Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 821

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

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▒ Ano: VIII ▒ 12 de agosto de 2016 ▒ Edição Ordinária nº. 0821 ▒ Caderno 1 ▒Página: 1 ▒ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO . ➲Lei nº. 784/2016 – Dispõe sobre o acesso aos dados escolares dos alunos. www.camaradecoite.com.br CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 132272280001 60 Assinado digitalmente por: CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 ND: CN = CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 13227228000160 C = BR O = ICPBrasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Data: 2016.08.12 13:12:31 -02'00' Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL

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▒ Ano: VIII ▒ 12 de agosto de 2016 ▒ Edição Ordinária nº. 0821 ▒ Caderno 1 ▒ •Página: P 2• LEI Nº 784 De 12 de agosto de 2016. Dispõe sobre o acesso aos dados escolares dos alunos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, DE Faço saber que a Câmara Municipal decretou, com veto parcial e sansão tácita do Prefeito Municipal, eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º As escolas em funcionamento no Município de Conceição do Coité darão acesso aos dados dos alunos nos termos desta Lei. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Além do acesso aos dados, diretamente na Secretaria da Escola, serão disponibilizados acesso via sistema eletrônico de dados via internet ou mediante uso de aplicativos para celulares. Parágrafo único. É vedada a cobrança pelo serviço de acesso aos dados dos estudantes estabelecido nesta Lei. Art. 4º O descumprimento da presente Lei implicará na aplicação de multas ou sanções administrativas e funcionais, conforme cada caso. Parágrafo único. As multas poderão variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação, cujo valor será corrigido anualmente pela variação do INPC. Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as sanções administrativas e funcionais, além da competência de fiscalização do seu cumprimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de agosto de 2016. Ivaldo Araújo de Almeida Presidente da Câmara Municipal Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.domunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL