Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.261

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1261 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PROCESSOS Nº. 007/2020,009/2020 E 010/2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITE - BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente PROCESSOS n. 007/2020,009/2020 e 010/2020 Os Processos n. 007, 009 e 010/2020 tratam do mesmo assunto, assim serão apreciados de forma conjunta por celeridade processual. Processo n. 007/2020 - Comunicado de Licença Mediante Ofício n. 001/2020, protocolado sob n. 007/2020, em 14 de janeiro de 2020, a Suplente de Vereadora, no Exercício do Cargo de Vereadora, Anaiene Ferreira da Silva comunicou sua licença do "exercício do mandato de Vereadora" em face de sua nomeação para o Cargo de Secretária Municipal, fez juntada das portarias n. 12/2020 do Prefeito Municipal, bem como juntou seu respectivo termo de posse no citado cargo do Poder Executivo. Processo n. 009/2020 - Requerimento de Posse Mediante Requerimento, protocolado sob n. 009/2020, em 14 de janeiro de 2020, Ricardo dos Santos Tavares, se apresenta na qualidade de 32 suplente e requer posse na vaga supostamente aberta pela licença da Suplente de Vereadora Anaiene Ferreira da Siiva. Processo n. 010/2020 -Requerimento de Convocação Mediante Requerimento, protocolado sob n. 010/2020, em 15 de janeiro de 2020, o Partido dos Trabalhadores - PT, por sua Presidenta, requer a convocação do 32 suplente Ricardo dos Santos Tavares e requer posse na vaga supostamente aberta pela licença da Suplente de Vereadora Anaiene Ferreira da Silva. Após ouvir um Técnico Legislativo da Câmara, o Assessor Jurídico e os membros da Mesa formalmente reunidos nesta data, mediante convocação publicada no Diário do Legislativo, adoto a seguinte decisão: DA LEGiSLAÇÃO Em relação ao Suplente de Vereador, dizem as Normas Regimentais: Regimento interno - Resolução n. 252/2016: "Art. 23.... §42 integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação."

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Página: 3 "Art. 50.... § 19 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente iicenciado, o Vereador investido no cargo de secretário municipal, de diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no Art. 35, inciso li, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal. " "Art. 51. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 19 O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 29 Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes." Decreto Legislativo n. 212/2014: "Art. 89 A eleição dos membros da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores titulares empossados, será mediante votação aberta, vedado o sigilo do voto." CONCLUSÃO Percebe-se com clareza que o Regimento Interno distingue Vereador de Suplente de Vereador, figuras que não se confundem, o segundo apenas substituí o primeiro, quando devidamente convocado. O Art. 50, § 19, afirma que a licença para exercício de cargo junto ao Poder Executivo é um direito inerente ao Vereador, detentor do mandato, não se aplicando este tipo de afastamento para Suplente de Vereador por falta de amparo legal, visto que este não tem "mandato de Vereador". Merece destaque o fato da 19 Suplente de Vereadora ter tomado posse no cargo de Secretária Municipal antes de protocolar na Câmara Municipal o suposto pedido de licença. Assim, em face da legislação vigente tomo as seguintes decisões em relações aos respectivos processos: Quando ao Processo n. 007/2020 - Comunicado de Licença: Desconsidero o comunicado da Suplente de Vereadora Analene Ferreira da Silva em face de inépcia do seu objeto e por falta de amparo legal. Por outro lado, considerando o Termo de Posse anexado, pelo qual a Suplente de Vereadora encontra-se no exercício do Cargo de Secretária Municipal de Saúde, em ilegal acúmulo de cargo, estando por conseqüência impedida de exercer a suplência de Vereador, até que interrompa a citada ilegalidade mediante a exoneração do cargo de Secretária Municipal. Neste caso, a Presidência da Câmara somente poderá declarar aberta a vaga para uma nova suplência se a 1® Suplente apresentar renuncia desta função ou decorrente de ordem judicial. Trata-se de uma situação anômala, na qual a 19 Suplente continua ocupando a vaga e impedida de exerce-la por ocupar cargo executivoem ilegal acúmulo de cargos.

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Página: 4 Aplico, por semelhança de situação, o que determina o Art. 51, § 2^ do R.l, determinando que o quorum do Plenário seja calculado em função dos Vereadores remanescentes. Quando aos Processos n. 009/2020 - Requerimento de Posse, e n. 010/2020 - Requerimento de Convocação: Indefiro os pedidos de posse e convocação em face de não haver vaga aberta para suplência de Vereador. Esclarecendo que não resta quaisquer dúvidas quanto a sequencia da suplência conforme resultado do último pleito municipal, conforme ata da respectiva eleição. Conceição do Coité, 15 de janeiro de 2020. ERNÂ^íCÉSp^ DA SILVA PRESIDENTE

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