Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 1.338
sexta-feira, 17 de julho de 2020
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Câmara de Vereadores de Conceição do Coité-BA sexta-feira, 17 de julho de 2020 ✦ Ano: XIII ✦ Edição Ordinária nº. 1338 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16 DE JULHO DE 2020. »LEI Nº. 898 DE 16 DE JULHO DE 2020 – AUTORIZA A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS. »LEI Nº. 899 DE 16 DE JULHO DE 2020 – DISPÕE SOBRE CACHÊ EMERGENCIAL AOS MÚSICOS. »LEI Nº. 900 DE 16 DE JULHO DE 2020 – DISPÕE SOBRE AJUDA FINANCEIRA AOS CAMELÔS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 053 Ata da Sessão Extraordinária de 16 de julho 2020. Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, na Sala das Sessões da Sede do Poder Legislativo de Conceição do Coité, Bahia, em horário regimental, reuniram-se em Sessão Extraordinária os Membros da Câmara Municipal, de forma presencial, mantendo o distanciamento necessário e todos os equipamentos de segurança, por se tratar de Vetos, matérias que regimentalmente, requerem Votos Secretos, impossibilitando assim a realização de forma remota. Havendo número legal, o Presidente declara aberta a sessão. Conforme Edital publicado no Diário do Legislativo nos termos do Artigo 75, da Resolução 252, de 06 de abril de 2016. Em discussão e votação o Veto Integral ao Projeto de Lei Nº 03/2020, que “Autoriza autoriza prorrogar e parcelar tributos e taxas municipais e dá outras providências”, de autoria do Vereador Iêdo Cirino. Em discussão o Veto Integral de autoria do Executivo Municipal. Discutiram: Gel de Tetê, Nego Jai, Iêdo Cirino, Lindo de Neuza, Betão e, finalizando a discussão, mais uma vez a palavra volta para Gel de Tetê. Iniciando o processo de votação secreta, a urna de votação foi devidamente apresentada pelo Presidente desta Casa que informou ainda, o andamento desse processo de votação. Dando continuidade, foram chamados de forma nominal e assim dirigirem-se à cabine para votação. Adalberto Neres presente, dirigiu-se para votação, Danilo presente, dirigiu-se para votação, Elizane presente, dirigiu-se para votação. Eriberto presente, dirigiu-se para votação. Francisco César presente, dirigiu-se para votação. Iêdo Cirino presente, dirigiu-se para votação. Ivaldo Araujo presente, dirigiu-se para votação. Jerônimo Mendes, presente, dirigiu-se para votação. José Jailmo presente, dirigiu-se para votação. Juçara presente, dirigiu-se para votação. Pedro de Jesus presente, dirigiu-se para votação. Raimundo presente, dirigiu-se para votação. Renivaldo presente, dirigiu-se para votação. Silvan presente, dirigiu-se para votação. Passando a Presidência para o Vice Presidente, Ivaldo Araujo, convocou o Vereador Ernandes que dirigiu-se para votação. Retornados os trabalhos ao Presidente, Vereador Ernandes. Foi convidado para proceder na apuração dos resultados o servidor Gonçalo Mascarenhas. Efetuada a contagem. Sendo 07(sete) favoráveis ao Veto 08(oito) contrários ao Veto. Sendo assim, rejeitado o presente Veto. Dando seguimento, em
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Página: 3 CONCEIÇÃO DO COITÉ PODER LEGISLATIVO FL. 054 discussão e votação Veto Integral ao Projeto de Lei Nº 09/2020, que “Suspende cobrança da CIP – durante estado de calamidade pública”, de autoria do Vereador Nego Jai. Em discussão o Veto de autoria do Executivo Municipal, fizeram uso da palavra: Nego Jai, que fez encaminhamento de voto à bancada de oposição. Também discutiram: Lindo de Neuza, Betão, Gel de Tetê, Renivaldo. Dando continuidade, foram chamados de forma nominal e assim dirigirem-se à cabine para votação. Adalberto Neres presente, dirigiu-se para votação, Danilo presente, dirigiu-se para votação, Elizane presente, dirigiu-se para votação. Eriberto presente, dirigiu-se para votação. Francisco César presente, dirigiu-se para votação. Iêdo Cirino presente, dirigiu-se para votação. Ivaldo Araujo presente, dirigiu-se para votação. Jerônimo Mendes, presente, dirigiu-se para votação. José Jailmo presente, dirigiu-se para votação. Juçara presente, dirigiu-se para votação. Pedro de Jesus presente, dirigiu-se para votação. Raimundo presente, dirigiu-se para votação. Renivaldo presente, dirigiu-se para votação. Silvan presente, dirigiu-se para votação. Passando a Presidência para o Vice Presidente, Ivaldo Araujo, convocou o Vereador Ernandes que dirigiu-se para votação. Retornados os trabalhos ao Presidente, Vereador Ernandes. Foi convidado para proceder na apuração dos resultados o servidor Gonçalo Mascarenhas. Efetuada a contagem. Sendo 07(sete) favoráveis ao Veto 08(oito) contrários ao Veto. Sendo assim, rejeitado o presente Veto. O Presidente fez alguns esclarecimentos com relação ao funcionamento desta Casa durante a pandemia. Não havendo mais nada a declarar, o Presidente declara encerrada a presente Sessão. A Ata será digitada e publicada minuta no Diário Oficial do Município. Será impressa, discutida e votada na sessão subsequente.
