Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 998
quinta-feira, 7 de março de 2019
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PODER EXECUTIVO ICHU–BAHIA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quinta-feira, 7 de março de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 0998 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PORTARIA Nº. 017/2019, de 07 de março Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA de 2019 – Tornar sem efeito a portaria de nº. 016/2019. »DECISÃO – Recurso Administrativo, Pregão Presencial nº. 05/2019. »AVISO – Nova data de Licitação, Pregão Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 Presencial nº. 06/2019. ☎(75) 3684-2383 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com de forma digital por CDKM SOLUCOES E CDKM SOLUCOES E Assinado CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICPCONSULTORIA Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, ADMINISTRATIVA cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade LTDA deste documento Localização: Conceição do Coité/BA M:15653533000140 Dados: 2019.03.07 23:42:10 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o PORTARIA Nº 017/2019 07 DE MARÇO DE 2019 TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA DE Nº 016/2019. O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município: RESOLVE: Art. 1º - Fica considerado sem efeito legal a PORTARIA de Nº 016/2019, 01 de março de 2019. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Prefeitura Municipal de Ichu-Bahia, 07 de março de 2019. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu kdciiCEiL eadc Rua Roque Ferreira da Silva, 43 - Bairro Cruzeiro CNPJ - 13.906.151/0001-55 - CEP - 48.725.000 e-mail: prefeitura.ichu@yahoo.com.br DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL N2 05/2019 Recurso da empresa ULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI contra decisão do Pregoeiro e equipe de apoio que habilitou a empresa JOSÉ IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA no certame epigrafado. 1 - Da Admissibilidade do Recurso A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de -Fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. A Lei n 2 10. 1520/04, em seu art. 42, assim disciplinou: Art. 42 4 -Fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá maniFestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Preenchidos os requisitos doutrinários e legais, pois a petição é amplamente fundamentada e contém o necessário pedido de reforma da decisão, resta possível seu conhecimento. 2 - Das Razões do Recorrente Alega a Recorrente que o Recorrido JOSÉ IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA não atendeu a exigência do item 3, alínea "g", do Edital, vez que não apresentou o quantitativo de veículo previsto. 3 -- Do Julgamento do Recurso As exigências em debate estão vinculadas ao art. 30, II, da Lei 8.666/93, que trata da capacidade técnica para execução do serviço, sendo os veículos utilizados com tal -Finalidade, senão vejamos: Art. 3. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-(. ..) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinrte compatível em características, quantidades e prazos 4om o objeto da Licitação, e indicação das instalações e do apareharnerto e do passo.i técnico adequados e disponíveis para a re1liz1 do ohrt\Q da
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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 - Bairro Cruzeiro CNPJ - 13.906.151/0001-55 - CEP - 48.725.000 e-mail: prefeitura.ichu@yahoo.com.br bem licitação, como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da li cita ção,erão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada a exigências de propriedade e de localização prévia. Não obstante a vedação prevista no §69 da norma acima, quanto à exigência de comprovação da propriedade das máquinas e equipamentos para o cumprimento do objeto da licitação, sendo suficiente a apresentação de declaração formal de que tem disponibilidade dos mesmos, o Edital do presente certame a -Fez. O instrumento de Edital previu duas normas tratando sobre o quantitativo de veículos no presente certame, conforme alíneas "G" e "L", do ubitem 3, do item 5, vejamos: g. Para o lote 1, o quantitativo de veículos citado acima deve ser de 3 vans e um automóvel; Para o lote III, um dos dois veículos; para o lote IV, um micro ônibus; para o lote V, um dos três veículos e para o lote VI, um dos três veículos. 1. Comprovação de que 33% (trinta por cento) da frota de veículos, no mínimo, esteja registrada em nome da licitante e devidamente licenciados, devendo ser apresentado também CNH (Carteira Nacional de Habilitação) válidas dos motoristas da licitante nesse mesmo percentual; Não obstante as alegações da Recorrente no sentido de descumprimento da alínea "g", verifica-se que o licitante JOSÉ IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA apresentou veículos com capacidade superior ao exigido, ressaltando que um mesmo veículo pode ser utilizado em mais de um turno e/ou linha, demonstrando sua aptidão para executar o objeto da licitação. Verificando a documentação apresentada, têm-se os seguintes veículos de propriedade da empresa: VEÍCULOS PEQUENOS: FIAT PALIO, DPE8226, capacidade 5 passageiros; GM/S10, placa HNU2806, caminhonete/aberta ÔNIBUS: VW/MPOLO, placa KL03365, capacidade 45 passageiros; MICROONIBUS:
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Página: 5 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 - Bairro Cruzeiro CNPJ - 13.906.151/0001-55 - CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br AGRALE/MPOLO, placa 30Z7828, capacidade 26 passageiros; MARCOPOLO/VOLARE, placa 3Q38760, capacidade 32 passageiros; VANS: 1/KIA BESTA, placa 3QK7681, capacidade 16 passageiros; VOLKS/COMIL, placa EUG4469, capacidade 20 passageiros; uM. BENZ313, placa JRI 0649, capacidade 16 passageiros; Assim, considerando a existência de norma legal proibindo as exigências constantes nas alíneas "G" e "L", do subitem 3, do item 5 e que, mesmo assim, o Recorrido demonstrou sua aptidão para executar o serviço licitado, a decisão proferida pelo Pregoeiro não merece reforma. 3 - Da Conclusão Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto pela empresa ULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI para no mérito IMPROVÊ-LO. Encaminho os autos à autoridade superior para sua análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta. Ichu/BA, 07 de março de 2019. DURVAL R CARNEIRO Pregoeiro DECISÃO Ratifico o julgamento do Pregoeiro, nos termo do art. 109, 4, da Lei n 2 8.666/93, e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa ULTRATEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI à vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e -Fundamentos de direitos apresentados. Assim, MANTENHO A DECISÃO do Pregoeiro que declarou vencedora do Pregão Presencial n. 05/2019 a empresa JOSÉ IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA. Por fim, ADJUDICO E HOMOLOGO o Pregão Presencial n 2 05/2019 à empresa vencedora acima mencionada. Ichu/BA, 07 de março de 2019. CARLOS SÁNTtAGO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
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Página: 6 LIS Prefeitura Municipal de Ichu C- -.,'.H Rua Roque Ferreira da Silva, 43 - Bairro Cruzeiro CNPJ - 13.906.151/0001-55 - CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br AVISO DE NOVA DATA DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N2 06/2019 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU, neste ato representado pelo Pregoeiro do Município de Ichu, o Senhor DURVAL CEDRAZ CARNEIRO, faz saber e TORNA PÚBLICO aos interessados, que tem nova data de continuidade da sessão de licitação as 14h00minh, tendo em vista a designada para o dia 88/03/2019, impossibilidade do comparecimento de todos os membros da equipe de apoio, ficando redesignada a mesma para o dia 11/03/2019, as 14h00minh. Ichu/BA, 07 de março de 2019. DURVAL COR,A2 CARNEIRO Pregoeiro
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