Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.329
terça-feira, 23 de junho de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA &'.0 62/8 &2(6 ( &216 8/72 5,$ $'0,1 ,675$ 7,9$ /7'$ 0 terça-feira, 23 de junho de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1329 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2020. »VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2020. »INDICAÇÃO Nº. 55/2020 – INDICA TESTE DE COVID 19 PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. »MOÇÃO DE APLAUSO. »RESOLUÇÕES Nos 298, 299 E 300/2020. »LEI Nº. 894 DE 22 DE JUNHO DE 2020 – AUTORIZA BOLSA ALIMENTAÇÃO PARA ESTUDANTES. »PORTARIA Nº. 1.195, DE 23 DE JUNHO DE 2020 – ESTABELECE PONTO FACULTATIVO JUNINO. »EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2020. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 12 de junho de 2020. Ofício n. 053/2020-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de lei n. 03/2020 que “autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providências”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1
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Página: 3 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do projeto de lei n. 03/2020, proposto por um vereador, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem 2
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Página: 4 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à matéria tributária e orçamentária (art.77, III da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta natureza. Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o 3
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Página: 5 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente 4
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Página: 6 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) 5
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Página: 7 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: Art.61. (...) 6
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Página: 8 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) III – matéria tributária e orçamentária; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É evidente que o projeto ora em debate versa sobre matéria tributária, uma vez que está alterando o prazo e as condições do pagamento de débitos de natureza fiscal, constituindo-se portanto enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o 7
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Página: 9 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo desta natureza. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em 8
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Página: 10 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar 9
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Página: 11 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 10
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Página: 12 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo 11
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Página: 13 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) 12
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Página: 14 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. 13
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Página: 15 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.4175-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico 14
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Página: 16 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente da aprovação do projeto de lei n. 03/2020, apresento VETO INTEGRAL para excluir e suprimir todo o seu texto normativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 12 de junho de 2020. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO 15
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Página: 17 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Conceição do Coité, 15 de maio de 2020. Ofício n. 052/2020-GP Senhor Presidente, Visando garantir a prevalência das normas constitucionais e do interesse público no ordenamento jurídico municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município, apresento em anexo as detalhadas razões do veto integral ao texto normativo do projeto de lei n. 09/2020 que “suspende a cobrança da CIP – Contribuição de iluminação pública durante estado de calamidade pública”, aprovado por esta augusta Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e sincera consideração. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO Exmo Sr. Ernandes Lopes da Silva Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité NESTA 1
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Página: 18 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito RAZÕES DO VETO 1. Do texto inquinado de inconstitucionalidade. O texto normativo do projeto de lei n. 09/2020, proposto por um vereador, encontra-se em dissonância com diversos mandamentos constitucionais, a exemplo da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor determinados projetos de lei, o que viola frontalmente o princípio da separação entre os Poderes, característica do modelo republicano, conforme se demonstrará a seguir. A inconstitucionalidade de uma norma pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de sua formação configurando, respectivamente, hipóteses de inconstitucionalidade material e formal. Não é outra a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “Costuma-se proceder a distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos procedimentos e pressupostos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.” (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,1990, p.28) 2
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Página: 19 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Tratando da inconstitucionalidade formal, esclarece o Ministro, que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” (Idem, p.32) O projeto de lei ora em debate, que fora iniciado por um integrante do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, uma vez que competindo ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa das leis referentes à matéria tributária e orçamentária (art.77, III da CEB/89), não poderia um edil, por si só, apresentar projeto desta natureza. Por outro lado, a proposição acima referida violou o princípio constitucional da separação de Poderes, uma vez que o Parlamento Municipal acabou por usurpar uma competência privativa do Poder Executivo, incidindo assim em hipótese de inconstitucionalidade material. 2. Do vicio de iniciativa: a violação aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631). Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e 3
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Página: 20 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pela Constituição (art.61 da CF/88). A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete 4
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Página: 21 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) 5
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Página: 22 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Face à abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes, de ordem pública, são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal: 6
