Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.164
quarta-feira, 24 de abril de 2019
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 24 de abril de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1164 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Ernandes Lopes da Silva »RECURSO CONTRA O ATO DO PRESIDENTE. »ATA – SESSÃO ORDINÁRIA DE 22 DE ABRIL Vice-Presidente: DE 2019. Presidente: Ivaldo Araújo Almeida »ATA – SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22 DE Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ABRIL DE 2019. Câmara Municipal de Conceição do Coité »EDITAL – CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA, Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 LDO 2019. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227 228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Conceiçao do Coité/BA Dados: 2019.04.24 17:52:36 -03'00' www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 ILMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ- BAHIA, âí: C. r^íotocolo Os vereadores DANILO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (PT), ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT), ANALENE FERREIRA DA SILVA (PT), JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT), JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT), RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) e SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS), abaixo assinados, com fulcro no que consta do art. 67, § 4°, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. S.^ interpor RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO> em face do ato da Presidência da Câmara baixado na forma do Edital pubHcado no diário oficial do Poder Legislativo do dia 17.04.2019, nos termos seguintes: Através do ato ora impugnado, o Presidente da Câmara declarou a nuHdade da votação ocorrida no último dia 15.04.2019 que manteve incólume o Veto Parcial do Prefeito Municipal ao § 1®, do art. 1°, daLei Complementar n°01/2019, tendo sido ainda, através daquele mesmo ato, declarada a nulidade da proclamação do resultado da votação ao Veto Parcial, sob o entendimento de que aquela votação no âmbito do Poder Legislativo local deveria ter sido secreta, em observância ao art. 80, § 4°, da Constituição do Estado da Bahia, sendo, ao final, determinada a reinclusão do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2019 na ordem do dia, com a conseqüente convocação de sessão extraordinária para sua apreciação no dia 22 de abril de 2019, às 09 horas, em votação secreta. Ocorre que, no último dia 15.04.2019, a votação acerca do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2019 já havia sido devidamente sacramentada, sem qualquer evidência de vícios de forma, ilegalidades ou qualquer outra questão que pudesse ensejar a declaração da sua nulidade.
Página 3
Página: 3 Na oportunidade, o próprio Presidente recepcionou a questão deordem suscitada por um dos vereadores ora recorrentes em defesa da votação aberta para apreciação de Veto do Chefe do Executivo, em atenção ao art. 52, § 4°, da Lei Orgânicado Município, art. 35, § 4°, do Código de Processo Legislativo e, notadamente, em atenção ao art. 66, § 4°, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 76, que, inclusivo, serviu justamente para abolir a votação secreta nos casos de veto do Chefe do Poder Executivo. Seguem os textos da LOM, do Código de Processo Legislativo e da Emenda 76 que tratam especificamente do procedimento aser adotado pelos membros do Poder Legislativo local eanível federal quando da apreciação de vetos dos Chefes do Poder Executivo: Lei Orgânica do Município: "Art. 52. (...) §4° -A apreãação do veto peloplenário da Câmara seráfeita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com oparecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto damaioria absoluta dos vereadores." Código de Processo Legislativo: "Art. 35. (...) § 4° - A apreãação do vetopeloplenário da Câmara seráfãta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão evotação, com oparecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores." Constituição Federal: "Art. 66. (...) § 4° -O veto será apreãado em sessão conjunto, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, sópodendo ser rejeitadopelo voto da maioria absoluta dos Deputados eSenadores. "(Alterado pela Emenda Constitucional 76/2013)
Página 4
Página: 4 Emenda Constitucional n° 76: '^Altera o§ 2° do art. 55 e o§ 4^ do art. 66 da Constituição Federalpara abolir a votação secreta nos casos deperdade mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto, Portanto, a VOTAÇÃO ABERTA em relação ao Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2019 se deu de forma absolutamente legal, regimental e, acima de tudo, dentro dos parâmetros da Constituição Federal, tendo sido, inclusive, objeto de discussões no plenário que, de forma soberana, decidiu pela forma aberta da votação. É inconcebível que o Presidente da Casa proceda à anulação de uma deliberação do plenário, já que deveria observar o princípio axiológico mais caro aos órgãos colegiados, que é o respeito às decisões do plenário, não podendo o Presidente da Câmara simplesmente revoga-las arbitrária e unilateralmente, apenas porque não gostou do resultado. Sabe-se que tal medida do Presidente é casuística e decorre de seu descontentamento por ter ficado impossibilitado devotarquando da apreciação do VetoParcial ao Projeto de Lei Complementar n"" 01/2019, já que, segundo o art. 20, do Regimento Interno, em casos de votação aberta, o presidente só vota se houve empate. Segue o que consta do art. 20 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores: "Art. 20 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum devotação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa, nasvotações secretas e em outros casos previstos em lei." Pelo fato do Presidente não ter votado, não se formou a necessária maioria absoluta para sua rejeição do Veto Parcial, o que contribuiu à sua manutenção - segue o resultado: 7 votos a favor da derrubada do veto; 6 votos a favor da manutenção do veto; e 1 abstenção.
