Os conceitos apresentam as variáveis A, B, C e D, com suas respectivas PONTUAÇÃO pontuações, conforme quadro abaixo;4 – Marque com X a alternativa que mais se adequa ao profissional do magistério. Este quesito, tem um total de 36 pontos. Cada conceito equivale a 6,0 pontos e, em que os quesitos correspondem: A – 1,5; B – 3,0; C – 4,5 e D – 6,0. CONCEITO A B C D 1 – INICIATIVA E COOPERAÇÃO: ( ) Mostra-se resistente em trabalhar em equipe e só o faz quando solicitado pelos colegas ou direção da unidade escolar. ( ) Às vezes mostra-se disposto a contribuir para o bom resultado da equipe de trabalho. Não se envolve no processo de discussão do problema, mas coloca-se disponível para cumprir novas tarefas que lhe forem atribuídas. ( ) Demonstra disposição para cooperar e participar dos trabalhos em equipe, sempre que necessário. ( ) Sempre tem ideias e as divide com a equipe, exímio colaborador, disposto a contribuir para alcançar os melhores resultados no trabalho. É proativo, detectando problemas, propondo Capacidade de visualizar situações e agir prontamente, de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de ouvir e respeitar opiniões divergentes, contribuindo de forma espontânea ao trabalho em equipe para atingir o Costuma esquivar-se do processo de solução de problemas relativos à consecução do trabalho, demonstrando Tem capacidade de buscar e propor novas ideias e/ou soluções de problemas de forma assertiva a partir dos resultados _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO objetivo. inclusive receio em ter de 2 – IDONEIDADE MORAL E RELACIONAMEN TO INTERPESSOAL: ( ) Comporta-se de maneira inadequada, desconsiderando os aspectos de ordem moral e ética, condizentes com sua atividade profissional e de zelo com patrimônio público do local de trabalho. Não coopera com os colegas e cria sérios problemas de relacionamento com seus pares, alunos e direção, sendo alvo de críticas e reclamações constantes. ( ) Às vezes deixa a desejar em relação aos comportamentos de ordem moral e ética condizentes com sua atividade profissional e de zelo com patrimônio público do local de trabalho, necessitando constantemente de orientação. Apresenta limitações pessoais no tratamento e interação com as pessoas, mas busca melhorar em tais aspectos, após intervenções. ( ) Mostra-se resistente em cumprir a jornada de trabalho preestabelecida em relação aos horários ( ) Às vezes cumpre a jornada de trabalho preestabelecida em relação aos horários e frequência, mas não se preocupa em marcar Capacidade de interagir e cooperar com os colegas de trabalho, estabelecendo uma convivência harmoniosa por meio do diálogo e tolerância, mantendo uma postura moral, ética, profissional, participativa, cumprindo seus deveres e assumindo responsabilidade em conservar o bem público, visando o alcance dos resultados institucionais satisfatórios. 3 – PONTUALIDADE, ASSIDUIDADE E DISCIPLINA: Capacidade de disponíveis. soluções, disponibilizandose para assumir novas ( ) Comporta-se de maneira adequada no que diz respeito aos aspectos de ordem moral e ética condizentes com sua atividade profissional. ( ) Comporta-se de maneira adequada em relação aos aspectos de ordem moral e ética. Zela pelo patrimônio público do local de trabalho. Possui disposição para cooperar e participar dos trabalhos em equipe sempre que necessário e mantém um bom relacionamento com seus pares, alunos e direção. ( ) Cumpre a jornada de trabalho preestabelecida em relação aos horários e frequência e marca os compromissos Apresenta domínio sobre a legislação educacional no exercício profissional. Possui habilidade no trato com as pessoas bem como facilidade em se relacionar com os colegas, chefias e com o público em geral, contribuindo ativamente para alcançar bons resultados no trabalho. ( ) Destaca-se pela preocupação em cumprir rigorosamente a sua jornada de trabalho, _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO cumprir horários e prazos estabelecido, bem como de estar presente no local de trabalho. Observância das normas, decisões e os preceitos emanados de instrumentos normativos, legais, de seus superiores e as deliberadas coletivamente no interior da unidade escolar. e frequência, além de marcar compromissos pessoais no