Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 1.316

terça-feira, 19 de maio de 2020

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA terça-feira, 19 de maio de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1316 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PORTARIA Nº. 1.186 – ATRIBUI LOTAÇÃO A ASSESSORA DE VEREADOR. »EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 1º QUADRIMESTRE DE 2020. »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/05/2020. »VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2020. »VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº. 06/2020. »VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº. 08/2020. »PROJETO DE LEI Nº. 10/2020 DE 14 DE MAIO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 11/2020 DE 14 DE MAIO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 13/2020 DE 17 DE MAIO DE 2020. »PROJETO DE LEI Nº. 14/2020 DE 17 DE MAIO DE 2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1.186 De 18 de maio de 2020 Atribui lotação a Assessora de Vereadora Sueli Matos Menezes. O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 17, Incisos II e XXVII, do Regimento Interno; Considerando que o Vereador Renivaldo dos Santos Lima reassumiu a titularidade das funções de Vereador do Município de Conceição do Coité, na bancada do PT; RESOLVE: Art. 1º Fica a servidora Sueli Matos Menezes, Assessora de Vereador, nomeada pela Portaria Nº1.149/2020, designada para a execução das atividades externas do Vereador Renivaldo dos Santos Lima com remuneração definida pela Legislação vigente. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de abril de 2020. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 18 de maio de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente

Página 3

Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE EDITAL O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, em face de liminar concedida pelo Poder Judiciário e por solicitação do Presidente da Comissão de Finanças, CONVOCA Audiência Pública para Demonstração e Avaliação do cumprimento das metas fiscais do Poder Executivo, relativo ao 1º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2020, a qual ocorrerá no dia 26 de maio de 2020, às 09 horas, perante a Comissão de Finanças. Nos termos da Portaria n. 1.185, de 08 de maio de 2020, a citada audiência pública será realizada de forma virtual, mediante uso do aplicativo Zoom., cujo link será disponibilizado para os Vereadores, Representantes do Poder Executivo e Cidadãos que dela queiram participar. Por limitação do aplicativo a ser utilizado para a reunião virtual, ficam limitados a 3 (três) representantes do governo e 3 (três) representantes da sociedade, mesma quantidade de membros da Comissão de Finanças. Receberão o link de participação os três primeiros representantes da sociedade que solicitarem este link pelo email parlamentar@camaradecoite.com.br Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 18 de maio de 2020. ERNANDES LOPES DA SILVA Presidente

Página 4

Página: 4 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/05/2020 às 18 horas O Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité, no uso de suas atribuições, nos termos do Artigo 75, da Resolução Nº 252, de 06 de abril de 2016, faz publicar a PAUTA DA ORDEM DO DIA, da Sessão acima epigrafada: 1. Projeto de Lei Nº 03/2020, de autoria do vereador Iêdo Cirino que, “autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providencias”. Para discussão e votação. 2. Projeto de Lei Nº 09/2020, de autoria do vereador José Jailmo Pereira Gomes. “que suspende cobrança da CIP – Contribuição de Iluminação Pública durante o estado de calamidade pública”. Para discussão e votação. 3. Projeto de Resolução Nº 21/2019, de autoria da vereadora Elizane de Pinho Canabrasil, “que concede Titulo de Cidadão Coiteense ao Sr. Gustavo Luna da Silva”. Para 2ª discussão e votação. 4. Projeto de Resolução Nº 01/2020, de autoria do vereador Ernandes Lopes da Silva, “que concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Sergivaldo Tito da Silva”. Para 2ª discussão e votação. 5. Projeto de Lei Nº 04/2020, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano “obriga uso de máscara em estabelecimentos COVID19”. Para discussão e votação. 6. Projeto de Resolução Nº 20/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, “que concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Laerth Lopes Alves”. Para 1 ª discussão. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 19 de março de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente

Página 5

Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 15 de maio de 2020. Ofício n. 046/2020-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de lei n. 05/2020, que “reconhece atividades preventivas e de combate ao coronavírus para fins de insalubridade e dá outras providencias”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. FRANCISCO DE ASSIS Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS ALVES DOS SANTOS:34336559520 SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1

Página 6

Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do projeto de lei n. 05/2020, proposto por um vereador, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) 2

Página 7

Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta natureza. Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 3

Página 8

Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, 4

Página 9

Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que 5

Página 10

Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. 6

Página 11

Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Art.61. (...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É evidente que o projeto ora em debate versa sobre organização administrativa e serviços públicos, uma vez que está alterando e definindo as condições para percepção do 7

Página 12

Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito adicional de insalubridade pelos servidores municipais, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo desta natureza. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o 8

Página 13

Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos 9

Página 14

Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". 1 0

Página 15

Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 1 1

Página 16

Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se 1 2

Página 17

Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, 1 3

Página 18

Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.4175-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 1 4

