Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.154

terça-feira, 2 de abril de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ terça-feira, 2 de abril de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1154 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »OFÍCIO Nº. 043/2019–Gabinete do Prefeito. »EDITAL–Audiência pública sobre da Campanha da Fraternidade 2019. »PROJETO DE LEI Nº. 05/2019–Redação Final. Presidente: Ernandes Lopes da Silva »PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 01/2019 – Renova Vice-Presidente: o reconhecimento de utilidade pública da Associação de Rádio Comunitária de Juazeirinho. »INDICAÇÕES – 28, 30, 35, 36 e 37. Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 »ATA – Sessão Ordinária Reunião da Comissão. »ATA – Sessão Ordinária Reunião da Comissão. »ATA – Sessão Ordinária de 01 de abril de 2019. »PARECER JURÍDICO–Requerimento de Protocolo nº. 52. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:132 27228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2019.04.02 19:59:55 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 01 de abril de 2019. Ofício n. 043/2019-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto parcial ao texto normativo do parágrafo 1º do art.1º do projeto de lei complementar n. 01/2019, que “aplica índice de revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. ERNANDES LOPES DA SILVA M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 3 Poder Executivo Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do parágrafo 1º do art.1º do projeto de lei complementar n. 01/2019, alterado por emendas modificativas de vereadores no curso da sua tramitação perante a Câmara Municipal, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 4 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora alterado por ato de integrantes do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia a Casa Legislativa, por si só, apresentar emenda a proposição do Executivo impondo condições ou restrições inexistentes no projeto original. Por outro lado, a norma acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII, 78, I e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 5 Poder Executivo Gabinete do Prefeito No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 6 Poder Executivo Gabinete do Prefeito (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 7 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 8 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art.61.(...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas; Art. 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos de: I - iniciativa privativa do governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É evidente que a emenda que alterou o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal versa sobre organização administrativa que Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 9 Poder Executivo Gabinete do Prefeito implica em aumento de despesa, uma vez que está estendendo e ampliando o período de revisão anual dos vencimentos dos servidores municipais, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação e alteração do projeto de lei em questão estaria subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo, ou alterar o teor do conteúdo do projeto enviado. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Acerca desta matéria, outro não tem sido o entendimento dos Tribunais: "A revisão anual de que cuida o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal não se confunde com reajuste específico. Ela atinge todo o funcionalismo público, os agentes políticos, inclusive, e é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo" (TJ-SC - Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 10 Poder Executivo Gabinete do Prefeito ADI: 91842159520128240000 Capital 9184215-95.2012.8.24.0000, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 21/06/2017, Órgão Especial). Grifou-se. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 11 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. (TJ-BA, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, número do Processo: 0315794-56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 12 Poder Executivo Gabinete do Prefeito privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 13 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei complementar n. 01/2019 possuem inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, VII, 78, I e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 14 Poder Executivo Gabinete do Prefeito “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) Assim, ao apresentar emenda ampliando despesas em um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 15 Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se interrelacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade constitucional.” da aludida (Elementos de autorização Direito delegatória Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 16 Poder Executivo Gabinete do Prefeito e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 17 Poder Executivo Gabinete do Prefeito princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente de apresentação e aprovação de emendas parlamentares que alteraram o projeto de lei complementar n. 01/2019, apresento VETO PARCIAL para excluir e suprimir todo texto normativo do seu parágrafo 1º do art.1º, na forma aprovada pela Câmara de Vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 01 de abril de 2019. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. : www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730:000 – Tel.: (75) 3262:5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001:57

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Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete da Presidência EDITAL O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições, nos termos de deliberação plenária ocorrida em 01 de abril de 2019, CONVOCA Audiência Pública para tratarmos sobre o tema da Campanha da Fraternidade 2019, “Fraternidade e Politicas Publicas” a realizar-se dia 10 de abril de 2019, às 19h30, na Sede do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 02 de abril de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Relator Ad Hoc REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 05/2019 Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração pública municipal e revoga a Lei n. 808, de 11 de abril de 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei: Art. 1º O Art. 25 e seu parágrafo único da Lei n. 133, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 25. A jornada normal do Servidor Público Municipal será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos Cargos de Professor, de 40 (quarenta) para os demais cargos, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias, excetuado os caos de regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo individual, acordo ou negociação coletiva, observada a jornada dos profissionais cujas profissões são regulamentadas por Lei.” “Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada trabalho normal ou reduzida mediante acordo individual, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a pagamento de gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013, bem como de adicional pela prestação de serviços extraordinários, facultada a compensação de horário.” Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores municipais de que trata o Art. 25, da Lei n. 133/1996, poderá ser ampliada ou reduzida nos termos desta Lei, observado o interesse público. Art. 3º A jornada de trabalho poderá ser ampliada por necessidade do serviço ou motivo de força maior, observados os Art. 90, 91 e 92, da Lei n. 133/1996 e inciso I, § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013.

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Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Relator Ad Hoc Art. 4º A jornada de trabalho poderá ser reduzida mediante Acordo Individual de Redução de Jornada - AIRJ. § 1º O AIRJ poderá ser celebrado entre o Chefe de Poder Executivo e o servidor municipal mediante requerimento deste, por prazo determinado, indeterminado ou em definitivo. § 2º O AIRJ quando celebrado por prazo determinado será limitado, no máximo, à duração do mandato vigente do Chefe do Poder Executivo e quando celebrado por prazo indeterminado somente será levado a termo quando houver interesse público caracterizado em decisão fundamentada do Chefe do Poder. § 3º Na vigência do AIRJ haverá redução do número de horas da jornada mensal e proporcionalmente será reduzido o valor do vencimento base do servidor, bem em como das parcelas sobre este calculadas e além de outras parcelas que componham a remuneração mensal, com repercussão, na mesma proporção, sobre o terço das férias e décimo terceiro salário. § 4º O AIRJ será subscrito pelas partes, por duas testemunhas e terá seu extrato publicado no Diário Oficial. § 5º Quando o AIRJ for celebrado em definitivo, o servidor não poderá retornar a carga horária anterior, independentemente da vontade do Chefe do Poder Executivo e do servidor. Art. 4º Revoga a Lei. n 808 de 11 de abril de 2017. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité. Conceição do Coité, 02 de abril de 2019. Eriberto Antônio Almeida Filho Relator Ad Hoc

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Página: 22 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº01/2019 Renova o Reconhecimento de utilidade pública da Associação de Rádio Comunitária de Juazeirinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA: Art. 1º - Fica renovado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o reconhecimento de Utilidade Pública da Associação de Rádio Comunitária de Juazeirinho, CNPJ 08.699.754/0001-93 concedido pela Lei Municipal n. 774, de 21 de março de 2016. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 12 de março de 2019. Eriberto Antonio Almeida Filho Vereador

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Página: 23 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO Nº 28/2019 INDICA: A Pavimentação do povoado Queimada do Cedro, com construção de uma praça. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a localidade não possuindo pavimentação, o trecho supra mencionado, é carente de tal benefício, em virtude dos residentes daquela localidade reclamarem da dificuldade de locomoção de veículos e pedestres. Considerando que tal povoado mencionado, necessita de uma área de lazer para os moradores e visitantes da comunidade, com a construção da praça que é desejada a longos anos. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura, a pavimentação do povoado Queimada do Cedro, com construção de uma praça. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité,12 de Março de 2019. Raimundo Carneiro Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / Presidente /2019 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM / /2019 Secretario da Mesa e a

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Página: 24 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO IEDO TANAJURA CIRINO INDICAÇÃO Nº 30/2019 “Indica ao Prefeito Municipal a reforma e revitalização da Praça São José no Distrito de Salgadália (Praça da Igreja matriz)”. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria praças, ruas, parques e jardins. 2.073 Manutenção e recuperação de Considerando que o referido distrito necessita de um espaço adequado para que jovens crianças e adultos possam sentir-se confortáveis. Considerando como uma forma de lazer importante, para encontros de amigos e socialização entre os habitantes do importante distrito para o município. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura a reforma e revitalização da Praça São José (Praça da Igreja, no distrito de Salgadalia). Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de março de 2019. IEDO TANAJURA CIRINO Vereador IEDO CIRINO - PSD ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa e a

