Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.152

quinta-feira, 28 de março de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quinta-feira, 28 de março de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1152 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PROJETO DE LEI Nº. 08/2019 – Denomina Praça Filadelfio Martins de Almeida. »PRECEDENTE REGIMENTAL Nº. 10/2018, de 19 de março de 2019 – Dispõe sobre a Declaração de Voto. Presidente: Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida »INDICAÇÕES Nos – 29, 32, 33 e 34. Câmara Municipal de » ATA – Sessão Ordinária de 25 de março Conceição do Coité Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ de 2019. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1322 7228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2019.03.28 20:16:17 -03'00' www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR SILVAN Projeto de Lei Nº 08/2019 Denomina Praça: Martins de Almeida: Filadelfio A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Fica denominada de Praça Filadelfio Martins de Almeida, na localidade de ladeira neste município. Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 12 de março de 2019. Silvan Batista da Silva Vereador

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR SILVAN JUSTIFICATIVA O vereador que subscreve vem através desta lei homenagear um dos primeiros e um dos fundadores da referida comunidade. Colocando assim como lembrança a importância deste que foi um cidadão honrado, e, portanto se faz merecedor de tal honraria. Câmara Municipal de Conceição do coité Plenário: Armando Ramos Conceição do Coité, 12 de março de 2019. Silvan Batista da Silva Vereador

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE Precedente Regimental n. 10/2018 De 19 de março de 2019. Dispõe sobre a declaração de voto. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º e §§ 3º e 4º Art. 123, do Regimento Interno, Considerando a Questão de Ordem levantada durante a Sessão Ordinária de 11 de março de 2019, na aplicação do Art. 108, do Regimento Interno; RESOLVE: Art. 1º A Declaração de Voto será permitida exclusivamente para o Vereador que votar durante a deliberação plenária, não sendo aplicado este dispositivo regimental para os casos de abstenção. Art. 2º Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 19 de março de 2019. . Ernandes Lopes da Silva Presidente da Câmara

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 29/2019 Indica ao Poder Executivo Municipal a Construção da Praça do povoado de Maxixe. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Unidade Executora: 08.08.00 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - Elemento de Despesas: 15.451.0009.1014 Construção e REFORMA de Praças e jardins; Considerando pedido dos moradores do povoada do Maxixe; Considerando os benefícios que tal empreendimento trará para os moradores desta localidade no sentido de uma melhor organização visual. Considerando que a comunidade necessita dispor de um local publico que lhe ofereça lazer e entretenimento; INDICA ao Prefeito Municipal a Construção da Praça do Povoado de Maxixe. Dê-se conhecimento desta Indicação Municipal e as Secretarias competentes. ao Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 05 de Março de 2019. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador-PRB ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa Prefeito

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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO INDICAÇÃO Nº32/2019 Indica que apresente projeto de lei complementar para organização da Guarda Municipal. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando da necessidade da Organização da Municipal em Conceição do Coité; Guarda Considerando que por decisão do STF somente por Lei especifica os Guardas Municipais poderão ter porte de arma; Considerando que a apresentação do projeto de lei de organização da Guarda Municipal deve ser feita pelo Prefeito Municipal. INDICA ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité que apresente o anexo ante projeto de lei complementar para organização da Guarda Municipal, para possibilitar o porte de arma pelos Guarda Municipais. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e ao Chefe da Guarda Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de março de 2019. Ivaldo Araújo Almeida Vereador Araujo - PSD ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ) AROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Ante PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2019. Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Conceição do Coité e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara de Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, REGIME JURÍDICO, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E PLANTÃO. Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto Guarda Civil, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com fundamento no Art. 144, § 8º, da Constituição Federal e no Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais - Lei Federal 13.022/2014 e no Art. 82 da Lei Orgânica Municipal, sendo uma instituição de caráter civil, uniformizada, com regime especial de hierarquia e disciplina, com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção de seus bens, tanto os de uso comum, os de uso especial e os dominiais, serviços e instalações, ressalvadas, quando presentes, as competências da União e do Estado. § 1º O regime de trabalho dos integrantes efetivos da Guarda Civil é o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Conceição do Coité. § 2º O regime de previdência do Guarda Civil é o Regime Geral da Previdência Social. § 3º A Guarda Civil funcionará 24h por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, garantir regime de plantão fora dos horários normais de atendimento. § 4º As escalas de plantão serão divulgadas com antecedência.

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º É competência geral da Guarda Civil a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da presente Lei Complementar. Art. 3º São competências específicas da Guarda civil, respeitadas as competências federais e estaduais: I - promover e manter a segurança e proteção dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do município; II - prevenir e inibir, pela presença, rondas e vigilância, inclusive eletrônica, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal; III - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações que contribuam para a paz social; IV - exercer as competências do trânsito, nas vias e logradouros municipais, na qualidade de agentes da autoridade de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, lavrando autos de infração de trânsito, notificando as infrações de trânsito ocorridas e exercendo todas as demais atribuições destes agentes, estabelecidas em lei; V - auxiliar na proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas de caráter preventivo e informando aos órgãos competentes para aplicação das eventuais sanções administrativas estabelecidas em lei; VI - auxiliar nas atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil de outras esferas de governo em suas atividades no município; VII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; VIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, federais e/ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, desde logo autorizados, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; IX - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou quando deparar-se com elas dar atendimento imediato, levado-as ao conhecimento do órgão competente;

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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO X - desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal, não se confundindo com ações típicas de polícia; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de proteção de bens, serviços e instalações do Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente; XV - participar do estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando na construção de empreendimentos de grande porte; XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos, no que lhe compete. § 1º Para o exercício de suas competências, a Guarda Civil poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou de congêneres vizinhos. § 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a Guarda Civil manterá a chefia de suas frações. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL Art. 4º São meios norteadores da atuação da Guarda civil: I - proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública; III - plano de segurança pública municipal. CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. 5º Do concurso público constarão os seguintes exames:

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO I - exame de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório; II - exames de seleção, de caráter eliminatório, constando o seguinte: a) exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de detecção); b) exame físico; c) avaliação psicológica; d) questionário de investigação social, a ser aplicado aos candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas. § 1º No exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico de larga janela de detecção) e na avaliação psicológica, à Junta Médica Oficial do Município será facultada a solicitação de laudos médicos externos ou especializados e exames laboratoriais que entender necessários para concluir pela aprovação ou não no exame de seleção previsto no inciso II, letras "a" e "c". § 2º Constará do edital as matérias e os assuntos a serem abordados no exame de conhecimento, bem como os pontos a serem alcançados no exame físico. Art. 6º Para acompanhar o Concurso Público, será constituída uma comissão de três membros da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os quais, sendo o certame terceirizado, terão competência suplementar à entidade terceirizada para prestar as informações durante toda a realização do concurso. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda civil: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter o ensino médio completo de escolaridade na data de nomeação; V - a idade mínima de dezoito anos completos; VI - aptidão física, mental e psicológica;

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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual e federal; VIII - ter carteira nacional de habilitação (CNH) no mínimo na categoria AB; IX - ter sido regularmente inscrito, aprovado, classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso e ter sido deferida a matricula e aprovação no Curso de Formação da Guarda Municipal; X - outros requisitos presentes no edital do concurso público de acesso. Parágrafo Único - O acesso dar-se-á sempre no nível inicial da carreira como Guarda civil, nível I, observadas as exceções previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art. 8º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I - 600 horas, para o curso de formação para o ingresso na carreira; II - 80 horas para o curso de qualificação profissional anual, que não serão computadas para o fim previsto no inciso III deste artigo; III - 60 horas para acesso à progressão na carreira, desde que cumprido o previsto no inciso II do presente artigo. § 1º Para fins do disposto no caput será utilizada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça. § 2º Para fins do disposto nos itens I e II serão destinadas 20 horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo. § 3º Além das horas previstas nos incisos I a III, a cada dois anos os Guardas Municipais serão submetidos a teste de capacidade física, psicológica e exame toxicológico de larga janela de detecção. § 4º Sempre que o Guarda Civil estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima(s), deverá apresentar relatório circunstanciado ao Coordenador da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 9º É facultada ao Município a oferta de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil, observadas as normas pertinentes, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4º desta Lei Complementar. Parágrafo Único - O Município poderá firmar contratos, convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. CAPITULO VII DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA Art. 10 O candidato regularmente inscrito, aprovado e classificado no concurso público dentro do número de vagas estabelecidas e dentro do prazo de validade do concurso, que seja considerado apto pelos exames de seleção, e que apresente, no prazo estipulado, os documentos obrigatórios, será matriculado no curso de formação da Guarda Civil. § 1º Perderá o direito à matrícula no Curso de Formação da Guarda civil, o candidato que deixar de apresentar até a data estipulada os documentos obrigatórios para a sua matrícula, e de realizar os exames de seleção, conforme constar no edital para o concurso público, sendo chamado o que lhe seguir em classificação. § 2º Se o candidato classificado para a matrícula no curso desistir do mesmo, será chamado o que lhe seguir em classificação, porém se a desistência for posterior aos primeiros 15 (quinze) dias de aula a vaga para o curso de formação, não será preenchida. Art. 11 O candidato após preencher os requisitos e as formalidades legais para a matrícula freqüentará o Curso de Formação da Guarda civil. Art. 12 O Curso de Formação da Guarda Civil deverá ter por fundamento princípios dirigidos para atitudes que assegurem adequada base humanística ao preparo técnico profissional e ao desenvolvimento da cultura geral dos integrantes da Instituição. Parágrafo Único - O Curso de Formação da Guarda Civil incorporará pessoas selecionadas com aptidão e continuará a selecioná-las durante as atividades educativas de formação, tendo por base os fundamentos: I - MORAL - caracterizado pelo mais alto senso de honra, de disciplina, de personalidade profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário do aluno no estabelecimento de ensino;

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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO II - INTELECTUAL - traduzida por aprimorada cultura, que coloque o aluno à altura da missão social da Guarda civil, no que se refere ao desenvolvimento de habilidades conceituais necessárias ao desempenho adequado ao exercício de sua função; III - TÉCNICO PROFISSIONAL - consubstanciado por conhecimentos indispensáveis ao exercício das habilidades de procedimentos e atitudes, destacando processos, técnicas, valores, e convicções, tendo por expectativa as atividades a serem desenvolvida frente às demandas sociais; IV - SAÚDE FISICA - destinada a garantir condições de saúde e vigor físico indispensável ao Guarda Civil, desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a capacidade de agir. Art. 13 O Curso de Formação da Guarda Civil terá grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, que deverá constar do respectivo Plano de Curso, conforme orientação e matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 14 O candidato frequentando o Curso de Formação da Guarda Civil será designado como "ALUNO GUARDA CIVIL" e receberá da municipalidade, durante a realização do curso, exclusivamente, uma ajuda de custo de valor igual ao salário mínimo vigente por mês. Art. 15 A assiduidade às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação no curso, devendo o participante ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência, do total das aulas ministradas em cada disciplina. § 1º No mês seguinte serão descontados 1/30 (um trinta avos) a cada falta às aulas, tanto da ajuda de custo, e, 1/60 (um sessenta avos) a cada dia que o aluno chegar com atraso superior a 5 (cinco) minutos. § 2º A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, não podendo o instrutor ou o professor, dispensar os alunos destes trabalhos. Art. 16 O aluno que ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina será considerado reprovado, e consequentemente desligado do Curso de Formação da Guarda Civil. Parágrafo Único - Se do cálculo do percentual de 10% de faltas possíveis em uma disciplina resultar um número fracionado, o arredondamento será feito para cima, resultando no número de faltas permitido.