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Página: 4 Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N º 898 De 16 de julho de 2020 Autoriza a capacitação de profissionais das atividades culturais mediante pagamento de bolsa de estudos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos de capacitação para profissionais das atividades culturais mediante pagamento de bolsa de estudos. § 1º A capacitação poderá ser oferecida em ambiente virtual. § 2º O valor da bolsa de estudos será fixado mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei são profissionais das atividades culturais, todas as pessoas físicas que tenham sustento próprio ou familiar, direto ou indireto, decorrentes de atividade de cunho cultural. Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 5 Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N º 899 De 16 de julho de 2020 Dispõe sobre cachê emergencial aos músicos em período de restrição à aglomerações e contatos em virtude da Pandemia da Covid-19 e dá outras providências O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude do estado de calamidade pública decretado em Conceição do Coité, Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid-19), que restringe aglomerações e contatos, um cachê emergencial mensal, aos músicos do município. Parágrafo único. O valor do cachê mensal será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 2º Serão contemplados, mediante edital de habilitação a ser expedido pela prefeitura municipal, uma quantidade de até 100 (cem) músicos, obedecidos os seguintes critérios: I - Os habilitados deverão ser residentes e domiciliados no Município, exercendo a sua atividade profissional de forma habitual. II - Os habilitados deverão comprovar a condição de músico profissional, mediante inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, ou por meio de fotos, vídeos de eventos e contratos de prestação de serviços, que tenham realizado de forma profissional e habitual. III - Não poderá perceber o auxílio municipal, músicos que já estejam recebendo o auxílio emergencial do Governo Federal, que possuam qualquer tipo de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, devendo ainda, firmar declaração perante o servidor responsável pela coleta da documentação. IV - Serão priorizados músicos idosos e deficientes físicos.
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Página: 6 § 1º Os músicos ficarão disponíveis para realizar shows online através das redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal e/ou nas suas próprias redes pelo período que gozarem do que dispõe o caput. § 2º O Município deverá dar publicidade e transparência, por meio de seu portal eletrônico, dos músicos contemplados. Art. 3º Os profissionais de municípios circunvizinhos que realizam shows neste município, ainda que com frequência, não serão assistidos pelo auxílio. Art. 4º O Município deverá promover o edital de habilitação no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação da Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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Página: 7 Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo Conceição do Coité – Bahia Poder Legislativo LEI N º 900 De 16 de julho de 2020 Dispõe sobre ajuda financeira emergencial aos camelôs no período de restrição à aglomerações e contatos em virtude da Pandemia da Covid-19 e dá outras providências O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer pelo período de 90 (noventa) dias, em virtude do estado de calamidade pública decretado em Conceição do Coité, Ba, decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao corona vírus (Covid-19), que restringe aglomerações e contatos, uma ajuda financeira emergencial mensal, aos camelôs do município. Parágrafo único. O valor da ajuda financeira mensal será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 2º. Serão contemplados, mediante edital de habilitação a ser expedido pela prefeitura municipal, uma quantidade de até 200 (duzentos) camelôs, obedecidos os seguintes critérios: I - Os habilitados deverão ser residentes e domiciliados no Município, exercendo a sua atividade de camelô, de forma habitual. II - Os habilitados deverão comprovar a condição de camelô, mediante inscrição de CNPJ ou comprovante de recibo do DAM (Documento de Arrecadação Municipal). III - Não poderá perceber o auxílio municipal, camelôs que já estejam recebendo o auxílio emergencial do Governo Federal, que possuam qualquer tipo de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, devendo ainda, firmar declaração perante o servidor responsável pela coleta da documentação. IV - Serão priorizados camelôs idosos e deficientes físicos. § 1º O Município deverá dar publicidade e transparência, por meio de seu portal eletrônico, dos camelôs contemplados.
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Página: 8 Art. 2º Os camelôs de municípios circunvizinhos que realizam suas atividades neste município, ainda que com frequência, não serão assistidos pelo auxílio. Art. 3º O Município deverá promover o edital de habilitação no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação da Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 16 de julho de 2020. Ernandes Lopes da Silva Presidente
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