Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.165
quinta-feira, 25 de abril de 2019
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quinta-feira, 25 de abril de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1165 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »EDITAL – PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE Presidente: Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 29/04/2019. »RESOLUÇÃO Nº. 277/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. »RESOLUÇÃO Nº. 278/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – DISPÕE SOBRE A DATA BASE DA CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO. »RESOLUÇÃO Nº. 279/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº. 133, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. »RESOLUÇÃO Nº. 280/2019, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – ALTERA DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO QUE TRATA DE HONRARIA. »INDICAÇÕES Nos – 48, 49, 50, 51, 52, 53. »OFÍCIO N°. 54/2019 – VETO PARCIAL. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227 228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Salvador/BA Dados: 2019.04.25 18:28:50 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 73, § 1º da Resolução Nº 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: I – Projeto de Lei Complementar Nº 02/2019, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os vencimentos dos servidores do Poder Legislativos e dá outras providencias”. Para Discussão e votação; II - Projeto de Lei Nº 03/2019, de autoria do Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano “Que Denomina Academia de Saúde do Bairro do Açudinho”. Para 2ª Discussão e votação. III - Projeto de Lei Nº 08/2019, de autoria do Vereador Silvan Batista da Silva “Que Denomina Praça Filadélfo Martins de Almeida, na localidade de Ladeira”. Para 1ª Discussão. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 25 de abril de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº 277/2019 De 23 de abril de 2019. Estabelece horário de funcionamento da Câmara Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º O Artigo 1º da Resolução n. 219, de 09 de abril de 2012, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º O horário de funcionamento da Câmara Municipal é de Segunda a Quinta-feira, das 08:00 às 13:00 horas e das 08:00 às 12:00 horas, no dia de sexta-feira ” (NR) Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 23 de abril de 2019. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Secretário
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº 278/2019 De 23 de abril de 2019. Dispõe sobre a data base da categoria dos servidores públicos do Poder Legislativo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A data base da categoria dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo é dia 1º de maio de cada ano. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 23 de abril de 2019. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Secretário
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº 279/2019 De 23 de abril de 2019. Dispõe sobre aplicação de dispositivo da Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996, no âmbito do Poder Legislativo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A declaração de vacância de cargo público, no âmbito do Poder Legislativo, na hipótese do Art. 47, inciso VI, da Lei n. 133, de 23 de dezembro de 1996, não ocorrerá quando a aposentadoria for pelo Regime Geral de Previdência Social do INSS, seguindo o entendimento do STF nos julgamentos RE 914.547/SP; RCL 9.762/SC; RE 990.092/PR; RE 1094921/RS; RE 574606/DF e da Presidência da Câmara Municipal em despacho no Processo Administrativo n. 384/2017. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 27 de abril de 2018. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 23 de abril de 2019. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Secretário
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO MESA DIRETORA RESOLUÇÃO Nº 280/2019 De 23 de abril de 2019. Altera dispositivo do Regimento Interno que trata de honraria. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do Art. 24, do Regimento Interno, Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, passa a vigorar com seguinte redação: “§ 1º Os processos relativos à concessão de honrarias serão obrigatoriamente acompanhados da biografia do homenageado. § 2º Nos casos de concessão de Título de Cidadão, limitada a apresentação por Vereador de 04 (quatro) projetos por legislatura, aos quais será anexado comprovante de residência ou de trabalho no Município há mais de 05(cinco) anos e a certidão negativa de antecedentes criminais, salvo para ocupantes de funções públicas.” Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 23 de abril de 2019. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO Secretário
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO Nº 48/2019 INDICA: A Pavimentação do povoado Varginha, com construção de uma praça. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a localidade não possuindo pavimentação, o trecho supra mencionado, é carente de tal benefício, em virtude dos residentes daquela localidade reclamarem da dificuldade de locomoção de veículos e pedestres. Considerando que tal povoado mencionado, necessita de uma área de lazer para os moradores e visitantes da comunidade, com a construção da praça que é desejada a longos anos. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura, a pavimentação do povoado Varginha , com construção de uma praça. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de abril de 2019. Raimundo Carneiro Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / Presidente /2019 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM / /2019 Secretário da Mesa e a
