Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.079

terça-feira, 10 de setembro de 2019

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PODER EXECUTIVO ICHU–BAHIA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ terça-feira, 10 de setembro de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 1079 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA DECRETO Nº. 33/2019, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA SECA – 1.4.1.2.0, CONFORME IN/MI 02/2016. Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 ☎(75) 3684-2383 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com de forma digital por CDKM CDKM SOLUCOES E Assinado SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, CONSULTORIA o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ADMINISTRATIVA Federal ou=AR SENHA DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Localização: Salvador/BA. M:15653533000140 Dados: 2019.09.10 20:17:46 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DECRETO Nº 33/2019 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas pela SECA – 1.4.1.2.0, conforme IN/MI 02/2016. O Sr. Carlos Santiago de Almeida, Prefeito do Município de Ichu, localizado no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Federal Nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Artigo 8º, inciso VI, e pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: I – Que apesar da ocorrência constante das chuvas, o nível acumulado de água ainda não é suficiente para suprimento do consumo humano, principalmente nas áreas rurais, tendo em vista a incapacidade de armazenamento pluvial adequado; II – Que a água armazenada em algumas comunidades rurais é imprópria para consumo humano, com registro de impurezas devidamente atestado pela Vigilância Sanitária Municipal, cujo consumo poderá causar danos, trazendo riscos à saúde e bem estar dos indivíduos; III – A dificuldade da prefeitura em dispor de todos os recursos financeiros para prestar socorro às famílias e comunidades prejudicadas; VI – Que o parecer da Comissão Municipal da Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre, conforme reunião registrada em Ata é FAVORÁVEL à Declaração da Situação de Emergência. Decreta: Art. 1 – Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos em anexo a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA - 1.4.1.2.0. Art. 2 – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem junto à coordenação da Comissão Municipal da Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário existente. Art. 3 – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sobre a coordenação da Comissão Municipal da Defesa Civil – COMDEC. ENDEREÇO: Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, Nº 43, Bairro Cruzeiro, CEP 48725-000. EMAIL: prefeitura.ichu@yahoo.com.br

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 4 – Com base no inciso VI do Artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), fica dispensado de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e interruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos. Art. 5 – Este decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, em caso de persistência de situação climatológica desfavorável. Art. 6 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Aos dez dias do mês de setembro de 2019. CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

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