Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.295

segunda-feira, 30 de março de 2020

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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 30 de março de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1295 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – PROTOCOLO Nº. 74/2020. »PORTARIA Nº. 1178, DE 30 DE MARÇO DE 2020 - ORGANIZA A DISPONIBILIDADE PÚBLICA DAS CONTAS. »DISPONIBILIDADE PÚBLICA DAS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER LEGISLATIVO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 ILMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA, Os vereadores ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT), JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT), JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT), RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) e SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS), RICARDO DOS SANTOS TAVARES (PT) e ALEXANDRE NASCIMENTO LIMA (PT), abaixo assinados, com fulcro no que consta do art. 67, § 4º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em face de ato da Presidência da Câmara, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. S.ª, interpor RECURSO COM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO, nos termos seguintes: Por conta do Presidente desta Casa ter submetido o Projeto de Resolução n. 03/2020 à votação na sessão do último dia 23, cujo objeto era a alteração do Regimento Interno acerca da tramitação de proposições em função da atual crise do COVID19, os Recorrentes interpuseram, no último dia 27, um Recurso com Efeito Suspensivo, que foi protocolado sob o n. 73/2020 nesta Casa, visando a suspensão dos efeitos do ato que submeteu aquele Projeto de Resolução à votação, onde, também, se requereu a suspensão dos demais atos o que sucederiam até sua deliberação pelo Plenário, conforme transcrição abaixo, in verbis: Ex posits, por meio do presente Recurso, requer, na forma do Art. 67, § 1º, do Regimento Interno, a concessão de imediato efeito suspensivo ao Ato do Presidente que submeteu à votação o Projeto de Resolução n. 03/2020 na última sessão do dia 23.03.2020, por falta de observação às regras de tramitação de proposições nesta Casa, em especial, as etapas previstas entre os artigos 27 e 34 daquele diploma adjetivo, de forma que se requer sejam sanados os vícios ora apontado, para, posteriormente, o Projeto de Resolução n. 03/2020 possa ser novamente submetido ao Plenário para votação. Com a suspensão do Ato do Presidente relativo à votação daquele Projeto de Resolução, deverão ser suspensos também os efeitos do Edital que designou sessão para votação do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020 e do Projeto de Lei Nº 02/2020, para o próximo dia 30.03.2020, já que este Edital foi exarado sob as regras da Resolução objeto deste recurso suspensivo. 1

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Página: 3 Porém, ao analisar aquele recurso, o Presidente da Câmara, simplesmente, não acatou o efeito suspensivo do recurso, IGNORANDO DE FORMA INÉDITA A PREVISÃO REGIMENTAL QUE LHE IMPÕE A CONCESSÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONTRA QUAISQUER DE SEUS ATOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. Segue abaixo trecho da respectiva decisão, in verbis: “Assim, sigo a orientação da Assessoria Jurídica, não acatar o efeito suspensivo requerido, pelas razões expostas, para manter as medidas cautelares contra a propagação do COVID-19, no âmbito do Poder Legislativo e submeto o presente Recurso ao Regime de Discussão e Votação Remota, designando como Relator Ad hoc o Vereador Jose Jailmo Pereira Gomes, tudo nos termos da Resolução n. 297 e Portaria n. 1.177”. Ora, ao contrário do que ali entendeu o Presidente, a concessão de efeito suspensivo não se trata de uma prerrogativa sua, mas, sim, de uma obrigação prevista expressamente no art. 67, do Regimento Interno, sem qualquer margem para interpretação em contrário, in verbis: Art. 67. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial. §1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subseqüente. §2º O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerandose a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Justiça. §3º O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior. Ressalte-se que, ao não acatar o efeito suspensivo do recurso, o Presidente, além do próprio art. 67, confronta, também, o art. 17, III, do mesmo Regimento, que lhe atribui a competência de fazer cumpri-lo, in verbis: 2

