Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.214
quinta-feira, 5 de setembro de 2019
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quinta-feira, 5 de setembro de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1214 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº. 20/2019 Presidente: Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho – INSTITUI O PROGRAMA REFIS. »PRECEDENTE REGIMENTAL Nº. 16, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019 – CONVALIDA VOTAÇÃO. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ DO COITE CAMARA DE CONCEICAO DO CONCEICAO VEREADORES:13227228000160 o=ICP-Brasil, st=BA, COITE CAMARA DN: c=BR, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB DE e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR RG Tecnologia, cn=CONCEICAO DO COITE VEREADORES:132 CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 Localização: Salvador/BA. 27228000160 Dados: 2019.09.05 20:28:37 -03'00' Assinado de forma digital por www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 20/2019 Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal - REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei. § 1° A adesão ao parcelamento de que trata esta lei, dar-se-á por opção do sujeito passivo e poderá ser realizada até 31.12.2019, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo. § 2º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento. Art. 2° Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, nas seguintes condições:
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista. II – de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 20 (vinte) parcelas. III – de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 30 (trinta) parcelas. IV – de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 40 (quarenta) parcelas. V – de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 50 (cinquenta) parcelas. VI – de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração se couber, para parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas. § 1° - Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou não tributários, quando executados judicialmente. § 2° - Nas dívidas não tributárias relativas a preços públicos será dispensada a atualização monetária. Art. 3° O benefício previsto nesta Lei veda a restituição ou compensação de importâncias já pagas antes da vigência desta lei. Art. 4° A constituição do parcelamento fica sujeita a assinatura do contribuinte no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos e no Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, conforme ANEXOS I e II. Art. 5° A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça § 1° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). § 2° - As condições de parcelamento definidas nesta Lei se aplicam, exclusivamente, ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal. Art. 6º A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei sujeitará o contribuinte ou terceiro interessado a: I - confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito; Art. 7º O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta Lei será excluído sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inadimplemento por 60 (sessenta) dias de qualquer quantidade de parcela do crédito relativo ao objeto da adesão ao presente programa; II - Prática de qualquer procedimento tendente a caracterizar indício de sonegação fiscal, devidamente comprovada. III – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no seu art. 6º; IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. § 1º - A exclusão, prevista no caput do presente artigo implicará no restabelecimento dos valores e condições anteriores do crédito, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento, ensejando a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso o crédito já não esteja inscrito; a sua execução e/ou protesto, em caso de estar inscrito, ou o prosseguimento da execução na hipótese de já se encontrar ajuizada.
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça § 2° - A exclusão prevista no presente artigo ocorrerá mediante ato do Titular da Secretaria Municipal de Finanças. § 3º - O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Art. 8º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos regulamentadores. Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do acordo. Art. 10 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019. Art. 11 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta Lei, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município, conforme dispuser o regulamento. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Comissão de Justiça da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 02 de setembro 2019. Jeronimo Mendes de Oliveira Relator da Comissão de Justiça
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG TEL/CEL E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor (a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2019, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5% e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor (a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: Comprovante do pagamento da primeira parcela; Cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; Comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; Documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do (a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de __________de 2019. CONFITENTE DEVEDOR(A) ASSINATURA: NOME E CPF: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF: ANEXO II TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO CONFITENTE DEVEDOR (A) ENDEREÇO COMPLETO CEP INSCRIÇÃO CPF/CNPJ TEL/CEL EMAIL REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A) ENDEREÇO CEP CPF RG FONE E MAIL OBSERVAÇÕES Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confitente Devedor (a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2019, totalize, nesta data, R$..... (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora 5%, e de juros de mora de 0,033% ao mês. O (A) confitente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais e anexa os seguintes documentos: 1. comprovante do pagamento da primeira parcela; 2. cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; 3. cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica; 4. comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante; 5. documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica; O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinado pelo (a) Confitente Devedor (a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Conceição do Coité, ____ de ___________ de 2019.
