Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 857
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. ☷ quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 ☷ ───── ☷ Ano: VIII - Edição Ordinária nº. 0857 ☷ Caderno 1 ☷ ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO •REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2016 Altera, inclui e revoga dispositivos que indica, da Lei Complementar Nº 34 de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. •REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI 27/2016 - Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências. Câmara Transparente. Essa Câmara Municipal tem Imprensa Oficialr j r Leil CL,* 4Llig todo gestor publique SGLS atos no seu veiculo oficial para que a gegtâo seja mais iransparante. .A imprensa amial cumpre esse papel. ICP Brasil IGURO POa CERTISIGN CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 132272280001 60 Assinado digitalmente por: CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES:13227228000160 ND: CN = CONCEICAO DO COITE CAMARA DE VEREADORES: 13227228000160 C = BR O = ICPBrasil OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Data: 2016.12.28 21:11:31 Z Motivo: O documento está certificado Local: Conceição do Coité/BA Imprensa Oficial ki publicidade 411 levada a sério Participe das Sessões da Câmara Municipal. Quarta-feira às 19:30hs. Assista ao vivo pela internet. TV CÂMARA - www.camaradecoite.com.br Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 2 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR 04/2016 Altera, inclui e revoga dispositivos que indica, da Lei Complementar Nº 34 de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Altera o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês” (NR). Art. 2º Inclui o artigo 50-A e o seu parágrafo único, na Lei Complementar nº 34/ 2009, com a seguinte redação: “Art.50-A. As certidões de dívida ativa (CDA) do Município de Conceição do Coité poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. (AC) Parágrafo Único A definição dos critérios de seleção das CDA que serão levadas a protesto e demais regras serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.”(AC) Art. 3º Altera parágrafo único, do artigo 60, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A certidão negativa a que faz menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão todas as informações previstas no § 2º do Art. 57, Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 3 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA além da informação suplementar prevista neste artigo e terá validade de 30 (trinta) dias”. (NR) Art. 4º Altera os incisos I, II, III e § 1º, do artigo 116, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para fazer constar a seguinte redação: “I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; (NR) II - Recibo de Retenção na Fonte; (NR) III - Declaração Mensal de Serviços (DMS) (NR) § 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço”. (NR) Art. 5º Altera inciso I, do artigo 123, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “I – no valor de R$15,00 (dez reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) por período de 12(doze) meses;” (NR) Art. 6º Altera o inciso III,do artigo 151, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso”. (NR) Art. 7º Altera o inciso II, do artigo 183, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “II – Anualmente até o último dia útil do mês de janeiro”. (NR) Art. 8º O inciso I, do Art. 203, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – os contribuintes da classe residencial e rural, cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior ou igual a 30kWh, respectivamente;”(NR) Art. 9º Altera o artigo 210, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 4 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA “Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços e instituir novos preços públicos.” (NR) Art. 10. Altera o artigo 215, da Lei Complementar nº 34/ 2009, para vigorar com a seguinte redação: “Art. 215. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, a partir do exercício de 2016, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor AmploEspecial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acumulado no exercício anterior ou outro índice correlato, determinado por ato do Poder Executivo”. (NR) Art. 11. Altera as Tabelas de Receita nº I, III, IV, V ,VI, VII, VIII e IX anexas à Lei Complementar nº 34/ 2009, que passam a vigorar com a redação constante dos anexos I a VIII desta Lei, respectivamente. Parágrafo único. Os valores de que trata os código 1.0 e 2.0 da Tabela de Receita n. I, serão recolhidos em 12 (doze) parcelas mensais, nos caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade principal no CNAE seja escritório de serviços contábeis, por profissional habilitado. Art. 12. Ficam Revogados: I – A Tabela nº X, anexa à Lei Complementar nº 34/ 2009; II - O inciso IV, do artigo 151, da Lei Complementar nº 34/ 2009. III – A Lei Complementar n. 59, de 24 de dezembro de 2014. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016. Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente da Comissão de Justiça Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 5 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO I TABELA DE RECEITA Nº I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % Sobre R$ o faturamento 1.0 2.0 3.0 Profissionais autônomos profissional e por ano: de nível superior, por Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano: 784,55 392,27 Demais prestações de serviços de qualquer natureza, 5,0 constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 6 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO II TABELA DE RECEITA Nº III TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL) CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$ 1.00.00 ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 1.01.00 De administração, organização, contabilidade e planejamento. 