Página 19

Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. 1 5

Página 20

Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente da aprovação do projeto de lei n. 05/2020, apresento VETO INTEGRAL para excluir e suprimir todo o seu texto normativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO 1 6

Página 21

Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 15 de maio de 2020. Ofício n. 047/2020-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de lei n. 06/2020, que “dispõe em caráter excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Conceição do Coité e dá outras providencias”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. FRANCISCO DE ASSIS Assinado de forma digital por FRANCISCO ALVES DOS DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1

Página 22

Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do projeto de lei n. 06/2020, proposto por um vereador, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) 2

Página 23

Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta natureza. Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 3

Página 24

Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, 4

Página 25

Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que 5

Página 26

Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. 6

Página 27

Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Art.61. (...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É evidente que o projeto ora em debate versa sobre organização administrativa e serviços públicos, uma vez que está alterando as condições dos empréstimos consignados 7

Página 28

Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito contratados pelos servidores municipais e descontados em folha, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo desta natureza. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o 8

Página 29

Página: 29 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) 9

Página 30

Página: 30 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à 1 0

Página 31

Página: 31 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 11

Página 32

Página: 32 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda 1 2

Página 33

Página: 33 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, 1 3

Página 34

Página: 34 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.417-5SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 1 4

Página 35

Página: 35 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência 1 5

Página 36

Página: 36 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente de aprovação do projeto de lei n. 06/2020, apresento VETO INTEGRAL para excluir e suprimir todo o seu texto normativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020. FRANCISCO DE ASSIS Assinado de forma digital por FRANCISCO ALVES DOS DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO 1 6

Página 37

Página: 37 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 15 de maio de 2020. Ofício n. 048/2020-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de lei n. 08/2020, que “autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Alimentação para estudantes cujas famílias se encontram em situação de vulnerabilidade social e dá outras providencias”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1

Página 38

Página: 38 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do projeto de lei n. 08/2020, proposto por um vereador, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) 2

Página 39

Página: 39 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à organização administrativa e serviços públicos que impliquem aumento ou redução de despesas (art.77, VII da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta natureza Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No 3

Página 40

Página: 40 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, 4

Página 41

Página: 41 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que 5

Página 42

Página: 42 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. 6

Página 43

Página: 43 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Art.61. (...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas; Art. 78 - Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos de: I - iniciativa privativa do governador, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Constituição; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 7

Página 44

Página: 44 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito É evidente que o projeto ora em debate versa sobre organização administrativa e serviços públicos e ainda cria despesas públicas sem a correspondente previsão orçamentária, uma vez que está concedendo um benefício social em dinheiro para estudantes de famílias em situação de vulnerabilidade social, constituindo-se, portanto, enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo desta natureza. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. 8

Página 45

Página: 45 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 9

Página 46

Página: 46 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e 10

Página 47

Página: 47 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 11

Página 48

Página: 48 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito 77, VII e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida 12

Página 49

Página: 49 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; 13

Página 50

Página: 50 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.417-5SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) 14

Página 51

Página: 51 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) 15

Página 52

Página: 52 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente de aprovação do projeto de lei n. 08/2020, apresento VETO INTEGRAL para excluir e suprimir todo o seu texto normativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 15 de maio de 2020. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 Assinado de forma digital por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS:34336559520 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO 16

Página 53

Página: 53 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Projeto de Lei N. 10 /2020 “Fica o Poder Executivo autorizado doar cestas basicas aos motoristas e cobradores das vans.” A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação de cesta basicas aos motoristas e cobradores das vans que fazem linhas alternativas de Conceição do Coité a Feria de Santana e Salvador até quando durar o estado de calamidade publica reconhecido pelo Congresso Nacional para a União ou pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia em combate ao COVID19. Art. 2º A despesa que se refere a esta Lei será oriunda de dotação orçamentaria vigente da Secretaria Municipal de Saúde e Assitencia Social. Art. 3º As normas desta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de maio de 2020. José Jailmo Pereira Gomes Nego Jai - Vereador Elizane de Pinho Canabrasil Vereadora JUSTIFICATIVA: A proposição tem como objetivo de minimizar a situação dos pais de familia que estão sem trabalhar por motivo de previnição em combate a disseminação ao COVID19.

Página 54

Página: 54 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA PROJETO DE LEI Nº 11/2020 Fica obrigatório ao Poder Executivo a instalaçao de lavatórios com detergentes nos principais pontos da cidade e outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITÈ DECRETA Art.1° Fica obrigatório ao Poder Executivo a instalação de pontos de lavatórios com detergentes, nos principais pontos da Cidade de Conceição do Coité, no período do estado de Calamidade Pública reconhecida pelo Congresso Nacional em combate ao COVID-19. Art. 2° A dispesas decorrente dessa lei será executada pela Dotação Orçamentária dos recursos vigentes da Secretária de Assistência Social e a Secretária de saúde. Art.3° os principais pontos serão regulamentados por Decreto do poder Exectivo Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de Maio de 2020. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador-PRB

Página 55

Página: 55 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR LINDO DE NEUZA JUSTIFICATIVA Este projeto tem como objetivo frear a disseminação do novo Coronavírus atraves da higienização da populção do Mu Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 14 de Maio de 2020. Eriberto Antonio Almeida Filho Lindo de Neuza Vereador-PRB

Página 56

Página: 56 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Projeto de Lei n. 13/2020 Dispõe sobre cachê emergencial aos músico em período de restrição à aglomerações e contato em virtude da Pandemia da Covid-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude do estado de calamidade pública decretado em Conceição do Coité, Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid-19), que restringe aglomerações e contato, um cachê emergencial mensal, aos músicos do município. Parágrafo único. O valor do cache mensal será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 2º. Serão contemplados, mediante edital de habilitação a ser expedido pela prefeitura municipal, uma quantidade de até 100 (cem) músicos, obedecidos os seguintes critérios: I - Os habilitados deverão ser residentes e domiciliados no Município, exercendo a sua atividade profissional de forma habitual. II - Os habilitados deverão comprovar a condição de músico profissional, mediante inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, ou por meio de fotos, vídeos de eventos e contratos de prestação de serviços, que tenham realizado de forma profissional e habitual. III - Não poderá perceber o auxílio municipal, músicos que já estejam recebendo o auxílio emergencial do Governo Federal, que possuam qualquer tipo de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, devendo ainda, firmar declaração perante o servidor responsável pela coleta da documentação. IV - Serão priorizados músicos idosos e deficientes físicos. § 1º Os músicos ficarão disponíveis para realizar shows online através das redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal e/ou nas suas próprias redes pelo período que gozarem do que dispõe o caput. § 2º O Município deverá dar publicidade e transparência, por meio de seu portal eletrônico, dos músicos contemplados.

Página 57

Página: 57 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Art. 3º. Os profissionais de municípios circunvizinhos que realizam shows neste município, ainda que com frequência, não serão assistidos pelo auxílio. Art. 4º. O Município deverá promover o edital de habilitação no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação da Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 17 de maio de 2020. José Jailmo Pereira Gomes Nego Jai - Vereador JUSTIFICATIVA: Para assegurar remuneração emergêncial para os músicos não beneficiados pelso programas existentes. José Jailmo Pereira Gomes Nego Jai - Vereador

Página 58

Página: 58 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI Projeto de Lei Nº 14/2020 Dispõe sobre ajuda financeira emergencial aos camelôs no período de restrição à aglomerações e contato em virtude da Pandemia da Covid-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, DECRETA: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude do estado de calamidade pública decretado em Conceição do Coité, Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid-19), que restringe aglomerações e contato, uma ajuda financeira emergencial mensal, aos camelôs do município. Parágrafo único. O valor da ajuda financeira mensal será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 2º. Serão contemplados, mediante edital de habilitação a ser expedido pela prefeitura municipal, uma quantidade de até 200 (duzentos) camelôs, obedecidos os seguintes critérios: I - Os habilitados deverão ser residentes e domiciliados no Município, exercendo a sua atividade de camelô, de forma habitual. II - Os habilitados deverão comprovar a condição de camelô, mediante inscrição de CNPJ ou comprovante de recibo do DAM (Documento de Arrecadação Municipal). III - Não poderá perceber o auxílio municipal, camelôs que já estejam recebendo o auxílio emergencial do Governo Federal, que possuam qualquer tipo de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, devendo ainda, firmar declaração perante o servidor responsável pela coleta da documentação. IV - Serão priorizados camelôs idosos e deficientes físicos. § 1º O Município deverá dar publicidade e transparência, por meio de seu portal eletrônico, dos camelôs contemplados. Art. 2º. Os camelôs de municípios circunvizinhos que realizam suas atividades neste município, ainda que com frequência, não serão assistidos pelo auxílio. Art. 3º. O Município deverá promover o edital de habilitação no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação da Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Página 59

Página: 59 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR NEGO JAI . Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 17 de maio de 2020. José Jailmo Pereira Gomes Nego Jai - Vereador Elizane de Pinho Cana Brasil Elizane - Vereadora JUSTIFICATIVA: Para assegurar remuneração emergencial no sentido de minimizar a situação dos pais e mães de família que exercem as suas atividades, de camelôs não beneficiados pelos programas existentes

Página 60

Página: 60