Prefeitura de Ichu
Texto da edição nº 1.195
quarta-feira, 10 de junho de 2020
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Prefeitura Municipal de Ichu-BA quarta-feira, 10 de junho de 2020 ✦ Ano: XI ✦ Edição Ordinária nº. 1195 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO Nº. 035/2020 - DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. »LEI Nº. 0010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 – DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONSIGNADOS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o LEI No 0010/2020 DE 10 DE JUNHO 2020 Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por Servidores Públicos do Município de Ichu, e dá outras providências. Art. 1º - Fica suspenso, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), em prazo jamais inferior a 06 (seis) meses, o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais, ativos ou inativos, do Município de Ichu. § 1º - Os valores não pagos durante a suspensão referida no caput serão incorporados ao saldo devedor, sem juros ou multas, e descontadas ao final do pagamento das demais parcelas remanescentes do contrato. § 2º - O prazo a que ser refere o § 2º não será inferior a 3 (três) anos após o fim do período de suspensão dos pagamentos, ainda que o prazo remanescente do contrato seja inferior a este período. § 3º - Durante a suspensão de que trata o caput, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldo devedor. § 4º - Nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que se refere o caput. Parágrafo Único: O prazo de suspensão de que trata o caput deste Artigo, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Art. 2o – Caberá à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Pessoal do Município de Ichu, executar as medidas necessárias para o cumprimento das referidas suspensões, bem como a comunicação do ocorrido às respectivas instituições financeiras conveniadas. Parágrafo Único: Será facultado ao Servidor optar pela não suspensão dos pagamentos de empréstimos consignados de sua responsabilidade, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Pessoal do Município de Ichu, por escrito, o seu desinteresse na suspensão. Art. 3 o - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu (BA), 10 de junho de 2020. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL
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