Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.294
sexta-feira, 27 de março de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA sexta-feira, 27 de março de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1294 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »EDITAL DE PAUTA REGIME DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO REMOTA. »RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – PROTOCOLO Nº. 73/2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 ILMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA, Os vereadores ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT), JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT), JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT), RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) e SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS), RICARDO DOS SANTOS TAVARES (PT) e ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA (PT), abaixo assinados, com fulcro no que consta do art. 67, § 4º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em face de ato da Presidência da Câmara, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. S.ª, interpor RECURSO COM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO, nos termos seguintes: Na sessão do último dia 23.03.2020, o Presidente desta Casa submeteu à votação o Projeto de Resolução n. 03/2020, de autoria da Mesa Diretora, que trata da alteração de dispositivo do Regimento Interno acerca da tramitação de proposições em função da atual crise do COVID19, conforme se verifica da respectiva ata da sessão, in verbis: “Ata da Sessão Extraordinária de 23 de março 2020. Ao vigésimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte, no Plenário Armando Ramos, Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, às 10h30min, reuniram-se em Sessão Extraordinária os vereadores desta casa, com objetivo de deliberar sobre a Ordem do Dia: Projeto de Resolução Nº 03/2020, de autoria da Mesa Diretora que altera dispositivo do Regimento. Requerida verificação de quórum, foram confirmados ausentes os Vereadores: Betão, Raimundo, Gel de Tetê, Xandy, Léo do Sindicato, Juçara. A Mesa apresentou o substitutivo, deixando a proposta de alterar o Regimento Interno e passando a ter a seguinte ementa: “Adota procedimentos administrativos e legislativos durante Estado de Calamidade Pública”. Cujo substitutivo foi colocado em discussão, dela participou: Lindo de Neuza, Nego Jai, Pedrinho, Iêdo Cirino, César, Elizane. Em votação, sendo aprovado por unanimidade dos presentes. Vereador Lindo de Neuza requereu apoio e envio de documento assinado pelos vereadores, cobrando atitudes emergenciais do Município de forma 1
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Página: 3 preventiva no combate ao COVID-19. Justificada ausência pelo Vereador Betão, por motivo de doença. Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020, de autoria da Mesa Diretora que altera vencimentos dos servidores efetivos do Poder Legislativo. Tratando-se de projeto de lei complementar que necessita de maioria absoluta e não havendo número legal para discutir e deliberar, o Presidente retirou a proposição da pauta da sessão. O Presidente informou que os trabalhos legislativos permanecerão acontecendo através de endereços eletrônicos. Nada mais havendo o Presidente declarou encerrada a Sessão, sendo esta ata digitada e publicada a minuta Diário Oficial do Município. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente.” Como consequência da aprovação do Projeto de Resolução n. 03/2020, o Presidente da Câmara convocou sessão para o dia 30.03.2020 já sob as regras daquela Resolução – conforme Edital publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 26.03.2020 –, na qual se pretende discutir e votar o Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020 e o Projeto de Lei Nº 02/2020, in verbis: “(...) EDITAL DE PAUTA Regime de Discussão e Votação Remota O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, com fundamento nas normas regimentais do Poder Legislativo, na Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, no Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014 e de modo especial a Resolução n. 297, de 23 de março de 2020 e Portaria n. 1.177, de 24 de março de 2020, FAZ SABER A TODOS que as proposições abaixo serão discutidas e votadas pelo Regime de Discussão e Votação Remota – RDVR, no dia 30 de março de 2020, no horário das 8:00 hs até às 21:00 hs. 1. Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020, de autoria da Mesa Diretora que “Altera vencimentos dos servidores efetivos do Poder Legislativo”, para discussão e votação remota. 2. Projeto de Lei Nº 02/2020, de autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira, que “Denomina Praça Luzia Moreira Carneiro no Povoado de Tanque Novo”, para discussão e votação remota. (...)” Ocorre que o Projeto de Resolução n. 03/2020 seguiu para votação na sessão do último dia 23 sem observar as regras de tramitação previstas nos art. 27 a 34 do Código de 2