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO INDICAÇÃO Nº49/2019 Indica captação de recursos e pagamento de gratificação aos Policiais Militares e Civis de Conceição do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do Regimento Interno da Câmara Municipal: Considerando a Lei Federal n. 10.201/2001, que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública prevê transferência de recursos para os municípios que mantenham Guarda Municipal ou realize ações de policiamento comunitário, conforme art. 4º, § 3º, II; Considerando a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pelo Município de São Paulo pela Lei Municipal n. 14.977/2009, para pagamento aos Policiais Militares e Civis que exercem atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo; Considerando o Convênio autorizado pela Lei Municipal n. 2.456/2011, do Município de Brotas, Estado de São Paulo, que autoriza pagamento de PróLabore aos policiais militares que participam do policiamento do trânsito no âmbito municipal; Considerando o Fundo Municipal de Melhoria da Policia Militar, adotado no Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, para aquisição de bens de uso do policiamento militar, nos moldes da
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ARAÚJO Lei 1.891/2005, com previsão de cobrança especificas para segurança pública; de taxas Considerando a legislação citada pode adotada no Município de Conceição do Coité iniciativa do Prefeito Municipal. ser por INDICA ao Prefeito Municipal a captação de recursos e pagamento de gratificação aos Policiais Militares e Civis de Conceição do Coité mediante a celebração de Convênio com o Estado da Bahia, criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, nos moldes definidos pela Lei Federal n. 10.201/2001, Lei Municipal de São Paulo - SP n. 14.977/2009, Lei Municipal n. 2.456/2011, de Brotas – SP e Lei Municipal de Pouso Redondo – SC. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal, à Delegacia Territorial de Polícia Civil, ao Comando 4ª Cia PM, do 16º Batalhão de Policia Militar, ao Comando do 16º Batalhão de Policia Militar e ao Secretário Estadual de Segurança Pública. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de abril de 2019. Ivaldo Araújo Almeida Vereador Araújo ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretário da Mesa
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI INDICAÇÃO Nº 50/2019 INDICA: a construção da Praça da Rua da vitória, no Distrito de Salgadália, neste Município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno. Considerando que a existência da dotação orçamentária na unidade funcional, 1.014, Construção, ampliação e reforma de praças, parque e jardins, locados junto a secretaria Municipal de Infraestrutura. Considerando que a necessidade proporcionar lazer aos moradores do Distrito; Considerando que foi promessa de campanha do prefeito e seu grupo; INDICA a construção da Praça da Rua da vitória, no Distrito de Salgadália, neste Município, dê conhecimento a Secretaria Municipal de infraestrutura. Dê-se conhecimento desta Indicação ao Presidente da ADECOSAL. Conceição do Coité, 22 de abril de 2019 José Jailmo (Nego Jai) Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR PEDRINHO DA SAMBAIBA INDICAÇÃO Nº 51 /2019 INDICA. A pavimentação da Rua Dionísio Pinto, Bairro dos Barreiros, na sede do Município de Conceiçãp do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de RECURSOS Unidade Orçamentária nº 1.013 – Secretaria Municipal de Infraestrutura; Considerando que é uma rua de extrema necessidade para todos os moradores daquela Rua. Considerando que infraestrutura é necessária para o engrandecimento e o bem estar de qualquer localidade; Considerando que essa Rua é de responsabilidade do Município; INDICA a Pavimentação da Rua Dionísio Pinto, na sede do Município de Conceição do Coité. Dê-se conhecimento desta indicação a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infreaestrutura. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de abril de 2019. Pedro de Jesus Almeida Pedrinho da Sambaíba Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO IEDO TANAJURA CIRINO INDICAÇÃO Nº 52/2019 “Indica ao Prefeito Municipal e a secretaria de infraestrutura a instalação de um braço de luz na comunidade de Riacho do Martins”. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando Dotação Orçamentaria 1.254 - Ampliação e Modernização da iluminação publica Construção. Considerando que devido ao aumento da população referida comunidade e a necessidade de politicas. da Considerando a necessidade de conforto e segurança a todos os moradores da referida comunidade. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura a instalação de um BRAÇO de Luz na comunidade de Riacho do Martins (PROXIMO A CRECHE DO POVOADO). Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de Abril 2019. IEDO TANAJURA CIRINO Vereador IEDO CIRINO - PSD ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM Presidente Secretario da Mesa e a
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 53/2019 INDICA:. O encascalhamento das estradas vicinais nas localidades da zona rural do Distrito de Juazeirinho neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do seu Regimento Interno, Considerando que as estradas vicinais do município de Conceição do Coité não dispõem mais de materiais nas suas margens para o patrulhamento devido; Considerando que devido às chuvas, as estradas requerem conservação para o escoamento da produção agrícola e transporte escolar; Considerando que por essas razões, necessitam de uma atenção especial do Poder Público no tocante a sua conservação e trafegabilidade. Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos- Elemento de Despesas: 1028Manutenção Recuperação e Encascalhamento de Estradas. INDICA ao Poder Executivo o ENCASCALHAMENTO das estradas vicinais da sede do Distrito de Juazeirinho às seguintes localidades: Alto das Porteiras. Queimada do Cedro, Queimada Nova, Sentada, Boa Hora, Alto, Cansanção, Maxixe, Caiçara, e Vazante. Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de Abril de 2019. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza PRB Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Ofício n° 54/2019 Conceição do Coité, 18 de abril de 2019. Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto parcial ao texto normativo do parágrafo único do art. 1º do projeto de lei n. 05/2019, que “Regulamenta a ampliação ou redução de jornada no âmbito da administração pública municipal e revoga a Lei n.° 808, de 11 de abril de 2017”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1
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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. No texto do parágrafo único do art. 1º do projeto de lei n. 05/2019, alterado por emendas modificativas de vereadores no curso da sua tramitação perante a Câmara Municipal, verificou-se a extração da referência feito no projeto original à “função de confiança”, verificando-se ainda a inserção de vedação expressa ao pagamento de gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013, no trecho “sem direito a pagamento de gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013”, alterações que de forma flagrante encontram-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, notadamente aquelas que tratam da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, 2
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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora alterado por ato de integrantes do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia a Casa Legislativa, por si só, apresentar emenda a proposição do Executivo impondo condições ou restrições inexistentes no projeto original. Por outro lado, a norma acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 3
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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII, 78, I e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância 4
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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico 5
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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por 6
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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Art.61.(...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) 7
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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas; Art. 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos de: I - iniciativa privativa do governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; No âmbito do Município, a Lei Orgânica prescreve que: Art. 49. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e ou Diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária, e que autoriza a abertura de crédito ou conceda auxílios e subvenções. 8
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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito É evidente que a emenda que alterou o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal versa sobre organização administrativa que implica em aumento ou redução de despesa, uma vez que está se tratando da ampliação e redução de jornada de trabalho no âmbito da administração pública municipal, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação e alteração do projeto de lei em questão estaria subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo, ou alterar o teor do conteúdo do projeto enviado. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o 9
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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 10
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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e 11
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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que a emenda parlamentar apresentada ao projeto de lei n. 05/2019 possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, 12
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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito por afronta direta aos artigos 77, VII, 78, I e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira 13
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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) Assim, ao apresentar emenda ampliando despesas em um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; 14
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Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias 15
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Página: 29 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.4175-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) 16
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Página: 30 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. 4. Conclusão. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente de apresentação e aprovação de emendas parlamentares que alteraram o parágrafo único, do art. 1º, do projeto de lei complementar n. 05/2019, apresento VETO PARCIAL para reacrescentar o trecho “ou função de confiança”, suprimido pela Câmara de Vereadores, bem como para suprimir o trecho “gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Complementar n. 46, de 21 de janeiro de 2013, bem como de”, acrescentado pela Câmara de Vereadores, de forma que o texto sancionado foi aquele encaminhado à deliberação na Câmara de Vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 18 de abril de 2019. 17
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