Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.241

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. PODER LEGISLATIVO ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 20 de novembro de 2019 Ano XII ✦ Edição Ordinária nº. 1241 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PORTARIA Nº. 1129/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 – DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. »PORTARIA Nº. 1130/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 – CONSTITU I E NOMEIA COMISSÃO DE LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIO. Presidente: Ernandes Lopes da Silva Vice-Presidente: »PORTARIA Nº. 1131/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 – CONSTITUI Ivaldo Araújo Almeida COMISSÃO PARA PROCEDER AO INVENTÁRIO DOS VALORES EM CAIXA. Secretário: Eriberto Antonio Almeida Filho »PORTARIA Nº. 1132/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 – DISPÕE SOBRE A ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2019. Câmara Municipal de Conceição do Coité PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. »REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº. 19/2019 – INSTITUI A POLÍTICA E O »ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Praça: Theognes Antonio Calixto nº. 88 Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 ☎(75) 3262-1329 ✉:gabinete@camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões www.camaradecoite.com.br ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:1 3227228000160 Assinado digitalmente porCONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 DN: cn=CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 c=BR l=CONCEICAO DO COITE o=ICP-Brasil ou=Autenticado por AR RG Tecnologia Motivo: Eu confirmo a exatidão e integridade deste documento Local: Salvador/BA Data: 2019-11-20 18:41-06:00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1129/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos e prazos para o encerramento do exercício financeiro de 2019 da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 4.320/64 e nas Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM, CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2019, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente; CONSIDERANDO os termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, a qual estabelece que os Vereadores desta Casa de Leis, reunir-se-ão, anualmente em sua sede; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em tempo hábil todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício de 2019 e, CONSIDERANDO também a necessidade de atender às disposições contidas na Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e em especial, a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios/TCM; RESOLVE: Art. 1°. - As unidades que compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Conceição do Coité que, no desempenho de suas atividades, tenham reflexos nas áreas: Orçamentária, Financeira, Patrimonial, Administrativa, Parlamentar e Contábil do órgão, regerão suas ações de encerramento do exercício financeiro de 2019, em conformidade com as normas fixadas nesta Portaria. Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!>>>Página 1 de 5

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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 2º - A partir da publicação desta Portaria e até a entrega da Prestação de Contas Anual, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à Contabilidade, Coordenação Financeira e a Controladoria Geral, a apuração orçamentária e aos inventários a que se refere o art. 1º. Art. 3º - Compete aos responsáveis pelas unidades a que se refere o art. 1º, observado o conhecimento técnico específico, promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos do Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, dos inventários físicos e contábeis, dos bens pertencentes ao Ativo Intangível, ao Ativo Imobilizado e dos materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 31 de dezembro de 2019. § 1º. - Cabe a Diretoria de Contabilidade desta Casa de Leis, a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhe, ainda, a conciliação contábil e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão. §2º. - As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição do Coité, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual. § 3°. - Os levantamentos previstos no caput, bem como a relação de bens em almoxarifado, móveis, imóveis e intangíveis, serão encaminhados para unidade da Diretoria de Contabilidade, ainda que não haja saldo, sendo as diferenças justificadas em notas explicativas. § 4°. - A relação de bens de que trata o § 3°. refere-se à listagem individualizada dos bens emitida em sistema de controle patrimonial e de almoxarifado, devidamente inventariados por comissão designada. Art. - 4°. - As despesas relativas aos contratos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte a ser executada no exercício. Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!>>>Página 2 de 5

