Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.233

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 23 de outubro de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1233 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. »PROJETO DE LEI Nº. 22/2019 – ALTERA AS LEIS Presidente: Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: COMPLEMENTARES Nº. 19, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005, E A LEI Nº. 853, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Ivaldo Araújo Almeida Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho »PROJETO DE LEI Nº. 23/2019 – INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONSCIÊNCIA HUMANA. Câmara Municipal de Conceição do Coité »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ &21&(,&$2'2 &2,7(&$0$5$ '( 9(5($'25(6  www.camaradecoite.com.br $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&21&(,&$2 '2&2,7(&$0$5$'( 9(5($'25(6 '1FQ &21&(,&$2'2&2,7( &$0$5$'( 9(5($'25(6F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX $XWHQWLFDGRSRU$55*7HFQRORJLD 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete da Presidência EDITAL O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme deliberação plenária ocorrida em Sessão Ordinária de 21 de outubro de 2019, CONVOCA Audiência Pública com o objetivo de discutir sobre a Saúde Pública no Município de Conceição do Coité, a realizar-se dia 08 de novembro de 2019, às 19h, na Sede do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 21 de outubro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 22/2019 De 07 de outubro de 2019. Altera as Leis Complementares nº 19, de 02 de dezembro de 2005, e a Lei pnº 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade. Art. 2º. Zoneamento é a divisão do território do Município que objetiva dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados. Parágrafo único. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote. Art. 3º. O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem a Política Urbana para o Município, definida com os seguintes objetivos: I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades; II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo; III - incentivo à ocupação ordenada; IV - hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços; V - desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VI - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas; VII - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos; VIII - compatibilização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental; IX - participação da comunidade na gestão urbana. Art. 4º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - no parcelamento do solo; CAPÍTULO II DAS ZONAS E SETORES DE USO Art. 5º. O Município de Conceição do Coité, conforme mapa de zoneamento anexo, que faz parte integrante desta Lei, fica dividido nas seguintes zonas e setores de uso: I Zona Residencial 1 (ZR1) II Zona Residencial 2 (ZR2) III Zona de Uso Misto (ZUM) IV Zona de Uso Comercial (ZUC) V Zona de Uso Industrial (ZUI) VI Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) VII Área Especial de Interesse Social (AEIS) VIII Áreas de Proteção Ambiental (APA) IX Áreas de Risco Ambiental (ARA) X Zona de Uso Especial (ZE) XI Zona de Interesse Histórico Cultural( ZHC) Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes, nas diversas zonas e nos setores especiais são os contidos nos mapas anexo, que fazem parte integrante desta Lei. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 6º. Zona Residencial 1 – Predominantemente de Ocupação Residencial. Art. 7º. Zona Residencial 2 – Área Predominantemente Residencial situada mais afastada do Centro Urbano, com necessidade de maior Índice de Permeabilidade. Art. 8º. Zona de Uso Misto – Compreende a associação de duas ou mais categorias, do tipo Residencial e Comercial, ou seja, de atividades distintas, instaladas em um mesmo empreendimento, devendo estas atividades serem compatíveis entre si e com os usos do entorno. As categorias de Uso Comercial permitidas nessa área são: a) Comércio e Serviços de Atendimento Local – Compreendem as atividades de comércio varejista e serviços destinados ao atendimento das necessidades cotidianas da população; b) Comércio e Serviços de Atendimento Geral – Compreendem as atividades de comércio varejista e de serviços de comparação, que tendem a concentrar-se nas áreas centrais. c) Comércio Atacadista e Depósitos – Compreende as atividades de comércio em pequena escala e os destinados a depósitos, com a função de suprir as necessidades do comércio varejista, e dos serviços; Art. 9º. Zona de Uso Comercial – Compreendem as atividades de comércio e serviços geradoras de incômodos à vizinhança requerendo, por isso, condições especiais para sua localização ou funcionamento, qualquer que seja o porte do empreendimento. Art. 10. Zona de Uso Especial – Compreende as categorias de atividades e empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade. Art. 11. Zona de Uso Industrial – Compreende as atividades de fabrico em geral, agrupadas em função do porte do empreendimento e do grau de poluição/emissão de efluentes gerados. Art. 12. Zona Especial de Interesse Social – Área urbana ocupada predominantemente por população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 13. Área Especial de Interesse Social – Área urbana desocupada e destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 14. Zona de Uso Especial – Compreende as categorias de atividades e empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade. Art. 15. Zona de Interesse Histórico Cultural - Compreende o território de domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua ambiência e suas características sócio espaciais identificadas como relevantes para a memória da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do tempo. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 1º Por esta Zona possuir características tipológicas e morfológicas que conferem identidade cultural da municipalidade e para proteção de sua integridade, ambiência e visibilidade, os bens de interesse cultural contidos nesta zona não poderão ser demolidos, ampliados e/ou descaracterizados por se constituírem como testemunhos significativos das várias fases da evolução urbana da área na qual estão inseridos. §2º A vedação prevista no §1º, não se aplica para edificações (com exceção das praças) do poder público, que poderão ser alteradas quando necessário, mediante aprovação prévia da Secretaria de Infraestrutura, através de justificativa escrita do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Art. 16. Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em: I - habitacional – edificação destinada à habitação permanente ou transitória; II - comunitário – espaço, estabelecimento ou instalação destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; III - comercial e de serviço – atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual; IV - industrial – atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos; V - agropecuário – atividade de produção de plantas, criação de animais e agroindústrias; VI - extrativista – atividade de extração mineral e vegetal. Art. 17. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e de demais diplomas legais. Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se: I - quanto ao porte, em: a) pequeno porte – área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados); b) médio porte – área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados); c) grande porte – área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados). II - quanto à natureza, em: a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e/ou solo; d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. Art. 19. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria, porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município. CAPÍTULO IV DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 20. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas serão consideradas como: I - permitidas compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; II - toleradas - compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas; III - permissíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso; IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente. § 1º. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade CMC, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. § 2º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente. Art. 21. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como, a área máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante dos anexos, que fazem parte integrante desta lei. Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos quadros de que trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de uso, todas as atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou permissível. Art. 22. Ficam vedadas: I - a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação; Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito II - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se situam. § 1º. Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação. § 2º. A critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, poderão ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais, de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados. Art. 23. Ouvido o Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, a transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento, na data que esta Lei entrar em vigor, em zona ou setor onde a atividade seja considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada, desde que: I - haja apenas modificação da razão social da empresa; II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e demais regulamentos; III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e outras ditadas pelo interesse da coletividade. Art. 24. Para efeitos desta lei, em cada zona ou setor, os critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação: I - taxa de ocupação - é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar; II - coeficiente de aproveitamento - é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno, define a área máxima computável admitida nesse mesmo terreno; III - altura da edificação - é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive; IV - recuo do alinhamento predial - é a distância mínima perpendicular entre a fachada da edificação incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado; V - afastamento das divisas - é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, determinada pela relação entre a altura da edificação e o índice estabelecido nos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei; VI - taxa de permeabilidade - é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável; VII - dimensão do lote - é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote. § 1º. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o terreno se localiza. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito § 2º. Quando se tratar de loteamentos existentes com lotes com padrão inferior ao estabelecido para a zona ou setor, nos lotes de esquina, com profundidade inferior a 14,00m (quatorze metros), o recuo mínimo estabelecido, poderá ser reduzido na proporção de 0,50m (cinquenta centímetros) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). § 3º. Para efeito de aplicação do índice estabelecido para o afastamento das divisas, prevalece a maior dimensão obtida entre o índice e o mínimo determinado nos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei. § 4º. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de regulamentação específica Art. 25. Os Usos Permissíveis, deverão observar, além dos parâmetros anexos, as seguintes disposições: I – para os usos Residencial e Comercial e de Serviços de Atendimento Local: a) distar de pelo menos 10,00m (dez metros) de usos industriais, de oficinas mecânicas e postos de abastecimento e, pelo menos, 50,00 m (cinquenta metros) de usos comerciais e de serviços dos subgrupos atacadista e depósitos especiais; e b) situar-se em via de acesso de pelo menos 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento. II – para os usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Comércio Atacadista – Subgrupo A: distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso residencial, misto e institucional; III – para o uso Comercial e Serviços Atacadistas – Subgrupo B: distar no mínimo de 20,00 m (vinte metros) de posto de abastecimento de veículos; IV – para o uso Industrial – Subgrupo A: distar de pelo menos 40,00 m (quarenta metros) de uso residencial e institucional; V – para o uso Institucional, distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso industrial e 50,00 m (cinquenta metros) de usos comercial e de serviços especiais e posto de abastecimento de veículos; VI – para o uso Misto, aplicam-se as restrições específicas incidentes para cada atividade isoladamente; e VII – os usos especiais e os demais usos citados acima que não se enquadrem nas restrições contidas nesta Lei serão objeto de estudo particularizado para sua aprovação pelo Departamento de Planejamento Urbano e Habitação. Art. 26. Os Padrões de Ocupação, estabelecidos nas tabelas anexas, integrantes desta Lei, condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos: I. Testada Mínima II. Coeficiente de Aproveitamento Máximo III. Coeficiente de Aproveitamento Básico IV. Taxa de Ocupação Máxima V. Altura Máxima (Pavimentos) VI. Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Frente) VII. Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Fundo) com abertura VIII. Taxa Permeabilidade Mínima Parágrafo Único. A aplicação de parâmetros urbanísticos estabelecidos no caput deste artigo sujeita-se às seguintes disposições: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – não serão computados no Índice de Ocupação – IO do terreno ou lote, balanços de até 0,50 m (cinquenta centímetros) de projeção, quando a calçada for maior ou igual a 1,5m. II – poderão situar-se na área de recuo frontal: a) garagens e estacionamento em empreendimentos uniresidenciais; b) estacionamento de veículos; c) guaritas com área máxima de 10,00 m² (dez metros quadrados); d) rampas, escadas e passarelas de acesso da rua à edificação; e) marquises, reservatórios enterrados, hidrantes, abrigo de medidores e de lixo; e f) bilheterias, portarias, placas de identificação, espelhos d´água, equipamentos de lazer, inclusive piscinas; e III – nos lotes ou terrenos voltados para mais de um logradouro, o recuo frontal estabelecido será adotado em todas as testadas confrontantes com os respectivos logradouros, salvo nos casos de vias locais (VL) e de pedestres (VP), hipótese em que o recuo frontal mínimo será aplicado apenas na testada de acesso ao lote. CAPÍTULO V NORMAS INCIDENTES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO EM SUA RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a rede viária do Município é definida por uma hierarquia de vias, cujas características são as constantes nos anexos, integrante desta Lei. § 1º - A hierarquia viária definida no caput deste artigo apresenta as seguintes categorias funcionais: I – Vias Arteriais (VA) – com a função de atender às maiores demandas do tráfego intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, conciliando os tráfegos de passagem local. Dividem-se em: a) Via Arterial I – Corresponde à formação de um anel viário de maior capacidade, de contorno da malha urbana, partindo da BA-409, a oeste, e da Av. Luís Eduardo Magalhães, a leste; e b) Via Arterial II – Corresponde às vias que estruturam o espaço intraurbano e define a circulação. II – Vias Coletoras (VC) – com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais; III – Vias Marginais (VM) – com a função básica de auxiliar as vias expressas e arteriais, desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor desempenho e permitir o acesso às propriedades lindeiras; IV – Vias Locais (VL) – com a função básica de permitir o acesso às habitações e demais atividades complementares; V – Vias de Pedestres (VP) – destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, podendo dar acesso a usos uniresidenciais e comerciais e de serviços; e VI – Ciclovias (CV) – destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou equivalentes não motorizados. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 28. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal procederá ao enquadramento do sistema viário nas diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 29. O parcelamento do solo só poderá ser efetuado segundo as categorias de empreendimento abaixo mencionadas, observada a legislação vigente e as demais disposições desta Lei: I – Loteamento; II – Desmembramento; III – Remembramento; e IV – Desdobro. Art. 30. Aplicam-se as seguintes disposições para loteamentos: I – as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e às áreas verdes de lazer, serão doados gratuitamente ao Município no ato do registro do empreendimento e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba; II – nos loteamentos destinados ao uso industrial cujas áreas dos lotes forem superior a 5.000,00 m² (Cinco mil metros quadrados), a percentagem das áreas doadas ao Município poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do total da gleba; III – as áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo atenderão aos seguintes percentuais: a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba; b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba; c) as áreas destinadas a equipamentos urbanos e sistema de circulação corresponderão a 15% (quinze por cento) da área total da gleba; e d) quando as áreas mencionadas na alínea “c” forem inferiores ao percentual estabelecido, o percentual correspondente à diferença para 15% (quinze por cento) será integralizado como área verde e de lazer. IV – todo o loteamento com 200 (duzentos) lotes ou mais, deverá dispor de área destinada ao uso comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do total da gleba; V – todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos que será articulada à via de acesso principal do empreendimento; VI – as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições: a) articular-se com as vias oficiais existentes ou aprovadas; b) atenderem às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme Anexo desta Lei; e c) as vias sem saída serão admitidas, desde que no dispositivo de retorno da pista de rolamento possa ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da respectiva pista. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito VII – as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 (duzentos metros), salvo em casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos existentes; VIII – excluem-se do disposto no inciso VI deste artigo, os loteamentos para fins industriais e aqueles destinados a lotes-chácara de área igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados); IX – os lotes deverão obedecer às seguintes disposições: a) atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela de índices de Ocupação, constante do Anexo desta Lei; b) fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de veículos ou pedestres; e c) não poderão distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de circulação de veículos do sistema de transporte coletivo, e 400,00 m (quatrocentos metros) de área destinada à recreação, medida essa distância ao longo do eixo da via que lhes dá acesso. X – ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dormentes e faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva da faixa “non aedificandi” de 15,00 m (quinze metros) de cada lado de suas margens e dos limites da faixa de domínio; e XI – a área da faixa “non aedificandi” referida no inciso anterior, quando ao longo de águas correntes, poderá ser computada no percentual das áreas verdes e de lazer. Art. 31. Para aprovação do loteamento promovido por particular será firmado TAC (Termo de Acordo e Compromisso) entre a Prefeitura e o empreendedor, através do qual o empreendedor se comprometa a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas as obras de terraplenagem, meios-fios, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, drenagem, arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados e, que após assinado, deverá ser levado perante o Oficial competente, para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Circunscrição. § 1º - De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Administração Pública, outras exigências poderão ser acrescentadas ao TAC referido no caput deste artigo, tais como pavimentação, rede de esgotos, fossas sépticas, pontes, pontilhões, bueiros e galerias. § 2º - Para loteamentos destinados ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer outras exigências complementares quanto à implantação de infraestrutura, objetivando assegurar condições adequadas de funcionamento dos empreendimentos e atividades a se instalarem. Art. 32. Os loteamentos populares atenderão às disposições dos artigos 27 e 28, no que couber, observadas as seguintes normas: I – serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testadas inferior a 5,00 m (cinco metros) nos empreendimentos declarados de interesse social por ato específico do Chefe do Executivo Municipal, respeitados os mínimos de 64,00 m² (sessenta e quatro metros quadrados) de área e 4,00 m (quatro metros) de testada; II – o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros); Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito III – nas Vias de Pedestres (VP), no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta metros) de comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima correspondente ao lote mínimo adotado; e IV – as Vias de Pedestres (VP) terão larguras mínimas de 4,00 m (quatro metros). Art. 33. O parcelamento do solo na categoria de Loteamento, poderá ocorrer sob a forma de reloteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas para as respectivas categorias. Artigo 34. Aplicam-se para desmembramentos as seguintes disposições, além das contidas nos incisos IX e X do artigo 27: I – só serão objeto de parcelamento sob a forma de desmembramento, as áreas conceituadas como “gleba”, nos termos do Anexo I “Conceitos”, integrante desta Lei; e II – quando a área da gleba for superior a 1 ha (um hectare), haverá a transferência para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, de 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Art. 35. Aplicam-se, para remembramentos, as seguintes disposições: I – atenderão aos incisos IX e X do artigo 26 desta Lei; e II – não poderão ser remembradas com destinação diversa da original, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e de lazer. Art. 36 - Será admitido o desdobro de lotes de loteamentos ou de desmembramentos aprovados quando os lotes resultantes atenderem às disposições dos incisos IX e X do artigo 27 desta Lei. CAPÍTULO VII DO INCENTIVO À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO Art. 37. Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental no Município, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação ou autorizado pelo órgão competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao Município o imóvel sob proteção e preservação. Parágrafo único. Constitui o Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município de Conceição do Coité o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como: I - Unidades de Interesse de Preservação; II - Unidades de Conservação; III - Anel de Conservação Sanitário-Ambiental; IV - Áreas Verdes. Art. 38. Também se aplica, no que couber, o dispositivo deste Capítulo à desapropriação parcial ou total, de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário Básico, e à instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público. Art. 39. Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas a regime jurídico especial, são as definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação. Art. 40. São consideradas (APP), as vegetações: Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - Da Serra do Mocambo. II - Do bioma caatinga em geral, bem como, os remanescentes da caatinga e as “capoeiras”. III - Das encostas ou partes destas, com declividade maior que 45°. IV - Das nascentes (matas ciliares, as vegetações naturais e /ou recompostas), cuja largura ou raio mínimo será de 50m (cinquenta metros), bem como, as várzeas marginais que protegem as águas superficiais. V - Das áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas vegetações que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias. VI - Dos topos de morros, das elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica. VII - Das bordas dos tabuleiros (maiores que 100 m (cem metros) em proteção horizontal); VIII - Das demais áreas declaradas por lei. Art. 41. A supressão total ou parcial da vegetação das Áreas de Preservação Permanente (APP) só será admitida com prévia autorização do Órgão Ambiental Executivo (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Parágrafo único: Os proprietários de terras privadas, que fizerem a supressão total ou parcial da vegetação caatinga, sem ato e/ou a autorização prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deste Município, serão penalizados conforme a lei, e obrigatoriamente responsáveis em compensar os danos ambientais através de medidas mitigadoras definidas e decididas pelo órgão, bem como, plantar em frente à propriedade privada, árvores nativas do nosso bioma caatinga. Art. 42. Áreas de Risco Ambiental, sujeitas a regime jurídico especial, são as definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, mediante Lei. Art. 43. São consideradas áreas de Risco Ambiental, previstas no anexo que faz parte integrante desta lei: I. Tanque do Governo II. Açude Itaurandi III. Açude da Boa Vista IV. Córrego da Pampulha V. Córrego dos Olhos d'água VI. Córrego da Cidade jardim VII. Córrego do Açude Itaurandi VIII. Córrego de Salgadália Art. 44 É responsabilidade do Município evitar, prioritariamente, que moradias sejam assentadas nas áreas de riscos acima discriminadas, ou em áreas suscetíveis a eventos naturais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 45. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes. Art. 46. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação poderá ser reduzido, a critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, desde que seja comprovada a existência de edificações já consolidadas, sem condições de renovação urbana, nos terrenos adjacentes à divisa onde se pretende a redução. Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e ventilação, para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes nos imóveis adjacentes. Art. 47. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior terão 01 (um) ano de prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável uma única vez, por igual período, para: I - os projetos já licenciados; II – os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei. § 1º. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição. § 2º. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento. § 3º. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame. Art. 48. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade licenciada demonstre ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário. § 1º. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo. § 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará. Art. 49. As determinações desta Lei não substituem nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas. Art. 50. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação competente. Art. 51. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Planejamento Urbano e Habitação. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 52. Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário das Leis Complementares nº 19, de 02 de dezembro de 2005, e nº 853, de 13 de junho de 2018, as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 07 de outubro de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ANEXO 1 – ÍNDICES DE OCUPAÇÃO COEFICIENTE LOT E MÍNI ZONA MO (m²) DE TES TAD A APROVEITAME NTO MÍNI MA (m) Básico TAX ALT RECUO UR MÍN. A A ALINHA OCU MÁ MENTO P. XIM PREDIAL Máxi MÁX. A FRENTE mo (%) (m) (PA V.) RECUO MÍN. AFASTA ALINHA MENTO MENTO DAS PREDIAL DIVISAS FUNDO COM COM ABERTU ABERTU RA (m) TAX A PERM EAB. MÍN. (%) RA(M) Zona Residenc ial 1 200 10 0,3 2,5 70% 3 2 1,5 1,5 15 1,5 30 1,5 15 1,5 15 (ZR1) Zona 1,5 Residenc ial 2 200 10 0,05 3 70% 3 2 (ZR2) Zona de Uso Misto 1,5 200 10 0,3 4 200 10 0,3 3 70% 12 2 6 6 1(ZUM1) Zona de Uso Comerci 63,3 % 1,5 al (ZUC) Zona de Conserva Proibido parcelamento do solo – Coeficiente de aproveitamento ção básico 0,05 Ambient al (ZCA) ZONA LOT TES E TAD DE MÍNI A MO COEFICIENTE TAX ALT RECUO RECUO AFASTA TAX A UR MÍN. MÍN. MENTO A A ALINHA ALINHA DAS PERM MÁ MENTO MENTO DIVISAS EAB. APROVEITAME OCU MÍNI NTO P. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito (m²) MA (m) Básico Máxi MÁX. XIM PREDIAL (%) A FRENTE (PA mo (m) V.) PREDIAL COM MÍN. FUNDO ABERTU (%) COM RA (m) ABERTU RA(M) Zona Residenc ial 1 250 10 0,3 2,5 70% 3 2 2,4 1,5 15 1,5 30 (ZR1) Zona 2,4 Residenc ial 2 250 10 0,05 3 70% 3 2 (ZR2) Zona de Uso Misto 2,4 250 10 0,3 4 70% 12 2 250 10 0,3 3 70% 6 6 TAX ALT RECUO UR MÍN. A A ALINHA OCU MÁ MENTO MÍNI P. XIM PREDIAL MA Máxi MÁX. A FRENTE mo (%) (m) 1,5 15 1(ZUM1) Zona de Uso Comerci 1,5 1,5 15 al (ZUC) COEFICIENTE LOT E MÍNI ZONA MO (m²) TES TAD A (m) DE APROVEITAME NTO Básico (PA V.) RECUO MÍN. AFASTA ALINHA MENTO MENTO DAS PREDIAL DIVISAS FUNDO COM COM ABERTU ABERTU RA (m) TAX A PERM EAB. MÍN. (%) RA(M) Zona Residenc ial 1 125 5 0,3 2,5 85% 3 3,5 1,5 1,5 15 1,5 30 1,5 15 (ZR1) Zona 1,5 Residenc ial 2 125 5 0,3 3 85% 3 3,5 125 5 0,3 4 85% 12 3,5 (ZR2) Zona de Uso 1,5 Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito COEFICIENTE LOT E ZONA MÍNI MO (m²) TAX ALT RECUO UR MÍN. A A ALINHA OCU MÁ MENTO MÍNI P. XIM PREDIAL MA Máxi MÁX. A FRENTE mo (%) (m) DE TES TAD A APROVEITAME NTO Básico (m) (PA V.) RECUO MÍN. AFASTA ALINHA MENTO MENTO DAS PREDIAL DIVISAS FUNDO COM COM ABERTU ABERTU RA (m) TAX A PERM EAB. MÍN. (%) RA(M) Misto 1(ZUM1) Zona de Uso Comerci 125 5 0,3 3 85% 6 3,5 TAX ALT RECUO UR MÍN. A A ALINHA OCU MÁ MENTO P. XIM PREDIAL 1,5 1,5 15 al (ZUC) COEFICIENTE LOT E ZONA MÍNI MO (m²) DE TES TAD A APROVEITAME NTO MÍNI MA (m) Básico Máxi MÁX. A FRENTE mo (%) (m) (PA V.) RECUO MÍN. AFASTA ALINHA MENTO MENTO DAS PREDIAL DIVISAS FUNDO COM COM ABERTU ABERTU RA (m) TAX A PERM EAB. MÍN. (%) RA (M)  nas vias locais Zona de Uso Industria 500 10 0,2 4 l 1(ZUI) 60% 4 atender 3 1,5 15 normas do SEINFRA /DNIT Zona de Conserva Proibido parcelamento do solo – Coeficiente de aproveitamento ção básico 0,05 Ambient Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito COEFICIENTE LOT E ZONA MÍNI MO (m²) TAX ALT RECUO UR MÍN. A A ALINHA OCU MÁ MENTO MÍNI P. XIM PREDIAL MA Máxi MÁX. A FRENTE mo (%) (m) TES TAD A (m) DE APROVEITAME NTO Básico (PA V.) RECUO MÍN. AFASTA ALINHA MENTO MENTO DAS PREDIAL DIVISAS FUNDO COM COM ABERTU ABERTU RA (m) TAX A PERM EAB. MÍN. (%) RA (M) al (ZCA) Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ANEXO 02 Memorial Descritivo da Zona de Expansão Descrição de Perímetro Área 1 Inicia-se se no marco denominado ‘P0’ georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: E=464.991,60 m e N=8.724.672,32 m; Daí segue por 620,31 m sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P1’ de coordenadas E=464.390,15 m e N=8.724.790,01 m; Daí segue por 801,47 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P2’ de coordenadas E=463.899,74 m e N=8.724.182,32 m; Daí segue por por 93,75 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P3’ de coordenadas E=463.954,93 m e N=8.724.098,17 m; Daí segue por por 574,45 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P4’ de coordenadas E=463.832,47 m e N=8.723.539,98 m; Daí segue por 456,70 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P5’ de coordenadas E=464.120,85 m e N=8.723.245,36 m; Daí segue por 1.828,60 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P6’ de coordenadas E=463.558,07 m e N=8.721.519,29 m; Daí segue por 3.985,40 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P7’ de coordenadas E=464.906,56 m e N=8.718.032,47 m; Daí segue por 3.570,00 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P8’ de coordenadas E=467.640,83 m e N=8.716.361,29 m; Daí segue por 2907,00 m sentido leste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘P9’ de coordenadas E=470.496,72 m e N=8.716.755,33 m; Daí segue por 837,60 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P10’ de coordenadas E=471.202,95 m e N=8.717.128,68 m; Daí segue por 902,40 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P11’ de coordenadas E=471.852,56 m e N=8.716.517,89 m; Daí segue por 2.210,20 m sentido leste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘P12’ de coordenadas E=474.027,86 m e N=8.716.922,89 m; Daí segue por 64,00 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P13’ de coordenadas E=474.023,44 m e N=8.717.007,58 m; Daí segue por 315,00 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P14’ de coordenadas E=474.331,04 m e N=8.717.038,51 m; Daí segue por 1.250,00 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P15’ de coordenadas E=474.431,86 m e N=8.718.254,50 m; Daí segue por 1.910,90 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P16’ de coordenadas E=474.597,51 m e N=8.720.061,77 m; Daí segue por 1.019,85 m sentido nordeste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘P17’ de coordenadas E=475.119,04 m e N=8.720.941,05 m; Daí segue por 4.615,90 m sentido noroeste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘P18’ de coordenadas E=473.484,45 m e N=8.725.268,31 m; Daí segue por 2.257,80 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P19’ de coordenadas E=471.416,17 m e N=8.725.724,84 m; Daí segue por 809,80 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P20’ de coordenadas E=470.907,71 m e N=8.726.346,43 m; Daí segue por 3.680,00 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P21’ de coordenadas E=470.342,74 m e N=8.723.170,61 m; Daí segue por 705,00 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P22’ de coordenadas E=470.873,05 m e N=8.722.757,70 m; Daí segue por 1.808,91 m sentido leste, delimitado pela estrada, Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito até alcançar o ponto ‘P23’ de coordenadas E=472.149,95 m e N=8.721.558,32 m; Daí segue por 47,83 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P24’ de coordenadas E=472.122,95 m e N=8.721.519,59 m; Daí segue por 1.375,12 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P25’ de coordenadas E=473.444,68 m e N=8.721.202,54 m; Daí segue por 1405,89 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P26’ de coordenadas E=474.146,44 m e N=8.720.188,05 m; Daí segue por 1.690,52 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P27’ de coordenadas E=473.603,57 m e N=8.718.626,82 m; Daí segue por 330,79 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P28’ de coordenadas E=473.351,94 m e N=8.718.842,22 m; Daí segue por 2.013,63 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P29’ de coordenadas E=471.719,55 m e N=8.717.883,23 m; Daí segue por 1.336,74 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P30’ de coordenadas E=470.680,38 m e N=8.718.495,55 m; Daí segue por 476,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P31’ de coordenadas E=470.793,75 m e N=8.718.038,88 m; Daí segue por 670,36 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P32’ de coordenadas E=470.145,59 m e N=8.718.004,79 m; Daí segue por 198,42 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P33’ de coordenadas E=470.207,90 m e N=8.717.815,87 m; Daí segue por 1.003,71 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P34’ de coordenadas E=469.215,87 m e N=8.717.753,89 m; Daí segue por 292,43 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P35’ de coordenadas E=469.135,10 m e N=8.718.045,15 m; Daí segue por 680,86 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P36’ de coordenadas E=468.661,05 m e N=8.718.429,09 m; Daí segue por 1.584,89 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P37’ de coordenadas E=467.332,17 m e N=8.717.971,12 m; Daí segue por 542,82 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P38’ de coordenadas E=466.877,63 m e N=8.717.717,96 m; Daí segue por 1.148,00 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P39’ de coordenadas E=466.426,77 m e N=8.718.758,25 m; Daí segue por 85,90 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P40’ de coordenadas E=466.342,73 m e N=8.718.739,04 m; Daí segue por 682,23 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P41’ de coordenadas E=465.858,28 m e N=8.719.217,76 m; Daí segue por 1.000,00 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P42’ de coordenadas E=466.477,72 m e N=8.719.973,79 m; Daí segue por 593,78 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P43’ de coordenadas E=466.234,12 m e N=8.720.499,62 m; Daí segue por 83,07 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P44’ de coordenadas E=466.297,48 m e N=8.720.545,50 m; Daí segue por 240,95 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P45’ de coordenadas E=466.229,01 m e N=8.720.770,84 m; Daí segue por 460,98 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P46’ de coordenadas E=465.819,27 m e N=8.720.957,16 m; Daí segue por 367,72 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P47’ de coordenadas E=465.981,37 m e N=8.721.269,65 m; Daí segue por 614,23 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P48’ de coordenadas E=466.588,33 m e N=8.721.253,29 m; Daí segue por 322,43 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P49’ de coordenadas E=466.690,99 m e N=8.721.554,62 m; Daí segue por 175,97 m sentido leste, em linha reta imaginária, até Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito alcançar o ponto ‘P50’ de coordenadas E=466.868,60 m e N=8.721.493,52 m; Daí segue por 752,86 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P51’ de coordenadas E=466.954,23 m e N=8.722.212,27 m; Daí segue por 415,25 m sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P52’ de coordenadas E=466.544,76 m e N=8.722.247,50 m; Daí segue por 2.221,85 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P53’ de coordenadas E=466.287,90 m e N=8.724.233,73 m; Daí segue por 1.399,60 m sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P0’, início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 4531 ha. Descrição de Perímetro Área 2 Inicia-se se no marco denominado ‘P0’ georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: E=466.590,44 m e N=8.725.007,87 m ; Daí segue por 1.286,19 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P1’ de coordenadas E=465.771,99 m e N=8.725.985,44 m; Daí segue por 1.565,36 m sentido leste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘P2’ de coordenadas E=467.295,47 m e N=8.726210,21 m; Daí segue por 380,12 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P3’ de coordenadas E=467.535,55 m e N=8.725.932,73 m; Daí segue por 336,59 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P4’ de coordenadas E=467.592,42 m e N=8.725.603,44 m; Daí segue por 269,46 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P5’ de coordenadas E=467.373,69 m e N=8.725.455,73 m; Daí segue por 176,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P6’ de coordenadas E=467.347,48 m e N=8.725.290,13 m; Daí segue por 844,26 m sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P0’, início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 133 ha. Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a autorização do projeto de Lei para alteração das Leis Complementares nº 19, de 02 de dezembro de 2005, e nº 853, de junho de 2018, visando incluir, em suas disposições, matéria relacionada com o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, além de apresentar anexos e cartografia que o complementa, em atendimento às determinações constitucionais e legais. Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na alteração das referidas Leis, para incluir conteúdo necessário ao ordenamento, à ocupação e ao uso do solo, além de proteção ambiental e histórico-cultural do Município. Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em regime de urgência, tendo em vista que o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural se encontram ameaçados. Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa nobre Casa Legislativa. Atenciosamente, Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 07 de outubro de 2019. Francisco de Assis Alves dos Santos Prefeito Municipal Praça Theógnes A. Calixto, 58 – Gravatá – Conceição do Coité – Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – Tel.: (75) 3262-5931 – email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br – CNPJ:13.843.842/000157