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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça CONFITENTE DEVEDOR (A) ASSINATURA: NOME E CPF: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA TESTEMUNHAS ASSINATURA: NOME E CPF:
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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça ANEXO III DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL – REFIS FIQUE EM DIA COM COITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019, tendo em vista fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos contribuintes inscritos em dívida ativa. A lei consiste no desconto que variam entre 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentáriofinanceiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária. Lei nº 101/2000 – LRF: "Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias( ..)" A presente lei que instituir o benefício fiscal estabelece: I - a finalidade do benefício criado; II - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício; III - o prazo de duração dos benefícios; IV - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; V - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VI - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar “Parágrafo único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar nº 101/2000." Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019. Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar a receita de PERÍODO 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 DIVIDA ATIVA ARREDAÇÃO TRIBUTARIA R$ 6.735.446,75 R$ 61.057,91 R$ 9.476.795,54 R$ 190.154,86 R$ 10.400.499,32 R$ 59.343,99 R$ 11.143.878,73 R$ 114.871,59 R$ 12.507.307,58 R$ 135.514,66 R$ 15.331.010,23 R$ 185.717,19 R$ 18.105.776,01 R$ 319.432,46 Total R$ 1.066.092,66 % APROXIMADO ARREDAÇÃO 0,91% 2,01% 0,57% 1,03% 1,08% 1,21% 1,76% 8,57% MEDIA % ANUAL 1,22% dívida ativa recebida nos últimos 07 (sete) exercícios: A redução é escalonada em função do prazo assumido para a adimplência total, sendo de 100% de redução se o pagamento for a vista (uma única parcela), 70% se for em duas parcelas, 60% se for em três parcelas, 50% se for em quatro parcelas, 40% se for em cinco parcelas e 30% se for em seis parcelas. Desta forma, fica preservada a indisponibilidade do crédito tributário, haja vista que o valor principal devido do tributo atualizado monetariamente não sofre nenhuma redução, existindo ainda pagamento de multa e juros na opção de parcelamento da dívida. Assim, o presente projeto é compatível com o disposto no Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê a obrigatoriedade da Administração Municipal de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, pois, além de reduzir custos administrativos de cobrança extrajudicial ou judicial, cria condições para os contribuintes cumprirem suas obrigações sem os pesados encargos de multas e juros de mora. Considerando a hipótese de que todos os contribuintes que aderissem ao Programa optassem pelo pagamento à vista o município teria uma arrecadação superavitária.
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Porém, o histórico de programa similares nos permite estimar que 30% dos contribuintes optam pelo pagamento a vista e 70% optam pelo pagamento parcelado. Com isto, a renúncia do pagamento de multas e juros não traria prejuízos no orçamento de 2019. As ações e esforços realizados pela Administração Tributária Municipal e a adesão em ao presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal faria acontecer um superávit na arrecadação de tributos de competência do Município. Consequentemente, considerando a previsão de incremento de arrecadação decorrente do presente programa, a renúncia máxima prevista representaria 30% do arrecadado, ou seja, a cada R$ 1,00 de renúncia, o Município teria R$ 2,00 de receita não prevista, decorrente do presente programa de incentivo à regularização fiscal. Até a presente data a arrecadação de juros e multas representam 0,677% do que foi arrecadado de tributos municipais do exercício 2019. Se considerados os valores recebidos da Dívida Ativa de todos os tributos, em 2019, esse percentual sobe para 1,24%. TRIBUTO Valor Original TRIBUTOS DO EXERCÍCIO 2.567.882,10 Multa Juros Correçã Valor da o Arrecadação 13.321,1 4.215,8 5.824,71 1 1 0,51% 0,16% 0,22% ** Dados do Sistema de Tributos Municipais. 2.591.243,73 Valor Correç Valor da Multa Juros Original ão Arrecadação TRIBUTOS 2019 E 2.860.536,3 21.676,7 14.668, 25.897, 2.922.778,98 DÍVIDA ATIVA 8 3 09 78 0,74% 0,50% 0,89% ** Dados do Sistema de Tributos Municipais. TRIBUTO Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo da LDO de 2019, inserindo no mesmo a renúncia referente multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de julho de 2019. A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo,
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Página: 13 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos. Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. A remissão de créditos tributários é Instituto do Direito Tributário, previsto no Código Tributário Municipal, consistindo na extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Cumpre ressaltar que todos os créditos tributários geram custos com processamento, formação de processos administrativos e/ou judicial, envio de correspondência para notificação, alocação de mão-de-obra dos servidores públicos, publicação de editais de intimação e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como custos com ações de cobrança executivas, honorários advocatícios dentre outros custos. Nas situações envolvendo créditos com valores de pequeno monta, os custos elencados acima sobrepujam o valor dos créditos que se pretende cobrar. Impõe-se por tal motivo, com base nos princípios da economicidade, da conveniência e da oportunidade, o cancelamento dos créditos cujos valores estão propostos no Projeto de Lei.
