Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.172

sexta-feira, 10 de maio de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ sexta-feira, 10 de maio de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1172 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2019. Presidente: Ernandes Lopes da Silva »PARECER JURÍDICO/PROTOCOLO Nº. Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 099/2019. »ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10 DE MAIO DE 2019. ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13 227228000160 Assinado de forma digital por CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Salvador/BA Dados: 2019.05.10 18:48:04 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 73, § 1º da Resolução Nº 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: I – Recurso Contra Ato do Presidente – Protocolo n. 087. Discussão e Votação Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 10 de maio de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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Página: 3 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO PROTOCOLO N. 099/2019 O Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019, foi encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo mediante Oficio n. 54/2019, datado de 18 de abril de 2019, o qual foi recebido via correio eletrônico na mesma data, às 11 :21, logo dento do prazo legal para sua apresentação. No Diário do Legislativo, de 26 de abril de 2019, foram publicados o Parecer da Assessoria Jurídica e a decisão do Presidente da Câmara Municipal, que no uso de suas atribuições legais, resolveu não aceitar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019, por inconstitucionalidade quanto à forma, por não observar o Art. 35, § 3° do CPL e as restrições estabelecidas para o veto parcial pelo Art. 66, § 2°, da Constituição Federal. A devolução do Veto Parcial, na forma regimental, ocorreu no dia 29 de abril de 2019, mediante correspondência eletrônica. Em 02 de maio de 2019, mediante protocolo n. 099/2019, o Prefeito Municipal encaminhou o oficio n. 059/2019, com o seguinte teor: "Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, determina a Lei Orgânica Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá- Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-1329- email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 4 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA forma suplementar às razões detalhadas do Veto Parcial ao texto normativo do parágrafo único do art. 1° do projeto de lei n. 05/2019, sancionado como Lei n° 870/2019, já devidamente encaminhadas á esta Casa Legislativa no último dia 18 de abril de 2019, sirvo-me do presente oara reaoresentá- Ias com a devida retificação daquele Veto Parcial, já devidamente retificado com a supressáo de todo o texto normativo do Parágrafo Único do Art. 1" da Lei 870/2019, conforme Errata já publicada no Diário Oficial do Poder Executivo." O ofício n. 059/2019 traz como anexo as RAZÕES DO VETO (ADITAMENTO) no qual justifica os motivos de retificar o Veto Parcial ao que chamou de "mero equívoco de natureza formal". Por outro lado, na Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, após a leitura da Decisão de Presidente da Câmara que resultou na não aceitação e devolução do supracitado Veto Parcial, foi suscitada uma Questão de Ordem quanto à possibilidade de aditamento, retifícação, nova apresentação, substituição e etc., em relação ao veto cuja devolução havia sido anunciada. Após ouvir os argumentos dos lideres das bancadas e ouvir sua assessoria, o Presidente da Câmara decidiu que o veto é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, imutável e único. E, por conseqüência, na forma regimental, foi publicado no Diário Oficial de 30 de abril de 2019, o Precedente Regimental n. 12/2019, que tem vigência atê sua revogação, com o seguinte teor: / Precedente Regimental n. 12 Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodo CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329-email: pariamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 5 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA De 29 de abril de 2019. Dispõe sobre o Veto. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4° e §§ 3° e 4° Ari. 123, do Regimento Interno, Considerando a Questão de Ordem levantada na Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, quanto a possibilidade de retificação ou substituição de Veto; RESOLVE: Ari. 1° O Veto do Prefeito Municipal é ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superãvel ou relativo, irretratável, imutável e único. Ari. 2° Para fins deste Precedente Regimental: I - ato expresso, que decorre da manifestação exclusiva do Chefe do Poder Executivo; ~ formal, deve ser por escrito, apresentado dentro do prazo legal e observar o Ari. 35 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215/2014); III - motivado, ter Justificativa quanto a inconstitucionalidade e ou quando contrariar o interesse público; Praça Theógnes A. Calixto, 88 —Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceicaodoco/te.ba.leg.br / CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 6 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA IV - total ou parcial, nos termos do Art. 66 da Constituição Federal; V—supressivo, somente poderá determinar a erradicação integral de projeto de lei ou supressão parcial de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; VI —superável ou relativo, não termina o processo legislativo em relação as disposições vetadas, que poderão ser reestabelecidas pela vontade da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo; VII —irretratável, não pode o autor desistir de seu objeto, não pode ser retirado após protocolar na Câmara Municipal; VIII - imutável, o veto não pode ser alterado, aditado, retificado, corrigido ou modificado; IX - único, não pode haver dois ou mais vetos para um mesmo projeto de lei. AH. 3° Na hipótese do Presidente Câmara Municipal não aceitar o Veto em face de sua forma e ou por não atender o AH. 66, § 2° da Constituição Federal, será considerada a sansão tácita para fins de promulgação, quando decorrido este prazo legal. AH. 4° Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 29 de abril de 2f)49. Emandes Lopes da Silva ~Gravatá Conceição do Coité - BA. -www.conceicaoí CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email:-parlamentar@camaradecoite.com.br ^

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Página: 7 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA ^COtTf, Presidente da Câmara O CPL - Código de Processo Legislativo de Conceição do Coité (Decreto Legislativo n. 215/2014) estabelece como competência do Presidente da Câmara Municipal aceitar ou não aceitar uma proposição legislativa em face de vários aspectos, entre eles a forma de sua apresentação. Diz o Art. 24 e o § 3°, do Art. 35, do CPL, quando as proposições legislativas: 24. O Presidente conforme da Câmara, o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições legislativas: (...) IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos deste código; (...)" Estabelece o Regimento Interno no seu Art. 70, quanto as proposições não legislativas: Art. 70. O Presidente da conforme o caso, não devolvendo-as com a Câmara, / f 75.3262-1329 ~ - email:" Conceição do Coité - BA. -www.conceicaodocoit CEP. 48730-000 - x"Tel.: parlamentar@camaradecoite.com.br da

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Página: 8 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA fundamentação, as proposições não legislativas: (...) II - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais; (...)'» O Chefe do Poder Executivo, no ofício sob exame, pelo qual busca retificar as razões do veto, mediante apresentação de uma "Errata que serve à retificação do veto parcial.Na verdade, traz ao mundo legislativo novidades, nunca antes vista neste país, como: reapresentação das razões do veto; aditamento das razões do veto e errata para retificação do veto. Na lógica legislativa do Prefeito de Conceição do Coité o Veto poderia ser reapresentado, retificado e aditado. Mas não ficou muito claro quantas vezes este procedimento poderia ocorrer, seria a cada erro apontado, a cada falha identificada? É importante registrar, que o citado ofício e respectivas razões do veto retificado e aditado com errata, de forma não republicana, não faz qualquer referência ã Decisão do Presidente da Câmara que não aceitou e devolveu o Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019. A pretensão do Chefe do Poder Executivo não tem previsão legal ou regimental, sem registro de ocorrência semelhante em outros parlamentos brasileiros municipais, estaduais e federais. E, apenas para repetir o que todos sabem, no direito administrativo só é permitidç/ fazer o que está previsto na legislação vigente. Praça Theógnes A. Calixto, 88 —Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceicaoddcoite.b CEP: 48730-000 - Tel.; 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 9 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA iSocoffiS Deste modo, não existe possibilidade jurídica da pretensão do Prefeito Municipal, conforme Ofício n. 59/2019, ser processado como se veto fosse e apreciado pelo Poder Legislativo. Contudo, na hipótese de que seja aceita a suposta errata, teria que ser desconsiderado o fato que o Presidente da Câmara não aceitou o respectivo Veto Parcial e que o devolveu ao Prefeito Municipal, na forma regimental, além de ser obrigatoriamente analisada a aceitação do que poderíamos chamar de "Veto Parcial Retificado". O Prefeito Municipal conclui as Razões do Veto (Aditamento) com o seguinte texto: a • • • apresento suplementares ao as considerações VETO PARCIAL já encaminhado à esta Casa Legislativa no último dia 18 de abril de 2019, para informar-lhes que se procedeu a retificação de erro formal ali verificado, tendo sido elaborada Errata com fins de autorizar a supressão da íntegra do texto normativo do Parágrafo Único do Art.r do Projeto de Lei n" 05/2019 (Lei n" 870/2019), de forma que esse dispositivo foi vetado em sua integralidade. Resumindo: O Prefeito Municipal em seu Veto Parcial Retifícado vetou o Parágrafo único do Art. 1® do Projeto de Lei n. 05/2019. Pasmem, o Art. 1® do Projeto de Lei n tem parágrafo único. Vetou o que não existe! Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicao/ locoite.ba.l.eé.br CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@caniaradecoite.com.br ( /