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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 17 Será atribuída falta ao aluno, com perda de 01 (um) ponto, que deixar de comparecer às aulas teóricas, sendo considerada falta, com a perda de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, a não participação do aluno em aula prática, embora esteja presente. Art. 18 O número de faltas por aluno e por disciplina será publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Conceição do Coité, por atos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 19 Em cada disciplina, o rendimento da aprendizagem do aluno será avaliado pelo professor mediante provas, seminários, trabalhos teóricos e práticos em geral, sendo o grau final expresso por meio de conceitos qualitativos e o seu grau numérico correspondente em termos quantitativos, com aproximação até centésimo, da seguinte forma: CONCEITO QUALITATIVO SIGNIFICADO GRAU NUMÉRICO (QUANTITATIVO) ÓTIMO MUITO BOM BOM REGULAR INSUFICIENTE NOTAS DE 9,00 a 10,00 NOTAS DE 8,00 a 8,90 NOTAS DE 6,00 a 7,90 NOTAS DE 5,00 a 5,90 NOTAS INFERIOR a 5,00 Art. 20 A avaliação do rendimento da aprendizagem tem por finalidade a seleção e classificação dos alunos e será feita através de: I - Verificação Corrente (VC): visa avaliar o processo do aluno em certa faixa do Programa de Matéria e sua duração não deverá exceder a 02 (duas) horas aulas, sendo fixada e divulgada com antecedência à data de sua realização. É opcional a sua aplicação pelo professor, e constará de prova teórica e/ou prática, seminários e trabalhos escolares em geral; II - Verificação Final (VF): tem a finalidade de avaliar o conhecimento obtido com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina do curso. É obrigatória, e constará de prova teórica e/ou prática, ou, trabalhos escolares em geral, ao término da disciplina. Constará do planejamento do curso, estando prevista no Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e sua duração não poderá exceder 03 (três) horas aulas; III - Verificação de Segunda Chamada (VSC): é a oportunidade facultada ao aluno que por restrição médica, luto, ou requisição legal, encontra-se impedido de submeter-se a quaisquer das verificações. Deve ser aplicada, em princípio, durante o período de realização do curso, e no máximo, até 40 (quarenta) dias úteis após o final do curso e no prazo de 02 (dois) dias úteis após cessar o motivo do impedimento;

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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO IV - Verificação de Segunda Época (VSE): visa oferecer nova oportunidade ao aluno que não tenha atingido a média final de aprovação em até 02 (duas) disciplinas. Sua realização ocorrerá ao término da carga horária curricular, devendo constar em QTS. A VSE será realizada com intervalo mínimo de 03 (três) dias úteis após a divulgação da nota VF e no máximo em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de formatura. Art. 21 Para fins de cálculo da Média Final de aprovação em cada Disciplina (MFD), em primeira época e/ou segunda época, será atribuído peso 03 (três) a VF e/ou VSE, e peso 02 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo por divisor 5 (cinco), cuja formula é a seguinte: MFD = (média aritmética das VC x 2) + (VF ou VSE x 3) ÷ 5. Parágrafo Único - Para a aprovação na disciplina, o aluno deverá obter no mínimo, Conceito Regular, na Média Final. Art. 22 A média final de cada disciplina (MFD), para fins de classificação no curso, será a de primeira época, não sendo considerada a média final obtida na matéria com a VSE, que será levada em conta apenas para efeito de aprovação. Art. 23 A Média Geral do Curso (MGC) será a média aritmética das Médias Finais das Disciplinas (MFD) e será aplicada para a classificação final dos alunos, em ordem decrescente de valor. Parágrafo Único - Para a aprovação no curso, o aluno deverá obter no mínimo Conceito Bom, na Média Geral. Art. 24 Será atribuída nota 0 (zero) ao aluno que por motivos injustificáveis, deixar de comparecer a qualquer avaliação do rendimento da aprendizagem. Art. 25 Em caso de empate na classificação final dos alunos serão aplicados sucessivamente, os seguintes critérios: I - melhor conceito no Módulo Tecnologia de Guarda civil; II - melhor conceito disciplinar; III - maior idade. Art. 26 Será considerado reprovado e consequentemente desligado do curso de formação da Guarda Civil, o aluno que: I - obtiver conceito Insuficiente em qualquer disciplina;

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Página: 16 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO II - ficar em Verificação de Segunda Época em mais de 02 (duas) disciplinas; III - obtiver conceito Regular na Média Geral do Curso; IV - ultrapassar o limite de 10% de faltas em qualquer disciplina; V - for classificado, nos termos da lei de regência, como "MAU COMPORTAMENTO", ficando impedido de participar de outro concurso público para a Guarda civil; VI - for condenado por qualquer infração penal dolosa, ainda que por fato anterior a sua admissão na Guarda civil; VII - utilizar-se de meios ilícitos ou fraudulentos em atividade de ensino ou avaliação; VIII - deixar de realizar a VSC nos prazos previstos. Art. 27 Será admitido recurso quanto ao resultado de qualquer avaliação do rendimento da aprendizagem, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado. Parágrafo Único - Somente serão apreciados os recursos expressos em termos convenientes que apontem as circunstancias que os justifiquem. Art. 28 O Aluno Guarda civil, aprovado no Curso de Formação da Guarda civil, após prestar juramento será declarado Guarda Civil nível I, do Município de Conceição do Coité, e será admitido na instituição, por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29 O servidor da Guarda Civil nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, sendo condição para adquirir estabilidade a avaliação semestral de desempenho por comissão designada pelo Prefeito Municipal, para esse fim. § 1º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá, através de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmálo no cargo, em caso de avaliação satisfatória. § 2º O servidor da Guarda Civil que, observadas as regras constantes neste artigo, não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,

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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução. § 3º A exoneração de que tratam os parágrafos anteriores só ocorrerá após o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Art. 30 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório. Parágrafo Único - O servidor da Guarda Civil em estágio probatório não poderá ser cedido. Art. 31 Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor: I - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança; II - estiver no gozo das licenças: a) para acompanhar cônjuge; b) para o serviço militar; c) para atividade política; d) para desempenho de mandato classista. III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo. Parágrafo Único - A contagem do prazo do estágio probatório de que se trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento. CAPÍTULO IX DO CONTROLE Art. 32 O funcionamento da Guarda Civil será acompanhado por órgãos permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e, II - controle externo, exercido pela Controladoria-Geral do Município, pela Câmara de Municipal, que atuarão de forma concorrente, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus

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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Parágrafo Único - A análise da alocação e aplicação dos recursos públicos, afetos a Guarda Civil, monitorando os objetivos, metas e métodos do órgão, e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptações das medidas adotadas face aos resultados obtidos, será feita pela Secretaria Municipal de Administração e Planehamento. CAPÍTULO X DAS PRERROGATIVAS Art. 33 Os cargos de carreira da Guarda Civil deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da instituição, nos termos desta Lei Complementar. § 1º Será garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. § 2º Aos Guardas Municipais em exercício ostensivo pleno e operacional de suas funções é devido o adicional de periculosidade, na forma como estabelecido na Lei nº 2.960/95. § 3º Não será devido o adicional de periculosidade ao Guarda Civil em licença, mesmo que remunerada, a não ser que esta decorra direta e objetivamente do exercício de suas funções na Guarda civil. § 4º Os Guardas Municipais terão jornada de trabalho de 40h semanais, com intervalo entre jornadas de, no mínimo, 12h, intervalo mínimo de 1h intra-jornada para escalas de 8h dia, garantido o mínimo de um dia (24h) de descanso semanal remunerado, devendo a escala de trabalho ser divulgada com antecedência, garantindo equidade entre todos para escala em trabalho noturno, sábados, domingos e feriados, observadas o máximo de 6 (seis) jornadas semanais para escalas em jornadas de 6h e de 5 (cinco) para jornadas de 8h ou mistas de 6h e 8h, observada sempre a jornada máxima de 40h semanais. § 5º Só será reconhecido o início da jornada, a partir do registro de ponto e o encerramento, do mesmo modo, não sendo devida hora extra por antecipação ou prorrogação de jornada, fora dos parâmetros, excepcionalidade e justificativa previstos no parágrafo seguinte. § 6º O adicional por hora extra será de 50%, sobre as horas que ultrapassarem a 40h semanais, devendo a realização das mesmas ter o caráter de excepcionalidade e temporalidade, sendo previamente justificadas pelo superior hierárquico e não podendo,

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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO em hipótese alguma, ultrapassar a 60h extras mensais, sendo calculadas sempre sobre a hora vencimento fixo. § 7º Será devido adicional noturno, nos termos do Art. 78 da Lei Municipal 2960/1995. § 8º Aos Guardas Municipais escalados para o trabalho aos sábados, entre 6h e 12h será devido o adicional de 10%, por hora/vencimento fixo, e a partir das 12h até às 24h, o adicional corresponderá a 20%, ambos incidentes também sobre a hora vencimento fixo, sendo que, a partir das 22h incidirá também o adicional noturno, previsto no § 7º, sempre sobre a hora vencimento fixo. § 9º Aos Guardas Municipais escalados a partir da zero hora até às 24h de domingos e feriados o adicional será de 100% sobre o vencimento hora fixo, sendo que o trabalho no horário noturno incidirá também o adicional noturno (§ 7º), ambos sempre calculados sobre o vencimento hora fixo. § 10 O fator de divisão para o cálculo do valor nominal da hora extra é 200, assim determinado: 40h (semanais) dividido por 6 (dias da semana) igual 6,66 x 30 (dias do mês) igual a 200. Art. 34 O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira de GuardaMunicipal, quando em serviço, por força e condições estabelecidas no inciso IV, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e alterações posteriores, regulamentada especificamente na Subseção V - "Das Guardas Municipais", arts. 40 a 44 do Decreto Federal nº 5.123/2004 e normatizações do Departamento de Policia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes. § 1º Os integrantes da carreira da Guarda Civil deverão portar documento de identificação expedido pela instituição onde constará, expressamente, dados indispensáveis a sua identificação e autorização para uso de arma de fogo. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. Art. 35 Serão estendidas aos Guardas Municipais outras prerrogativas que a legislação federal vier a estipular à categoria, em legislação própria, desde que ratificadas por lei municipal. CAPÍTULO XI DAS VEDAÇÕES Art. 36 É vedado à Guarda civil:

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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO I - participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a proteção exclusiva de bens públicos ou controle de trânsito no local; II - exercer atividades de competência exclusiva da União ou do Estado. Art. 37 É vedada a utilização da Guarda civil: I - na proteção pessoal de munícipes; II - para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra o Município ou de decreto de intervenção neste. CAPÍTULO XII DO UNIFORME Art. 38 A Guarda Civil utilizará uniforme padronizado, com a cor predominante azulmarinho. Parágrafo Único - O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda civil, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e da hierarquia, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Civil junto à sociedade. Art. 39 O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil no serviço, para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar. Parágrafo Único - A arma de fogo somente será usada em serviço, devendo ser deixada na sede daGuarda Civil no encerramento da jornada de trabalho, exceto se expressamente autorizado pela Polícia Federal, por razões excepcionais, mediante justificativa apresentada pelo Coordenador e pelo Guarda civil. Art. 40 Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil poderão ser similares aos adotados pela Polícia Militar já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo a cor daGuarda civil. TITULO II DA GUARDA CIVIL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 41 A estrutura organizacional básica da Guarda Civil compõe-se de: I - Coordenadoria; II - Corregedoria; III - Diretoria Administrativa; IV - Diretoria Operacional; V - Ouvidoria; VI - Guardas Municipais Inspetores, nível III, II e I. § 1º A Guarda Civil será dirigida pelo Coordenador da Guarda civil, cargo de provimento em comissão, com nível vencimental, DGA-1, a ser exercido por profissional estranho ou não a seus quadros, o qual terá, preferencialmente, experiência e formação na área de segurança pública, com reconhecida capacidade e idoneidade moral, de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2º Ficam também criados os cargos de provimento em comissão de Corregedor da Guarda civil, Diretor Administrativo da Guarda Civil e Diretor Operacional da Guarda civil, todos com nível vencimental DGA-2, cujo nomeado deverá ter experiência profissional na área de segurança pública, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, exceto o cargo de Corregedor, conforme previsto nesta Lei Complementar. § 3º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda civil, com nível vencimental DGA-2, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido, preferencialmente, por profissional com formação na área de direito. § 4º Caso o Coordenador da Guarda Civil seja profissional dos próprios quadros efetivos da Guarda Civil ou dos quadros efetivos do Município, poderá optar pelo recebimento do vencimento de Coordenador, nível vencimental DGA-1, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função de Coordenador da Guarda civil, no valor equivalente a 24,89 UFM - Unidade Fiscal do Município. SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DA GUARDA CIVIL E DO COORDENADOR Art. 42 O Coordenador da Guarda Civil terá as seguintes atribuições: I - coordenar a Guarda Civil administrativa, técnico-operacional e disciplinarmente;

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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços e operações que forem executados pelaGuarda civil; III - aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com a presente Lei Complementar, ou disposições legais municipais, na esfera de suas atribuições, determinando o encaminhamento ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão e/ou ao Prefeito Municipal, quando estiver além de sua competência; IV - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos principalmente com os da área de Segurança Pública; V - procurar desenvolver em seus coordenados um relacionamento fundado no respeito e na camaradagem; VI - fazer constar nos assentamentos funcionais, registros referentes a atos e fatos relativos aos integrantes da Guarda civil; VII - providenciar para que a Guarda Civil esteja sempre em condições de ser prontamente empregada; VIII - nomear servidores e designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço; IX - realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor convivência e a otimização do serviço; X - conceder a seus subordinados, férias anuais, de acordo com as normas vigentes; XI - despachar ou informar com presteza os requerimentos consultas, queixas, pedidos, reconsiderações que receber decidindo sempre de forma motivada; XII - representar a Guarda Civil em todos os eventos em que esta for convidada ou, no seu impedimento nomear outro para que o faça; XIII - promover os atos comemorativos alusivos ao órgão; XIV - responsabilizar-se pelo patrimônio da instituição, principalmente viaturas, armamentos e artefatos; XV - promover o teste físico anual dos membros da Guarda civil; XVI - designar entre os ocupantes das funções de coordenação membro para exercer as relações públicas da instituição;

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Página: 23 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XVII - realizar a classificação e reclassificação do comportamento dos membros da GuardaMunicipal; XVIII - encaminhar representação a Corregedoria da Guarda Civil solicitando providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço ou denúncia de qualquer atitude inadequada por parte de membro da Guarda civil; XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados; XX - enviar ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, os relatórios das atividades daGuarda civil; XXI - estabelecer as normas gerais de ação (NGA) da Guarda civil, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão; XXII - planejar e organizar, o programa de instrução da Guarda civil, com a inclusão obrigatória de atividades físicas, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão; XXIII - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, a diretriz de ensino da Guarda civil; XXIV - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, o regulamento de uniformes da Guarda civil. SEÇÃO II DA CORREGEDORIA E DO CORREGEDOR Art. 43 Entende-se por Corregedoria o órgão próprio permanente, autônomo, independente e harmônico com a Coordenadoria, tendo como objetivo promover inspeções e correições ordinárias e extraordinárias bem como realizar fiscalizações e orientações, apurando e investigando denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda civil. Art. 44 O Corregedor é cargo de provimento em comissão de livre escolha do Prefeito Municipal, exercendo suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e receberá a título de função gratificada de Corregedor, a soma equivalente a 20,66 UFM, e, quando de fora dos quadros efetivos da municipalidade, o respectivo vencimento corresponderá ao nível DGA-2. § 1º O Corregedor só poderá perder o cargo por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, em face de falta grave, onde lhe será

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Página: 24 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO assegurada ampla defesa, mediante processo de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores ou do Prefeito Municipal. § 2º O Corregedor deverá ter, obrigatoriamente, formação na área do Direito podendo ser do quadro de servidores do Município ou de fora dele, com reconhecida capacidade e idoneidade moral, a quem compete: I - assistir direta e imediatamente o Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - apurar denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda civil; III - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores lotados na Guarda civil; IV - manter em arquivo sob sua guarda todas as sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares instauradas no âmbito da Guarda civil; V - propor, ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão os nomes dos servidores, do âmbito da Guarda Civil ou de fora dela, para comporem as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; VI - providenciar a análise quanto a forma dos procedimentos instaurados, determinando a sua correção, quando necessário, e antes de seu encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Município; VII - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Guarda civil; VIII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos aos cargos de provimento efetivo da Guarda civil, bem como dos ocupantes destes cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de diretorias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; IX - assistir ao Coordenador da Guarda Civil nos assuntos disciplinares de todos os servidores lotados na Guarda civil; X - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; XI - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências e levantamentos de integrantes dos quadros da Guarda Civil que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações ou normas a que estejam subordinados;

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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XII - manifestar-se, através de pareceres, sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Coordenador da Guarda civil; XIII - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em outros órgãos da municipalidade envolvendo servidores lotados na Guarda civil; XIV - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da Administração Municipal; XV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; XVI - remeter sempre relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão sobre as correições extraordinárias nas unidades da Secretaria; XVII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidores lotados no órgão, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; XVIII - remeter ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do quadro, indicado para o exercício de chefias, diretorias ou coordenação, observada a legislação aplicável; XIX - solicitar junto às demais secretarias do município ou qualquer outro órgão ou entidade municipal, ou, quando for o caso, propor ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos pertinentes; XX - reunir e manter disponível a legislação jurídica atinente aos interesses desenvolvidos pelaGuarda civil; XXI - registrar as reclamações, elogios e pedidos da comunidade, encaminhados diretamente, pela Ouvidoria da Guarda ou do Município ou ainda pela Câmara de Vereadores, dando-lhe o devido encaminhamento. Seção III Da Diretoria Administrativa e do Diretor Art. 45 São atribuições da Diretoria Administrativa da Guarda civil:

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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO I - assessorar a Coordenadoria da Guarda civil, substituindo o seu titular nas suas faltas e impedimentos; II - supervisionar seus subordinados, tendo por objetivo manter o bom andamento dos serviços daGuarda civil; III - manter o cadastro atualizado de todos os componentes da Guarda civil, bem como controlar a frequência dos mesmos; IV - manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços executados pelos Guardas Municipais; V - controlar e aprovar as escalas de serviço; VI - manter atualizado o histórico da Guarda civil; VII - manter atualizado os livros e registros diários, mapas, relações, em conformidade com as normas de ações editadas; VIII - prestar informações em procedimentos de instrução; IX - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação da Guarda Civil e demais regulamentações pertinentes; X - registrar os bens patrimoniais da Guarda; XI - colaborar com a Coordenação na elaboração de proposta orçamentária; XII - exercer o controle, manutenção e fornecimento do material; XIII - prestar os serviços de transporte necessários ao bom desempenho da Guarda civil; XIV - controlar o movimento dos veículos pertencentes à Guarda; XV - manter os veículos em condições de funcionamento; XVI - executar as atividades de protocolo; XVII - providenciar a execução dos serviços de limpeza das instalações da Guarda; XVIII - elaborar relatórios mensais e anuais relativos às suas atividades;

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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XIX - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Coordenador, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XX - organizar e coordenar a matéria que deve ser publicado em boletim; XXI - ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do Comandante, bem como organizar índices dos boletins internos e todos os atos oficiais da GuardaMunicipal; XXII - organizar as fichas de promoção dos Guardas Municipais, processos de aposentadoria e de concessão de elogio; XXIII - auxiliar o Coordenador na administração da Guarda civil, sendo principal responsável pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à administração; XXIV - executar os trabalhos de arquivo que lhe forem distribuídos, ficando responsável pela correção e exatidão dos mesmos; XXV - responder pela pesquisa de preço para aquisição de bens da Guarda civil; XXVI - elaborar o plano de férias dos integrantes da Guarda civil; XXVII - exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador da Guarda; XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas competências. Art. 46 Ficam vinculados à Diretoria Administrativa, os serviços de psicologia da Guarda Civil com as seguintes atribuições: I - avaliar o controle emocional dos servidores da Guarda civil; II - prestar atendimento em psicoterapia aos Guardas Municipais em eventuais situações que envolva dependência química, ou em qualquer situação que caracterize necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares; III - proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na área de segurança do Município;

