Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.109

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

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PODER EXECUTIVO ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Ano X ✦ Edição Ordinária nº. 1109 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Prefeito Municipal: Carlos Santiago de Almeida Vice-Prefeito: Renato Adelino Almeida LEI Nº. 009/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019 – ALTERA LEI Nº. 012/98, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ PODER EXECUTIVO ICHU - BAHIA Rua: Roque Ferreira da Silva nº. 43 Bairro: Cruzeiro CEP: 48.725-000 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Diário Oficial criado pela Lei nº. 007, de 27 de maio de 2009. Editoração e Publicação Internet: CDKM Soluções na Receba o Diário Oficial do Município de IchuBA, via email: ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Portal da transparência: www.prefeituradeichu.com CDKM SOLUCOES E Assinado de forma digital por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 CONSULTORIA DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, ou=Secretaria da Receita Federal do ADMINISTRATIVA o=ICP-Brasil, Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 LTDA Localização: Salvador/BA. Dados: 2019.11.22 18:17:39 -03'00' M:15653533000140 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o LEI Nº. 009/2019 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera Lei nº 012/98, de 31 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Ichu, modificando e reestruturando a Secretaria Municipal Ação Social, passando a ser considerada como Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ichu, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece a Estrutura Organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 2º - A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Art. 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, é o órgão da Prefeitura responsável pela organização e execução da Politica Municipal de Assistência Social e tem por competência: I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social– LOAS, no âmbito do Município; II – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à Habitação de Interesse Social; III – formular e executar a Política Municipal de Assistência Social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência;

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o IV – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente; V – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social; VI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; VII – promover o fortalecimento de vínculos familiares no âmbito da sociedade; VIII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; IX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de superação de vulnerabilidades sociais; X – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a Assistência Social; XI – a prestação de apoio às pessoas com deficiência, mobilizando a participação comunitária; XII – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de Assistência Social; XIII – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população de baixa renda; XIV – desenvolver programas de atendimento à família, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, gestantes e demais segmentos em situação de vulnerabilidade e risco social; XV – criar e manter atualizado cadastro das famílias residentes no Município em situação de maior vulnerabilidade e risco social; XVI – prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto à questão social; XVII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos; XVIII – a negociação de convênios com órgãos públicos Federais e Estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de habitação; XIX – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população de baixa renda, através dos programas de habitação;

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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o XX – selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica; XXI – administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas; XXII – o desempenho de outras competências afins. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 1 Gabinete do (a) Secretário (a) 1.1 Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social 1.2 Técnico (a) da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 1.3 Assessor (a) Jurídico 1.4 Diretor (a) de Habitação de Interesse Social 1.5 Conselho Tutelar 2 Diretoria de Assistência Social 2.1 Diretor (a) de Assistência Social 2.1.1 Coordenação da Proteção Social Básica 2.1.2 Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 2.1.3 Coordenação da Vigilância Socioassistencial 3 Do (a) Gestor (a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 3.1 Operador (a) do Cadastro Único 3.2 Entrevistador (a) do Cadastro Único 4 Coordenação da Segurança Alimentar e Combate à Fome Subseção I Do (a) Técnico (a) da Gestão do SUAS Art. 4º - O cargo de Técnico de Gestão do SUAS, deverá ser preenchido por Assistente Social com conhecimento acerca da Constituição Federal de 1988; da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.7742/93); da Política Nacional de Assistência Social; Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social; Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social e demais legislações pertinentes, responsável por prestar suporte técnico à Gestão, auxiliar a Rede Socioassistencial do município e desta forma contribuir no planejamento, implementação e avaliação da Política Pública de Assistência Social Municipal, devendo desenvolver o trabalho em articulação com profissionais da Rede Socioassistencial e Rede Intersetorial.