1.02.00 De comunicação e propaganda: 1.02.01 Estabelecimento em Geral 261,51 1.02.02 Estação de Serviços de Telefonia Fixa ou Móvel 7.845,42 1.02.03 Torre de Transmissão de Telefonia Fixca ou Móvel 6.000,00 1.02.04 Outras Torres de Radiodifusão e Televisão 1.000,00 1.02.05 Transmissão de Dados 500,00 1.02.06 Rádio Comunitária 200,00 1.03.00 De conservação e higienização. 500,00 1.04.00 De construção civil e obras semelhantes. 500,00 1.05.00 De diversão pública e lazer: Em geral Clube sociais e esportivos; Categoria única Cinema e teatro 1.05.01 1.05.02 1.05.2.1 1.05.2.2 1.06.00 1.06.01 1.06.02 1.06.03 1.06.04 De ensino: Fundamental Médio Superior e pós graduação Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular 1.07.00 De engenharia, arquitetura e afins. 1.08.00 Financeiro, seguro e capitalização: Estabelecimento em Geral Banco Cooperativas de crédito Caixas Eletrônicos Casas Lotéricas e/ ou Correspondente Bancário Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins. Academia de ginástica 1.08.01 1.08.02 1.08.03 1.08.04 1.08.05 1.09.00 1.10.00 326,90 400,00 400,00 400,00 196,14 261,51 500,00 196,14 500,00 500,00 7.845,42 3.000,00 800,00 800,00 101,00 200,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 7 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 1.11.00 1.12.00 1.12.01 1.12.02 1.12.03 1.12.03 1.13.00 1.14.00 1.14.01 1.14.02 1.14.03 1.15.00 1.15.01 1.15.02 1.15.03 1.15.04 1.16.00 1.17.00 1.18.00 1.19.00 1.20.00 1.20.01 1.20.02 1.20.03 1.20.03.1 1.20.03.2 1.20.04 1.21.00 1.22.00 1.23.00 1.24.00 1.25.00 2.00.00 2.01.00 2.02.00 2.03.01 2.04.00 2.05.00 De higiene pessoal Hoteleiros: Hotel e Pousada De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Pensão e congêneres Motel: De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Transporte De turismo De passageiro Municipal De passageiro Intermunicipal De passageiro Interestadual 100,00 200,00 300,00 600,00 100,00 300,00 500,00 1.000,00 500,00 200,00 500,00 600,00 De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores 200,00 aparelhos e equipamentos. De conservação, reparos e conservação de bens móveis. 200,00 De intermediação e representação. 300,00 De locação e guarda de bens. 300,00 De Saúde: Clínica médica em geral e Clínica Odontológica 600,00 Laboratório de Análises Clínicas 300,00 Hospital • até 10 leitos 500,00 • acima de 10 leitos 1.000,00 Consultório Odontológico e Médico 300,00 De transportes e afins. 300,00 De fornecimento de água e esgotamento sanitário 7.845,42 De fornecimento de energia elétrica 7.845,42 De extração mineral 7.845,42 Estabelecimento não classificado nos itens 1.01.00 a 1.21.00 300,00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Atacadista Varejista: De confecções e artigos do vestuário De veículos novos e usados Farmácias e Drogarias 500,00 400,00 500,00 500,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 EE - EE Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 8 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 300,00 2.14.00 Bar e restaurante Posto de Medicamentos Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes Hipermercados Supermercados Mini-mercados De panificação e confeitarias De produtos agropecuários Distribuidoras de GLP 2.15.00 De exportação e importação de produtos. 3.000,00 2.16.00 De armazéns gerais, por depósito 500,00 2.17.00 Mercearia, quitanda ou similar ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL 100,00 2.06.00 2.07.00 2.08.00 2.09.00 2.10.01 2.11.02 2.12.00 2.13.00 3.00.00 150,00 800,00 1.000,00 500,00 200,00 300,00 500,00 800,00 500,00 4.00.00 ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 250,00 2.00.00 a 2.15.00 5.00.00 PROFISSIONAL AUTÔNOMO: Profissional liberal Profissional de nível não superior Artesão ou artíficie 5.00.01 5.00.02 5.00.03 6.00.00 130,75 65,38 32,68 OUTRAS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NOS ITENS 300,00 ANTERIORES NOTAS: 01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira. 02 – Para aplicação dos itens 5.00.01, 5.00.02 e 5.00.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 9 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO III TABELA DE RECEITA Nº IV TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. R$ CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES DIA MÊS ANO 1.00 50,00 - 400,00 80,00 - - 100,00 - - 30,00 50,00 400,00 - - 400,00 - - 2.000,00 8.00 Traillers Stands móveis de vendas Caminhões e ônibus Barraquinhas e Quiosques Banca de jornais e Revista Caixa Eletrônicos 24 horas e similares Dutos e tubovias, por Km Parque de diversão 9.00 Circo 2.00 3.00 4.00 5.00 6.00 7.00 - - 20,00 12,00 250,00 - 10,00 200,00 - 11.00 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00 a 12,00 11.00 250,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 11 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO V TABELA DE RECEITA Nº VI TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ( TFF) CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$ 1.00.00 ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 1.01.00 De administração, organização, contabilidade e planejamento. 1.02.00 De comunicação e propaganda: 1.02.01 Estabelecimento em Geral 261,51 1.02.02 Estação de Serrviços de Telefonia Fixa ou Móvel 7.845,42 1.02.03 Torre de Transmissão de Telefonia Fixca ou Móvel 6.000,00 1.02.04 Outras Torres de Radiodifusão e Televisão 1.000,00 1.02.05 Transmissão de Dados 500,00 1.02.06 Rádio Comunitária 200,00 1.03.00 De conservação e higienização. 500,00 1.04.00 De construção civil e obras semelhantes. 500,00 1.05.00 De diversão pública e lazer: Em geral Clube sociais e esportivos; Categoria única Cinema e teatro 1.05.01 1.05.02 1.05.2.1 1.05.2.2 1.06.04 De ensino: Fundamental Médio Superior e pós graduação Cursos de línguas estrangeiras e pré-vestibular 1.07.00 De engenharia, arquitetura e afins. 