período do horário de trabalho. Resistente em cumprir normas e deveres e influencia negativamente no comportamento do grupo. os compromissos pessoais fora do horário de trabalho. Eventualmente descumpre as determinações que lhes são atribuídas e tem um comportamento instávelno grupo. pessoais fora do horário de trabalho. Mantém um comportamento satisfatório em relação ao atendimento às normas e deveres da unidade. cumprindo horários e frequência, evitando marcar compromissos pessoais dentro do horário de trabalho. Contribui para o trabalho coletivo, compartilhando saberes com colegas de diferentes áreas. Observa a ordem hierárquica e respeita as normas legais e disciplinadoras. – ( ) Não apresenta interesse, dedicação e compromisso com os projetos de trabalho da escola, prejudicando o desenvolvimento das atividades e não participa de cursos de aperfeiçoamento e formação continuada. ( ) Nem sempre demonstra dedicação e compromisso com o projeto de trabalho da escola, necessitando de advertência nesse sentido. Raramente participa de cursos de aperfeiçoamento e formação continuada. ( ) Geralmente apresentase interessado e comprometido com os projetos de trabalho, ações e demais atividades da escola, participando de cursos de aperfeiçoamento e formação continuada. ( ) Destaca-se pela dedicação, disciplina, responsabilidade e interesse pelo projeto de trabalho da escola, contribuindo de forma significativa com a instituição. Participa dos cursos de aperfeiçoamento e formação continuada. ( ) Resiste fortemente a mudanças trazendo, inclusive, prejuízo e/ou dificuldades no desenvolvimento de novas Atividades ( ) Tem dificuldade em ajustar-se a inovações/mudanças no ambiente de trabalho, necessitando de acompanhamento da chefia. ( ) Adapta-se satisfatoriamente às mudanças, não prejudicando o cumprimento do seu trabalho. ( ) Adapta-se facilmente a mudanças, encarando-as como oportunidades. Está aberto a desafios sendo, inclusive, facilitador nos processos de inovação, contribuindo para o trabalho coletivo. 4 COMPROMETIMEN TO COM O TRABALHO: Interesse, dedicação e compromisso com o projeto de trabalho da unidade escolar e participação em cursos de aperfeiçoamento e formação continuada. 5 – ADAPTABILIDADE: Capacidade de demonstrar disposição para entender, aceitar e enfrentar mudanças e situações novas, assimilando-as com interesse e contribuindo positivamente para sua implementação. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 6 - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, levandose em consideração a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade. ( ) Realiza as atividades de forma incompleta, baixo nível de produtividade, não apresentando interesse em atingir as metas propostas. ( ) Apresenta reduzido volume de trabalho com qualidade quando há estipulação de metas a cumprir, necessitando de Constante acompanhamento e redimensionamento das mesmas. ( ) Esforça-se para realizar as atividades propostas e conseguir atingir metas de produtividade e qualidade. ( ) Realiza as atividades de forma completa, precisa e criteriosa, buscando atingir os objetivos definidos na proposta pedagógica, contribuindo para que se atinjam as metas estabelecidas para a instituição. PONTUAÇÃO FATORES SUBJETIVOS Assinatura Comissão de Avaliação: Assinatura do Profissional do Magistério: II - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADAE COMPROVADO AVANÇO DE INDICADORES EDUCACIONAIS PONTUAÇÃO II.1. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA: (Total: 24 pontos) Quantidade de horas emcursos durante o ano: ( ) até 30 horas ( ) 31 a 45 horas (8 pontos) (12 pontos) ( ) 46 a 60 horas ( ) 61 a 75 horas (20 pontos) (16 pontos) ( ) 76 ou mais horas (24 ponto _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO s) II.2. COMPROVADO AVANÇO DE INDICADORES EDUCACIONAIS: (Caso a resposta seja “SIM” pontua 40 pontos). Houve avanço de indicadores educacionais na unidade escolar de lotação do professor da carreira, com base nas ferramentas de avaliação regulamentadas em ato regulamentador da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte? SIM NÃO ( ) ( ) PONTUAÇÃO FORMAÇÃO CONTINUADA Total Geral: 64 PONTOS. III - FATORES OBJETIVOS (a ser preenchido pela Gerência de Gestão