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Página: 5 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Subseção II Do (a) Diretor (a) de Habitação de Interesse Social Art. 5º - A Diretoria de Cidadania e Habitação é o órgão responsável pelo planejamento habitacional destinado à população carente e com precário ou nulo acesso à renda; o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população de baixa renda, transformadas em grandes aglomerados populacionais, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas através de análise técnica; instituição e coordenação de um sistema de dados e informações relativo à habitação; oferta de subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais; a ampliação do acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e serviços públicos; estímulo e assistência técnica e material a projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de urbanização; articulação com órgãos regionais, estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e estímulo à iniciativa privada para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população, a execução de atividades correlatas. Subseção III Do Conselho Tutelar Art. 6º - O Conselho Tutelar tem por finalidade desenvolver suas atribuições conforme o art. 136 do Estatuto da Criança e Adolescente que dispõe a seguir: atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Subseção IV Da Diretoria de Assistência Social Art. 7º - A Diretoria de Assistência Social é o órgão responsável pela organização e execução de programas de desenvolvimento social e comunitário, de forma a garantir a universalidade do atendimento; desenvolvimento de serviços, programas, projetos e

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Página: 6 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o benefícios socioassistenciais às famílias, à pessoa idosa, e demais segmentos vulneráveis; manutenção do cadastro atualizado das pessoas de baixa renda residentes no município; atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, da população de baixa renda, através dos programas de Assistência Social; realização de estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de promoção humana do Município; desenvolvimento de projetos, programas e atendimento às necessidades emergenciais das famílias com base na matricialidade sócio-familiar e atenção específica para criança e o adolescente, pessoa idosa e pessoas com deficiência; estudos e proposições com vistas à criança e ao adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; estudo e proposição de programas de prevenção e atendimento à pessoa com deficiência, bem como sua integração social, mediante a convivência familiar e comunitária, facilitando seu acesso aos bens e serviços; e a execução de outras competências afins. Subseção V Da Coordenação da Proteção Social Básica Art. 8º A Coordenação de Proteção Social Básica atua na prevenção de situações de risco e no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos diversos ciclos de vida, por meio da realização de atividades que desenvolvam potencialidades e aquisições. I -A Proteção Social Básica destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, bem como fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). II - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada para a Proteção Social Básica, unidade estatal que oferta o acesso aos benefícios, serviços, programas e projetos e onde as famílias são acompanhadas pelo PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, de forma particularizada e/ou coletiva. Subseção VI Da Coordenação do CRAS Art. 9° – A Coordenação do CRAS é órgão responsável pela direção da equipe de atendimento externo vinculada ao Centro de Referência de Assistência Social; orientando e fiscalizando a execução dos serviços de atendimento social; prover a equipe de trabalho dos meios necessários aos desenvolvimentos dos serviços, especialmente com disponibilização de veículos; locais adequados para o exercício das atividades em locais situados no interior do Município; enfim, responsabilizar-se por todo o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes a equipe, de forma que ela tenha condições de atingir seus objetivos; analisar, relatórios e planilhas de atendimentos realizados pela equipe; executar outras atividades correlatas determinadas pelo gestor municipal ou por seus prepostos.

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Página: 7 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 10° o - Cabe à Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): articular a rede de serviços de proteção social básica local; organizar, segundo orientações do gestor municipal de assistência social, reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de resposta às demandas; traçar estratégias de fortalecimento das potencialidades do território; e articular ações intersetoriais. Subseção VII Da Coordenação da Vigilância Socioassistencial Art. 11º A Vigilância Socioassistencial éresponsável por produzir e organizar dados, indicadores, informações e análises que contribuam para efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social, assim como para a redução dos agravos, e desta forma, fortalecer a capacidade de proteção social e de defesa dos direitos da Política de Assistência Social. I - A Vigilância Sociassistencial deve apoiar atividades de planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, produzindo, sistematizando e analisando informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos; sobre os padrões de oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais, considerando questões afetas ao padrão de financiamento, ao tipo, volume, localização e qualidade das ofertas e das respectivas condições de acesso. Art. 12º - Para cumprir seus objetivos a Vigilância Socioassistencial produz e sistematiza, constrói indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida; monitora a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aqueles em que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; identifica pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono; identifica a incidência de vítimas de apartação social, que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência; monitora os padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social, com especial atenção para aqueles que operam na forma de albergues, abrigo, residência, semi-residência, moradias provisórias para os diversos seguimentos etários; analisa a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e distribuição especial dos mesmos; auxilia a identificação de potencialidades dos territórios e das famílias neles residentes. Subseção VIII Da Gestão do Cadastro Único e Programas Sociais

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Página: 8 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Art. 13º- O Gestor do Cadastro Único é responsável por coordenar as atividades e a equipe no Cadastro Único; planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar relatórios; articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades. I - O gestor deve ter experiência na área social e em gestão, perfil de liderança e capacidade de transmitir conteúdo, sendo responsável pela articulação entre as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e outras, para viabilizar a gestão do Programa Bolsa Família, e é o principal interlocutor com a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, para o tema. Art. 14º - O Operador do Cadastro Único é responsável por digitar os dados coletados no Sistema de Cadastro Único podendo também fazer entrevista com as famílias. Esse profissional organiza os arquivos e confere os formulários. O digitador deve ter ensino médio completo, conhecimento básico em informática, habilidade em digitação, perfil de atendimento ao público e capacidade de trabalhar em equipe. Art. 15º - Cabe ao Entrevistador do Cadastro Único receber as famílias e agendar as entrevistas, entrevistar nos postos de atendimento e na residência da família em casos de visita domiciliar. I - O entrevistador deve ter ensino médio completo, além de possuir perfil de atendimento ao público e capacidade de trabalhar em equipe. Subseção IX Da Coordenação da Segurança Alimentar e Combate à Fome Art. 16º - A Coordenação da Segurança Alimentar e Combate à Fome é responsável pelo desenvolvimento de projetos, encaminhando-os aos órgãos estaduais e federais; acompanhar os projetos junto aos órgãos federais e estaduais ligados a sua área de atuação; encaminhar e acompanhar o envio de documentos necessários a aprovação de projetos; acompanhar e supervisionar a prestação de contas; realizar todos os atos pertinentes a execução da política municipal de segurança alimentar e combate à fome e desempenhar outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 17º - A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento, através da efetivação das seguintes medidas: I – dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento; II – provimento das respectivas chefias. CAPÍTULO IV

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Página: 9 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DOS o ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 18º -Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o Governo Municipal na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados. Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os criarem e instituírem. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19º - O Prefeito Municipal encaminhará ao Poder Legislativo as alterações necessárias para a implantação da nova estrutura, com as devidas adequações no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 20º -Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, em 22 de novembro de 2019. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal

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Página: 10 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 CARGO Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Técnico(a) da Gestão SUAS Assessor Jurídico Diretor de Habitação de Interesse Social Diretor de Assistência Social Coordenador da Proteção Social Básica Coordenador do CRAS Coordenador da Vigilância Socioassistencial Gestor do Cadastro Único Coordenador da Segurança Alimentar e Combate a Fome C/ HORÁRIA 40 (quarenta) horas 30 (trinta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas SALÁRIO 3.400,00 2.000,00 2.500,00 998,00 998,00 998,00 998,00 998,00 998,00 998,00 ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº 01 02 CARGO Operador do Cadastro Único Entrevistador do Cadastro Único C/ HORÁRIA 40 (quarenta) horas 40 (quarenta) horas Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu – BA, 18 de novembro de 2019. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL SALÁRIO 1.216,00 1.216,00

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Página: 11 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Ichu, 18 de novembro de 2019 Excelentíssimo Senhor WILLIAN GONÇALVES DA SILVA CARNEIRO Presidente da Câmara de Vereadores de Ichu Nesta MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2019 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Estamos encaminhando a V. Ex. Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social, modificando sua denominação para Secretaria de Desenvolvimento Social, com vistas a adequá-la aos novos parâmetros exigidos pelo Governo Federal. O presente Projeto de Lei visa ampliar o raio de ação da Secretaria de Desenvolvimento Social aprimorando sua atuação junto às famílias que mais necessitam, diminuindo os obstáculos que poderiam criam obstáculos, inclusive, para o recebimento de repasses federais, já que a estrutura existente encontrava-se desatualizada. Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja possibilidade de se reestruturar a Secretaria de Desenvolvimento Social neste município. Cabe salientar que não acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário, visto tratar-se de mera reorganização da Secretaria de Ação Social, cujos custos já contemplam previsão orçamentária própria.

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Página: 12 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 18 de novembro de 2019. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL

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