Câmara de Candeal

Texto da edição nº 506

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

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PODER LEGISLATIVO ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Ano VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0506 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 Presidente: José Risonaldo Ribeiro da Silva »EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. »PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 001/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Vice-Presidente: José Luiz Cordeiro de Brito 1º. Secretário: Agnaldo Santana de Carvalho 2º. Secretário: Romário da Silva ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Candeal Praça Dr. João Campos, S/N Bairro: Centro CEP 48.710-000 ☎ (75) 3235-2183 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal Portal da Transparência Acesse: camaradecandeal.com Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais, tendo em vista o disposto do Artigo 128 do Regimento Interno, CONVOCA os Senhores Vereadores para realização de Sessão Extraordinária, em regime de urgência especial, no dia 20 de Dezembro de 2019, às 10h00min, no Plenário desta Casa Legislativa. Tendo como pauta única, à apreciação, discussão e votação do Projeto de emenda à abaixo citados, enviados a esta Casa pelo Poder Executivo Municipal:  PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 – Acrescenta o art. 86-A na Lei Orgânica do Município de Candeal, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual Autor: Mesa Diretiva. Apresentação REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. Câmara Municipal de Candeal Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 2019. José Risonaldo Ribeiro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal - BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 3 PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEAL PARA O DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2019 O Presidente da Câmara Municipal de Candeal, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, nos termos dos Art. 147 e 148 do regimento interno, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da sessão acima epigrafada:  PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 – Acrescenta o art. 86-A na Lei Orgânica do Município de Candeal, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual Autor: Mesa Diretiva. Apresentação REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. José Risonaldo Ribeiro da Silva Presidente da Câmara Municipal de Candeal - BA Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 4 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: JOSÉ RISONALDO RIBEIRO DA SILVA, ROMÁRIO DA SILVA, AGUINALDO SANTANA DE CARVALHO E JOSÉ LUIZ CORDEIRO DE BRITO, ANTÔNIO MARCOS DE JESUS BISPO, MILTON CEDRAZ CARNEIRO JÚNIOR, JOÃO BRAZ LIMA, JOSEVAL ROBÉRIO VIEIRA DOS SANTOS E RONALDO ADRIANO FERREIRA NERE. “Acrescenta o art. 86-A na Lei Orgânica do Município de Candeal, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual”. OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CANDEAL, ESTADO DA BAHIA, submetem à aprovação do Plenário da Câmara Municipal de Candeal o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica inserido o art. 86-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: "Art. 86-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual. § 1º As emendas individuais e conjuntas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no último balanço encerrado no prazo elaboração da LDO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 5 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. § 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 6 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia § 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º § 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo tornar obrigatória a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida. Tal medida aprimora a capacidade do Poder Público Municipal de distribuir os recursos orçamentários, valendo-se da conhecida proximidade entre a população e os vereadores para auxiliar na identificação das demandas da comunidade. A implementação de emendas semelhantes no âmbito federal e em diversos Estados e Municípios indica um razoável consenso nesse sentido. Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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Página: 7 Casa da Cidadania Câmara Municipal de Candeal – Bahia Candeal-BA, 18 de dezembro de 2019. José Risonaldo Ribeiro da Silva José Luiz Cordeiro de Brito Presidente da Câmara Municipal de Candeal Vice Presidente Aguinaldo Santana de Carvalho Romário da Silva Primeiro Secretário Segundo Secretário Milton Cedraz Carneiro Junior Vereador Joseval Robério Vieira dos Santos Vereador João Braz Lima Vereador Antonio Marcos de Jesus Bispo Vereador Ronaldo Adriano Ferreira Nere Vereador Praça Doutor João Campos n/n, Centro, Candeal – Bahia CEP: 48.710.000 - Telefax: (75) 3235-2183 - CNPJ: 01.691.366/0001-17 Deus é Fiel e Justo!

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