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Página: 4 Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215), notadamente quanto à necessidade de apresentação, publicação e tramitação nas comissões. Seguem os artigos do Código de Processo Legislativo que norteiam o procedimento pelo qual as proposições legislativas devem se submeter, desde o início da tramitação até sua aprovação ou rejeição, in verbis: “CAPÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 27. A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação, observados os critérios do Art. 24, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 28. Após apreciação da Assessoria Jurídica a proposição legislativa será encaminhada para a aceitação da Presidência da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Art. 29. Após apresentação durante o expediente da Sessão a proposição legislativa será publicada integralmente no Diário Oficial do Poder legislativo. Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e citação da autoria. Art. 30. A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 08 (oito) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados emendas, subemendas e substitutivos. (NR)1 §1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, escolhido de forma alternada entre os seus membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 06 (seis) dias da distribuição. (AC) § 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 04 (quatro) dias para cada um, observada a ordem alfabética. (AC) Art. 31. Findo o prazo de publicidade, será a proposição, juntamente com as proposições acessórias, despachadas para a Comissão de Justiça e demais comissões competentes quanto ao mérito ou para Relator ad hoc, conforme o caso. §1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, de forma alternada entre os membros, observada a sequencia alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 08 (oito) dias da distribuição. § 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 08 (oito) dias para cada um, observada a ordem alfabética. 3
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Página: 5 § 3º Os demais membros do colegiado deverão se pronunciar mediante a concordância ou discordância, total ou parcial, do Voto do Relator, podendo para tanto apresentar sob a forma de “Voto em Separado”. § 4º As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento da informação solicitada ou quando decorrer o prazo legal do seu atendimento. § 5º O disposto no § 4º aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. § 6º Nos casos de empate, cabe ao Presidente do colegiado o voto de desempate, mesmo que de forma cumulativa. § 7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. § 8º O parecer da Comissão será o voto vencedor e poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. § 9º Se o parecer, devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas será o parecer submetido à deliberação do Plenário e se for aprovado resultará no arquivamento da proposição, emenda ou subemenda. § 10. Rejeitado o parecer de que trata o § 9º, seguirá o processo a sua tramitação normal, inclusive com seu retorno para apreciação quanto ao mérito. Art. 32. A tramitação do processo legislativo nas Comissões será conforme despacho do Presidente. § 1º Comissão não emite parecer sobre proposição de sua autoria. § 2º As proposições legislativas de iniciativa Mesa, Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara. § 3º As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Justiça, para proferir parecer único sempre que decidir o Plenário. Código de Processo Legislativo 12 Art. 33. Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de emendas. (NR) 2 §1º – Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator Ad 4
