Câmara de Candeal

Texto da edição nº 480

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

PODER LEGISLATIVO CANDEAL - BAHIA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 26 de junho de 2019 Ano VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0480 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »LEI N°. 279/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. »DECRETO LEGISLATIVO Nº. 02/2019, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Presidente: José Risonaldo Ribeiro da Silva REVOGA O DECRETO LEGISLATIVO N°. 01/2019 DE 24 DE MAIO DE 2019. Vice-Presidente: José Luiz Cordeiro de Brito 1º. Secretário: Agnaldo Santana de Carvalho 2º. Secretário: Romário da Silva ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Candeal Praça Dr. João Campos, S/N Bairro: Centro CEP 48.710-000 ☎ (75) 3235-2183 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal Portal da Transparência Acesse: camaradecandeal.com Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 LEI N° 279/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a regulamentação da organização, finalidade, competência e estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Candeal e adota outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CANDEAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Candeal aprovou e eu, nos termos do art. 44, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado a Guarda Civil Municipal de Candeal, bem como seu estatuto que prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes, conforme Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Art. 2ᵒ A Guarda Civil Municipal de Candeal exercerá suas atividades em toda extensão do território municipal, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência. Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal de Candeal deverá ser identificada pela sigla GCM (Guarda Civil Municipal). Art. 3ᵒ O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da GCM/Candeal, e a ele compete: I - efetuar a nomeação e exoneração dos cargos de Diretor e vice-diretor dentre os servidores de Carreira da GCM/Candeal; II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas a Guarda Civil Municipal, relativas às despesas com as operações, capacitações, especializações, treinamento, aperfeiçoamento, formação, serviços administrativos e outros investimentos específicos; III - estabelecer competências e atribuições de acordo Lei Federal nº 13.022; IV - aprovar os regulamentos que venham tratar de uniformes mediante decreto. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 3

Página: 3 Art. 4ᵒ A Guarda Civil Municipal ficará subordinada imediatamente ao gabinete do Prefeito e reger-se-á por seu Código de Conduta instituído por Lei Municipal. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS Art. 5ᵒ A Guarda Civil Municipal tem por finalidade, entre outras atribuições previstas em Lei, a proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas em todo o território do Município de Candeal. Art. 6ᵒ São princípios da Guarda Civil Municipal de Candeal, entre outros previstos na Lei Federal 13.022, de agosto de 2014: I - a proteção dos diretos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - o patrulhamento preventivo; IV - o compromisso com a evolução social e da comunidade; V - o uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7ᵒ A Guarda Civil Municipal de Candeal exercerá suas atividades tendo em vista o cumprimento das seguintes competências: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como, coibir infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 4

Página: 4 V - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito Federal, Estadual e Municipal; VI - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; VII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o estabelecimento de parcerias com os órgãos estaduais e federais, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; IX - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança do Município; X - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XI - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local de crime, quando possível e sempre que necessário; XII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XIII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XIV - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando das ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino do Município, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XV - promover ações preventivas que visem à redução, a inibição do consumo de drogas, bem como a de crimes em geral, realizando para tanto, mapeamento das áreas em questão, em parceria com organismos de segurança instalados no município; XVI - promover ações e troca de dados na área de inteligência, interagindo com os órgãos federal, estadual e municipal, inclusive na formação dos agentes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Candeal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 5

Página: 5 pública da União, do Estado ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIV deste artigo, assim sendo, o servidor que atua com o poder de polícia no uso regular, de suas funções, poderá investir e atuar concomitantemente com os cargos e atividades de primazia da guarda municipal, no desempenho regular da função, em razão na natureza necessária e especial do trabalho, diante do comparecimento de órgãos descrito nos incisos do caput do Art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal de Candeal prestar todo apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 8º A Guarda Municipal de Candeal é composta pelo: I - Gabinete de Comando; a) Diretor b) Vice-Diretor c) Guardas Municipais § 1º Os servidores do quadro efetivo, quando nomeados para os cargos do Gabinete de Comando, receberão, a título de função gratificada, para o cargo de Diretor da Guarda Municipal, acréscimo de 30% (trinta por cento) até 70% (setenta por cento) e, para o cargo de Vice-Diretor, acréscimo de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) dos seus respectivos vencimentos. § 2º A carreira de Guarda Municipal será subdividida entre Primeira, Segunda e Terceira Classe, cujas vantagens, prerrogativas e requisitos de progressão serão regulados pelo Plano de Cargos e Vencimentos da Guarda Municipal de Candeal-BA. Seção I Do Gabinete de Comando Art. 9º O Diretor da Guarda Municipal de Candeal, órgão integrante da estrutura organizacional do gabinete do Prefeito, tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias. Art. 10º O Diretor da Guarda Municipal de Candeal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. Art. 11 O Diretor e o Vice-Diretor da Guarda Municipal de Candeal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 6

Página: 6 I - experiência na área de Segurança Pública II - conduta ilibada. III - ser servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Candeal. Art. 12 O Diretor da Guarda Municipal de Candeal quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo vice-diretor. Art. 13º O Gabinete é órgão de direção da GCMC, tendo como titular seu Diretor, e tem como atribuições: I - o planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores, contemplando as necessidades de recursos humanos e materiais, para emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais; II - o acionamento por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Comando, das Coordenações de Controle de Material e Logística, de Pessoal e Capacitação, de Policiamento Comunitário e Inteligência, de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Tecnológico e de Corregedoria; III - a coordenação geral, o controle e a fiscalização desses órgãos; IV - outras atividades correlatas. CAPITULO V DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Seção I Do Diretor da Guarda Municipal Art. 14 Compete ao Diretor da Guarda Municipal dirigir a Corporação, na sua parte técnica, administrativa, operacional, assistencial e disciplinar e, em especial, nos seguintes aspectos: Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor da Guarda Municipal auxiliar o Diretor nas atividades administrativas, operacionais, assistenciais e disciplinares, bem como substituí-lo, de forma interina, nos casos previstos nesse Estatuto. I - planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço sob sua responsabilidade; II - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas; Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 7

Página: 7 III - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo o alcance da otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas, conforme diretrizes do Município de Candeal. IV - manifestar-se quando solicitado, em processos que versam sobre os interesses da Guarda Municipal; V - receber toda a documentação destinada à Guarda Municipal, decidindo conforme sua competência e opinando quando solicitado, nas questões que dependam de decisões superiores; VI - propor a aplicação de penalidades, aplicá-las em casos de transgressões disciplinares de sua competência, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa conforme processo administrativo; VII - procurar com o máximo critério conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação, integração e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos; VIII - estabelecer conforme instruções definidas pelo Executivo Municipal, as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade; IX - promover a atualização dos Manuais de Operações e Instruções, para Corporação; X - promover a harmonização dos conhecimentos técnicos na padronização dos procedimentos operacionais dos integrantes da Guarda Municipal, através da capacitação continuada com todo o efetivo da Corporação; XI - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência; XII - imprimir em todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça; XIII - promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado; XIV - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação. Seção V Da Hierarquia Art. 15 A hierarquia consiste em Categorias e graduações, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do nível hierárquico alcançado pelo servidor dentro da Guarda Civil Municipal. Art. 16 A hierarquia na Guarda Municipal fica definida da seguinte forma: Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 8

Página: 8 I - Prefeito Municipal; II - Secretário Municipal de Administração; III - Diretor da Guarda Civil Municipal; IV - Vice-Diretor da Guarda Civil Municipal V - Guardas Municipais, primeira classe, segunda classe e terceira classe. CAPÍTULO VI DA INVESTIDURA, DO CONCURSO, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS INTEGRANTES DA CARREIRA Art. 17 Os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Guarda Municipal serão provisoriamente incorporados na condição de Aluno da Guarda Municipal e deverão obrigatoriamente participar do curso de formação para Guarda Municipal, num período mínimo de 90 (noventa) dias. Art. 18 São exigências e requisitos para os candidatos ao cargo de Guarda Municipal: I - o candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender as seguintes exigências: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; c) ter concluído o ensino médio; d) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data de publicação do edital; e) não possuir antecedentes criminais, bem como nada ter que o desabone, segundo critérios de investigação de vida pregressa. f) possuir idoneidade moral; g) ser aprovado em todas as fases do concurso público. II - o candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo público de Guarda Municipal, os seguintes requisitos: Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 9

Página: 9 a) ter sido aprovado no concurso público e estar classificado dentro do número de vagas ofertadas, na forma estabelecida no Edital, seus anexos e eventuais retificações; b) não ter sido demitido de qualquer cargo ou emprego público, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou por justa causa; c) não estar respondendo a processo de exclusão ou ter sido excluído por motivo disciplinar das Forças Armadas ou Auxiliares ou de estabelecimento de ensino civil ou militar; d) não ter sido condenado, em sentença inapelável, por crime ou contravenção penal, de natureza civil ou militar; caso esteja sub-judice, a sentença condenatória superveniente acarretará em exclusão do candidato do processo seletivo; e) possuir, até a data da posse, diploma de ensino médio ou equivalente, reconhecido pela Secretaria de Estado de Educação, assim definido em lei; f) ter aptidão física, mental e psicológica para o exercício das atribuições do cargo. III - a comprovação de atendimento as exigências e aos requisitos especificados nos incisos I e II dar-se-á por meio de apresentação do documento original, juntamente com fotocópia (quando a comprovação se der por documento), sendo automaticamente eliminado do concurso público o candidato que não os apresente quando convocado para tal finalidade; IV - a não comprovação, no momento oportuno, dos requisitos exigidos nos incisos I e II, implicará na eliminação do candidato, independentemente dos resultados das etapas do concurso público. Art. 19 O concurso público para o cargo de Guarda Municipal, será composto de 08 (oito) etapas eliminatórias e classificatória, distintas, a saber: I - 1ª etapa – prova de conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório; II - 2ª etapa – prova de títulos; III - 3ª etapa – exame psicológico; IV - 4ª etapa – exame de aptidão física; V - 5ª etapa – exame toxicológico; Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 10

Página: 10 VI - 6ª etapa – exame de saúde física e mental; VII - 7º etapa – pesquisa social, vida pregressa; VIII - 8º etapa – curso de formação. §1º O Edital de Convocação de Concurso Público poderá ainda estabelecer outras etapas possíveis e previstas em Lei; §2º Os candidatos aprovados deverão participar do curso de formação, na condição de Aluno da Guarda Municipal, com duração prevista de até 90 (noventa) dias e com exigência de desempenho e frequência, satisfatórios sob pena de ser exonerado do cargo. Art. 20 O curso de formação para o cargo de Guarda Municipal, na condição provisória de Aluno da Guarda Municipal, obedecerá a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça, ministrada pelo Município ou através de convênio com instituições públicas ou privadas, a saber: I - o papel das Guardas Municipais e a Gestão Integrada de Segurança Pública em nível Municipal (Módulo I): a) funções e atribuições das Guardas Municipais; b) análise e discussão crítica das relações humanas no cotidiano das Guardas Municipais; c) ética, direitos humanos e cidadania; d) diferentes concepções de políticas de segurança pública e as diferentes funções dos profissionais da segurança pública urbana numa sociedade democrática; e) legislação municipal (Lei Orgânica, Plano Diretor, Código de Posturas, Código Ambiental e Código Tributário); f) legislação variada; g) técnicas e procedimentos operacionais das Guardas Municipais; h) segurança patrimonial, prevenção e combate a incêndios; i) noções básicas de primeiros socorros; j) sistema Único Operacional – SUSP; Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 11

Página: 11 k) gestão Integrada da Segurança Pública Municipal. II - Apropriação do Espaço Público (Módulo II): a) o processo de urbanização no Brasil, no Estado e no Município, nos últimos 50 (cinqüenta) anos, do ponto de vista econômico, social e demográfico e as conseqüências desse processo urbanístico na qualidade de vida do munícipe; b) discussão e crítica do conceito de comunidade; c) a concepção da Guarda Comunitária; d) definição do espaço público e identificação das atribuições federais, estaduais e municipais neste espaço; e) técnicas e procedimentos na observação e encaminhamento aos órgãos competentes, de possíveis comprometimentos no fornecimento adequado de serviços à população, tais como transportes, água, esgoto, iluminação, comunicação etc.; f) a utilização democrática do espaço público e as diversas manifestações de violação desse espaço (consideradas as peculiaridades de cada município): estacionamento abusivo, poluição das águas, degradações, pichações, poluição sonora, entre outras; g) técnicas e procedimentos na fiscalização para assegurar a utilização democrática do espaço público pela educação dos usuários, mediação de conflitos e prevenção de infrações. III - Estrutura do Espaço Público (Módulo III): a) violência e (IN) segurança pública; b) noções de sociologia da violência; c) análise crítica das prováveis causas indutoras da violência; d) violência da escola e na escola; e) violência doméstica e de gênero; f) homofobia; g) violência interpessoal, institucional e estrutural; Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 12

Página: 12 h) movimentos sociais; i) conhecer o papel dos movimentos sociais na sociedade; j) conhecer a diversidade e os conteúdos dos principais movimentos sociais no Brasil; k) conhecer os movimentos sociais em seu Estado e Município; l) atividades sócio-pedagógicas da Guarda Municipal de caráter preventivo: 1. na comunidade escolar 2. no ordenamento do trânsito 3. na preservação ambiental m) o uso legal e progressivo da força, da arma de fogo e defesa pessoal; n) o uso legal e progressivo da força; o) condicionamento físico; p) defesa pessoal; q) emprego de equipamentos letais e não letais. IV - comunicação e Gerenciamento da Informação (Módulo IV): a) comunicação, informação e tecnologia em segurança pública; b) noções da língua portuguesa (redação, narração, descrição); c) telecomunicação e os serviços de utilidade pública como instrumento na prevenção da violência e da criminalidade; d) discussão da relevância de uma rotina de registro guarda e gerenciamento das informações; e) geo-processamento de informações criminais urbanas e socioeconômicas e a atuação local; f) gerenciamento da informação e intervenções Guarda Municipal; g) orientação para o relacionamento com a Mídia. V - relações e condições de trabalho das Guardas Municipais (Módulo V) Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 13