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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO IV - realizar, por solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, avaliações psicológicas dos servidores da Guarda civil, em especial nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental; V - manifestar-se, quando solicitado, nos casos de concessão de auxílio-saúde, readaptação, aproveitamento, exoneração e demissão dos servidores da Guarda; VI - propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho dos servidores da GuardaMunicipal; VII - atuar na área do desenvolvimento de recursos humanos, assessorando os órgãos deliberativos na identificação das necessidades de seu pessoal, bem como na definição de estratégias e aperfeiçoamento das atividades funcionais; VIII - apresentar programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir de necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional; IX - desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; X - planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos, especialmente, nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e para concessão da licença para porte de arma aoGuarda civil, ou para a suspensão dessa licença, independente das exigências de outras esferas de governo, neste campo; XI - integrar comissões e participar de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da segurança pública municipal; XII - participar, quando solicitado pela autoridade competente, no planejamento e execução de campanhas educativas; XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo e com o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Parágrafo Único - Os serviços de que trata o caput, serão exercidos por psicólogo, servidor efetivo do Município, que tenha no mínimo de 5 (cinco) anos de exercício nos quadros deste município, devidamente comprovado, sendo-lhe atribuída função gratificada de Psicólogo da GuardaMunicipal, no valor equivalente a 14,87 UFM, para atuar especificamente na Guarda civil, sendo sua nomeação e exoneração, nesta função, de livre arbítrio do Prefeito Municipal.

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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO SEÇÃO IV DA DIRETORIA OPERACIONAL E DO DIRETOR Art. 47 O Diretor Operacional da Guarda Civil é o responsável pela coordenação, execução e fiscalização das ordens do Coordenador, relativas às operações da Guarda civil, e terá as seguintes atribuições e competências: I - auxiliar a Coordenadoria na administração e fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos integrantes da Guarda; II - fiscalizar e supervisionar cumprimento das escalas de serviço dos subordinados, procurando manter o bom andamento e o fiel cumprimento dos serviços da Guarda; III - informar à Coordenadoria de ocorrências graves envolvendo a Guarda, tão logo tenha conhecimento destes fatos; IV - alterar a escala de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção daGuarda, informando o Coordenador da Guarda sobre a decisão tomada; V - encaminhar ao Coordenador da Guarda civil, todos os documentos que dependam de sua decisão; VI - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais quer quando em serviço ou fora dele; VII - coordenar as atividades de proteção dos bens pertencentes ao município; VIII - solicitar ao Departamento Administrativo o apoio logístico necessário ao desempenho das atividades; IX - elaborar relatórios mensais e anuais, relativos as suas atividades; X - organizar e fiscalizar a execução do boletim do coordenador, relatórios, livros de comunicação e estatísticas; XI - encaminhar ao Coordenador todas as alterações e informações referentes ao serviço; XII - intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços gerais; XIII - auxiliar o Coordenador da Guarda civil, fazendo com que os serviços operacionais sejam realmente executados e suas ordens cumpridas;

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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XIV - fiscalizar para que seus subordinados se apresentem com correção e asseio, tanto pessoal quanto de seus uniformes; XV - participar das revistas diárias, para transmitir novas ordens ou instruções, comentando as ocorrências atendidas; XVI - fiscalizar, orientar e corrigir atitudes dos subordinados, no trato que devem dispensar as suas atividades e ao público em geral; XVII - zelar pela boa conduta disciplinar de seus subordinados, mantendo-os instruídos quanto às prescrições disciplinares regulamentares da Guarda civil; XVIII - comunicar ao Coordenador da Guarda Civil os fatos contrários à disciplina e os que lhe pareçam merecer recompensa; XIX - esclarecer, em documento, toda queixa apresentada contra seus comandados, ou por estes contra terceiros; XX - primar pelo bom relacionamento com as autoridades e o público em geral; XXI - não permitir o uso de violência e força física desnecessária e manter seus subordinados instruídos a respeito; XXII - comunicar eventuais extravios e danos de material da instituição, indicando os responsáveis ou solicitando averiguações; XXIII - zelar pelo correto uso da viatura da Guarda civil, ou qualquer outro meio, para que seja usada exclusivamente em serviço de patrulhamento e prestação de socorros, apurando a responsabilidade pelo seu uso indevido; XXIV - controlar a utilização dos meios de comunicação, visando exclusivamente sua utilização no serviço de segurança e de prestação de socorro público; XXV - controlar, distribuir e fiscalizar os armamentos disponíveis na Guarda civil; XXVI - manter o armamento revisado e limpo, em condições de uso imediato, providenciando, para isso, os necessários consertos, manutenção e reposição; XXVII - manter o armamento e munição não distribuídos, em local seguro, de acordo com as normas de segurança e de estocagem deste material; XXVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil dentro de suas competências.

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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 48 Ficam vinculados à Diretoria Operacional da Guarda civil: I - a Supervisão dos Serviços; II - a Inspetoria. § 1º A Supervisão dos Serviços, é realizada por até 02 (dois) Guardas Municipais Inspetores designados, escalados, um em cada turno, pelo Secretário Municipal de Segurança do Cidadão com função gratificada de Supervisores, a qual será atribuía o valor mensal equivalente a 9,91 UFM com as seguintes atribuições: I - fiscalizar os serviços que forem executados pelos integrantes da Guarda, durante o seu turno de serviço; II - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços; III - informar de imediato o Diretor Operacional sobre ocorrências graves que envolvam a GuardaMunicipal ou qualquer de seus integrantes; IV - alterar a escala do turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda civil; V - encaminhar à Coordenadoria da Guarda civil, todos os documentos que dependam da decisão do Coordenador; VI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Diretor Operacional, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; VII - velar assiduamente pela conduta dos Guardas em serviço; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, previstas nesta Lei Complementar, eventual estatuto e demais regulamentos pertinentes à Guarda civil; IX - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional. § 2º A Inspetoria da Guarda Civil tem as seguintes atribuições: I - ministrar instrução profissional aos integrantes da Guarda civil; II - auxiliar a Diretoria Operacional na fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos Guardas Municipais, notadamente os de ordem operacional e disciplinar;

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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO III - propor medidas de interesse da Guarda Civil observadas na realização dos serviços afetos ao órgão; IV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça; V - auxiliar no planejamento e organização da instrução da Guarda civil; VI - velar assiduamente pela conduta dos Guardas; VII - dar conhecimento aos Supervisores de todas as ocorrências e fatos, a respeito das quais haja tomado providências por iniciativa própria; VIII - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação existentes na Guarda civil, em Regulamento e neste diploma legal; IX - representar o Diretor Operacional quando designado; X - auxiliar nas escalar de serviço em cumprimento ao Plano Operacional; XI - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Operacional. § 3º A Inspetoria é realizada pelos Guardas Municipais cujo comportamento demonstre capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, e reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados. § 4º Para a promoção a Guarda Inspetor, o Guarda Civil nível III será indicado, por uma comissão presidida pelo Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, tendo como membros o Coordenador da Guarda civil, o Corregedor, o Diretor Operacional e o Diretor Administrativo, que será secretário da comissão, atendendo os seguintes requisitos, cumulativamente: I - existência de vaga; II - ter bom comportamento; III - demonstrar capacidade de liderança perante seus pares; IV - antiguidade na carreira; V - melhor pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;

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Página: 33 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO VI - Formulário de Gestão Profissional; VII - cursos de aperfeiçoamento na área de segurança pública; VIII - ter concluído curso de nível superior. § 5º O Guarda Inspetor é considerado superior hierárquico aos demais Guardas Municipais e serão 10 (dez) vagas disponíveis, a serem preenchidas paulatinamente, de acordo com as necessidades da instituição. § 6º A antiguidade entre os Guardas Inspetores, se dará pelo tempo de serviço efetivo na Guarda civil, entretanto, para preencher até as 02 (duas) primeiras vagas, será requisito, a melhor classificação no Curso de Formação de Guardas Municipais, entre os Guardas Municipais de nível I que possuírem formação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC. SEÇÃO V DA OUVIDORIA E DO OUVIDOR Art. 49 A Ouvidoria é um canal de comunicação direto entre o cidadão e o Poder Público, de interlocução com a sociedade, recebendo dela reclamações, denúncias, sugestões e elogios. Art. 50 Cabe ao Ouvidor da Guarda civil: I - facilitar o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão e a todos os membros daGuarda Civil ao serviço da Ouvidoria; II - receber as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos órgãos e setores competentes e, quando cabível, propor ao Coordenador da Guarda Civil a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação vigente; III - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias improcedentes, mediante despacho fundamentado; IV - receber, analisar e encaminhar ao setor competente, sugestões, informações e questionamentos sobre o funcionamento da Guarda civil, acompanhando a tramitação até a decisão final; V - propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento dos trabalhos da Instituição;

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Página: 34 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO VI - solicitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos necessários ao desempenho de suas funções; VII - recusar, como objeto de apreciação, questões concretas pendentes de decisão judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo; VIII - registrar todas as manifestações encaminhadas ao serviço de Ouvidoria e as respostas apresentadas aos usuários, mantendo atualizadas as informações e estatísticas referentes ao setor; IX - manter contato direto com outras Ouvidorias e, em especial com a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania; X - agir com integridade, transparência e imparcialidade; e XI - promover a divulgação do serviço de Ouvidoria. SEÇÃO VI DO GUARDA CIVIL Art. 51 O Guarda Civil é servidor público efetivo admitido em decorrência de concurso público, com o curso de formação da Guarda Civil concluído, já nomeado e integrado na função e em condições para realizar os serviços atribuídos à instituição, assim definido como atividade operacional. § 1º O número de vagas dos cargos efetivos de Guarda Civil será de no mínimo 120 (cento e vinte), as quais serão preenchidas paulatinamente, de acordo com as necessidades do serviço, excluindo-se deste número as vagas que forem preenchidas pelos Agentes de Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais. § 2º O acesso se dará no nível I, ficando ressalvado o enquadramento dos Agentes de Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais aprovados no Curso de Formação, exames e avaliações na forma do que determina o art. 5º, II, desta Lei Complementar e que apresentem o certificado de conclusão do 2º grau, sem que haja prejuízo vencimental em face deste enquadramento. § 3º A promoção para o nível II, se dará após 04 (quatro) anos da data na posse no cargo de Guarda civil, além do atendimento dos requisitos de disciplina e boa conduta, previstos neste diploma legal e nas demais normas internas da instituição e/ou no estatuto dos servidores municipais, bem como a participação em curso de capacitação ou aperfeiçoamento.