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Página: 6 hoc, cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o parecer será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 05 (cinco) dias.” (NR) §2º Tratando-se de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, será a emenda submetida a uma votação antes da segunda discussão. Art. 34. Concluída a segunda discussão será a matéria submetida à deliberação do Plenário. §1º Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, no prazo de 06 (seis) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 02 (dois) dias nos demais casos.” (NR) 3 §2º Vencido o prazo de apresentação da Redação Final sem sua apresentação o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para esta finalidade. §3º Publicada a redação final da proposição fica aberto o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de emendas à redação final. §4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição, e serão apresentadas diretamente ao Relator da Redação Final o qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição das mesmas. §5º Se apresentadas e aprovadas às emendas a que se refere o parágrafo anterior será elaborada nova redação final, pelo mesmo Relator, dentro do prazo de 02 (dois) dias. §6º Ultimada a Redação Final ou quando a proposição for aprovada sem alteração será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso.” Pelo que se observa da análise dos artigos acima transcritos, a tramitação de uma proposição legislativa se inicia com sua análise pela assessoria jurídica, retornando à Presidência, após o oferecimento de parecer jurídico, para apresentação e publicidade, quando a proposição poderá sofrer emendas, subemendas e substitutivos, sendo que, na sequência, será submetida às comissões para elaboração de parecer, de forma que, somente após essas etapas, é que a proposição deverá ser submetida ao Plenário. Portanto, por não ter observado as regras de tramitação, a votação e aprovação da Resolução n. 03/2020 hão de ser consideradas nulas de pleno direito. Ressalte-se, ainda, que o Edital que convocou sessão para o próximo dia 30 também não deverá produzir efeito, pois foi emitido sob as regras editadas por aquela Resolução. 5
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Página: 7 Ex posits, por meio do presente Recurso, requer, na forma do Art. 67, § 1º, do Regimento Interno, a concessão de imediato efeito suspensivo ao Ato do Presidente que submeteu à votação o Projeto de Resolução n. 03/2020 na última sessão do dia 23.03.2020, por falta de observação às regras de tramitação de proposições nesta Casa, em especial, as etapas previstas entre os artigos 27 e 34 daquele diploma adjetivo, de forma que se requer sejam sanados os vícios ora apontado, para, posteriormente, o Projeto de Resolução n. 03/2020 possa ser novamente submetido ao Plenário para votação. Com a suspensão do Ato do Presidente relativo à votação daquele Projeto de Resolução, deverão ser suspensos também os efeitos do Edital que designou sessão para votação do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020 e do Projeto de Lei Nº 02/2020, para o próximo dia 30.03.2020, já que este Edital foi exarado sob as regras da Resolução objeto deste recurso suspensivo. É o que se requer. Conceição do Coité/Ba, 26 de março de 2020. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT) JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT) JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT) SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS) RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) RICARDO DOS SANTOS TAVARES (PT) ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA (PT) 6
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Página: 8 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – PROTOCOLO N. 73/2020 Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano e outros O Recurso Contra Ato do Presidente – Protocolo n. 73/2019 visa impugnar os seguintes atos da presidência, com efeito suspensivo para os atos praticados: 1º - Ato que submeteu à votação o Projeto de Resolução n. 03/2020 na última sessão do dia 23/03/2020; 2º - Suspensão da votação do Projeto de Resolução 03/202; 3º - Suspensão do edital que designou sessão para votação do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020 e do Projeto de Lei Nº 02/2020, para o próximo dia 30/03/2020. Inicialmente esclarecemos que o Projeto de Resolução nº 03/2020 alterar Regimento para possibilitar a adoção de medidas emergenciais e cautelares, no âmbito do Poder Legislativo em casos de calamidades publicas e pandêmicas. De pronto verifica-se que a tese do recurso se sustenta na alegação que o Projeto de Resolução n. 03/2020 seguiu para votação na sessão do último dia 23 sem observar as regras de tramitação previstas nos art. 27 a 34 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215), notadamente quanto à necessidade de apresentação, publicação e tramitação nas comissões. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 9 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA Ocorre que o Decreto Legislativo n. 215, em seu Art. 28, § 1º, deixa claro e de forma objetiva que é facultativo o Parecer Jurídico, diante de urgência reconhecida por ato discricionário do Presidente da Câmara: “§1º Considerando a relevância, a urgência e o interesse público, o Presidente poderá aceitar a proposição legislativa ad referendum da Assessoria Jurídica. ” Bem como as proposições de iniciativa da Mesa não são apreciadas por comissões permanentes, como estabelece o Art. 32, § 2º, do Código de Processo Legislativo: “§ 2º As proposições legislativas de iniciativa Mesa, Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara. ” Não sustentasse ainda a alegação que não ocorreu publicação, uma vez que devida a urgência pandêmica mundial se tornou dispensável, como inúmeros precedentes regimentais, inclusive por diversas vezes utilizados pelos próprios Recorrentes. Desta forma não há motivos para anular a votação do Projeto de Resolução n. 03/2020. Quanto ao pedido de efeito suspensivo este implicara na nulidade de todas as medidas cautelares já adotadas pelo Chefe do Poder Legislativo, como acima descritas, com o retorno ao funcionamento normal de todas as atividades do Legislativo, como se nada houvesse de Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 10 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA anormal, desconsiderando todos os riscos da pandemia declara pela OMS, contrariando ainda todas as medidas adotadas pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Prefeito Municipal. Deste modo, recomendamos que seja recebido o presente recurso e excepcionalmente em razão da pandemia COVID-19 não seja acatado o efeito suspensivo, em seguida seja designando Relator Ad hoc, tudo nos termos da Resolução n. 297 e Portaria n. 1.177., para ao final ser julgado pelo Regime de Discussão e Votação Remota da Câmara Municipal. É o parecer. Conceição do Coité, 27 de Março de 2020. Bel. BRUNO XAVIER GOMES OAB/BA 28.527 Assessor Jurídico Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f%3A1662353036143803772&simpl=msg-f%3A1662353036143803772 PARECER JURÍDICO - Recurso 732020.doc 62K Livre de vírus. www.avast.com. [Texto das mensagens anteriores oculto] De: Coordenação Parla entar da C ara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> Enviado: sexta-feira, 7 de arço de 17: Para: Bruno Go es <bx.gomes@hotmail.com> Assunto: Fwd: RECURSO COM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO Segue parecer juridico Prezados. Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> 1/1 27 de março de 2020 18:09 Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - RECURSO COM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO COM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO 27/03/2020 Página: 11
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Página: 12 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – Protocolo n. 73/2020 Trata-se de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal, impetrado pelos Vereadores BETÃO DO PT, GEL DE TETÊ, JUÇARA DA CAIXA, RAIMUNDO DE JUAZEIRINHO, SILVAN DO PHS, LÉO DO SINDICATO e XANDE REVOLUTION, com pedido de efeito suspensivo do ato praticado. O Presidente da Câmara convocou Sessão Extraordinária, pelo Diário do Legislativo, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas para apreciar, além de outra proposição, o Projeto de Resolução n. 03, de autoria da Mesa Diretora, para alterar Regimento e possibilitar a adoção de medidas emergenciais e cautelares, no âmbito do Poder Legislativo, neste caso seria necessária aprovação por dois terços dos membros da casa. Para surpresa de todos, os Recorrentes não compareceram à Sessão Plenária e apenas o Vereador Betão justificou sua ausência. A Mesa Diretora, diante das ausências que impediriam uma modificação do Regimento Interno, apresentou substitutivo ao Projeto de Resolução n. 03. O Substitutivo passou a tramitar no lugar da proposta original, com o seguinte teor: Art. 1º Durante o período de Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembleia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, o Presidente da Câmara poderá adotar procedimentos administrativos e legislativos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a adotar as seguintes medidas cautelares: I – Interditar ou limitar o acesso público as dependências do Poder Legislativo; II – Suspender a realização de Sessões Plenárias, reuniões ou quaisquer tipos de eventos no âmbito do Poder Legislativo; III – Adotar Regime de Plantão Administrativo mediante escala de revezamento dos servidores; IV – Antecipar a concessão de férias, bem como suspender férias concedidas; V - Adotar Regime de Discussão e Votação Remota - RDVR. autorizando o Presidente da Câmara a adotar os seguintes procedimentos: Alegam os Recorrentes que a tramitação não observou as normas regimentais, apontam a ausência de Parecer Jurídico, além das fases de apresentação, de publicação e tramitação nas comissões. “Ocorre que o Projeto de Resolução n. 03/2020 seguiu para votação na sessão do último dia 23 sem observar as regras de tramitação previstas nos art. 27 a 34 do Código de Processo Legislativo (Decreto Legislativo n. 215), notadamente quanto à necessidade de apresentação, publicação e tramitação nas comissões.. ”