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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 1º. - As parcelas relativas às medições de serviços e obras, referentes ao mês de dezembro de 2019, cujo montante não se possa determinar serão empenhadas por estimativa. § 2º. - As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 5°. - A emissão de empenhos em 2019 fica limitadas aos processos recebidos pelas unidades de Coordenação Administrativa Financeira e Diretoria de Contabilidade até o dia 28 de novembro de 2019. § 1º. - Excepcionalmente, os empenhos poderão ser emitidos após a data fixada no caput deste artigo, com expressa autorização do Presidente da Câmara. § 2°. - Ressalvada a exceção do § 1º deste artigo, após a data limite de emissão de Notas de Empenho de que trata o art. 5°., as reservas de dotação serão canceladas pela unidade de Contabilidade. Art. 6°. - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar. § 1°. - São referentes a dezembro. considerados Restos a Pagar Processados empenhos liquidados e não pagos até 31 os de § 2°. - São considerados Restos a Pagar Não Processados em Liquidação os referentes a empenhos não liquidados que constituíram, até 31 de dezembro, passivo exigível. § 3°. - São considerados Restos a Pagar não Processados a Liquidar os referentes a empenhos não liquidados que não constituíram, até 31 de dezembro, passivo exigível. Art. 7º - O empenho da despesa não liquidada será inscrito em Restos a Pagar não Processados em 31 de dezembro de 2019, para todos os fins, quando: I - Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, em relação às parcelas referentes a 2019; ou II - A despesa empenhada, embora não liquidada, for de competência do referido exercício, em que o serviço, obra ou Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!>>>Página 3 de 5

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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA material tenha sido prestado ou entregue até 31 de dezembro de 2019, em atenção ao § 2º do art. 6º desta Portaria. § 1º. - As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2019 serão inscritas e Restos a pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados e em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação. § 2°. - As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2019 que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II e no § 1°. deste artigo não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 31 de janeiro de 2019 pela unidade de Diretoria de Contabilidade, após autorização do Presidente da Câmara. § 3°. - O registro da liquidação das despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2019, terão seus saldos remanescentes cancelados, após a devida autorização do Presidente da Câmara. Art. 8°. - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o § 2º do art. 7º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do Presidente da Câmara. § 1º. - Cabe a Coordenação Administrativa e Financeira, auxiliada pela unidade de Diretoria de Contabilidade, verificar se todos os adiantamentos tiveram suas prestações de contas apresentadas e se houve a devolução dos valores não utilizados até então. § 2°. - No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior serão adotadas, de imediato, as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário. Art. 9°. - Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2019 sob a responsabilidade da unidade executora da Diretoria de Contabilidade não poderão ultrapassar o dia 30 de janeiro de 2019, em face de elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme determina o § 2°. do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios/TCM. Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!>>>Página 4 de 5

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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 10°. - Até o dia 31 de dezembro de 2019, as unidades de Patrimônio e de Almoxarifado encaminharão à unidade de Diretoria de Contabilidade, relatórios identificando as incorporações, baixas ou movimentações dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado. Parágrafo Único. - O levantamento dos bens permanentes e de almoxarifado será realizado por Comissão nomeada por portaria específica da Presidência. Art. 11°. - São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas nesta portaria, na medida de suas competências, os servidores responsáveis pelas unidades executoras que compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Conceição do Coité-BA. Art. 12°. - Fica o Coordenador Administrativo Financeiro, Controladoria Geral e a Diretoria de Contabilidade deste Poder autorizada a definir procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria. Gabinete da Presidência, em 20 de novembro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!>>>Página 5 de 5

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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº. 1130/2019 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 Constitui e Nomeia Comissão de Levantamento de Inventário do Município de Conceição do Coité e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 4.320/64 e nas Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM, CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado na Bahia quanto à prestação de contas anual dos órgãos da Administração Direta e Indireta dos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; CONSIDERANDO a padronização dos procedimentos contábeis pela Secretaria do Tesouro Nacional, STN, através do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); CONSIDERANDO o princípio da oportunidade o qual é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública; CONSIDERANDO a necessidade de mensuração do ativo e passivo a qual constitui-se no processo que consiste em determinar os valores pelos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis; RESOLVE: Art. 1º Fica constituída a Comissão de Inventário. Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 2º A comissão estabelecida tem a finalidade de efetuar o levantamento dos Bens Móveis, Imóveis e demais procedimentos, integrantes do patrimônio em 31.12.2019, com o intuito de identificar as aquisições, baixas, alienações e incorporações por doações ocorridas no exercício, considerando a resolução atualizada nº 1.060/05 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA que dispõe sobre prestação de contas anual dos órgãos da Administração Direta e Indireta do município. Art. 3º A comissão de que trata esta portaria será constituída pelos seguintes integrantes: MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA – Presidente; GONÇALO MASCARENHAS LOPES – Membro; GUTEMBERG SILVA DE JESUS – Membro. Art. 4º A Comissão deverá apresentar inventário ao Setor de Contabilidade demonstrando os valores de bens do ativo imobilizado, com a indicação da sua alocação e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Presidente, Coordenador Administrativo e Financeiro pelo Encarregado do Controle do Patrimônio, atestando que todos os bens do município se encontram registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, em 20 de novembro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br

