Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.193
terça-feira, 16 de julho de 2019
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ terça-feira, 16 de julho de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1193 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PROJETO DE LEI Nº. 14/2019 – DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROJETO AVENIDA EM MOVIMENTO PARA A UTILIZAÇÃO DA AVENIDA LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. »PROJETO DE LEI Nº. 15/2019, DE 03 DE JUNHO DE 2019 – DISPÕE Presidente: SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida »PROJETO DE LEI Nº. 16/2019 – INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO Secretário: CICLOTURISMO”. Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité »PROJETO DE LEI Nº. 17/2019 – DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO “EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS ANTIGOS” NO CALENDÁRIO OFICIAL. »INDICAÇÕES Nos – 73, 74, 75, 76 e 77. »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE JULHO DE 2019. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ &21&(,&$2'2 &2,7(&$0$5$ '( 9(5($'25(6 www.camaradecoite.com.br $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&21&(,&$2 '2&2,7(&$0$5$'( 9(5($'25(6 '1FQ &21&(,&$2'2&2,7( &$0$5$'( 9(5($'25(6F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX $XWHQWLFDGRSRU$55*7HFQRORJLD 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 14/2019 Dispõe sobre criação do Projeto Avenida em Movimento para a utilização da Avenida Luís Eduardo Magalhães para a prática de Esportes e Lazer. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1° - Fica estabelecida a criação do Projeto Avenida em Movimento para a utilização da via pública, Avenida Luís Eduardo Magalhães, para a prática de esportes e lazer. Art. 2º - A Avenida Luís Eduardo Magalhães será utilizada por desportistas das modalidades: Caminhada, Corrida, Ciclismo, Skate, Patins e Patinete; Art. 3º – A utilização da Avenida Luís Eduardo Magalhães será em horário específico: Pela manhã das 5:00 horas às 7:30 horas e, pela tarde, das 17:00 horas às 19:30 horas, todos os dias da semana. Parágrafo Único – A Avenida, Luís Eduardo Magalhães, poderá ser utilizada para a prática dos esportes mencionados no artigo 2º, em horários diversos ao estabelecido no artigo 3º, nos dias tidos como não úteis, a pedido, através de ofício, ficando a liberação a cargo do Poder Público Municipal. Art. 4º - A utilização da Avenida Luís Eduardo Magalhães será parcial, podendo ser feita sob duas formas: I - Interdição da pista nos dois sentidos, pela parte interna da avenida ligada ao canteiro central, utilizando-se barreias ao longo da avenida em ambos os sentidos, ficando a parte externa livre para o trânsito em geral. Sendo que, nessa hipótese, fica proibido o estacionamento ao longo da avenida nesses horários; II - Interdição de ambas as faixas em sentido único, colocando barreiras no início e no final do sentido utilizado. Ficando o outro lado com duplo sentido nesses horários. Ficando proibido estacionamento ao longo da avenida nesses horários. Parágrafo Único – A forma de utilização e ou interdição de que trata esse artigo ficará a critério do Poder Público Municipal, ficando livres as transversais à avenida.