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Página: 35 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO § 4º A promoção do Guarda Civil nível II para o nível III, dar-se-á por tempo de serviço, com um mínimo de 08 (oito) anos após sua primeira promoção na Guarda civil, observando-se ainda a disciplina exemplar, boa conduta, participação em curso de capacitação/aperfeiçoamento, podendo haver aplicação de prova escrita de conhecimentos específicos na forma prevista nesta Lei Complementar. § 5º Após o ingresso na Guarda civil, como estímulo ao aperfeiçoamento, será concedida ao servidor, independente do número de cursos que este possuir, uma única gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor pela conclusão de curso de nível superior aprovado pelo MEC, ou uma única gratificação de 8% (oito por cento) pela conclusão de curso em nível de pós-graduação, sendo que a gratificação referente a pós-graduação substituirá a gratificação pela conclusão de curso de nível superior, caso existente. § 6º No desenvolvimento de atividades típicas de Guarda Civil os integrantes do nível II terão precedência hierárquica sobre o nível I, os do nível III sobre os níveis II e I e os Inspetores sobre os níveis III, II e I, sendo que dentro do mesmo nível, a precedência hierárquica será considerada observando-se a antiguidade na carreira e as notas finais do curso de formação da Guarda. § 7º Aplicam-se aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais, aprovados no Curso de Formação previsto no art. 10 desta Lei Complementar, no que couber, as disposições dos parágrafos deste artigo. Art. 52 O acesso ao nível II, da Guarda civil, dependerá de curso de aperfeiçoamento ou capacitação para Guarda Civil de no mínimo 60 (sessenta) horas e demais requisitos desta Lei Complementar, inclusive do previsto no Art.8º, II, desta Lei complementar, sendo que a grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. § 1º O acesso ao nível III da Guarda Civil se dará da mesma forma prevista no caput. § 2º Aplicam-se aos integrantes dos Cursos de Aperfeiçoamento, as mesmas normas estabelecidas para o Curso de Formação quanto à conduta do ensino. Art. 53 Além dos Cursos Técnico Profissionais de Formação e Aperfeiçoamento para GuardaMunicipal, a Instituição desenvolverá e/ou, indicará em outras instituições, cursos adicionais voltados ao exercício do cargo, tendo por objetivo a atualização e o aprimoramento da qualificação profissional de seus integrantes, sendo que a grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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Página: 36 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO § 1º Os cursos adicionais constituem-se em pré-requisito para a promoção do Guarda Civil nível III para nível Inspetor dentro das vagas ofertadas. § 2º Aplicam-se aos cursos adicionais, a mesma norma estabelecida para o Curso de Formação quanto à conduta do ensino. Art. 54 As promoções na carreira de Guarda Civil se darão pela progressão vertical. Art. 55 A progressão na carreira da Guarda Civil consiste na passagem do nível I para o II, deste para o nível III e deste último para o Inspetor, observada a exceção prevista no Art. 48, § 6º desta Lei Complementar, condicionando ao número de vagas ofertadas, e à disposição orçamentária prevista pela administração municipal. Art. 56 Para a progressão, o critério de "MERECIMENTO" será baseado no tempo de serviço, disciplina, boa conduta, participação em curso de capacitação/aperfeiçoamento, podendo haver aplicação de prova escrita de conhecimentos específicos na forma desta Lei Complementar. Art. 57 A Guarda civil, através da Diretoria Administrativa, manterá uma Ficha Funcional para cada um de seus membros onde constarão todas as alterações relativas à vida profissional doGuarda civil, tais como: data da admissão, matrícula, classificação no curso de formação, recompensas, punições, referências elogiosas, trabalho voluntário, dispensas médicas, cursos e/ou estágios feitos na instituição ou em outra instituição desde que de interesse profissional daGuarda civil, licenças para tratamento de saúde ou de interesse particular, e outros dados pessoais, que servirão de base para o preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional. Art. 58 De posse dos dados constantes da Ficha Funcional e da observação diária, o Diretor Administrativo, expedirá a Ficha de Conceito de cada um dos membros da Guarda civil, para a progressão, considerando o seguinte: I - capacidade de trabalho - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; II - conhecimento Geral - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; III - cultura Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; IV - zelo Individual - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR; V - zelo Profissional - SUPERIOR - NORMAL - INFERIOR. § 1º O valor a ser atribuído aos conceitos referidos neste artigo será de 5 (cinco), 3 (três) e 1 (um), respectivamente, e será lançado na Ficha de Conceito para ser considerado pela Comissão de Promoção na época da progressão .

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Página: 37 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO § 2º O Diretor Administrativo deverá enviar as Fichas de Conceito dos concorrentes para progressão à Comissão de Promoção, 30 (trinta) dias úteis antes da data marcada para a promoção. Art. 59 Será constituída para deliberar sobre as progressões, a seguinte Comissão de Promoção: I - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, como Presidente; II - Corregedor Geral, como membro; III - Coordenador da Guarda civil, como membro; IV - Diretor Operacional, como membro; V - Diretor Administrativo, como membro Secretário. § 1º A Comissão de Promoção reunir-se-á 15 (quinze) dias úteis antes das datas marcadas para a promoção, a qual ocorrerá sempre no dia do aniversário do município e dia do servidor público. § 2º Após a decisão da Comissão, a progressão se dará por ato do Prefeito Municipal. § 3º Os efeitos financeiros da promoção só ocorrerão a partir do 1º dia do mês seguinte à publicação no Jornal Oficial do Município, da portaria que estabelecer a promoção de cada membro efetivo da Guarda civil. Art. 60 Para a progressão a Comissão de Promoção tomará como referência para o preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a Ficha de Conceito emitida pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil e a Ficha Funcional de cada concorrente. Art. 61 A Comissão de Promoção emitirá o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional de cada concorrente, tendo por base os seguintes atributos e valores correspondentes: I - tempo de serviço como Guarda civil: 02 (dois) pontos para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses de efetivo serviço; II - tempo no nível: 01 (um) ponto para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses; III - curso de Formação Técnico Profissional: 02 (duas) vezes a média final;

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Página: 38 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO IV - curso de aperfeiçoamento para a Guarda civil: 02 (duas) vezes a média final; V - cursos adicionais voltados ao exercício do cargo, no máximo 03 (três), com carga horária mínima de 100 (cem) horas: 05 (cinco) pontos por curso; VI - comportamento: 10 (dez) pontos para o excepcional, 05 (cinco) pontos para o ótimo e 2,5 (dois vírgula cinco) pontos para o bom; VII - elogio por serviço relevante ou ação meritória: 03 (três) pontos para cada um; VIII - punições: descontam-se 04 (quatro) e 03 (três) pontos por suspensão e advertência respectivamente, nos últimos 03 (três) anos e 01 (um) ponto por falta ao serviço não justificada. Art. 62 A soma dos pontos expressa a aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido pelo GuardaMunicipal. § 1º Havendo empate considera-se o mais antigo e continuando o empate, o de maior idade. § 2º A antiguidade se baseia na data de início do serviço na Guarda Civil e havendo igualdade de data de início, baseia-se no tempo de serviço prestado no nível. Art. 63 Para participação da progressão o Guarda Civil deverá preencher as seguintes condições: I - ser estável e ter o tempo de serviço mínimo exigido; II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo; III - ter cumprido com os deveres funcionais. Art. 64 O procedimento da progressão será composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório: I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido, avaliado em prova escrita; II - prova de títulos em assuntos de interesse da Guarda civil, aprovados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; III - pontuação mínima de (3) três pontos da média aritmética do resultado obtido no Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional;

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Página: 39 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO IV - ter sido aprovado em exame médico-ocupacional. Art. 65 Os procedimentos específicos de progressão ocorrerão de acordo com o estipulado no art. 51 e seus parágrafos. Art. 66 Poderá haver progressão por merecimento "post-mortem", em reconhecimento e homenagem ao Guarda Civil que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionado com o exercício da atividade operacional. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR Art. 67 O regime disciplinar da Guarda Civil tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas punições, voltadas à classificação do comportamento do integrante da Guarda Civil e à interposição de recursos, com base neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - Caberá a Corregedoria da Guarda Civil instruir o procedimento para apuração de infrações disciplinares do servidor integrante da Guarda civil. Art. 68 A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da GuardaMunicipal, independentemente dos escalões de comando e em todos os graus da hierarquia. Art. 69 São manifestações essenciais da disciplina: I - a obediência às ordens do superior hierárquico; II - a rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos; III - primar pela boa apresentação pessoal e a correção de atitudes; IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda civil; V - a consciência das responsabilidades; VI - a lealdade à instituição que serve; VII - atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

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Página: 40 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à Guarda civil; IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e qualquer outro tipo de material pertencente ao patrimônio municipal que lhe tenha sido confiado. Art. 70 Aos componentes da Guarda Civil em curso, estágio ou especialização aplicamse as disposições desta Lei Complementar quanto à disciplina. Art. 71 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre osGuardas Municipais, devem ser dispensadas aos membros de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais. Art. 72 Estão sujeitos a este regulamento, além dos membros efetivos da Guarda civil: I - os alunos dos Cursos de Formação da Guarda civil; II - os ocupantes de cargos em comissão da Guarda civil, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 73 A competência para aplicação das disposições disciplinares contidas neste regulamento é definida de acordo com a seguinte ordem hierárquica: I - ao Prefeito Municipal, com relação a todos os integrantes da Guarda civil; II - ao Secretario Municipal de Segurança do Cidadão, em relação a todos os integrantes daGuarda civil; III - ao Coordenador da Guarda civil, com relação a todos os que estiverem sob o seu comando. Art. 74 Todo integrante da Guarda Civil que tiver conhecimento de fato contrário aos regulamentos e à disciplina, deverá comunicá-lo, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas através de queixa ao Coordenador ou a seu superior, conforme envolva subordinado ou superior do comunicante. § 1º A informação deve ser clara, concisa e precisa, contendo todos os dados capazes de identificar as pessoas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolveram, sem tecer comentários e opiniões pessoais. § 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, o Guarda Civil que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior hierárquico.