de Pessoas - GEGP) PONTUAÇÃO Subtrair os pontos equivalentes da nota final conforme abaixo: Falta Injustificada do servidor / ( ) Quantidade 1 ponto por evento - a cada 03 faltas injustificadas Advertência Verbal / ( ) Quantidade 3 pontos por evento Suspensão / ( ) Quantidade 7 pontos por evento Penalidades resultantes de Processo Administrativo Disciplinar / ( ) Quantidade 15 pontos por evento PONTUAÇÃO FATORES OBJETIVOS (DESCONTO) APURAÇÃO ANUAL I - PONTUAÇÃO FATORES SUBJETIVOS (+) II - PONTUAÇÃO FORMAÇÃO CONTINUADA (+) III - PONTUAÇÃO FATORES OBJETIVOS (-) PONTUAÇÃO ANUAL FINAL _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO ANUAL Fica homologado o resultado da Gratificação por Merecimento, no presente ano. O profissional do magistério terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partirda data em que o mesmo for notificado sobre o resultado, para contestá-lo, caso queira. Conceição do Coité-BA, de de 2. . Assinatura Secretário Municipal de Educação: Assinatura do Gerente de Gestão de Pessoas da Prefeitura: _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO III GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DA CARREIRA I – Exercício de atividades no âmbito escolar: Até 200 alunos De 201 a 500 alunos Acima de 501 alunos Percentual sobre o vencimento base 30% 35% 40% VICE-DIRETOR ESCOLAR 15% sobre o vencimento base Até 200 alunos PORTE 1 De 201 a 500 alunos PORTE 2 PORTE 3 Acima de 501 alunos Quantidade por unidade de ensino não tem 1 2 DIRETOR ESCOLAR PORTE 1 PORTE 2 PORTE 3 Quantidade 50 Quantidade 30 Os respectivos percentuais de gratificação serão calculados sobre o vencimento base da Carreira em Vigor para uma jornada de 40 horas semanais. Quando da jornada de 20 horas a gratificação deverá corresponder a 50% do valor descrito nesta tabela. II - Exercício de atividades na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte: ] QUANTIDADE FUNÇÃO GRATIFICADA Percentual sobre Piso Salarial Nacional do Magistério 1 Diretor de Ensino 50% 1 Secretário de Ensino 50% 1 Chefe de Setor Pedagógico 50% 4 Supervisores de Ensino 50% 1 Supervisor de Programas Educacionais 50% _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO QUANTIDADE FUNÇÃO GRATIFICADA Percentual sobre Piso Salarial Nacional do Magistério 1 Supervisor de Educação Especial 50% 1 Coordenador de Ensino – EJA 40% 1 Coordenador de Ensino – Educação Infantil 40% 1 Coordenador de Ensino – Anos Iniciais 40% 1 Coordenador de Ensino – Anos Finais 40% 1 Coordenador de Ensino – Educação do Campo 40% 1 Coordenador de Ensino – Tempo Integral 40% 3 Coordenador de Ensino – Casa de Avaliação 40% 3 Coordenador de Ensino – Casa de Formação 40% 1 Coordenador de Ensino – Projetos Educacionais 40% * Coordenador Pedagógico Escolar 20% Os respectivos percentuais de gratificação serão calculados sobre o valor do Piso Nacional do Magistério. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO Diretor Escolar Vice-diretor Escolar Diretor de Ensino ATRIBUIÇÕES Profissional responsável pela gestão administrativa, pedagógica, financeira e disciplinar da unidade escolar, exercendo função de liderança, planejamento, coordenação e acompanhamento das atividades educacionais da escola. Compete-lhe assegurar o pleno funcionamento da instituição de ensino, promovendo a integração entre equipe escolar, estudantes, famílias e comunidade, bem como garantir a execução das políticas públicas educacionais e o cumprimento da legislação vigente. São atribuições do cargo: planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar; assegurar o cumprimento do calendário letivo e da carga horária escolar; acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; promover reuniões pedagógicas e administrativas; zelar pelo patrimônio público escolar; incentivar a participação da comunidade escolar; acompanhar indicadores educacionais e propor estratégias de melhoria da aprendizagem; cumprir e fazer cumprir as normas educacionais e administrativas expedidas pelos órgãos competentes. Profissional responsável por auxiliar o Diretor Escolar na gestão administrativa, pedagógica e disciplinar da unidade escolar, colaborando no planejamento, organização e acompanhamento das atividades escolares. Compete-lhe atuar de forma integrada com a equipe gestora, contribuindo para o bom funcionamento da escola e substituindo o Diretor Escolar em suas ausências e impedimentos legais. São atribuições do cargo: auxiliar na coordenação das atividades administrativas e pedagógicas da escola; acompanhar a execução do planejamento escolar; colaborar na organização do ambiente escolar; acompanhar frequência e desempenho dos estudantes; participar de reuniões pedagógicas e administrativas; apoiar ações de integração com a comunidade escolar; auxiliar no controle e conservação do patrimônio público; acompanhar o cumprimento das normas escolares; substituir o Diretor Escolar em suas ausências; e desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Responsável pela gestão pedagógica geral da rede de ensino, coordenando o planejamento, acompanhamento e avaliação das _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Secretário de Ensino Chefe de Setor Pedagógico Supervisores Diretores Escolares Vice-Diretores Escolares Coordenador de Ensino – EJA Coordenador de Ensino – políticas educacionais do município. Compete-lhe orientar as ações pedagógicas das unidades escolares, acompanhar indicadores educacionais, promover a integração entre os setores da educação e assegurar o cumprimento da legislação educacional, das diretrizes curriculares e das metas institucionais. Responsável pelo suporte administrativo e organizacional das atividades da Diretoria de Ensino. Compete-lhe organizar documentos, expedientes, agendas, registros e relatórios, além de prestar apoio técnico e administrativo às atividades pedagógicas e gerenciais desenvolvidas pela Secretaria de Educação. Responsável pela coordenação e supervisão das ações pedagógicas da rede municipal de ensino. Compete-lhe acompanhar o planejamento escolar, orientar equipes pedagógicas, monitorar resultados educacionais, propor estratégias de melhoria da aprendizagem e promover ações de formação e acompanhamento técnico às unidades escolares. Profissionais responsáveis pelo acompanhamento técnicopedagógico das unidades escolares. Compete-lhes orientar gestores, coordenadores e professores, acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, monitorar indicadores educacionais, auxiliar na implementação das políticas públicas educacionais e promover ações de melhoria do processo de ensino-aprendizagem. Responsáveis pela gestão administrativa, pedagógica e disciplinar da unidade escolar. Compete-lhes planejar, coordenar e avaliar as ações da escola, administrar recursos humanos e materiais, promover a participação da comunidade escolar, assegurar o cumprimento do calendário letivo e garantir o funcionamento regular da instituição de ensino. Responsáveis por auxiliar o Diretor Escolar na gestão da unidade de ensino. Compete-lhes colaborar na coordenação das atividades administrativas e pedagógicas, substituir o diretor em suas ausências, acompanhar a rotina escolar e contribuir para o bom funcionamento da escola e para a execução das ações educacionais. Responsável pela coordenação pedagógica da Educação de Jovens e Adultos – EJA. Compete-lhe planejar, acompanhar e avaliar ações específicas da modalidade, orientar professores, promover estratégias de permanência e aprendizagem dos estudantes e assegurar a adequação curricular às especificidades da EJA. Responsável pelo acompanhamento pedagógico da Educação _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Educação Infantil Coordenador de Ensino – Anos Iniciais Coordenador de Ensino – Anos Finais Coordenador de Ensino – Educação do Campo Supervisor de Educação Especial Coordenador de Ensino – Tempo Integral Coordenador de Ensino – Casa de Avaliação Coordenador de Ensino – Casa de Formação Infantil. Compete-lhe orientar práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral da criança, acompanhar o planejamento das unidades escolares, promover formações continuadas e garantir o cumprimento das diretrizes da educação infantil. Responsável pela coordenação pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Compete-lhe acompanhar o planejamento docente, orientar práticas pedagógicas, monitorar indicadores de alfabetização e aprendizagem e promover ações de fortalecimento do processo educativo nessa etapa de ensino. Responsável