Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.245

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno: 1 Página: 1 • DECRETO Nº 054/2026 - ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL ASSINADO DIGITALMENTE CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ 15.653.533/0001-40 Data: 30/10/2026 · ICP-Brasil Confira em validar.iti.gov.br

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 054 DE 30 DE OUTUBRO DE 2026 ATUALIZA E CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/1996 e a Lei Federal nº 14.640/2023, CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Federal nº Lei nº 9.394/ 1996; CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal, que dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO o art. 34 da Lei Nº 9.394/96, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista na meta 06 do Plano Nacional de Educação “LEI Nº 13.005/2014/2014” e no Plano Municipal de Educação Lei no 688 /2015; CONSIDERANDO LEI No 10.639/2003 que altera a Lei no 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei 11.645/2008 altera a Lei no 9.394/1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. CONSIDERANDO o Decreto n° 049/2026 Instituiu a Política Municipal de Alfabetização de Biritinga; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079 /2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 1

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO a Lei 14.640/2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Portaria MEC Nº 1.495/2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuarão de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 003/2024 que institui a política educacional de escola em tempo integral na rede pública municipal de educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabeleceu as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 07/2025 que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4/2026 (*) que Institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral. CONSIDERANDO PORTARIA MEC Nº 605/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb. CONSIDERANDO PORTARIA MEC Nº 669/2025 que altera a Portaria MEC nº 605/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral, na educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. CONSIDERANDO a PORTARIA MEC Nº 823/2025 Altera a Portaria MEC nº 605/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral, na educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. CONSIDERANDO o ofício nº 006/2025, emitido pelo Conselho Municipal de Educação em 20 de Junho de 2025, que comunica a aprovação, por unanimidade, das diretrizes da política de educação em tempo integral na rede municipal de Educação de Biritinga/BA; CONSIDERANDO o art. 34 da Lei Federal nº 9.394/96 que estabelece que a jornada escolar no ensino fundamental deve incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, com a ampliação progressiva do período de permanência na escola; CONSIDERANDO o Referencial Curricular Municipal de Biritinga e suas alterações regularmente aprovadas; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 2

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 04/2026 que Homologa o Parecer do Conselho Municipal de Educação (CME) nº 01/2026, que aprova e institui a BNCC Computação no Sistema Municipal de Ensino de Biritinga. CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5/2026 que institui as normas complementares à base nacional comum curricular - BNCC com orientações específicas para o ensino e a aprendizagem da arte, em suas diversas manifestações. CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 16/2025 que Institui as Matrizes Curriculares da Educação Integral em Tempo Integral e alterações na Matriz Curricular da parte diversificada dos Anos Finais na Rede Pública de Ensino do Município de Biritinga. CONSIDERANDO a portaria nº 002/2022 do Conselho Municipal de Educação de Biritinga, referente ao RCM- Documento Referencial Curricular de Biritinga; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO LEI Nº 15.211/2025 que Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais ( Estatuto Digital da criança e do Adolescente) CONSIDERANDO o disposto no $ 7º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos de pesquisa envolvendo os temas transversais de que trata o caput; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.645, de 2008, que instituiu a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira; CONSIDERANDO a Lei 13.146/2015 (LBI) CONSIDERANDO a portaria 470 de 14 de maio de 2024 que institui o Programa Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola (PENERQ) CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas públicas que contribuam para a garantia da oferta de educação em tempo integral de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir dos estudantes, respeitando e mediante o possível explorando o potencial latente de cada discente; CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de um modelo que visa corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nas escolas do município, mediante ação intersetorial das áreas sociais, em articulação com as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 3

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO a necessidade de integrar junto à escola parcerias com a comunidade através de atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho; DECRETA: Art. 1º Fica atualizada e consolidada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito das unidades da Rede Municipal de Ensino de Biritinga/BA, observadas as normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se matrícula em tempo integral aquela correspondente à jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, computadas as atividades educativas supervisionadas realizadas na escola ou em outros espaços previstos na proposta pedagógica. CAPÍTULO I DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE Art. 2º A Educação Integral, no âmbito da Escola em Tempo Integral caracteriza-se como uma proposta pedagógica estruturada e intencional, voltada a promoção de aprendizagens que atendam às necessidades, potencialidades e interesse dos estudantes, em consonância com os desafios da sociedade contemporânea, respeitando as diferentes infâncias e juventudes as diversidades culturais, gênero, raça, cor, etnia, sexualidade e as novas formas de sociabilidade. Art.3º A Educação Integral no contexto da escola de Tempo Integral, tem como finalidade promover uma formação ampla dos estudantes, com base em uma abordagem que reconheça sua pluralidade, individualidade e integralidade, assegurando processos educativos que favoreçam o acolhimento, a valorização e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, e identidades e diversidades. CAPÍTULO II OS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art.4º A Política de Educação Integral nas escolas de Tempo Integral tem como objetivo promover ações socioeducativas que contribuam para o cumprimento da Meta 06 do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Municipal de Educação (PME), visando ao desenvolvimento pleno dos estudantes e à redução das desigualdades educacionais e sociais, por meio do acesso ampliado a diferentes saberes e experiências formativas. Art.5ºConstituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral: §1°Justiça curricular; §2º Articulação dos componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais, tais como a investigação cientifica., cultura e artes, esporte e lazer, Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 4

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA cultura digital, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros; §3º A intersetorialidade entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares; §4º A valorização dos saberes historicamente construidos nas escolas de tempo integral como inspiradoras na integralidade do sujeito; §5º O incentivo a criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; §6º A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e nacionalidade, por meio da inserção da temática de direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos. Art.6º São objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral: §1º Garantir condições efetivas de acesso, permanência e aprendizados à educação de grupos minoritários, superando desigualdades, étnico-raciais no território biritinguense; §2º Ampliar o tempo de permanência da criança na escola, trazendo possibilidades pedagógicas numa perspectiva de formação humana em todas as suas dimensões; §3º Ampliar o tempo pedagógico, espaços e oportunidades de aprendizagem; §4º Ressignificar os saberes e experiências, possibilitando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos educandos; §5º Tratar o conhecimento de forma multidimensional, objetivando a integração, a contextualização dos saberes e o desenvolvimento pleno de todos os educandos; §6º Construir um trabalho articulado entre os diferentes componentes a fim de garantir uma escola mais justa, democrática, socializadora, atenta às mudanças e aos novos saberes; §7º Promover diálogo entre os objetos do conhecimento escolares e os saberes locais historicamente construidos; §8º Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em toda a sua dimensão; §9º Elevar a qualidade de ensino, atribuindo novos significados a prática pedagógica e a organização do currículo, de modo que atendam as necessidades das infâncias e juventudes presentes na escola; §10 Favorecer a convivência entre professores, estudantes e suas comunidades; §11 Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, educação digital enfrentamento da violência contra criança e adolescente, integração entre escola e comunidade para desenvolvimento do projeto político pedagógico de educação integral; §12 assegurar a efetivação do currículo diversificado e suas características territoriais garantindo a intercessão dos diferentes saberes ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 5