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Página: 41 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO § 3º Toda queixa deverá ser encaminhada pelo Coordenador ao conhecimento do Corregedor, sob pena de transgressão em caso de omissão. Art. 75 A hierarquia é a ordenação constituída pela estrutura da Guarda civil, da autoridade em níveis diferentes. Art. 76 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos níveis de carreira da Guarda civil, subordinando-os uns aos outros, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados. § 1º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. § 2º A precedência hierárquica na Guarda Civil é a seguinte: I - Prefeito Municipal; II - Secretário Municipal de Segurança do Cidadão; III - Coordenador da Guarda civil; IV - Diretor Administrativo; V - Diretor Operacional; VI - Guarda Supervisor; VII - Guarda Inspetor; VIII - Guarda nível III; IX - Guarda nível II; X - Guarda nível I. § 3º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes. CAPÍTULO III DOS ELOGIOS Art. 77 Nos atos meritórios praticados pelos integrantes da Guarda civil, considerados de relevância e acima do dever, o Coordenador, após análise cuidadosa, poderá

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Página: 42 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO conceder elogio individual, o qual será publicado em Jornal do Município e registrado nos assentamentos doGuarda Civil elogiado. Parágrafo Único - No caso de ações meritórias do Coordenador ou Diretores da Guarda, o Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Segurança do Cidadão é quem patrocinará o elogio procedendo ao que preceitua o caput do artigo. CAPITULO IV DOS DEVERES Art. 78 São deveres específicos do servidor da Guarda civil: I - pautar-se pela verdade; II - submeter-se a avaliação psicológica para uso de arma de fogo, quando convocado pelo Coordenador; III - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo Coordenador; IV - manter seu condicionamento físico apto; V - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico; VI - manter em dia seu documento de habilitação para condução de veículos automotores; VII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; VIII - ser leal à instituição; IX - observar as normas legais e regulamentares; X - cumprir as ordens de superiores, exceto quando manifestamente ilegais; XI - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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Página: 43 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIV - guardar sigilo sobre assuntos da instituição; XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XVI - tratar com urbanidade as pessoas; XVII - ser assíduo e pontual ao serviço; XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIX - atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; XX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de sindicância quando regularmente intimado. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XVIII, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior, àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado, ampla defesa, com a ciência do Corregedor. CAPITULO V DAS PROIBIÇÕES Art. 79 Ao servidor da Guarda Civil é proibido: I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior imediato; II - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; IV - recusar fé ou fazer constar informação em documento público; V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da instituição ou tornarse solidário a tal manifestação;

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Página: 44 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VIII - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos no sistema de informações; XIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. CAPÍTULO VI DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 80 Transgressão disciplinar é toda violação aos princípios da ética, dos deveres, das obrigações e das atribuições funcionais dos integrantes da Guarda civil.

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Página: 45 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 81 São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas nesta Lei Complementar e demais regulamentos, leis ou normas vigentes relativas à GuardaMunicipal ou ao serviço público. Art. 82 As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves: I - leves são as transgressões disciplinares a que se comina em advertência; II - médias são as transgressões disciplinares a que se comina em suspensão; III - graves são as transgressões disciplinares a que se comina em demissão ou destituição de cargo ou função comissionada. Parágrafo Único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a penalidade, considerando a natureza dos fatos e as consequências que possam surgir. Art. 83 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 84 É de competência do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, do Coordenador da Guarda, ou ainda do Corregedor mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados. Parágrafo Único - A denúncia de irregularidade cabe a qualquer cidadão. SEÇÃO I DAS PENALIDADES Art. 85 São penalidades disciplinares: I - advertência escrita; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargo em comissão. Art. 86 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

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Página: 46 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 87 A advertência será anotada em documento próprio e encaminhado para devido registro. Art. 88 Aplicar-se-á advertência escrita ao Guarda Civil que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; II - apresentar-se para o serviço com atraso; III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado; IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço; V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda civil, estando de folga, quando houver necessidade declarada de serviço extraordinário; VI - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado para o serviço, ainda que fora das horas de trabalho; VII - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público: a) com falta de asseio pessoal; b) com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a imagem da Guarda. VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares; IX - usar aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares, sem a devida autorização; X - permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado; XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante da GuardaMunicipal; XII - portar ostensivamente, equipamentos ou aprestos, não estando em serviço e fardado;

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Página: 47 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XIII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, colegas ou particulares; XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua alçada; XV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes; XVI - deixar de comunicar ao superior, execução de ordem dele recebida; XVII - alegar desconhecimento, de normas publicadas no Jornal do Município, bem como das Normas Gerais de Ação ou qualquer ordem baixada por documento legal; XVIII - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita; XIX - perturbar locais onde é exigido silêncio; XX - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais; XXI - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Civil e respectiva cédula de identidade quando de serviço regular; XXII - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar, em que se deva achar por força de ordem; XXIII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno: a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material; b) os casos atendidos durante o turno de serviço; c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil que tenha sob sua responsabilidade; d) os recados telefônicos ou pessoais; XXIV - fumar: a) no atendimento ao público; b) em local que tal seja vedado. XXV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização; XXVI - faltar com o devido respeito às autoridades civis, militares e eclesiásticas; XXVII - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;

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Página: 48 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XXVIII - simular doença para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem; XXIX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; XXX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho; XXXI - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza; XXXII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda civil, não de sua competência; XXXIII - interceder por conhecidos autuados por infração de trânsito; XXXIV - deixar de apresentar no tempo determinado: a) as autoridades, no caso de requisição, para depor ou prestar declarações; b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal; XXXV - dirigir-se ou referir-se ao superior, de modo inadequado ou desrespeitoso; XXXVI - não ter o devido zelo, com qualquer material que lhe seja confiado; XXXVII - dirigir-se verbalmente ou por escrito, à superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou indiretamente subordinado; XXXVIII - criticar ato praticado por superior hierárquico; IXL - queixar-se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares; XL - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço; XLI - omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência; XLII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares; XLIII - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho; XLIV - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos;

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Página: 49 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XLV - sobrepor os interesses particulares, aos da instituição; XLVI - deixar de manter em dia os seus assentamentos, ou de sua família na seção pessoal, e no prontuário da instituição; XLVII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; XLVIII - deixar de prestar informações que lhe competirem; XLIX - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou por escrito; L - atrasar sem motivo justificável: a) a entrega de objetos achados; b) a prestação de contas de pagamentos; c) o encaminhamento de informações e documentos; d) a entrega de equipamento e outros destinados ao serviço. LI - utilizar equipamento de serviço sem necessidade; LII - violação de proibição constante no art. 79, incisos I a VIII e XIX. Art. 89 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao servidor da Guarda Civil que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; II - dirigir veículo com imperícia, imprudência ou negligência ou praticando infração de trânsito mesmo que não venha causar acidente estando de serviço; III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme; IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral; V - entrar uniformizado, não estando em serviço em: a) boates, cabarés ou casas semelhantes; b) locais de prostituição; c) locais considerados suspeitos; d) clubes de carteado; e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;

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Página: 50 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO f) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe. VI - deixar de comunicar a Polícia Militar e/ou Civil os crimes e contravenções que presenciar; VII - infringir maus tratos aos seus familiares ou a pessoa com quem tenha contato durante o serviço; VIII - deixar de comunicar ao superior, falta grave de que tenha conhecimento; IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance a necessitados; X - apropriar-se de material da instituição para uso particular; XI - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço; XII - tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da instituição ou em repartição pública; XIII - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas; XIV - negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder; XV - permutar e/ou faltar serviço sem permissão e/ou justificativa; XVI - solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda civil, a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagem ou benefícios; XVII - faltar com a verdade; XVIII - apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos; XIX - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da instituição; XX - fazer uso de armas sem que haja necessidade para tal; XXI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo; XXII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas; XXIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou retardar a sua execução;

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Página: 51 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XXIV - ofender ou ameaçar superiores, pares e subordinados, com palavras ou gestos; XXV - exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda civil, quando fora de serviço; XXVI - deixar de entregar à autoridade superior, objeto achado ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções; XXVII - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade da instituição; XXVIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda civil, distintivos, peças do uniforme, equipamento, ou qualquer material pertencente à instituição, sem permissão de quem de direito; XXIX - deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço seja por não assumi-lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente; XXX - dormir durante as horas de trabalho; XXXI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da instituição; XXXII - ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes; XXXIII - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante; XXXIV - deixar por culpa ou dolo que extravie, deteriore ou estrague material da GuardaMunicipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta; XXXV - fazer propaganda político-partidária, em dependência da Guarda Civil ou outra repartição pública; XXXVI - utilizar-se do anonimato; XXXVII - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado, salvo em situação de serviço; XXXVIII - deixar o cartão de identificação profissional com pessoas estranhas a instituição; XXXIX - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda civil, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina e moral;

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Página: 52 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO XL - dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; XLI - promover desordem em local público ou não; XLII - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração; XLIII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio; XLIV - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente; XLV - censurar, pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração; XLVI - deixar de atender pedido de socorro; XLVII - omitir-se em atender ocorrência em locais de trabalho de alto risco; XLVIII - praticar atos obscenos em lugar público; XLIX - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: a) trate de interesse próprio na repartição; b) esteja sujeito a sua fiscalização. L - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado; LI - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; LII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial. Art. 90 A suspensão poderá ser aplicada de 01 (um) a 90 (noventa) dias, com perda da remuneração no período de cumprimento da pena, após devido processo legal, sendolhe assegurado o direito a ampla defesa. Art. 91 Aplicar-se-á a penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, após processo ordinário disciplinar, onde será assegurada ampla defesa, com prazo para impugnação da imputação de 15 (quinze) dias, a aquele que incorrer nas seguintes transgressões:

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Página: 53 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO I - acumulação proibida de cargo ou função pública; II - ingressar qualquer guarda no mau comportamento antes de completar 03 (três) anos de serviço; III - praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas à Segurança e a Defesa Nacional; IV - lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público; V - trazer consigo ou usar entorpecentes; VI - introduzir entorpecentes em dependência da Guarda civil, em outras repartições, ou facilitar sua introdução; VII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem; VIII - abandono de cargo; IX - inassiduidade habitual; X - improbidade administrativa; XI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; XII - insubordinação grave em serviço; XIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XIV - aplicação irregular de dinheiro público; XV - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; XVI - violação de proibição constante no art. 79, incisos IX a XVIII. Art. 92 As transgressões disciplinares de advertência e suspensão serão canceladas em 03 (três) e 05 (cinco) anos respectivamente, se o servidor da Guarda Civil não houver, nesse período, praticado nova transgressão disciplinar.