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Página: 23 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Art.61. (...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) III – matéria tributária e orçamentária; Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É evidente que o projeto ora em debate versa sobre matéria tributária, uma vez que está suspendendo a cobrança de uma contribuição, com inevitável redução na arrecadação municipal e grande impacto orçamentário, constituindo-se portanto enquanto inconstitucionalidade formal. Assim, o impulso inicial para a formação do projeto de lei em questão estaria subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo do Prefeito Municipal, que é o titular 7
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Página: 24 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito privativo da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61, §1°, II da CF/88. Logo, somente o Prefeito poderia propor o início de um processo legislativo desta natureza. O art.105, II da CEB/89 determina ainda que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete ao Prefeito Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais. Vincular o Poder Executivo, à revelia de sua vontade e ao léu das veleidades do Legislativo, a modificar o planejamento financeiro e organizacional do Município viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, bem como as normas relativas à organização administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa. Sobre o tema, José Nilo de Castro salienta que "disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nessa hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio da separação dos Poderes. Tais dispositivos vêm aparecendo nas Leis Orgânicas, conferindo à Câmara Municipal controle prévio e a posteriori sobre convênios, consórcios e/ou outros ajustes entre pessoas jurídicas públicas ou privadas. Trata-se de mecanismos tendentes a limitar a ação do executivo. Com feito, nem os Estados têm o poder de instituir mecanismos de controle de ação de poderes políticos no âmbito regional desse jaez e em, a 8
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Página: 25 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito fortiori, os Municípios, pois nem, como se reafirmou supra, a Constituição Federal, em sendo a sede própria em que se definem as atribuições de cada Poder e onde se encontram os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, não explicitou nem previu a possibilidade" (Direito municipal positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.p. 57). Grifou-se. Em casos semelhantes ao que ora se apresenta, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Ribeira do Amparo. Art. 49 da lei municipal nº 074/2012. Norma de iniciativa exclusiva do poder executivo municipal, introduzida por meio de emenda pela Câmara Legislativa, implicando repercussão patrimonial a ser experimentada pela Municipalidade. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 55 e 77, VI e VII da Constituição do Estado da Bahia. Iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Princípio da simetria e da separação dos poderes. Interferência direta no orçamento municipal. Declaração de inconstitucionalidade da lei. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade, número (TJ-BA, Classe: do Processo: Direta de 0315794- 56.2012.8.05.0000, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Tribunal Pleno, Publicado em: 20/05/2015 ) Constitucional e Administrativo - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Emendas Legislativas - Majoração do salário dos servidores municipais - aumento de despesas - matéria administrativa da competência exclusiva do chefe do poder executivo - Princípio da independência e harmonia dos poderes -Arts. 2º, da Constituição Federal, e 1º, 2º, DA Constituição do Estado da Bahia- Em simetria com as disposições dos arts. 61, 1º, II, A, e 63, I, da Constituição 9
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Página: 26 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Federal, a Constituição do Estado da Bahia é expressa ao preceituar que é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração (Art. 77, caput e inciso II), sendo igualmente taxativa . (TJ-BA - ADI: 4722142006 BA 47221-4/2006, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2009, Tribunal Pleno). Grifou-se. Nesta direção, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS. AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ação Direta de Inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, que diz: "Compete, privativamente, à Assembleia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa, nos noventa dias subsequentes à sua celebração". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da C.F.). Precedentes. 10
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Página: 27 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná (ADI n. 342/PR, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 6-2-2003). No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que o projeto de lei ora em debate possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, III e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. 3. Da afronta ao princípio da separação e livre exercício dos Poderes: violação aos art.1o, § §2°e 3°, e art.2o, V da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao art.2º da CF/88. Conforme leciona o Prof. Alexandre de Moraes, a separação de Poderes consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, devendo 11
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Página: 28 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Tal concepção fora esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, sendo detalhada posteriormente, por Jonh Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem se deve a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art.16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo prevista no art.2º da Constituição Federal brasileira.(Direito Constitucional, Atlas: 2004, p.382) Neste sentido, vale transcrever a lição dos juristas lusitanos J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “(...) um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros de poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeita-se mutuamente e renunciar à prática da guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)” (Os poderes do Presidente da República, Coimbra Editora:1991, p.71) 12
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Página: 29 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Assim, ao apresentar um projeto de lei de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores violou o princípio da lealdade institucional, usurpando prerrogativas constitucionais do Prefeito, e como conseqüência, maculando o ordenamento jurídico municipal com a aprovação de uma proposição eivada de inconstitucionalidades material e formal. O texto da Constituição Federal afrontado dispõe: Art.2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Já a Carta Estadual determina: Art.2º. São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal os seguintes: (...) V-separação e livre exercício dos Poderes; O Prof. Michel Temer assinala que embora a atividade dos três poderes se inter-relacione, a regra constitucional é a indelegabilidade de atribuições. Assim, “A independência supõe separação, sendo ilógico supor que, separadamente, as funções entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros. 13
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Página: 30 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipóteses de delegação. É o caso da delegação que o Congresso Nacional pode fazer ao Presidente da República para que este elabore a lei delegada (art.68 da CF) Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.” (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros:1998, p.124) Portanto, a norma ora hostilizada afronta frontalmente o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, um dos pilares do estado republicano. Acerca da questão, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do sustentado pelo requerente, a Carta Federal (artigo 25, caput), ao conferir aos estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.” (ADIn 2.4175-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Por mais louváveis que sejam os propósitos do Poder Legislativo Municipal, ao pretender preservar prédio de significativo valor histórico 14