Página 5
Página: 5 Portanto, a votação daquele Veto Parcial se deu dentro da ordem democrática e observando todas as formalidades regimentais, tratando-se de ato jurídico perfeito,não havendo que se falar em nulidade. Porém, depois de 02 (dois) dias daquelavotação, o Presidente, de forma absolutamente temerária e intempestiva, decretou sua nulidade ao argumento de que a votação deveria ter sido secreta. Esse ato do Presidente atenta de forma flagrante contra o princípio constitucional da simetria, através do qual se exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constdtmção Federal e os demais institutos jurídicos infraconstitucionais, na medida emque pretende instituir no Município o voto secreto para apreciação de veto,mesmo a própria Carta Magna prevendo que a votação deve ser aberta e mesmo sem haver qualquer previsão na legislação municipal no sentido da votação secreta. Repita-se que o art. 66, § 4"^, da CF, foi alterado pela Emenda 76 justamente abolir o voto secreto em deliberações sobre veto, não sendo crível, portanto, que um Presidente de Câmara Legislativa adote providência flagrantemente contrária aos ditames constitucional, apenas para impor sua vontade em detrimento dos demais membros desta honrada Casa Legislativa, que à unanimidade decidiram pelavotação aberta. Além da clara ofensa à Constituição Federal, o ato do Presidente da Câmara atenta também contra o princípio da inviolabilidade das opiniões, palavras e votos dos próprios membros do Poder Legislativo, instituto previsto no art. 47, parágrafo único, do Regimento Interno, já que, na sessão da última segunda-feira (15), os impetrantes e outros vereadores expuseram suas opiniões, palavras e votos em determinado sentido e produzindo determinado resultado, os quais não poderão serviolados por um ato unilateral do Presidente. ^ÍArí, 47. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo muniápal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveisporsuas opiniões, palavras evotos no exercido do mandato e na árcunscrição do Município.
Página 6
Página: 6 No famigerado ato ora objeto de impugnação, o Presidente faz referência ao art. 80, § 4°, da Constituição do Estado da Bahia, como base da sua decisão no sentido de anular a votação aberta e instituir voto secreto para deliberação sobre veto, sinalizando que a Constituição do Estado tem força normativa superior à Constituição Federal, o que denuncia umcompleto desconhecimento sobre regras primárias doDireito Constitucional, a exemplo do que prescrevem as regras de controle de constitucionalidade. Pela conclusão delirante do ato impugnado, fica parecendo que a Constituição Federal está passível de ser considerada inconstitucional, pois fere a Constituição do Estado, quando o que vale é justamente o contrário: a Constituição do Estado é inconstitucional pois fere a Constituição Federal. Algo que nos parece óbvio... Além do mais, é de se observar o que diz o artigo 2*^, VI, da Constituição da Bahia, pela qual se baseou o Presidente, acerca da autonomia da obediência à Constituição Federal: 2^^ - São princípios fundamentais a, serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou ímpliritíimente na Constituição Federal(J\ Portanto, no caso em tela, o município atendeu ao que consta da Constituição Estadual ao elaborar as leis que tratam davotação ao veto sem qualquer exigência à apreciação porvotação secreta, atendendo ao que consta da Constituição Federal, não fazendo qualquer sentido o Presidente se basear, para esse desiderato, em uma lei menor que a Constituição do Estado. Ademais, o ato do Presidente fere o princípio da legalidade, de forma que, se a Constituição Federal não prevê o voto secreto, ela automaticamente proíbe o voto secreto, pois no direito administrativo só é permitido fazer o que está previsto. Expõsits, por meio do presente Recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao ato do Presidente da Câmara que declarou a nulidade da votação aberta doVeto Parcial ao Projeto de Lei Complementar 01/2019 e a nulidade do seu resultado, bem como requer a concessão de efeito suspensivo ao mesmo ato que designou sessão extraordinária
Página 7
Página: 7 designada para o dia 22.04.2019, às 09 horas, para apreciação ao Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n° 01/2019 por votação secreta, violando, de forma unilateral, previsão constitucional (Emenda 76 e art. 66, § 4°, da CF) e prerrogativas dos próprios membros da Casa quanto à inviolabilidade dos seus votos proferidos no exercício da vereança e na condição de representantes do povo no Poder Legislativo (art. 47,parágrafo único), razão pela qualse pugna suspensão dos atos constantes do Edital publicado no Diário do Poder Legislativo no dia 17.04.2019, para que seja submetido à Comissão de Justiça da Casa, para, somente na sessão subsequente, retornar à apreciação do plenário. É o que se requer. Conceição do Coité/Ba, 22 de abrü de 2019. ILOJOSEI^OS S DE OLIVEIRA (PT) TO NERES PINTO G 'MxxL ALENE FERREIRA E AS1|.VA(PTJ O-, JEiJIÔNJMO MENDES OLIVEIRA (PT) j/ÜÇAm SILVEIRA OLIVEIRA (PT) T _ RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) '
Página 8
Página: 8 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE - PROTOCOLO N. 087/2019 Autor: Danilo José Ramos de Oliveira e outros. O Recurso Contra Ato do Presidente - Protocolo n. 087/2019 visa impugnar os seguintes atos da presidência, com efeito suspensivo para os atos praticados: - Nulidade da votação aberta do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019, ocorrida na Sessão de 15 de abril de 2019; - Nulidade da proclamação do resultado da votação do Veto Parcial; - Reinclusão do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019; - Convocação de Sessão Extraordinária para apreciação do Veto Parcial. O Regimento Interno estabelece em seu Art. 67: "Art. 67. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial. §1° O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído ã Comissão de Justiça, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente. §2° O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a prejulgado, através de resolução deliberação como elaborada pela Comissão de Justiça. §3° O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágr^o anterior." Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá —Conceição do Coité —BA. - wwWxQnc©ieábdocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000-Tel: 75.3262-1329-email: parlainentar@camaradecoite.coin.br
Página 9
Página: 9 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA O Recurso sob exame é de iniciativa de agente competente para este intento, foi impetrado dentro do prazo de 10 (dez) dias e foi subscrito por mais 05 (cinco) Vereadores, portanto, mais de um terço dos membros da casa, requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos atos impugnados. Deste modo, recomendamos que seja acatado o efeito suspensivo requerido e imediata remessa à Comissão de Justiça para que emita o respectivo Parecer, para ao final e em sessão oportuna, ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal. É o parecer. Conceição dq^oitéT-ââ-^ Abril de 2019. Bel. BRU GOMES. OAB/BA Praça Theógnes A. Calixto, 88- Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.Ieg.br CEP; 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329- email: parlamentar@camaradecoite.com.br
Página 10
Página: 10 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA Gabinete do Presidente ' • ' ' ' ' RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE PROTOCOLO N. 087/2019 Autor: Danilo José Ramos de Oliveira e outros. O Recurso Contra Ato do Presidente - Protocolo n. 087/2019 visa impugnar os seguintes atos da presidência, com efeito suspensivo dos atos praticados: - Nulidade da votação aberta do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019, ocorrida na Sessão de 15 de abril de 2019; - Nulidade da proclamação do resultado da votação do Veto Parcial; - Reinclusão do Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n. 01/2019; - Convocação de Sessão Extraordinária para apreciação do Veto Parcial. A Assessoria Jurídica em seu pronunciamento reconhece a legalidade da iniciativa, do prazo de interposição e o preenchimento de requisito regimental para concessão do efeito suspensivo. Preenchidas as formalidades regimentais, aceito o Recurso interposto e concedo o efeito suspensivo aos atos impugnados, até julgamento do presente pelo Plenário da Câmara Municipal, na forma do §3°, do Art. 67, do R.I. Publique-se no Diário do Legislativo. Conceição do Coité, 22 de Abril de 2019. , Emái da Silva Presidente  Coordenação Parlamentar. Encaminhar o presente Recurso ã Comissão de Justiça para que emita seu Parecer no prazo de 10 (dez) dias. Vencido este prazo sem pronunciamento do colegiado, retome os autos para designação de Relator Ad hoc, na forma regimental. Conceição do Coité, 22 de Abril de 2019. ErnlnldesX^es da Silva mte Praça Theógnes A. Calixto, 88- Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
Página 11
Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 049 Ata da Sessão Ordinária de 22 de abril de 2019. Ao vinte e dois de abril de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Em Discussão a ata da Sessão Ordinária do dia 15 de abril de 2019. Em votação. Aprovada. AVISOS DA PRESIDÊNCIA: O Presidente parabenizou aos cristão em especial a família católica que viveu nos últimos dias da semana santa com várias procissões. Vivendo uma maior reflexão. Relatou que visitou diversas comunidades, o qual foi muito bem recebido. Conclui dizendo a importância de estar na presidência da casa; EXPEDIENTE: DO PREFEITO: Projeto de Lei nº 10/2019, de autoria do Executivo Municipal que Dispõe sobre as diretrizes orçamentaria para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providencias. O Vereador Nego Jai solicitou a leitura e a data do protocolo. Ficou definido a Audiência Pública para apresentação do Projeto de Lei 10/2019, dia 07 de maio de 2019, ás 09:00h.Oficio Nº 054/2019 de autoria do Poder Executivo, que encaminha Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 05/2019. DELIBERAÇÕES DE INDICAÇÕES: Indicação Nº 48/2019 /2019, de autoria do Vereador Raimundo, que “Indica a pavimentação do povoado de Varginha com construção. Discutido pelo autor. Em votação, aprovada por todos. Indicação Nº 49/2019 /2019, de autoria do Vereador Araújo, que “Indica captação de recursos e pagamento de gratificação aos policiais militares e civis de Conceição do Coité. Discutiram: Araújo, Danilo, Nego Jai e Lindo de Neuza. Em votação, aprovada por todos os presentes. Indicação Nº 50/2019 de autoria do Vereador Nego Jai, que “Indica a construção da Praça da Rua da Vitoria, no Distrito de Salgadalia, neste Município. Discutiram: Nego Jai e Danilo. Em votação. Aprovada por todos. Indicação Nº 51/2019, de autoria do Vereador Pedrinho da Sambaíba, que “Indica a pavimentação da Rua Dionísio Pinto, Bairro dos Barreiros na sede do Município de Conceição do Coité. Discutiram: Pedrinho e Danilo. Em votação, aprovado por todos os presentes. Indicação Nº 52/2019, de autoria do Vereador Iêdo Cirino, que “Indica ao Prefeito Municipal e a secretaria de infraestrutura a instalação de um braço de luz na comunidade de Riacho do Martins. Discutiram: Iêdo e Danilo. Em votação. Aprovada.
Página 12
Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 050 Indicação N. 53/2019, de autoria do vereador Lindo de Neuza, que “Indica o encascalhamento das vias vicinais dos Distrito de Juazeirinho. Em discussão: Lindo de Neuza, e Raimundo. Em votação. Aprovada por todos. ORDEM DO DIA: A Mesa Diretora suspendeu o Projeto de Lei Complementar Nº 02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os vencimentos dos servidores do Poder Legislativos e dá outras Providencias”. Os projetos de autoria da Mesa Diretora serão discutidos em conjunto. Projeto de Resolução Nº 02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal”. Projeto de Resolução Nº 03/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre a data base da categoria dos servidores públicos do Poder Legislativo”. Projeto de Resolução Nº 04/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre aplicação de dispositivo da Lei Nº 133, de 23 de dezembro de 1996, no âmbito do Poder Legislativo”. Projeto de Resolução Nº 05/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera dispositivo do Regimento interno que trata de honraria”. Discutido por: Lindo de Neuza, Betão, Nego Jai, Danilo. O Presidente convidou ao Presidente do Sindicato dos trabalhadores para fazer parte da mesa. Continuou a discussão dos projetos: Vereadora Analene, Vereador Silvan, Vereadora Juçara, Gel de Tetê. Projeto de Resolução Nº 02/2019. Aprovado. O Vereador Danilo solicitou declaração de voto, no momento fez sua explanação do seu voto contrário ao projeto. Projeto de Resolução Nº 03/2019. Aprovado. Projeto de Resolução Nº 04/2019. Foi feita votação nominal. Aprovado com cinco votos contrários e sete a favor. O Vereador Danilo, Iêdo, Analene, Nego Jai, Juçara e Silvan fizeram declaração de voto. Projeto de Resolução Nº 05/2019. Aprovado. Projeto de Lei Nº 03/2019, de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano “Que Denomina Academia de Saúde do bairro do Açudinho”. Sem discussão. INTERVALO REGIMENTAL. O vereador Lindo de Neuza solicitou suspensão. Em discussão. Em votação. Aprovado. USO DA PALAVRA PELOS INSCRITO NA TRIBUNA LIVRE. O Presidente esclareceu a utilização da tribuna livre. No momento, convidou o Senhor Wagner Francesco de M. Martins que iniciou esclarecendo sobre sua publicação no facebook, o qual se referiu as horas extras recebidas pelo atual presidente, o qual foi em rede social debochar sua publicação. Informou que está com a sua representação pronta para ser entregue ao Ministério Público para que
Página 13
Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 051 sejam tomadas as devidas providencias quanto ao dano ao erário municipal. Senhor Manoel Alves de Oliveira. Iniciou sua fazendo reclamação sobre a atitude de servidor quanto a sua pessoa solicitou respeito para com ele. Ressaltou que ele é um homem trabalhador. Senhor Antônio Abel de Araújo Pinto reafirmou suas cobranças em melhorias em vários setores do município como em ruas, ponto de ônibus e saúde. Quanto a educação fez sugestão quanto a compra de computadores, tabletes e aplicativos. Pediu mais atenção aos portadores de deficiência, ao setor da saúde. Relatou a luta de gravar as reuniões no âmbito do município. E finalizou solicitando mais segurança pública. O Presidente esclareceu sobre o posicionamento do senhor que utilizou a tribuna livre para fazer declarações a seu respeito, dos seus trabalhos realizados no conselho tutelar, relatando que o conselho tutelar é um órgão que funciona em regime de plantação e de maneira ininterrupta, ou seja um conselheiro tutelar cumpri a sua carga horaria diurno, noturnos, final de semana e feriados. Relatou ainda, que as horas extras recebidas pelos conselhos tutelares da época foi uma reivindicação do colegiado a gestão municipal e que por sinal dos cinco conselheiros quatro deles não eram era amigo rei, ou seja, não tinham comungava politicamente com a gestão da época Pediu ao senhor que reveja seus conceitos. E que essa gestão é a que paga pior aos seus conselheiros. Concluiu esclarecendo a instituição do conselheiro tutela e sua função. USO DA PALAVRA PELOS LIDERES: Líder do PT, vereadora Analene, passou a palavra para o vereador Danilo, falou sobre os debates em redes sociais e que aproveitam para bater no governo, sendo contra a essa posição. Referiu sobre o pagamento de pagamento de CET para os amigos assim como o prefeito paga aos cargos de confiança. Relatou ao pagamento de grande valor a horas extras, não pagando outros servidores por esse motivo. Falou sobre o pagamento dos precatórios que serão pagos por causa da gestão anterior. Líder do DEM, vereador Cesar passou a fala pra o vereador Nego Jai, iniciou ressalvado a palavra de Wagner Francesco, quanto a lei a qual ele citou, pois ela não se aplica ao Legislativo. Esclarecendo que o município tinha direito a pagar hora extra, assim como se paga a CET. Falou sobre ao cargo que exerce, vindo junto a nomeação a CET vem incorporado. Perguntou sobre a defesa dos vereadores do governo quanto aos servidores. Pediu respeito ao público presente. Que os precatório foi sobre a contratação de
Página 14
Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 052 um empresa de lixo, o qual não pagou os servidores e o município é responsabilizado. Continuou falando das CET e o prejuízo que ela causa. Defendeu o pagamento das horas extras nas outras gestões o qual não fazia parte dos limites prudencial, falou do sequestro que foi feita pelo atual prefeito em relação aos pagamentos que o ex prefeito tinha feito sustando os cheques. Não houve mais tempo para outros momentos pelo tempo. Líder do PRB, o Vereador Pedrinho passou a palavra para o vereador Lindo iniquou cobrando ao Prefeito Municipal providencias em relação aos carros da saúde para o Distrito de Juazeirinho. Solicitou respeito não só do público, mas dos Edis também. Falou sobre o recurso que os professores perderam. Ressaltou que eles estão perdendo muito mais hoje. Criticaram na época sobre a criação da CIP e hoje o governo atual apoia. Relatou que hoje o presidente da casa está sendo alvo por não está mais alinhado ao governo atual. O Presidente esclareceu sobre a falta dos vereadores antes do fechamento da sessão. Nada mais havendo, deliberada a matéria objeto da prorrogação o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.