pela coordenação pedagógica dos Anos Finais do Ensino Fundamental. Compete-lhe acompanhar o desenvolvimento curricular, orientar professores, monitorar resultados educacionais e promover ações voltadas à melhoria do desempenho e da aprendizagem dos estudantes. Responsável pela coordenação das ações pedagógicas voltadas à Educação do Campo. Compete-lhe acompanhar as unidades escolares do campo, assegurar a adequação curricular às especificidades locais, promover políticas de valorização das comunidades rurais e garantir a execução das diretrizes da educação do campo. Responsável pela supervisão das políticas de inclusão e educação especial da rede municipal. Compete-lhe acompanhar o atendimento educacional especializado, orientar equipes escolares, promover ações inclusivas, acompanhar estudantes público-alvo da educação especial e assegurar o cumprimento da legislação inclusiva. Responsável pela coordenação das ações pedagógicas relacionadas à educação em tempo integral. Compete-lhe acompanhar o desenvolvimento das atividades complementares, orientar unidades escolares, monitorar resultados e promover estratégias que assegurem a formação integral dos estudantes. Responsável pela coordenação das atividades relacionadas à avaliação educacional da rede de ensino. Compete-lhe elaborar, organizar e acompanhar instrumentos avaliativos, monitorar indicadores de desempenho, produzir relatórios pedagógicos e subsidiar a tomada de decisões voltadas à melhoria da aprendizagem. Responsável pela coordenação das ações de formação continuada dos profissionais da educação. Compete-lhe planejar, organizar e executar cursos, oficinas, seminários e demais atividades formativas, visando ao aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos servidores da rede municipal de ensino. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Coordenador de Ensino – Projetos Educacionais Supervisor de Programas Educacionais Coordenador Pedagógico Escolar Responsável pela elaboração, acompanhamento e execução de projetos educacionais da rede municipal. Compete-lhe desenvolver ações e programas pedagógicos complementares, articular parcerias institucionais, acompanhar metas e resultados dos projetos e promover iniciativas voltadas à melhoria da qualidade da educação. Supervisionar e acompanhar os Programas vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Orienta o processo de ensino-aprendizagem, oferecendo suporte aos professores e acompanhando o desempenho dos alunos. Ele atua como mediador entre a escola e a comunidade, liderando a formação continuada da equipe docente e organizando a rotina acadêmica _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO V GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FAIXAS REFERÊNCIA FAIXA I FAIXA II FAIXA III De 7 km a 15 km Acima de 15 km a 34 km Acima de 34 km Percentual sobre o Piso Nacional do Magistério de 20horas 5% 10% 15% _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 6576, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Desapropria imóvel declarado de Utilidade Pública através do Decreto n.º 6340, de 28 de abril de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 14, XXXV, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica desapropriada administrativamente, mediante acordo entre as partes, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma área de terra medindo 4.356,00 m² (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Fazenda Cacimba, Povoado de Onça, neste Município de Conceição do Coité. O imóvel expropriado pertencia ao senhor Manoel Fernandes Carneiro Morais, brasileiro, maior, portador do CPF n.º 987.041.925-91, e à sua esposa, a senhora Maria da Natividade de Oliveira Morais, brasileira, maior, portadora do CPF n.º 987.840.055-72. Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação será destinado à implantação de um campo de futebol, em atendimento ao interesse público declarado através do Decreto n.º 6340, de 28 de abril de 2026. Art. 3º Fica formalmente incorporada ao patrimônio público municipal a área de terra citada no artigo 1º. Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente e dos exercícios vindouros, se necessário, incluindo despesas de cartório para transferência e registro da escritura. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal. Conceição do Coité, 14 de agosto de 2026. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 6577, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Desapropria imóvel declarado de Utilidade Pública através do Decreto n.º 6376, de 14 de maio de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 14, XXXV, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica desapropriada administrativamente, mediante acordo entre as partes, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma área de terra medindo 4.356,00 m² (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Fazenda Mirante, Serra do Mucambo, neste Município de Conceição do Coité. O imóvel expropriado pertencia ao senhor Oscar Mota Mascarenhas, brasileiro, maior, portador do CPF n.º 093.106.065-68. Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação será destinado à implantação de estacionamento público de apoio, voltado ao ordenamento do fluxo de veículos e visitantes que acessam a Serra do Mucambo, em atendimento ao interesse público declarado através do Decreto n.º 6376, de 14 de maio de 2026. Art. 3º Fica formalmente incorporada ao patrimônio público municipal a área de terra citada no artigo 1º. Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente e dos exercícios vindouros, se necessário, incluindo despesas de cartório para transferência e registro da escritura. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal. Conceição do Coité, 14 de agosto de 2026. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 6578, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Torna sem efeito o Decreto n.º 6502, de 28 de julho de 2026 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no Art. 9º da Lei Complementar 103, de 16 de abril de 2025; DECRETA: Art. 1º Fica sem efeito o Decreto n.º 6502, de 28 de julho de 2026. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 14 de agosto de 2026. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 050/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 193/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, BAHIA. CONTRATADO: AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA CNPJ N.º: 54.033.780/0001-03 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS, COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS, COM PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS PELA ADAB, HABILITADOS PELO MAPA E AUTORIZADOS À REALIZAÇÃO DE EXAMES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE. FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 75, II, DA LEI N.º 14.133/2021. VIGÊNCIA: ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2026 VALOR ORÇADO PELO MUNICÍPIO: R$ 15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). VALOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO: R$ 15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). FORMA DE PAGAMENTO: ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA, 14 DE AGOSTO DE 2026. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE N.º 013 14 de agosto de 2026 Dispõe sobre a convocação de Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Conceição de Coité, Bahia. A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Convocar Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Conceição do Coité, a realizar-se no dia 18 de agosto de 2026, terça-feira, às 13h30min, na sala de reuniões, anexa ao espaço físico do Conselho Tutelar, localizada à Rua Castro Alves, n.º 172, Centro. A reunião é aberta a todos os munícipes, e a solicitação de participação deve ser feita por ligação, através do contato 0800 042 0150, ramal 04, com antecedência. Art. 2º A reunião terá a seguinte ordem do dia: I - Leitura e apreciação da ata da reunião anterior; II - Apresentação das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil AEPETI; III - Socialização das visitas de fiscalização realizadas e encaminhamentos; IV - O que ocorrer mediante a realização da mesma; Art. 3º Este edital entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, Bahia, 14 de agosto de 2026. MARIA ANDREA FERREIRA DA SILVA Presidente do CMAS _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br

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