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Página: 31 Poder Executivo Conceição do Coité-BA Gabinete do Prefeito e cultural, tem-se como inconstitucional a lei de sua iniciativa, determinando o tombamento do imóvel por afrontar o princípio de independência e harmonia entre os poderes, previsto no parágrafo 2º, art.1º da Constituição do Estado da Bahia” (TJ-BA, ADIn 47.309-8/00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo furtado, J. 09/06/00, Procedência/un. Ac.5857) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADIN. LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO EM SEU SITE NA INTERNET DA PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DOS ATOS OFICIAIS. Viola o princípio da independência e harmonia dos poderes a norma de origem legislativa versando sobre matéria restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo na medida em que dispõe sobre a administração. Ofensa às regras que estabelecem igualmente o princípio da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade formal. “AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Adin 70010716140/2005, Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes) Logo, evidencia-se mais uma vez que a proposição ora em questão encontra-se maculada também por uma inconstitucionalidade material, uma vez que afronta princípio da essência do Estado republicano e expressamente previsto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual. Em face do exposto, evidenciada a existência de inconstitucionalidade formal e material decorrente da aprovação do projeto de lei n. 09/2020, apresento VETO INTEGRAL para excluir e suprimir todo o seu texto normativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Coité, em 12 de junho de 2020. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS PREFEITO 15
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Página: 32 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO INDICAÇÃO Nº 55/2020 INDICA teste do COIVID19 para os profissionais de saúde dos hospitais existentes no município, semanalmente. A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento Interno, Considerando que o risco diário desses profissionais diante dessa grave situação. Considerando que os profissionais de saúde desses hospitais podem em meio a pandemia ser contaminado. INDICA: teste do COIVID19 para os profissionais de saúde dos hospitais existentes no município, semanalmente. Dê-se conhecimento ao Prefeito Municipal e a Secretaria de Saúde do município. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 15 de junho de 2020. Raimundo Carneiro Vereador ACEITO A PROPOSIÇÃO EM 22 / 06 /2020 (X) APROVADA ( ) REJEITADA ( ) RETIRADA ( ) PREJUDICADA EM 22 / 06 /2020 Presidente Secretario da Mesa
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DE APLAUSO, ao Sr. José Ramilton Costa Borges de Barros, profissional em Educação Física, autor do Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antônio A. Filho Secretário Conceição do Coité, 16 de junho de 2020. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal Projeto Viver Melhor, projeto aberto ao publico, onde pessoas praticam exercícios físicos para melhor qualidade de vida. de MOÇÃO Silvan Batista da Silva fez inserir na Ata de seus trabalhos, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de junho de 2020, aprovação A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Inciso V, § 3º, do Art. 66, do seu Regimento Interno, por iniciativa do Vereador PODER LEGISLATIVO CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA Página: 33
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Página: 34 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 298/2020 De 22 de junho de 2020. Concede Título de Cidadão Coiteense ao Senhor Gustavo Luna da Silva. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Sr. Gustavo Luna da Silva, o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de junho de2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário
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Página: 35 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 299/2020 De 09 de junho de 2020. Concede Título de Cidadão Coiteense ao Senhor Sergivaldo Tito da Silva. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido ao Sr. Sergivaldo Tito da Silva o Título de Cidadão Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 09 de junho de2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário
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Página: 36 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO COORDENAÇÃO PARLAMENTAR RESOLUÇÃO Nº 300/2020 De 22 de junho de 2020. Concede Titulo de Cidadã Coiteense a Senhora Ellen Almeida Possidonio Mascarenhas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica concedido a Senhora Ellen Almeida Possidonio Mascarenhas o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 22 de junho de2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente Eriberto Antonio Almeida Filho Secretário
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Página: 38 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 1.195 De 23 de junho de 2020 Estabelece ponto facultativo junino no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, Inciso II, do Regimento Interno; Considerando Portaria Nº 1.136, de 08 de janeiro de 2020. RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido Ponto Facultativo Junino no âmbito do Poder Legislativo, no exercício de 2020, com a suspensão do expediente: DATA DIA DESCRIÇÃO MOTIVAÇÃO 24/06 25/06 Quarta Quinta Feriado Municipal Ponto Facultativo São João São João 26/06 Sexta Ponto Facultativo São João Art. 2º Os servidores eventualmente convocados para exercer suas funções nos dias de ponto facultativo farão jus à compensação de jornada correspondente a um turno de trabalho conforme escala definida pela Chefia de Gabinete, observadas a conveniência administrativa e a necessidade do serviço. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 23 de junho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 39 CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar EDITAL DE PAUTA DA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 29/06/2020, às 18 horas. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO nº 252, DE 06 DE ABRIL DE 2016. 1. Projeto de Lei Nº 16/2020, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que Cria o Distrito de Almas. Para discussão e votação. 2. Projeto de Lei Nº 24/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que Regulamenta fabricação, comercialização e manuseio de fogos de artifícios. Para 2ª discussão e votação. 3. Projeto de Resolução Nº 20/2019, de autoria do vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano, que concede Título de Cidadão Coiteense ao Sr. Laerth Lopes Alves. Para 2 ª discussão e votação. 4. Projeto de Resolução Nº 05/2020, de autoria do vereador Jeronimo Mendes de Oliveira, que concede Título de Cidadã Coiteense a Srª. Lara Eugenia Alves Rocha. Para 1 ª discussão. Sala das Sessões da Câmara, Conceição do Coité, 23 de junho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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