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira Art. 5º - O referido Projeto contará com o apoio: da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité; Secretaria de Educação, Esporte e Cultura; Secretaria de Administração; Deotran; Guarda Municipal. E, poderá contar com o apoio: da Secretária de Saúde; 26º Ciretran; Polícia Militar e Sociedade Civil. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 07 de Junho de 2019. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê Vereador
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira JUSTIFICATIVA O presente projeto visa promover a conscientização da população para a importância da prática de esportes. O referido projeto visa, também, o desenvolvimento da proposta do espaço da Avenida como sendo um lugar adequado e seguro para a prática de esportes. Incentivar a prática de atividades físicas e esportes para a prevenção de doenças e treinamento competitivo. Levando em consideração que a avenida já é utilizada para tal finalidade, nos resta oficializar essa prática, dando demonstração de apoio e incentivo para nosso povo que carece de espaços públicos para a pratica de esportes, sejam eles : para manutenção da saúde ou até mesmo para os competidores de alto rendimento. Para tanto, envio a esta Casa de Leis o referido Projeto de Lei para a apreciação dos nobres colegas Edis. OBS: No protocolo físico do referido projeto de lei conterá um abaixo assinado dos moradores local, assim como, de munícipes que estão de acordo com a aprovação deste. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador – PT
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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 15/2019 De 03 de junho de 2019. “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Conceição do Coité, far-se-á através de: I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, visando também ao preparo para o exercício da cidadania necessária à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. II. Serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sociofamiliar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. § 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 4º – Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º – São estruturas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento das crianças e adolescentes, observada a composição paritária de seus membros. §1° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA do Município de Conceição do Coité, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Conceição do Coité-Ba, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei; II – Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do município de Conceição do Coité, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 3º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis. Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Conceição do Coité-Ba, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município. §1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar sempre que for necessário. § 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 48hs (quarenta e oito horas) antes de sua realização. Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei; III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV – Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente; V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração; VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais; IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI – Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. XIV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XV- Regularizar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12. 696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei. XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda. § 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, §1º, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90. Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS, situada na Rua Porcina Rosa Araújo, n° 70, centro no município de Conceição do Coité. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros compostos paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais, a saber: I.05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; e) Um representante da Secretaria de Governo. II. 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que estejam constituídas há mais de um ano e que, de preferência, atuem diretamente na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham reconhecimento de utilidade pública no município. §1°- Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder público serão indicados por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos mediante decreto devidamente publicado no diário oficial do município. § 2º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. g) Em caso em que haja necessidade, os representantes do Governo serão dispensados de suas atividades para atender as demandas no CMDCA, sem prejuízo de suas funções perante o órgão em que atuam. § 3º – As entidades não-governamentais citadas no inciso II do caput deste artigo serão escolhidas mediante convocação via diário oficial por meio de edital devidamente elaborado pelo CMDCA. Em caso do número de entidades inscritas for maior que o número de vagas será realizada votação e ganhará a vaga a entidade que tiver mais tempo de atuação no trabalho com criança e adolescente. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes nãogovernamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito através de ofício para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. § 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I – Presidente; II – Vice-presidente; III – 1° Tesoureiro; IV – 2º Tesoureiro; V – 1° Secretario; VI – 2° Secretario; § 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. § 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. § 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. § 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.; c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais. Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité-Ba, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. § 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; b) 01 (um) representante dos empresários; c) 01 (um) representante das entidades sociais. § 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais. § 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. § 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Disposições Gerais Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. §2°- Cada Conselheiro Tutelar 01 (um) órgão integrante da administração pública local será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Art.132, ECA, conforme redação dada pela Lei 13.824, de 09 de maio de 2019. § 3º – A recondução permitida, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. § 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município. § 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. § 6°- Considera-se extensão do trabalho e caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda. § 7°- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme previsto na Lei 12.696/2012. Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por prova de conhecimentos específicos e por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como estabelecido na Lei 12.696/2012. § 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município. § 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV – Ensino Médio completo e/ou superior; V – Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VII – Estar no gozo dos direitos políticos; VIII – Não exercer mandato político; IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; XII – Estar quite com a justiça eleitoral e, no caso do sexo masculino, também com o Serviço Militar; XIII – Possuir domicílio eleitoral neste município; XIV- Obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão Eleitoral, que verse principalmente sob os princípios e as normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. Art. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei. Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. § 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. § 3º – Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito Art. 25 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação local e/ou afixado em locais públicos 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares e serem substituídos. Ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art.139, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012. Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. § 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. § 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. § 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA. Art. 28 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art.139, §3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. Art. 30 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos. Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos via diário oficial do município. Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. § 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 34 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art.139, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12. 696/2012. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 37- São atribuições do Conselho Tutelar: I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90 e nesta Lei. II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VII – Expedir notificações. VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII – Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda). § 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. § 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, ininterruptamente de segunda a sexta-feira e regime de plantão, consoante dispuser o seu Regimento Interno; b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). § 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. § 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. §1°- A lei orçamentária municipal a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, faz e material de consumo; c) Formação continuada dos membros do Conselho Tutelar; d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício de suas atribuições; f) Segurança da sede e de todo o patrimônio. § 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Seção VII Da Competência Art. 40 – A competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. § 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Da Remuneração Art.41- A remuneração do Conselheiro Tutelar será conforme estabelecida na LOA (Lei Orçamentária Anual) do Município de Conceição do Coité, com carga horária de 40h (quarenta horas semanais). § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandato ou qualquer tempo, caso o deseje, contato o seu tempo de serviço para todos os efeitos. §3°- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Conceição do Coité-Ba, será assegurado o direito de cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art.134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. § 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. § 7°- O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento. Art. 42 – Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. Seção IX Do Regime Disciplinar Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. civil, penal e Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. § 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – perda do mandato. Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 49- São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pelo Conselheiro Tutelar: I- Usar da função em benefício próprio, inclusive para receber gratificações, custas e honorários; II- Deixar de comparecer, injustificadamente às reuniões do Conselho; III- Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou exceder-se no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV- Omitir-se no exercício de suas atribuições. Parágrafo Único- Também se constituem faltas funcionais graves para o Conselho Tutelar: IIIIIIIV- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do Conselho Tutelar; Deixar de residir neste Município; Assumir outra função pública ou privada antes de desvincular-se ao Conselho Tutelar. Art. 50- Outro conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 49, caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinara a instauração de Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 29 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada à ampla defesa do investigado. § 1°- Encerrado o procedimento, os autos será encaminhados ao Presidente do CMDCA para que o resultado da investigação seja submetido ao Plenário, o qual determinará a aplicação de eventual sanção, se for o caso. § 2º- Em caso de denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA. § 3º- Em caso de uma denúncia referir-se ao Presidente do CMDCA, o procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA. Art. 51 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres nos incisos I, II, III e IV previstos no caput do artigo 49, desta Lei, e nos incisos do parágrafo único do mesmo artigo. Art. 52 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 53 – A perda do mandato dos Conselheiros ocorrerá nos seguintes casos: I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV – inassiduidade habitual injustificada; V – improbidade administrativa; VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 30 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII – receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI – exercício de atividades político-partidárias. XVII- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões do Conselho consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o ano; XVIII- for irrecorrivelmente condenado pela prática do crime doloso, contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; XIX- cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente com suspensão. § 1°- O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer das condutas referidas nos incisos do parágrafo único do artigo. § 2º- Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de pertencer à secretaria, departamento ou setor governamental ou entidade nãogovernamental pela qual foi indicado para exercer a tal função. Art. 54- Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato o Ministério Público. Art. 55- Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente. § 1º- Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em que findará o mandato iniciado pelo substituído. § 2º- O suplente assumirá provisoriamente as funções quando o titular se afastar por período superior a cinco dias ou em caso de extrema necessidade, recebendo a remuneração correspondente ao tempo em que trabalhou. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 31 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 56 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: I – 01 (um) conselheiro CMDCA, representante governamental; II – 01 (um) conselheiro do CMDCA, representante das organizações nãogovernamentais; III – 01 (um) conselheiro tutelar. § 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 57 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. § 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. § 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 58 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 32 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção II Da Criação e Natureza do Fundo Art. 59 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1º – O FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. §2º- O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente neste município. § 3º- As ações que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial destinados à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas públicas sociais básicas. § 4º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. Seção II Da Captação de Recurso Art. 60 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 33 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90; III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 61 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal Art. 62 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 34 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. § 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. § 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. Art. 63 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 35 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 64 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. Art. 65 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei, de acordo ao valor aprovado pela Lei Orçamentária Anual- LOA. Art. 66 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. § 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 36 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA. § 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software; b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n°s 86, de 18 de outubro de 1993, 193, de 14 de setembro de 1998, 269, de 12 de junho de 2001, 351, de 23 de dezembro de 2005 e 400, de 12 de setembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 03 de junho de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 37 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Senhor Presidente, O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a autorização do projeto de Lei para alteração da Lei Municipal, visando incluir, em suas disposições, matéria relacionada aos Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as solicitações feitas pela Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, órgão pertencente à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS. Cumpre considerar que restou constatado na atual Lei 400/2005 não possui conteúdo relativo a plena defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, oportunidade em que foi solicitada a revisão da Lei em curso para revogação da Lei 400 e aprovação da nova Lei que garante a defesa dos direitos desses sujeitos referente ao tema. Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na revogação da Lei Municipal nº 400, de 12 de setembro de 2005, para incluir a nova Lei que estamos enviando para esta casa para então darmos continuidade aos trabalhos do CMDCA. Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em regime de urgência especial, tendo em vista que se trata de alterações requeridas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS, com prazo definido. Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa nobre Casa Legislativa. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 03 de junho de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57
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Página: 38 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 16/2019 Institui o “Dia Municipal do Cicloturismo” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1° - Fica Instituído o Dia 25 de Agosto como “Dia Municipal do Cicloturismo” no âmbito do Município de Conceição do Coité, em homenagem aos praticantes de Ciclismo. Art. 2º - A data comemorativa passará a Calendário Oficial do Município de Conceição do Coité. constar no Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de Julho de 2019. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê Vereador
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Página: 39 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira JUSTIFICATIVA Atendendo a necessidade de se estabelecer Políticas Públicas que promovam a prática de esportes, é de suma importância que haja por parte do município de Conceição do Coité, de forma oficial, o reconhecimento da relevância da prática de esportes. Portanto, conto com o apoio dos nobres Pares. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador
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Página: 40 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 17/2019 Dispõe sobre a inclusão do Evento “Exposição de Veículos Antigos” no Calendário Oficial do Município de Conceição do Coité e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RESOLVE: Art. 1° - Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Conceição do Coité o Evento “Exposição de Carros Antigos” que ocorrerá, anualmente, na Primeira semana do mês de Julho. Art. 2º - O referido evento acontecerá sob o comando do Clube do Fusca da cidade de Conceição do Coité e, poderá contar com o apoio da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e suas secretarias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 11 de Julho de 2019. Jerônimo Mendes de Oliveira Gel de Tetê Vereador
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Página: 41 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Jerônimo Mendes de Oliveira JUSTIFICATIVA O evento “Exposição de Veículos Antigos” vem anualmente demonstrando uma incrível capacidade de organização, evidenciando o nome do Município de Conceição do Coité no cenário Nacional. Assim como, capitando recursos importantes para o comércio local e a rede hoteleira da nossa cidade. Além do mais, o evento que conta com a organização do Clube do Fusca de Conceição do Coité, vem abrilhantando cada vez mais a Festa da Cultura do nosso município. Portanto, conto com o apoio dos nobres Pares. Jerônimo Mendes de Oliveira Vereador
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Página: 42 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO Nº 73/2019. INDICA: A construção de uma praça no povoado de Nova América. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentaria 4.4.90.51 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que a praça é de suma importância ao distrito, pois irá melhorar a área de lazer de moradores e vizitante. . Considerando que irá melhorar a visualização do distrito, tornando-se melhor para o lazer de moradores e visitantes. INDICA: ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura, a construção da praça do Cruzeiro do distrito de Juazeirinho. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de julho de 2019. Raimundo Carneiro Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / Presidente /2019 ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM / /2019 Secretario da Mesa e a