1.08.00 Financeiro, seguro e capitalização: Estabelecimento em Geral Banco Cooperativas de crédito Caixas Eletrônicos Casa Lotérica e/ ou Correspondente Bancário Estúdio Fotográfico, de produção cinematográfica e afins. Academia de ginástica De higiene pessoal 1.06.00 1.06.01 1.06.02 1.06.03 1.08.01 1.08.02 1.08.03 1.08.04 1.08.05 1.09.00 1.10.00 1.11.00 326,90 400,00 400,00 400,00 196,14 261,51 500,00 196,14 500,00 500,00 7.845,42 3.000,00 800,00 800,00 101,00 200,00 100,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 12 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 1.12.00 1.12.01 1.12.02 1.12.03 1.12.03 1.13.00 1.14.00 1.14.01 1.14.02 1.14.03 1.15.00 1.15.01 1.15.02 1.15.03 1.15.04 1.16.00 1.17.00 1.18.00 1.19.00 1.20.00 1.20.01 1.20.02 1.20.03 1.20.03.1 1.20.03.2 1.20.04 1.21.00 1.22.00 1.23.00 1.24.00 1.25.00 2.00.00 2.01.00 2.02.00 2.03.00 2.04.00 2.05.00 2.06.00 Hoteleiros: Hotel e Pousada De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Pensão e congêneres Motel: De 1 a 10 leitos De 11 a 25 leitos Acima de 25 leitos Transporte De turismo De passageiro Municipal De passageiro Intermunicipal De passageiro Interestadual 200,00 300,00 600,00 100,00 300,00 500,00 1.000,00 500,00 200,00 500,00 600,00 De instalação, reparo e manutenção de máquinas, motores 200,00 aparelhos e equipamentos. De conservação, reparos e conservação de bens móveis. 200,00 De intermediação e representação. 300,00 De locação e guarda de bens. 300,00 De Saúde: Clínica médica em geral e Clínica Odontológica 600,00 Laboratório de Análises Clínicas 300,00 Hospital • até 10 leitos 500,00 • acima de 10 leitos 1.000,00 Consultório Odontológico e Médica 300,00 De transportes e afins. 300,00 De fornecimento de água e esgotamento sanitário 7.845,42 De fornecimento de energia elétrica 7.845,42 De extração mineral 7.845,42 Estabelecimento não classificado nos itens 1.01.00 a 1.21.00 300,00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Atacadista Varejista: De confecções e artigos do vestuário De veículos novos e usados Farmácias e Drogarias Bar e restaurante 500,00 400,00 500,00 500,00 300,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 13 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 150,00 2.14.00 Posto de Medicamentos Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes Hipermercados Supermercados Mini-mercados De panificação e confeitarias De produtos agropecuários Distribuidoras de GLP 2.15.00 De exportação e importação de produtos. 3.000,00 2.16.00 De armazéns gerais, por depósito 500,00 2.17.00 Mercearia, quitanda ou similar ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL 100,00 2.07.00 2.08.00 2.09.00 2.10.00 2.11.00 2.12.00 2.13.00 3.00.00 800,00 1.000,00 500,00 200,00 300,00 500,00 800,00 500,00 4.00.00 ESTABELECIMENTO NÃO CLASSIFICADO NOS ITENS 250,00 2.00.00 a 2.15.00 5.00.00 PROFISSIONAL AUTÔNOMO: Profissional liberal Profissional de nível não superior Artesão ou artíficie 5.00.01 5.00.02 5.00.03 6.00.00 130,75 65,38 32,68 OUTRAS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NOS ITENS 300,00 ANTERIORES NOTAS: 01 – Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômico-financeira. 02 – Para aplicação dos itens 5.00.01, 5.00.02 e 5.00.03, consideram-se apenas os profissionais estabelecidos fora das respectivas residências. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 14 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO VI TABELA DE RECEITA N° VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES 1.00.00 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de: R$ 1.01.00Obra de engenharia em geral, por m² ou fração da área construída total do projeto: 1.01.01 1.01.02 1.01.03 1.01.04 1.01.05 Até 60m² (estritamente residencial e proletária) De 61 m² até 100 m² De 101 m² até 200 m² De 201 m² até 1.000 m² Acima de 1.000 m² 2.00.00 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor: 2.01.00 Que não implique em aumento da área construída total do projeto 0,50 aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m² ou fração de área acrescida. 2.02.00 Qu 2.02.01 2.02.02 2.02.03 2.02.04 2.02.05 Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por m2 ou fração de área acrescida. Até 60m² (estritamente residencial e proletária) De 61 m² até 100 m² De 101 m² até 200 m² De 201 m² até 1.000 m² Acima de 1.000 m² 0,50 0,70 1,00 1,20 1,50 3.00.00 3.01.00 3.02.00 3.03.00 Alvará para construção: De 0,00 a 60m2 De 61m2 até100 m² De 101 a300 m² Acima de 300 m² 1,00 1,50 2,00 2,50 0,50 0,70 1,00 1,20 1,50 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 15 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 4.00.00 Fiscalização de obra de demolição, por m² (com expedição do alvará). 5.00.00 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 6.00.00 2,50 1,50 Desmembramento, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e 0,50 7.00.00 que sejam doados ao município, por m² do projeto. Remembramento, por m² do projeto 8.00.00 Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do projeto. 9.00.00 Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de: 0,50 0,02 Terra Terraplanagem e/ou escavação por m² ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado; 0,50 9.01.00 Tapu Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória ou metro linear ou fração da área instalada; 9.02.00 0,20 Eleva Elevadores, monta cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m² ou fração da área total para instalação do equipamento. 9.03.00 0,20 10.00.00 10.01.00 10.02.00 10.03.00 10.04.00 Qualquer obra não especificada nos itens 1.00.00 a 10.03.00, por m² do projeto. De 61 m² até 100 m² De 101 m² até 200 m² De 201 m² até 1.000 m² Acima de 1.000 m² 0.75 0,70 1,00 1,20 1,50 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 EE - EE Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 16 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO VII TABELA DE RECEITA N° VIII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - “PARTE A” CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES 1 ALVARÁSANITÁRIO (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)* 1.2 LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS 1.2.1 1.2.1.1 1.2.1.2 1.2.1.3 1.2.1.4 1.2.1.5 1.2.1.6 1.2.1.7 1.2.1.8 1.2.1.9 1.2.1.10 1.2.1.11 1.2.1.12 1.2.1.13 1.2.1.14 1.2.1.15 1.2.1.16 1.2.1.17 1.2.1.18 1.2.1.19 1.2.1.20 1.2.1.21 1.2.1.22 1.2.1.23 R$ MAIORRISCOSANITÁRIO Açougue 100,00 Assadora de aves e outros tipos de carne 75,00 Cantina escolar 50,00 Casa de frios (laticínios e embutidos) 75,00 Casa de sucos/caldo de cana/e similares 75,00 Churrascaria 250,00 Comércio atacadista de produtos perecíveis 250,00 Depósito de produtos perecíveis 150,00 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares 50,00 Delicatessen 75,00* Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano 50,00** (caminhão pipa), por unidade de transporte. Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição 100,00* (unidade sem atividades operacionais) Frigorífico 50,00* Hipermercado 250,00* Lanchonete/bar/pastelaria 75,00 Loja de conveniência(sem produção e sem manipulação de alimentos) 75,00 Padaria/Panificadora/Confeitaria e similares 100,00* Peixaria(pescados e frutos do mar) 100,00 Pizzaria 100,00* Produtos congelados 150,00 Restaurante/refeitório 150,00* Rotisseria 150,00 Sorveteria 75,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 17 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 1.2.1.24 1.2.1.25 1.2.1.26 Supermercado 200,00* Veículo transportador de refeição pronta 75,00 Congêneres 75,00 *Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa 1.2.1.27 será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. ** Estabelecimento sujeito a renovação de alvará sanitário a cada 06 meses. 1.2.2 MENOR RISCO SANITÁRIO 1.2.2.1 Bomboniere 75,00 1.2.2.2 Cafeteria 75,00 1.2.2.. Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares 75,00 1.2.2.4 Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares 150,00 1.2.2.5 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 100,00 1.2.2.6 Depósito de Bebidas 75,00 1.2.2.7 Depósito de frutas e verduras (armazenagem) 75,00 1.2.2.8 Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) 75,00 1.2.2.9 Loja de bebidas 75,00 1.2.2.10 Mercadinho/mercearia/Empório/armazém 75,00 1.2.2.11 Quitanda, frutas e verduras. 50,00 1.2.2.12 Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) 50,00 1.2.2.13 Congêneres 75,00 1.2.2.14 *Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a somado valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. 1.3 COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃOE/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE. 1.3.1 1.3.1.1 1.3.1.2 1.3.1.3 1.3.1.4 1.3.1.5 1.3.1.6 1.3.1.7 1.3.1.8 MAIORRISCOSANITÁRIO Comércio de artigos ópticos 230,00 Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos 230,00 Comércio de produtos laboratoriais/ produtos químicos 230,00 Comércio de produtos médico/hospitalares 230,00 Comércio de produtos odontológicos 230,00 Comércio de saneantes/ domissanitários 150,00 Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e 150,00 artigos médico-hospitalares Congêneres 150,00 1.3.2 1.3.2.1 1.3.2.2 1.3.2.3 MENOR RISCO SANITÁRIO Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene Comércio de embalagens Comércio de essências e matéria prima para perfumaria 150,0 75,00 75,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 19 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 1.4.1.33 1.4.1.34 1.4.1.35 Unidade móvel de assistência à saúde(por gabinete) Congêneres *Estabelecimentos com mais de um serviço , o valor total da taxa será a somado valor base mais as taxas referente aos serviços existentes. 1.4.2 1.4.2.1 1.4.2.2 1.4.2.3 MENOR RISCO SANITÁRIO Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação com até 02 consultórios 200,00* Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação com mais de 02 consultórios 300,00* Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional com até 02 200,00* consultórios Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional com mais de 02 300,00* consultórios Clínica de fonoaudiologia com até 02 consultórios 200,00* Clínica de fonoaudiologia com mais de 02 consultórios 300,00* Consultório virtual/telemedicina 150,00 Espaço de ludoterapia 75,00* Serviço de massoterapia/ podologia e similares 100,00 Congêneres 150,00* * Estabelecimentos comais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes. 1.4.2.4 1.4.2.5 1.4.2.6 1.4.2.7 1.4.2.8 1.4.2.9 1.4.2.10 1.4.2.11 1.5 75,00 150,00 PRESTAÇÃODESERVIÇOSDEINTERESSEDASAÚDE 1.5.1 1.5.1.1 1.5.1.2 1.5.1.3 MAIOR RISCO SANITÁRIO Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares Clube social Escola de natação, piscina coletivas e similares 1.5.1.4 1.5.1.5 Estabelecimento de ensino 100,00* Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações Isento públicas. Instituições sem fins lucrativos com reconhecimento de utilidade Isento pública municipal vigente. Salão de embelezamento animal banho/tosa 150,00 Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos 75,00 Sistema de abastecimento de água e Estação de tratamento de água 300,00 Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d’água 100,00 Serviço de limpeza de fossa 150,00 Serviços de sanitários químicos e correlatos 150,00 Instituição de longa permanência para idoso 150,00 Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa 150,00 higienizadora) 1.5.1.6 1.5.1.7 1.5.1.8 1.5.1.9 1.5.1.10 1.5.1.11 1.5.1.12 1.5.1.13 1.5.1.14 100,00* 100,00* 100,00* Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 20 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA 1.5.1.15 Congêneres 1.5.1.16 *Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. 1.5.2 1.5.2.1 1.5.2.2 1.5.2.3 1.5.2.4 1.5.2.5 MENOR RISCO SANITÁRIO Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares Barbearia Camping Unidade Prissional /Unidade de Atendimento Sócio Educativa (Cárcere/penitenciária)e similares Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares 1.5.2.6 Casa de diversões(jogos eletrônicos, boliche, similares 1.5.2.7 de vigília/outros Tanatório/necrotério/crematório/sala funerários(por atividade) Cemitério Cinema/auditório/teatro(por sala de apresentação) Estádio de futebol (área comum) Estação rodoviária/ferroviária (área comum) Hotel/motel (pôr cômodo) Instituições religiosas Lavanderia/tinturaria comercial Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo) 1.5.2.8 1.5.2.9 1.5.2.10 1.5.2.11 1.5.2.12 1.5.2.13 1.5.2.14 1.5.2.15 100,00 150,00* 50,00 100,00* 100,00* 100,00* serviços 1.5.2.16 Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/ pedicura) 1.5.2.17 Salão de beleza, estética, tratamento d e pele, depilação e similares. 1.5.2.18 Shopping(área comum)exceto estabelecimento 1.5.2.19 Carro mortuário 1.5.2.20 Tabacaria/charutaria e similares 1.5.2.21 Congêneres 1.5.2.22 *Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. 50,00* 100,00 75,00* 100,00* 100,00 10,00* 25,00* 75,00 10,00* 75,00 200,00 100,00 50,00 75,00 100,00 Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 EE - EE Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 21 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA TAXADEVIGILÃNCIASANITÁRIA– TVS–PARTE“B” CÓDIGO 2 AUTORIZAÇÃO DESENVOLVIDA 2.1 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8 2.1.9 2.1.10 2.1.11 2.1.12 2.1.13 2.1.14 2.1.15 ESPECIFICAÇÕES ESPECIAL POR R$ ATIVIDADE MAIOR RISCO SANITÁRIO Box de Feiras/ permissionários(c/venda carne/pescados/vegetais) 75,00* Carro de apoio de trio elétrico 75,00* Circo/parque de diversão 50,00* Estruturas provisórias: camarotes com banheiros 100,00 Estruturas provisórias: camarotes com banheiro e serviço de 200,00 alimentação Estruturas provisórias: Camarotes com banheiros, serviço de 350,00 alimentação e posto médico Estruturas provisórias: Camarotes com banheiros e posto médico 250,00 Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos 75,00 Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos 75,00 Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos 50,00* Posto Médico (estrutura provisória) 150,00 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares 50,00 Venda ambulante(carrinho de pipoca/milho/amendoim/doces/similares) 25,00 Trio elétrico 100,00 *Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. Nota1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária consiste: Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária Estabelecimento de maior risco sanitário............................(R$125,00) Estabelecimento de menor risco sanitário...........................(R$75,00) Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 22 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA ANEXO VIII TABELA DE RECEITA N° IX CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP VALOR LÍQUIDO DA FATURA RESIDENCIAL E RURAL Faixa de Consumo ( Kwh) ALIQUOTA 0 A 30 31 A 50 51 A 60 61 A 80 81 A 100 101 A 200 201 A 300 301 A 450 451 A 650 651 A 1000 1001 A 2000 ACIMA DE 2000 0,00 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% VALOR LÍQUIDO DA FATURA NÃO RESIDENCIAL Faixa de Consumo ( Kwh) ALIQUOTA 0 A 30 31 A 50 51 A 60 61 A 80 81 A 100 101 A 200 201 A 300 301 A 450 451 A 650 651 A 1000 1001 A 2000 ACIMA DE 2000 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% Limite Máximo para Cobrança (R$) 0,00 5,00 10,00 15,00 20,00 25,00 30,00 40,00 50,00 70,00 80,00 100,00 Limite Máximo para Cobrança (R$) 5,00 10,00 15,00 20,00 30,00 50,00 60,00 70,00 80,00 100,00 150,00 200,00 Nota: O Valor da Contribuição correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte, nos termos do §2º do art. 202, desta Lei, exceto quando se tratar de imóvel não edificado. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 23 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 24 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL AO PROJETO LEI 27/2016 Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza Urbana de Conceição do Coité, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos. Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, titular dos serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, poderá executá-los por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros. Art. 2º São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município de Conceição do Coité: I - o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; II - a conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum da população do Município de Conceição do Coité; III - a remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos, exceto veículos automotivos; e Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 25 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei. Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se: I - resíduos sólidos de limpeza urbana são os originários da varrição e demais serviços de limpeza executados nos logradouros públicos; II - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeitos, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de Conceição do Coité; III - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, os quais serão destinados, preferencialmente às Cooperativas de Reciclagem de Lixo, quando cadastradas no Município, ou empresa de reciclagem; IV - resíduos sólidos especiais, aqueles que, por sua composição, massa específica ou volume, necessitam de sistema de recolhimento diferenciado ou tratamento específico, enquadrados da seguinte forma: a) resíduos gerados em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular; b) resíduos gerados em imóveis não residenciais oriundos de processos rurais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços; c) resíduos gerados por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos; d) resíduos gerados pelo comércio ambulante; e e) outros, por sua composição ou por ser objeto de legislação específica; V - geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 26 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA VI – empresas habilitadas, as pessoas jurídicas permissionárias, autorizatárias ou concessionárias que prestem serviços de coleta, tratamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais. Art. 4º O Executivo Municipal, sempre que possível, adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, priorizando e facilitando o acesso das Cooperativas de Reciclagem ou empresas de reciclagem conveniadas ao Município aos resíduos recicláveis. Art. 5º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais licenciados nos termos da legislação que trata do meio ambiente. Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados. Art. 7º O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva. §1º O gerador de resíduo sólido domiciliar será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos, até o momento de coleta. §2º Caso seja implantado sistema de tratamento para os resíduos orgânicos no Município, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Resíduos Sólidos Subseção I - Dos Resíduos Sólidos de Limpeza Urbana Art. 8º A coleta, o transporte, o tratamento, disposição e a destinação dos resíduos sólidos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 27 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Ordinários Domiciliares Art. 9º A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos ordinários domiciliares são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. §1º A prestação dos serviços descritos no caput deste Art. dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo responsável do imóvel servido. §2º A utilização dos serviços dar-se-á na forma descrita nesta subseção. Art. 10. O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar para a coleta regular deverá considerar as determinações que seguem: I - deverá ser efetuado em sacos plásticos; II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros; III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos trabalhadores da limpeza urbana; e IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. §1º As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender às determinações contidas nas Normas Técnicas e na regulamentação da presente Lei e serão publicadas no Diário Oficial do Município e divulgadas mediante campanhas institucionais. Art. 11. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta regular nos seguintes locais: I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta; e II – nos locais indicados pelo órgão responsável pela coleta. Art. 12. O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 28 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA §1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor. Art. 13. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto nesta subseção. Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e Subseção II desta Lei será considerada infração leve. Subseção III - Dos Resíduos Sólidos Especiais Art. 15. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, ficando assim classificados: I – resíduos sólidos infectantes decorrentes de atividades médicos-hospitalares, odontológicos e de pesquisa, produzido nas unidades de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente. II – químicos resultantes de atividades médico-hospitalares e de pesquisa, produzidos nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente,medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; III - cadáveres de animais de grande porte; IV – restos de matadouros de aves, peixes e pequenos animais, provenientes de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral; V – substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 30 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA transporte e destinação final, sendo obrigatório nos casos do inciso X, observar a Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002. §5º Aplicam-se as disposições constantes nesta Lei aos industriais e comerciantes geradores de resíduos especiais previstos no inciso X, deste Artigo,especialmente os fabricantes de materiais de construção, gesso, móveis e prémoldados. Art. 16. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final do resíduo sólido especial, quando não regulado em contrário nesta subseção, serão, obrigatoriamente, de responsabilidade do gerador desse resíduo. §1º O manejo de resíduos sólidos especiais deverá ser realizado por empresas devidamente habilitadas para prestar tal serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta Lei §2º Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva. §3º Não é permitida a disposição de resíduos sólidos especiais em locais não licenciados para este fim. §4º Havendo a necessidade, por parte do Executivo Municipal, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas neste Artigo,será cobrado do gerador do resíduo sólido especial o custo correspondente, estabelecida no Anexo I – Tabela de Serviços Públicos, independentemente das sanções legais cabíveis. §5º As infrações por descumprimento às disposições que tratam dos resíduos sólidos especiais previstos no art. 15 desta Lei serão assim, consideradas: a) Infração leve, no caso dos incisos XV; b) Infração média, no caso dos incisos IV, VII, IX, X, XI; c) Infração grave, no caso dos incisos III, V, VI, VIII, XII, XIV; d) Infração gravíssima, no caso dos incisos I, II. Art. 17. Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 31 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Artigo,será considerado infração média. Art. 18. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Art. 19 - Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. §1º Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão à varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, nos contentores adequados, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, especialmente os restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração, para fins de coleta e transporte a cargo do Município. §2º Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, resíduos leves e rejeitos. §3º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerada infração leve. Art. 20. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter, permanentemente limpas e varridas as áreas de sua localização e as áreas de circulação adjacentes sujeitas à limpeza urbana, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo do Município. §1º Os vendedores ambulantes deverão manter em lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e resíduos e rejeitos leves. §2º Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser dispostos para recolhimento em sacos plásticos nos dias e nos horários em que a coleta regular na região é prestada. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 32 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA §3º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado infração leve. Art. 21. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação. Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput deste Art. será considerado infração grave. Art. 22. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido. Parágrafo único. O descumprimento da disposição prevista no caput, deste Art. será considerado infração leve. Art. 23. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Seção II - Dos Terrenos Baldios e dos Passeios Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a: I –fechá-los, guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; e II - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público em bom estado de conservação e limpeza, com a vegetação rasteira aparada. §1º Constatada a não observância ao disposto neste Artigo,o proprietário será notificado para proceder à regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. §2º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado no § 1º deste Artigo,o notificado poderá, no mesmo prazo previsto para a regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Secretário de Infraestrutura, que poderá autorizar sua dilação em até 30 (trinta) dias. §3º Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste Artigo,os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 33 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento do custo correspondente, definido no Anexo I- Tabela de Serviços Públicos. §4º O descumprimento da disposição prevista neste Art. será considerado infração média, aplicando-se a penalidade de advertência e multa. Seção III - Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos Art. 25. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser realizada de modo que não provoque o seu derramamento no local de carregamento. Art. 26. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue: I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos; e II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos. Seção IV –Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta Art. 27. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições: I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos; II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior. III - a limpeza e a conservação do suporte são obrigações do proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado; IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 34 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA V - o acesso ao suporte não será restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento. Art. 28. Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar, deverão ser adequados ou substituídos pelo responsável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à sua notificação. Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste Artigo,sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário. Seção V – Das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais. Art. 29. A coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais poderá ser efetuada pelo próprio gerador, nos casos previstos em lei ou por empresas especializadas devidamente autorizadas pelo Município, devendo atender as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento. §1º O Município promoverá o cadastramento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais, estabelecendo em regulamento próprio os requisitos e especificidades para devida, habilitação. §2º As empresas previstas no caput deste artigo deverão ter sede, filial ou estabelecimento físico instalado no Município de Conceição do Coité. §3º Fica proibida a instalação de caixas coletoras de resíduos sólidos especiais,previsto nos incisos I, II e V, do Art. 15 desta Lei, em logradouros públicos, pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço. Art. 30. Aplicam-se as penalidades previstas nesta Lei às infrações cometidas pelas pessoas jurídicas habilitadas para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 35 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA Seção VI - Da Fiscalização Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta função, a emissão de notificações e autos de infração. §1º No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis. Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei. Seção VII - Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades Art. 33. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, bem como em normas regulamentadoras ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública. Art. 34. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Art. 35. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser, pessoal, procedida pelo correio e por meio de carta registrada com aviso de recebimento. §1º Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas; §2º O prazo poderá variar de 24 (vinte e quatro) horas a 30 (trinta) dias, a depender da gravidade da infração. Art. 36. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição do Coité, concedendo-se o prazo de 20 (vinte)a 60 (sessenta) dias a partir desta para cumprimento da obrigação. Art. 37. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, contendo, obrigatoriamente: Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 36 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a fiel descrição do fato infringente; IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável; V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula. Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, que poderão ser avaliadas em infração leve, média, grave ou gravíssima, de acordo com os seguintes valores: I - para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais); II - para a infração média, advertência e multa de R$ 300,00 (trezentos); III - para a infração grave, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)e; IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; §2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas. §3º Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a lhe substituir. Art. 39. As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para cada multa. Art. 40. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação municipal atinente à matéria. Art. 41. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 42. O procedimento e os prazos para a apresentação de defesa e recurso em face da lavratura de auto de infração, por descumprimento ao disposto nesta Lei, Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 37 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, destinado a constituir dívida ativa não tributária, conforme legislação municipal atinente à matéria. Seção VIII - Da Educação Socioambiental Art. 43. O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos. § 1º Para cumprimento do disposto neste Artigo,o Executivo Municipal deverá: I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental; II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeito; V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção; e VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Executivo Municipal poderá por meio de Decreto regulamentar esta Lei. Art. 45. Esta lei se aplica a sede, distritos e povoados do Município de Conceição do Coité. Art. 46. Ficam revogados: I – A Lei n. 103 de 20 de abril de 1995; Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 38 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA II – A Lei n. 179 de 16 de dezembro de 1997; III. O inciso I, do art. 5º, e o art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 125, de 12 de junho de 1996; IV – A Lei n.208 de 11 de janeiro de 1999. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016. Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente da Comissão de Justiça Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 EE - EE Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 39 cauta lu ciai. 7E come po leo cort e . BA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 27/2016 ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 15 15 26 Inciso(s) Descrição I, II e V Recolhimento, transporte e destinação final III e IV Recolhimento, transporte e destinação final Veículos Inservíveis ou irrecuperáveis. Por unidade VI Pneus e acessórios de veículos. Por metro cúbico (m³) VII Recolhimento, transporte e destinação final VIII Recolhimento, transporte e destinação final X e XII Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico XI e XV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico XIV Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico Recolhimento, transporte e destinação final. Por metro cúbico XVI Recolhimento, transporte e destinação final. Por unidade IX Serviço de roçagem. Por metro quadrado I e II Remoção de lixo e/ou entulho. Por remoção Valor (R$) 250,00 100,00 130,00 50,00 150,00 500,00 40,00 30,00 300,00 50,00 30,00 0,50 100,00 Câmara Municipal de Conceição do Coité, 28 de dezembro de 2016. Adalberto Neres Pinto Gordiano Presidente da Comissão de Justiça Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL
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Diário Oficial EE quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 E: :: Ano: VIII - Edição Ordinária n°. 0857 EE Caderno 1 E Página: 40 cauta cui Cpu.7E coice çao iro corte. BA TRAN ÊNCIA AUTONO FICIALIDADF Imprensa Oficial. Tá aqui, á legal. Lei exige que pu bique seis que a gastai) seja nines trarsparenie_ cum pfe esse pai. Imprensa kvada a sério CUIDE DA SUA CASA. FALE COM SEUS VIZINHOS. CONVERSE COM A PREFEITURA. O BRASIL CONTA COM VOCÊ. 4 t :$44‘ _ PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA Leia o Diário Oficial do Presidente: Ivaldo Araújo Almeida Vice Presidente: Eriberto Antonio Almeida Filho Município na internet. 1ª. Secretária: Elizane de Pinho Cana Brasil DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Conceição do Coité-Bahia Praça Theognes Antonio Calixto nº. 88 - Bairro: Gravatá CEP: 48.730-000 Tel.: (75)3262-1329 ACESSE: Camaradecoite.com.br _ Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001,que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: www.diariooficialdomunicipio.com - Certificado por AC CERTISIGN RFB G4 - ICP-BRASIL Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)