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Página: 13 O Decreto Legislativo n. 215, em seu Art. 28, § 1º, tornou facultativo o Parecer Jurídico, diante de urgência reconhecida por ato discricionário do Presidente da Câmara. §1º Considerando a relevância, a urgência e o interesse público, o Presidente poderá aceitar a proposição legislativa ad referendum da Assessoria Jurídica. A apresentação é a leitura feita em Plenário para que todos tomem conhecimento do seu teor e esta foi feita pelo Secretário da Mesa como de praxe. Bem sabem os Recorrentes que as proposições de iniciativa da Mesa não são apreciadas por comissões permanentes, como estabelece o Art. 32, § 2º, do Código de Processo Legislativo: § 2º As proposições legislativas de iniciativa Mesa, Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara. A única fase da tramitação que não ocorreu foi a publicação, cuja fase é dispensada sempre que há urgência reconhecida, havendo inúmeros precedentes ocorridos na Casa, como ocorrido na Sessão Ordinária do dia 09 do corrente mês, na qual o Projeto de Lei Complementar n. 01 da Mesa Diretora foi apresentado, discutido, votado e aprovado pelo Plenário sem ser publicado, inclusive já foi promulgado pelo Prefeito Municipal e gerou seus efeitos jurídicos. Como visto não existe motivos para anular a votação do Substitutivo ao Projeto de Resolução n. 03, foi uma deliberação do Plenário da Câmara, o qual já foi promulgado como Resolução n. 297 e já gerou seus efeitos jurídicos. Como base nesta Resolução o Presidente publicou no Diário Oficial procedimentos administrativos e legislativo pelas portarias n. 1,176 e 1.177. - Concedeu Férias antecipadas para servidores do Legislativo; - Adotou Regime de Plantão Administrativo, estabelecendo escala de trabalho com o mínimo de pessoal necessário; - Limitou o acesso do público as dependências da Câmara Municipal; - Estabeleceu atendimento administrativo via meio eletrônico; - Autorizou exercício de atividades de forma remota; - Suspendeu a realização de Sessões Plenárias, Audiências Públicas, reuniões dos órgãos colegiados permanentes e especiais, inclusive da Mesa Diretora no prédio da Câmara Municipal; - Adotou o Regime de Discussão e Votação Remota utilizando o aplicativo Whatsapp e correio eletrônico. - Determinou a criação de grupo no aplicativo Whatsapp e conta de email específicos para as discussões e votações; - Publicou Edital de Pauta para deliberar remotamente proposições no dia 30 de março de 2020. Os Requerentes solicitaram o efeito suspensivo do Ato atacado com fundamento nas normas regimentais, que por consequências suspenderia os efeitos jurídicos já efetivados com base na citada Resolução n. 297.
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Página: 14 O efeito suspensivo implica na nulidade de todas as medidas cautelares já adotadas pelo Chefe do Poder Legislativo, como acima descritas, com o retorno ao funcionamento normal de todas as atividades do Legislativo, como se nada houvesse de anormal, desconsiderando todos os riscos da pandemia declara pela OMS. Uma demonstração de completa irresponsabilidade praticada pelos Vereadores Recorrentes que formam a bancada do Governo Municipal, indo na contramão de todas as medidas que estão sendo adotadas pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Prefeito Municipal nesta guerra contra a propagação do COVID-19. Assim, sigo a orientação da Assessoria Jurídica, decido não acatar o efeito suspensivo requerido, pelas razões expostas, para manter as medidas cautelares contra a propagação do COVID-19, no âmbito do Poder Legislativo e submeto o presente Recurso ao Regime de Discussão e Votação Remota, designando como Relator Ad hoc o Vereador Jose Jailmo Pereira Gomes, tudo nos termos da Resolução n. 297 e Portaria n. 1.177. Conceição do Coité, 27 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 15 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador Nego Jai RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE Protocolo n. 73/2020 O Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal foi impetrado pelos Vereadores ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT), JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT), JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT), RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) e SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS), RICARDO DOS SANTOS TAVARES (PT) e ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA (PT), contra o ato do Presidente de ter colocado em votação o Projeto de Resolução n. 03, na Sessão Extraordinária do dia 23 de março de 2020, sem observar a tramitação que determina o Regimento Interno e o Código de Processo Legislativo, com efeito suspensivo. O Recurso foi recebido pelo Relator com o despacho do Presidente da Câmara que não acatou o efeito suspensivo, seguindo orientação da Assessoria Jurídica. É o Relatório. Os Requerentes são todos integrantes da Bancada do Prefeito na Câmara Municipal e forma absurda e irresponsável tentam derrubar as medidas adotadas pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, para evitar a propagação do vírus COVID-19. Uma atitude perversa com os servidores e servidoras da Câmara Municipal e com os próprios Vereadores e Vereadoras. Se acatado seu efeito suspensivo a Câmara Municipal teria que voltar a funcionar normalmente, colocando em risco todos do Poder Legislativo, inclusive parte dele fazem parte do grupo de maior risco. Agiu corretamente o Presidente da Câmara ao optar pela segurança de todos mantendo as medidas cautelares já adotadas e afastando o efeito suspensivo requerido. Os Recorrentes deveriam ter participado da Sessão do dia 23 para discutir e votarem nas propostas das medidas preventivas que a Mesa estava propondo, pelo contrário optaram pela omissão. Conceição do Coité, 27 de março de 2020. José Jailmo Perreira Gomes Nego Jai – Vereador Relator Ad hoc
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1/1 27 de março de 2020 19:28 Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br> E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Recurso 73 https://mail.google.com/mail/u/1?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1662358009412138623&simpl=msg-f%3A1662358009412138623 Parecer relator jai.docx 48K José Jailmo Pereira Gomes Vereador Nego Jai Deus abençoe! -Estarei sempre as suas ordens. Parecer Recurso 73 jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> Para: Câmara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br> 1 mensagem Recurso 73 27/03/2020 Página: 16
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Página: 17 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA Regime de Discussão e Votação Remota O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, com fundamento nas normas regimentais do Poder Legislativo, na Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, no Decreto Legislativo n. 215, de 18 de dezembro de 2014 e de modo especial a Resolução n. 297, de 23 de março de 2020 e Portaria n. 1.177, de 24 de março de 2020, FAZ SABER A TODOS que as proposições abaixo serão discutidas e votadas pelo Regime de Discussão e Votação Remota – RDVR, no dia 30 de março de 2020, no horário das 8:00 hs até às 21:00 hs. 1. Recurso contra Ato do Presidente – Protocolo n. 73/2020 Impetrantes: BETÃO DO PT, GEL DE TETÊ, JUÇARA DA CAIXA, RAIMUNDO DE JUAZEIRINHO, SILVAN DO PHS, LÉO DO SINDICATO e XANDE REVOLUTION. Para discussão e votação. 2. Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020, de autoria da Mesa Diretora que “Altera vencimentos dos servidores efetivos do Poder Legislativo”, para discussão e votação remota. 3. Projeto de Lei Nº 02/2020, de autoria do Vereador Jeronimo Mendes de Oliveira, que “Denomina Praça Luzia Moreira Carneiro no Povoado de Tanque Novo”, para discussão e votação remota. Fica revogado integralmente o Edital de Pauta publicado em 25 de março de 2020. Observações: 1. Todos os Vereadores (as) receberão este Edital acompanhando das proposições que serão submetidas à deliberação, via email plenariovirtual@camaradecoite.com.br 2. Para discutir o (a) Vereador (a) deverá enviar um vídeo, com duração máxima de 03 (três) minutos para cada proposição, pelo grupo PLENÁRIO VIRTUAL CMCC, no aplicativo Whastapp, dentro do prazo indicado neste Edital. 3. Para votar o (a) Vereador (a) deverá responder ao email que receberá, relativo a cada uma das proposições submetidas à votação, indicando o seu voto para cada uma delas ou a opção pela abstenção. 4. A Coordenação Parlamentar, pelo Whatsapp +5575999693000, prestará suporte técnico e operacional sobre o RDVR, orientando aos (as) Vereadores (as) com as informações necessárias, de forma remota, inclusive para atender as solicitações de inclusão, alteração e exclusão no grupo Plenário Virtual CMCC, bem como funcionalidades do email plenariovirtual@camaradecoite.com.br Conceição do Coité, 27 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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