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Página: 4 “Art. 17. Compete ao Presidente da Câmara: (...) III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;”. Portanto, quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sequer há espaços para interpretações em contrário, já que o art. 67 e seus parágrafos dão conta de traçar de forma textual e taxativa o conceito, o prazo, os requisitos, o procedimento e os efeitos do recurso, de forma que, ao Presidente, cabe apenas o cumprimento do que está ali previsto, sem espaços para hesitações, arbítrio ou interpretações em contrário. Ex posits, considerando que, ao submeter à votação o Resolução n. 03/2020, o Presidente não observou as regras de tramitação das proposições legislativas previstas no Código de Processo Legislativo, bem como considerando que o Presidente publicou, de forma indevida, Edital que convocou sessão para o dia 30 já sob as regras editadas do Projeto de Resolução n. 03/2020, aprovado sem observação das regras de tramitação, e, por último, considerando que, ao analisar o Recurso n. 73/2020 que impugnava os atos acima mencionados, o Presidente não lhe concedeu o efeito suspensivo previsto no art. 67, § 3º, do Regimento Interno, requer: 1) A CONCESSÃO DE IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO ao Ato do Presidente que, ao apreciar o Recurso protocolado sob o n. 73/2020, não lhe concedeu o efeito suspensivo, possibilitando a produção de efeitos dos demais atos por ele atacados; 2) A CONCESSÃO DE IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO ao Ato do Presidente que submeteu à votação o Projeto de Resolução n. 03/2020 na última sessão do dia 23.03.2020, por falta de observação às regras de tramitação de proposições nesta Casa, em especial, as etapas previstas entre os artigos 27 e 34 daquele diploma adjetivo, de forma que se requer sejam sanados os vícios ali apontados, para que, posteriormente, o Projeto de Resolução n. 03/2020 seja novamente submetido ao Plenário para votação; e, 3) A CONCESSÃO DE IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO ao Ato do Presidente que designou sessão para votação do Projeto de Lei Complementar Nº 02/2020 e do Projeto de Lei Nº 02/2020, para o próximo dia 30.03.2020, já que o respectivo Edital foi exarado sob as regras do Projeto de Resolução n. 03/2020, objeto do recurso protocolado sob o n. 73/2020. 3

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Página: 5 É o que se requer. Conceição do Coité/Ba, 30 de março de 2020. ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO (PT) JERÔNIMO MENDES OLIVEIRA (PT) JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA (PT) SILVAN BATISTA DA SILVA (PHS) RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (PSD) RICARDO DOS SANTOS TAVARES (PT) ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA (PT) 4

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Página: 6 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – PROTOCOLO N. 74/2020 Autor: Adalberto Neres Pinto Gordiano e outros O Recurso Contra Ato do Presidente – Protocolo n. 74/2019 visa visava anular a decisão do Presidente de não acatar o efeito suspensivo requerido pelo Recurso n. 73/2020 e por consequência suspender os efeito da Resolução n. 297. Inicialmente esclarecemos que a Resolução nº 297/2020 autorizou a adoção de medidas emergenciais e cautelares, no âmbito do Poder Legislativo em casos de calamidades publicas e pandêmicas. Como abordado anteriormente, o pedido de efeito suspensivo implicaria na nulidade de todas as medidas cautelares já adotadas pelo Chefe do Poder Legislativo, como acima descritas, com o retorno ao funcionamento normal de todas as atividades do Legislativo, como se nada houvesse de anormal, desconsiderando todos os riscos da pandemia declara pela OMS, contrariando ainda todas as medidas adotadas pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Prefeito Municipal. A votação do Recurso n. 73, foi iniciada nesta data às 8:00 hs, com a remessa de email para todos Vereadores. O Recurso n. 74 foi protocolado às 8:57hs, já tendo ocorridos 03 (três) votos relativos ao Recurso n. 73, nos seguintes horários: 8:08, 08:10 e 8:32. É sabido esclarecer que votação iniciada, não poder ser interrompida, por norma regimental. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 7 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA Deste modo, recomendamos que não seja aceito o presente recurso, em face sua intempestividade, uma vez que a votação (plenário virtual) do Recurso n. 73, está em curso, e cuja votação não pode ser interrompida por norma regimental; ainda em tempo, pela manutenção das medidas preventivas já adotadas pelo Poder Legislativo para evitar a propagação do COVID-19. É o parecer. Conceição do Coité, 30 de Março de 2020. Bel. BRUNO XAVIER GOMES OAB/BA 28.527 Assessor Jurídico Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br

