Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.302
segunda-feira, 20 de abril de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA segunda-feira, 20 de abril de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1302 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 04/2020 – ADOTA MEDIDAS DE COMBATE AO COVID 19. »PROJETO DE LEI Nº. 04/2020 – DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO E FORNECIMENTO DE MÁSCARAS. »PROJETO DE LEI Nº. 08/2020 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA ALIMENTAÇÃO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO PROJETO DE LEI Nº 04/2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos e privados, como medida de enfrentamento à propagação da COVID-19, e dá outras providências. . A CAMARA MUNICIPAL DECRETA: Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, empregados, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos e empresariais, no âmbito do Município de Conceição do Coité, em funcionamento e operação durante o período reconhecido de calamidade pública decorrente da propagação da COVID-19. Parágrafo Único. Para fins desta lei são estabelecimentos empresariais toda pessoa física ou jurídica que atue nos segmentos de comércio, da indústria, educação, saúde, serviços bancários, prestadores de serviços, independente do porte operacional ou financeiro. Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e empresariais ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para sua equipe de trabalho, bem como incentivar e exigir a utilização de máscaras de proteção; Art. 3º - As pessoas para poderem ingressar em estabelecimentos públicos e empresariais deverão obrigatoriamente estar usando máscara de proteção. Parágrafo único. Com o objetivo de não sofrer penalidades prevista nesta Lei, os estabelecimentos públicos e empresariais poderão fazer doação das máscaras de proteção aos seus clientes ou usuários de seus serviços. Art. 4º - Os estabelecimentos públicos e empresariais autorizados a funcionar durante a vigência da calamidade pública e enquanto houver
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Página: 5 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO recomendação de autoridade competente para o distanciamento social, como barreira a propagação da COVID-19, deverão observar a presente Lei. § 1º Disponibilizar lavatório para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido, na entrada do estabelecimento. § 2º Disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) na entra e saída dos estabelecimentos. § 3º Informar na entrada do estabelecimento, mediante cartaz em local de fácil acesso e visibilidade, informando a capacidade para receber pessoas, a razão de 01 (uma) pessoa para cada 2 m2 (dois metros quadrados) da área livre e disponível para trânsito e permanência do cliente ou usuário dos serviços. § 3º Controlar o ingresso das pessoas no estabelecimento em observância a limitação de que trata o § 2º e uso da máscara de proteção, na forma do Art. 3º desta Lei. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma definida em regulamento desta Lei. Parágrafo único - Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID19. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 13 de abril de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador JUSTIFICATIVA
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Página: 6 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador BETÃO GORDIANO Em consonância com a resolução e portaria específica sobre a tramitação de proposições devido a Pandemia do Coronavirus, solícito apreciar este projeto de lei que será benefício para o controle da proliferação do vírus. Plenário Armando Ramos, Conceição do Coité, 13 de abril de 2020 Adalberto Neres Pinto Gordiano Vereador
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Página: 7 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES LOPES DA SILVA PROJETO DE LEI Nº 08/2020 Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Alimentação para estudantes cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ DECRETA : Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa alimentação para estudantes da rede municipal de ensino, durante o período de suspensão temporária e emergencial das aulas em razão da decretação de emergência e calamidade em saúde pública no Município. Art. 2º A bolsa alimentação de que trata esta lei será dirigida a alunos da rede municipal de ensino cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme os critérios de prioridade seguintes: I – famílias em situação de extrema pobreza que não recebem bolsa família; II – famílias recebem bolsa família; em situação de extrema pobreza que III – famílias em situação de pobreza que recebem bolsa família. Art. 3º O valor da bolsa alimentação é de R$ 100,00 (cem reais) por estudante. Art. 4º Os valores serão transferidos pelo Município à pessoa responsável pelo estudante, por quaisquer meios de pagamento disponíveis, conforme regulamentação da presente Lei.
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Página: 8 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR ERNANDES LOPES DA SILVA Art. 5º Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo utilizará os recursos não utilizados decorrentes da suspensão das aulas, além de outras fontes. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 13 de abril de 2020. ERNANDES LOPES DA SILVA, Vereador JUSTIFICATIVA A proposição tem a finalidade autorizar o Poder Executivo a conceder bolsa alimentação para estudantes da rede municipal de ensino, durante o período de suspensão temporária e emergencial das aulas em razão da decretação da suspensão das aulas em face da calamidade em saúde pública no Município. Plenário Armando Ramos Conceição do Coité, 13 de abril de 2020. ERNANDES LOPES DA SILVA, Vereador
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