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §13 Incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento; §14 Ofertar atividades educacionais com base na realidade local, desenvolvendo o espírito empreendedor; CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES CURRICULARES Art. 7º As diretrizes para implantação da educação em tempo integral no Município de Biritinga deve estar alinhadas ao Plano Nacional de Educação, observando o disposto no art. 26 da Lei Federal nª 12.796, de 04 de Abril de 2013 que estabelece a obrigatoriedade de uma base nacional comum curricular, complementada por uma parte diversificada, definida conforme as características regionais, culturais, econômicas e sociais dos educandos e da comunidade local. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA CURRICULAR Art. 8º A Matriz Curricular Municipal da Educação Infantil, no âmbito da educação em tempo integral deverá contemplar os 5 campos de experiência previstos na Base Nacional Comum Curricular: O eu, o outro e o nós; corpo, gestos e movimentos; traços, sons, cores e formas; escuta, fala, pensamento e imaginação; espaços, tempos, quantidades, relações e transformações, envolvendo saberes de campo de conhecimento sistematizado, saberes e experiências éticas, estéticas, políticas e espirituais. Art. 9º No ensino fundamental, a oferta em tempo integral observará jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, contabilizadas em horas de 60 minutos, nos termos das normas educacionais aplicáveis. Art. 10. As unidades escolares observarão as matrizes curriculares regularmente aprovadas pelo órgão competente, com organização da base comum e da parte diversificada, assegurada a jornada mínima em horas-relógio e a compatibilidade entre tempos de aula, atividades pedagógicas, alimentação e demais tempos educativos. I- Na educação infantil, o atendimento deverá ocorrer em horário corrido, com carga horária mínimo de 07(sete) horas diárias; II- Nos anos iniciais do ensino fundamental, a carga horária semanal será composta por: a) 20 (vinte) aulas, destinadas aos componentes curriculares da Base Comum); b) 15 (quinze) aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada da matriz; IIINos Anos Finais do ensino fundamental, a carga horária semanal será composta por: Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 6

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA a) 25 (vinte e cinco) aulas destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum ; b) 10 (dez) aulas destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada da matriz; CAPÍTULO V DA PARTE DIVERSIFICADA Art.11 Os componentes curriculares da parte diversificada da matriz serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversidade curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes. Art.12 A avaliação dos componentes curriculares da parte diversificada da matriz terá caráter exclusivamente qualitativo, não podendo, de forma isolada determinar a retenção do estudante no ano letivo seguinte ou impedir a emissão do certificado de conclusão do ensino fundamental. Art. 13 Os eixos temáticos da parte diversificada compreenderão recomposição das aprendizagens, expressões artísticas, esporte e lazer, meio ambiente e sustentabilidade, relações étnico-raciais e educação tecnológica, conforme distribuição de carga horária definida em matriz curricular aprovada pelo órgão competente. EIXO I- Recomposição das aprendizagens: Língua Portuguesa e Matemática (6h) semanais; EIXO II- Expressões Artísticas (2h) semanais; EIXO III- Esporte e Lazer (2h) semanais; EIXO IV- Meio Ambiente e Sustentabilidade (2h) semanais; EIXO V-Relações Étnicos Raciais (2h) semanais; EIXO VI-Educação Tecnológica (2h) semanais; CAPÍTULO VI DA METODOLOGIA Art. 14. A metodologia da Educação Integral em Tempo Integral contemplará os eixos formativos definidos na matriz curricular vigente, priorizada a recomposição das aprendizagens, observadas a etapa de ensino, as condições de oferta e as necessidades dos estudantes. EIXO I- Recomposição das aprendizagens: Língua Portuguesa e Matemática (6h) semanais; EIXO II- Expressões Artísticas (2h) semanais; EIXO III- Esporte e Lazer (2h) semanais; EIXO IV- Meio Ambiente e Sustentabilidade (2h) semanais; EIXO V-Relações Étnicos Raciais (2h) semanais; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 7

