Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.163

quarta-feira, 17 de abril de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 17 de abril de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1163 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »EDITAL – CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 22 DE ABRIL DE 2019, ÀS 09H. »EDITAL – PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/04/2019. Presidente: Ernandes Lopes da Silva »PARECER – ASSESSORIA JURÍDICA. »RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – PROTOCOLO Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho Nº. 49/2019. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ »PRECEDENTE REGIMENTAL Nº. 11, DE 16 DE ABRIL DE Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 2019 – DISPÕE SOBRE A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DE RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE. »ATA – SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2019. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO CONCEICAO VEREADORES:13227228000160 c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, COITE CAMARA DN: l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, DE ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO CAMARA DE VEREADORES:13 COITE VEREADORES:13227228000160 Conceição do Coité/BA 227228000160 Localização: Dados: 2019.04.17 18:43:24 -03'00' Assinado de forma digital por www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL o Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, Vereador Ernandes Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no Art. 17, XXII, "a" e "q" do Regimento Interno - Resolução n° 252 de 06 de abril de 2016: FAZ SABER AOS VEREADORES, VEREADORAS E A TODOS OS CIDADÃOS: - Que na Sessão Ordinária de 15 de abril de 2019, durante a apreciação do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019, foi apresentada Questão de Ordem quanto a forma de votação na sua apreciação pelo Plenário da Câmara. E, a Presidência decidiu pela votação aberta, por considerar mais democrática e transparente; - Que a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal se manifestou, conforme Parecer Jurídico protocolado sob n. 084/2019, Anexo deste Edital, pela qual aponta a ocorrência de inconstitucionalidade na adoção do voto aberto, por ferir o Art. 80, § 4°, da Constituição Estadual, além de contrariar o procedimento que vem sendo praticado na Câmara Municipal, bem como recomenda a nulidade dos atos praticados, diante do pronunciamento do Assessor Jurídico, conforme norma regimental; - Que a Presidência acata a fundamentação apresentada pela Assessoria Jurídica e com fundamento no Art. 17, XXII, "q" do Regimento Interno - Resolução n. 252/2014, declarada a nulidade da decisão da Presidência da Câmara Municipal, ocorrida na Sessão Ordinária de 15 de abril de 2019, de adotar a votação aberta para apreciar o Veto do Prefeito Municipal, em face da Questão de Ordem suscitada quanto á forma de sua votação; Declara nulidade da respectiva votação aberta

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar ocorrida do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019; Declara a nulidade da proclamação do resultado da votação do respectivo Veto Parcial; - Que fica mantida a votação secreta como forma de apreciar Veto do Prefeito Municipal, em observância ao Art. 80, § 4°, da Constituição do Estado da Bahia, no âmbito do Poder Legislativo de Conceição do Coité; - Que em face das nulidades ora declaradas e em face do encerramento das fases processuais de discussão e encaminhamento de votação pelos Líderes, o Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019, retorna à condição de inclusão na Ordem do Dia, exclusivamente para sua votação, mediante votação secreta; - Que decorridos mais de 30 (trinta) dias para sua apreciação, o Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019 tranca a pauta de votação do Poder Legislativo, sobrestando-se a todas as demais proposições, inclusive as indicações; - Que fica convocada Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Conceição do Coité, a qual será realizada no Plenário do Poder Legislativo, em sua sede, no dia 22 de abril de 2019, às 09h, tendo como Pauta da Ordem do Dia, exclusivamente, a VOTAÇÃO SECRETA para deliberação da manutenção ou rejeição do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019. Conceição do Coité, 17 de abril de 2019. ERNANDB^ LOPES DA SILVA PRESIDENTE

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/04/2019 o Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 73, § 1° da Resolução N° 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: I - Projeto de Lei Complementar N" 02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que "Altera os vencimentos dos servidores do Poder Legislativos e dá outras providencias". Para Discussão e votação; II - Projeto de Resolução N" 02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que "Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal". Para Discussão e votação; III - Projeto de Resolução N° 03/2019, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre a data base da categoria dos servidores públicos do Poder Legislativo". Para Discussão e votação. IV - Projeto de Resolução N° 04/2019, de autoria da Mesa Diretora, que " Dispõe sobre aplicação de dispositivo da Lei N° 133, de 23 de dezembro de 1996, no âmbito do Poder Legislativo ". Para Discussão e votação. V - Projeto de Resolução N" 05/2019, de autoria da Mesa Diretora, que " Altera dispositivo do Regimento intemo que trata de honraria". Para Discussão e votação. VI - Projeto de Lei N° 03/2019, de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano "Que Denomina Academia de Saúde do bairro do Açudinho". Para 1" Discussão. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 17 de abril de 2019. EmSdêsD^es da Silva Presidente

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Página: 5 PwtXOlOiN CONCEIÇÃO DO COITE - BA Data- PODER LEGISLATIVO MiHCeÇMOOc Assessoria Jurídica EXM° SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Complementar n. 63, de 24 de junho de 2015, vem a V. Excelência, expor o seguinte: Durante a Sessão Ordinária de 15 de abril de 2019, ocorreu uma Questão de Ordem, levantada pelo Vereador Adalberto Gordiano, sobre a forma de votação que seria adotada na apreciação do Veto parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019. Após a manifestação dos demais Vereadores, V. Excelência seguiu a tese pela qual a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não exigem a votação secreta para apreciar Vetos, tendo em vista que o Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014) seguiu este mesmo entendimento também não exige votação secreta para este tipo de deliberação. De fato, a Constituição Federal, foi alterada pela Emenda n. 76, que deu nova redação ao Art. 66, § 4°, retirando a exigência de votação secreta para deliberação do Veto. No mesmo sentido, seguiu a Lei Orgânica de Conceição do Coitê, com a nova redação do Art. 52, § 4°. E, o Código de Processo Legislativo de Conceição do Coitê, Art. 35, § 4°, não traz referência a votação secreta. Todavia, estas normas constitucionais, legais e regimentais, não obrigam que a votação seja aberta, apenas não exigem que seja secreta. Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara de Coitê, Art. 104, §6°, estabelece, de forma clara e induvidosa:

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Página: 6 "A votação exclusivamente será nominal nos casos e secreta definidos pela legislação vigente." (grifo nosso} A Constituição do Estado da Bahia, no seu Art. 80, § 4° , traz norma restritiva a forma desta votação ao determinar: "0 veto será apreciado, no prazo de vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, EM ESCRUTÍNIO SECRETO." (grifo nosso} Neste caso, a simetria no processo legislativo local deve observar o regramento constitucional federal e estadual. No particular, quanto a votação para apreciar o Veto do Prefeito Municipal, apesar de não mais haver esta exigência na esfera federal e na esfera municipal, a esfera estadual impõe a restrição do voto secreto, neste caso o comando constitucional estadual tem caráter de observância obrigatória. Neste condão, a decisão de apreciar o Veto mediante votação aberta se reveste de inconstitucionalidade, diante da Carta Estadual. Por outro lado, é necessário destacar que o Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215) de 18 de dezembro de 2014 e desta data até o presente momento todos os Vetos foram apreciados mediante votação secreta: 1. O Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 10/2016, na Sessão Ordinária de 09 de novembro de 2016; 2. O Veto Parcial ao Projeto . de Lei n º 14/2017, na Sessão Or�- e 12 de junho de 2017; (/]\

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Página: 7 Portanto, o Poder Legislativo de Conceição do Coité, sempre respeitou a norma constitucional estadual, apesar das alterações da Constituição Federal em 2013 e da Lei Orgânica Municipal em 2014, bem como do Código de Processo Legislativo, também de 2014. Por seu turno, o Regimento Interno, em seu Art. 17, XXll, "q", estabelece, como competência do Presidente da Câmara: ''q) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas:" (grifo nosso) Deste modo, recomendamos a V. Excelência que declare a nulidade da decisão de adotar o voto aberto para apreciar veto do Chefe do Poder Executivo, decorrente da Questão de Ordem suscitada, em face de sua inconstitucionalidade, declarando ainda nulo a votação aberta do Veto Parcial e respectiva proclamação do resultado, para assegurar constitucionalidade dos atos desta Casa Legislativa. Por conseqüência, o Veto fica em condições de ser novamente pautado para ordem do dia apenas para sua votação secreta como determina a Constituição do Estado da Bahia, visto que todas demais fases jã foram concluídas. Conceição do Cpité, 17 de abril de 2019. Bel. BRÜNO XAVIER GOMES OAB/BA 28.527

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER LEGISLATIVO COHCBÇAODOCOfTÉ, GABINETE DO PRESIDENTE RAMHADOa^ RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE PROTOCOLO N. 49/2019 O Recurso Contra Ato do Presidente - Protocolo n. 49/2019 foi interposto pelo Vereador Professor Danilo e outros em 19 de março de 2019. Em 20 de março de 2019, a presidência encaminhou ao Assessor Jurídico para seu pronunciamento e na forma regimental fez remessa eletrônica à Comissão de Justiça em 28 de março de 2018. A Comissão de Justiça, por seu Presidente, não incluiu o Recurso na Pauta de sua reunião ordinária mensal, realizada em 01 de abril de 2019, conforme ata publicada em 02 de abril de 2019, no Diário do Legislativo e não fez até o momento convocação de reunião extraordinária para este fim, apesar de decorridos 20 (vinte) dias do recebimento pelo colegiado. O Recurso Contra Ato do Presidente é um remédio regimental e democrático para evitar abuso por parte da autoridade máxima do Poder Legislativo, não bá quaisquer justificativa para dificultar sua tramitação. A falta de agir por parte do Presidente da Comissão, Vereador Gel de Tetê, revela desídia, visto que deixar de cumprir com seu dever na forma do Art. 20, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar no Legislativo Municipal. Assim, decorrido mais de 10 (dez) dias, do recebimento do Recurso, sem o respectivo pronunciamento do colegiado, faço a designação do Vereador lêdo Cirino como Relator Ad boc do Recurso n. 49/2019, com prazo de 05 (cinco) dias para emitir seu Parecer. Conceição do Coité, 16 de abril de 2019. Em1Sdes'|:^erda Silva Presidente da Câmara Municipal

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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO catcE^fioconfej GABINETE DO PRESIDENTE \mammL Precedente Regimental n, 11 De 16 de abril de 2019. Dispõe sobre a deliberação plenária de Recurso Contra Ato do Presidente. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fiindamento no Parágrafo único do Art. 4° e §§ 3° e 4° Art. 123, do Regimento Intemo, Considerando o precedente adotado pela Presidência da Câmara, na Sessão de 24 de setembro de 2018, conforme registro em Ata: "O Presidente esclareceu que os recursos protocolados 232 e 233, foram rejeitados por não alcançar votos necessários para sua aprovação, que deveria corresponder a 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado." Considerando que contra este ato foi impetrado Recurso protocolado sob n. 282, o qual foi retirado pelos autores em face da perda do objeto, prevalecendo assim o precedente adotado. RESOLVE: Art. 1° As deliberações relativas ao julgamento de Recmso Contra Ato do Presidente somente serão declaradas aprovadas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 2° Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 16 de abril de 2019. EnfââêsX^^^^ Silva Presidente da Câmara

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 039 Ata da Sessão Ordinária de 15 de abril de 2019. Ao décimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Em Discussão a ata da Sessão Ordinária do dia 08 de abril de 2019. Em votação, o Vereador Danilo se absteve da votação. Segue a Ata aprovada pelos demais presentes. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: O Presidente transmitiu uma mensagem reflexiva, chamando-nos a devida atenção para nos fazermos luz, diante desse mundo atormentado e sombrio que, muitas vezes, nos impede de darmos o melhor que pudermos. Que possamos iluminar nossos pensamentos, nossas atitudes e como consequência iluminará tudo a nossa volta. EXPEDIENTE: Betão questionou se os Precedentes regimentais serão mantidos? O Presidente afirmou que em tempo sim. Requerimento Nº 14/2019, de autoria da Vereadora Elizane Cana Brasil, que . Discutiu a autora Vereadora Elizane. Em votação, aprovado por todos. Para discutir matéria de sua autoria o Presidente, Vereador Ernandes, passa a coordenação dos trabalhos para o vice-Presidente Araujo. Requerimento Nº 15/2019, de autoria do Vereador Ernandes, que requer Moção de Aplausos ao Sr. Antônio Lopes de Oliveira – Tote, pelos relevantes serviços na área musical, com destaque na sua atuação nos trios Marabá e Traz Amor. Discutiu Ernandes. Em votação, aprovado por todos. Requerimento Nº 16/2019, de autoria do Vereador Danilo, que requer Moção de Aplausos ao Colégio Antônio Bahia, em comemoração aos seus 90 anos de existência. Discutiu o autor Danilo. Em votação, aprovado por todos. Requerimento para tramitação em Urgência Especial PLC 02/2019, que “Altera vencimentos dos servidores do poder Legislativo e dá outras providências”. Em discussão, fizeram uso da palavra: Jai, Betão. Em votação, aprovado por todos. Requerimento para tramitação em Urgência Especial PR 02/2019, que “Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal”. Em discussão, fez uso da palavra o Vereador Jai. Em votação, aprovado por todos. Requerimento para tramitação em Urgência Especial PR 03/2019, que “Dispõe sobre a data base da categoria dos servidores públicos do Poder Legislativo”. Em discussão, fez uso da palavra o Vereador Jai. Em votação, aprovado

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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 040 por todos. Requerimento para tramitação em Urgência Especial PR 04/2019, que “Dispõe sobre aplicação de dispositivo da Lei nº 133, de 23 de dezembro de 1996, no âmbito do Poder Legislativo”. Em discussão, fez uso da palavra o Vereador Jai. Também discutiu o Vereador Danilo. Em votação, aprovado por 07 votos favoráveis, 06 contrários e 01 abstenção do Vereador Betão. Requerimento para tramitação em Urgência Especial PR 05/2019, que “Altera dispositivo do Regimento Interno que trata de honraria”. Em discussão, fez uso da palavra o Vereador Jai. Também discutiu o Vereador Betão. Em votação, aprovado pela maioria com abstenção de um voto do Vereador Betão. Em conformidade com Acórdão de tramitação especial das lideranças, datado de 18 de março de 2019, em discussão e votação o Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2019, que “Renova o reconhecimento de Utilidade Pública da Associação de Rádio Comunitária de Juazeirinho”. Convite da Câmara Municipal de Valente, para participar de Audiência Pública a realizar-se na Casa da Cultura, dia 23/04/2019, a partir das 16h, com propósito de discutir cenário da elevada incidência de câncer no Município, no contexto da região e do território do sisal. DELIBERAÇÕES DE INDICAÇÕES: Indicação Nº 43/2019 /2019, de autoria do Vereador Silvan, que “Indica pavimentação da rua José Barreto dos Santos, bairro da Rodoviária”. Discutiu: Silvan. Em votação, aprovada pro todos. Indicação Nº 44/2019 /2019, de autoria do Vereador Iêdo, que “Indica aquisição de uma ambulância para o Povoado de Santa Rosa e Região”. Discutiram: Iêdo, Danilo, Silvan, Lindo de Neuza, Jai, Pedrinho, Elizane, Betão. Em votação, aprovada por todos os presentes. Indicação Nº 45/2019 /2019, de autoria do Vereador Pedrinho, que “Indica extensão de rede de água no Povoado de Descansador no Município de C. do Coité”. Discutiram: Pedrinho, Betão, Lindo de Neuza. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 46/2019 /2019, de autoria do Vereador Lindo de Neuza, que “Indica a reativação do PPM do Distrito de Juazeirinho”. Discutiram: Lindo de Neuza, Gel de Tetê, Jai, Raimundo, Silvan, Iêdo. Em votação, aprovado por todos os presentes. Em virtude de discussão e votação de matéria de sua autoria, o Presidente, Ernandes passa a coordenação dos trabalhos ao Vicepresidente, Ivaldo Araujo. Indicação Nº 47/2019, de autoria do Vereador Ernandes, que “Indica funcionamento de Unidade Básica de Saúde no Bairro do Cruzeiro, em C. do Coité”.

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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 041 Discutiu o autor da matéria Vereador Ernandes. Em votação, aprovado por todos. Ordem do Dia: Questão de ordem solicitada por Betão, que falou a respeito de uma conversa que teve com o funcionário Ednézio, a respeito do voto secreto. O Governo da Bahia ainda faz uso do dispositivo em questão, contudo, há uma Emenda Constitucional que vai de encontro a esse entendimento. Gostaria de saber do Presidente da Casa, que critério será acatado, haja vista que em caso de Lei Maior, deve-se levar em questão o acatado pela própria Constituição Federal. Caso seja secreto o ato será judicializado por mim em virtude de ir contra a mesma. Também discutiram: Jai, Iêdo, Danilo, Lindo de Neuza. Foi solicitada a leitura do Veto e parecer do relator. O Vereador Jai afirmou que, por conter mais de 12 (doze) páginas tornavase desnecessário o procedimento, já que cópia digital do Veto havia sido enviada para todos os Vereadores através do e-mail. Em Discussão, fizeram uso da palavra: Danilo, Lindo de Neuza, Nego Jai, Iêdo, Pedrinho, Gel de Tetê. O Presidente, após discussão em conjunto com os Edis, afirmou que a votação do Veto seria aberta e não mais secreta como havia confirmado anteriormente. Lindo de Neuza solicitou através de requerimento verbal que todas as matérias pautadas na ordem do dia deveriam ser votadas esta noite, com prorrogação de prazo, devido ao tempo regimental estar excedendo. Em discussão o requerimento do Vereador Lindo de Neuza, fizeram uso da palavra: Danilo, Jai. Em votação o requerimento do vereador Lindo de Neuza. Aprovado o requerimento pela maioria. Dando continuidade à discussão do Veto, fizeram uso da palavra: Silvan, Elizane, Nego Jai, Betão, Danilo. O Vereador Jai solicitou encaminhamento de voto à bancada que foi concedido pelo Presidente. Jai indica aos Vereadores que votem pela rejeição do veto em defesa dos servidores públicos. Danilo também solicitou encaminhamento à bancada, que também foi acatado pelo Presidente. Danilo solicitou que sim aos que são reais amigos e não aqueles que são proselitistas políticos do funcionário público. Dando continuidade o Presidente afirmou ser votação aberta, normal, votação simples e em seguida o Vereador cita. Em votação o Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, quem for a favor do Veto permaneça como está e quem for contra se manifeste. O Presidente afirmou que neste caso aí, 07 a 06. O Presidente afirmou que o projeto permanece como foi encaminhado, e derruba-se o

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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 042 Veto. Em discussão paralela, o Vereador Lindo de Neuza afirmou que derruba-se o Veto. Vereador Jai e Vereador Lindo de Neuza solicitam votação nominal, que não ocorreu. Com a palavra o Vereador Betão que mantém o Veto afirmando que para derrubar o Veto teria que maioria absoluta requer 08 votos e que só teve 07, então se mantém o Veto que para rejeitar teria que ter 08 votos. Vereador Lindo de Neuza solicitando questão de ordem afirmou que não quiseram o voto secreto porque iriam usar a armação do Vereador Silvan no plenário. O Presidente afirmou dar seguimento à sessão. Vamos dar seguimento à sessão. Vamos dar seguimento à sessão e a sociedade verá o que aconteceu e o seguimento é a prática da Casa. Projeto de Lei Nº 01/2019, de autoria do Vereador Betão. Em 2ª Discussão e votação. Sem discussão. Em votação, aprovado por todos. Projeto de Lei Nº 02/2019, de autoria do Vereador Betão. Em 2ª Discussão e votação; Sem discussão. Em votação, aprovado por todos. Projeto de Resolução Nº 01/2019, de autoria do Vereador Nego Jai. Em 2ª Discussão e votação. Prejudicado pela ausência do autor. Nada mais havendo, deliberada a matéria objeto da prorrogação o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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