Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 812
quarta-feira, 13 de julho de 2016
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│││Ano: VIII│││13 de julho de 2016│││ Edição Ordinária nº. 0812│││Caderno 1│││Página: 1│││ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO . ➲Leis nº. 779, 780 e 781 de 13 de julho de 2016. www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 132272280001 60 Assinado digitalmente por: CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 ND: CN = CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 13227228000160 C = BR O = ICP-Brasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Data: 2016.07.13 23:39:28 -02'00' Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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│││ Ano: VIII │││13 de julho de 2016│││Edição Ordinária nº. 0812│││Caderno 1│││ P •Página: 2• LEI Nº 779 De 13 de julho de 2016. LEI Nº 780 De 13 de julho de 2016. Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorar em 1º de janeiro de 2017. Fixa os subsídios dos Secretários Municipais para vigorar em 1º de janeiro de 2017. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, DE Faço saber que a Câmara Municipal decretou, com sansão tácita do Prefeito Municipal, decorrido o prazo legal de promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, eu promulgo a seguinte DE Faço saber que a Câmara Municipal decretou, com sansão tácita do Prefeito Municipal, decorrido o prazo legal de promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, eu promulgo a seguinte LEI: LEI: Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Conceição do Coité receberão mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito no valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais). Art. 3º Fica fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito no valor de R$ 9.000.00 (Nove mil reais). Parágrafo Único. O Vice-Prefeito receberá o subsídio do Prefeito sempre que substituir este, observada a proporcionalidade do tempo de substituição. Art. 1º Os Secretários Municipais do Município de Conceição do Coité receberão subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Art. 3º Os Secretários farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município. Art. 4º Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Prefeito e VicePrefeito receberão seus subsídios integrais. Art. 4º Os Secretários farão jus a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos ou alternados para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Art. 5º O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento de Diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público sejam obrigados a se deslocarem para fora do Município. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações especificas de cada Secretaria Municipal. Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações da manutenção do Gabinete de Prefeito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Vice-Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2016. Vice-Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2016. Eriberto Antônio Almeida Filho Vice-Presidente da Câmara Municipal Eriberto Antônio Almeida Filho Vice-Presidente da Câmara Municipal Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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│││ Ano: VIII │││13 de julho de 2016│││Edição Ordinária nº. 0812│││Caderno 1│││ P •Página: LEI Nº 781 De 13 de julho de 2016. 3• 37, inciso X da Constituição Federal, mediante proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação da Manutenção da Câmara Municipal. Fixa os subsídios dos Vereadores para vigorar em 1º de janeiro de 2017. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, DE Faço saber que a Câmara Municipal decretou, com sansão tácita do Prefeito Municipal, decorrido o prazo legal de promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, eu promulgo a seguinte Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Vice-Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 13 de julho de 2016. Eriberto Antônio Almeida Filho Vice-Presidente da Câmara Municipal LEI: Art. 1º Os Vereadores do Município de Conceição do Coité receberão, durante todo o mandato de 2017 a 2020, subsídios mensais em parcela única, fixados nos termos desta Lei. Art. 2º Fica fixado o subsídio mensal de cada Vereador no valor máximo de R$ 8.016,93 (oito mil dezesseis reais e noventa e três centavos). § 1º O pagamento dos subsídios dos Vereadores poderá ser menor do que o fixado nesta Lei em observância os limites legais para despesas e gastos com pessoal, folha de pagamento e encargos previdenciários. § 2º Na hipótese de pagamento à menor, o valor bruto do subsídio e fundamentação legal de sua redução serão divulgadas mediante Edital do Presidente. § 3º A ausência de Vereador à sessão plenária da Câmara Municipal, audiência pública, reunião de comissão que integre ou da Mesa Diretora, para seus membros, implicará em desconto de seu subsídio no valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) do subsídio fixado para cada falta. § 4º O desconto previsto no parágrafo terceiro será efetuado pelo setor responsável pela folha de pagamento, não sendo descontadas faltas decorrentes de viagens ou participação de eventos representando o Poder Legislativo, por delegação deste, bem como aqueles justificadas na forma da lei. Participe das Sessões da Câmara Municipal. Assista ao vivo pela internet, quarta-feira às 19:30hs. www.camaradecoite.com.br § 5º - Nos casos de afastamento do exercício do cargo em virtude de doença, devidamente comprovada, o Vereador receberá seus subsídios nos termos da legislação vigente, observados os limites legais. Art. 3º Os Vereadores farão jus ao recebimento de diárias, com valores fixados em Lei, quando no interesse do serviço público se deslocarem para fora do Município. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão alterados pelo mesmo índice e na mesma data, da revisão geral anual dos servidores municipais do Poder Executivo, nos termos do Artigo Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL