Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.154

quinta-feira, 12 de março de 2020

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Prefeitura Municipal de Ichu-BA quinta-feira, 12 de março de 2020 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 1154 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »REPUBLICAÇÃO / LEI N.º 003, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020. »LEI Nº 004, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com Lei n.º 003/2020 de 19 de fevereiro de 2020 (REPUBLICANDO POR CONTER ERRO MATERIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDIÇÃO Nº 1148, DATA 19 DE FEVEREIRO DE 2020, PÁGINA – 3) Autoriza o Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, a firmar com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Encontro de Contas e Cessão de Direito e Obrigações, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei autorizando o Poder Executivo a reconhecer e confessar a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário das contas até o mês de referência 02/2020 e firmar acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, em até 70 (setenta) prestações mensais, nos termos do Art. 29 §10 e Art. 32 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art.1º - O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas do ICMS. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu – Bahia, 19 de fevereiro de 2020 Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com LEI Nº 004, DE 12 DE MARÇO DE 2020 “Autoriza a ampliação da doação para 744m² (setecentos e quarenta e quatro metros quadrados) de área localizada na Praça da Bíblia, s/nº, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Ichu. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: (NR) Art. 1º - Esta Lei altera o art. 1º e mantem os demais artigos da Lei nº 005, de 06 de junho de 2007, vigorando com as seguintes redações: “Art. 1º - Fica autorizada a doação do imóvel de propriedade do Município de Ichu, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Ichu, medindo 24,80mx30m, totalizando 744m² (setecentos e quarenta e quatro metros quadrados) localizado na Praça da Bíblia, s/nº, com os seguintes limites: ao norte, com terrenos pertencentes ao Município de Ichu-Bahia; ao Sul, com a Rua Eliane Darck; ao Oeste, com terrenos pertencentes ao Município de Ichu- Bahia; e, ao Leste, com terreno pertencente ao Senhor Walter Batista.” Art. 2º - O referido imóvel não poderá ser alienado pelo donatário e deverá ser destinado a Projetos que visem a qualidade de vida dos cidadãos Ichuenses, no âmbito da Educação religiosa e da divulgação de valores maiores e sociais. Art. 3º - Caso não ocorra nenhuma benfeitoria no referido terreno em 12 (doze) meses por parte da Igreja Beneficiária com a referida doação, o bem será revestido ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização por parte da Prefeitura de Ichu, devendo tal advertência constar no instrumento de doação. Art. 4º - As despesas de construção do imóvel e manutenção do Projeto de Educação Religiosa, não poderá acarretar nenhum ônus para o Poder Executivo Municipal. Art. 5º - A Construção do referido Projeto deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Plano Diretor do Município ou instrumento similar. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Ichu, 12 de março de 2020 Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal

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