Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.128

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Ano XI ✦ Edição Ordinária nº. 1128 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA Presidente: Danilo José Ramos de Oliveira »DESPACHO do ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Presidente da Casa Legislativa. Vice-Presidente: Ernandes Lopes da Silva »PARECER JURÍDICO para atender Consulta do Presidente da Casa Legislativa. Secretário: Silvan Batista da Silva ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2018.12.21 17:30:13 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, faz saber: Em face do que constou do parecer jurídico elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa quanto ao conflito normativo entre as disposições do art. 8º, § 2ª do Decreto Legislativo nº 212/2014 e o art. 106, do Regimento Interno, esta Presidência acompanha o parecer jurídico e ADMITE a possibilidade de abstenção de voto na eleição para os cargos da Mesa Diretora. Conc. do Coité, 21 de dezembro de 2018. DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Pça Theognes Antônio Calixto, nº 88, Gravatá, Conceição do Coité – Ba Tel: 3262 1329

Página 3

Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Conc. do Coité, Trata-se de parecer jurídico requerido para atender consulta do Presidente da Casa restar esclarecido se existe a possibilidade de abstenção de voto por vereador durante a sessão especial para eleição da Mesa Diretora. É o relatório. Passa-se a opinar. Na oportunidade da sessão especial de eleição da Mesa Diretora, instalada no dia 17.08.2018, ao ser chamado a proceder voto num dos cargos em disputa, o vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, o primeiro a votar pela ordem alfabética, afirmou que se absteria do voto, ao argumento de que o Regimento Interno da Casa, mais especificamente o seu art. 106, garantia a abstenção de voto dos vereadores nas deliberações ocorridas no Plenário. Vejamos: “Art. 106. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, permitida a abstenção do voto, que deverá ser anunciada de forma individual.” Ocorre que o Presidente da Casa afirmou que o vereador chamado a votar deveria fazê-lo, porque o art. 8º, § 2º, do Decreto Legislativo 212/2014, que regulamenta a eleição para a Mesa Diretora, prescrevia que o oferecimento de voto em algum dos cargos em disputa se tratava de um dever, e não de uma opção. Vejamos: “Art. 8º A eleição dos membros da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores titulares empossados, será mediante votação aberta, vedado o sigilo do voto. (...) § 2º A votação será por cargo, com chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, cujo Vereador chamado deverá declinar o nome do candidato escolhido para receber seu voto.” O vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano insistiu que seria uma prerrogativa sua abster-se de oferecer voto no candidato em questão, oportunidade em que se verificou a ocorrência de um impasse jurídico em torno da possibilidade de abstenção de voto por vereador durante a sessão especial para eleição da Mesa Diretora. Pça Theognes Antônio Calixto, nº 88, Gravatá, Conceição do Coité – Ba Tel: 3262 1329

Página 4

Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA Diante disso, o Presidente entendeu, por bem, suspender a sessão até que fosse oferecido parecer jurídico acerca do tema, nos termos do que consto o art. 76, § 1º, do Regimento Interno, já que o vereador em questão não abriu mão da abstenção do seu voto para Vice-presidente da Casa. Vejamos: “Art. 76. As sessões especiais serão convocadas para instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, com ritual definido do edital de convocação. §1º Nos casos em que for necessário interromper os trabalhos da sessão especial, esta será suspensa por tempo determinado, retomando as atividades quando terminar o tempo da suspensão ou quando cessar o motivo da interrupção.” Diante do conflito de interpretações, mostrou-se legítima a suspensão da sessão especial, que já teve convocação para seu reinício no dia 28.12.2018, a partir das 19:30 horas, por ato do Presidente. Considerando que restou necessário o oferecimento de parecer jurídico para fins de dirimir as dúvidas suscitadas pelas diferentes interpretações acerca da possibilidade de abstenção de voto para os cargos da Mesa Diretora, não se pode entender que um Decreto Legislativo, em patamar inferior ao Regimento Interno, estabelecido na forma de Resolução, possa se sobrepor ao que consta deste último para qualquer finalidade, já que, segundo as regras de hierarquia das leis e normas, os Decretos Legislativos têm como destinação exclusiva proceder à regulamentação de normas preexistentes, não devendo servir para a criação de novo direito. As Cortes Superiores do país mantêm firme o entendimento de que os Decretos não devem extrapolar o limite da regulamentação, sob pena de ofensa às regras de hierarquia das leis. Seguem julgados do STJ e STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO EXPEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 QUE REGULAMENTA DECRETO-LEI EDITADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNÇÃO REGULAMENTAR DE DECRETO. EXORBITÂNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, no que pertine a configuração da Responsabilidade Civil do Estado, descabe a esta Corte examinar a questão, Pça Theognes Antônio Calixto, nº 88, Gravatá, Conceição do Coité – Ba Tel: 3262 1329

Página 5

Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: "No que pertine ao requisito de conclusão do segundo grau, a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XII, assegura do livre exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, desde que respeitadas exigências estabelecidas em lei, desde que estas não restrinjam em demasia o direito constitucionalmente garantido. O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência . Dessa forma, a exigência de escolaridade pela inadequação do veículo introdutor se revela inconstitucional, ficando a Administração Pública dispensada da imposição." 4. A violação do art. 535, do CPC, não se efetivou na hipótese sub examine porquanto o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1098613 SP 2008/0241194-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2009, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/11/2009) Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso IV, 7º, incisos XXII e XXVIII, e 201, § 10, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: O laudo pericial (evento 15) constatou que a parte autora sofreu Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho esquerdo, do qual não decorre limitação ou redução da capacidade para a atividade habitual. Deveras, segundo o Expert, verificou-se o seguinte: ( ) Não se olvida que a Lei de Benefício não traz um quantum mínimo de perda de capacidade para ensejar a concessão da indenização, bastando que haja redução da capacidade laboral de forma definitiva, sendo forçoso reconhecer a extrapolação da função regulamentar do Decreto 3.048/99 neste ponto. (...) (STF - ARE: 1127900 PR - PARANÁ 5001139-44.2016.4.04.7031, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/04/2018, Data de Publicação: DJe-086 04/05/2018) Pça Theognes Antônio Calixto, nº 88, Gravatá, Conceição do Coité – Ba Tel: 3262 1329

Página 6

Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA Ante o exposto, considerando que o Regimento Interno (formatado por meio de Resolução) está, segundo as regras de hierarquia das leis e normas, em patamar superior ao Decreto Legislativo nº 212/2014, opino pela possibilidade jurídica da abstenção de voto, prevista no art. 106, do Regimento Interno, em qualquer votação nesta Casa, inclusive nas votações para a eleição da Mesa Diretora. É o parecer, salvo melhor juízo. Atenciosamente, Câmara Municipal de Conceição do Coité – Ba, 21 de dezembro de 2018. Ivo Gomes Araújo Assessor Jurídico Pça Theognes Antônio Calixto, nº 88, Gravatá, Conceição do Coité – Ba Tel: 3262 1329

Página 7

Página: 7 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)