Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.093

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

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PODER EXECUTIVO ICHU–BAHIA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ sexta-feira, 11 de outubro de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 1093 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ LEI Nº. 008/2019, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 – NORMATIZA A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 ☎(75) 3684-2383 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com de forma digital por CDKM SOLUCOES CDKM SOLUCOES E EAssinado CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 CONSULTORIA DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR ADMINISTRATIVA doSENHA DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA LTDA M:15653533000140 Localização: Salvador/BA M:15653533000140 Dados: 2019.10.11 19:47:58 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com LEI Nº 008/2019 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 Normatiza a denominação dos logradouros públicos deste município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, amparado na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A denominação dos logradouros públicos, dos prédios públicos, bem como Órgãos, auditórios, salas e outras repartições será mediante Lei Municipal, observados as regras gerais desta Lei. Parágrafo Único – Na utilização de nomes de pessoas físicas deve-se utilizar apenas o nome de um sobrenome ou dois sobrenomes do homenageado. Art. 2º - Para fins desta Lei: I – logradouros públicos são as Praças, largos, avenidas, ruas, vilas, caminhos, travessas e becos; II – prédios públicos são as edificações integrantes do patrimônio municipal; Art. 3º - É vedado na denominação de logradouros, prédios, Órgãos Públicos e repartições destes. I – uso de nomes de pessoas físicas vivas; II – uso de uma mesma identificação para mais de um logradouro, prédio. Parágrafo Único - sendo nome de pessoa, a denominação proposta deverá ser acompanhada de biografia e uma justificativa. Art. 5º - A alteração de nomes de qualquer logradouro público, estabelecido em Lei só poderá ser feita com concordância, mediante consulta, de 50% (cinquenta por cento) dos moradores. Art. 6º - A comprovação da exigência dos Artigos 4º e 5º far-se-á mediante apresentação de lista de assinaturas dos moradores consultados, fazendo-se prova da respectiva residência. 1/2

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com Parágrafo Único – Fica dispensada a consulta aos moradores nos casos em que a denominação proposta já seja utilizada há mais de 02 (dois) anos pelos moradores. Art. 7º - O Poder Executivo deverá identificar todos os logradouros públicos mediante a fixação de placas. Parágrafo Único – O serviço de identificação de logradouros públicos poderá ser permitido para que seja explorado por terceiro, mediante compensação de espaço publicitário a razão de 50% (cinquenta por cento). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, em 11 de outubro de 2019. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 2/2

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