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Página: 9 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº. 1131/2019 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 Constitui comissão para proceder ao inventário dos valores em caixa da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 4.320/64 e na Resolução 1060/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, RESOLVE: Art. 1º - Constituir Comissão composta dos seguintes servidores MARCOS FRANKLIN MOTA LIMA, Cadastro nº. 19, JÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA, Cadastro nº. 313 e GONÇALO MASCARENHAS LOPES, Cadastro nº. 14, para, sob a presidência do primeiro, proceder ao Inventário dos Valores em Caixa desta Câmara de Vereadores em 31 de dezembro de 2019. Art. 2º - A Comissão ora designada tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do exercício, para apresentar Termo ou Ata de Conferência de Caixa lavrado no último dia do mês de dezembro de 2019. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, em 20 de novembro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br Deus é Fiel e Justo!

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº. 1132/2019 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a inscrição de despesas em restos a pagar no exercício de 2019, da Câmara de Vereadores de Conceição do Coité e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 4.320/64 e nas Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia/TCM, RESOLVE: Art. 1º - As despesas legalmente empenhadas e não processadas até 31 de dezembro de 2019, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se das não processadas, desde que observando o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º - Somente serão inscritas como Restos a Pagar processados, as despesas que tenham sido efetivamente liquidadas no exercício. § 2º - A inscrição em Restos a Pagar não Processados será procedida após a depuração das despesas pela anulação de empenho e verificação da disponibilidade financeira para atendê-las. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior verificam-se quais as despesas que devem ser inscritas em Restos a Pagar anulando-se as demais. § 4 - As despesas relativas a serviços continuados, a exemplo de água, luz, telefone e assemelhadas, que tenham sido empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2019, serão inscritas como Restos a Pagar Não Processados, observando o disposto nos parágrafos 2º e 3º. § 5 - Não poderão ser cancelados os restos a Pagar Processados, devendo permanecer no Passivo Financeiro – Divida Flutuante, pelo menos, durante cinco anos, prazo após Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br

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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA o que o direito de cobrança da dívida pelo credor prescreve. (Código Civil, art. 206, § 5º). Art. 2º - Deverão ser emitidas Relações de Restos a Pagar Processados e Não Processados por Fonte de Recurso, identificando sua vinculação. Art. 3º - Esta publicação. Portaria entra em vigor na data de Gabinete da Presidência, em 20 de novembro de 2019. Ernandes Lopes da Silva Presidente Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 – Bairro: Gravatá – CEP: 48.730-000 Tel.: (75) 3262-1329 – E-mail: contabilidade@camaradecoite.com.br sua

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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 19/2019 Institui a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité e seus instrumentos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão dos serviços de saneamento básico, em regime de cooperação com o setor público e os demais segmentos da sociedade civil, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico integra as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, instituída pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas. Art. 3º Os órgãos municipais serão incumbidos de implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico articula-se com a Lei nº 712, de 3 de Junho de 2014, que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Conceição do Coité; a Lei nº 713, de 3 de Junho de 2014, que cria o Fundo Municipal do Meio

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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Ambiente de Conceição do Coité; Lei nº 714, de 3 de Junho de 2014, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Conceição do Coité; e a Lei nº 798, de 29 de dezembro de 2016, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, bem como com as demais políticas, planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento sustentável, educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 5º A Política Municipal de Saneamento Básico reger- se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité/BA. Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se: I. Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduos doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e integração ecologicamente adequada da infraestrutura de drenagem à drenagem natural das águas pelos rios e ecossistemas naturais; II. Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da Lei Federal n.11.107/2005; III. Universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos

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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos. IV. Controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V. Regulação: refere-se à organização e normatização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, e a incorporação das questões ambientais na regulação. VI. Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VII. Fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço conforme previsto nos instrumentos regulatórios e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; VIII. Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; IX. Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, pelo que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços; X. Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XI. Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal; XII. Desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais, garantindo as atuais e novas gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Art. 8º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: a) a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no 81º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; b) soluções individuais como a fossa séptica e a bacia de evapotranspiração, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação. Art. 9º Os serviços públicos de saneamento básico de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 10 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 11 Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, serão apreciados pela Procuradoria Jurídica do Município, autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. Art. 12 Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo 10 desta Lei, deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão , no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 13 A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. Prevalência do interesse público; II. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III. Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IV. Participação e o controle social nos processos de formulação das políticas, planejamento e definição das estratégias e investimentos. V. Universalização do acesso a soluções e/ou serviços prestados, com a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico. VI. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. VII. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as características locais e regionais e peculiaridades culturais relativas às comunidades e povos tradicionais; VIII. Prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IX. Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; X. Disponibilidade, em toda área rural, do manejo natural das águas de chuva com definição dos ecossistemas e áreas protegidas para tal fim; XI. Eficiência e sustentabilidade econômica, social e ambiental;

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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XII. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XIII. Segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado; XIV. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XV. Proteção dos ecossistemas naturais que facilitam a prestação dos serviços de saneamento básico no território municipal; CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 14 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Destinar recursos financeiros administrados pelo Município, segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo, de maximização do uso de serviços ecossistêmicos e preservação dos ecossistemas e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas. II. Planejar valorizando o processo decisório sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências. III. Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. IV. Buscar a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico.

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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população. VI. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade. VII. As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal. VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico. X. Promover programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico. XI. Promover a investigação e divulgação sistemática de informações sobre o diagnóstico de saneamento básico e educação ambiental e seus impactos nas condições de vida. XII. A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento e execução das ações de saneamento básico. XIII. Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços. XIV. A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitando as peculiaridades locais e assegurando os recursos e condições necessárias para sua viabilização. XV. Definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais. XVI. Visão integrada e a articulação dos componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal, econômico e ambiental.

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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito XVII. Acompanhar e demandar a atuação do ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social. Art. 15 Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 16 Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações. TÍTULO Il CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 17. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I – Conselho Municipal da Cidade, conforme Lei Municipal nº 545/2010; II – Órgão Regulador; III – Prestadores dos serviços; IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Subseção I – Do Conselho Municipal da Cidade Art. 18 Ao Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do Sistema Municipal de Saneamento Básico, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador; II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. § 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal da Cidade, mediante adequação de sua composição:

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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município. § 2º. É assegurado ao Conselho Municipal da Cidade, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. CAPÍTULO II DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Coité, na sua primeira edição, é parte integrante da presente Lei, como Anexo Único, e destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Parágrafo único. Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município. Art. 20 O Plano de Saneamento Básico para o Município de Conceição do Coité terá alcance de vinte anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I. Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e de qualidade de vida da população; II. Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado; III. Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos. IV. Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados. V. Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. VI. Cronograma de execução das ações formuladas. VII. Definição dos recursos financeiros necessários e cronograma de aplicação.

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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 21 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité será revisto periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, com objetivo de atualizar e aprimorar as informações sobre a qualidade ambiental do Município, observando: I. Atualização do diagnóstico do município; II. Avaliação e caracterização da situação da salubridade do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; III. Avaliação do nível de integração com outros planos setoriais, metropolitanos e regionais; IV. Avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; V. Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômicofinanceira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos e formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; VI. Avaliação do cronograma de execução das ações propostas. Art. 22 Todas as revisões do Plano deverão ser elaboradas por órgão do Poder Executivo Municipal, responsável pela coordenação da gestão do saneamento básico no Município, mediante aprovação do Comitê de Coordenação, formado por representantes do poder público e sociedade civil que atuam no saneamento básico do Município. Art. 23 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo, conforme a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. TÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 24 A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art. 25 O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 26 A participação social deve ser, minimamente garantida pelos seguintes meios: I. Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc. II. Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas públicas, conferências e seminários. III. Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita; IV. Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. V. Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico. VI. Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento, avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. VII. Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas. TÍTULO IV DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 27 Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que deverão ser executadas diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA. Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências a SEINFRA poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo

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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. Art. 28 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – capacidade e independência decisória; II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. Art. 29 Os objetivos da regulação são: I Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários. II Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. III Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 30 Para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deve ser elaborado atos normativos sobre: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação por atividades causadoras de impacto.