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Página: 54 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Parágrafo Único - O cancelamento das transgressões disciplinares de que trata o presente artigo, irá influenciar na categoria de comportamento do Guarda civil, que deverá ser atualizado pelo Diretor Administrativo da Guarda civil. Art. 93 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, obrigatoriamente, serão mencionados: I - autoridade que aplicar a penalidade; II - a competência legal para sua aplicação; III - a transgressão cometida, em termos precisos; IV - a natureza da penalidade e o número de dias, quando se tratar de suspensão; V - o nome do Guarda civil; VI - o texto desta Lei Complementar ou de outras leis ou normas que incidiu o transgressor; VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes se houverem, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos; VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. Art. 94 A imposição, cancelamento ou anulação da penalidade e alteração da categoria de comportamento, deverá, obrigatoriamente, ser lançado no prontuário do servidor da GuardaMunicipal. Art. 95 Não poderá ser imposta mais de uma penalidade para cada infração disciplinar. Parágrafo Único - Nenhuma penalidade de suspensão, demissão ou destituição do cargo em comissão, será aplicada sem observância do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como dos dispositivos desta Lei Complementar. Art. 96 Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a penalidade correspondente. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as de menor importância disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das transgressões mais graves. Art. 97 As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou.

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Página: 55 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO § 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior. § 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida, a partir da data que tiver que reassumir. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO PENALIDADES E Art. 98 É de competência do Prefeito Municipal aplicar as penas de demissão e destituição do cargo de provimento em comissão em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, sendo a pena de suspensão aplicada pelo Secretário Municipal de Segurança do Cidadão e as demais penalidades, pelo Coordenador da Instituição. Art. 99 Influem no julgamento da transgressão: I - as seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; b) ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; c) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem; d) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal. II - as seguintes circunstâncias atenuantes: a) o bom, ótimo e excelente comportamento; b) relevância da prática do serviço; c) falta de prática do serviço; d) ter sido cometida a transgressão para evitar um mal maior; e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem; f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem. III - as seguintes circunstâncias agravantes: a) mau comportamento; b) prática simultânea de duas ou mais transgressões; c) conluio de duas ou mais pessoas; d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado; f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

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Página: 56 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO g) ter sido praticada transgressão premeditadamente; h) ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público. Parágrafo Único - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação. SEÇÃO III DA PRESCRIÇÃO Art. 100 A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para agir. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO Art. 101 Considera-se de: I - excelente comportamento, o Guarda Civil que no período de 06 (seis) anos, não haja sofrido qualquer penalidade; II - ótimo comportamento, o Guarda Civil que no período de 03 (três) anos, haja sofrido apenas 01 (uma) advertência; III - bom comportamento, o Guarda Civil que no período de 02 (dois) anos, haja sofrido apenas 01 (uma) advertência;

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Página: 57 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO IV - regular comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de 08 (oito) dias; V - mau comportamento, o Guarda Civil que no período de 01 (um) ano, haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de 08 (oito) dias. Parágrafo Único - Bastará 01 (uma) advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento. Art. 102 Para os efeitos de comportamento as penalidades são conversíveis uma às outras, da seguinte forma: 02 (duas) advertências equivalem a 01 (um) dia de suspensão. Art. 103 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos prescricionais estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 104 A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data que expirar efetivamente, o cumprimento da penalidade. Art. 105 A cada 02 (dois) elogios, previsto no art. 77 deste Estatuto e devidamente registrado nos assentamentos funcionais e publicado no órgão de imprensa oficial do Município, será anulada automaticamente 01 (uma) advertência e a cada 03 (três) elogios será anulado 01 (um) dia de suspensão. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 106 A Comissão de Sindicância terá como função apurar infrações disciplinares e identificar seus autores, atribuídas aos integrantes da Guarda civil, com a responsabilidade de ao final do processo, emitir relatório circunstanciado sobre tudo o que foi apurado, opinando pelo arquivamento ou encerramento da sindicância e abertura de processo administrativo disciplinar, informando os dispositivos burlados e individualizando as responsabilidades, na conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 107 A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo será formada por três servidores efetivos indicados pelo Corregedor, com formação na área de direito e nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, aos quais será atribuída gratificação de função equivalente a 7,43 UFM cada, por processo concluído. Parágrafo Único - Além da gratificação prevista no caput deste artigo, durante as reuniões ou diligências da Comissão, os seus integrantes ficarão dispensados de suas funções e do registro de ponto.

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Página: 58 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Art. 108 Ao final do processo administrativo disciplinar, caberá ao Procurador Geral do Município designar um Procurador efetivo para analisar o processo quanto a sua legalidade e regularidade, observados a ampla defesa e o contraditório, conforme o disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - A título de gratificação, receberá o Procurador nomeado, a soma equivalente a 6,61 UFM por processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IX DA CONCLUSÃO E REVISÃO DO PROCESSO Art. 109 Todo processo deverá ser concluído no prazo estabelecido na portaria que mandar apurar a transgressão, podendo ser prorrogado ou reaberto prazo pela autoridade mediante solicitação da Comissão, e a penalidade deve ser lançada nos assentos funcionais do infrator, sendo os procedimentos de apuração regulares aqueles previstos nesta Lei Complementar ou na legislação competente. Art. 110 Somente se admitirá revisão de processo, além do previsto na Lei nº 2960/95, e suas modificações posteriores, quando: I - a penalidade for contrária a lei vigente no tempo em que for proferida; II - a penalidade tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsos; III - no processo houver sido preterida formalidade substancial, como evidentes prejuízos da defesa do acusado; IV - a penalidade for aplicada, contrariando a evidência dos autos; V - após cumprimento da penalidade, se forem descobertas novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado. Art. 111 O reconhecimento da injustiça de uma penalidade disciplinar isentará o punido de seus efeitos. Parágrafo Único - Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Secretário Municipal de Segurança do Cidadão ou ao Coordenador da Guarda civil, anulá-la. Art. 112 O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão é previsto na Lei nº2960/95. TITULO III DA DIVULGAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO

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Página: 59 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO CAPITULO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA INSTITUIÇÃO Art. 113 Os assuntos da Guarda civil, publicados no órgão oficial de imprensa do Município de Conceição do Coité são oficiais para todos os efeitos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 114 Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, deverá ser elaborado o Regulamento Interno e o de Uniformes da Guarda civil, apresentado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, respeitadas as disposições desta Lei Complementar, sendo aprovados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto. Art. 115 As atribuições dos Guardas Patrimoniais de que trata a legislação municipal, ficam restritas, exclusivamente, a partir da vigência desta Lei Complementar, à vigilância interna de prédios públicos municipais. Parágrafo Único - No anexo I-B da Lei Complementar nº 130, de 02 de abril de 2.008, quando trata das atribuições do Guarda Patrimonial, onde se lê: "Efetuar policiamento interno e externo das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e mercadorias existentes no interior do órgão.", passa-se a ler: "Efetuar vigilância interna das instalações municipais, segurança interna dos funcionários e mercadorias existentes no interior do órgão." Art. 116 Ficarão acrescidas as atribuições previstas nesta Lei Complementar aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais que se inscreverem e forem aprovados no Curso de Formação de Guarda civil, previsto no art. 10, desde que preenchidas as exigências do art. 7º da presente, aos quais, neste caso, serão atribuídos os direitos, vantagens, obrigações e restrições consignados na presente Lei Complementar. Parágrafo Único - A inscrição no Curso de Formação de Guarda civil, referido no caput, é facultativa aos Agentes da Autoridade de Trânsito e Guardas Patrimoniais, podendo ocorrer apenas no primeiro Curso de Formação da Guarda Civil após a publicação da presente Lei Complementar, sendo que os que optarem por não se inscreverem, ou inscritos não lograrem aprovação no referido curso, permanecerão na situação jurídica e funcional em que se encontram, no seu respectivo quadro funcional, e com as mesmas atribuições existentes anteriormente a esta Lei Complementar. Art. 117 Para a consecução dos objetivos, atribuições, aperfeiçoamento e cumprimento de quaisquer dispositivos da presente Lei Complementar, fica o Município, através da

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Página: 60 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR IVALDO ARAUJO Secretaria Municipal de Administração e Planejamento autorizado a firmar convênios ou contratos, acordos, protocolos de intenção ou qualquer outro ajuste, observadas as normas legais existentes. Art. 118 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá expedir por Decreto, normas regulamentadoras de qualquer dispositivo desta Lei Complementar. Art. 119 Os adicionais previstos nesta Lei Complementar devem ser identificados em separado do vencimento, aplicando-se aos mesmos as incidências do regime próprio de previdência municipal, administrado pelo Instituto de Previdência de Conceição do Coité - IPI, não se incorporando, no entanto, ao vencimento. Art. 120 As funções gratificadas e gratificações previstas nesta Lei Complementar são destinadas, exclusivamente, a servidor efetivo, devendo também ser identificadas em separado do vencimento, sendo devidas apenas durante o exercício da função, perdendo tal gratificação quando da exoneração ou destituição da função gratificada e não se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo da licença prêmio. § 1º No caso de afastamento, por qualquer motivo, do exercício da função gratificada, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o designado perderá o direito a receber tal gratificação durante o afastamento, podendo ser designado outro servidor efetivo para tal função. § 2º O pagamento do 13º salário ou gratificação natalina e bem assim a incidência sobre as férias, no que se refere à função gratificada, será proporcional ao número de meses de exercício. Art. 121 Às verbas das férias anuais e ao 13º salário ou gratificação natalina, aplicam-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 122 Os valores mencionados em moeda corrente, nesta Lei Complementar, serão automaticamente corrigidos em face de revisão ou reajuste concedidos aos servidores municipais, a partir da vigência desta Lei Complementar. Art. 123 As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 124 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição do Coité Prefeito Municipal

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Página: 61 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI INDICAÇÃO Nº 33/2019 INDICA ao Poder executivo o cumprimento da Lei 13708/18, que regulamenta o piso salarial profissionais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemia, neste Município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno e da resolução n° 252, 06 de abril de 2016. Considerando que o piso nacional das categorias foi fixado pela Lei 13708/18 que alterou a Lei 11350/2006, que a partir do dia 1° de janeiro de 2019, será no valor de 1.250,00 reais, em 1° de janeiro de 2020 será de 1.400,00 reais e em 1° de janeiro de 2021 será de 1.550,00 reais. Considerando que a falta do cumprimento da Lei do piso nacional os profissionais estão sofrendo perda salarial por desobediência da atual gestão. INDICA ao Poder executivo o cumprimento da Lei 13708/18, que regulamenta o piso salarial profissionais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, neste Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de março de 2019. José Jailmo Pereira Gomes Nego Jai Vereador Líder da oposição ACEITO A PROPOSIÇÃO ( ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) PREJUDICADO EM ___/____/____ EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa

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Página: 62 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR PEDRINHO DA SAMBAÍBA INDICAÇÃO Nº 34/2019 INDICA a reforma da Praça do Povoado Boa Vista, neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária de 2019, através da Unidade Orçamentária nº 10.14 – Secretaria Municipal de Infraestrutura; Considerando que a Praça está sem manutenção há muito tempo, e a comunidade está ansiosa para o acontecimento da reforma. Considerando que a reforma vem trazer lazer para as crianças, jovens e adultos, daquela comunidade. INDICA a Reforma da Praça do Povoado de Boa Vista, neste município. Dê-se conhecimento desta indicação a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 25 de março de 2019. Pedrinho da Sambaíba Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

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Página: 63 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 024 Ata da Sessão Ordinária de 25 de março de 2019. Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Em Discussão a ata da Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2019. Em votação, aprovada por todos os presentes. AVISOS DA PRESIDÊNCIA. Justificada ausência da Vereadora Juçara por motivo de viagem. Justificada também ausência do Vereador Danilo por motivo de viagem e o Vereador Iêdo também justificou sua ausência por motivos pessoais. EXPEDIENTE: Oficio Nº 034/2019-GP que, encaminha Lei 869/2019, que “Reconhece como Entidade de Utilidade Pública a Associação Grupo de Mulheres de Juazeirinho”. Projeto de Lei Nº 08/2019, de autoria do Vereador Silvan, que “Denomina Praça Filadelfio Martins de Almeida”. Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2019, de autoria do Vereador Lindo; acordo prejudicado pela ausência do líder do governo. Requerimento Nº 08/2019, de autoria do vereador Araújo de moção de aplauso para o CETO, pelos relevantes serviços prestados a nossa comunidade. Fez uso da palavra o autor. Em votação, aprovado. Requerimento Nº 09/2019, de autoria do vereador Iêdo; prejudicado pela ausência do autor. Requerimento Nº 10/2019, de autoria do vereador Betão, para realização de Audiência Pública a ocorrer dia 03/04/2019 às 19h30, na Sede do Poder Legislativo para tratar de Fraternidade e Políticas Públicas – tema da campanha da fraternidade 2019. Requerimento Nº 11/2019, de autoria do Vereador Lindo de Neuza, solicitando do Secretario de Saúde do Município de Conceição do Coité, informações sobre o motivo do posto de saúde do Povoado de Onça está com atendimento reduzido, funcionando apenas das 09h às 13h, deixando os moradores do Povoado e Região desassistidos do atendimento na Unidade de Saúde. Discutiram: Lindo de Neuza, Jai, Gel de Tetê, Silvan, Pedrinho, Betão, Analene. Aprovado por todos os presentes. Em votação, aprovado. Registrada presença do Sargento Romildo. Requerimento Nº 12/2019, de autoria do Vereador José Jailmo. Solicitando cópias de todos os convênios celebrado entre o Município e o governo Federal e seus respectivos valores e qual localidade a ser executada no âmbito do

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Página: 64 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 025 Município. Discutiram: o autor Vereador Jai, Betão. Em votação, aprovado. DELIBERAÇÃO DE INDICAÇÕES: Indicação n.18 /2019, de autoria do Vereador Raimundo Carneiro; prejudicada por duplicidade de conteúdo aprovado anteriormente. Indicação n. 29/2019, de autoria do vereador Lindo de Neuza, que “Indica construção de praça no povoado de Maxixe”. Fez uso da palavra o autor da matéria. Em votação, aprovada por todos. Indicação n. 30/2019, de autoria do vereador Iêdo; (Prejudicada pela ausência do autor). Indicação n. 32/2019, de autoria do vereador Ivaldo, que “Indica ao Prefeito Municipal apresentação de projeto de lei complementar para organização da guarda municipal. Fizeram uso da palavra o autor da matéria e o Vereador Jai. Em votação aprovada. Indicação n. 33/2019, de autoria do vereador José Jailmo, que “Indica ao poder executivo o cumprimento da Lei Nº 13708/18, que regulamenta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias neste Município”. Discutiu o autor da matéria. Em votação, aprovada. Indicação n. 34/2019, de autoria do vereador Pedrinho, que “Indica a reforma da praça do Povoado de Boa Vista”. Discutiram o autor, Jai, Betão, Lindo de Neuza, Silvan. Em votação, aprovada por todos. ORDEM DO DIA. Sem matérias pautadas. INTERVALO REGIMENTAL. Solicitada suspensão do Intervalo Regimental pelo Vereador Betão. TRIBUNA LIVRE: Sr. Edmilson Pinto de Araújo saudou os presentes. Criticou o salário defasados dos servidores públicos municipais. Parabenizou os Edis que aprovaram o projeto de revisão salarial dos servidores públicos. Afirmou que a defasagem salarial ocorre desde 2015 e que isso é a prova de que não há respeito com os servidores municipais. Questionou os altos salários e outras pessoas de outros municípios recebendo altos salários empregados neste município. Afirmou que a Lei deve ser respeitada e que respeitar as leis é um ato bíblico. Finalizou afirmando que Coité voltará a sorrir mais feliz e mais forte. Sr. Renilson da Silva Pinto não se fez presente, contudo, não se aplica a punição, em virtude de não termos conseguido entrar em contato com o Sr. Renilson, isentando-o assim da sua ausência nesta sessão. Sra Sandra Suely Bahia da Silva saudou a todos os presentes e falou a respeito da situação dos ataques proferidos à Vereadora Elizane, que segundo ela é uma pessoa muito presente e muito dedicada a todos. Questionou a presença do Vereador Gel de Tetê como Vereador nesta Casa, em virtude de ter

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Página: 65 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 026 agredido fisicamente uma jovem sua conhecida desde criança. Questionou o fechamento do centro de abastecimento as terças-feiras, já que segundo ela, muitos feirantes perdem seus produtos com esta situação. Finalizou agradecendo a todos a oportunidade. Uso da palavra, pelos Lideres. Pelo PT, a Vereadora Analene repudiou o Ex Presidente Michel Temer, onde suas atitudes deixaram claro o golpe tão falado em nosso País. Lula é preso político e a população brasileira entende esse fato, afinal, entendem que a direita perversa perseguiu Lula e o condenaram por ser candidato a Presidente e que, desta forma, seria Presidente do Brasil mais uma vez. Iremos para as ruas e continuaremos gritando viva Lula porque foi o maior e melhor Presidente que este país já viu. Pelo PRB, o Vereador Pedrinho após saudar os presentes, afirmou que não admitiremos que esse ditador continue perseguindo e massacrando a nossa população. Esse tipo de governo não condiz com a realidade e a única coisa boa que sabe fazer é propaganda enganosa. Coité precisa de um gestor humano que não persiga, não amedronte e que trabalhe ao lado das pessoas mais carentes. Pelo PP, o Vereador Jai saudou os presentes e iniciou suas palavras falando a respeito das prisões ocorridas no País. Chamou atenção para o julgamento de Lula e sua posterior prisão e em contrapartida, citou a prisão em flagrante de Michel Temer, contudo salientou que não há como comparar o cárcere de ambos com a população pobre amontoada nas celas. Falou também a respeito da disparidade no quesito idade ao se tratar de reforma da previdência, onde não podemos comparar a situação de uma mulher do campo que trabalhou uma vida toda, com mulheres dos centros das cidades que nunca levantaram uma lata d’água na cabeça. Também falou da espuma criada pelo PT quando levantam a bandeira de Luis Inácio trambiqueiro da Silva, já preso e condenado não inocentemente, fazendo barulho e desrespeitando as leis, passando por cima de tudo e de todos. Criticou a postura de vereadores que lutavam por direitos dos trabalhadores junto com o sindicato e hoje se coloca veementemente contrário ao povo, contrário ao benefício de uma população que luta pra sobreviver. Finalizou afirmando que sempre terão um aliado e que essa voz, assim como Pavarotti não se calará tão cedo. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados. Lindo de Neuza saudou a todos e iniciou suas palavras criticando o prefeito municipal pela retirada do carro que atendia a comunidade de Juazeirinho e foi

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Página: 66 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 027 relocado para o Distrito de Salgadália, devido ao tamanho territorial do Distrito. Agora foi retirado o carro da saúde da população de Juazeirinho e como fica o povo da localidade? Afirmou esperar que o Prefeito invista em saúde, afinal, o serviço de emergência ainda é precário. Finalizou afirmando que Coité ainda está cheio de problemas e necessita emergencialmente de cuidados. Silvan saudou os presentes e aproveitou a oportunidade para falar a respeito dos meios de comunicação e do uso dessa ferramenta como sendo de extrema importância para o povo. Falou a respeito das eleições que ocorreram e que, não quer acreditar que as pessoas que vão às urnas, não pensam no que estão fazendo. Lá elas afirmam a sua satisfação ou não e, ao meu ver, os candidatos apoiados pelo Prefeito foram eleitos com algumas exceções. Aqui ninguém é criança e a resposta virá nas urnas. Gostando ou não Ernandes é Presidente e Assis é Prefeito, mas temos o direito de apontar os erros. Quando errar critique, mas quando acertar reconheça. No âmbito nacional um golpe foi formulado e estamos vendo o que está acontecendo. Finalizou afirmando que respeito o público afinal ninguém vota enganado. Elizane saudou os presentes e iniciou suas palavras falando a respeito da sua vida exposta nas redes sociais, falou das injustiças e ataques que sofreu e afirmou veementemente que não estava errada, pois contribuiu trinta anos com o INSS e que trata-se de um direito que lhe é assistido. Afirmou repensar em refazer a perícia e acredita não ser necessário. Contudo finalizou suas palavras afirmando que o responsável por esses ataques será responsabilizado. Vereador Nego Jai mais uma vez na tribuna, chamou atenção dos Vereadores Analene e Silvan e afirmou ter nas mãos alguns requerimentos com relação a incêndios numa patrol e em um ônibus escolar e que nos laudos não foram apontados as devidas causas dos referidos incêndios, contudo, um técnico ligado à secretaria da agricultura afirmou que houve um curto circuito na patrol que levou ao caso em questão. Parabenizou a secretária Perpétua que abriu inquérito administrativo e afirmo que agiu de maneira correta, contudo, no outro caso, deve ser um amigo de Júlio Cesar para ter tanta força e coragem. Silvan aproveitou a oportunidade e em parte cedida, para parabenizar o Vereador Jai pelo seu posicionamento diante do fato. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida

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Página: 67 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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