Página 15
Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 043 Ata da Sessão Extraordinária de 22 de abril de 2019. Ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, às 09h, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. O Vereador Jai, em questão de ordem, solicitou a verificação de Quorum, à qual foi devidamente efetuada pelo Secretário Lindo de Neuza. Adalberto Neres Pinto Gordiano – ausente, Analene Ferreira da Silva – ausente, Danilo José Ramos de Oliveira – ausente, Elizane de Pinho Cana Brasil – presente, Eriberto Antônio Almeida Filho – presente, Ernandes Lopes da Silva (Presidente) – presente, Francisco Cesar Braz Silva – presente, Iêdo Tanajura Cirino – presente, Ivaldo Araujo Almeida – presente, Jerônimo Mendes de Oliveira – ausente, José Jailmo Pereira Gomes – presente, Juçara Silveira Oliveira – ausente, Pedro de Jesus Almeida – presente, Raimundo Carneiro de Oliveira – ausente, Silvan Batista da Silva – ausente. Solicitada mais uma vez a leitura dos vereadores ausentes: Adalberto, Analene, Danilo, Gel de Tetê, Juçara, Raimundo e Silvan. O Presidente solicitou ao secretário que efetuasse a leitura do Requerimento de efeito suspensivo protocolado nesta Casa sob nº 087 de 22/04/2019, onde consta que os Vereadores: Danilo José Ramos de Oliveira PT, Adalberto Neres Pinto Gordiano – PT, Analene Ferreira da Silva – PT, Jerônimo Mendes de Oliveira – PT, Juçara Silveira Oliveira – PT, Raimundo Carneiro de Oliveira – PSD e Silvan Batista da Silva – PHS, abaixo assinados, com fulcro no que consta do art. 67, §4º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Sª, interpor Recurso com Efeito Suspensivo, em face do ato da Presidência da Câmara baixado na forma do Edital publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 17/04/2019, nos termos que seguem (...). Na sequência o Vereador Nego Jai, solicitou mais uma vez a leitura inicial do Recuso contra ato do Presidente (com efeito suspensivo). Efetuada a leitura o Vereador Jai afirmou que sua dúvida foi devidamente esclarecida pelo Jurídico da Casa. O Vereador Jai solicitou permissão para se pronunciar pela ordem, afirmando que pelo que está entendendo, que Vossa Excelência irá cumprir o que determina o art. 67, afirmando querer nesse momento fazer alusão e parabenizar o Estado
Página 16
Página: 16 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 044 Democrático da vossa excelência, por acatar esse recurso, porque no passado tão próximo eu vejo aí a assinatura do líder do governo que não se encontra na Casa, que deveria estar aqui para confrontar as ideias com a sua base, quando ele presidente nós vereadores, eu juntamente com a vossa excelência, que estava do outro lado, apresentamos muitos recursos, em conformidade com o art. 67 do regimento interno, assinado ou subscrito por cinco ou mais vereadores, que ele tem a força de um mandato de segurança com efeito suspensivo e ele disse que isso não existia. Que aquilo para ele não significava nada, e hoje a gente vê as coisas mudando. A vossa excelência está de parabéns, porque temos que seguir nessa vida o espelho do bem, não o espelho do mal como este Presidente deixou nesta Casa, em rasgar o Regimento Interno. O que me causou estranheza aqui também é uma questão de ordem, não quero tirar as prerrogativas do nobre Vereador Silvan, que não ficou na sessão, mas vejam como é, até o tamanho das prerrogativas de um vereador, ele não assinou, ele não estava presente, mas está subscrito nessa petição que a vossa excelência vai acatar. E dizer também que a vossa excelência também, dentro das prerrogativas, no momento com o jurídico, no art. 17 do Regimento Interno, cumpriu o que o Regimento Interno diz. Isso aí é mais uma manobra da base do governo, para protelar o Veto, e quem tá sendo nessa manobra são os servidores públicos de Conceição do Coité. Encerro minhas palavras dizendo a vossa excelência e peço a vossa excelência que como a vossa excelência está cumprindo o Regimento Interno que diz o art. 67 do Regimento Interno que a vossa excelência também, irá cumprir rigorosamente o tempo que preconiza a Comissão de Constituição e Justiça de 10 (dez) dias para se pronunciar, a favor ou contra este recurso para que ele possa, através de redação ou resolução, ir para o plenário, aonde o plenário vai deliberar, par que daí saia um precedente oficial, mas quero deixar bem claro que está sendo vergonhoso, para a base do governo pela sua ausência, e pela manobra de querer mais uma vez, engessar os servidores públicos municipais, meu muito obrigado. O Vereador Lindo de Neuza com mais uma questão de ordem, solicitou desejar tirar uma dúvida com vossa excelência, com relação ao Vereador Raimundo Carneiro de Oliveira que foi citado no recurso, contudo, não assinou esse requerimento de efeito suspensivo, então baseado no entendimento de vossa excelência,
Página 17
Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 045 gostaria de saber se o Vereador por ele não ter assinado, está citado no processo mas não assinou, o mesmo faz parte da Comissão de Constituição e Justiça, se ele está impedido de ser o relator desse recurso já que o nome dele está citado? Se o nome dele está aqui é porque ele autorizou que o nome dele fosse citado para fazer o ato de efeito suspensivo, do projeto né, da votação do veto? O Veto que prejudica os servidores municipais de Conceição do Coité, para que possam receber o retroativo a janeiro, mas infelizmente essa casa hoje não poderá votar por conta desse efeito suspensivo e quem vai ficar mais uma vez no prejuízo é o funcionalismo público de Conceição do Coité que vem penando com essa gestão que a todo momento cria recursos, cria manobras para poder não dar o retroativo a janeiro. Então est´[a aqui bem claro as ausências dos vereadores da situação e eu quero que a vossa excelência possa me dar informação sobre essa questão de ordem. O Presidente Ernandes informou que o requerimento está dentro dos critérios exigidos pela legislação, mesmo sem assinatura do vereador Raimundo Carneiro, considerando que o número mínimo seriam 05 (cinco) assinaturas, ou seja, um terço deste colegiado, então por conta disso, não há o que ser prejudicado por este Vereador não ter assinado, ou mesmo pela citação do seu nome. E nesse sentido agradeço também a preocupação de vossa excelência para sanar algumas dúvidas acerca deste requerimento. Vereador Lindo disse que para ficar informado também sobre essa situação, eu questionou também a questão da relatoria, afinal o vereador está citado neste processo, e quando o vereador está vinculado ao processo a Casa tem alguns impedimentos de ele não fazer parte da relatoria, porque é uma das pessoas que solicitou da Casa a suspensão, o efeito suspensivo. Então se ele está no processo, quero saber o entendimento da Presidência, da vossa excelência se ele poderá ser o relator, porque dentro do meu entendimento se está citado no documento ele não poderá fazer parte da relatoria, e também o Vereador Jerônimo Mendes que também está fazendo parte desse requerimento de efeito suspensivo. O Presidente informou que na observância regimental vamos dar uma olhada mais a fundo nisso, mas de momento o que se pode perceber é que em geral não há punibilidade por aquele que não efetivamente participa do processo, há uma citação por parte do vereador mas não tem assinatura, não convalida, vou dizer assim necessariamente o impedimento, mas vamos dar
Página 18
Página: 18 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 046 uma olhada mais a fundo e caso realmente haja necessidade no contexto regimental de impedi-lo assim irá ser o procedimento desta Casa. Mas se no entendimento dessa Casa, com uma avaliação mais minuciosa entendesse que é o meu entendimento de início e que não fere porque o Vereador não participou efetivamente, ou seja, não assinou o documento, provavelmente o vereador poderá continuar à frente desse requerimento, ou seja, como relator, só para esclarecer. Só para trazer uma informação mais ampla do que tange esse momento, com relação ao requerimento, a Presidência dessa Casa na última sessão, como é de conhecimento de todos, teve a posição de publicar a opinião da Presidência em uma linha de que é importante o voto aberto, reafirmo esse meu posicionamento e venho aqui, respeitando aqueles que pensam diferente, mas ao mesmo tempo ao reafirmar esse meu posicionamento, eu fui surpreendido, posso assim dizer, com a releitura dos fatos, no que tange o impedimento do Presidente votar, se vocês acompanharam os nobres vereadores, viram a minha fala na íntegra, que eu tinha dito que era favorável em uma leitura geral da votação aberta, no entendimento de que todos os vereadores poderiam participar daquela votação, inclusive o Presidente, independente de quaisquer posições do demais colegas. Não foi na realidade o que ocorreu, e como Presidente e como Vereador, senti meu direito cerceado, porque tinha sinalizado a posição de também votar. Convido meus nobres pares a fazermos uma reflexão para esclarecer melhor isso, numa linha de que em votação secreta conforme o que tange as regras vigentes, quando essa votação vier a tornar-se aberta, senhores vereadores presentes e por que não dizer aqueles que também não se encontram presentes, que possam com certeza escutar isso, que façamos uma revisão minuciosa para quando ocorrer uma revisão regimental, não venha ferir o direito do Presidente não votar. Tão logo que, parte do pressuposto de que a votação é secreta, para dar aos vereadores maior liberdade, porque não é uma votação simples é a votação de um veto, e o veto é por parte do gestor municipal. E sabemos que os vereadores, atuais legisladores tem uma participação no processo de gestão, e para evitar que os vereadores sejam coagidos ou intimidados, a leitura deste voto secreto no Brasil, em modo geral, historicamente falando se manteve nesta linha. Vivemos uma releitura disso, considerando a capacidade dos vereadores, considerando o momento histórico, mas por
Página 19
Página: 19 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 047 outro lado, tenho que aqui reafirmar a todos que temos que cumprir a Legislação. No Brasil no que tange ao Congresso nacional e ao Senado, tange uma leitura de que não mais seria obrigatoriamente votar secreto, mas que não estende isso automaticamente aos Municípios e muito menos aos Estados. No caso do Estado da Bahia, a votação ainda continua secreta, no caso de Conceição do Coité, o Regimento não traz com clareza, o Regimento não dita que tem que ser assim, ou não ser assim. O entendimento do corpo jurídico desta Casa, que claro que não é em cima de achismos ou manobras, o entendimento é que se precisa modernizar, e assim se teria que passar pelo Regimento Interno desta Casa, então até que se ache uma adequação legal, tanto do Regimento Interno desta Casa quanto a Legislação Estadual, tenho que ser solícito e acatar uma decisão do jurídico e agradeço a capacidade técnica e o cuidado com esta Casa. Com a palavra o Vereador Iêdo Cirino que afirmou ser a favor da derrubada do veto do Prefeito Municipal é o ponto primordial, os servidores públicos estão sendo massacrados nesta gestão e nós que somos legisladores temos que defender a população, no caso os servidores. Quando na sessão anterior, que foi levantada a questão de ordem sobre a votação ser aberta ou fechada, sou favorável que a votação seja aberta, é democrático, é justo, até pra a população saber em que o vereador votou. Sugiro à bancada Jai da oposição, Danilo que é da bancada da situação mas que não está presente, para alteração do Regimento Interno, pra passar as votações, aquelas ditas no Regimento Interno serem abertas. Claro com as devidas correções, com as devidas atualizações. Após a sessão de segunda-feira, o jurídico detectou ser ilegal com base no Regimento Interno desta Casa, embora esse Vereador que vos fala, ouviu senhor Presidente, sou totalmente favorável à votação aberta, e conclamo os líderes da oposição e situação para mudar o Regimento Interno e acabar com esse imbróglio. Reafirmo tudo o que falei na sessão anterior, eu mantenho. Sou favorável à derrubada do veto do Prefeito em nome do servidor público municipal de C. do Coité, e sou favorável também à votação aberta, embora haja um imbróglio jurídico e de Regimento Interno que tem que ser observado. O Presidente dando segmento à sessão e só para concluir este momento, os esclarecimentos e a posição desta Casa, afirmou que conforme este requerimento, considerando a Legislação e o Regimento Interno desta Casa, de modo especial que tange os
Página 20
Página: 20 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 048 trabalhos deste Colegiado, sendo extremamente obediente a este requerimento, venho por agir em acatar o requerimento com efeito suspensivo, no entendimento de que o Regimento tem que ser cumprido. Poderia talvez ter um posicionamento contrário da parte de alguns vereadores mas vejo que esta Casa é um Poder que faz parte do Estado Democrático de Direito, e que tem que seguir as regras que o fundamenta, porque não podemos agir acima do Regimento. Vou sempre observar o Regimento desta Casa, e em observância, estou acatando o efeito suspensivo, será encaminhado à Comissão e terá 10 (dez) dias o relator para emitir parecer. Em seguida, voltará ao Plenário que é soberano e que tomará a decisão final. Não venho aqui agir de forma arbitrária porque assim não é a minha história, não é a minha posição de vida, reafirmo estar aberto a qualquer vereador desta Casa, para quaisquer esclarecimentos e porque não dizer dialogar e chegar ao ponto final que é a obediência à Legislação do nosso País. Vejo que democracia é o povo sendo representado, é o povo no poder. O povo tem que estar aqui, porque o povo tem que cobrar dos vereadores. Tem que presenciar e assistir, analisando de perto cada um de nós, e ver se estamos representando à altura o voto da população coiteense. O Legislador é para fiscalizar o Executivo e produzir Leis, essa é a dinâmica, e porque não dizer para trabalhar, sobretudo na leitura do bem comum. Que Deus abençoe a todos, um bom dia e forte abraço e até hoje à noite. Nada mais havendo, deliberada a matéria objeto da prorrogação o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.
Página 21
Página: 21 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete da Presidência EDITAL O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, CONVOCA Audiência Pública para apresentação do Projeto de Lei n. 10/2019, que “Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para exercício 2020 - LDO”, a realizar-se no dia 07 de maio de 2019, às 09 horas, na Sede do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 24 de abril de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente
Página 22
Página: 22 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)