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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 A Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico de Conceição do Coité serão disponibilizados a todos os munícipes, após aprovação na Câmara de Vereadores. Art. 32 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e na Política Municipal de Saneamento Básico, conforme definido nesta Lei. Art. 33 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 34 Fica vedado no âmbito do Município a cobranças de impostos e taxas de rede de esgoto, ate a implantação da Usina de Tratamento de Esgoto. Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Comissão de Justiça da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 12 de novembro 2019. Eriberto Antonio de Almeida Filho Relator Ad Hoc

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Página: 26 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 158 Ata da Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2019. Aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, reuniram-se em Sessão Ordinária os Membros da Câmara Municipal. Ausentes: Analene, Danilo, Elizane, Silvan, Gel de Tetê, Betão, Jai, Ernandes. Em virtude da ausência do Presidente e do limite de horário regimental ultrapassado, Vereador Ernandes, o Vice Presidente, Vereador Ivaldo Araujo, assumiu a Presidência: “Havendo número legal, declaro aberta a sessão.” Deliberação em conjunto das Indicações do Troféu Daudeth Santana 2019: De autoria do Vereador Adalberto Neres P. Gordiano - Homenageado Flávio Araújo; De autoria da Vereadora Analene Ferreira da Silva Homenageada Agnaildo da Silva Freitas; De autoria do Vereador Danilo José Ramos de Oliveira - Homenageado Raul de Matos Lima; De autoria da Vereadora Elizane de Pinho Cana Brasil Homenageado Alâyne Rios Pinho; De autoria do Vereador Eriberto Antonio de A. Filho Homenageado Ederlanio de Jesus Cedraz – Banda Breek de Ouro; De autoria do Vereador Ernandes Lopes da Silva - Homenageado Anaildo Nascimento de Carvalho – Projeto Filhos da Imaculada; De autoria do Vereador Francisco Cesar Bras Silva - Homenageado Gabriel Araújo Gordiano – Gabriel Chaonda; De autoria do Vereador Iêdo Tanajura Cirino - Homenageado Orlando Nascimento de Carvalho; De autoria do Vereador Ivaldo Araújo Almeida Homenageado Vagner Silva de Carvalho; De autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira - Homenageado Ramon dos Santos Silva; De autoria do Vereador José Jailmo Pereira Gomes Homenageado Everaldo de Sena; De autoria da Vereadora Juçara Silveira Oliveira Homenageado Fernanda dos Santos Silva; De autoria do Vereador Pedro de Jesus Almeida - Homenageado Eduebert de Jesus Carneiro Santos; De autoria do Vereador Raimundo Carneiro Oliveira - Homenageado Teodoro Carneiro de Oliveira; De autoria do Vereador Silvan Batista da Silva – Homenageado Rodrigo Rodrigues da Silva Araujo. Todos aprovados em conjunto. Presente o Vereador Jai. Leitura dos expedientes: Requerimento Tramitação Especial PR Nº12/2018; Requerimento Tramitação Especial PR Nº06/2019; Requerimento Tramitação Especial PR Nº07/2019; Requerimento Tramitação Especial PR Nº10/2019; Requerimento Tramitação Especial PR Nº11/2019; Requerimento Tramitação Especial PR Nº12/2019;

