Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.209

terça-feira, 27 de agosto de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ terça-feira, 27 de agosto de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1209 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PROJETO DE LEI Nº. 19/2019 – INSTITUI A POLÍTICA Presidente: Ernandes Lopes da Silva E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. Vice-Presidente: »PROJETO DE LEI Nº. 20/2019 – INSTITUI O Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ &21&(,&$2'2 &2,7(&$0$5$ '( 9(5($'25(6  www.camaradecoite.com.br $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&21&(,&$2 '2&2,7(&$0$5$'( 9(5($'25(6 '1FQ &21&(,&$2'2&2,7( &$0$5$'( 9(5($'25(6F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX $XWHQWLFDGRSRU$55*7HFQRORJLD 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 19/2019 Institui a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité e seus instrumentos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário aprovou e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão dos serviços de saneamento básico, em regime de cooperação com o setor público e os demais segmentos da sociedade civil, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico integra as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituída pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas. Art. 3º Os órgãos municipais serão incumbidos de implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico articula-se com a Lei nº 712, de 3 de Junho de 2014, que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité; a Lei nº 713, de 3 de Junho de 2014, que cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité; Lei nº 714, de 3 de Junho de 2014, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité; e a Lei nº 798, de 29 de Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito dezembro de 2016, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, bem como com as demais políticas, planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento sustentável, educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 5º A Política Municipal de Saneamento Básico reger- se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité/BA. Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se: I. Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduos doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e integração ecologicamente adequada da infraestrutura de drenagem à drenagem natural das águas pelos rios e ecossistemas naturais; II. Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da Lei Federal n.11.107/2005; III. Universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. IV. Controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V. Regulação: refere-se à organização e normatização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, e a incorporação das questões ambientais na regulação. VI. Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VII. Fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço conforme previsto nos instrumentos regulatórios e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; VIII. Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; IX. Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, pelo que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços; X. Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XI. Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal; XII. Desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais, garantindo as atuais e novas gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Art. 8º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: a) a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no 81º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; b) soluções individuais como a fossa séptica e a bacia de evapotranspiração, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação. Art. 9º Os serviços públicos de saneamento básico de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 10 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 11 Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, serão apreciados pela Procuradoria Jurídica do Município, autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. Art. 12 Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo 10 desta Lei, deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão , no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 13 A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. Prevalência do interesse público; II. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III. Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IV. Participação e o controle social nos processos de formulação das políticas, planejamento e definição das estratégias e investimentos. V. Universalização do acesso a soluções e/ou serviços prestados, com a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. VI. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. VII. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as características locais e regionais e peculiaridades culturais relativas às comunidades e povos tradicionais; VIII. Prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IX. Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; X. Disponibilidade, em toda área rural, do manejo natural das águas de chuva com definição dos ecossistemas e áreas protegidas para tal fim; XI. Eficiência e sustentabilidade econômica, social e ambiental; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XII. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XIII. Segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado; XIV. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XV. Proteção dos ecossistemas naturais que facilitam a prestação dos serviços de saneamento básico no território municipal; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 14 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Destinar recursos financeiros administrados pelo Município, segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo, de maximização do uso de serviços ecossistêmicos e preservação dos ecossistemas e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas. II. Planejar valorizando o processo decisório sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências. III. Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. IV. Buscar a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população. VI. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade. VII. As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal. VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico. X. Promover programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico. XI. Promover a investigação e divulgação sistemática de informações sobre o diagnóstico de saneamento básico e educação ambiental e seus impactos nas condições de vida. XII. A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento e execução das ações de saneamento básico. XIII. Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços. XIV. A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitando as peculiaridades locais e assegurando os recursos e condições necessárias para sua viabilização. XV. Definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais. XVI. Visão integrada e a articulação dos componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal, econômico e ambiental. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XVII. Acompanhar e demandar a atuação do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social. Art. 15 Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 16 Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações. TÍTULO Il CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 17. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I – Conselho Municipal da Cidade, conforme Lei Municipal nº 545/2010; II – Órgão Regulador; III – Prestadores dos serviços; IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Subseção I – Do Conselho Municipal da Cidade Art. 18 Ao Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador; II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. § 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal da Cidade, mediante adequação de sua composição: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município. § 2º. É assegurado ao Conselho Municipal da Cidade, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. CAPÍTULO II DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité, na sua primeira edição, é parte integrante da presente Lei, como Anexo Único, e destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo único. Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município. Art. 20 O Plano de Saneamento Básico para o Município de Conceição do Coité terá alcance de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I. Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população; II. Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado; III. Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos. IV. Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados. V. Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. VI. Cronograma de execução das ações formuladas. VII. Definição dos recursos financeiros necessários e cronograma de aplicação. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 21 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité será revisto periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental do Município, observando: I. Atualização do diagnóstico do município; II. Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; III. Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais, metropolitanos e regionais; IV. Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; V. Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; VI. Avaliação do cronograma de execução das ações propostas. Art. 22 Todas as revisões do Plano deverão ser elaboradas por órgão do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação da gestão do saneamento básico no Município, mediante aprovação do Comitê de Coordenação, formado por representantes do poder público e sociedade civil que atuam no saneamento básico do Município. Art. 23 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo, conforme a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. TÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 24 A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 25 O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 26 A participação social deve ser, minimamente garantida pelos seguintes meios: I. Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc. II. Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas públicas, conferências e seminários. III. Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita; IV. Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. V. Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico. VI. Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento, avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. VII. Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas. TÍTULO IV DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 27 Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que deverão ser executadas diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA. Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a SEINFRA poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. Art. 28 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – capacidade e independência decisória; II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. Art. 29 Os objetivos da regulação são: I Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários. II Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. III Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 30 Para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deve ser elaborado atos normativos sobre: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação por atividades causadoras de impacto. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 31 A Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité serão disponibilizados a todos os munícipes, após aprovação na Câmara de Vereadores. Art. 32 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e na Política Municipal de Saneamento Básico, conforme definido nesta Lei. Art. 33 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 09 de agosto de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Diante da Lei 11.445/2007 – marco regulatório do saneamento básico; da Lei 11.107/2005 – Lei de Consórcios Públicos; e da Lei 12.305/2010 – que trata do manejo dos resíduos sólidos, sinalizam horizontes de novos avanços para os serviços de saneamento básico no país. Com isso surgiu a urgência de adequação do Município ao marco regulatório do saneamento básico, possibilitando a implementação de ações voltadas para a promoção da saúde pública, por meio de políticas de saneamento para prevenção e controles de doenças, definindo diretrizes e cumprindo assim o seu dever constitucional de garantir uma vida digna a seus munícipes. A superação das desigualdades sociais, no acesso aos serviços públicos de saneamento básico é questão fundamental para alavancar a área de saúde pública, objetivando a universalização do atendimento à população, conforme estabelecido nas diretrizes nacionais e Política Federal de Saneamento Básico – Lei n°. 11.445/2007. O objetivo do presente Projeto de Lei é possibilitar a atuação conjunta, mediante participação e controle social, de maneira a obter soluções que possam representar maior eficiência, maior eficácia e, sobretudo, alcançar a efetividade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através de soluções sustentáveis, adequadas à nossa realidade, e observando as diretrizes e princípios da Política Federal de Saneamento Básico. A Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº. 11.445/2007) instituiu em seu Art. 9º que o titular dos serviços formulará a respectiva Política Municipal de Saneamento Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB. Deverá, ainda, prestar ou delegar os serviços, definir o responsável pela regulação, fiscalização e procedimentos de sua atuação; adotar parâmetros para o atendimento essencial à saúde pública; fixar os direitos e os deveres dos usuários; estabelecer mecanismos de controle social; estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei propõe instrumentos para a instituição da Política e Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité, que são os instrumentos considerados fundamentais na gestão e prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 09 de agosto de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 20/2019. Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei. § 1° A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do sujeito passivo e poderá ser realizada até 30 de setembro de 2019, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. § 2º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento. § 3° Os benefícios desta lei não serão aplicados às multas e ressarcimentos imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 2° Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições: I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista. II – de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 02 (duas) parcelas. III – de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 03 (três) parcelas. IV – de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 04 (quatro) parcelas. V – de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 05 (cinco) parcelas. VI – de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em 06 (seis) parcelas. § 1° - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito § 2° - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a atualização monetária. Art. 3° O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação de importâncias já pagas antes da vigência desta lei. Art. 4° A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e II. Art. 5° A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. § 1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). § 2° - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal. Art. 6º A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o contribuinte ou terceiro interessado a: I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito; Art. 7º O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de parcela do crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa; II - Prática de qualquer procedimento tendente à caracterizar indício de sonegação fiscal, devidamente comprovada. III – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no seu art. 6º; IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. § 1º - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada. § 2° - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da Secretaria Municipal de Finanças. § 3º - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Art. 8º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019. Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, conforme dispuser o regulamento. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG TEL/CEL E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2019, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: comprovante do pagamento da primeira parcela; cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de __________de 2019. CONFITENTE DEVEDOR(A) ASSINATURA: NOME E CPF: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito ANEXO II TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG FONE E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2019, totalize, nesta data, R$..... (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: 1. comprovante do pagamento da primeira parcela; 2. cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; 3. cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 4. comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 5. documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de ___________ de 2019. CONFITENTE DEVEDOR(A) ASSINATURA: NOME E CPF: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito ANEXO III DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL – REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019, tendo em vista fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos contribuintes inscritos em dívida ativa. A lei consiste no desconto que variam entre 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Lei nº 101/2000 – LRF: "Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias( ..)" A presente lei que instituir o benefício fiscal, estabelece: I - a finalidade do benefício criado; II - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício; III - o prazo de duração dos benefícios; IV - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; V - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VI - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada; Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 101/2000. “Parágrafo único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar nº 101/2000." Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar a receita de dívida ativa recebida nos últimos 07 (sete) exercícios: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito PERÍODO 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 DIVIDA ATIVA ARREDAÇÃO TRIBUTARIA R$ 6.735.446,75 R$ 61.057,91 R$ 9.476.795,54 R$ 190.154,86 R$ 10.400.499,32 R$ 59.343,99 R$ 11.143.878,73 R$ 114.871,59 R$ 12.507.307,58 R$ 135.514,66 R$ 15.331.010,23 R$ 185.717,19 R$ 18.105.776,01 R$ 319.432,46 Total R$ 1.066.092,66 % APROXIMADO ARREDAÇÃO 0,91% 2,01% 0,57% 1,03% 1,08% 1,21% 1,76% 8,57% MEDIA % ANUAL 1,22% A redução é escalonada em função do prazo assumido para a adimplência total, sendo de 100% de redução se o pagamento for a vista (uma única parcela), 70% se for em duas parcelas, 60% se for em três parcelas, 50% se for em quatro parcelas, 40% se for em cinco parcelas e 30% se for em seis parcelas. Desta forma, fica preservada a indisponibilidade do crédito tributário, haja vista que o valor principal devido do tributo atualizado monetariamente não sofre nenhuma redução, existindo ainda pagamento de multa e juros na opção de parcelamento da dívida. Assim, o presente projeto é compatível com o disposto no Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê a obrigatoriedade da Administração Municipal de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, pois, além de reduzir custos administrativos de cobrança extrajudicial ou judicial, cria condições para os contribuintes cumprirem suas obrigações sem os pesados encargos de multas e juros de mora. Considerando a hipótese de que todos os contribuintes que aderissem ao Programa optassem pelo pagamento à vista o município teria uma arrecadação superavitária. Porém, o histórico de programa similares nos permite estimar que 30% dos contribuintes optam pelo pagamento a vista e 70% optam pelo pagamento parcelado. Com isto, a renúncia do pagamento de multas e juros não traria prejuízos no orçamento de 2019. As ações e esforços realizados pela Administração Tributária Municipal e a adesão em ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal faria acontecer um superávit na arrecadação de tributos de competência do Município. Consequentemente, considerando a previsão de incremento de arrecadação decorrente do presente programa, a renúncia máxima prevista representaria 30% do arrecadado, ou seja, a cada R$ 1,00 de renúncia, o Município teria R$ 2,00 de receita não prevista, decorrente do presente programa de incentivo à regularização fiscal. Até a presente data a arrecadação de juros e multas representa 0,677% do que foi arrecadado de tributos municipais do exercício 2019. Se considerados os valores recebidos da Dívida Ativa de todos os tributos, em 2019, esse percentual sobe para 1,24%. TRIBUTO TRIBUTOS DO EXERCÍCIO Valor Original Multa Juros Correção Valor da Arrecadação 2.567.882,10 13.321,11 4.215,81 5.824,71 2.591.243,73 0,51% 0,16% 0,22% ** Dados do Sistema de Tributos Municipais. TRIBUTO TRIBUTOS 2019 E DÍVIDA ATIVA Valor Original Multa Juros Correção Valor da Arrecadação 2.860.536,38 21.676,73 14.668,09 25.897,78 0,74% 0,50% 2.922.778,98 0,89% ** Dados do Sistema de Tributos Municipais. Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo da LDO de 2019, inserindo no mesmo a renúncia referente multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos. Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos. Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei. Quanto a extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário do Município e redução de multas e juros, foi efetuado o levantamento de todas as dívidas de acordo com a premissa prevista no projeto de lei: Quantidade de Registros: 3.489; Valor original: R$ 77.700,27; Valor dos juros: R$ 11.124,96 Valor da multa: R$ 15.506,09; Valor da correção: R$ 9.980,23; Valor total da remissão: R$ 114.311,22. As dívidas remitidas são de pequeno valor e geralmente de IPTU de imóveis em área remotas, povoados e distritos de pessoas de baixa renda, parte deles com dados desatualizados, cujo custo de cobrança no âmbito administrativo e judicial será mais oneroso aos Cofres Públicos, do que o valor que se estima receber. Ao caso concreto não se aplica a renúncia de receita, pois estamos diante de cancelamento de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e abaixo do que é arrecadado da Divida Ativa Tributária anualmente. CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LC 101/2000 (Inc. II, artigo 14, Lei Complementar nº 101/2000) - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. 1. Criação de Licença Específica, considerando o tamanho da área licenciada, prevista na Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre o aproveitamento de recursos minerais; 2. Criação de Licença Ambiental ou autorização, para as atividades licenciadas no âmbito do Município, não previstas no Anexo I que integra a Lei nº 736/2014 que altera a Lei n 714/2014; 3. Alteração da Base de Cálculo da Licença Ambiental para as Estação Rádio Base –ERB. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito 4. Elevação dos valores das Licenças Ambientais previstas no Anexo II que integra a Lei nº 736/2014 que altera a Lei n 714/2014; Ações importantes estão em andamento no município: 1. Nova metodologia de gestão da informação com Inteligência Fiscal; 2. Eficácia das ações com atuação do Departamento de Fiscalização DEFISC a partir de atuação de novos fiscais, inclusive com ações para inibir perda de cota parte do ICMS; 3. Uso intenso de ferramentas tecnológicas no relacionamento com o contribuinte, inclusive com modernização do atendimento na Secretaria de Finanças; 4. Ampliação do horário de funcionamento do atendimento ao contribuinte das 8h às 17h, ininterruptamente; 5. Ampliação da arrecadação do IPTU em 18,32%* em 2019 em relação ao mesmo período de 2018. De janeiro a julho de 2018 foi arrecadado R$ 428.914,73 e, em 2019, R$ 530.213,04; 6. Arrecadado até julho 75,02% do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Principal). Arrecadado*: R$ 375.010,01 e previsto: R$ 499.900,00; 7. Arrecadado até julho 55,20% a mais do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Dívida Ativa). Arrecadado*: R$ 155.203,03 e previsto: R$ 100.000,00; 8. Arrecadado até julho 15,28% a mais do previsto para todo o ano de Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (Principal). Arrecadado*: R$ 580.339,45 e previsto: R$ 503.400,00; 9. Ampliação da formalização de empresas. O município abriu mais 186 empresas em 2019. De janeiro a agosto de 2019 houve um crescimento de 12% no número de novos negócios oficializados junto a Prefeitura em relação ao mesmo período de 2018; 10. Maximização de recursos operacionais; 11. Mais segurança das informações processadas; 12. Conscientização do contribuinte sobre manutenção do cadastro atualizado; 13. Otimização da arrecadação do ISSQN; 14. Notificação Eletrônica dos Contribuintes de ISSQN; 15. Fiscalização das empresas de serviços visando dirimir conflitos de competência; 16. Cobrança amigável dos 500 maiores devedores de todos os tributos. TRIBUTO PREVISÃO ARRECADADO DIFERENÇA IPTU - Dívida Ativa 2018 49.000,00 97.812,80 48.812,80 IPTU - Dívida Ativa 2019 100.000,00 155.203,03 55.203,03 IPTU - Principal 2018 158.500,00 331.101,93 172.601,93 IPTU - Principal 2019 499.900,00 375.010,01 -124.889,99 IPTU 2018 - ATÉ JULHO 207.500,00 428.914,73 221.414,73 IPTU 2019 - ATÉ JULHO 599.900,00 530.213,04 -69.686,96 IPTU 2018 X IPTU 2019 392.400,00 101.298,31 -291.101,69 *Dados do Balancete de Receitas Julho de 2019. % 199,62% 155,20% 208,90% 75,02% 206,71% 88,38% -118,32% Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal, tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, irá compensar o que está sendo dispensado pelo Município. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante dos cálculos e considerações apresentadas a redução de multa de mora, juros de mora e multa de infração no pagamento dos créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2019 tem por objetivo incentivar os contribuintes inadimplentes a se regularizarem junto à Fazenda Municipal, evitando a sua negativação em cadastros de devedores (SPC, Serasa) em decorrência de execução extrajudicial ou evitando a penhora de bens em execução judicial e não comprometerá as metas de resultados fiscais previstos para o exercício de 2019 e 2020, e não tem impacto na arrecadação de 2021, posto que o período de adesão é até 30 de setembro de 2019 e o parcelamento máximo é de 6 vezes, o que limitaria o pagamento a março/2020. Secretaria Municipal de Finanças, Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019. Paulo Marcos Queiroz dos Santos Secretário Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité - BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Nobres Vereadores Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providências”. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: a) Parcelamento dos débitos em até 6 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios sem causar danos ao município conforme, em anexo, o relatório de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Face ao exposto, requeiro ainda, nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição com previsão de entrada em vigor a partir do início do 3º Quadrimestre Fiscal. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 26 de agosto de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Exmo Sr. Vereador Ernandes Lopes M. D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/0001-57

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