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Página: 14 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Quanto a extinção automática dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2018, no valor de R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta lei, limitado por contribuinte e por inscrição no Cadastro Fiscal e Imobiliário do Município e redução de multas e juros, foi efetuado o levantamento de todas as dívidas de acordo com a premissa prevista no projeto de lei: Quantidade de Registros: 3.489; Valor original: R$ 77.700,27; Valor dos juros: R$ 11.124,96 Valor da multa: R$ 15.506,09; Valor da correção: R$ 9.980,23; Valor total da remissão: R$ 114.311,22. As dívidas remitidas são de pequeno valor e geralmente de IPTU de imóveis em área remotas, povoados e distritos de pessoas de baixa renda, parte deles com dados desatualizados, cujo custo de cobrança no âmbito administrativo e judicial será mais oneroso aos Cofres Públicos, do que o valor que se estima receber. Ao caso concreto não se aplica a renúncia de receita, pois estamos diante de cancelamento de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e abaixo do que é arrecadado da Divida Ativa Tributária anualmente. CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LC 101/2000 (Inc. II, artigo 14, Lei Complementar nº 101/2000) - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. 1. Criação de Licença Específica, considerando o tamanho da área licenciada, prevista na Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre o aproveitamento de recursos minerais; 2. Criação de Licença Ambiental ou autorização, para as atividades licenciadas no âmbito do Município, não previstas no Anexo I que integra a Lei nº 736/2014 que altera a Lei n 714/2014; 3. Alteração da Base de Cálculo da Licença Ambiental para as Estação Rádio Base –ERB. 4. Elevação dos valores das Licenças Ambientais previstas no Anexo II que integra a Lei nº 736/2014 que altera a Lei n 714/2014;
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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça Ações importantes estão em andamento no município: 1. Nova metodologia de gestão da informação com Inteligência Fiscal; 2. Eficácia das ações com atuação do Departamento de Fiscalização DEFISC a partir de atuação de novos fiscais, inclusive com ações para inibir perda de cota parte do ICMS; 3. Uso intenso de ferramentas tecnológicas no relacionamento com o contribuinte, inclusive com modernização do atendimento na Secretaria de Finanças; 4. Ampliação do horário de funcionamento do atendimento ao contribuinte das 8h às 17h, ininterruptamente; 5. Ampliação da arrecadação do IPTU em 18,32%* em 2019 em relação ao mesmo período de 2018. De janeiro a julho de 2018 foi arrecadado R$ 428.914,73 e, em 2019, R$ 530.213,04; 6. Arrecadado até julho 75,02% do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Principal). Arrecadado*: R$ 375.010,01 e previsto: R$ 499.900,00; 7. Arrecadado até julho 55,20% a mais do previsto para todo o ano do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Dívida Ativa). Arrecadado*: R$ 155.203,03 e previsto: R$ 100.000,00; 8. Arrecadado até julho 15,28% a mais do previsto para todo o ano de Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização (Principal). Arrecadado*: R$ 580.339,45 e previsto: R$ 503.400,00; 9. Ampliação da formalização de empresas. O município abriu mais 186 empresas em 2019. De janeiro a agosto de 2019 houve um crescimento de 12% no número de novos negócios oficializados junto a Prefeitura em relação ao mesmo período de 2018; 10. Maximização de recursos operacionais; 11. Mais segurança das informações processadas; 12. Conscientização do contribuinte sobre manutenção do cadastro atualizado; 13. Otimização da arrecadação do ISSQN; 14. Notificação Eletrônica dos Contribuintes de ISSQN; 15. Fiscalização das empresas de serviços visando dirimir conflitos de competência; 16. Cobrança amigável dos 500 maiores devedores de todos os tributos.
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Página: 16 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça TRIBUTO PREVISÃO ARRECADA DIFEREN DO ÇA % IPTU - Dívida Ativa 49.000,00 97.812,80 48.812,80 199,62% 2018 IPTU - Dívida Ativa 100.000,00 155.203,03 55.203,03 155,20% 2019 IPTU - Principal 2018 158.500,00 331.101,93 172.601,93 208,90% IPTU - Principal 2019 499.900,00 375.010,01 -124.889,99 75,02% IPTU 2018 - ATÉ 207.500,00 428.914,73 221.414,73 206,71% JULHO IPTU 2019 - ATÉ 599.900,00 530.213,04 -69.686,96 88,38% JULHO IPTU 2018 X IPTU 392.400,00 101.298,31 -291.101,69 -118,32% 2019 *Dados do Balancete de Receitas Julho de 2019. Além disso, o próprio Programa de Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal tem por finalidade propiciar e incentivar a população Coiteense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, irá compensar o que está sendo dispensado pelo Município. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante dos cálculos e considerações apresentadas a redução de multa de mora, juros de mora e multa de infração no pagamento dos créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2019 tem por objetivo incentivar os contribuintes inadimplentes a se regularizarem junto à Fazenda Municipal, evitando a sua negativação em cadastros de devedores (SPC, Serasa) em decorrência de execução extrajudicial ou evitando a penhora de bens em execução judicial e não comprometerá as metas de resultados fiscais previstos para o exercício de 2019 e 2020, e não tem impacto na arrecadação de 2021, posto que o período de adesão é até 30 de setembro de 2019 e o parcelamento máximo é de 6 vezes, o que limitaria o pagamento a março/2020. Conceição do Coité, 03 de setembro de 2019. Jeronimo Mendes de Oliveira Presidente da Comissão de Justiça
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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE Precedente Regimental n. 16 De 04 de Setembro de 2019. Convalida votação. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso de suas atribuições, com fundamento no Parágrafo único do Art. 4º; §§ 3º e 4º do Art. 123 e Art. 124, do Regimento Interno, Considerando que o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o Recurso Contra Ato do Presidente, protocolado sob n. 049/2019, o qual havia sido acatado sem efeito suspensivo dos atos impugnados; RESOLVE: Art. 1º A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal pelo Plenário convalida os atos praticados e impugnados. Art. 2º Ficam convalidados os votos proferidos pela Vereadora Elizane de Pinho Cana Brasil durante o período de 16 de janeiro a março de 2019. Art. 3º Este Precedente Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 04 de Setembro de 2019. . Ernandes Lopes da Silva Presidente da Câmara
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