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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente RECURSO CONTRA ATO DO PRESIDENTE – Protocolo n. 74/2020 Trata-se de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal, impetrado pelos Vereadores BETÃO DO PT, GEL DE TETÊ, JUÇARA DA CAIXA, RAIMUNDO DE JUAZEIRINHO, SILVAN DO PHS, LÉO DO SINDICATO e XANDE REVOLUTION, com pedido de efeito suspensivo do ato praticado. Apesar de qualificados como autores RAIMUNDO DE JUAZEIRINHO e JUÇARA DA CAIXA não assinaram a petição. Os Requerentes impetraram Recurso contar Ato do Presidente – Protocolado sob n. 73/2020, o qual visava anular a discussão e votação da proposição que resultou na promulgação da Resolução n. 297/2020, com o seguinte teor: Art. 1º Durante o período de Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Congresso Nacional para União ou pela Assembleia Legislativa para o Estado da Bahia ou para o Município de Conceição do Coité, o Presidente da Câmara poderá adotar procedimentos administrativos e legislativos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a adotar as seguintes medidas cautelares: I – Interditar ou limitar o acesso público as dependências do Poder Legislativo; II – Suspender a realização de Sessões Plenárias, reuniões ou quaisquer tipos de eventos no âmbito do Poder Legislativo; III – Adotar Regime de Plantão Administrativo mediante escala de revezamento dos servidores; IV – Antecipar a concessão de férias, bem como suspender férias concedidas; V - Adotar Regime de Discussão e Votação Remota - RDVR. Em face da calamidade pública decretada e que estamos vivenciando, a Presidência seguiu a recomendação do Parecer Jurídico e não acatou o efeito suspensivo requerido para o Ato recorrido. O efeito suspensivo implicaria no imediato retorno à normalidade do funcionamento da Casa com a presença dos servidores, Vereadores e público, visto que suspenderia todas as medidas adotas pela Presidência. Todavia, de modo célere, o Recurso n.73 foi, no mesmo dia do recebimento, apreciado pela Assessoria Jurídica, recebeu Parecer de Relator, foi integralmente publicado no Diário do Legislativo e foi pautado, conforme Edital Publica no Diário Oficial, para ser deliberado pelo Plenário (Virtual) da Câmara Municipal, para que todos os Vereadores decidam, mediante discussão e votação remota, a validade ou nulidade das medidas cautelares de combate a propagação do COVID-19, no âmbito do Poder Legislativo. Conforme Edital de Pauta, a votação do Recurso n. 73, foi iniciada nesta data , dia 30, às 8:00 hs, com a remessa de email para todos Vereadores. No momento em que o (este) Recurso n. 74 foi protocolado às 8:57hs, conforme registrado, já haviam ocorridos 03 (três) votos

