Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.159
terça-feira, 24 de março de 2020
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Prefeitura Municipal de Ichu-BA terça-feira, 24 de março de 2020 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 1159 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO Nº. 019/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. »DECRETO Nº. 020/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. »EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS - MARÇO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com DECRETO Nº 019/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre as medidas complementares e temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ichu/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 017/2020 de 16 de março e 018/2020 de 20 de março de 2020. Considerando que o quanto disposto no Decreto Estadual n° 19549, de 18 de março de 2020, principalmente quanto a limitação do transporte intermunicipal. Considerando a necessidade da adoção de novas medidas protetivas para contenção do avanço do novo Coronavírus; DECRETA: Art 1º Para enfrentamento de emergência de saúde a que se refere este Decreto deverão ser adotadas medidas complementares aos Decretos nº. 017/2020 e nº. 018/2020, ficando assim determinado toque de recolher, com proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte. Art. 2º - Fica determinado o fechamento total de todo estabelecimento comercial varejista e atacado, como também a suspensão e proibição da realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis em qualquer número, no âmbito do Município de Ichu, por tempo indeterminado até que se normalize a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). § 1º – Qualquer estabelecimento que não respeitar o decreto terá seu alvará suspenso determinada a abertura de Processo Administrativa para verificação de Responsabilidade Civil e Criminal. § 2º – Será aplicada multa em razão de desrespeito à legislação sanitária e de uso do solo, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal. § 3º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com I. II. III. IV. Polícia Militar; Guarda Municipal; Vigilância Sanitária; Setor de Tributos. § 4º - A Secretaria de Administração, através da Diretoria de Tributos terá competência para abrir os devidos Processos Administrativos. § 5º - Estão excluídos da determinação constante do caput as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: I - distribuidoras e revendedores de gêneros alimentícios (Humanos e Animais); II – padarias; III – frigoríficos; IV - açougues, V - revendas de água mineral e botijões GLP (gás de cozinha); VI - Postos de Combustíveis; VII – Farmácias; VIII – Funerárias; IX - Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários e Casas Lotéricas; X - Os servidores da Administração Pública Municipal que estiverem exercendo uso de suas atribuições e necessitarem se deslocar para realização de suas funções; XI - Os empregados e empregadores dos estabelecimentos citados nos incisos I ao IX deste artigo; XII - Os serviços de delivery. § 6º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público: I. Comercial; Estabelecer no máximo 10 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento II. Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa; III. Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio. § 7º - Os estabelecimentos comerciais previstos no § 5º, do presente artigo, que possuam correspondentes bancários, poderão se adequar para funcionamento apenas desta atividade. § 8º - As clínicas, laboratórios e empresas prestadoras de serviços médicos essenciais não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo, devendo-se, todavia, observar, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais
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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços. Art. 3º Fica determinado o fechamento de todos os bares, restaurantes e lanchonetes existentes no Município de Ichu/BA, também por tempo indeterminado, até ulterior deliberação. § 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, lanches e refeições dentro ou no entorno, de qualquer tipo de estabelecimento, a exemplo de distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que as comercialize. § 2º Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos acima citados apenas no que diz respeito ao serviço de entrega em domicílio (delivery), devendo, ainda, serem respeitados os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus. Art. 4º - O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória. § 1º - Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis. § 2º - Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes. Art. 5º - Ficam excluídas das vedações constantes deste Decreto a circulação de funcionários e servidores para manutenção de obras públicas necessárias ao funcionamento dos Órgãos Administrativos, como também das obras derivadas de convênios públicos visando evitar sua suspensão ou cancelamento, com eventual devolução de recursos, desde que seja observado o número máximo de 10 (dez) funcionários respeitando-se os protocolos de higiene e distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas. Art. 6º - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do território municipal de Ichu, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. § 1º - Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nas praças, ruas e logradouros da sede e povoados, objetivando evitar contatos e aglomerações. § 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante. § 3º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento deste decreto.
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Página: 5 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com Art. 7º - Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Art. 8º - Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos. Art. 9º - Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus, vans e congêneres. Art. 10º - Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios. Parágrafo único. Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 11 - Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção ao COVID-19. Art. 12 - Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos Decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavírus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública. Art. 13 - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe: “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA.” Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
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Página: 6 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@hotmail.com Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 24 de março de 2020. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL
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Página: 7 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o DECRETO Nº 020/2020 24 DE MARÇO DE 2020 EXONERA POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SERVIDORA MUNICIPAL ENILDA ALMEIDA CARNEIRO. O PREFEITO DO MUNICIPAL DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, DECRETA: Artigo 1º. – Fica exonerada por motivo de aposentadoria por tempo de contribuição a Servidora Municipal – ENILDA ALMEIDA CARNEIRO, Professora, Matrícula nº 57, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § Único – Determino ao Setor Pessoal a proceder à retirada do servidor da folha de pagamento a partir do dia 23 de março de 2020. Artigo 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Prefeitura Municipal de Ichu, 24 de março de 2020. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal
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Página: 8 EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS 6° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 148/2017. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU-BAHIA. CONTRATADA: WD SILVA ENGENHARIA LTDA. DO OBJETO: Constitui objeto do contrato nº 148/2017, a construção de sistema simplificado de abastecimento de água de três comunidades rurais do município de Ichu-Bahia, conforme o Termo de Compromisso nº 101/2017, por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DENOCS, de acordo ao Processo de Licitação – Tomada de Preços nº 004/2017. DA PRORROGAÇÃO: Fica aditivada a Cláusula Sexta do contrato Nº 148/2017, com o objetivo de prorrogar seu prazo de vigência, ficando assim ADITIVADO por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 06 de março de 2020, nos termos da Lei 8.666/93. DATA: 06 de março de 2020. 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 346/2019 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU-BAHIA. CONTRATADA: SACRAMENTO SERVIÇOS DE PRÓTESE EIRELI – PRÓTESE SACRAMENTO. DO OBJETO: Constitui objeto do contrato nº 346/2019, a prestação de serviços para CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, visando atender às necessidades do Fundo Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Ichu-Bahia, nos termos do referido certame. DA PRORROGAÇÃO: Fica aditivada a Cláusula Décima Primeira do contrato Nº 346/2019, com o objetivo de prorrogar seu prazo de vigência, ficando assim ADITIVADO por mais um período de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir de 13 de março de 2020, nos termos da Lei 8.666/93. DATA: 13 de março de 2020. 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 344/2019. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU-BAHIA. CONTRATADO: LUIZ CARLOS CORDEIRO DE OLIVEIRA - CNPJ nº 13.129.752/0001-07. DO OBJETO: Constitui objeto do contrato nº 344/2019, a prestação de serviços para consertos de pneus e vulcanização de pneus sem câmaras, dos veículos oficiais, dos tipos leves, médios ou pesados, além dos maquinários e carros de mão, pertencentes à Prefeitura Municipal de IchuBahia, visando atender às necessidades das diversas secretarias, dos fundos municipais e gabinete do prefeito, conforme termo de referência e demais termos do processo de licitação. DA PRORROGAÇÃO: Fica aditivada a Cláusula Nona do contrato Nº 344/2019, com o objetivo de prorrogar seu prazo de vigência, ficando assim ADITIVADO por mais um período de 76 (setenta e seis) dias, contados a partir de 16 de março de 2020, nos termos da Lei 8.666/93. DATA: 16 de março de 2020. 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 339/2019. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU-BAHIA. CONTRATADA: SEPROD – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. DO OBJETO: Constitui objeto do contrato nº 339/2019, a prestação de serviços para planejamento, organização, realização e processamento de resultados de concurso público para provimento de cargos. DA PRORROGAÇÃO: Fica aditivada a Cláusula Sexta do contrato Nº 339/2019, com o objetivo de prorrogar seu prazo de vigência, ficando assim ADITIVADO por mais um período de 84 (oitenta e quatro) dias, contados a partir de 24 de março de 2020, nos termos da Lei 8.666/93. DATA: 24 de março de 2020.
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