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA EIXO VI-Educação Tecnológica (2h) semanais; §1°. É obrigatória a implantação do eixo I – Recomposição das Aprendizagens: Língua Portuguesa e Matemática, com carga horária mínima de 06 (seis) horas semanais. §2º. Para o eixo I – Recomposição das Aprendizagens: Língua Portuguesa e Matemática, o quantitativo de alunos por turma deverá ser de, no máximo, 20 (vinte) estudantes. CAPÍTULO VII DA GESTÃO DEMOCRATICA Art.15 Para implementar a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Biritinga, a Secretaria Municipal de Educação deverá fundamentar-se neste Decreto e nas normativas nacionais vigentes, contemplando os aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão necessários à sua efetivação nas unidades escolares da rede municipal. §1º. As orientações de que trata o caput deverão contemplar os aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão necessários à implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da rede municipal. §2º. As orientações específicas deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, para conhecimento e, quando couber, regulamentação no âmbito de suas competências. Art.16 A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática, da participação social, da escuta e da corresponsabilidade, assegurando o envolvimento dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, comunidade local e demais segmentos envolvidos no processo educativo. §1° A Secretaria Municipal de Educação deverá promover processos permanentes de escuta e consulta às comunidades escolares e locais, com o objetivo de identificar necessidades, avaliar a implementação da política e subsidiar seu planejamento e aprimoramento. §2º As unidades escolares deverão promover espaços de escuta e participação dos estudantes, famílias e profissionais da educação nas decisões relacionadas à organização, implementação, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral. §3º A participação da comunidade poderá ocorrer por meio de reuniões, consultas, escutas, fóruns, assembleias, conselhos escolares, questionários, rodas de conversa, audiências públicas e outros mecanismos participativos adequados à realidade de cada unidade escolar. §4º Os resultados das escutas e consultas deverão subsidiar o planejamento e o aprimoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, considerando as Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 8

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA demandas relacionadas às condições de funcionamento das unidades escolares, à infraestrutura, à acessibilidade, ao transporte escolar, à inclusão e ao Atendimento Educacional Especializado – AEE. Art. 17. O Município deverá promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os conselhos escolares, as famílias e a comunidade local, fortalecendo a participação coletiva na identificação das necessidades, na definição de prioridades e no acompanhamento das ações relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. A participação social deverá contribuir para a construção de soluções que considerem as especificidades dos territórios, a garantia do direito à educação e a promoção do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes. CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM TERRITÓRIOS E COMUNIDADES Art. 18 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral no município de Biritinga orienta-se pela corresponsabilidade entre o poder público, as famílias, a comunidade e a sociedade civil, compreendendo o território em sua totalidade como espaço educativo e promotor do desenvolvimento integral dos educandos . Art. 19 Na dimensão da Articulação Intersetorial, compete ao Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal de Educação: I – instituir e coordenar o Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral, composto por representantes da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Educação, com funcionamento permanente e reuniões ordinárias de periodicidade mínima semestral, registradas em ata pública; II – apreciar relatórios de monitoramento nas reuniões do comitê intersetorial, integrando dados dessegregados de saúde escolar (Programa Saúde na Escola - PSE), frequência escolar, fluxo da busca ativa e indicadores de recomposição de aprendizagem; III – definir, homologar e monitorar protocolos intersetoriais obrigatórios de proteção escolar, acolhimento e encaminhamento de crianças e adolescentes nos seguintes âmbitos: a) combate e prevenção a todas as formas de violação de direitos (trabalho infantil, violência física ou sexual, abandono e negligência), em articulação direta com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); b) prevenção e enfrentamento ao racismo, discriminação étnico-racial, de gênero, territorial e capacitismo; c) proteção contra violências físicas, discriminação online e exposição indevida em ambiente digital; IV – estabelecer estratégias de cooperação formal com as demais secretarias municipais para a garantia de atendimento prioritário aos educandos e famílias nos serviços de saúde e assistência social; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 9

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA V – emitir diretrizes de flexibilização da jornada escolar para compatibilizar compromissos de saúde (consultas, terapias) e participações em treinos, eventos esportivos ou culturais. Art. 20 Na dimensão da Integração com o Território, compete à Secretaria Municipal de Educação: I – realizar e manter atualizado o Mapeamento Educativo Territorial de Biritinga, identificando equipamentos públicos, áreas verdes, praças, associações, espaços de preservação e manifestações socioculturais comunitárias utilizáveis pedagogicamente; II – prover suporte técnico, logístico e financeiro para viabilizar saídas de campo, práticas ambientais e o uso regular dos espaços territoriais em atividades curriculares planejadas fora dos muros escolares; III – assegurar transporte escolar planejado, seguro e acessível, que contemple as necessidades de deslocamento para experiências pedagógicas em todo o território municipal; IV – fomentar a colaboração em rede entre escolas vizinhas para o compartilhamento de boas práticas, projetos conjuntos e infraestruturas existentes. Art. 21 Na dimensão da articulação intersetorial e territorial, compete às Unidades Educacionais da Rede Municipal: I – coordenar a busca ativa escolar integrada em sua área de abrangência, articulando-se com as unidades de saúde da família e assistência social locais para mitigar infrequência e evasão escolar; II – incorporar as oportunidades educativas do território no Projeto Político-Pedagógico (PPP), incentivando a aprendizagem baseada na natureza, sustentabilidade e vivências socioculturais; III – assegurar a institucionalização, participação qualificada e autonomia dos Conselhos Escolares, garantindo a escuta dos educandos na gestão dos espaços e tempos educativos; IV – participar de fóruns, comissões e colegiados locais, estreitando o diálogo permanente entre a equipe pedagógica e a comunidade atendida; Art. 22 A oferta complementar em tempo integral e as parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), coletivos comunitários e entidades culturais será regido pelos seguintes requisitos obrigatórios: I – comprovação prévia de experiência técnica e compromisso educativo com a formação integral de crianças e adolescentes; II – estrito alinhamento da proposta de trabalho aos objetivos pedagógicos da rede municipal e ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas atendidas; III – compromisso formal de formação continuada conjunta dos educadores populares e comunitários com a equipe da unidade educacional; IV – garantia de práticas pedagógicas acessíveis e inclusivas para educandos com deficiência e público-alvo da educação especial; V – supervisão, acompanhamento e avaliação pedagógica periódica realizados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 10

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA VI – plena transparência e prestação de contas física, pedagógica e orçamentáriofinanceira, publicizada nos termos da legislação de fomento e colaboração com o terceiro setor. Parágrafo único. No estabelecimento de parcerias com entidades privadas para a oferta da educação integral, a administração pública municipal priorizará organizações sociais sem fins lucrativos. CAPÍTULO IX DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO Art.23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Biritinga compreende o currículo como instrumento de garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes, devendo articular os conhecimentos, saberes, experiências, culturas e características dos diferentes sujeitos e territórios que constituem a Rede Municipal de Ensino. Art.24. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar fundamentado na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, no Documento Curricular Referencial da Bahia – DCRB, nas orientações do Sistema Municipal de Ensino e nos demais marcos legais e normativos vigentes, assegurando a formação integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã. Art.25. A organização curricular deverá superar a fragmentação entre os diferentes tempos, espaços, componentes curriculares e atividades educativas, garantindo a integração e a continuidade das experiências de aprendizagem ao longo de toda a jornada escolar, não se caracterizando pela simples ampliação do tempo de permanência dos estudantes na escola. Art. 26. As unidades escolares deverão organizar suas propostas pedagógicas considerando as especificidades dos estudantes, das comunidades e dos territórios de Biritinga, valorizando os saberes locais, a cultura, a história, as manifestações artísticas, os modos de vida, as características sociais, econômica e ambientais do município e as potencialidades do território como espaços educativos. Art. 27. As práticas pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral deverão promover a participação ativa dos estudantes no processo de aprendizagem, favorecendo o desenvolvimento da autonomia, da criatividade, do pensamento crítico, da capacidade de investigação, da colaboração, da comunicação, da resolução de problemas e da convivência democrática. Art. 28. As unidades escolares deverão utilizar metodologias diversificadas e estratégias pedagógicas que considerem diferentes formas, ritmos e necessidades de aprendizagem, podendo contemplar, entre outras: Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 11

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I – projetos interdisciplinares e integradores; II – sequências didáticas e atividades permanentes; III – aprendizagem baseada em projetos e problemas; IV – atividades de pesquisa, investigação e experimentação; V – práticas de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático; VI – atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas e tecnológicas; VII – práticas que favoreçam o pensamento computacional, a educação digital e midiática e o uso ético, crítico e responsável das tecnologias; VIII – atividades realizadas em diferentes espaços educativos, dentro e fora da unidade escolar, em articulação com o território; IX – estratégias de aprendizagem entre pares e de trabalho colaborativo; e X – ações pedagógicas destinadas à recomposição e ao aprofundamento das aprendizagens. Art.29. A organização curricular deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares e as diferentes áreas do conhecimento, favorecendo a interdisciplinaridade e a contextualização dos conhecimentos, sem prejuízo da garantia das aprendizagens essenciais previstas nos documentos curriculares vigentes. Art.30. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar práticas pedagógicas inclusivas, garantindo acessibilidade curricular e condições para a participação e aprendizagem de todos os estudantes, considerando suas singularidades, necessidades educacionais, diferentes formas de aprender, tempos, linguagens, recursos e estratégias de apoio. Art.31. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá constituir-se como processo contínuo, diagnóstico, formativo e sistemático, articulado ao planejamento pedagógico e orientado para a garantia da aprendizagem de todos os estudantes. Art.32. A Rede Municipal de Ensino deverá articular os resultados das avaliações internas e externas, dos instrumentos diagnósticos e dos registros pedagógicos ao planejamento das ações de ensino e aprendizagem, garantindo que os dados educacionais sejam utilizados como instrumentos de acompanhamento, intervenção e melhoria da qualidade da educação. Art.33. As unidades escolares deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes, especialmente daqueles que apresentem defasagens ou dificuldades, assegurando intervenções pedagógicas planejadas, acompanhamento da evolução e reavaliação das estratégias adotadas. Art.34. O planejamento pedagógico deverá considerar os resultados das avaliações e os indicadores de aprendizagem da escola e da rede, articulando-os às necessidades concretas dos estudantes e às características do território, de modo a orientar ações de melhoria contínua. Art.35. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar e apoiar as unidades escolares na elaboração e implementação de propostas pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, assegurando a articulação entre currículo, planejamento, práticas pedagógicas, avaliação e formação continuada dos profissionais da educação. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 12

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 36. A implementação curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada periodicamente pelas equipes gestoras, coordenação pedagógica e profissionais da educação, com participação da comunidade escolar, visando identificar avanços, desafios e necessidades de adequação das práticas educativas. Art.37. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Biritinga deverá assegurar que a ampliação da jornada escolar resulte em ampliação efetiva das oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento, participação, proteção, convivência e formação cidadã, garantindo a indissociabilidade entre tempo, currículo, práticas pedagógicas, avaliação e desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO X VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE DE EDUCADORES Art. 38 A valorização e a formação permanente dos profissionais da educação observarão o estatuto dos servidores, o plano de carreira do magistério, as normas de jornada e lotação e a disponibilidade orçamentária, vedada a criação, por este Decreto, de cargos, vantagens remuneratórias ou regime jurídico de dedicação exclusiva. I - definir e regulamentar a composição e o dimensionamento adequado das equipes gestoras, do corpo docente e dos profissionais de suporte e apoio escolar às demandas da jornada de tempo integral; II - assegurar jornada de trabalho compatível com a organização da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as regras legais de lotação dos professores em uma unidade escolar e sua permanência integral na referida unidade; III - planejar e implementar programas de formação continuada em serviço para toda a rede, abarcando tanto temáticas formativas comuns quanto específicas às etapas e modalidades atendidas; IV - garantir a realização de ações formativas descentralizadas na própria unidade escolar e em momentos colegiados articulados pela equipe técnica da Secretaria; V - garantir formalmente a inclusão e participação dos profissionais não-docentes (equipes de apoio administrativo, limpeza, alimentação escolar e suporte) em processos formativos sistemáticos, valorizando seus saberes e integrando-os à comunidade educativa; VI - assegurar condições de trabalho e bem-estar laboral para todos os profissionais em exercício na Educação Integral; VII - fomentar termos de cooperação com Instituições de Educação Superior (IES) públicas e comunitárias para o acolhimento de estágios supervisionados, programas de iniciação à docência e ações de extensão contextualizadas à Educação Integral. Art. 39 No âmbito de cada Unidade Escolar da rede municipal de Biritinga, compete à equipe gestora e à comunidade escolar: I - elaborar e implementar, com autonomia pedagógica, o Plano de Formação Continuada Interno, obrigatoriamente articulado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) e às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; II - realizar acompanhamento pedagógico sistemático do trabalho docente, fortalecendo a reflexão coletiva sobre as práticas educativas e a justiça curricular; III - integrar ativamente os profissionais não-docentes nos momentos formativos, reuniões de planejamento e instâncias de acompanhamento do currículo integrado da escola; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 13

