Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.238
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. PODER LEGISLATIVO ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1238 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Ernandes Lopes da Silva »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO Vice-Presidente: ORDINÁRIA DE 18/11/2019. Presidente: Ivaldo Araújo Almeida »REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº. 19/2019 – Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Conceição do Coité INSTITUI A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões www.camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ &21&(,&$2'2 &2,7(&$0$5$ '( 9(5($'25(6 $VVLQDGRGLJLWDOPHQWHSRU&21&(,&$2 '2&2,7(&$0$5$'( 9(5($'25(6 '1FQ &21&(,&$2'2&2,7( &$0$5$'( 9(5($'25(6F %5 O &21&(,&$2'2&2,7(R ,&3%UDVLO RX $XWHQWLFDGRSRU$55*7HFQRORJLD 0RWLYR(XFRQILUPRDH[DWLGmRH LQWHJULGDGHGHVWHGRFXPHQWR /RFDO6DOYDGRU%$ 'DWD Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/11/2019 1. Projeto de Lei Nº 22/2019, de autoria do Poder Executivo, que “Altera Leic Nº 19 e Lei Nº 853, dispõe sobre o uso e ocupação do solo”. Para Discussão e votação. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 14 de novembro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 19/2019 Institui a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité e seus instrumentos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão dos serviços de saneamento básico, em regime de cooperação com o setor público e os demais segmentos da sociedade civil, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico integra as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituída pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas. Art. 3º Os órgãos municipais serão incumbidos de implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico articula-se com a Lei nº 712, de 3 de Junho de 2014, que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité; a Lei nº 713, de 3 de Junho de 2014, que cria o Fundo Municipal do Meio
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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Ambiente de Conceição do Coité; Lei nº 714, de 3 de Junho de 2014, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité; e a Lei nº 798, de 29 de dezembro de 2016, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, bem como com as demais políticas, planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento sustentável, educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 5º A Política Municipal de Saneamento Básico reger- se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité/BA. Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se: I. Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduos doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e integração ecologicamente adequada da infraestrutura de drenagem à drenagem natural das águas pelos rios e ecossistemas naturais; II. Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da Lei Federal n.11.107/2005; III. Universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos
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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. IV. Controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V. Regulação: refere-se à organização e normatização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, e a incorporação das questões ambientais na regulação. VI. Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VII. Fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço conforme previsto nos instrumentos regulatórios e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; VIII. Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; IX. Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, pelo que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços; X. Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XI. Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal; XII. Desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais, garantindo as atuais e novas gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Art. 8º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: a) a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no 81º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; b) soluções individuais como a fossa séptica e a bacia de evapotranspiração, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação. Art. 9º Os serviços públicos de saneamento básico de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 10 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 11 Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, serão apreciados pela Procuradoria Jurídica do Município, autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. Art. 12 Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo 10 desta Lei, deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão , no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 13 A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. Prevalência do interesse público; II. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III. Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IV. Participação e o controle social nos processos de formulação das políticas, planejamento e definição das estratégias e investimentos. V. Universalização do acesso a soluções e/ou serviços prestados, com a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. VI. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. VII. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as características locais e regionais e peculiaridades culturais relativas às comunidades e povos tradicionais; VIII. Prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IX. Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; X. Disponibilidade, em toda área rural, do manejo natural das águas de chuva com definição dos ecossistemas e áreas protegidas para tal fim; XI. Eficiência e sustentabilidade econômica, social e ambiental;
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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XII. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XIII. Segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado; XIV. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XV. Proteção dos ecossistemas naturais que facilitam a prestação dos serviços de saneamento básico no território municipal; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 14 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Destinar recursos financeiros administrados pelo Município, segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo, de maximização do uso de serviços ecossistêmicos e preservação dos ecossistemas e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas. II. Planejar valorizando o processo decisório sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências. III. Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. IV. Buscar a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico.
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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população. VI. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade. VII. As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal. VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico. X. Promover programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico. XI. Promover a investigação e divulgação sistemática de informações sobre o diagnóstico de saneamento básico e educação ambiental e seus impactos nas condições de vida. XII. A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento e execução das ações de saneamento básico. XIII. Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços. XIV. A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitando as peculiaridades locais e assegurando os recursos e condições necessárias para sua viabilização. XV. Definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais. XVI. Visão integrada e a articulação dos componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal, econômico e ambiental.
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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XVII. Acompanhar e demandar a atuação do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social. Art. 15 Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 16 Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações. TÍTULO Il CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 17. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I – Conselho Municipal da Cidade, conforme Lei Municipal nº 545/2010; II – Órgão Regulador; III – Prestadores dos serviços; IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Subseção I – Do Conselho Municipal da Cidade Art. 18 Ao Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador; II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. § 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal da Cidade, mediante adequação de sua composição:
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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município. § 2º. É assegurado ao Conselho Municipal da Cidade, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. CAPÍTULO II DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité, na sua primeira edição, é parte integrante da presente Lei, como Anexo Único, e destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo único. Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município. Art. 20 O Plano de Saneamento Básico para o Município de Conceição do Coité terá alcance de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I. Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população; II. Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado; III. Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos. IV. Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados. V. Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. VI. Cronograma de execução das ações formuladas. VII. Definição dos recursos financeiros necessários e cronograma de aplicação.
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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 21 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité será revisto periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental do Município, observando: I. Atualização do diagnóstico do município; II. Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; III. Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais, metropolitanos e regionais; IV. Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; V. Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; VI. Avaliação do cronograma de execução das ações propostas. Art. 22 Todas as revisões do Plano deverão ser elaboradas por órgão do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação da gestão do saneamento básico no Município, mediante aprovação do Comitê de Coordenação, formado por representantes do poder público e sociedade civil que atuam no saneamento básico do Município. Art. 23 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo, conforme a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. TÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 24 A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 25 O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 26 A participação social deve ser, minimamente garantida pelos seguintes meios: I. Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc. II. Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas públicas, conferências e seminários. III. Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita; IV. Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. V. Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico. VI. Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento, avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. VII. Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas. TÍTULO IV DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 27 Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que deverão ser executadas diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA. Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a SEINFRA poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo
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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. Art. 28 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – capacidade e independência decisória; II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. Art. 29 Os objetivos da regulação são: I Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários. II Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. III Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 30 Para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deve ser elaborado atos normativos sobre: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação por atividades causadoras de impacto.
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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 A Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité serão disponibilizados a todos os munícipes, após aprovação na Câmara de Vereadores. Art. 32 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e na Política Municipal de Saneamento Básico, conforme definido nesta Lei. Art. 33 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 34 Fica vedado no âmbito do Município a cobranças de impostos e taxas de rede de esgoto, ate a implantação da Usina de Tratamento de Esgoto. Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Comissão de Justiça da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro 2019. Eriberto Antonio de Almeida Filho Relator Ad Hoc
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