Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.003
quarta-feira, 20 de março de 2019
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PODER EXECUTIVO ICHU–BAHIA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 20 de março de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 1003 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ DECISÃO–Recurso Administrativo, Pregão Presencial Nº. 06/2019. PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 ☎(75) 3684-2383 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA CDKM SOLUCOES E EM:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, CONSULTORIA o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E ADMINISTRATIVA SENHA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 LTDA Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA M:15653533000140 Dados: 2019.03.20 16:56:18 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2019 Recurso da empresa EL ELYON PNEUS EIRELI - ME contra decisão do Pregoeiro e equipe de apoio que classificou a empresa CASA SIDEL MÁQUINAS E PNEUS LTDA no certame epigrafado. 1 – Da Admissibilidade do Recurso A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Preenchidos os requisitos doutrinários e legais, pois a petição é amplamente fundamentada e contém o necessário pedido de reforma da decisão, resta possível seu conhecimento. 2 – Das Razões do Recorrente Alega a Recorrente que o Recorrido CASA SIDEL MÁQUINAS E PNEUS LTDA não atendeu a exigência constante no Termo de Referencia no sentido de comprovar a origem NACIONAL do pneu 215/75 R17,5 vez que apresento pneu fabricado pela empresa DUNLOP. 3 – Do Julgamento do Recurso A Lei das Licitações (8.666/93) de forma expressa, salvo em situações excepcionais, veda a exigência de indicação de marcas específica nos Editais de Licitação, exigindo tão somente a descrição e especificação do bem a ser adquirido, senão vejamos: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (g.n.) Ademais, observando as exigências do item “4. DA PROPOSTA – ENVELOPE 1” verifica-se que não consta exigência de indicação de origem do produto, constando a mesma tão somente como sugestão do termo de referencia. Cabe mencionar que não foi questionada a qualidade do produto fabricado pela DUNLOP, quanto a seu registro no INMETRO e o cumprimento das exigências da ABNT, inexistindo qualquer elemento apontando risco na compra do mesmo pelo Município. Portanto, tendo em vista que o pneu 215/75 R17,5, marca DUNLOP, atendeu as especificações que se referem o inciso “I”, do §7º do art. 15 da Lei nº8.666/93, não existindo a penalidade de desclassificação no item “4. DA PROPOSTA – ENVELOPE 1”, tem-se que o Recurso interposto não merece provimento. 3 – Da Conclusão Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto pela empresa EL ELYON PNEUS EIRELI - ME para no mérito IMPROVÊ-LO. Encaminho os autos à autoridade superior para sua análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta. Ichu/BA, 20 de março de 2019. DURVAL CEDRAZ CARNEIRO Pregoeiro
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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o DECISÃO Ratifico o julgamento do Pregoeiro, nos termo do art. 109, 4º, da Lei nº 8.666/93, e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa EL ELYON PNEUS EIRELI - ME à vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direitos apresentados. Assim, MANTENHO A DECISÃO do Pregoeiro que declarou vencedora do Pregão Presencial nº. 06/2019 a empresa CASA SIDEL MÁQUINAS E PNEUS LTDA. Por fim, ADJUDICO E HOMOLOGO vencedora acima mencionada. o Pregão Presencial nº 06/2019 à empresa Ichu/BA, 20 de março de 2019. CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
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