Página: 13 a) análise e discussão crítica quanto à segurança no trabalho; b) ética na relação chefia/subordinado; c) saúde do trabalhador; d) análise e discussão do Regimento Interno. Art. 21 A capacitação continuada, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes GCM/Candeal poderá ser promovida através de: I - convênio e ou consórcios, com o governo Federal, Estadual e com outros municípios, por formato presencial e/ou à distância; II - entidades de natureza privada e de caráter público, com notório conhecimento em matéria de segurança pública; III - capacitação, formação, treinamento e aperfeiçoamento de formato e metodologia mista, podendo parte ser realizada no setor privado e parte em área pública. CAPÍTULO VII DO PLANO DE CARREIRA Art. 22 Serão aplicados no que couber aos Guardas Municipais todas as promoções vertical e horizontal da carreira prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Candeal. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE Art. 23 O funcionamento da GCM/Candeal será controlado, mediante fiscalização, investigação e auditoria, em sua parte interna pelo Diretor, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e pela ouvidoria municipal, caso haja para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Parágrafo Único. A Guarda Municipal deverá compor o Conselho Municipal de Segurança Pública que poderá também funcionar como órgão fiscalizador e recursal do funcionamento da GCM/Candeal nos termos do §1º, do inciso II do art. 13ª da Lei Federal 13.022 de 2014. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 14

Página: 14 Art. 24 A GCM/Candeal utilizará uniformes preferencialmente na cor azul marinho e equipamentos padronizados, bem como suas viaturas podem utilizar a nomenclatura Policia Municipal. §1º É obrigatório o uso do uniforme para os servidores da GCM/Candeal, quando em serviço; § 2º O Diretor da Guarda Municipal proibirá o uso do uniforme pelo integrante que: I - estiver disciplinarmente afastado; II - exercer atividades incompatíveis com o cargo ou função; III - mostrar-se infiel à disciplina; IV - estiver gozando de qualquer tipo de licença, exceto em eventos e capacitações. Art. 25 Com base no princípio da eficiência e da continuidade dos atos públicos, fica o Diretor da Guarda Municipal, autorizado à bem do serviço público, constituir grupo de trabalho, com pessoas de notório saber em segurança pública e jurídica, que possam auxiliar no desenvolvimento da segurança primária do Município. Art. 26 A autorização para utilização de arma de fogo obedecerá os tramites das Leis Federais pertinentes e poderá ser suspensa em razão de restrição médica, decisão judicial, justificativa da adoção da medida pelo Diretor da GCM/Candeal ou decisão da Policia Federal mediante justificativa. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS Art. 27 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos de Salários dos Servidores Públicos Municipais de Candeal/Ba.; Seção I Das Gratificações e Adicionais Art. 28 Além das Gratificações e Adicionais devidos aos servidores municipais em geral serão deferidas aos Guardas Civis Municipais as seguintes gratificações: I - adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos conforme estatuto; II - gratificação de periculosidade de 20% (vinte por cento); Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 15

Página: 15 III - adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) de 50% (cinqüenta por cento); IV - adicional noturno aos servidores da Guarda Civil Municipal que trabalham em horário compreendido entre 22h (vinte e duas) e 5h (cinco) do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); V – auxilio fardamento de 5% (cinco por cento) do salário base, Parágrafo Único. Em caso de ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 160 (cento e sessenta) horas mensais, o servidor será ressarcido através de hora extra no que se refere à carga horária ultrapassada ou poderá fazer a compensação mediante banco de horas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 Fica o Executivo Municipal autorizado associar-se ao Consórcio Público do Território do Sisal – CONSISAL para fins de aparelhamento técnico, aperfeiçoamento funcional e atualização educacional para tendo em vista o alcance de melhorias progressivas no desenvolvimento das atividades funcionais. Art. 30 Ficam todas as despesas, gastos e quaisquer previsões financeiras e orçamentárias por conta do Gabinete do Prefeito, podendo ser o orçamento municipal reestruturado ainda no exercício financeiro referente ao ano anterior para o cumprimento das finalidades desta lei. Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Candeal, 26 de Junho de 2019. José Risonaldo Ribeiro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal – BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 16

Página: 16 DECRETO LEGISLATIVO nº 02/2019, DE 25 DE JUNHO DE 2019 “Revoga o Decreto Legislativo n° 01/2019 de 24 de Maio de 2019.” A Câmara Municipal de Candeal decreta: Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo n° 01/2019. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Candeal-BA, 26 de Junho de 2019. José Risonaldo Ribeiro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal – BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

Página 17

Página: 17 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)