Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.121

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 Ano XI ✦ Edição Ordinária nº. 1121 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Presidente: Danilo José Ramos de Oliveira PROJETO DE LEI Nº. 31/2018 – Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal. Vice-Presidente: Ernandes Lopes da Silva Secretário: Silvan Batista da Silva ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:132 27228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2018.12.10 23:49:35 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 31/ 2018. Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de julho de 2018, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei. § 1° A adesão ao parcelamento que trata esta lei poderá ser realizada até 28 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. § 2° Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ou qualquer outro órgão de controle. Art. 2° Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições: I - de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para pagamento à vista. II - de 70% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas. III - de 50% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas. IV - de 30% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. § 1° - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. § 2° - Nas dividas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a atualização monetária. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito Art. 3° O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas antes da vigência desta lei. Art. 4° A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXO I e ANEXO II, respectivamente. Art. 5° A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. § 1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 70,00 (setenta reais), quando se tratar de dívida de pessoa física ou Microempreendedor Individual; II - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de dívida de pessoa jurídica, exceto Microempreendedor Individual. § 2° - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal. Art. 6º A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o contribuinte ou terceiro interessado a: I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito; Art. 7º O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será dele excluído em caso de: I - Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, do crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa; II - Prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal, devidamente comprovada. § 1º - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada. § 2° - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da Secretaria Municipal de Finanças. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito Art. 8º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, conforme dispuser o regulamento. Art. 11 Fica revogada a Lei n. 828, de 17 de outubro de 2017. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 14 de novembro de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 31/2018. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG TEL/CEL E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2018, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: o comprovante do pagamento da primeira parcela; o cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; o cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; o comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; o documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de __________de 2018. CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA ASSINATURA: TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF: NOME E CPF: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 30/2018. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG FONE E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2018, totalize, nesta data, R$..... (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: o comprovante do pagamento da primeira parcela; o cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; o cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; o comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; o documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de ___________ de 2018. CONFITENTE DEVEDOR(A) AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA ASSINATURA: TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF: NOME E CPF: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS, e dá outras providências”. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal, a possibilidade de regularizar sua situação, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados. A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa , bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos. Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei. Por outro lado, o presente Projeto de Lei beneficia um percentual considerável da população de baixa renda, que recuperará sua regularidade fiscal e, por conseguinte, o seu crédito, o que certamente aquecerá a economia local, sem causar danos ao município conforme, em anexo, o RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. Face ao exposto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 14 de novembro de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Danilo José Ramos de Oliveira Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito M. D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (ARTIGO 14, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000). REFERÊNCIA: CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARCELAMENTO INCENTIVADO E REMISSÃO DE DÍVIDA. PREMISSAS: Extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário do Município e redução de multas e juros. METODOLOGIA DE CÁLCULO: em relação a remissão efetuados o levantamento de todas as dívidas de acordo com a premissa prevista no projeto de lei. Tal impacto atingirá, apenas o exercício de 2018. As dívidas remitidas são de pequeno valor, cujo custo de cobrança de cobrança no âmbito administrativo e judicial será mais oneroso aos Cofres Públicos, do que o valor que se estima receber. Ao caso concreto não se aplica a renúncia de receita, pois estamos diante de cancelamento de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 2012 R$ 6.735.446,75 2013 R$ 9.476.795,54 2014 R$ 10.400.499,32 2015 R$ 11.143.878,73 2016 R$ 12.507.307,58 2017 R$ 15.331.010,23 Total ARREDAÇÃO R$ 61.057,91 R$ 190.154,86 R$ 59.343,99 R$ 114.871,59 R$ 135.514,66 R$ 185.717,19 R$ 746.660,20 % APROXIMADO MEDIA % ARREDAÇÃO ANUAL 0,91% 2,01% 0,57% 1,13% 1,03% 1,08% 1,21% 6,81% CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LC 101/2000 (Inc. II, artigo 14, Lei Complementar nº 101/2000). MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO A LEI COMPLEMENTAR 157/2016. A Lei Complementar nº 70 de 09 de novembro de 2017, alterou a Lei Complementar Municipal nº 34/2009, para adequá-la à Lei Complementar Federal nº 116/2003, que regula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, após as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito A referida Lei Complementar, aprovada em dezembro de 2016, introduziu significativas alterações na legislação do ISS, como as seguintes: 1. Inclusão de subitens na lista de serviços, com novas hipóteses de incidência do Imposto; 2. Alteração do texto de subitens da lista de serviços visando dirimir conflitos de competência; 3. Alteração do local da incidência do imposto para alguns dos subitens da lista de serviços, como os relativos a administração de cartões de créditos, leasing e operadoras de planos de saúde, que passaram a ser devido o Imposto no município do tomador do serviço e não mais na sede do estabelecimento. Atendendo ao disposto no Inc. II do Art. 14 da LC 101/2014, apresentamos como medida de compensação para esta renúncia de receita, a ampliação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em função das alterações propostas, cuja estimativa de recolhimento para 2018 é de R$ R$ 532.997,91 (quinhentos e trinta dois mil reais, novecentos e noventa sete reais e noventa um centavo). Conforme a Confederação Nacional de Municípios – CNM que realizou estimativa baseada em uma redistribuição de R$ 6 bilhões com a derrubada dos vetos aos artigos da lei complementar 157/2016, para o rateio usando o peso do PIB serviços por Município divulgado pelo IBGE. A realização da receita aguarda decisão do STF. Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, irá compensar o que está sendo dispensado pelo Município. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante dos cálculos e considerações apresentadas a renúncia de receita ora apresentada não comprometera as metas de resultados fiscais previsto para o exercício de 2018 e 2019. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 14 de novembro de 2018. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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