Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.017
segunda-feira, 15 de abril de 2019
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PODER EXECUTIVO ICHU–BAHIA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ segunda-feira, 15 de abril de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 1017 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »LEI Nº. 003/2019–Altera a Lei 001-A de 23 de abril Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde. »DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – Pregão Presencial nº. 10/2019. PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 ☎(75) 3684-2383 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com de forma digital por CDKM SOLUCOES CDKM SOLUCOES E EAssinado CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 CONSULTORIA DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR ADMINISTRATIVA doSENHA DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA LTDA M:15653533000140 Localização: Conceição do Coité/BA M:15653533000140 Dados: 2019.04.15 18:24:15 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o LEI No 003/2019 Altera a Lei 001-A de 23 de abril de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fora sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei 001-A de 23 de abril de 1991, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, as quais serão executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser orientado pelas seguintes obrigações, devendo: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde no âmbito da atuação do Município; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; d) saneamento básico; e) saúde do trabalhador. V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - participar da formação de consórcios intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, assim como os referentes a recursos a serem administrados pelo Fundo Municipal de Saúde; X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 2º. Os planos municipais de saúde serão a base das atividades e programações do Município e seu financiamento deverá ser previsto no orçamento municipal.
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Art. 3º. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. Art. 4º. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 5º. O Município, em articulação com o Ministério da Saúde, e o Estado participarão da organização e gestão de um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o Território Nacional, que abrange questões epidemiológicas e de prestação de serviços. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 6º. O Fundo Municipal de Saúde, supervisionado e coordenado diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, constitui-se de: § 1º. Caixa, cujo lastro financeiro é formado por receitas especificadas nesta lei. § 2º. Programa especial de trabalho formado por ações e serviços de saúde, planejados e programados para serem executados sob a supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão ou entidade indicada e determinada nesta Lei. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 7º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, além de outras especificadas em leis ou decretos: I - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Municipal de Saúde; II - estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e com o Secretário Municipal de Finanças; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Municipal; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações e relatórios mencionados no inciso anterior; VII - subdelegar competências a auxiliar imediato a coordenação das atividades de execução do programa especial de trabalho; VIII - subdelegar competências a responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; IX - ordenar empenhos das despesas resultantes da execução do programa especial de trabalho de que trata o § 2º do art. 6º desta lei. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Art. 8º. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde: I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde referentes a empenhos, das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço financeiro do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações e relatórios mencionados; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas mencionadas demonstrações; IX - manter os controles necessários sobre convênios com a União e com o Estado, e contratos de prestação de serviços com o setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 9º. São receitas do Fundo: I - recursos financeiros, mínimos, das receitas de impostos, conforme explicitados no art. 77, III, do ADCT; II - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal; III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas e destinado às ações e serviços públicos de saúde; V - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a instituir, desde que destinadas por lei municipal às ações e serviços dos sistema municipal de saúde; VI - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a
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Página: 5 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o receber por força de lei e de convênios no setor e desde que destinadas por lei às ações e serviços do sistema municipal de saúde; VII - auxílios, contribuições e doações feitas em dinheiro diretamente para este Fundo; VIII - produto da alienação por venda (recuperação do custo atual mais o resultado positivo auferido) de bens imóveis, sem ônus, mediante lei, integrantes do patrimônio do município e vinculados ao sistema municipal de saúde; IX - produto da alienação por venda (recuperação do custo atual mais o resultado positivo auferido) de bens tangíveis integrantes do patrimônio municipal, sem ônus, e vinculados à administração do sistema municipal de saúde; § 1º. As receitas obtidas com as alienações de bens tangíveis, descritas nos incisos VIII e IX, deste artigo, serão assim aplicadas: a) o produto referente à recuperação do custo atual serão aplicados, exclusivamente, em investimentos na expansão, em bens de capital e no aperfeiçoamento dos serviços integrantes do sistema municipal de saúde; b) o produto referente ao resultado positivo apurado nas alienações dos bens tangíveis descritos nos incisos VIII e IX poderão ser aplicados, exclusivamente, no custeio das despesas correntes dos serviços de manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde. § 2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda (ou Finanças). § 3º. Com exclusão das receitas descritas no inciso III deste artigo, fica o Tesouro Municipal obrigado a liberar para o Fundo Municipal de Saúde os demais recursos financeiros de que trata esta Lei no prazo de XX dias. § 4º. A aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Lei dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Administração. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS VINCULADOS AO FUNDO Art. 10. Constituem-se em ativos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas no art. 9º desta Lei. II - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. § 1º. Os bens tangíveis doados ao sistema municipal de saúde serão inscritos previamente no setor de controle patrimonial da Prefeitura Municipal. § 2º. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 11. Constituem passivos as obrigações de qualquer natureza, resultantes da execução do programa especial de trabalho e de operações financeiras paralelas, que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