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Página: 43 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Iedo Cirino INDICAÇÃO N. 074/2019 “Indica ao prefeito Municipal a Construção de uma CRECHE no povoado de Santa Rosa” A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno. Considerando Dotação Orçamentaria 1.012: Construção e ampliação de creches! Considerando a importância do Povoado de Santa Rosa para o município. Considerando que no referido povoado entre os moradores a muitas mulheres que precisam se deslocar para a sede do município para poder trabalhar: Considerando que a construção da referida creche trará um espaço adequado e preparado para todas as crianças do povoado: Considerando que naquela localidade, existem muitas crianças que não dispõe de um espaço onde possam trazer tranquilidade e comodidade para todas as mães que precisem trabalhar na sede do município. “Indica: Ao prefeito Municipal de conhecimento e a Secretaria de Educação do Município: A Construção de uma creche no povoado de Santa Rosa” Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité,15 de julho 2019 Iêdo Cirino Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) AROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa
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Página: 44 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR PEDRINHO DA SAMBAIBA INDICAÇÃO Nº 75/2019 INDICA. Ao Poder executivo a pavimentação da Rua Osvaldo João de Oliveira, bairro da Jaqueira, na sede do Municípiuo de Conceiçãp do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do seu Regimento Interno, Considerando a existência de RECURSOS Unidade Orçamentária nº 20.73 – Secretaria Municipal de Infraestrutura; Considerando que é uma rua de extrema necessidade para todos os moradores daquela Rua. Considerando que infraestrutura é necessária para o engrandecimento e o bem estar de qualquer localidade; Considerando que essa Rua é de responsabilidade do Município; INDICA ao Poder Executivo, a Pavimentação da Rua Osvaldo João de Almeida, na sede do Município de Conceição do Coité. Dê-se conhecimento desta indicação a Prefeitura Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Infraestrutura. . Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de julho de 2019. Pedro de Jesus Almeida Pedrinho da Sambaíba Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretario da Mesa
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Página: 45 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA INDICAÇÃO Nº 76/2019 INDICA:. Construção de Ginásio Poliesportivo no Distrito de Juazeirinho neste município. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art.65 do seu Regimento Considerando os pedidos dos moradores do Distrito que precisa desenvolver suas atividades esportivas e recreativas. Considerando a existência de Dotação Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos- Elemento de Despesas: 1028-Contrução e Ampliação de Espaço Desportivos Municipais. INDICA Construção de Ginásio Poliesportivo no Distrito de Juazeirinho neste município Dê-se conhecimento desta indicação ao Prefeito Municipal de Conceição do Coité e a Secretaria Municipal de Educação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de Julho de 2019. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza PRB Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM ___/____/____ ( ( ( ( ) APROVADA ) REJEITADA ) RETIRADA ) PREJUDICADA EM ___/____/____ Presidente Secretaria da Mesa
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Página: 46 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES DE TÓ INDICAÇÃO Nº 77 /2019 INDICA: Construção da Praça do Cruzeiro, na sede do Município de C. do Coité. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 104 do seu Regimento Interno, Dotação Orçamentária 1014 Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Considerando que é um clamor da população local, que anseia por melhores condições de vida. Considerando a necessidade de laser para a população daquela localidade, INDICA: Construção de Praça do Cruzeiro, na sede do Município de C. do Coité. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Infra Estrutura do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de julho de 2019. Ernandes de Tó Vereador - PSD ACEITO A PROPOSIÇÃO EM / / 2019 ( ) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM Presidente / /2019 Secretario da Mesa
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Página: 47 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 088 Ata da Sessão Ordinária de 15 de Julho de 2019. Aos quinze dias do mês de julho de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, em horário regimental, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal, o Presidente declara aberta a Sessão. Ausente os vereadores: Elizane, Silvan e Danilo. Discussão e votação da ata da Sessão Especial de 13/06/2019. Em discussão, em votação, aprovada. Discussão e votação da ata da Sessão Ordinária de 08/07/2019. Em discussão, em votação, aprovada. Avisos e atos da Presidência: No momento o Presidente, convidou a delegada Territorial da Policia Civil de Conceição do Coité, a Sr.ª Ludmila Araújo, para receber a Moção de Aplauso de autoria do Vereador Pedro de Jesus Almeida. No momento, convidou a mesma para fazer parte da Mesa a delegada e o delegado de Riachão do Jacuípe, a qual fez uso da palavra agradecendo pela Moção e aos policiais pelo trabalho desempenhado por todos. Expediente: Projeto de Lei nº 15/2019, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento a Criança e Adolescente”. Projeto de Lei nº 14/2019, de autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira que “Dispõe sobre criação do Projeto Avenida em Movimento”. Presente a vereador Elizane. Projeto de Lei nº 16/2019, de autoria do vereador Jeronimo Mendes de Oliveira que “Institui o Dia Municipal do Cicloturismo e dá outras providências. Projeto de Lei nº 17/2019, de autoria do vereador Jeronimo Mendes de Oliveira que “Dispõe inclusão do Evento de Veículos Antigos no Calendário Oficial”. Requerimento para Tramitação Especial ao Projeto de Lei nº 13/2019, Utilidade Pública da Associação Comunitária Cultural de Salgadalia. Em discussão. Em votação. Aprovado. Sendo o Projeto incluído na Ordem do Dia. Requerimento para Urgência Especial ao Projeto de Resolução nº 09/2019. Em discussão: Nego Jai, Betão, Lindo de Neuza, Analene, Iêdo, Gel de Tetê e Danilo. Em votação. Aprovado. Foi designado como relator ad hoc o vereador José Jailmo Pereira Gomes Requerimento para Urgência Especial ao Projeto de Resolução nº 08/2019. Sem discussão. Em votação. Aprovado. Ficou designado como relator ad hoc o vereador José Jailmo Pereira Gomes. Requerimento de Moção de Aplauso ao Clube do Fusca do Município de Conceição do Coité de autoria do Vereador Jeronimo Mendes. Discutido pelos vereadores: Gel de Tetê e Danilo. Em discussão.