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Página: 10 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA aaEíf-f, ASSESSORIA JURÍDICA Na republicação da Lei n. 870, o Prefeito Municipal indica como "VETADO" a nova redação do Parágrafo único, do Art. 25 da Lei n. 133, de 20 de dezembro de 1996. Nesta hipótese, o veto deveria atingir ao Art. 1° do Projeto de Lei n. 05/2019 e consequentemente estaria vetando as novas redações dos dispositivos da Lei n. 125. Foi o Art. 1° o dispositivo supostamente maculado pelo parlamento. A nova redação da cabeça do Art. 25 e de seu parágrafo único integram o Art. 1°, sem serem dispositivos autônomos do projeto de lei n. 05. Neste contexto, o Veto Parcial Retificado seria um veto que não vetaria nada e seguiria a mesmo caminho do respectivo Veto Parcial original, não ser aceito pela Presidência e ser devolvido na forma regimental. Deste modo, RECOMENDAMOS ã Presidência da Câmara, que no exercício de sua competência, na forma do Art. 24, do Código de Processo Legislativo e Art. 70 do Regimento Interno, que o oficio n. 059/2019, protocolado sob n. 099/2019, não seja aceito como retificação ao Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019, em face de sua forma não observar o Art. 35, § 3° do CPL e o Precedente Regimental n. 12/2019, bem como deve ser devolvido ao autor na forma regimental. NÃO É ESFORÇO LEMBRAR QUE CABE RECURSO CONTRA QUALQUER ATO DO PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 67, DO REGIMENTO INTERNO, COM EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO, ATÉ JULGAMENTO PELO PLENÁRIO, NA HIPÓTESE DE SER O APELO SUBSCRITO POR MAIS DE UM TERÇO DOS MEMBROS DA. CASA LEGISLATIVA. Praça Theógnes A. Calixto, 88 —Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceícaodoc/ite.ba.leg.br. CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email; parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 11 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA É o parecer. Conc^içãcraõ Coité, O^de maio de 2019. Bel. BRU ^ GOMES OAH/BA 28.527 Assessor Jurídico Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá —Conceição do Coité —BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - ema!!: parlatnentar@camaradecoite.com.br

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Página: 12 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA Gabinete do Presidente PROTOCOLO N. 099/2019 Despacho do Presidente Em 02 de maio de 2019, o Prefeito Municipal encaminhou o ofício n. 059/2019, protocolo n. 099/2019, pelo qual reapresenta às Razões do Veto Parcial (Aditamento) ao Projeto de Lei n. 05/2019, sem fazer referência a decisão já proferida pela Presidência da Casa, pela qual não aceitou e devolveu o Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019, por inconstitucionalidade quanto ã forma, por não observar o Art. 35, § 3° do CPL e as restrições estabelecidas para o veto parcial pelo Art. 66, § 2°, da Constituição Federal. O Parecer da Assessoria Jurídica encontra-se anexado. Já foi decidido pelo Presidente, no uso de suas atribuições regimentais, em Questão de Ordem, na Sessão Ordinária de 29 de abril de 2019, que o veto ê ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superãvel ou relativo, irretratável, imutável e único. E o conseqüente Precedente Regimental n. 12/2019, foi publicado no Diário Oficial de 30 de abril de 2019. Não havendo mais dúvidas quanto ã questão levantada. Falta ã pretensão do Chefe do Poder Executivo amparo legal ou regimental. Deste modo, acato integralmente o pronunciamento do Assessor «Jurídico para, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma do Art. 24, do Código de Processo Legislativo e Art. 70 do Regimento Interno, não aceitar a retificação do Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019, de que trata o ofício n. 059/2019, da lavra do Prefeito Municipal, que foi protocolado sob n. 099/2019, em face de sua forma não observar o Art. 35, § 3** do CPL e o Precedente Regimental n. 12/2019. Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000-Tel.:75.3262-1329-email: parlamentar@camaradecoite.coni.br

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Página: 13 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA Gabinete do Presidente Devolva-se a Retificação do Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 05/2019 ao E«xcelentissimo Senhor Prefeito Municipal, na forma regimental, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) hora para republicação da Lei n. 870 com a redação do Projeto de Lei n. 05 aprovado e autografado pelo Poder Legislativo, sob pena de promulgação pelo Presidente da Câmara nos termos da Lei Orgânica Municipal. Desta decisão cabe recurso contra ato do Presidente, nos termos do Art. 67, do Regimento Interno, com efeito suspensivo do ato impugnado, até julgamento pelo Plenário, na hipótese de ser o apelo subscrito por mais de um terço dos membros da casa legislativa. Publique-se a presente, juntamente com o pronunciamento da Assessoria Jurídica. Conceição do Coité, 10 de maio de 2019. ERNANDÈSXOPES DA SILVA PRESIDENTE PraçaTheógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité - BA.- www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000-Tel.: 75.3262-1329-email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 060 Ata da Sessão Extraordinária de 10 de Maio de 2019. Aos dez dias do mês de maio de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, no horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal de membros o Presidente declara aberta a Sessão. Convidada a Vereadora Elizane para secretariar dos trabalhos. Efetuada a leitura do Recurso impetrado pelos Vereadores Danilo José Ramos de Oliveira, Adalberto Neres Pinto Gordiano, Analene Ferreira da Silva, Juçara Silveira Oliveira, Raimundo carneiro de Oliveira e Silvan Batista da Silva, protocolado sob no 105, em 10 de maio de 2019, requerendo efeito suspensivo ao Ato do Presidente que baixou Edital de Convocação de Sessão Extraordinária para 10 de maio de 2019, às 10h, tendo como Pauta da Ordem do Dia a discussão e votação de recurso Contra Ato do Presidente – protocolado sob no 87, para que seja submetido à comissão de Justiça da Casa e somente na sessão subsequente retornar à apreciação ao Plenário. Solicitada a leitura do Recurso. Acatado o efeito suspensivo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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