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV - adotar critérios objetivos e transparentes de equidade na distribuição e alocação dos docentes entre turmas e projetos, considerando: a) a proximidade geográfica e o vínculo do educador com a comunidade atendida; b) o equilíbrio entre educadores de trajetórias mais consolidadas e profissionais em início de carreira docente; c) a destinação prioritária de profissionais com formação especializada em educação inclusiva, diversidade e direitos humanos para turmas e estudantes que demandem maior suporte pedagógico; V - mapear e comunicar formalmente à Secretaria de Educação as necessidades de recomposição, ampliação ou substituição dos quadros de docentes e de apoio; VI - promover ações contínuas de gestão participativa voltadas à melhoria do clima de convivência, saúde mental e qualidade das relações socioprofissionais no ambiente escolar. Art. 40. Os atos complementares necessários à execução deste Decreto serão editados pelas autoridades competentes, respeitadas a legislação municipal de pessoal, as competências do Conselho Municipal de Educação e as disponibilidades orçamentárias. CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 41. Fica instituído o monitoramento e a avaliação contínua da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de acompanhar sua implementação, identificar avanços e desafios e subsidiar o planejamento e o aprimoramento das ações desenvolvidas pela rede municipal de ensino. Art. 42. O monitoramento e a avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral serão realizados de forma contínua, sistemática, participativa e articulada aos objetivos, metas e estratégias definidos pelo Município. I. O processo de monitoramento e avaliação deverá envolver os profissionais da educação, estudantes, famílias, comunidade escolar e demais segmentos envolvidos na implementação da política. II. Os resultados do monitoramento deverão ser utilizados para orientar o planejamento, a tomada de decisões e a revisão das ações desenvolvidas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 43. Para o acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral, serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores: I – número e distribuição das matrículas em tempo integral; II – acesso, frequência e permanência dos estudantes; III – taxas de aprovação, reprovação, abandono e evasão; Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 14

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IV – aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; V – condições de infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares; VI – condições de alimentação e transporte escolar; VII – atendimento aos estudantes público da Educação Especial e oferta do AEE; VIII – participação das famílias e da comunidade escolar; IX – efetivação da gestão democrática; X – articulação entre as políticas públicas e integração com o território; XI – participação dos profissionais da educação em ações de formação e desenvolvimento profissional; e XII – cumprimento das metas e estratégias previstas no Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação deverá sistematizar os resultados do monitoramento e da avaliação da política e promover sua devolutiva às unidades escolares e ao Conselho Municipal de Educação. Art. 45. As unidades escolares deverão realizar momentos de análise e reflexão sobre os resultados do monitoramento, envolvendo profissionais da educação, estudantes e famílias, de modo a identificar necessidades, definir estratégias e acompanhar as ações de melhorias, alinhadas ao Projeto Político Pedagógico de cada escola. Art. 46. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será revisada periodicamente, considerando os resultados do monitoramento e da avaliação, as necessidades identificadas pela comunidade escolar e as alterações nas normativas educacionais nacionais e municipais. Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares para execução deste Decreto, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação. Art. 48. Fica revogado o Decreto Municipal nº 075, de 27 de junho de 2025, preservados, até sua revisão ou substituição, os atos complementares anteriores compatíveis com este Decreto e com a legislação vigente. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 15

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Em, 30 de outubro de 2026 Ano: VI Edição Ordinária nº. 1.245 Caderno 1 Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354 16

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