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Página: 48 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 089 Em votação. Aprovado. O Vereador Gel de Tetê solicitou a entrega da Moção para a próxima sessão. Indicações: Indicação Nº 73/2019, de autoria do Vereador Raimundo, que “Indica a construção de uma praça no povoado de Nova América. Discutida pelo autor. Em votação. Aprovada. Indicação Nº 74/2019, de autoria do vereador Iêdo Cirino, que “Indica ao Prefeito Municipal a construção de uma creche no povoado de Santa Rosa. Discutida pelos vereadores: Iêdo, Danilo, Lindo de Neuza, Raimundo, Elizane, Pedrinho, Nego Jai, Gel de Tetê. Em votação. Aprovada. Indicação Nº 75/2019, de autoria do vereador Pedrinho da Sambaíba que “Indica ao Poder Executivo a pavimentação da rua Osvaldo Joao de Oliveira, bairro da Jaqueira na sede de Conceição do Coité. Discutida pelos vereadores: Pedrinho e Danilo. Em votação. Aprovada. Indicação Nº 76/2019, de autoria do vereador Lindo de Neuza que “Indica construção de ginásio Poliesportivo no Distrito de Juazeirinho. Discutido pelos vereadores: Lindo de Neuza e Raimundo. Em votação. Aprovada. O Presidente passou a presidência ao vice-presidente pela matéria de sua autoria. Indicação Nº 77/2019, de autoria do vereador Ernandes Lopes da Silva, que “Indica construção da praça do Cruzeiro, na sede do Município de C. do Coité. Discutido pelo autor. Em votação. Aprovada. Retornando à presidência, o vereador Ernandes. Ordem do Dia: O presidente se afastou da presidência pela autoria da matéria. Proposta de Emenda a LOM nº 01/2019, de autoria do vereador Ernandes Lopes da Silva, que Adiciona a LOM dispositivo que veda votação secreta. Em 1ª discussão e 1ª votação. Em discussão: Ernandes, Betão, Lindo de Neuza, Danilo, Nego Jai, Juçara. Em votação. Rejeitado. Retornou a presidência o vereador Ernandes. Projeto de Resolução nº 04/2019, de autoria do vereador Pedro de Jesus que Concede Título de Cidadão ao Sr. Elvaldo Botelho Valverde. Sem discussão. Recurso Contra Ato do Presidente – Protocolo n. 049/2019. Em discussão: Danilo, Betão, Nego Jai. O Vereador Lindo de Neuza solicitou a prorrogação da sessão por mais uma hora. Continuando a discussão os vereadores: Nego Jai, Lindo de Neuza, Iêdo e Analene. Em votação. Não atingiu os 2/3 o recurso ficou rejeitado. Houve discussão sobre a Comissão de Código de Ética e sua eficácia. Intervalo regimental. Não houve. Uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre. Não houve. Uso da palavra, pelos Líderes: Não houve. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados. Não houve. Nada mais havendo,
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Página: 49 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 090 deliberada a matéria objeto da prorrogação o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.
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