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Página: 9 relativos ao Recurso n. 73, nos seguintes horários: 8:08, 08:10 e 8:32. Votação iniciada, não pode ser interrompida, por norma regimental. De forma absurda, os Requerentes mais uma vez buscam suspender as medidas adotadas pelo Poder Legislativo de prevenção a propagação do COVID-19, por mera questão política, visto que NÃO QUESTIONAM O MÉRITO DA RESOLUÇÃO N. 297, apenas questionam o fato do Presidente ter colocado em votação no Plenário uma proposição sem publicação anterior, fato corriqueiro do nosso cotidiano legislativo, para as matérias reconhecidamente urgentes. Os Requerentes querem obrigar que a Câmara Municipal funcione normalmente com a participação dos Vereadores, servidores municipais e livre acesso do público, neste momento em que os governos federal, estadual e municipal adotam medidas que visam o distanciamento social, o isolamento e a quarentena. O presente recurso tem caráter meramente procrastinatório, visto que o seu objeto principal real é a validade ou não da Resolução n. 297. Cuja decisão já está submetida à deliberação dos membros do Poder Legislativo que deverão discutir e votar o Recurso n. 73, nesta data, como estabelecido em Edital, das 8:00 as 21:00hs, pelo sistema remoto. A Presidência seguirá a deliberação pelnária. Se o Recurso n. 73 for aprovado, todas as medidas já adotadas serão declaradas nula e se o Recurso n. 73 for rejeitado, confirmará a validade legal da Resolução n. 297 e seus efeito jurídicos. O novo Recurso visa suspender a decisão do Presidente que não acatou o efeito suspensivo do Recurso n. 73, mas este já tramitou e já está nas mãos dos Vereadores para decidir seu mérito. Neste momento, o objeto do efeito suspensivo perdeu sentido. Devem os Vereadores discutir e votar o Recurso 73 para que de forma definitiva anulem ou convalidem a Resolução n. 297 e seus efeitos jurídicos. Por outro lado, foge ao bom senso e as regras processuais brasileiras, a repetição do mesmo objeto em diversos processos. Assim, acato a recomendação da Assessoria Jurídica e não aceito o Recurso contra Ato do Presidente – protocolado sob n. 74/2020, em face de seu objetivo procrastinatório; pelo fato da votação (plenário virtual) do Recurso n. 73, está em curso, e cuja votação não pode ser interrompida por norma regimental; e para que sejam mantidas as medidas preventivas já adotadas pelo Poder Legislativo para evitar a propagação do COVID-19. Na forma Regimental, notificar por email os Recorrentes e demais membros do Poder Legislativo e publicar no Diário do Legislativo o presente recurso de forma integral. Mantenho a Pauta publicada mediante Edital, no Diário do Legislativo, para deliberações de proposições em 30 de março de 2020, inclusive o Recurso n. 73/2020, pelo Regime de Discussão e Votação Remota. Conceição do Coité, 30 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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Página: 10 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1178 De 30 de março de 2020 Organiza a disponibilidade pública das prestações de contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II, e alínea h, Inciso V, do Artigo 24 do Regimento Interno; Considerando o que estabelece a legislação vigente, de modo especial a Lei Complementar Nº06/1991; Considerando a Resolução TCM Nº1340/2016, que trata da Prestação de Contas Anual digitalizada acessível pelo Portal Eletrônico do TCM; Considerando a Resolução Nº219/2012, com redação da pela Resolução Nº254/2017, da Câmara Municipal, que trata do horário de funcionamento do Poder Legislativo. RESOLVE: Art. 1º As Prestações de Contas Anuais dos Poderes Executivo e Legislativo serão disponibilizada durante 60 (sessenta) dias, nos termos desta Portaria, durante o período definido em Edital. Art. 2º As Prestações de Contas Anuais ficam disponibilizadas mediante acesso ao Portal do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante uso de computador com acesso à internet. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá utilizar o computador instalado na Sala “Recepção”, para ter acesso ao Portal do TCM. Art. 3º A disponibilidade de que trata a presente Portaria será no horário de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 13:00h.

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Página: 11 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 4º São designados como responsáveis pela disponibilidade pública os servidores lotados no Gabinete da Presidência. Art. 5º Para utilizar o terminal de computador disponibilizado, o contribuinte deverá preencher o requerimento padrão ao qual deverá ser juntada cópia de qualquer documento oficial de identificação e registrar os dias em que teve acesso ao equipamento. documentos normas: Art. 6º Nos casos de solicitação de cópias dos disponibilizados serão observados as seguintes § 1º O pedido de cópia será por escrito com a indicação detalhada da identificação e localização dos documentos solicitados. § 2º Será disponibilizada ao contribuinte cópia digital de qualquer documento relativo à prestação de contas anual. § 3º As cópias digitais disponibilizadas pela Câmara serão repassadas ao contribuinte através de e-mails, pendrives, smartphones ou outros dispositivos móveis com conexão USB, apresentados pelo próprio contribuinte no ato da consulta. Art. 7º A regra dos artigos 5º e 6º não se aplicam aos Vereadores, cujo acesso será certificado pelos servidores designados e as cópias serão fornecidas sem custo. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 30 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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Página: 12 PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA EDITAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que estabelece o Art. 54, da Lei Complementar Nº 06, de 06 de dezembro de 1991, do Estado da Bahia; Considerando a Resolução TCM Nº 1340/2016, que trata da prestação de contas anual digitalizada e acessível pelo Portal Eletrônico do e-TCM; Considerando a Portaria Nº1178/2020, da Câmara Municipal, cuja ementa organiza a disponibilidade pública; Faz saber que coloca em DISPONIBILIDADE PÚBLICA, durante 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria Nº 1.178, de 30 de março de 2020, da Presidência da Câmara Municipal, no período de 01 de abril a 01 de junho de 2020, a Prestação de Contas Anual Poder Legislativo, Exercício Financeiro de 2019, de responsabilidade do Gestor Ernandes Lopes da Silva; Conceição do Coité/BA, 30 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente

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