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Página: 25 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 23/2019 Institui o Dia Municipal da Consciência Humana, a ser comemorado no município de Conceição do Coité. “O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei”. Art. 1º - Fica instituído em Conceição do Coité o Dia Municipal da Consciência Humana, a ser comemorado anualmente no dia 10 de setembro. Art. 2º - O Dia da Consciência Humana passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Conceição do Coité. Art. 3º - Fica estabelecido, nesta data ou em data próxima, que será realizada uma sessão solene na Câmara Municipal de Vereadores em comemoração ao referido dia, com o propósito de promover reflexões sobre a temática da Consciência Humana. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Aramando Ramos, 18 de Outubro de 2019. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO – BETÃO VEREADOR

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Página: 26 Justificativa I. Considerando que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”, conforme evidencia o Art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); II. Considerando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (dentre vários): [...] - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, conforme estabelece a Constituição Federativa do Brasil (1988) em seu Art. 5º; III. Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990 - ECA) modificou a leitura da sociedade sobre a situação jurídico-social destas pessoas em desenvolvimento, prevendo o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; IV. Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), traz como princípios e fins da Educação Nacional o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; V. Considerando que os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), estabelecem como objetivo geral, tanto para o ensino fundamental quanto para o ensino médio, proporcionar aos educandos a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania; VI. Considerando que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), 2017, anuncia a necessidade do desenvolvimento integral do estudante à luz de dez competências gerais, dentre elas: “Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo

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Página: 27 do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade”; VII. Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) através de um dos seus Programas “Global Consciousness” (Consciência Global) apresenta um roteiro para a consciência global: "Pensar e Aprender para o século 21”, trazendo como objetivos elevar a consciência em vários cenários, através de eventos de alto nível, workshops e campanhas, e ajudar a desenvolver ferramentas e orientações destinadas a governos e sociedade civil para debater, projetar e implementar currículos e outros materiais que conduzem a uma consciência global e cidadania intercultural global; VIII. Considerando que a Organização das Nações Unidas (ONU) prevê como alternativa de futuro para a comunidade mundial uma transformação fundamental da consciência humana e anuncia “Oito Jeitos de Mudar o Mundo”, através de um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade da educação, reduzir as desigualdades entre gêneros, erradicar a mortalidade infantil e garantir a sustentabilidade ambiental; IX. Considerando que, de Salvador para o mundo, a Fundação Ocidemnte -Organização Científica de Estudos Materiais, Naturais e Espirituais, há mais de 34 anos, vem desenvolvendo trabalhos nos mais diversos campos do conhecimento, estimulando a responsabilidade social, com o objetivo de contribuir na construção de uma sociedade cada vez mais justa e solidária e auxiliar o ser humano a despertar, construir e desenvolver sua Consciência, especialmente através da educação; X. Considerando que vem, com este propósito, desenvolvendo parceria com a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de ações de conscientização com as Associações de bairros, bem como ações de conscientização nas escolas, a partir da população mais carente, com fins de auxiliar quanto à formação integral do Ser Humano, tendo atendido, aproximadamente, 50 mil pessoas ao longo dos 34 anos e executado 25 projetos educacionais, sociais e artístico-culturais, em diferentes cidades e instituições educativas; XI. Considerando a vasta produção teórica sobre as temáticas: consciência, autoconhecimento, liderança, espiritualidade, valores humanos e universais produzida por seus professores e pesquisadores e a existência de eventos científicos de nível internacional, a exemplo do Simpósio Internacional sobre Consciência, que está em seu 13º ano de existência, fomentado pela Fundação Ocidemnte e suas mantidas;

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Página: 28 XII. Considerando que o trabalho consolidado de oferta da Disciplina “Iniciação à Consciência”, como componente curricular obrigatório, envolvendo o estudo de valores relativos às Leis Naturais, a exemplo das Leis de liberdade, justiça, direitos e deveres, amor, moral, amizade, dentre outras, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental; bem como a Disciplina “Consciência”, no ensino médio, como componente curricular obrigatório, envolvendo o estudo e desvendamento de valores relativos às Leis Naturais, na Ananda – Escola e Centro de Estudos, há 23 anos, mantida pela Fundação Ocidemnte; Proponho este projeto de lei à discussão dos nobres vereadores. Plenário Aramando Ramos, 18 de Outubro de 2019. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO – BETÃO VEREADOR

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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 143 Ata da Sessão Ordinária de 21 de outubro de 2019. Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Havendo número legal. Ausentes: Lindo de Neuza, Elizane. Avisos e Atos da Presidência. Discussão e votação da ata da Sessão Especial de 14/10/2019. Aprovada por todos. Convidado para secretariar os trabalhos o Vereador Silvan, em virtude da ausência do Secretário Vereador Lindo de Neuza, hospitalizado em Feira de Santana. Avisos e Atos da Presidência. Leitura dos expedientes: Projeto de Lei Nº 22/2019. Presente a Vereadora Elizane. Requerimento de Urgência Especial PL 22/2019. Discutiram: Gel de Tetê, Nego Jai, Iêdo. Aprovado por todos. Indicado Relator ad.hoc o Vereador Nego Jai. Projeto de Lei Nº 23/2019, de autoria do Vereador Betão; Requerimento Nº 59/2019, de autoria do Vereador Betão. Discutiram: Betão, Gel de Tetê, Nego Jai, Pedrinho. Em votação, aprovado por todos. Oficio do Partido Progressista. Não houve apresentação de Indicação. Deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia: I - Projeto de Lei Nº 21/2019 (LOA), de autoria do Poder Executivo. Em primeira discussão. Fizeram uso da palavra: Nego Jai, Betão, Iêdo, Pedrinho, Gel de Tetê. Intervalo regimental. Solicitada suspensão do intervalo pelo Vereaor Betão. Aprovado por todos. Uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre: Sr. Edvaldo Gonçalves da Silva Mota, não se fez presente e fica aplicada a penalidade regimental. Com a palavra a Sr.ª Suely Santos de Oliveira, que falou a respeito dos discursos ocorridos na sessão anterior com relação à saúde. Afirmou que o povo de Coité votou no PT esperando uma melhora na saúde, afinal, a promessa foi feita pelo gestor. Não adiante vocês fazerem comparações, se estava péssima anteriormente, votamos para melhorar. Queremos e esperamos um posicionamento dos Vereadores eleitos para nos representar. O problema é que muitos seguem a linha de defender seus partidos políticos, quando na verdade a defesa deve ser feita a favor do povo. A saúde está péssima e aguardamos respostas, já que a maioria dos exames é feita em Salvador, mas a população merece e deve ser atendida aqui. Fiscalizar os órgãos públicos, principalmente os que são regidos pelo SUS é dever de vocês e espero que essa seja a atitude tomada por cada um aqui presente. Espero que nesta próxima Audiência Pública não fique só em propostas, queremos e

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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 144 esperamos atitude. Uso da palavra, pelos Líderes: Pelo DEM, Vereador Jai, saudou o público e colegas vereadores presentes e, iniciou suas palavras afirmando que quem sabe fiscalizar, sabe administrar. Disse ainda que está anunciando sua pré-candidatura a Prefeito em 2020. Falou também a respeito de outros colegas vereadores que declararam seus direcionamentos e expectativas políticas. Afirmou está preparado para administrar sim, afinal entende sua postura diante das fiscalizações. O Projeto político do Vereador Jai como candidato a Prefeito, é para o engrandecimento e melhoramento da nossa cidade. Estou preparado para alianças com filhos de nossa terra e não é à toa que venho nesta Tribuna doar meu nome a candidatura de Prefeito em nossa cidade. Finalizou afirmando que Coité merece e merece muito mais. Não estou tirando o Mérito de ninguém, mas a partir de hoje quero e devo mostrar meu projeto para o povo de nossa cidade. Pelo PT, Vereador Danilo parabenizou o vereador Jai mas afirmou não poder desejar sucesso pois irá trabalhar para que seja derrotado. Divergimos politicamente e é assim que se cumpre o processo democrático. Respeitando as diferenças e buscando sempre o melhor para nossa terra. Citou vários eventos ocorridos em nosso Município. Parabenizou a turma do pedal de Santa Rosa pelo evento realizado, com mais de 200 participantes. Com relação às palavras do Vereador Jai, afirmou ser de extrema importância valorizar e incentivar o processo democrático e o momento é esse. Com relação à saúde e tudo que foi dito anteriormente, gostaria de dizer que em momento nenhum foi prometido por Assis uma saúde perfeita e sim, melhoramento. A saúde teve uma melhora sim, com vários postos de saúde funcionando. O Hospital Português chegou aqui através de uma acordo firmado entre o Hospital regional e a Entidade HP – Hospital Português. Caso tenha ocorrido algo de errado, necessitamos da denúncia concreta para que as devidas providências sejam tomadas. Com a denúncia concreta, qualquer vereador ou vereadores pode representar o povo mediante acionamento da justiça. A promessa de se melhorar a saúde foi cumprida, mas ninguém almejou a perfeição, afinal perfeição só Deus e aqui, ninguém é Deus. Pode-se afirmar que a saúde tem problemas, isso pode sim. Mas que não melhorou isso não é verdade. Gostaria de receber todas as informações necessárias para atuar sim, aqui acredito que não tenhamos vereadores que mintam, acredito que todos aqui sejam idôneos até que se prove o contrário. O que não podemos aceitar na tribuna são agressões. Aceitamos sim as denúncias

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Página: 31 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 145 feitas de forma correta dentro do processo democrático. Claro que temos problemas na saúde sim, isso é um problema global que atinge todo o País. Na próxima Audiência espero que possamos ouvir verdades e que a possibilidade de dialogar realmente possa fazer o processo democrático acontecer. Pelo PRB, Vereador Pedrinho, saudou a todos os presentes e parabenizou a sociedade coiteense e em especial a Sra Suely que fez essa denúncia, trazendo à tona um debate necessário para nosso povo. Parabenizou a Comunidade do Correia e, em tempo, cobrou mais cuidado com a iluminação pública na Região do Correia. Finalizou questionando o descaso explícito com a saúde. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados: Vereador Iêdo, saudou a todos e iniciou suas palavras parabenizando o Vereador Nego Jai pela sua précandidatura. Afirmou ficar feliz com o discurso da jovem e afirmou que essa é sua linha, zelar pelo que é melhor para o povo de Coité. Afirmou entender a deficiência da saúde e que a sua bandeira é a renovação política e isso sim é democracia. Não há liderança que seja dona de votos, o povo vota e escolhe. Continuarei de cabeça erguida e não recuarei e não comungar com perseguições políticas. A única coisa que desejo é respeito ao nosso projeto, um projeto feito para todos. Gel de Tetê, saudou a todos os presentes e iniciou suas palavras falando a respeito de se tratar da saúde com cautela. Dirigindo-se à Sra Suely, afirmou entender seu posicionamento que por conta da emoção, se posicionou na tribuna de forma mais calorosa. Falou a respeito dos embates que ocorrem nesta Casa, em virtude de se posicionar, algumas vezes contrário a determinados discursos, em virtude de que esses mesmos vereadores participaram de gestões anteriores que atuavam de mal a pior, portando são discursos que não fazem sentido algum. Dirigindo-se ao Vereador Pedrinho, afirmou que o mesmo Vereador que vem à tribuna questionar a saúde atual, participou de governos que tratavam o povo de forma vergonhosa, que foi citado em denúncia do fantástico. Disse ainda que tem em mãos documentos, e que dia 08 de novembro irá expor para esclarecer e reacender a memória do povo. Em parte, Vereador Jai falou a respeito dos discursos proferidos na Tribuna, mas que não condizem com as aspirações do nosso povo. Vereadora Juçara saudou os presentes e iniciou suas palavras falando a respeito da importância de se discutir e refletir a partir de discussões saudáveis que visam o bem de todos. Criticou o apenas o fato da Sra Suely ter usado o termo mentira para descrever atitudes dos Edis

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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 146 neste Plenário, mas afirmou entender os motivos emocionais que a levaram a agir daquela forma. Elizane saudou o público presente e iniciou parabenizando Suely pela coragem de vir até esta Casa buscar seus direitos e, pela coragem em criticar a atual situação da nossa saúde. Falou a respeito da busca por um aparelho de Raio X e não conseguiu, fato este que a levou a deslocar-se a Salvador para cuidar do seu filho. Criticou o fato de tanta exaltação com relação ao Outubro Rosa e nada se fazer para melhorar essa situação, criticou o fato da Clínica São José estar lotada para se fazer a mamografia e afirmou que, essa regulação não funciona. Falou também a respeito do caso da senhora que sofreu queimaduras e que necessitava urgentemente de atendimento prioritário, mas que mesmo em caso grave de saúde teve que ser submetida à regulação. Disse ainda que esta regulação é desumana. Vereador Betão, iniciou suas palavras falando a respeito do que foi dito nesta Tribuna pela Senhora Suely, ela não fez denúncia alguma apenas solicitou que fôssemos fiscalizar o que estivesse havendo de errado. Afirmou que através de conversas com Suely, buscou a diretoria do hospital e percebeu algumas divergências, que requerem muito mais atenção, e que ela está com toda a razão sim. O que não podemos fazer é nos apoderarmos de um pedido de ajuda ou cobrança de atitude por nossa parte e transformar em discurso político. Com relação ao que foi dito pela Vereadora Elizane, é necessário que se avalie tudo que foi dito, e que o fato de se falar sobre a lotação absurda da Clínica São José se deve ao fato de que, infelizmente, o SUS direcionou todos os atendimentos para aquele local, portanto, não é falta de interesse em atender. Nós temos responsabilidade e infelizmente devemos atentar para que tudo tivesse em Coité. Porém melhoramos sim a saúde, precisamos continuar melhorando. Com relação a ambulância, o Hospital Português não administra ambulâncias, quem administra ambulâncias é o Município. Precisamos ser sinceros naquilo que a gente fala. Um absurdo está acontecendo em nossa cidade. O Prefeito anunciou a reforma do mercado e pasmem, fazendo o recadastramento, tem box alugados pelo valor de 400,00 (quatrocentos reais) por mês. As pessoas foram orientadas por Assis que não paguem mais nada, pois estes locais não tem dono. São locais públicos disponibilizados a quem precisa para manter o sustento das famílias. Afirmou ter recebido um áudio de uma pessoa, uma senhora, que o dono afirmou que se ela não pagar o aluguel, irá chamar a polícia, portanto chame, sei que ele está ouvindo o que estou

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Página: 33 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 147 dizendo e afirmo, chame, pois chegarei com a polícia para lhe prender. Para fazer uso da Tribuna o Presidente, Vereador Ernandes, passou a presidência para Silvan. Vereador Ernandes saudou os presentes e parabenizou a Senhora Suely e convidou todos os coiteenses a se manifestarem. Afirmou que a saúde aqui anda de mal a pior sim e que, caso seja feita uma denúncia, infelizmente o hospital será fechado. O Hospital Português hoje está numa situação muito pior do que o antigo hospital Almir Passos. Hoje estive lá e pude perceber o descaso e o mal cheiro daquele lugar. A saúde está na UTI literalmente e não sei até quando irá aguentar. Enfim, é um hospital que precisa melhorar para melhor atender a comunidade. A Unidade Maternidade ainda está numa condição aceitável mas o antigo regional está numa situação caótica. Parabenizou também a comunidade de Quebradinha pelo evento realizado ainda do dia das crianças. Não devemos defender bandeiras políticas, devemos sim defender o que é melhor para todos. Vereador Silvan, saudou a todos e afirmou ter ouvido atentamente os discursos que o antecederam. Chamou atenção para os discursos caluneiros, a tempo afirmou que a senhora que usou a tribuna tem seus motivos pessoais que a levaram a agir como agiu, contudo, é público e notório que iremos ver discursos políticos nesta tribuna e muitas vezes, sem intenção de fazer nada por ninguém, mas apenas para se fazer mais uma vez politicamente candidato a concorrer nas próximas eleições. Com relação à saúde, estamos vendo o caos em todo o País, e não podemos esperar que a perfeição aconteça em Coité. Não acredito mais em conto de fadas. Com relação à melhora devemos ser sinceros e reconhecer que melhorou sim, mas perfeição não existe em nenhum lugar desse País. Parabenizou o Vereador Jai pela coragem em se lançar candidato a Prefeito e afirmou querer ver sim, o grupo dos vermelhos que sempre foi muito bem representado por Jai nesta Casa, assumir e levantar essa bandeira. Afirmou ainda que esteve no Hospital Português tentando ajudar uma pessoa, e que não usará dessa atitude para se beneficiar politicamente. Finalizou afirmando que sua indignação é que apesar de muitas pessoas internadas, sabemos da importância desta entidade manter suas portas abertas. Estou preocupado com o discurso de apenas apontar e esquecer dos beneficiados. O problema da sociedade é que não se atentam para o trabalho que é desenvolvido por nós, a sociedade precisa rever seus valores e os poderes executivo, legislativo e judiciário, devem trabalhar em união. Acredito no

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Página: 34 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 148 projeto que estou do Prefeito Assis e abraçarei o seu candidato que terá meu apoio. Analene saudou a todos e iniciou parabenizando o Vereador Jai por se postular candidato a Prefeito de Conceição do Coité e afirmou que necessitamos exercer a democracia. Com relação as palavra de Suely afirmou entender seu posicionamento, contudo, devemos entender e compreender como funciona a entidade Hospital Português. Não sou profissional da saúde para atacar ou defender, acredito que a entidade se disponibilizará sim em falar para o povo. Também falou a respeito da Campanha Outubro Rosa e quero parabenizar a secretaria de saúde pelo empenho nessa empreitada. Falou também da Seleção Coiteense de Futebol e afirmou entender que essa seleção é de coité e desejando que siga em frente fazendo bonito e nos representando. Falou da necessidade de se desloca ao Hospital Português devido a um mal estar do seu esposo, agradeceu o atendimento da enfermeira Emanuela e a Doutora Suely que atendeu muito bem. Reconheceu a necessidade de algumas obras e ampliações e que a SESAB efetuou vistorias e digo que este fechamento, dito em discurso que me antecedeu está longe de acontecer. Vereador Jai saudou a todos mais uma vez e falou a respeito dessa defesa aguerrida a uma entidade milionária que não demonstra qualquer interesse em trabalhar de forma decente. Afirmou ter prerrogativas para inspecionar a maternidade sim. Citou o atendimento dispensado a sua esposa após um acidente e desejou que toda a população recebesse aquele atendimento, que recebesse o s atendimento dispensado ao esposo da Vereadora Analene. Em parte cedida, Elizane afirmou que em momento algum desejou aparecer e que apenas intermediei, efetuando ligações com o intuito de facilitar. Médicos, médicas e enfermeiros de um modo geral, não demonstram humanidade, tratam os pacientes com descaso. Infelizmente a saúde de Coité não pertence ao Município, mas a culpa e de ter entregado às cooperativas e não adianta dizer que a saúde está boa. Por isso afirmo que devemos mostrar algo propositivo sem mentiras e sem usar o artigo 171, sem enganações. Irei apresentar um requerimento para tratar do desemprego em nossa cidade. Necessitamos de coerência administrativa e não política para atender às necessidades de forma correta e prioritária. Gel de Tetê saudou e chamou atenção de todos e, deu início a suas palavras parabenizando o evento comemorativo do dia das religiões de matrizes africanas. Com relação à saúde e ao discurso do Vereaor Ernandes que o antecedeu, afirmou que em 2012 ambos foram

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Página: 35 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 149 candidatos a vereadores pelo PBDM, logramos Êxito na eleição de 2012, quando Assis foi eleito Prefeito, Alex da Piatã sendo eleito Vice-Prefeito e, sem seguida a então Alex da Piatã VicePrefeito, assume a Secretaria de Saúde, durante dois anos foi Secretário Municipal de Saúde, e em 2014 Alex se lançou candidato a deputado estadual e foi eleito neste ano passando pela prova de fogo. Isso vem reforçar que estávamos no caminho certo e que a melhora estava sendo atingida sim. Em 2016 partimos para reeleição, tanto de Assis quanto de Val de Alex, logramos êxito novamente. Ernandes também ajudou a construir esse governo em 2016 e dando a entender que até aquele momento, em cima dos palanques, ele pelo PSD e eu pelo PT que a saúde, educação, infraestrutura estavam dando certo e que o projeto de renovação estava acontecendo. Mas em 2018 vimos outro momento histórico passar em Coité, Alex da Piatã foi reeleito deputado estadual, e Ernandes entendeu trilhar um caminho diverso do nosso. Então desde 2018, o Vereador Ernandes entendeu que este governo não fazia parte das suas ideologias. Desde então acredito que ele busca fazer melhoria através de suas ações como Presidente desta Casa. Não entendendo como populismo mas acredito ser estranho um Presidente tapar buracos na avenida, não entendo como populismo mas é bastante salutar afirmar que a saúde está na UTI. Em parte cedida Danilo em parte cedida afirmou muitas falas proselitistas nesta noite. Afirmou não saber fazer esse tipo de fala porque acredita na verdade. A fala do proselitismo não fala do que é bom. A facha da cai e não sei trabalhar dessa forma. Uma saúde que até então era elogia da pelo Vereador Ernandes em 2018, hoje em 2019 se encontra na UTI. Pauto meu discurso na honestidade e sempre apontarei o certo ou o errado e essa é minha forma de trabalhar. Continuando e já finalizando suas palavras, Gel de Tetê afirmou que já que estamos falando de saúde e de uma saúde que está na UTI, vamos trabalhar da mesma forma que o Vereador Danilo trabalhou, devolvendo em torno de 500.000,00 (Quinhentos mil reais), que seja efetuado da mesma forma, uma devolução na mesma margem e que esse valor seja investido na saúde que se encontra na UTI. O Vereador Ernandes falou a respeito dos gastos efetuados pela Casa e que entende perfeitamente que o montante será devolvido sim aos cofres públicos, contudo, podemos observar aquisição de um novo veículo, reformas que foram efetuadas na parte física do prédio da Câmara, aquisição de novos materiais como computadores e impressoras, tudo que eleva os

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Página: 36 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 150 gastos e consequentemente diminuirá a respectiva devolução, afinal os devidos recursos são destinados à manutenção desta casa. Não vou devolver para agradar ao gestor, muito menos ao Vereador. Estamos zelando pelo dinheiro público. Nada mais havendo, o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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