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Página: 27 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 159 Requerimento Tramitação Especial PR Nº15/2019; Requerimento Tramitação Especial PR Nº17/2019. Prejudicados por falta de Quorum. Requerimento de Moção de Aplauso, de autoria do vereador Ernandes. Prejudicado pela ausência do autor. Presentes os Vereadores Gel de Tetê e Betão. Deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia; Por força da aprovação do requerimento de tramitação especial: Projeto de Lei 22/2019, que Altera Lei Complementar 19 e Lei 853 e dispõe sobre o uso e ocupação do solo, de autoria do Executivo Municipal. Em Discussão e votação, fizeram uso da palavra: Gel, Jai. Em votação, aprovado pelos presentes. Intervalo regimental (10 minutos). Solicitada suspensão do Intervalo Regimental pelo Vereador Lindo de Neuza. Acatado pro todos. Uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre. Sra. Jussiara da Silva Batista, saudou os presentes e falou a respeito sobre a segurança pública em nosso Município. Narrou um fato ocorrido com família, com relação a assalto a mão armada. Não acusou os jovens, e mostrou-se preocupada com a situação atual dessa juventude. Uso da palavra, pelos Líderes: DEM – Falou a respeito da falta de segurança pública e atribuiu ao governo do estado o descaso com o problema. Parabenizou a fala da Senhora Jussiara, não só por estar usando a tribuna desta Casa, mas pela coragem em solicitar um posicionamento por parte da gestão municipal. Presente Analene. PRB – Saudou todos, parabenizou a Jussiara pela fala e aproveitou para criticar a gestão municipal pela falta de segurança e pelo descaso com a juventude que não tem incentivo na prática de esportes. Pelo PT – Betão saudou a todos e aproveitou a oportunidade para falar a respeito da fala da Tribuna, questionando as falas dos vereadores que antecederam. Audiência da segurança publica os vereadores elogiaram o trabalho da PM e afirmaram que estão dentro dos padrões necessários, mas que agora o discurso se inverte e torna-se outro. Questionou o fato de se politizar os discursos e que, ainda não entendeu alguns discursos questionando a segurança, haja vista que durante as falas dos comandantes, tenentes e PMs, aqui neste plenário sobraram elogios. Afirmou concordar perfeitamente com o questionamento de Jussiara. Uso da palavra pelos Vereadores inscritos e sorteados. Vereador Iêdo saudou a todos e parabenizou a senhora que usou a tribuna. Falou sobre segurança pública e da necessidade de políticas de segurança que realmente surtam efeito. Afirmou ser favorável a uma nova audiência pública para tratar do assunto com a comunidade. Vereadora Juçara saudou

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Página: 28 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 160 a todos e afirmou para falar que esse contexto de falta de segurança é milenar. Recorrer a proteção divina e buscar contribuir para evitar que casos de violência aconteçam. Como mãe foi muito feliz na sua fala, e se colocou como mãe de um desses jovens. Sua filha tem a proteção da educação que você disponibilizou. Necessitamos de dados e o pior é pensar no que pode vir a acontecer com essas tantas crianças presas na marginalidade. Presentes Silvan e Elizane. Lindo de Neuza saudou a todos e falou a respeito da falta de segurança pública. Falou a respeito de preocupação por parte de pais, onde seus filhos saem para ir à escola e não sabem ao certo o que pode acontecer. Criti9cou a falta de interesse do poder público municipal em tomar iniciativas nesse sentido e solicitou mais afinco no assunto em questão, já que se trata de uma discussão que engloba toda a sociedade. Silvan saudou a todos e falou a respeito da questão segurança, onde não adianta encher as ruas de policiais, direcionar discursos tentando culpar B ou C, ou até mesmo politizar discursos. A mudança requer vontade de mudar, querer ser alguém na vida e o indivíduo envolvido nesse tipo de situação, muitas vezes deseja permanecer daquela forma. A conscientização ainda é o melhor caminho. Elizane saudou a todos e iniciou suas palavras solidarizando com a senhora Jussiara e afirmou ser, de certa forma, motivo de tristeza ver tantas coisas erradas e termos que apontar as falhas e direcionar. Acreditamos em Deus mas necessitamos de uma retaguarda aqui. Pagamos impostos e temos direito de segurança e melhor qualidade de vida. Precisamos entender que a segurança é uma necessidade básica e que o governo deve assumir a responsabilidade que lhe cabe sim. Nego Jai mais uma vez na Tribuna, desta vez direcionou seu discurso para o descaso do governo com a saúde, afirmou também que o governo está mentindo descaradamente. Citou a falta de remédios na farmácia popular e a falta de médicos nos hospitais, o que é de certa forma, preocupante e vergonhoso. Repudiou a ausência de representante do HP na Audiência Pública sobre Saúde e finalizou afirmando que sua luta não irá parar por aqui. Vereador Gel de Tetê, saudou os presentes e falou a respeito de trabalhos desenvolvidos pelo gestor em todos os cantos da região. Reforma do mercado municipal que era uma vergonha histórica, agora será realmente efetivada. Citou outras tantas que serão iniciadas e questionou algumas falas na Tribuna, onde colegas vereadores politizam seus discursos. Analene, saudou a todos e solidarizou-se à Sra Jussiara e falou a respeito da

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Página: 29 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 161 preocupação de mão com relação a vulnerabilidade que atinge a todos. Falou a respeito do cuidado e preocupação que se dve ter com os jovens que acabam enveredando pelo caminho das drogas e da violência. Jovens que são excluídos por uma sociedade que teima em fechar os olhos para sua responsabilidade com relação a isso. Questionou como se tratar essa sociedade e juventude tão necessitada de oportunidades. Afirmou que o que resolverá é a educação, inclusão e uma sociedade mais igualitária. Uso da palavra pelo Líder da oposição, que saudou a todos e iniciou falando a respeito das pancadas por parte do Líder do Governo em atacar o Governo Bolsonaro, que não tem se quer um ano, afirmou também que essa é a tática do PT em defender Barrabás. Afirmou que a justiça passou por cima de uma lei maior e libertou o ladrão que assim como Barrabás, o maior ladrão do País Luis Inácio Lula da Silva, está solto como o apoio de uma parte da população e do PT. Disse que queremos saber quem matou a Vereadora Mariele, mas queremos também saber quem matou Celso Daniel, queremos saber quem matou milhares de crianças roubando o dinheiro público que iria par a saúde. Afirmou ser fácil falar de um Presidente que tomou atitudes que nenhum outro teve coragem de tomar. Afirmou também eu a segurança pública é dever do Estado e não da União. Criticou também o fato do gestor municipal não ter oficializado a guarda municipal, como estabelece a lei. Finalizou afirmando ser solidário a tantas mães e pais que sofrem com os filhos acorrentados à marginalidade e ao tráfico de drogas, instaurado em nossa cidade por bandidos que andam livremente a céu aberto, e que ainda fechamos nossos olhos, mas que com fé em Deus em 2020 o povo de Coité vai ter uma ideia diferente e irá escrever uma nova página dessa história. Uso da palavra pelo Líder do Governo, que começou suas palavras afirmando que irá fazer um discurso menos inflamado, já que esta é uma estratégia dos tempos do carlismo. Os discursos carlistas tinham esse tom intimidador e inflamado. Citou escândalos envolvendo o atual Governo Federal e de paixões fervorosas que cegam alguns e, por consequência, enojam a sociedade que não aceita a imensidão da corrupção que tomou conta do País. Atacar Dilma Roussef sem provas de crime nenhum cometido, e ostentar a parcialidade de um Juiz que hoje, vemos como bandido da política, e que agora estamos vendo os ditos processos sendo arquivados, diante da falta de provas e muito mais, abuso de autoridade. O Governo do PT faz e mostra. Estamos vendo isso em muitas cidades da

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Página: 30 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 162 nossa região, infelizmente o preto e o pobre continuarão na mira de quem afirma ter o poder nas mãos, massacrando os menos favorecidos e, com o apoio de determinados religiosos que em seus templos levantam as mãos fazendo sinal de arma, incitando o ódio, só poderemos chorar a perda de tantos jovens que não tiveram se quer oportunidade pra fazer a diferença. Nada mais havendo, o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta Ata digitada e publicada Minuta da Ata no Diário Oficial. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente. Subscrevem o Presidente, o Secretário e demais Vereadores que assim o desejarem.

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