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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 35/2019 INDICA ao Poder Executivo Municipal a Aquisição de Área de Terra para Construção do Campo Municipal de Futebol no Povoado de Cansanção no Distrito de Juazeirinho. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Unidade Despesas: 278120031024. Considerando que visa garantir o pleno exercício dos direitos a prática desportiva no Município, a uma população em situação sócio econômica em desvantagem, objetiva também, incentivar e valorizar o esporte, motivando o Poder Público a minimizar as dificuldades enfrentadas; INDICA ao Poder Executivo Municipal a Aquisição de Área de Terra para a Construção de Campo Municipal de Futebol no Povoado de Cansanção no Distrito de Juazeirinho. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 29 de Março de 2019. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza-PRB Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR PEDRO DE JESUS ALMEIDA INDICAÇÃO Nº 36/2019 Indica a construção de quadra poliesportiva no Povoado de Altinho da Vage, neste Município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. N°65, do regimento interno. Na forma do Art: 1.028 Construção e ampliação de desportivos municipais: Considerando que esta quadra poliesportiva contribuir para o fortalecimento do esporte na comunidade. vai Considerando que é um desejo dos jovens e moradores daquela comunidade. INDICA ao Prefeito Municipal a construção de uma quadra poliesportiva na comunidade de Altinho da Vage, neste Município. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a secretaria de educação esporte e lazer. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 01 de abril de 2019. Pedro de Jesus Almeida Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ELIZANE INDICAÇÃO Nº 37/2019 Indica construção de uma quadra poliesportiva No Povoado da Quixaba, neste Município A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. N°65, do regimento interno. Considerado a dotação orçamentaria: 278120031024. Considerando; que esta quadra poliesportiva contribuir para o fortalecimento do esporte na comunidade. vai Considerando; Que é um desejo dos jovens e moradores daquela comunidade. INDICA ao Prefeito Municipal a construção de uma quadra poliesportiva no Povoado da Quixaba, neste Município. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a secretaria de infraestrutura e a Associação comunitária do Povoado da Quixaba. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 01 de abril de 2019. Elizane Pinho Canabrasil Vereadora ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa

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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ATA DA SESSÃO ORDINARIA Ao primeiro dia do mês de abril de 2019, ás 09:15h, na sede do Poder Legislativo. Presente o Presidente da Comissão o Vereador Gel de Tetê e Raimundo Carneiro, ausente o vereador José Jailmo. Com numero legal foi aberta a sessão. Não houve matérias para serem apreciadas e a reunião foi encerrada e a ata foi lavrada e assinada.

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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS ATA DA SESSÃO ORDINARIA Ao primeiro dia do mês de abril de 2019, ás 10:15h, na sede do Poder Legislativo. Com número legal foi aberta a sessão. Reuniram-se os vereadores da comissão: Gel de Tetê, Pedrinho e Elizane para que fosse escolhido o novo presidente da comissão. Foi eleita presidente da Comissão Elizane. Não houve matérias para serem apreciadas e a reunião foi encerrada e a ata foi lavrada e assinada.

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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 029 Ata da Sessão Ordinária de 01 de abril de 2019. Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Em Discussão a ata da Sessão Ordinária do dia 18 de março de 2019. Em votação, aprovada por todos os presentes. Em Discussão a ata da Sessão Ordinária do dia 25 de março de 2019. Em votação, aprovada por todos os presentes AVISOS DA PRESIDÊNCIA: O Presidente avisou que irá providenciar as devidas informações sobre os gastos o qual, foi mencionado em rede sociais; Edital da Audiência Pública do dia 03 de abril de 2019. EXPEDIENTE: DO PREFEITO: Veto Parcial do PLC nº 01/2019; Oficio Nº 042/2019-GP que, encaminha em anexo o recebido de entrega da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2018. DOS VEREADORES: Requerimento n. 09/2019, de autoria do vereador Iêdo Cirino que requer moção de Aplauso para a Geração 2000. Em discutido pelo autor. Em votação. Aprovada. DIVERSOS: Oficio nº 033/2019, do INSS, fornecimento de cópia de processo administrativo. O Presidente esclareceu que o oficio se referiu o que foi assunto na rede social em relação a Vereadora Elizane; O Vereador Nego Jai solicitou que fosse averiguado se o setor de recursos humanos se houve alguma notificação em relação a vereadora. O Presidente esclareceu que irá aguardar a posição da vereadora. Oficio nº 5095450/2019 da GABGOV, resposta do oficio referente a Indicação de Revitalização do Açude de Itarandi; O Presidente convidou o Presidente do Sindicato a fazer parte da mesa. Oficio da Paroquia Nossa Senhora da Conceição do Coité, comunicando a não participação do padre na audiência pública. DELIBERAÇÕES DE INDICAÇÕES: Indicação n.28/2019, de autoria do Vereador Raimundo Carneiro; que indica a pavimentação do povoado Queimada do Cedro, com construção de uma praça. Em discussão: Raimundo e Lindo de Neuza. Em votação, aprovada por todos. O vereador Betão solicitou que fosse mudado a audiência pública para outra data. A Presidência comunicou que a modificação fosse através de um novo requerimento. O Vereador permaneceu com o requerimento anterior, o qual a audiência

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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO foi mantida. O Presidente colocou a solicitação do vereador em relação a mudança da data da audiência pública para o dia 10 de abril de 2019. Em FL. 030 votação. Aprovado. Indicação n.30/2019, de autoria do vereador Iêdo Cirinho que indica reforma e revitalização da praça São José, no Distrito de Salgadalia. Discutido pelo autor e pelo vereador Danilo, Nego Jai e Gel de Tetê. Em votação, aprovada. Indicação n. 35/2019, de autoria do vereador Lindo de Neuza, que indica a aquisição de área de terra para construção do campo municipal de futebol no povoado de Cansanção no distrito de Juazeirinho. Discutido pelo autor e pelo vereador Raimundo. Em votação, aprovada por todos. Indicação n. 36/2019, de autoria do vereador Pedrinho da Sambaíba que indica construção de quadra poliesportiva no Povoado de Altinho da Vage. Discutido pelo autor. Em votação, aprovada. Indicação Nº 37/2019, de autoria da Vereadora Elizane, que indica construção de uma quadra poliesportiva no povoado de Quixaba. Discutido pela autora. Em votação, aprovada. ORDEM DO DIA. Projeto de Lei n. 05/2019, de autoria do Executivo Municipal que regulamenta ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração pública municipal e revoga a Lei n. 808, de 11 de abril de 2017.Em Urgência Especial. O Vereador Nego Jai apresentou emenda modificativa n. 01/2019, redija-se assim a nova redação do Parágrafo Único do Artigo25 da Lei n. 133, de 20 de dezembro de 1996. “Além do cumprimento da jornada trabalho normal ou reduzida mediante acordo individual, o exercício de cargo em comissão exigira do seu interesse da administração, sem direito a pagamento de gratificação pelo exercício funcional por condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei de Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013, bem como de adicional pela prestação de serviços extraordinários, facultada a compensação de horário”, ao Projeto de Lei. N. 05/2019. O Vereador Danilo solicitou explicação regimental em relação a emenda. O Presidente solicitou ao servidor técnico para esclarecer, o qual fez a explanação necessária de forma regimental. O Vereado solicitou a suspensão por dez minutos para apreciar a emenda. Em discussão: Nego Jai, Danilo, Iêdo e Betão. Em votação a solicitação. Rejeitado. Discussão a emenda: Nego Jai, Lindo de Neuza, Betão, Danilo, Iêdo, Silvan, Gel de Tetê, Elizane, Juçara. Em votação. Aprovado com sete a favor e sete contra e o presidente da casa

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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO desempatou a favor da emenda. Foi feita a votação nominal. Aprovado a emenda. A vereadora Analene declarou seu voto contrário explanando a necessidade de vários servidores exercem atividades necessárias a cet. Discussão do Projeto de FL. 031 Lei n. 05/2019: Vereador Danilo. O Vereador Lindo de Neuza fez requerimento para prorrogar por quarenta minutos a sessão. Aprovado. Em continuidade o vereador Nego Jai, Lindo de Neuza, Gel de Tetê e Danilo. O Vereador Gel de Tetê requereu votação em destaque. Em discussão: Gel de Tetê, Nego Jai, Danilo. O Presidente explanou o que significa a votação em destaque. Em votação o requerimento. Rejeitado o requerimento. O Vereador Lindo solicitou mais trinta minutos de prorrogação. Requerimento aprovado. Continuação da discussão do Projeto de Lei n.05/2019 pelo vereador Danilo. Em votação nominal com declaração de voto. O Presidente declarou aprovado por oito votos a favor e sete contra. Declaração de voto dos vereadores: Analene, Danilo, Lindo de Neuza e Nego Jai. Nada mais havendo, deliberada a matéria objeto da prorrogação o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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Página: 33 • Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO ao requerimento de protocolo n º . 52 Autor: Ednezio Carvalo Santiago Em atenção ao requerimento formulo pelo Sr. Ednezio Carvalho Santiago, este que requer a publicação de parecer jurídico e despacho no processo 384/2017. Inicialmente, o princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tomar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo. Em especial ao requerimento formulado, não há nenhuma impedimento ao pedido, motivo pelo é favorável à publicação parecer jurídico e despacho no processo 384/2017 em diário oficial. Salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. - ·, O 1 de Abri!.,çle-2-0T9. Conceiç o � Bel. rv-1-E GOMES --- - O B(BA 28.52 Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá- Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 - Te!.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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