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Página: 6 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 12. O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios que regem a elaboração do orçamento. § 1º. O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 2º. O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 13. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 14. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 15. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 16. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará, junto com o Secretário Municipal de Saúde, o quadro de cotas bimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do programa especial de trabalho do sistema municipal de saúde. Parágrafo único. As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução e das receitas destinadas ao Fundo. Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 1º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. § 2º. Para a abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais, serão utilizadas as seguintes fontes de recursos oriundos do próprio Fundo Municipal de Saúde: a) anulação parcial ou total de dotações fixadas para as despesas do Programa Especial de Trabalho, desde que não sejam utilizadas;
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Página: 7 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o b) receitas de qualquer natureza, determinadas e especificadas para o fundo, conforme explicitadas no art.9º desta Lei; c) superávit financeiro apurado no Balanço Financeiro do Fundo Municipal de Saúde; d) operação de crédito autorizada em lei. § 3º. A abertura do crédito adicional suplementar ou especial será precedida de Justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, que será acompanhado do Secretário Municipal de Saúde. Art. 18. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - vencimentos, salários, vantagens fixas e variáveis, cargos em comissão, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei, de acordo com a Lei Municipal de Criação de Cargos III - prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetas específicos do setor saúde, observado o disposto no§ 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à execução do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Art. 19. Os recursos do PAB – Piso de Atenção Básica, recebidos pelo Município, não poderão financiar: a) pagamento de servidores inativos; b) pagamento de gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às unidades de atenção básica; c) pagamento de assessorias I consultarias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos Municípios; d) transferência de recursos na forma de contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas. Art. 20. Todas as despesas de capital relacionadas à rede básica poderão ser realizadas com recursos do PAB, excluindo: a) aquisição e reforma de imóveis não destinados à prestação direta de serviços de saúde à população; b) aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veículos de qualquer natureza, não destinados à realização das ações de atenção básica. Art. 21. As ações de saneamento, que venham ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o parágrafo 3º, do artigo 31, da Lei 8.080/90. Art. 22. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Saúde do
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Página: 8 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Estado por meio de relatório de gestão aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e encaminhado à Câmara Municipal. Parágrafo único. A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta bancária deverá ser efetuada mediante a apresentação de extratos bancários e de sua respectiva conciliação bancária. Art. 23. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de responsabilidade o emprego indevido de recursos de quaisquer naturezas, financeiros ou não, integrantes ou vinculados ao sistema único de saúde (Código Penal, artigo 315) em finalidades diversas das previstas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor necessário para atender às despesas com a execução do Programa, com ações voltadas à manutenção e operacionalização do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os recursos para a abertura do crédito especial de que trata este artigo provirão de dotação orçamentária própria. Art. 26. Os recursos oriundos de anulações parciais ou totais de dotações utilizados na abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, serão devolvidos à origem após a sua abertura mediante suplementações a serem autorizadas por lei e abertas por decreto do Executivo. Art. 27. Havendo suprimento do Caixa Geral ao Caixa da Saúde para o início das operações do Fundo Especial de Saúde, o valor será devolvido àquele Caixa, logo que o Caixa Saúde apresentar saldo suficiente para que possa atender a esse tipo de operação, o que será verificado pelo Balanço Financeiro. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu (BA), 15 de março de 2019. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL
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Página: 9 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2019 Impugnação ao edital da licitação em epígrafe, proposta pela empresa MEDICAL FARMA COMERCIAL EIRELI requerendo a correção a exclusão de diversos itens do Lote II, pois foram incluídos produtos classificados como saneantes e cosméticos. 1 – Da Admissibilidade do Recurso A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório. A Lei nº 8666/93, em seu art. 41, § 1º, assim disciplinou: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. Recebida a petição em 12/04/2019, ver-se, portanto, observado o prazo legal para protocolo da mesma, mostra-se, assim, tempestiva. Preenchidos também os demais requisitos doutrinários, pois a petição é amplamente fundamentada e contém o necessário pedido de retificação do edital. 2 – Do Mérito da Impugnação Inicialmente o Impugnante pretende ver modificado o LOTE II da PLANILHA DOS PRODUTOS do Instrumento Convocatório, alegando que os itens 12-17, 80, 113, 121-122, 161163 são classificados como Saneantes e os itens 114-118 e 120 são classificados como Cosméticos, enquanto os demais itens do lote são classificados como materiais pensos. Consultando o Edital do certame, tem-se que o LOTE II da planilha dos produtos relaciona os itens classificados como “INSUMOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES”, salientando que todos os itens mencionados pelo Impugnante estão corretamente inseridos no Lote II, inexistindo fundamento que sustente as alegações do mesmo. Assim, a presente impugnação é descabida, restando, portanto, improcedente. 3 – Da Conclusão
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Página: 10 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Em razão do exposto, DECIDE o Pregoeiro, juntamente com a equipe de apoio, julgar improcedente a Impugnação apresentada pela empresa MEDICAL FARMA COMERCIAL EIRELI. É o que decidimos. Ichu/BA, 15 de abril de 2019 DURVAL CEDRAZ CARNEIRO Presidente da CPL
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