Prefeitura de Ichu

Texto da edição nº 1.192

quinta-feira, 4 de junho de 2020

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Prefeitura Municipal de Ichu-BA quinta-feira, 4 de junho de 2020 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 1192 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 032/2020 – ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DECRETO Nº 032/2020 DE 04 DE JUNHO DE 2020 ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES ÀQUELAS INSTITUÍDAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM QUESTÕES RELACIONADAS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), VISANDO UNIFORMIZAR E ADEQUAR AS NORMAS VIGENTES À ATUAL CONJUNTURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender tratar-se de evento complexo, que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como pandemia; CONSIDERANDO que mesmo o Município de Ichu não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Ichu/BA, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar novos procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e em face do aumento dos casos de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todo território nacional;

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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares aos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), discutidas através de reunião do Comitê de Gestão de Crise, constituído através do Decreto nº. 339/2020, realizada na data de 01 de junho de 2020, que contou com a participação do Chefe do Poder Executivo, de membros da equipe de Vigilância Sanitária municipal, representantes da Atenção Básica e Farmacêutica, membros da Secretaria Municipal de Saúde, do Poder Legislativo e representantes do Comércio local, com o objetivo de manter a estabilidade na saúde pública municipal; DECRETA: Art. 1º - Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até então adotadas no âmbito do Município de Ichu, através dos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19, desde que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto. Art. 2º - A partir do dia 04 de junho de 2020, fica proibida a comercialização de toda e qualquer espécie de produtos através de vendedores ambulantes nas Feiras Livres do Município de Ichu, salvo daqueles que comprovarem serem domiciliados no perímetro municipal. Parágrafo Único: A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos de gêneros alimentícios. Art. 3º - Ficam, ainda, proibidas, em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes atividades: I - conceder alvarás para barracas de vendas de fogos de artifício; II - comercializar fogos de artifício; III - acender fogueiras em espaços públicos e privados; e IV - queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados. Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender eventuais alvarás que foram concedidos antes da publicação deste Decreto. Art. 4º - Fica vedado o comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza por comerciantes, prestadores de serviços, camelôs ou congêneres, realizadas à domicílio, por pessoas advindas de outros municípios, exceto para àqueles residentes ou domiciliados no município de Ichu. Art. 5º - Mantêm-se a determinação do toque de recolher, com expressa proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte. Art. 6º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe: “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO DE 01 (UM) MÊS A 01 (UM) ANO, E MULTA.”

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Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Ichu (BA), 04 de junho de 2020. Carlos Santiago de Almeida Prefeito Municipal

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