Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado. Página que é imagem digitalizada foi lida por reconhecimento automático (OCR) e vem marcada: pode ter letra ou número trocado — confira no PDF.
Página 1
Em, 19 de outubro de 2026 Ano: VIII Edição Ordinária nº. 702 Caderno: 1 • PROJETO DE LEI Nº 148/2026 ASSINADO DIGITALMENTE CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ 15.653.533/0001-40 Data: 19/10/2026 · ICP-Brasil Confira em validar.iti.gov.br Página: 1
Página 2 · lida da imagem por OCR (pode ter erro de leitura)
|| Em, 19 de outubro de 2026 || Ano: vim |] || Edição Ordinária nº. 702 || Caderno 1 |] igiDiario Oficial do LEGISLATIVO Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU-BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº - Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 - CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” PROJETO DE LEI Nº 148/2026 ap “Dispõe sobre a concessão de folga remunerada aos servidores públicos municipais na data de seus respectivos aniversários e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta casa o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Fica instituído e concedido aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou contratados, o benefício de 01 (um) dia de folga remunerada no dia do seu respectivo aniversário natalício, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, vencimentos ou vantagens. 8 1º. Caso a data do aniversário recaia em final de semana, feriado ou dia não útil, a folga poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente, a critério da chefia imediata. 8 2º. A folga de que trata esta Lei não poderá ser acumulada com outros descansos legais, devendo ser usufruída dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do aniversário. Art. 2º, Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá comunicar oficialmente sua chefia imediata com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 3º. Em unidades, setores ou departamentos em que o gozo da folga no dia do aniversário comprometa a prestação ou a continuidade dos serviços essenciais à população, a chefia do órgão poderá estabelecer o escalonamento do benefício para o mês de aniversário do servidor. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal:
Página 3 · lida da imagem por OCR (pode ter erro de leitura)
Diário Oficial do LEGISLATIVO || Em, 19 de outubro de 2026 || Ano: vim |] CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU-BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº - Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 - CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” Art. 4º. O dia de folga previsto nesta Lei deverá ser registrado no respectivo prontuário funcional do servidor como dia trabalhado para todos os fins de direito. Art. 5º. Esta Lei é aplicável a todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, do Poder Executivo e Legislativo de Ichu-BA. Art. 6º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: |- Advertência escrita nos últimos três anos; Il Punição com suspensão nos últimos cinco anos; III — Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; e IV - Entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, acima da tolerância de 10 (dez) minutos, por 10 (cinco) dias, no período de doze meses consecutivos. Art. 7º. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuizo para o andamento do serviço público. Art. 8º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga. Art. 9º. A ausência será registrada no sistema de controle de frequência (ponto ou folha de registro semelhante) com a identificação “Folga de Aniversário — Lei Municipal nº — 12026" ou nomenclatura equivalente adotada pela Administração. Art. 10. Não fará jus à folga prevista nesta Lei o servidor que, na data do seu aniversário, estiver em período de férias, licença ou qualquer outro afastamento legal, não sendo admitida compensação ou transferência para período posterior. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: || Edição Ordinária nº. 702 || Caderno 1 |] Página: 3
Página 4 · lida da imagem por OCR (pode ter erro de leitura)
|| Em, 19 de outubro de 2026 || Ano: vim |] || Edição Ordinária nº. 702 || Caderno 1 |] Oficial do Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU-BA Rua Juvêncio Carneiro, s, /nº - Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 - CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” Art. 11. A folga prevista nesta Lei: | — Não poderá ser acumulada para meses ou exercícios posteriores, Não poderá ser convertida em pecúnia; | — Não gera direito adquirido, podendo ser remanejada conforme necessidade do serviço público. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Luiz Júlio Carneiro, 09 de outubro de 2026. LENNON FRA [07 O BORGES Vereador Todas as edições são assinad: i las digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal:
Página 5
Em, 19 de outubro de 2026 Ano: VIII Edição Ordinária nº. 702 Caderno 1 Página: 5